Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094643
Nº Convencional: JTRL00025698
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL200101240094643
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART47 N1 ART69 N1 A ART70 ART292.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/06/17 IN DRIS 1999/07/20.
Sumário: I - O Código Penal vigente só prevê a suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (art. 50º), pelo que as demais penas (v.g. multa e penas acessórias) devem ser executadas para que se realizem plenamente as suas finalidades.
II - Não pode, por isso, ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º, nº 1, alínea a) do C.P.Penal, a quem for condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: