Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES CRÉDITO DE HORAS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- O crédito de horas é um direito vinculado à prossecução de fins sindicais ou de representação dos trabalhadores. II- Como tal, na medida em que representa um encargo financeiro para a entidade patronal, não é algo que apenas diga respeito à organização dos trabalhadores e ao próprio trabalhador. III- Integra justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador, membro da C.T. e dirigente sindical, que falta ao trabalho invocando crédito de horas nos termos do art. 20º da L. 16/779, de 12/9 e, no período em que se verifica essa falta, participa como figurante, na assistência, num programa televisivo, transmitido em directo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 4º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, HOTEL RITZ, SA. II- PEDIU que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.790,00 acrescida daquela que for apurada a final, nos termos do art. 12º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, bem como a reintegrá-lo ao seu serviço, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade calculada nos termos do art. 13 do mesmo diploma, agravada nos termos dos arts. 33º e 34º do RJCIT, acrescida num caso ou noutro de uma indemnização por danos morais a fixar pelo Tribunal. III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi despedido na sequência de um processo disciplinar instaurado num momento em que havia já caducado o direito de exercer o procedimento disciplinar e em que não se verifica justa causa de despedimento; - É Dirigente Sindical e o facto de ter participado em programa televisivo com coincidência parcial no horário de trabalho do autor ao serviço da ré não constituiu fundamento de despedimento, porquanto o modo como o crédito de horas que o autor dispõe na qualidade de dirigente sindical é gerido é problema estritamente do foro interno do sindicato e dos deveres do autor para com ele, nada tendo a entidade patronal a ver com isso; - O despedimento causou danos morais ao autor. IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Não se verifica a invocada caducidade porquanto a ré só tomou conhecimento das infracções a 23 e 24 de Maio de 2002; - O autor abalou definitivamente a confiança da ré pois utilizou o crédito de horas para finalidade diversa daquela que é atribuída por lei, com remuneração paga à custa da entidade patronal. V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido formulado pelo autor. Dessa sentença recorreu o autor, tendo esta Relação, por Acórdão de 29/10/2003, julgado improcedente o recurso relativamente à questão da caducidade do procedimento disciplinar e anulado oficiosamente a sentença e ordenado a repetição do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto. Ampliada a matéria de facto e repetido o julgamento veio a ser proferida nova sentença que voltou a julgar a acção improcedente e a absolver a ré do pedido formulado pelo autor. Desta nova sentença recorreu novamente o autor (fols. 301 a 307), apresentando as seguintes conclusões: 1. Fundou-se a douta sentença recorrida em ter o Recorrente prestado falsas declarações quanto à justificação das faltas e que teria violado os seus deveres da assiduidade e de lealdade para com a Recorrida. 2. Ora foi provado nos autos que o Recorrente era representante dos trabalhadores nas duas facetas: o de dirigente sindical e membro da Comissão de Trabalhadores. 3. e parece inserir-se o exercício de direitos decorrentes de tal qualidade na autonomia da organização correspondente, em que não cabe ao patronato interferir. 4. Ainda que assim se não entenda é facto o que a Recorrentes nos dias em causa exerceu a actividade de representante dos trabalhadores. 5. E nada obriga antes pelo contrário outro entendimento impõe, que o representante dos trabalhadores só possa exercer os seus direitos, maxime o crédito de horas, no horário de trabalho. 6. Com ironia, o representante que trabalha das 00,00 às 08,00 horas só neste horário poderia exercer a actividade pois se não o fizesse cometeria infracção disciplinar. 7. Sucede ainda que face a actividade de representante no Sindicato nesse dia em causa não se verificou no caso a previsão da norma correspondente a al. n) do n.° 2 do art.º 9° da LCCT. 8. Por inexistir invocação de motivos falsas para justificar faltas dadas ao trabalho e que é ao ponto o que se reconduz a norma citada. 9. E aqui entra a alegada violação dos deveres de assiduidade e lealdade e lealdade. 10. Em relação ao dever de assiduidade vale o já aduzido quanto à ilegitimidade patronal e a inexistência de obrigatório coincidência entre horário de trabalho e o da actividade de representante. 11. E sendo o dever de lealdade a abstenção de concorrência com a entidade patronal e o de guardar sigilo profissional não se alcança como em tal se enquadra a prestação televisiva do Recorrente. 