Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002458
Nº Convencional: JTRL00026561
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL200003090002458
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC.
CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART99 ART101 E ART103.
DL N269/98 DE 1998/09/01 ART1 E ART7.
CPC95 ART46 AL. D).
Sumário: 1. O processo de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, atinge assim o seu objectivo: a criação de título executivo extrajudicial.
2. Os juízos de pequena instância cível são efectivamente competentes para executar as respectivas decisões, mas no caso da constituição de título executivo mediante a aposição de fórmula executória não há decisão e, portanto, em sede executiva o que se executa, não é uma decisão judicial ou a esta equiparada, mas sim um título executivo extrajudicial.
3. Os juízos cíveis são competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções executivas fundadas em títulos que não decisões judiciais, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais da Relação.
Decisão Texto Integral: