Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6576/11.0TBSXL-B.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
VENDA EXECUTIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) A interpretação da lei 58/2012 de 9.11, não pode ser restritiva em relação ao mutuário porque tal redundaria em violação dos fins legais de proteção do mesmo, fins bem patentes no teor do diploma em causa, que é imperativo para as entidades bancárias, impondo-lhes inclusive, a par de outros deveres, a apresentação ao requerente (verificados os demais requisitos) de uma restruturação do crédito, tudo com o fim de evitar precisamente que as execuções hipotecárias neste domínio do crédito à habitação terminem em venda do imóvel) e inibindo-as de promoverem execução logo que apresentado o requerimento.
II) Face ao teor do artº 9º no nº 1, que prescreve que «com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no nº1 do artº 8º e da documentação referida no nº 1 do artº 6º a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução, e ao disposto no artº 8º, ambos da lei 58/2012, este estabelecendo que o requerimento do mutuário a requerer a aplicação do regime especial «pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca; ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores» tem de entender-se que:
_ Uma vez apresentado o requerimento junto da entidade bancária exequente, pelo executado, a requerer a aplicação do regime da lei 58.2012, antes da realização da venda executiva, esta não poderá realizar-se sem que haja decisão sobre o mesmo.
_ Se estiver designada a venda terá de ser dada sem efeito, devendo a execução ser suspensa ao abrigo do disposto no artº 279º nº1, 2ª parte por “ser este um motivo justificado”
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

Da causa:

Banco C… intentou execução hipotecária de imóvel destinado a habitação contra MP….

Os autos executivos prosseguiram termos normais tendo o executado antes da venda do imóvel atravessado requerimento aos autos, a dar conhecimento de que apresentou junto da instituição financeira pedido de aplicação do regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação, ao abrigo da lei 58/2012 de 9 de Novembro, em consequência do que requereu a suspensão do processo executivo mais concretamente da venda designada, uma vez que estava a correr o prazo para a entidade bancária se pronunciar.

Atravessou ainda requerimento a arguir a nulidade do edital de publicitação da venda com fundamento na incorrecta identificação do imóvel que surge identificado na matriz como  sendo o correspondente ao artigo 2087 quando efectivamente se trata de imóvel inscrito sob o artº 2799, e bem assim com o valor patrimonial de 121.263,00 euros, quando o seu valor é efectivamente o de 125.810,36 euros.

Ambos estes requerimentos foram indeferidos aquando da abertura de propostas de venda do imóvel.

O primeiro, com o fundamento de que não havia ainda decisão da entidade bancária quanto ao pedido formulado.

A segunda por intempestividade, uma vez que os editais foram notificados ao recorrente em 14.2.2013 e a arguição de nulidades deu entrada em data posterior a 28.2.2013, portanto, decorridos já mais que os dez dias que a lei consagra para o efeito.

Foi subsequentemente realizada a venda designada.

De ambos os despachos recorreu o executado que lavrou as conclusões ao adiante:

A) Quanto ao Douto Despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução face à apresentação de requerimento ao abrigo da lei 58/2012, não pode ignorar-se que:

- os efeitos do deferimento do pedido feito ao abrigo da Lei 58/2012 vão para além da 'suspensão automática' da execução, como decorre das demais alíneas no nº2 do artigo 9º da citada Lei;

- o nº1 do mesmo preceito estipula que com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação referida no n.º 1 do artigo 6.º, a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da hipoteca que constitui garantia do crédito à habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção previstas na presente lei.

B) Ora, algum sentido útil há de ter este dispositivo, sobretudo no contexto do inteiro diploma em que se insere, nomeadamente no que diz respeito ao prazo de 15 dias que se concede à instituição de crédito para responder ao pedido (cfr. artigos 8º nº3 e 41º nº2, ambos da Lei 5872012).

C) E outro sentido não pode ter que não seja o de que a execução (já pendente) não pode seguir, até que seja deferido o pedido (caso em que se produzem todos os efeitos previstos no nº2 do artigo 9º) ou até que decorra o prazo para a instituição de crédito se pronunciar sobre o pedido.