12. Nem de nenhuma forma atingiu o Recorrente as suas obrigações com a Recorrida. 13. Verifica-se ter a douta sentença recorrida desde logo na interpretação e aplicação que faz das normas invocadas violado o art° 55 - 4 e 6 do Constituição da Republica Portuguesa. 14. E assim não se entendendo violou aquela o art.° 9-1, 9-2 ai. n) do RJCIT aprovado pelo DL 64 N89 de 27102 e no art.° 33° e 34° do RJCIT aprovado pela DL 49408 de 23/11/1969, termos em que, e nos mais de direito, deve a Douta Sentença Recorrida ser por V. Ex.as revogada, e no mesmo prazo, a Recorrida ser condenada no pedido com o que V. Ex.as farão a habitual Justiça. VI- A ré contra alegou, conforme fols. 333 a 334, pugnando pela manutenção do decidido. Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora-Geral-Adjunta do Ministério Público emitido parecer o sentido da confirmação da sentença. VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e que aqui integralmente se acolhe, é a seguinte: 1- O autor trabalhou por conta da ré e sob sua direcção e fiscalização, com efeitos desde 12.02.74 até 25.07.02, no seu estabelecimento hoteleiro denominado Hotel Ritz, actualmente denominado Hotel Ritz, Four Seasons; 2- Ultimamente, exercia funções de escriturário de 1ª e auferia o vencimento mensal base de € 822,50 acrescido de € 26,14 de diuturnidades e de alimentação em espécie; 3- O autor é associado do Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul e a ré exerce a actividade de hotelaria. 4- O autor foi membro da Comissão de Trabalhadores do Hotel Ritz, a partir de Novembro de 2000 e dirigente do Sindicato em que está associado, a partir de Junho de 2001; 5- Por carta datada de 24.06.02, a ré procedeu ao despedimento do autor em conclusão de processo disciplinar com invocação de justa causa; 6- No dia 6 de Março de 2002, a Comissão de Trabalhadores do Hotel Ritz entregou um escrito à ré que “ao abrigo do art. 20 da Lei 46/79 de 12/9 e dos Estatutos da CT informava que o autor estaria ausente no dia 11 de Março de 2002 por todo o período de trabalho”; tal comunicação foi subscrita pelo próprio autor e pelos membros da CT, (B) e (C); 7- No dia 11 de Março de 2002, o autor assistiu ao programa da SIC denominado “SIC 10 Horas” que foi transmitido em directo, das 10h às 13h; 8- No dia 14 de Maio de 2002, a Comissão de Trabalhadores do Hotel Ritz entregou um escrito à ré que “ao abrigo do art. 20 da Lei 46/79 de 12/9 e dos Estatutos da CT informava que o autor estaria ausente no dia 23 de Maio de 2002 por todo o período de trabalho”; tal comunicação encontra-se subscrita pelo autor e pelos membros da CT (B), (C) e (D); 9- No dia 23 de Maio de 2002, o autor assistiu ao programa da SIC denominado “SIC 10 Horas” que foi transmitido em directo, das 10h às 13h; 10- Nos dias 11 de Março e 23 de Maio de 2002, o autor não compareceu no trabalho durante todo o respectivo período; 11- Nesses dias, o autor teve actividades que implicavam deslocação ao Sindicato - preparar um plenário na empresa e traduzir uma carta para dar conhecimento do seu teor aos trabalhadores - no qual esteve depois das 15 horas; 12- O autor não tinha antecedentes disciplinares; 13- Os programas referidos em 7) e 9) foram programas ao vivo com figurantes ou assistência cuja intervenção se limitou a aplaudir e a proporcionar como que um cenário humano; 14- Esses programas foram programas meramente recreacionais em que o autor foi um mero figurante, sem qualquer intervenção; 15- O período normal de trabalho do autor era das 9 às 18h, com intervalo para almoço das 12 às 14h; a partir de Julho de 2000, o autor com a concordância da ré, passou a ter um período normal de trabalho do autor das 9 às 17h, com intervalo para almoço das 12 às 13h. VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso: 1ª- Se o comportamento do autor violou a suas obrigações para com a ré; 2ª- Se sentença recorrida violou o art. 55º-4-6 da CRP; 3ª- Se a sentença recorrida violou o art. 9º-1-2-n) do DL nº 64-A/89 de 27/2 e os arts. 3º e 34º da LCT. IX- Decidindo. Importa desde já salientar que a sentença recorrida se encontra correctamente elaborada, bem estruturada e fundamentada, sendo de confirmar inteiramente nos termos do disposto no art. 713º-5 do CPC. Apenas se fará referência a mais alguns aspectos com relevância. Quanto à 1ª questão. Ficou provado que o autor, nos dias 11 e 23 de Março de 2002, não compareceu ao trabalho durante todo o respectivo período laboral (9:00 horas às 17:00 horas, com intervalo ara almoço das 12:00 horas às 13:00 horas), tendo estado, como mero figurante, na assistência da emissão ao vivo do programa televisivo "SIC 10 Horas", das 10:00 horas às 13:00 horas, e envolvido em actividades sindicais a partir das 15:00 horas (factos nºs 7, 9, 10, 11, 13, 14 e 15). Resulta também provado que para justificar as faltas