Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
413/24.2SILSB.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
COMPETÊNCIA
NE BIS IN IDEM
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADO O REENVIO
Sumário: Sumário:
(da responsabilidade da Relatora)
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 391º-A do CP Penal são julgados em processo abreviado os crimes punidos com pena abstracta superior a cinco anos quando, mesmo em caso de concurso de infracções, o Ministério Público na acusação entender que, em concreto, não deve ser aplicada pena que ultrapasse a prisão de cinco anos – trata-se de solução que replica aquela prevista no artigo 16º do mesmo diploma e que permite a singularização de julgamentos que pertenceriam à competência do tribunal colectivo.
II. Em tais casos, a competência para realizar a audiência de discussão e julgamento cabe, face ao preceituado no art. 130.º, 4, alínea a) da Lei n.º 62/2013, de 06 de Agosto, ao Juízo de Pequena Instância Criminal.
III. O n.º 5 do artigo 29º da Constituição garante que nenhuma pessoa será julgada duas vezes pelos mesmos factos – todavia, o ne bis in idem significa, apenas, isso.
IV. Ora, sendo estes autos aqueles em que o recorrente foi julgado e condenado pela primeira vez por estes factos há uma impossibilidade lógica desse princípio ser aqui invocado pelo facto de, actualmente, o arguido estar em prisão preventiva à ordem de outro processo que, segundo o que diz, terá objecto similar.
V. Com efeito, se como o próprio recorrente afirma nesse processo não foi, sequer, proferida acusação e muito menos existiu qualquer julgamento, está afastada liminarmente qualquer possibilidade de aqui ter sido condenado pela prática de um mesmo crime em que haja sido anteriormente julgado. De facto, a haver unicidade factual e repetição de responsabilização penal, o ne bis deverá ser esgrimido nesse processo e já não neste.
VI. Não se apurando nada sobre as circunstâncias económicas e sociais de um arguido nem da demais vivência comunitária é patente a carência absoluta do conhecimento da matéria necessária para a determinação da pena.
VII. Em tais casos sobrevém uma notória insuficiência da matéria de facto para a decisão nos termos da al. do n.º 2 do artigo 410º do CP Penal que deve ser suprida com a reabertura da audiência e o desenvolvimento das diligências necessárias para o apuramento dos factos.
VIII. Tratando-se de matéria circunscrita à determinação da pena, a realização dessas diligências cabe ao tribunal que julgou a restante matéria, uma vez que, tratando-se de prova suplementar que aquele tribunal não apreciou, não emerge a razão do reenvio – justamente que o Tribunal reaprecie prova já submetida ao respectivo conhecimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

No Juízo Local de Pequena Criminalidade, Juiz 2, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo (transcrição):

“Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelo artigo 255º alínea a) e 256º, 1, al. e) e número 3 ambos do Código Penal nas penas de 200 dias de multa.
Condenar o arguido na pena única de multa de 350 dias à taxa diária de 7 € o perfaz um total de 2450 €.”
*
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, invocando como questão prévia a incompetência absoluta do Juízo de Pequena Criminalidade, com a consequente nulidade da sentença, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“IV - Conclusões do recurso (art. 412.º do CPP)
11. A sentença recorrida condenou o arguido na pena única de 350 dias de multa à razão diária de €7,00, totalizando €2.450,00.
12. O tribunal a quo não fundamentou adequadamente a escolha da taxa diária nem o número de dias de multa, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
13. A medida da multa ignora a situação económico-financeira concreta do arguido, que se encontra atualmente desempregado, em prisão preventiva, com encargos familiares relevantes e esposa grávida.
14. Tal decisão viola o artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, que impõe a consideração da condição económica do arguido na fixação da multa.
15. A manutenção da multa nestes termos viola os princípios da proporcionalidade, adequação e justiça material, previstos nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 40.º do Código Penal.
16. O arguido está a cumprir prisão preventiva por factos conexos com os presentes autos, o que pode configurar violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP.
17. Impõe-se, por isso, a revogação da medida da pena de multa aplicada e sua substituição por uma sanção mais adequada à capacidade económica do arguido.
