Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015739 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO JUNTA MÉDICA INCAPACIDADE REVISÃO DA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199411030095604 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG183 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99/92-3 | ||
| Data: | 07/28/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L XAVIER IN MANUAL DIR TRAB PAG464 M CORDEIRO IN MANUAL DIR TRAB PAG793. M FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DIR TRAB PAG273. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1 ART100 N1 C. DL 45266 DE 1963/09/23 ART77 ART81 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 ART8. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/06/01 IN AD N96 PAG1755. AC STA DE 1972/01/18 IN AD N124 PAG532. AC STA DE 1972/01/14 IN AD N127 PAG1131. AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N342 PAG216. AC STJ DE 1985/01/11 IN BMJ N344 PAG330. AC STJ DE 1985/06/28 IN BMJ N348 PAG314. | ||
| Sumário: | I - Tendo o A. sido reformado por invalidez começou a receber a respectiva pensão a partir de 1 de Maio de 1973, porém, mais tarde, por junta médica de 14 de Janeiro de 1991 veio a ser declarado apto para o trabalho, pretendendo, agora, retomar a actividade que antes exercia, e receber as diferenças entre o valor das pensões que recebera e dos salários que teria auferido se estivesse ao serviço, defendendo que, nas circunstâncias acima descritas, o contrato de trabalho ainda se mantém desde o início. II - Ao tempo da concessão da pensão não estava ainda em vigor o DL 372-A/75, mas já o artigo 77 do DL 45266 dispunha que a pensão de invalidez era atribuída a quem se encontrasse definitivamente incapacitado para o trabalho na sua profissão, o que revela uma comprovada situação de impossibilidadesuperveniente, absoluta e definitiva de o trabalador prestar o trabalho e de a entidade patronal o receber (artigo 100, n. 1, alínea c, da LCT), dando origem à caducidade do contrato a partir do momento em que foi atribuída ao A. a pensão de invalidez. III - É certo que, nos termos do artigo 84 da LCT, a pensão poderia mais tarde vir a ser retirada por insubsistência das razões justificativas do reconhecimento da invalidez, porém, porque muito posterior à quebra do vínculo laboral, não pode ter o efeito do ressurgimemto do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Companhia de Ferro de Lisboa, SA, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, a qual foi depois distribuída ao 4 Juízo desse Tribunal. Na sua petição inicial alegou, em resumo, ter entrado ao serviço da Ré em 23 de Janeiro de 1975. Ultimamente tinha a categoria de motorista, desempenhando as correspondentes funções. Em 1 de Maio de 1973 foi sujeito, por determinação da Ré, a uma junta médica da Caixa da mesma mesma Ré e reformado, por pretensa invalidez, a partir dessa data. Aceitou essa reforma, mas nunca aceitou que correspondesse à verdade a "psicose paranóide" que justificou o seu afastamento da empresa e a reforma por invalidez imposta. Em 14 de Janeiro de 1991, uma nova junta médica realizada considerou-o apto para o trabalho. Deixou assim de se verificar a pretensa causa de cessação do vínculo jurídico-laboral, pelo que está em perfeitas condições de retomar o exercício normal da sua actividade. O Autor formula nesse seu articulado - embora de forma não muito ortodoxa, porque não exarado, como devia ser, no seu final (vejam-se os números 45 a 48 da p. i.) - o seguinte pedido. - Que se reconheça o seu direito a ver declarada, com todas as consequências legais, a existência, vigência e eficácia do contrato de trabalho que o liga à Ré, não estando tal existência e eficácia dependente de qualquer submissão a nova admissão na empresa Ré; - Que se reconheça o seu direito a que lhe sejam pagas, tendo em atenção as regras do enriquecimento sem causa, as diferenças entre a remuneração que auferiria se tivesse estado ao serviço e a pensão de reforma que lhe foi atribuída e paga. - E ainda as remunerações que auferiria se tivesse sido recolocado no seu serviço habitual logo que foi constatada a sua aptidão para o trabalho e lhe foi cessado o pagamento da referida pensão de reforma, sendo umas e outras quantias a liquidar em execução de sentença. Requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de isenção de preparos e custas. 2 - A Ré contestou a acção, invocando a caducidade do contrato de trabalho entre as partes, decorrente da reforma por invalidez do Autor desde 1 de Maio de 1973, e a prescrição dos eventuais créditos deste. Pediu a sua absolvição do pedido. 