Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO PRAZO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números 1 e 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 1085-A/04 de 31/08 suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. 2. E suspende esse prazo independentemente da prolação de qualquer despacho ou da emissão de qualquer ofício a avisar o requerente do apoio judiciário para a sua falta, operando ope legis e não se pondo pois qualquer questão de quando é que o requerente se deve ter por notificado ou não desse despacho ou desse ofício para que se dê a suspensão. 3. Essa suspensão cessa apenas quando o requerente do apoio judiciário entregar os documentos em falta ou aquele em que a Segurança Social deles declara a final prescindir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: J. requereu junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social a concessão de Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a patrono, a fim de se constituir assistente nos autos de inquérito n.º 2027/04.4TALRS-B, do 4.º juízo Criminal de Loures. Tal pedido foi indeferido. Inconformado, o Requerente recorreu dessa decisão, tendo o mesmo sido apreciado no referido processo, e sendo que o tribunal julgou improcedente o mencionado recurso. Inconformado com o assim decidido, recorre agora o requerente J. para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.º A douta decisão ora em crise não contabilizou os prazos de suspensão de acordo com as regras dos artigos 254.º, n.º 2, e 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que se aplicam por via do disposto do artigo 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; 2.º Pois que o prazo legal não se pode suspender no dia em que é emitido o ofício da administração, como defendido na douta decisão do Tribunal a quo, mas naquele em que foi efectivamente recebido pelo administrado, ou assim presumido, como tem que resultar da aplicação conjugada das sobreditas normas e do artigo 166.º, n.° 1, do mesmo Código de Processo Civil e ainda do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 129/91, de 2 de Abril; 3.° Se o tivesse feito, como é imperioso, teria verificado a invocada formação de acto tácito por posterga do prazo peremptório imposto pelo n.° 1 do artigo 25.º dessa mesma Lei; 3.° O que, desde logo, implicaria o deferimento do requerido instituto de Protecção Jurídica prejudicando o conhecimento da restante matéria, porquanto a decisão administrativa se mostra legalmente extemporânea, logo nula segundo o dispositivo contido nos artigos 133.º e 134.º, n.° 1, do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 37.º da citada Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho; 4.° Resultando, por isso, violadas todas essas normas e, em especial, em interpretação distinta da supra expandida, os dispositivos contidos no artigo 25.º da Lei n.° 34/2004, no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, e, maxime, os imperativos dos artigos 20.º, n.° 1, 4 e 5 e 268.º, n.ºs 1, 3 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa; 5.° Inexiste qualquer obrigação de juntar ao processo administrativo certidão negativa da possibilidade de requerer certidão fiscal de uma Sociedade Comercial da qual não se é Gerente, porquanto essa ilegitimidade activa advém da própria Lei segundo as regras conjugadas dos artigos 9.° da Lei Geral Tributária, 252.º, n.° 1, e 257.º, n.° 5, do Código das Sociedades Comerciais, 21.º, n.° 1 do Código de Processo Civil, 15.º da Lei Geral Tributária e 91.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda; 6.° Situação de dispensa prevista na já invocada alínea b) do n.° 2 do artigo 89.° do Código de Procedimento Administrativo, o qual sai violado tal como os princípios da legalidade e da boa fé impostos nos artigos 3.º e 6.º-A deste mesmo Código e, em interpretação diversa, viola também os imperativos dos artigos 202.º, nos 1 e 2 e 203.º, in fine, da Lei Fundamental; 7.º Tampouco é exigível que uma cidadã, de maior idade, com personalidades e capacidades jurídica e tributária próprias, no pleno uso dos seus direitos de cidadania, tenha que revelar factos da sua vida privada para suportar interesses de terceiros, ainda que legítimos e ainda que de seu pai; 8.º Nem a economia comum se presume, segundo as regras do artigo 2.º da Lei n.° 6/2001, de 11 de Maio, nem ela está provada no processo administrativo no presente caso, nem a administração solicitou tais elementos probatórios à aludida cidadã como era sua faculdade segundo a norma do artigo 53.º, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo; 9.° Havendo mesmo decisão judicial proferida pelo 1.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, 1.ª secção, no processo n.