18. Deve o recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
(…)
VI – PEDIDO
Face ao exposto, requer-se a V. Ex.(a) que se digne dar provimento ao presente recurso e, em consequência:
1. Reconhecer a exceção dilatória de incompetência absoluta do Juízo;
1.1. Declarar a nulidade da r. Sentença condenatória;
1.2. Determinar a remessa dos autos para o Juízo Central Criminal ou Juízo Local Criminal competente, consoante a organização da comarca; ou alternativamente,
2. Seja revogada a medida da pena de multa aplicada, por manifesta desproporcionalidade face às condições pessoais e económicas do arguido;
3. Seja substituída por:
a) Uma pena de multa com menor número de dias (reduzida de 350 dias para o mínimo razoável face à culpa e à prevenção);
e/ou
b) Redução do valor diário da multa para €5,00, limite mínimo legal (art. 47.º, n.º 1 do Código Penal);
ou subsidiariamente,
c) Substituição por pena de substituição, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, atento o estado de manifesta insuficiência económica do arguido.
d) que a pena de multa fixada seja parcialmente substituída por dias de trabalho, nos termos do artigo 48º do mesmo diploma legal;
3. Caso se entenda que existe duplicação sancionatória sobre os mesmos factos, que se proceda à análise da eventual violação do princípio ne bis in idem, com as legais consequências.”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
*
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição)
“III. CONCLUSÕES:
1º O arguido/recorrente AA foi condenado, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º alínea a) e 256.º n.ºs 1 alínea e) e 3 do Código Penal, na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), o que perfaz o montante global de 2.450,00 € (dois mil quatrocentos e cinquenta euros).
2º O recorrente inconformado impugna a douta sentença porquanto entende que o Tribunal a quo “não tem competência para julgar nem aplicar pena ao arguido em processo por dois crimes de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 255.º alínea a) e 256.º n.ºs 1 alínea e) e 3 do Código Penal” por, cada crime, ser punido com pena de prisão até 8 (oito) anos, “o que excede o limite da competência dos juízos de pequena criminalidade”.
3º Com efeito, o Magistrado do Ministério Público que deduziu acusação usou da prerrogativa ínsita no artigo 391.º-A n.º 2 do Código de Processo Penal, dessa forma, deduzindo acusação em processo abreviado, com intervenção do Tribunal Singular e tal como decorre da Lei da Organização do Sistema Judiciário a competência para a tramitação dos processos que sigam a forma especial – de processo sumário, abreviado e sumaríssimo – é dos juízos de pequena criminalidade.
4º Por outro lado, o Recorrente impugna a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por se encontrar a cumprir medida de coacção de prisão preventiva “por factos conexos com os presentes autos” o que configura “violação do princípio ne bis in idem”.
5º Sucede que o pedaço de vida que constituiu o facto processual objecto da acusação deduzida nestes autos contra o arguido e que foi apreciado na sentença que veio a ser proferida diz respeito à actuação do arguido descrita na acusação que resultou provada na sentença recorrida, com base na qual nesta se decidiu ter o arguido cometido dois crimes de falsificação de documento, inexistindo, à data da prolação da sentença em crise, quaisquer outros elementos nos autos que permitisse extrair a ilação de que estes mesmos factos já haviam sido objecto de discussão e decisão noutra sede.
6º Assim sendo, não se vislumbra que a sentença recorrida ao condenar o arguido, ora recorrente, pela prática de dois crimes de falsificação de documento na pena de multa nela decidida tenha violado o princípio ne bis in idem.
7º Por outro lado, o Tribunal a quo atendeu a todas as circunstâncias previstas nos artigos 40.º e 71.º ambos do Código Penal, pelo que, mostra-se, em nossa opinião, ajustada ao caso concreto, a aplicação ao Recorrente, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, a pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa.
8º Atendendo aos critérios plasmados no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, resulta que o quantitativo diário da multa deve importar para o arguido um sacrifício patrimonial, não podendo, implicar uma total privação do sustendo do daquele, pelo que, mostra-se razoável a quantia diária de Euros: 7,00 (sete euros), já que a quantia mínima legalmente permitida, deverá ser apenas aplicada em situações que se equiparem a um limiar de pobreza, que não se afiguraria nem justo, nem adequado, ao caso em apreço, porquanto aqueloutro não permitiu apurar tais condições.
Termos em que, decidindo pela manutenção da decisão recorrida, não dando provimento ao recurso interposto pelo arguido, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!”
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Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença proferida.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, tendo o arguido vindo reiterar o teor do recurso apresentado.