D) Ademais, repare-se que o Douto Despacho recorrido não se pronuncia sobre a invocação (feita pelo executado no seu requerimento de 15.03.2013, com a Refª: 2856681) da suspensão do processo executivo por outra via: a da existência de 'motivo justificado' ao abrigo do disposto no artigo 279º nº1 in fine do C.P.C.

E) Assim, pode dizer-se que nele (Despacho) o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar.

F) E tal omissão é geradora de nulidade, como resulta do disposto no artigo 668º nº1 d) do CPC, aplicável ex vi do preceituado no artigo 666º nº3 do CPC.

G) Nulidade que expressamente se invoca, com todas as legais consequências.

H) Sendo certo que, mesmo que porventura se entendesse - o que não se admite - que o processo não deveria ser suspenso ao abrigo do artigo 9º nº1 da Lei 58/2012, sempre seria de entender que, feita a prova - como se fez e que a exequente não impugnou - da entrega de pedido de concessão do regime da Lei 58/2012, tal constitui "motivo justificado" para a suspensão do processo e a consequente desmarcação da abertura de propostas designada para 18.03.2013

I) Assim, o Douto Despacho recorrido violou o disposto no artigo 9º nº1 da Lei nº58/2012 de 09 de Novembro e nos artigos 668º nº1 d) (aplicável ex vi do preceituado no artigo 666º nº3) e 279º nº1 in fine, ambos do C.P.C.

J) No que diz respeito ao Douto Despacho recorrido, reproduzido no ponto 15 supra, dir-se-á que a notificação, elaborada em 14.02.2013, a que se reporta o Douto Despacho em causa não contém qualquer referência ao valor da venda que será anunciado, conforme se prova pela mera consulta de tal notificação, inserta no Citius com a data de 16.02.2013 e com a Refª: 2805382, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

K) Vale isto por dizer que, face ao teor de tal notificação, não podia o executado saber se o sr. Agente de Execução iria, ou não, anunciar a venda do bem pelo valor imposto na Lei.

L) Nem podia saber se, mesmo que o tivesse anunciado por valor incorrecto, o corrigiria para o valor legalmente imposto, dentro do prazo que a Lei concede, a saber: com dez dias de antecipação em relação à data da abertura de propostas.

M) Assim, qualquer eventual prazo para arguir a nulidade em causa só poderia contar-se a partir do termo do prazo para anunciar e publicitar (correctamente, entenda-se) a venda, i.e., a partir do décimo dia anterior ao da data designada para a abertura de propostas.

N) Estando esta designada para o dia 18.03.2013, o prazo para arguição de nulidade começou em 08.03.2013 e terminou em 18.03.2013.

O) Lembre-se que o executado arguiu a nulidade em 15.03.2013, ou seja, antes de terminado o prazo.

P) Deverá, pois, declarar-se a verificação de tal nulidade e, por consequência, a de todos os actos dela dependentes, nomeadamente: a abertura de propostas realizada em 18.03.2013.

Q) Tal Despacho violou o artigo 201º nº1 in fine do C.P.C.

R) Face ao exposto, devem os Doutos Despachos recorridos ser revogados e substituídos por outro que julgue procedente as invocadas suspensão e nulidades, com as legais consequências

Não foram juntas contra alegações.

Objecto do processo

São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal, sem prejuízo das questões  de conhecimento oficioso que cumpra apreciar. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358  e art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º nº 2, do mesmo diploma legal e 639 e 640 do NCPC (lei 41/2013).

Nesta senda o recurso coloca como questões a resolver:

1-Nulidade da sentença por omissão de pronuncia face à questão suscitada de aplicação do artº 279º nº 1 do CPC aos autos

2- Saber se deve ser dada sem efeito a venda em execução hipotecária de imóvel para habitação do executado, quando tendo este entregue na respectiva entidade bancária e exequente requerimento a suscitar a aplicação do regime especial do dl 58.2012, à data da mesma ainda não teve aquele requerimento decisão.

3-Saber se é tempestiva a arguição de nulidade do edital, que designa incorrectamente o imóvel a  vender, quando essa arguição, é feita  antes da venda mas após o prazo de dez dias, sobre a data da notificação do edital ao  recorrente.

Conhecendo:

Fundamentação de facto:

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.

Fundamentação de direito:

Nulidade do despacho apelado por omissão de pronuncia em face de não ter tomado conhecimento expresso do requerimento do executado recorrente, quando convoca a suspensão da instância executiva ao abrigo do artº 279º nº 1 a) do CPC:

Dispõe artº 668º, nº 1, alínea d) do anterior código que é nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; e por outro lado prescreve o art. 668, nº1, al. b) do mesmo diploma que «que a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão » (correspondendo tais normas ao actual artigo  615 a) e b), com redacção idêntica). Tais preceitos são aplicáveis aos despachos por efeito do disposto no artº 666º nº 3 do CPC anterior, actual artº 613º.

O recorrente entende que existe nulidade do despacho apelado por não ter conhecido expressamente da aplicabilidade do artº 279º nº 1 a) do anterior CPC.

Afigura-se-nos todavia que não tem razão.

É que para que a sentença careça de fundamentação, "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 687).  "Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. ". (ibidem)

Alberto dos Reis ( Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140) também ensina: "Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.

O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade ".

Isto posto, no despacho apelado conheceu-se do pedido de suspensão tendo sido entendido que não havia razão justificativa para deferir o mesmo.

Nesta decisão está implícita a rejeição da aplicação do artº 279º do CPC, daí que se entenda não haver razão para sustentar a nulidade invocada.

Todavia e sem prejuízo, resolver-se-á de seguida esta questão da aplicabilidade do artº 279º nº 1 do CPC, à execução, senão  vejamos:

Certo que, esta norma no código anterior tinha a seguinte redação, que no actual artigo 272º, se mantém, nesta parte:

“1 – O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

Da simples leitura da norma se retira que a mesma contém duas previsões: a primeira parte do artigo que não é aplicável  à execução já que se trata aqui de processo cuja tramitação não está dependente do julgamento de outra acção, (neste sentido Lebre de Freitas em anotação ao artº CPC anot vol I. “a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito” e o entendimento há muito consagrado na jurisprudência (que se mantém actual) pelo assento do STJ de 24 de Maio de 1960, segundo a qual, o juiz não pode ordenar a suspensão da execução com fundamento na existência de uma causa prejudicial, nos termos da 1ª parte do nº1 do art. 279º.

A segunda  parte do mesmo normativo, correspondente à segunda previsão e essa , já pode ter cabimento no processo executivo.

Ou seja, se o juiz verificar que «ocorre motivo justificado» poderá ordenar a suspensão da instância executiva, nos termos do disposto no artº 279ºnº 1, 2ª parte do CPC.

É o que, afirmam entre outros, o Ac da RC de 13.6.995, in BMJ 448/450 e anot ao CPC Abilio Neto 20ª ed, nota B11 ao artº 279 « É aplicável ao processo de execução o disposto no  artº 279º nº 1 2ª parte (que é uma regra de natureza geral)»

Isto posto, a questão, em concreto, passa sempre por analisar o regime e as consequências jurídicas do requerimento feito pelo executado junto do banco a solicitar o regime extraordinário da lei 58/2012, e mormente, se nada havendo naquele que expressamente determine a suspensão, da execução, se, ainda assim, deve este ser considerado como motivo justificado para a suspensão da venda.

A lei 58/2012 de 9 de Novembro, veio estabelecer um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil em (artº 1º) tendo para o efeito estabelecido um procedimento excepcional, relativamente a situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no  âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação, quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato  de mútuo com hipoteca.