° 2942/05.8 TJ LSIB, julgando inexistir economia comum da filha do Recorrente, Débora Isabel Pinto Rodrigues, logo res judícata pro veritate habetur; 10.º Nem podendo o Tribunal a quo vir exigir agora Atestado da Junta de Freguesia, quando a própria autoridade administrativa não elencou especificadamente tal documento entre a longa lista dos solicitados, por violação do princípio da legalidade imposto pelo artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente por via do artigo 37.º da Lei n.° 34/2004 e nulidade emergente do disposto no artigo 379.ª, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao pretender conhecer questão não submetida a apreciação judicial, 11º Diferente interpretação das normas que acima se invocam viola os imperativos plasmados nos artigos 13.º, 26.º, n°s 1 e 2, e 202.º, n° 2, ambos da Constituição da República Portuguesa; 12.º De todo o processo administrativo resultam provas bastantes de uma degradada situação económica do Recorrente de resto dada à estampa na declaração fiscal de rendimentos, aceite e liquidada pela administração fiscal, e presumida de verdadeira e fidedigna segundo a regra do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, nem sequer colocada em crise pelas decisões aqui sindicadas; 13.° A confirmação do indeferimento do peticionado benefício, indispensável ao exercício do direito ao acesso aos tribunais fere capitalmente as normas contidas nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.° 34/2004, artigos 3.º, n°s 1 e 2, 4.º, n.° 2 e 14.º da Portaria n.° 1085-A/2004, artigos 3.º, 6.º-A e 89.º, n.° 2, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo; 14.º A interpretação destas normas que resulta da douta decisão em crise viola os imperativos dos artigos 13.º, 20.º, n.° 1, e 32.º, n°s 1, 3 e 7 da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que expressamente se deixa aqui arguidas para os legais efeitos; 15.º Considerando-se correcta a que resulta de todo o alegado nestas motivações e nas conclusões do presente recurso; 15.º Sendo imperioso a revogação da decisão ora sindicada e sua substituição por outra, superior, que ordene a apreciação do requerimento de Protecção Jurídica apresentado, para os ulteriores termos processuais, como é da mais elementar justiça. # O M.º P.º respondeu, apresentando as seguintes conclusões:1° Vem o presente recurso interposto por J. da decisão judicial que negou provimento ao recurso judicial pelo mesmo interposto de decisão administrativa proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social que rejeitou o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.2°. O prazo para conclusão e decisão no âmbito do processo administrativo de concessão de apoio judiciário é de trinta dias, sendo que, findo tal prazo, considera-se tacitamente deferido o pedido se não for proferida decisão pela autoridade administrativa.3°. A falta de apresentação de documentos necessários a instruir o requerimento e a audiência prévia implicam a suspensão do prazo de trinta dias supra aludido.4°. Conforme se referiu na decisão recorrida, no caso em análise, requerimento apresentado pelo ora recorrente junto da Segurança Social deu entrada nos serviços desta em 19/01/2005; em 07/02/2005, foi emitido ofício a solicitar/ notificar ao requerente (aqui recorrente) a junção em dez dias de documentos para instruir o processo, data, esta, em que se suspendeu o aludido prazo de trinta dias para prolação de decisão.5°. A esse ofício de 07/02/2005, o requerente deu resposta no processo administrativo em 11/02/2005, sendo que, em 16/02/2005, a autoridade administrativa notificou-o para audiência prévia; em 23/02/2005, o requerente pronunciou-se nessa sede e em 01/03/2005 a Segurança Social, proferiu decisão de indeferimento da concessão do benefício de apoio judiciário.6°. O prazo de trinta dias supra aludido, começou a correr em 19/01/2005 e esteve suspenso entre 07/02/2005 e 23/02/2005, sendo que foi proferida decisão administrativa em 01/03/2005, pelo que, entre o início do processo e a prolação de decisão administrativa, não decorreram 30 dias, não se tendo verificado, portanto, o deferimento tácito do requerimento apresentado pelo aqui recorrente junto da Segurança Social.7° Nos termos do que estatuem as normas conjugadas do art. 8°, da Lei n° 34/2004, de 29/07, e das Portarias n° 1085-A/2004, de 31/08, e 288/2005, de 21/03, a prova da insuficiência económica justificativa da concessão do benefício de apoio judiciário, compete ao respectivo requerente, ao qual cabe o ónus de a alegar e demonstrar junto da entidade administrativa que, no caso, é o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, sendo que, quanto aos respectivos rendimentos (bem como aos do agregado familiar) essa alegação e demonstração tem de