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O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
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II- Questões a decidir:
Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
No caso, as questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- Incompetência absoluta do Juízo de Pequena Criminalidade, com a consequente nulidade da sentença;
- Violação do princípio do ne bis in idem.
- Medida da pena de multa;
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III – Da sentença recorrida (transcrição parcial da gravação):
“Factos provados:
No dia ... de ... de 2024, pela meia-noite e 24h, na ..., em Lisboa, foi dada ordem de paragem ao arguido que estava sentado no lugar do pendura e que se identificou como sendo BB.
Quando foi questionado acerca da sua identidade, o arguido forneceu uma carta de condução e um documento de identificação, ambos holandeses, referindo novamente chamar-se BB.
Os dois documentos que o arguido exibiu naquela data eram documentos falsos.
O arguido fez uso desses dois documentos falsos com a intenção de obter para si um benefício e ilegítimo.
O arguido conhecia os factos descritos, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de usar dois documentos falsos os seus dados, com a intenção de se fazer passar por pessoa diversa, cidadão da União Europeia, assim logrando ilegitimamente circular e usufruir de direitos que legitimamente não lhe assistiam, por carecer de habilitação legal para conduzir e por carecer de visto e autorização de residência para circular livremente pelos diversos Estados membros.
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido não tem de antecedentes criminais registados.
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Factos não provados:
Que o arguido mandou fabricar os dois documentos falsos com a intenção de encobrir um outro crime.
Que o arguido fez constar desses documentos falsos e aquelas informações que neles continham.
*
No que diz respeito à motivação da matéria de facto em sede da audiência de julgamento, como se disse o Arguido, apesar do regularmente notificado, não compareceu. Foram ouvidas as testemunhas arroladas e pela acusação pública, o senhor CC e o senhor DD, ambos agentes da polícia de segurança pública e que interceptaram o arguido e a pessoa que circulava consigo no carro naquele dia, hora e lugar de descritos no auto de notícia.
Estes agentes confirmaram que inicialmente o senhor arguido identificou-se como sendo uma pessoa, tendo fornecido tanto uma carta de condução como um documento de identificação holandeses, sendo que o facto de falarem, tanto aquele cidadão como o condutor, a língua portuguesa do Brasil e tendo exibido aqueles documentos, aqueles dois documentos, fizeram suspeitar que aqueles documentos não fossem verdadeiros.
Sendo certo que para além disso também acharam estranho o senhor não se identificar com o passaporte, que é a forma mais comum de os cidadãos estrangeiros se identificarem e a forma também como, aliás, a pessoa que estava consigo no carro se identificou.
Portanto parece-nos que dúvidas não restam dessa parte da factualidade que vinha descrita no auto de notícia para onde a acusação remetia.
Por outro lado, apurou-se efetivamente que ambos os documentos que foram exibidos pelo arguido eram falsos.
Está junto aos autos o relatório pericial do laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária e que permite atestar que tanto um como outro documentos são falsos, folhas 54 e 54 verso e dos autos que conclui que ambos estes documentos são falsos.
No que diz respeito à factualidade que se deu comprovada atento o elemento subjetivo, a mesma decorre não só dos outros factos provados, mas também das regras da experiência comum. E, portanto, parece-nos que o senhor sabia como tinha que saber que aqueles documentos não eram verdadeiros, sendo certo que não podia manifestamente desconhecer que aquele não era o seu nome, aquilo não era a sua identificação. Sabia obviamente que aqueles documentos não eram verdadeiros e sabia também, obviamente, que ao usá-los estava a fazê-lo com a intenção de se passar por uma pessoa diversa e obter os benefícios, digamos assim, que essa pessoa tinha e que ele próprio não teria porque não era um cidadão da União Europeia, ao contrário da pessoa cujos documentos exibiu. E, portanto, um benefício naturalmente ilegítimo que também não podia deixar de conhecer.
No que diz respeito aos antecedentes criminais registrados ou neste caso a ausência deles está junto aos autos certificado registro criminal do senhor arguido que permite também então comprovar que não tem qualquer antecedente criminal registado.
No que diz respeito aos factos não provados, parece-nos que da prova produzida em julgamento não se pode inferir que foi o senhor arguido quem mandou fabricar ou fabricou aqueles documentos. Parece-nos que fica efetivamente provado que fez uso dos mesmos, uma vez que os entregou aos senhores agentes. Todavia, não nos parece que, em primeiro lugar, naturalmente, que as declarações que os senhores agentes reproduziram do que o arguido lhes disse não são valoradas pelo tribunal porque o arguido foi julgado na ausência, portanto, não tendo estado presente e não tendo prestado declarações, não podem aquelas serem valoradas.