3 - Respondeu o Autor à matéria das excepções aduzidas. Exarado despacho em que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário pedido, foi realizada tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou. Juntos aos autos vários documentos, foi depois proferido despacho saneador-sentença, em que a acção foi julgada totalmente improcedente - com a procedência da excepção peremptória da prescrição invocada - e a Ré absolvida do pedido. 4 - Inconformado com o decidido, recorre o Autor para esta Relação. Finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: - O presente recurso, quer se entenda tratar-se de um agravo (com subida imediata e nos próprios autos, por se tratar de decisão que pôs termo à causa), quer se considere - como considera o Autor - tratar-se de apelação (por ter conhecido de matéria da invocada excepção peremptória de prescrição, absolvendo-se a Ré do pedido) sempre terá efeito suspensivo, "ex vi", respectivamente, dos artigos 79, n. 3 e 80, n. 1, alínea a), ambos do CPT e do artigo 692, n. 2 do CPC; - A decisão recorrida labora desde logo no equívoco de entender que o que estaria em causa era a reclamação de créditos vencidos ou durante a execução do contrato e até 1/5/73, ou nesta data, quando o cerne da questão é a manutenção ou não do próprio vínculo laboral; - Tendo a mesma entidade que havia em 1/5/73 declarado a inaptidão do Autor para o trabalho, vindo agora em 14/1/91 a declarar a completa aptidão do mesmo Autor, demonstrada e assente fica a inexistência de qualquer pretensa e hipotética impossibilidade superveniente e muito menos ainda definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho; - Tal declaração de "aptidão" tem tanto de natureza de "res inter alios acta" relativamente à Ré, como o havia tido a declaração de reforma por invalidez que agora revogou e a sua produção só pode ter por efeito a insubsistência da extinção que havia sido operada e exclusivamente com base nesse (afinal inexistente) pressuposto; - A tese da decisão recorrida conduziria ainda ao absurdo de, para além de ser totalmente inexistente, colocar o Autor numa situação de autêntica "res nullius", pois agora não seria nem reformado, nem trabalhador do activo; - Sendo certo que no saneador impugnado muito significativamente se oblitera - tal como já fizera a ré na sua contestação - a definição da situação do autor no caso da procedência da tese propugnada pelo Sr. Juiz a quo; - Aliás, em rigor, para a lei aplicável na altura (o artigo 100 do DL 49408) a situação de invalidez não era considerada "reforma" em sentido técnico, antes consubstanciando um caso da já citada impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; - O que mais reforça o entendimento de que, inexistindo tal pretensa impossibilidade, forçosamente têm de inexistir os seus efeitos extintivos; - Entendimento esse que é ainda mais reforçado quer pelo facto de, mesmo nas circunstâncias em que correctamente opere os seus efeitos, a produção destes por caducidade não ocorrer automaticamente, mas depender do seu conhecimento pelo trabalhador atingido, quer por virtude do maior rigor ainda que se deve colocar em matéria de eficácia extintiva da caducidade em Direito de Trabalho; - A decisão recorrida violou, pois, a lei e designadamente os artigos 9 do Código Civil, 10 e 38 do DL 49408, 8 do DL 372-A/75 e 4 do DL 64-A/89, e ainda os artigos 58 e 53 da Constituição da República. A apelada não contra-alegou. 5 - Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer dos autos, opina pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 6 - É a seguinte a matéria de facto fixada pela primeira instância no saneador-sentença recorrido, a qual esta Relação aceita, por se afigurar correcta e porque até não merecedora de quaisquer reparos por parte do apelante: - O Autor entrou ao serviço da Ré em 23 Janeiro de 1957; - Ultimamente tinha a categoria de motorista; - E desempenhava as funções dessa categoria; - Nos anos de 1972 e 1973 o Autor esteve de "baixa"; - E foi submetido a internamento no Hospital Júlio de Matos devido a psicose paranóide então diagnosticada; - O Autor foi reformado por invalidez; - E foi-lhe concedida a respectiva pensão a partir de 1 de Maio de 1973; - Por junta médica realizada em 14 de Janeiro de 1991 foi o Autor declarado apto para o trabalho; - A partir de Março de 1991 os serviços da Previdência Social cessaram o pagamento da pensão de reforma; - Desde 1 de Maio de 1973 o Autor não mais prestou serviço à Ré; - O Autor, após a realização da junta médica, em Janeiro de 1991, contactou com a Ré, pretendendo retomar o exercício da actividade que anteriormente aí exercera; - A Ré, face à solicitação do autor, informou-o que deveria comparecer nos serviços de Medecina do Trabalho da Ré, para aferir das suas capacidades, com vista à sua readmissão na empresa. 7 - Vejamos então, em face destes factos e do direito aplicável, se pode proceder o recurso e se, com essa procedência, podem vingar os pedidos formulados na acção, cujo teor já atrás referimos. Estão as partes de acordo em que, entre elas, houve um contrato de trabalho desde 23 de Janeiro de 1957 até, pelo menos, 1 de Maio de 1973. Divergem todavia acerca da manutenção de tal contrato depois desta última data. Na verdade, enquanto que a Ré sustenta que a relação laboral cessou, por caducidade, a partir desse dia, devido a reforma do autor, por invalidez, defende este que essa relação se deve considerar ainda de pé, por uma junta médica o ter declarado apto para o trabalho em 14 de Janeiro de 1991. Temos assim duas teses em confronto: a) - Uma da Ré, de que o contrato de trabalho findou em 1 de Maio de 1973; b) - Outra do Autor, de que o contrato de trabalho ainda se mantem e de que nunca findou. A Ré defende assim a cessação do contrato de trabalho naquela referida data e a improcedência total do pedido. O Autor sustenta uma posição que implica a manutenção do contrato de trabalho desde o seu início até agora e daí retira os seus pedidos, nomeadamente o relativo ao pagamento pela Ré de diferença entre as pensões por si recebidas e os salários que devia ter recebido se tivesse estado ao serviço - obviamente desde 1/5/73 a 14/1/91 - e o referente ao seu direito à recolocação na empresa, no serviço habitual de motorista, a partir desta última data e às consequentes retribuições. Dúvidas não restam - porque fixado o facto - de que o Autor desde 1 de Maio de 1973 não mais prestou serviço à Ré. Sendo assim, passaram-se quase dezoito anos - em relação à data em que se realizou a nova junta médica que o declarou novamente apto para o trabalho - sem que o Autor prestasse qualquer trabalho para a apelada e sem que esta lhe pagasse qualquer salário, como se tem de concluir do facto de o trabalhador ter passado a receber uma pensão por invalidez e de vir reclamar as diferenças que pede. Houve, portanto, a partir desse dia, um não cumprimento mútuo das obrigações contratuais. Nem o Autor prestou mais serviço à Ré, nem esta o retribuiu. Terá isto derivado duma cessação do contrato em 1/5/73? É o que passaremos a ver. Entendeu a Jurisprudência do mais alto Tribunal de então - quer no domínio de vigência do Decreto-Lei n. 47032, de 27/5/66, quer no domínio de vigência do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69 - que a reforma dum trabalhador, por invalidez ou por velhice, ocasionava a caducidade do contrato de trabalho (Cfr. Acordãos do STA de 1/6/69, de 18/1/72 e de 14/1/72 (este do Tribunal Pleno), publicados, respectivamente, nos ADSTA ns. 96, pág. 1755, 124, pág. 532 e 127, pág. 1131). Essa posição jurisprudencial, tomada sem preceito expresso que tal determinasse e alvo de alguma crítica doutrinal, veio depois a ser claramente consagrada no Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7, o qual nos seus artigos 4 e 8, passou a prever a reforma do trabalhador como uma das causas de cessação do contrato de trabalho. A Doutrina igualmente é hoje unânime no sentido de que a reforma do trabalhador, desde que requerida e conferida, ocasiona a caducidade do contrato de trabalho (v. Prof. Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, pág. 464, Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 793, e Prof. Dr. António Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, pág. 273). Apreciando casos ocorridos já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 372-A/75, o Supremo Tribunal de Justiça dissecou várias hipóteses de caducidade de contratos de trabalho, por reforma, nos seus doutos Acórdãos de 22/11/84, 11/1/85, 22/2/85 e 28/6/85, publicados, respectivamente, no n. 280 dos ADSTA, pág. 477 e no BMJ, n. 342, pág. 216, n. 334, pág. 330 e n. 348, pág 314. No caso sub judice o Autor foi reformado, por invalidez, e foi-lhe concedida a respectiva pensão a partir de 1/5/73, quando ainda não vigorava o Decreto-Lei n. 372-A/75. O artigo 77 do Decreto-Lei n. 45266, de 23/9/63, dispunha então: "Têm direito à pensão de invalidez os beneficiários que, havendo completado o prazo de garantia estatutário e antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não esteja a coberto da legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 50. A concessão da pensão de reforma por invalidez pressupunha assim o reconhecimento, feito maioritariamente por médicos, de uma incapacidade definitiva do exercício da profissão. Desta forma, no momento da atribuição da pensão, estava-se perante uma comprovada situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho e de entidade patronal o receber, o que, nos termos do artigo 100, n. 1, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ocasionava a caducidade do contrato. Dentro deste entendimento, o contrato de trabalho mantido entre as partes cessou, pois, por caducidade, no momento em que foi atribuída ao autor a pensão de invalidez, nos termos das disposições combinadas dos artigos 98, n. 1, e 100, n. 1, alínea c), do referido Regime Jurídico e do artigo 81, n. 1 do DL 45266. É certo que, nos termos artigo 84 do Decreto-Lei n. 45266, a pensão poderia mais tarde vir a ser retirada - como o foi neste caso em 1991 - por insubsistência das razões justificativas do reconhecimento da invalidez. Essa alteração, porque muito posterior à quebra do vínculo laboral, já ocorrida no momento da concessão da pensão, não pode, quanto a nós ter o efeito do ressurgimento do contrato de trabalho. Este findara, em tempo oportuno, por caducidade, cessando dessa forma a relação laboral. A entender-se diversamente, teriamos que a Ré, em todos os casos de concessão de pensão de reforma aos trabalhadores, por invalidez, nunca poderia preencher, com carácter definitivo, os postos de trabalho vagos, estando obrigada a mantê-los indefinidamento à disposição dos reformados até à sua morte, para a hipótese, em relação a cada um, de uma hipotética retirada da pensão atribuída, por não subsistência a posteriori das razões que justificaram o reconhecimento da invalidez. O mesmo se teria de passar em relação a todas as empresas com trabalhadores reformados por invalidez. O absurdo da situação e a incerteza que ela geraria nas empresas e até nas relações laborais dos trabalhadores afiguram-se-nos evidentes. De resto, ainda que se entendesse que não se verificou em 1 de Maio de 1973 uma cessação do contrato de trabalho em causa, por caducidade do mesmo, nos termos antes expostos, o certo é que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7, e com a manutenção da situação de ausência do Autor ao trabalho e de recebimento da pensão de reforma, sempre teria ocorrido então a caducidade do mesmo, nos termos dos artigos 4 e 8 desse diploma legal. Na verdade, se no domínio de vigência desse diploma e por força dessas normas, caducavam imediatamente os contratos de trabalho logo que os trabalhadores entravam em situação de reforma, por identidade de razão teriam de caducar os contratos que, à data da sua entrada em vigor, se mantivessem, mas em que os trabalhadores se encontrassem já em situação de reforma, por invalidez. O contrato de trabalho do Autor com a Ré teria caducado, portanto, na data - ou melhor, no preciso momento - em que entrou em vigor esse Decreto-Lei, se não tivesse já cessado em 1 de Maio de 1973. Em qualquer dos casos, sempre os créditos do Autor em relação à Ré, emergentes de tal contrato e peticionados nesta acção, estariam prescritos, nos termos do artigo 38, n. 1, do RJCIT (Decreto-Lei n. 49408). E tendo cessado o contrato de trabalho numa das referidas datas, óbvio é que o Autor nunca poderia ter êxito no seu pedido de manutenção do mesmo contrato, como nunca o poderia ter em relação ao pedido referente às diferenças entre as retribuições que teria auferido e a pensão por invalidez, durante o período em que esteve a receber esta. É que não pode manter-se de pé um contrato que já findou, como não há que receber salários durante um período de tempo em que não houve prestação de trabalho por motivo alheio ao empregador. Bem andou, por isso, o Tribunal de primeira instância ao assim o julgar e ao absolver a Ré de todo o pedido (incluindo a sua parte referente ao reconhecimento do direito do Autor a ver declaradas, com todas as consequências legais, a existência, vigência e eficácia do contrato de trabalho que o liga à Ré, não estando tal existência, vigência e eficácia dependente de qualquer submissão a nova admissão na Empresa Ré, a qual, pelos aludidos motivos, não pode obter procedência). Improcedem todas as conclusões alinhadas pelo recorrente, nomeadamente a primeira - esta relativa só à espécie e efeito do recurso - questão prévia essa já antes decidida no despacho do relator que o admitiu, com o qual se conformou o apelante. Diz o recorrente, numa das suas conclusões, que a tese da decisão recorrida conduz ao absurdo de colocar o Autor numa situação de autêntica "res nullius", pois agora não será nem reformado, nem trabalhador do activo. Ora, a junta médica de 14 de Janeiro de 1991, ao declarar o Autor apto para o trabalho, nada maisfez do que colocá-lo numa potencial situação de trabalhador do activo. A partir de então o Autor podia - e pode - trabalhar onde quer que consiga trabalho, se fôr esse o seu interesse. O que não podia - nem pode - é exigir que a Ré lhe dê trabalho, no cumprimento de um contrato de trabalho que já há muito cessou. A bem elaborada sentença recorrida, não sendo passível de qualquer censura, também não violou qualquer das normas apontadas pelo apelante na última das suas conclusões. 8 - DECISÃO: Em consonância com o exposto, acordam os desta Relação em negar provimento ao recurso e em confirmar inteiramente a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 3 de Novembro de 1994. |