A importância desta lei no actual momento resulta desde logo do facto de a lei ter tornado o regime imperativo para as instituições de crédito (artº 2º nº 4) que por tal razão desde que  verificados os respectivos requisitos de aplicabilidade do estabelecido no regime em causa, se não podem  escusar a despoletar os procedimentos e efeitos previstos legalmente, assim é que, no lado oposto a lei prescreve que se trata de um direito do mutuário, o direito à aplicação de uma ou várias modalidades de proteção em caso de eventual execução de hipoteca de imóvel.

Não está aqui em causa e por isso não se cuidará das medidas de proteção de crédito que a lei prescreve.

O que nos interessa é saber quais os efeitos da apresentação do requerimento pelo devedor a requerer a aplicação do regime de proteção de crédito, previsto no dl 58/2012,  no âmbito do processo de execução hipotecária do respectivo  imóvel.

Na verdade,  também aqui parece poder identificar-se duas situações distintas.

Uma  expressamente contemplada, na lei  e que é aquela que resulta do deferimento pela instituição bancária do pedido feito pelo mutuário de acesso ao  regime de proteção de crédito,  o qual determina a a suspensão automática da  execução pendente (alínea b) do artº 9º) e uma outra que é a que resulta da  simples apresentação do requerimento à instituição bancária, esta a que está em causa nos  autos.

Dispõe o mesmo artº 9º no nº 1 que «com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no nº1 do artº 8º e da documentação referida no nº 1 do artº 6º a instituição de crédito mutuante  fica impedida de promover a execução.

Por outro lado,  no artº 8º da mesma lei estabelece-se que o requerimento do mutuário a requerer a aplicação do regime especial  «pode  ser apresentado até ao final do prazo  para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca; ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a  reclamação  de créditos por outros credores»

Ora, este prazo concedido ao mutuário para deduzir junto da entidade bancária pedido de aplicação do regime especial, designadamente, que vai até à venda executiva do imóvel só faz sentido se da mera apresentação do requerimento se puder retirar algum efeito processual, mormente. o de se não realizar a venda até que o procedimento tenha decisão.

A não ser assim a previsão legal ficaria esvaziada de conteúdo, como aconteceu no caso dos autos.

Não se pode por  tal razão, sufragar o entendimento subjacente ao despacho apelado, segundo o qual apenas o deferimento do pedido suspende os autos executivos.

De resto, a interpretação desta lei não pode ser restritiva em relação ao mutuário porque tal redundaria em violação dos fins legais de proteção do mesmo, fins bem patentes no teor do diploma em causa,  que é imperativo para as entidades bancárias, impondo-lhes inclusive, a par de  outros deveres,  a apresentação ao requerente (verificados os demais requisitos) de uma restruturação do crédito, tudo com o fim de evitar precisamente que as execuções hipotecárias neste domínio do crédito à habitação terminem em venda do imóvel) e inibindo-as de promoverem execução logo que apresentado o requerimento,

Deste modo, a  interpretação razoável da lei, nesta parte,  só pode ser uma, é a de que uma vez apresentado o requerimento junto da entidade bancária exequente, pelo executado, a requerer a aplicação do regime da lei 58.2012, antes da venda executiva, esta não poderá realizar-se sem que haja decisão sobre o mesmo.

E bem assim se estiver designada a venda terá de ser dada sem efeito, devendo a execução ser suspensa ao abrigo do disposto no artº 279º nº1, 2ª parte por “ser este um motivo justificado”

Não pode por tal  razão  subsistir o despacho que determinou a venda, o qual vai revogado.

Ficam pois prejudicadas as questões subsequentemente enumeradas mormente as que se prendem com a tempestividade da arguição da nulidade dos editais para a venda.

Segue deliberação:

Procede a apelação e consequentemente vai revogado o  despacho apelado e consequentemente vai dada a venda realizada sem efeito, devendo  aquele ser substituído por outro  que determine que os autos aguardem suspensos a decisão da entidade bancária sobre o pedido de aplicação do regime extraordinário de proteção de crédito que lhe foi apresentado pelo mutuário executado. 

Custas a final pelo execução atento o facto de não ter havido contra alegação.

Lisboa, 21 de Novembro de 2013

Isoleta Almeida Costa

Carla Mendes

Octávia Viegas