em questão foi invocado, por escrito, o art. 20º da Lei nº 46/79 de 12/9 (factos nºs 6 e 8). Se atentarmos no art. 20º-1 da Lei nº 46/79 de 12/9 verificamos que ali consta o seguinte: "Para o exercício da sua actividade disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes: a) Subcomissões de trabalhadores: oito horas mensais; b) Comissões de trabalhadores: quarenta horas mensais; C) Comissões coordenadoras: cinquenta horas mensais." Ora face ao que ali consta é manifesto que o entendimento que o autor/recorrente faz da possibilidade de uso do seu crédito de horas não tem qualquer apoio na lei. O crédito de horas não é um remunerado "direito absoluto a faltar". Não é um direito a faltar para se fazer aquilo que muito bem se quiser e, ainda por cima, retribuído pela entidade patronal. O crédito de horas é um direito estritamente vinculado à prossecução de fins sindicais ("Para o exercício da sua actividade disporão…"). E como vinculado a determinado fim, com encargo financeiro para a entidade patronal, não é algo que apenas diga respeito à organização de trabalhadores e ao próprio trabalhador. Até sob pena de não se puderem evitar eventuais conluios ou escandalosos abusos (de que este caso, aliás, é um notável exemplo), sempre com prejuízo da entidade patronal. As entidades empresariais são organizações económicas destinadas a produzir riqueza que, por sua vez, reverte em parte para os seus trabalhadores. Decididamente não são entidades vocacionadas para pagarem a trabalhadores que durante o horário de trabalho se andam a recrear em programas televisivos, enquanto que os seus colegas se encontram esforçadamente a trabalhar, auferindo o mesmo que aqueles que andam em folguedo fora da empresa. As entidades patronais, podem e devem verificar se o crédito de horas atribuído aos membros de organizações sindicais foi exercido para os fins estabelecidos na lei. O autor violou assim, cruamente, o dever de assiduidade, o dever de lealdade e o dever genérico de honestidade (ao prestar falsas declarações), sendo que o dever de lealdade não se reduz à observância de não concorrência e do sigilo profissional, como sugere o autor. Basta para tanto atentar no que estabelece o art. 20º-1-a) e d) da LCT. Quanto ao facto de não ter de haver coincidência entre o horário de trabalho e o das actividades sindicais, concorda-se inteiramente com o autor. Não se concorda é com as extrapolações que a propósito faz. O membro da Comissão de Trabalhadores pode tratar dos assuntos sindicais quando muito bem entender, mas quando fizer uso do seu crédito de horas (pagas) "…de entre o horário normal de trabalho…", é para exercer actividade sindical e não para outros fins. Aliás, para tratar de assuntos sindicais fora do horário de trabalho, não é preciso fazer uso do "crédito de horas", como é óbvio. Exercer actividade sindical fora do horário de trabalho não constitui qualquer infracção disciplinar, mas já não se pode dizer o mesmo quando se falta ao trabalho dizendo que se vai exercer actividade sindical e, afinal, se vai assistir a um programa de televisão ao vivo. É um triste comportamento, desmoralizador para quem cumpre com o seu trabalho no dia a dia e, naturalmente, desmobilizador do associativismo sindical, porque descredibilizante da actividade sindical. Muito bem andou, pois, a sentença recorrida, ao considerar existência de justa causa para despedimento do autor. Quanto à 2 ª questão. O art. 55º-4 da CRP dispõe que "As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras". E o nº 6 do mesmo artigo prescreve que "Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções". Ora não se vê em que é que o entendimento expresso na sentença recorrida e aqui integralmente acolhido, contende com tais preceitos constitucionais. Independência não colide com responsabilidade nem casa com mentira. E punir faltas injustificadas ao trabalho, para recreio do trabalhador, acobertadas de falsas justificações não é condicionar, constranger ou limitar o exercício de funções sindicais, porque, como se apurou, a presença do autor no programa "SIC 10 horas" não foi para exercício de qualquer função sindical (factos nºs 13 e 14). Inexiste, deste modo, a apontada inconstitucionalidade. Quanto à 3 ª questão. Como já atrás se salientou, o autor, efectivamente, justificou, falsamente, as faltas que deu e, como se reconheceu na sentença recorrida e que aqui se acolheu, o comportamento do autor foi de tal modo grave e culposo que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, havendo, por isso, justa causa de despedimento, não sendo abusiva a sanção aplicada. Não se violou, assim, o disposto no art. 9º-1-2-n) do DL nº 64-A/89 de 27/2 e nos arts. 3º e 34º da LCT. X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas a cargo do autor em ambas as instâncias. Lisboa, 27 de Outubro de 2004 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |