Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025698 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101240094643 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 N1 ART69 N1 A ART70 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1999/06/17 IN DRIS 1999/07/20. | ||
| Sumário: | I - O Código Penal vigente só prevê a suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (art. 50º), pelo que as demais penas (v.g. multa e penas acessórias) devem ser executadas para que se realizem plenamente as suas finalidades. II - Não pode, por isso, ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º, nº 1, alínea a) do C.P.Penal, a quem for condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: |