E, portanto, tudo aquilo que foi dito pelo arguido aos senhores agentes não é obviamente valorado porque não é legalmente admissível. E, portanto, parece-nos que do facto de usar aquele documento não se pode inferir sem mais que aquele documento foi mandado fabricar por si ou foi fabricado por si. E, portanto parece-nos que efetivamente essa parte resulta não provada, motivo pelo qual se deu então essa factualidade como não provada.
*
No que diz respeito ao enquadramento jurídico, o arguido vem então acusado da prática de dois crimes de falsificação de documento. O crime de falsificação de documento encontra-se previsto e está punido pelo artigo 256 do Código Penal, por referência também ao artigo 255 alínea a) do CPenal, que nos descreve o que deve ser então considerado como documento e que indubitavelmente estes dois documentos, a carta de condução e documento e identificação são documentos e manifestamente também que estão preenchidos os restantes elementos objetivos do tipo de crime, embora apenas pela alínea e) e não pelas alínea d) e ), conforme o arguido vinha acusado, porque não se provou então que tenha sido o senhor que tenha feito, que tenha fabricado, que tenha elaborado aqueles documentos, nem que tenha feito constar falsamente daqueles documentos.
Portanto, provou-se “apenas” que o senhor usou aqueles documentos, com intenção de obter para si um benefício ilegítimo, sendo esse benefício naturalmente o facto de poder circular e fazendo-se passar por cidadão europeu e da União Europeia e por ser titular de carta de condução, quando sabia não corresponder à verdade.
Sabendo que a sua conduta era punida, era proibida por lei, agindo de forma livre voluntário, deliberada e consciente. E portanto estão reunidos tanto os elementos objetivos como subjetivos do crime pelo qual o arguido vinha acusado.
No que diz respeito ao número três, efetivamente ambos os documentos são documentos autênticos e portanto está também prevista ou preenchida a incriminação do número 3 do artigo 256º.
No que diz respeito ao número de crimes cometidos pelo arguido, efetivamente parece-nos que foram dois os crimes cometidos porque foram dois os documentos exibidos e, portanto, parece-nos que houve uma dupla vontade, neste caso, uma vontade de exibir esses dois documentos, também saber que eventualmente dois documentos lhe dariam mais segurança ou mais credibilidade do que do que apenas um. E, portanto, parece-nos que efetivamente deve ser valorada essa conduta de forma distinta, ou seja, considerando-se que praticou dois crimes naquela circunstância, porque se determinou duas vezes em exibir aqueles dois documentos distintos e portanto parece-nos que efetivamente tem então que ser condenado pela prática dos dois crimes pelos quais vinha acusado nos presentes autos.
*
No que diz respeito à escolha da pena, este crime é punível com uma pena de multa ou com uma pena de prisão.
Quanto às condições socioeconómicas do arguido, nada se apurou em sede da audiência de julgamento, considerando que o mesmo não esteve presente e, portanto, não permitiu apurar essas condições.
Por outro lado, o arguido é primário, não tem antecedentes criminais registados e, portanto, parece-nos que as suas exigências de prevenção especial são ainda reduzidas. No que diz respeito às exigências de prevenção geral, as mesmas parecem-nos que são elevadas. É um crime que tem bastante, alguma gravidade, principalmente nesta modalidade, digamos assim, do número três. Estamos a falar de dois documentos que criariam, não fosse o facto dos senhores agentes terem junto, digamos assim, as peças e terem-se percebido que alguma coisa não estaria bem. Mas naturalmente que saberia que causaria com essa conduta esse benefício a quem exibisse aqueles documentos.
E, portanto, parece-nos que efetivamente é uma conduta bastante censurável.
Todavia e considerando que as medidas privativas da liberdade são medidas de ultima ratio e que o arguido é ainda primário, o tribunal entende que ainda satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades de punição a aplicação de penas de multa, sendo apenas essas que se escolhe aplicar então no caso concreto.
