Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011102 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PENSÃO POR MORTE UNIÃO DE FACTO HERANÇA VAGA | ||
| Nº do Documento: | RL199702200013512 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART8 N1. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART2 ART3 N1 N2. CCIV66 ART2020 ART2048 N1 ART2079 ART2080 N1 ART2132 ART2133 N1 A B C D. CPC67 ART6 ART16 N1 ART288 N1 E ART493 N2 ART494 N1 ART495. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/11/30 IN CJ ANO1995 T5 PAG126. | ||
| Sumário: | I - Quem se julgue com direito a perceber as prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social previstas no DL 322/90, de 1990/10/18 tem de, previamente, obter sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artigo 2020 do Código Civil. II - A falta dessa sentença prévia constitui um pressuposto especial inominado da acção que, como excepção dilatória inominada que é, conduz à absolvição da instância do réu. III - Se não houver herdeiros, essa prévia acção deve ser intentada contra a herança, representada por um curador, ao abrigo do disposto no artigo 2048, n. 1 do Código Civil. IV - A circunstância de se tratar, eventualmente, de uma herança vazia (sem bens) também não obsta à propositura da mencionada acção. | ||