Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO FILIAÇÃO SINDICAL PORTARIA DE EXTENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | No art. 7º nº 1 do DL 519-C1/79 de 29.12 consagra-se o chamado princípio da filiação sindical, nos termos do qual as cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho somente se aplicam às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e empregadores inscritos nas associações outorgante. Existindo portaria de extensão, a filiação e a alegação e prova da filiação nas entidades outorgantes do CCT deixaram de funcionar como únicos requisitos de aplicação desse IRCT. Este passou a ser aplicável à relação de trabalho da A. por força da PE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), residente na Rua ..., A-da-Beja, Amadora, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Seguersi-Mediação de Seguros, Lda., com sede na Praça Álvaro Lopes, n.º 10-B, Venteira, Amadora, pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento e a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade. Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: € 36.602,58, a título de diferenças salariais; € 1.669,72, a título de subsídio de férias relativo ao ano de 2001; € 834,86, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2002; a importância correspondente à diferença entre o montante recebido em situação de baixa e licença de parto e os exigíveis por lei, a determinar em execução de sentença; € 627,24, referente aos valores que lhe são devidos pela sua actividade de tutora. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Celebrou, em 1 de Agosto de 1994, um contrato de trabalho com a sociedade Contersi, Lda., pertencente aos mesmo sócios da ora Ré, para a qual veio a ser transferida, com o seu acordo, em Maio de 1996; Em Abril de 2002, apresentou a sua decisão de rescindir o seu vínculo laboral, tendo dado 60 dias de pré-aviso; Em 3 de Junho de 2002, foi a A. informada da instauração contra ela de um processo disciplinar, na sequência do qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento; Não existiu justa causa de despedimento e o processo disciplinar enferma de nulidade, pelo que é ilícito o despedimento decretado; Em Setembro de 1997, começou a exercer as funções de gerente da empresa – categoria que manteve até à data da cessação do contrato de trabalho, em Julho de 2002; De acordo com as categorias, níveis e definições funcionais fixada no Contrato Colectivo de Trabalho dos Trabalhadores ao Serviço dos Correctores e Agentes de Seguros, publicado no BTE n.º 13, de 8/4/1999, exercia as funções de directora (nível XII), porquanto coordenava serviços, responsabilizando-se pelo cumprimento das orientações e objectivos definidos pela empresa, ou seja detinha funções de direcção; A Ré não lhe pagou a retribuição de acordo com o seu nível, havendo discrepância entre os montantes pagos e os correspondentes às funções que efectivamente exercia; Em Maio de 2000, esteve 16 dias de baixa por doença; de Julho a Outubro do mesmo ano esteve de licença de parto e em Março de 2001 esteve 10 dias de baixa, tendo recebido da Segurança Social, nesses períodos, por culpa da Ré, quantias inferiores às que lhe são legalmente devidas; Para além disso, a Ré não lhe pagou os montantes devidos por ter sido tutora da aluna (R), montantes esses que foram pagos pelo SISEP. A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados, alegando que desde a data da rescisão do contrato de trabalho pela A. e a data da sua citação decorreu um período superior a um ano. Por impugnação, alegou em resumo o seguinte: Não houve qualquer acordo de transferência da A. para a Ré; esta só foi admitida ao seu serviço em Maio de 1996; Apesar de ter aceite a demissão da A., com efeitos a partir de 4/6/2002, decidiu instaurar-lhe processo disciplinar por ter tido conhecimento de condutas e comportamentos graves da A. numa altura em que ainda persistia o vínculo laboral entre as partes; Nada deve à A., a quem sempre pagou de acordo com a remuneração acordada e com o CCTV em vigor, litigando aquela de má fé e deturpando a verdade ao querer confundir aquilo que era a sua posição societária com o vínculo que tinha, porquanto bem sabia nunca ter exercido funções ou tarefas ou tido qualquer responsabilidade como directora da Ré e que apenas tinha sido nomeada gerente por se encontrar habilitada com o curso de mediador de seguros. Em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença pela perda de lucros e pelos prejuízos que lhe causou, além da perda de clientes e danos de imagem derivados da infidelidade, deslealdade e concorrência que protagonizou para com a sua entidade patronal. A A. respondeu à matéria das excepções e da reconvenção, tendo concluído pela sua improcedência. No despacho saneador proferido no decurso da audiência preliminar foi rejeitada liminarmente a reconvenção e julgadas improcedentes as excepções invocadas pela Ré, bem como o pedido de condenação da Ré a pagar a A. a indemnização de antiguidade prevista no art. 13º, n.