ser instruída com cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre os Rendimentos Singulares e respectiva nota de liquidação e com recibos de vencimento dos últimos seis meses (nos casos de trabalhador dependente), declarações de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos últimos trimestres e comprovativos de pagamento e cópias dos recibos dos últimos seis meses (nos casos de trabalhadores independentes), documento comprovativo do valor actualizado de qualquer prestação social de que seja beneficiário atribuída por sistema diverso do sistema de segurança social português, declaração de inscrição no centro de emprego se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio.8° Conforme se refere na decisão ora recorrida, se o requerente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum forem titulares dos órgãos de administração de uma pessoa colectiva ou sócios detentores de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade, devem ser juntos ao requerimento de protecção jurídica, a cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de IRC ou IRS e respectiva nota de liquidação, se já emitida, ou na sua falta certidão emitida pelos serviços de finanças, cópias das declarações de IVA relativamente aos últimos doze meses e documentos comprovativos do respectivo pagamento, cópias dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercício findos desde a sua constituição, caso tenha ocorrido há mais de três anos, cópia do balancete do último trimestre, tratando-se de sociedade.9°. O recorrente, não juntou no processo de concessão de benefício de apoio judiciário a cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de IRC ou IRS e respectiva nota de liquidação, nem cópia dos documentos de prestação de contas dos últimos três exercícios findos ou dos exercícios findos desde a sua constituição, caso tenham ocorrido há mais de três anos, cópia do balancete do último trimestre, uma vez que a certidão por ele junta apenas atesta apenas a cessação de actividade em sede de IVA, em 01 /01 / 1986.10°. O recorrente não juntou tais documentos nem qualquer declaração ou certidão da entidade competente que atestasse a impossibilidade de o fazer ou a inexistência de tais documentos.11 °. Quanto aos documentos relativos à sociedade comercial "Geohospitalar, Lda.", o recorrente alega não lhe ser possível apresentá-los.12°. Conforme referiu o tribunal a quo «se ao requerente está vedado o acesso à situação fiscal da sociedade, como alega, cabe juntar documento comprovativo da recusa de entrega desses elementos, não bastando alegar que não é gerente e não tem legitimidade para os solicitar» (cfr. art. 14°, a), da Portaria n° 1085-A/2004, de 31/08), sendo que, como também aí se deixou dito, a legislação relativa às sociedades comerciais, não proíbe os respectivos sócios não possam aceder à situação fiscal das mesmas.13°. Também aquilo que o recorrente alega relativamente à situação da sua filha no seio do seu agregado familiar, também a decisão recorrida se pronunciou sobre ela em termos tais que aqui, com a devida vénia, se subscrevem.14° Assim, deve entender-se que o recorrente não deu cumprimento às disposições legais que regulam a concessão de apoio judiciário e não comprovou a sua situação de insuficiência económica, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida e indeferido o recurso.# Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a pôr visto.Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª -- Que o prazo de deferimento tácito do requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário pelo decurso do prazo de 30 dias desde a apresentação deste sem que tenha havido decisão administrativa de indeferimento, a que alude o art.º 25.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 34/04, de 29-7, já decorrera quando os Serviços de Segurança Social o indeferiram; 2.ª -- Que o requerente não juntou os documentos exigidos pela Segurança Social por não ter legitimidade para os conseguir; e 3.ª -- Que o recorrente não pode obrigar a filha, que apenas dorme em casa do requerente, a entregar-lhe cópia da declaração de rendimentos para este a levar ao Serviços de Segurança Social, que a pretende. Vejamos: A factualidade com interesse para a resolução das questões postas é a seguinte: Em 19 de Janeiro de 2005 J. requereu junto do Instituto de Segurança Social a concessão de Protecção Jurídica (fls. 26 do presente processado). No requerimento de concessão de Apoio Judiciário o requerente declarou encontrar-se desempregado, ser o agregado familiar composto por si e pela cônjuge Carlota Maria Pinto Rodrigues, ser proprietário de quotas de 80% com o valor nominal de 500.000$00/unidade (penhoradas), de 63% com o valor nominal de 400.000$00/unidade (adjudicação judicial) e que a cônjuge é proprietária de quotas de 20% com o valor nominal de 500.000$00/unidade (penhoradas), encontrando-se as sociedades inactivas. Juntou cópia dos Bilhetes de Identidade e cartões de contribuinte próprios e da cônjuge; Liquidação de IRS de 2004 (rendimentos de 2003); declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2003; recibos de vencimento da cônjuge de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2004; certidão de cessação de actividade da Sociedade "Construções José Rodrigues, Lda." de 18 de Novembro de 2003; cópia de decisão do 3.º Juízo de Instrução Criminal do Porto de 25/5/2004; acta de reunião da assembleia geral da sociedade "Geohospitalar, Ld.ª" de 28 de Novembro de 2003. Por ofício de 07/02/2005, o Instituto de Segurança Social notificou-o para juntar os seguintes documentos (fls. 57-58 do presente processado): -- Cópias dos recibos de vencimento dos últimos 6 meses da filha, no caso de se tratar de trabalhador dependente; -- Certidão actual da cessação de actividade da firma "Construções José Rodrigues”. - Cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou de IRS, consoante os casos, que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente; - Cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos dos respectivos pagamentos (sendo que o requerente foi isentado da apresentação destes na decisão ora em recurso); - Cópias dos documentos de prestações de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos; - Cópia do balancete do último trimestre, quando se trate de sociedade. Em 11 de Fevereiro de 2005 (fls. 59-60) J. respondeu ao solicitado, juntando certidão de cessação de actividade da Sociedade "Construções José Rodrigues, Lda." de 11 de Fevereiro de 2005 e alegando a impossibilidade de juntar os demais documentos;. Em 16 de Fevereiro de 2005, por ofício enviado a 17 de Fevereiro de 2005, o Instituto de Segurança Social notificou-o nos termos do disposto nos artigos 23.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho e 100.º e 101.º do CPA (fls. 63). J. apresentou alegações em 23 de Fevereiro de 2005 (fls. 64). Em 1 de Março de 2005 o Instituto de Segurança Social decidiu indeferir o pedido de concessão de Apoio Judiciário (fls. 68-69). # Posto isto, passemos à resolução das questões postas.No tocante à 1.ª delas, a de que o prazo de deferimento tácito do requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário pelo decurso do prazo de 30 dias desde a apresentação deste sem que tenha havido decisão administrativa de indeferimento, a que alude o art.º 25.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 34/04, de 29-7, já decorrera quando os Serviços de Segurança Social o indeferiram: A este propósito, a decisão recorrida considerou o seguinte (sendo realçado a negrito os pontos que mais interessam para ao assunto): Como decorre do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho o prazo para conclusão e decisão no âmbito do Apoio Judiciário é de trinta dias, sendo que findo tal prazo considera-se tacitamente deferido o pedido. A falta de apresentação de documentos necessários a instruir o requerimento implica a suspensão do prazo de trinta dias: artigo 1.º, n.º 2 da Portaria n.º 1085-A/2004 de 31/08. Também a audiência prévia prevista no artigo 23.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho suspende o prazo de conclusão do procedimento administrativo em causa (artigo 100.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo). No caso em apreço, temos que desde a entrada do requerimento (em 19 de Janeiro de 2005) à notificação para junção de documentos (ofício de 7 de Fevereiro de 2005) decorreram dezanove dias, suspendendo-se o prazo no dia em que foi emitido o respectivo ofício, tendo sido concedido o prazo de dez dias úteis. O Requerente respondeu em 11 de Fevereiro. Em 16 de Fevereiro o Instituto de Segurança Social notificou-o nos termos do disposto nos artigos 23.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho e 100.º e 101.º do CPA. O Requerido pronunciou-se em 23 de Fevereiro de 2005, e seis dias depois, em 1 de Março de 2005, foi decidido o indeferimento. Uma vez que o prazo se suspendeu, nos termos dos preceitos legais aplicáveis, de 7 de Fevereiro de 2005 a 23 de Fevereiro de 2005, data em que o Requerente se pronunciou ao abrigo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, a decisão foi tomada dentro do prazo determinado pelo artigo 25.º, n.° 1 do mesmo diploma legal, não se verificando o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica formulado. É que o recorrente entende que, nos termos do art.º 1.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/04, de 31-8, o início da suspensão do mesmo conta-se a partir da data em que o requerente recebeu efectivamente o ofício a comunicar-lhe que devia juntar documentos, nos termos do que em seu entender resulta da combinação dos art.