Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013512
Nº Convencional: JTRL00011102
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: PENSÃO POR MORTE
UNIÃO DE FACTO
HERANÇA VAGA
Nº do Documento: RL199702200013512
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART8 N1.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART2 ART3 N1 N2.
CCIV66 ART2020 ART2048 N1 ART2079 ART2080 N1 ART2132 ART2133 N1 A B C D.
CPC67 ART6 ART16 N1 ART288 N1 E ART493 N2 ART494 N1 ART495.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/11/30 IN CJ ANO1995 T5 PAG126.
Sumário: I - Quem se julgue com direito a perceber as prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social previstas no DL 322/90, de 1990/10/18 tem de, previamente, obter sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artigo 2020 do Código Civil.
II - A falta dessa sentença prévia constitui um pressuposto especial inominado da acção que, como excepção dilatória inominada que é, conduz à absolvição da instância do réu.
III - Se não houver herdeiros, essa prévia acção deve ser intentada contra a herança, representada por um curador, ao abrigo do disposto no artigo 2048, n. 1 do Código Civil.
IV - A circunstância de se tratar, eventualmente, de uma herança vazia (sem bens) também não obsta à propositura da mencionada acção.