º 3 da LCCT. Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A.: 1. A quantia de € 7.649,98, a título de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre 1/1/1999 e 30/6/2002; 2. A quantia de € 993,34, a título de subsídio de férias do ano de 2001, vencido em 1/1/2002; 3. A quantia de € 1.490,04, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação; 4. A quantia de € 627,24, devida a título de remuneração pela sua actividade como tutora da aluna (R). Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - A douta sentença recorrida não fez a justa e adequada ponderação dos factos como a boa aplicação do direito competente; 2ª) - A douta sentença recorrida está ferida de nulidade porque, violando o disposto no n.º 1 do art. 661º do CPC, condenou em objecto diferente do que foi pedido no que concerne à categoria profissional da recorrida, sem esquecer, noutra ordem de ideias, a data que considerou em que a recorrida esteve ao serviço da recorrente; 3ª) - Nenhuma prova foi feita, tanto mais que não foi alegado existir ou ter sido publicada nenhuma portaria de extensão, que a relação laboral que existiu entre as partes se subsume ao CCTV invocado, considerando a categoria profissional pela qual a recorrida foi admitida, ou seja mediadora de seguros; 4ª) - A recorrente, se não houver sub-rogação ou tiver sido interpelada e se for efectivamente devedora, sempre se disponibilizou a pagar à recorrida o que a mesma tinha direito, pelo que aquela tem direito a reclamar e deve-lhe. Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que dê provimento ao recurso. A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso interposto. Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam no presente recurso são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a apelante lhe imputa; 2. Saber até que data a A. esteve ao serviço da Ré e até que data devem ser contabilizados os valores em dívida. 3. Saber se o IRCT invocado pela A. é ou não aplicável à relação de trabalho que manteve com a Ré. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 3 de Abril de 2002, a A. comunicou à Ré a sua decisão de rescindir o seu vínculo laboral, através de carta de que foi junta cópia a fls. 210, com o seguinte teor: “Serve a presente para comunicar a V. Exas a minha decisão de rescindir o meu vínculo laboral com a vossa Empresa. De acordo com o DL 64-A/89, de 27/2, terei que dar a V. Empresa 60 dias depois de entregue esta carta; Como não gozei férias, agradeço que me indiquem a data de saída”. 2. Desde Setembro de 1997 até à data da cessação do contrato de trabalho, a A. exerceu as funções de gerente da Ré; 3. A A. auferia ultimamente o vencimento mensal de € 945,00; 4. Em virtude de a A. ter sido tutora da aluna (R), o Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal [SISEP] entregou à Ré a quantia de € 627,24, destinada ao pagamento da A.; 5. Em Maio de 2000, a A. esteve 16 dias de baixa tendo recebido a quantia de 41.600$00 (€ 207,50) do Centro Regional de Segurança Social; 6. A A. esteve de licença de parto desde Julho de 2000 até Outubro do mesmo ano, tendo recebido da Segurança Social a quantia de 626.760$00 (€ 3.216,26); 7. Em Março de 2001, a A. esteve 10 dias de baixa, tendo recebido da Segurança Social a quantia de 45.920$00 (€ 229,05); 8. A A. celebrou um contrato de trabalho com a sociedade Contersi, Lda., em 1 de Agosto de 1994; 9. A partir de Maio de 1996, passou a trabalhar para Segersi-Mediação de Seguros, Lda., como mediadora de seguros, por ter aceite o convite que nesse sentido lhe foi formulado por um sócio da Ré; 10. A A. era a única funcionária da Ré a trabalhar como mediadora de seguros, desempenhando funções de cobrança e gestão de sinistros, nomeadamente, efectuando contactos com clientes e promovendo e organizando a contratação com os mesmos; 11. A Ré pagou à A., a título de vencimentos, a quantia de Esc. 82.000$00, entre Setembro e Dezembro de 1997; Esc. 85.000$00, em Janeiro e Fevereiro de 1998; Esc. 88.500$00, entre Março e Dezembro de 1998; Esc. 100.000$00, entre Janeiro e Dezembro de 1999; Esc. 160.000$00, entre Janeiro e Dezembro de 2000; Esc. 180.000$00, entre Janeiro e Dezembro de 2001; € 945,00, a partir de Janeiro de 2002; 12. Nos recibos de vencimento da A., a Ré indicava como categoria “Gerente” ou “Gerente (Prof. Seguros XI)”. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Como dissemos atrás, a 1ª questão que se suscita neste recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a apelante lhe imputa. Alega a apelante que a sentença recorrida está ferida de nulidade, uma vez que a condenou em objecto diferente do que foi pedido no que concerne à categoria profissional da recorrida, ou seja, como fundamento do pedido das diferenças salariais reclamadas, a A. pediu que lhe fosse reconhecida a categoria de directora, a partir de 1/1/1999, e que lhe fossem pagas as diferenças entre a remunerações que efectivamente auferiu e as correspondentes a tal categoria e a sentença recorrida reconheceu-lhe a categoria de “gestor de clientes” e condenou a Ré a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes. Salvo o devido respeito, a Ré/Recorrente não tem qualquer razão. Antes de mais, importa referir que, em termos formais, a referida nulidade não foi invocada na forma correcta. Havendo recurso, a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT). Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais. Para esse efeito importa que aquela seja arguida no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT). Não tendo o apelante invocado nem especificado no seu requerimento de interposição de recurso em que consiste a referida nulidade, tem de concluir-se que tal requerimento não contem qualquer arguição de nulidade de sentença (art. 77º, n.º 1 do CPT). Essa arguição mostra-se invocada e devidamente especificada nas alegações e nas conclusões do recurso, mas esse não é, como vimos, o local próprio, pelo que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a referida arguição não deve ser conhecida por extemporânea[1]. De qualquer forma sempre se dirá, que está em causa nesta acção a aplicação à matéria de facto provada de preceitos legais inderrogáveis, como é o caso dos arts. 21º, n.º 1, al. d) e 23º da LCT, que imperativamente proíbem o abaixamento de categoria. Ora, se o juiz nestes casos, por força do disposto no art. 74º do CPP, pode condenar em quantidade superior ao pedido como até em objecto diverso dele, por maioria de razão pode condenar em obrigação e em quantidade inferiores a esse mesmo pedido. Vale aqui o argumento a maiori ad minus (a norma que permite o mais, permite o menos). A lei, aliás, apenas proíbe que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu (art. 661º, n.º 1 do CPC), mas não proíbe que a sentença condene em obrigação e em quantidade inferiores a esse mesmo pedido. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC), pelo que se de entre as funções que foram alegadas as (funções) efectivamente desempenhadas pela A. são próprias da categoria de “gestor de clientes” e não de “director” - isto é, são funções próprias de uma categoria superior à que detinha e inferior à que reclama na acção - o juiz a quo tinha de condenar a Ré a reconhecer-lhe a categoria de “gestora de clientes” e não absolvê-la do pedido. É certo que o tribunal devia, neste caso, assegurar o princípio do contraditório, isto é, ter dado oportunidade à Ré de se defender ou pronunciar em relação ao reconhecimento de tal categoria, mas a omissão dessa formalidade não configura uma nulidade de sentença, mas sim uma nulidade processual que se sanou, por não ter sido tempestivamente arguida. Improcede, assim, a nulidade de sentença invocada pela Ré/recorrente. 2. Sustenta ainda a apelante que a apelada não esteve ao seu serviço até ao dia 30/6/2002, como se afirma na sentença recorrida, pelo que não pode ser condenada a pagar-lhe, a título de diferenças salariais e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, as quantias que nela se referem. Nesta parte, a recorrente tem toda a razão. Na verdade, o contrato de trabalho existente entre ambas cessou em 4/6/2002 e não em 30/6/2002. É isso que decorre claramente do n.º 1 da matéria de facto provada e é isso que está expressamente consignado no despacho exarado a fls. 278 a 289 (cfr. fls. 284), que transitou em julgado muito antes da prolação da sentença ora impugnada. As diferenças salariais, respeitantes ao ano de 2002 (ano da cessação), bem como os proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal do ano da cessação que a apelada tem direito a receber devem, portanto, ser calculadas até 4/6/2002 e não até de 30/6/2002. Assim, a título de diferenças salariais respeitantes ao ano de 2002, a apelada tem direito a receber a quantia de € 250,48 e não a de € 290,04 que se refere na sentença recorrida. E a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de vigência do contrato no ano da cessação, a apelada tem apenas a receber a quantia de € 1.274,78 e não a de € 1.490,04 que se refere na sentença recorrida. 3. Alega ainda a apelante que nenhuma prova foi feita ou produzida acerca dos pressupostos de facto que determinam a aplicação do CCTV celebrado entre a APROSE e o Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal (publicado no BTE n.