Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026561 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA INJUNÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200003090002458 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART99 ART101 E ART103. DL N269/98 DE 1998/09/01 ART1 E ART7. CPC95 ART46 AL. D). | ||
| Sumário: | 1. O processo de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, atinge assim o seu objectivo: a criação de título executivo extrajudicial. 2. Os juízos de pequena instância cível são efectivamente competentes para executar as respectivas decisões, mas no caso da constituição de título executivo mediante a aposição de fórmula executória não há decisão e, portanto, em sede executiva o que se executa, não é uma decisão judicial ou a esta equiparada, mas sim um título executivo extrajudicial. 3. Os juízos cíveis são competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções executivas fundadas em títulos que não decisões judiciais, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |