Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031354 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | REMISSÃO ABDICATIVA QUITAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL ERRO VÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RL200103140022774 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART234 ART236 ART787 ART863. LCT ART38 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo a remissão, na sua essência, uma renuncia ao direito de crédito sobre uma prestação concreta, não é correcto invocar-se tal figura quando o trabalhador declara por escrito, que a sua entidade patronal lhe "pagou todos os seus direitos, nada lhe ficando a dever, no período em que tiveram vinculados pelo contrato de trabalho". II - Neste caso estamos na presença de "um reconhecimento negativo de dúvida", que é negocio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe. III - Se o trabalhador depois de cessada a relação de trabalho emite uma declaração dirigida à entidade patronal em que, embora em termos genéricos, reconhece que esta nada lhe deve com respeito ao contrato que os vinculou e qualquer que seja a razão por que emita tal declaração produz uma declaração extintiva (abdicativa ou renunciativa) de qualquer divida da entidade patronal para com ele, não podendo posteriormente reclamar qualquer crédito daquela, a menos que alegue e prove falta ou vicio de vontade na declaração. IV - Contra esta conclusão não pode obstar o facto da declaração de inexistência de divida ser efectuada em termos genéricos até se justificando que o seja, pois que se tivesse de ser descriminada já estaríamos perante a figura da quitação, com valor apenas em relação aos créditos em concreto mencionados e não perante a do reconhecimento negativo de divida, abrangente, por sua natureza de todo e qualquer crédito de declarante para com o declaratório. | ||
| Decisão Texto Integral: |