º 13, 1ª Série, de 8/4/1999) à relação contratual existente entre as partes, nem tão pouco foi alegada a existência ou a publicação de qualquer portaria que tenha tornado extensivo a tal relação o referido IRCT. Nesta parte a apelante tem parcialmente razão, uma vez que a A. devia, na sua petição inicial, expor, de forma clara, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. E na parte que diz respeito às diferenças salariais reclamadas, a A. não cumpriu cabalmente essa obrigação. Na verdade, em relação a esse pedido, a A. limitou-se a alegar que, em 1999, foi celebrado entre a APROSE e o Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal o referido CCTV; que este se aplica à relação existente entre ambas e que de acordo com as categorias, níveis e as definições funcionais fixadas nos Anexos II e III do mencionado CCT, exercia as funções de directora (nível XIII), ou seja, coordenava serviços, responsabilizando-se pelo cumprimento das orientações e objectivos definidos pela empresa (artigos 62º, 63º e 64º). Como se vê, a A. fundamentou a sua pretensão naquele IRCT, mas não explicou as razões, isto é, não alegou os elementos de facto que a levaram a afirmar ou que lhe permitiram concluir que a sua relação de trabalho se regulava por tal CCT. Preceitua o n.º 1 do art. 7º do DL 519-C1/79, de 29/12, que “as convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.” Consagra-se neste normativo o chamado princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho somente se aplicam às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e empregadores inscritos nas associações outorgantes. O âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas de trabalho afere-se, portanto, pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários – trabalhadores e patrões, individualmente considerados – aplicando-se apenas aos trabalhadores filiados em associação sindical que, directa ou indirectamente, tenha outorgado na contratação colectiva e que prestem trabalho a uma entidade patronal que, individual ou colectivamente, também haja intervindo na mesma contratação. Em consonância com mencionado princípio da filiação, o referido CCT estatui na sua cláusula 2ª, alíneas a) e b) que obriga, por um lado, as entidades representadas pela APROSE, associação patronal outorgante e, por outro, todos os trabalhadores ao serviço das entidades atrás referidas, que estejam representados pelo SISEP, sindicato outorgante. Portanto, para o invocado CCT ser aplicável à relação de trabalho da A., era necessário, que a mesma alegasse e provasse que era sócia do SISEP e que a R. era uma entidade representada pela APROSE. A A., porém, limitou-se a alegar em termos conclusivos que a relação contratual se regulava pelas disposições constantes do referido CCT, não tendo, alegado nem provado a sua inscrição ou a sua filiação no referido sindicato e a inscrição da Ré na referida associação, elementos de facto que se nos afiguram essenciais para se poder concluir pela aplicabilidade daquele CCT à relação que manteve com a Ré. Contudo, o âmbito de aplicação definido no referido CCT podia ter sido estendido, após a sua publicação, por portaria de extensão, às demais empresas do sector económico regulado e aos demais trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga. E, neste caso, foi isso de facto que sucedeu. Pela portaria de extensão, publicada no BTE, 1ª série, n.º 10, de 15/03/2000, foi determinado que as condições de trabalho constantes do referido CCT eram extensíveis: a) às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e os trabalhadores ao serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) às relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva não filiados nas associações sindicais outorgantes. A omissão da A. deixou assim de ter qualquer relevância. Existindo portaria de extensão, a filiação e a alegação e prova da filiação nas entidades outorgantes do CCT deixaram de funcionar como únicos requisitos de aplicação desse IRCT. Este passou a ser aplicável à relação de trabalho da A. por força da referida PE. E apesar de não ter sido invocada pelas partes, o CCT deve ser aplicado à relação de trabalho da A., uma vez que, constituindo a PE uma fonte de direito laboral, o tribunal deve conhecê-la e aplicá-la oficiosamente (jura novit curia). IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: 1. Alterar as alíneas a) e c) da parte decisória da sentença recorrida e condenar a Ré a pagar à A., não as quantias que constam nessas alíneas, mas sim a quantia de € 7.610,42 (sete mil, seiscentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos), a título de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre 1/1/1999 e 4/6/2002; e a quantia de € 1.274,78 (mil, duzentos e setenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de vigência do contrato no ano da cessação. 2. Manter, nos demais pontos, a sentença recorrida; 3. Condenar as partes nas custas do recurso, sendo 85% a cargo da apelante e 15% a cargo da apelada. Lisboa, 9 de Novembro de 2005 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes _____________________________________________________ [1] Acs. do STJ, de 25/10/95, Recurso 4 177; de 17/1/96, Recurso 4 332 e de 26/5/97, CJ/STJ/1997, Tomo 2º, pág. 292; de 8/3/2000, AD 470º, 286; de 21/2/2001, AD 480º, 1693; de 4/4/2001, Revista 498/01-4ª Secção. |