º 38.º da Lei n.º 34/04, de 29-7, e 255.º, n.º 1 e 254.º, n.º 3 (o recorrente refere o n.º 2, mas cremos que se queria antes referir ao n.º 3), estes do Código de Processo Civil. Isto é, relativamente ao ofício da Segurança Social de 7-2-2005, enviado a 9-2-2005, a informá-lo de que devia juntar certos documentos, o recorrente entende que o mesmo só em 14-2-2005 (o terceiro dia posterior ao do registo, ou o primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, a que se refere o n.º 3 do art.º 254.º, do Código de Processo Civil) é que se suspendeu o prazo de 30 dias para o deferimento tácito do requerimento de concessão do apoio judiciário estabelecido no art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04, em vez de, como decidiu o tribunal recorrido, a partir do data da expedição daquele ofício (7-2-2005). Do entendimento assim definido pelo recorrente e dos restantes considerandos expostos na decisão recorrida (que o prazo se suspendeu ... de 7 de Fevereiro de 2005 a 23 de Fevereiro de 2005, data em que o Requerente se pronunciou ao abrigo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 34/2004), resultaria o ter-se no entretanto formado o deferimento tácito do requerimento de concessão do apoio judiciário, por decurso do prazo de 30 dias estabelecido no art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04. Ora o que se passa é que nem a decisão recorrida, nem o recorrente, têm o entendimento correcto da situação referente a partir de quando ao abrigo do art.º 1.º da Portaria n.º 1085-A/04 se deve considerar suspenso o prazo de 30 dias para o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica constante do art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04. Como também nem a decisão recorrida, nem o recorrente, têm o entendimento correcto da situação referente a partir de quando e de que acto se deve considerar que o prazo de 30 dias para o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica constante do art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04 retoma o seu curso após ao requerente do apoio judiciário ter sido, nos termos do art.º 1.º da Portaria n.º 1085-A/04, comunicado que faltam documentos para a decisão do requerimento. O art.º 1.º da Portaria n.º 1085-A/04 estabelece o seguinte: «1. Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da presente portaria. «2. o requerente deve juntar ainda, com o requerimento de protecção jurídica, outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos de identificação pessoal do requerente e do respectivo agregado familiar, no caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, cópia do pacto social actualizado, no caso das sociedades, e outros documentos de identificação do requerente e respectivos representantes legais, se existirem. «3. Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.» Ora os documentos que o ofício da Segurança Social de 7 de Fevereiro de 2005 pediu são os referidos nos art.º 3.º, n.º 2 al.ª a) e 14.º da Portaria n.º 1085-A/04. Logo, dos referidos no n.º 1 do art.º 1.º deste diploma legal. E, recordando, o que é que estipula o n.º 3 desse art.º 1.? Que «a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica». E suspende esse prazo independentemente da prolação de qualquer despacho ou da emissão de qualquer ofício a avisar o requerente do apoio judiciário para a sua falta, operando ope legis e não se pondo pois qualquer questão de quando é que o requerente se deve ter por notificado ou não desse despacho ou desse ofício para que se dê a suspensão. Isto é, no caso dos autos, tendo o requerente e ora recorrente J. requerido protecção jurídica em 19-1-2005 sem ter junto com o requerimento os documentos exigidos pelo n.º 1 do art.º 1.º da mencionada Portaria, logo nesse próprio dia ficou por isso mesmo suspenso o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. Mas isso não significa que a Segurança Social fique muda e queda perante tal omissão da junção daqueles documentos. A 1.ª parte do n.º 3 do referido art.º 1.º impõe-lhe que peça ao requerente a apresentação das provas em falta, acto administrativo que a Segurança Social deve fazer em 8 dias, como manda o art.º 69.º do Código de Procedimento Administrativo, para o qual remete o art.º 37.º da Lei n.º 39/04, de 29-7, e por isso é que a Segurança Social lhe enviou o tal ofício datado de 7 de Fevereiro de 2005. Mas se, por hipótese, a Segurança Social não o fizer em 8 dias mas em 8 meses, o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica continua suspenso desde lá atrás, enquanto o requerente não juntar os documentos. Daí que o art.º 38.º da Lei n.º 39/04, que estabelece que aos prazos processuais previstos nessa lei se aplicam as disposições da lei processual civil (e através do qual o recorrente pretende ver aplicado o efeito dos art.º 255.º, n.º 1 e 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), não tenha nada que ver com o assunto que vimos tratando e que é antes o das causas de suspensão de um prazo – no caso, o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. O que nos leva directamente à 2.ª parte da questão, a referente a estabelecer a partir de quando e de que acto se deve considerar que o prazo de 30 dias para o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica constante do art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04 retoma o seu curso. Ora esse momento só pode ser aquele em que o requerente do apoio judiciário entrega os documentos em falta ou aquele em que a Segurança Social deles declara a final prescindir. No caso dos autos, como nem o requerente os juntou, nem a Segurança Social declarou no processo deles a final prescindir, isso quer dizer que o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica continuou suspenso nos termos do art.º 1.º, n.º 3, da aludida Portaria e estava ainda suspenso quando aquela entidade administrativa deu a decisão final, não tendo havido sequer oportunidade para que a realização da audiência escrita do requerente para a qual ele foi convidado a fls. 63 do presente processado tivesse operado outra suspensão do mesmo prazo, agora a estipulada no art.º 100.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo. Em conclusão: não ocorreu nos presentes autos o deferimento tácito do requerimento de concessão do apoio judiciário, por decurso do prazo de 30 dias estabelecido no art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04.No tocante à 2.ª das questões postas, a de que o requerente não juntou os documentos exigidos pela Segurança Social por não ter legitimidade para os conseguir: Tais documentos eram: cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de IRC ou IRS apresentada e respectiva nota de liquidação, se já emitida, ou, na sua falta, certidão emitida pelos serviços de finanças competente; cópias dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a sua constituição, caso tenha ocorrido há mais de três anos; e cópia do balancete do último trimestre – isto referente às duas sociedades comerciais de que o recorrente é sócio e seu cônjuge também numa delas. O que se retira dos autos é que o recorrente não procurou sequer pelos referidos documentos junto da administração fiscal nem junto da conservatória do registo comercial respectiva, fazendo finca-pé em que a sua declaração de IRS chegava para fazer prova da sua situação económica e fiando-se em que, por noutros processos já lhe ter sido concedido apoio judiciário, também neste lho dariam sem mais delongas. Assim sendo, agiu correctamente o tribunal recorrido ao confirmar o procedimento adoptado pela Segurança Social de indeferir o pedido de apoio judiciário por falta de junção dos mencionados documentos. # No tocante à 3.ª das questões postas, a de que o recorrente não pode obrigar a filha, que apenas dorme em casa do requerente, a entregar-lhe cópia da declaração de rendimentos para este a levar ao Serviços de Segurança Social, que a pretende:Para sermos precisos, não foi uma declaração de rendimentos da filha que a Segurança Social solicitou ao requerente. Foram antes cópias dos recibos de vencimentos emitidos pela entidade patronal nos últimos 6 meses, no caso de se tratar de trabalhador dependente, como se pode conferir de fls. 57 do presente processado. De acordo com o estatuído no art.º 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 1085-A/04, «é igualmente necessária a junção dos seguintes documentos, quer respeitantes ao requerente de protecção jurídica, quer às pessoas que com aquele vivam em economia comum: «a) cópias dos recibos de vencimentos emitidos pela entidade patronal nos últimos 6 meses, no caso de se tratar de trabalhador dependente. «...» A Segurança Social, por cruzamento de dados informáticos, adquiriu o conhecimento de que uma filha do requerente vive com ele. Este facto não é negado pelo requerente. O que ele alega é que a filha não vive em economia comum com o requerente. Se assim é, se no caso concreto se trata de uma excepção a uma regra e porque é ao requerente que cabe provar a situação de insuficiência económica que justifique a concessão do apoio judiciário, ao requerente caberia fazer prova da verificação dessa excepção, não tendo o tribunal de arriscar sugerir-lhe o que quer que seja a esse respeito para não interferir com o livre arbítrio do requerente na condução do seu processo. III Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais). |