No que diz respeito à medida da pena, estes crimes que cometeu são puníveis com uma pena de multa de 60 a 600 dias, nos temos o artigo 256º, número 3, do Código Penal. E, como se disse, a culpa e ilicitude do arguido parecem-nos moderadas. Os documentos que exibiu são documentos autênticos e, portanto, naturalmente, é uma conduta mais gravosa do que outro documento, aliás, tanto que é mais gravosa, que é punida com uma pena superior aos documentos do número um do artigo 256º.
Por outro lado, o arguido agiu com dolo direto, que é a modalidade mais intensa do dolo, tendo ainda, obviamente, que se relevar o facto de ser primário.
E, portanto, o tribunal entende que se deve fixar por cada um dos crimes cometidos a 200 dias de multa, ainda assim mais perto do limite ou da metade inferior, digamos assim, da moldura, porque apesar de serem dois documentos autênticos e entendemos como se disse uma vez que foi uma conduta censurável, gravosa; como se disse, o arguido não tem antecedentes registados, o que nos parece que deve ser também relevado.
No que diz respeito então ao cúmulo jurídico a moldura do cúmulo é de 200 e a 400 dias de multa. O tribunal entende então que é justo adequado à pena de 350 dias de multa.
No que diz respeito ao quantitativo diário, o mesmo fixa-se entre os 5 e os 500 € nos termos do artigo 47º, 2 do Código Penal, parece-nos que não deve ser aplicado ao caso concreto o mínimo legal, porque nos parece que isso não seria nem justo nem adequado, porque estaríamos a beneficiar o arguido por não ter a comparecido neste julgamento e estaríamos a inferir desta ausência que as condições socioeconómicas são compatíveis com o mínimo legal, o que não nos parece que seja adequado.
Por outro lado, também não nos parece, naturalmente que fosse adequado aplicar um quantitativo diário mais próximo do máximo legal, uma vez que dessa forma também estaríamos a inferir que da sua ausência que as suas condições são compatíveis com esse limite, não nos parece também manifestamente nem justo nem adequado.
Portanto entendemos ser justo e adequado o quantitativo diário de 7 € o que perfaz então um total de 2450 € de pena única de multa. ”
*
IV- Do mérito do recurso:
- Da eventual incompetência do juízo de pequena criminalidade:
O recorrente veio, desde logo, invocar a incompetência absoluta do juízo de pequena criminalidade com a consequente nulidade da sentença.
Para o efeito, alega que cada um dos crimes em causa nos autos é punível com uma pena até 8 anos de prisão, sendo certo que, por outro lado, se está perante uma pluralidade de infracções pelo que o juízo de pequena criminalidade não é competente, uma vez que não pode conhecer de crimes cuja moldura abstracta ultrapasse os 5 anos de prisão, ainda que o Ministério Público entenda requerer uma pena inferior.
Acrescenta que, sendo a falsificação de documentos um crime contra a fé pública, não pode ser considerado de pequena criminalidade; ora, o juízo de pequena criminalidade é estritamente limitado a infracções de pequeno dano social e baixa moldura penal.
O Ministério Público na resposta apresentada defendeu que o juízo de pequena criminalidade era o competente na medida em que tratando-se de um processo abreviado em que o Ministério Público, na acusação, entendeu que não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 5 anos de prisão, como previsto no art. 391º, 2 do CPPenal, dúvidas não podiam existir que o juízo de pequena criminalidade era o competente, face ao plasmado no art. 130.º n.º 4 alínea a) da Lei n.º 62/2013, de 06 de Agosto.
Ora, deve dizer-se que se concorda com a posição do MP.
Senão vejamos.
Como se pode ler no Ac. do TRL proferido no processo nº 786/10.4GCALM.L1-5, em 16/11/2010, em que foi relator VASQUEZ OSÓRIO, in ECLI, “I - A razão da existência das formas de processo especial sumário, abreviado e sumaríssimo reside na sua particular simplicidade, formal e substancial. Com efeito, todas pressupõem um julgamento célere – o que implica a existência de prova simples e evidente – que tenha por objecto pequena e média criminalidade.”
Na exposição de motivos da Proposta de Lei do Governo que esteve na origem à Lei 59/98, de 25 de Agosto, afirmou-se que “A distinção do tratamento processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por outro, constitui um dos eixos fundamentais inspiradores da reforma do sistema consagrado no Código vigente, já que estamos na presença de realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. (…) São, por conseguinte, significativas as alterações introduzidas neste domínio. Destaca-se, em primeiro lugar, a criação de uma nova forma de processo especial - o processo abreviado (artigo 391.º-A e seguintes). (…)
Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam.
Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente - e a frescura da prova - traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias –, pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento. (…) Ainda com o objectivo de simplificação, permite-se que o Ministério Público formule o requerimento com remissão parcial, em matéria de identificação do arguido e de narração dos factos, para o auto de notícia ou para a denúncia, sem, no entanto, estabelecer concessões no que se refere ao rigor da fixação do objecto do processo, e possibilita-se que o juiz, como no processo sumário, profira verbalmente a sentença, ditando-a para a acta.
Julga-se que, por esta via, se possibilitará uma considerável aceleração do processamento da criminalidade menos grave, que, segundo as estatísticas conhecidas, representa cerca de 85% dos crimes submetidos a julgamento, com resultados que se esperam de grande reforço na credibilidade do sistema de justiça.”
Ora, actualmente, após a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29/09, preceitua o art. 391.º-A, do CPPenal que “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
Por seu turno estatui o nº 2 do mencionado inciso legal que “São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Ou seja, dos citados preceitos legais decorre que existindo prova simples e evidente – nos crimes puníveis com pena não superior a 5 anos de prisão, ou puníveis com pena de prisão com limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracção, desde que então o MP entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos – a forma de processo a utilizar é a abreviada.
Acresce que, no nº 3 da norma que se tem vindo a citar, se encontram expressamente definidas as situações em que se deve considerar existir prova simples e evidente, isto é, quando o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Ora, deve dizer-se que o recorrente não põe directamente em causa a utilização da forma de processo abreviada, limitando-se a referir que o juízo de pequena criminalidade não seria o competente para o julgamento do caso dos autos.
Todavia, indirectamente, quando pretende fundamentar a invocação da aludida incompetência, acaba por referir que o crime de falsificação de documentos não pode ser considerado de pequena criminalidade e mencionando genericamente que, estando-se perante uma pluralidade de infracções, o caso em exame é especialmente complexo e exige diligências de prova meticulosas. Isto é, acaba por englobar na invocação da incompetência do juízo de pequena criminalidade a questão da indevida utilização da forma de processo abreviado.
Contudo, sem qualquer fundamento válido.
Desde logo porque, diferentemente do que alega, os crimes que lhe foram imputados na acusação, são puníveis com pena de prisão de 6 meses a 5 anos – cfr. art. 256º, 1 e 3 do CPPenal – e não com pena de prisão até 8 anos.
Por outro lado, é patente que, o caso dos autos se enquadra entre aqueles em que existia prova simples e evidente de se ter verificado o crime e de quem era o seu autor, na medida em que o arguido foi detido em flagrante delito, usando documentos falsos quando se identificou perante dois agentes da PSP. Aliás, que os documentos eram falsos, resultou do relatório de exame pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica, onde se concluiu que ambos os documentos exibidos pelo arguido – carta de condução e BI – eram falsos.
Acresce que o Ministério Público, na acusação, exarou expressamente que no caso concreto, em que existia uma pluralidade de infracções imputadas ao arguido, entendia que não devia ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos, atenta a juventude daquele e o facto de não ter antecedentes criminais por idênticos crimes.
Ora, sendo assim, e tendo sido validamente utilizada pelo Ministério Público a forma de processo abreviado, face ao preceituado no art. 130.º, 4, alínea a) da Lei n.º 62/2013, de 06 de Agosto, o juízo de pequena criminalidade era o competente.
Com efeito, a citada norma estabelece que “Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo”.
Assim improcede a invocada incompetência do juízo de pequena criminalidade.
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- Do ne bis in idem
Estatui o nº 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA – in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora 2007, página 497 – escrevem a tal propósito: “O n.º 5 dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (B) como princípio constitucional objectivo dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
Para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado (cfr. arts. 28º e ss. Do Cód. Penal).
A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime» (…).
Como decorre da transcrição efectuada, não obstante a predita aparente clareza do texto normativo em causa, há um inevitável esforço de «densificação» de conceitos que importa levar a cabo, justamente através da invocação das ferramentas da dogmática dos direitos substantivo e adjectivo conexos à sistémica criminal/penal.
Ora, é indubitavelmente inafastável que o círculo de delimitação conceptual da “mesmidade de crime” é de difícil recorte.
Na verdade, à formulação incisiva do princípio traduzida na ideia de que auctoritas rei judicatae prevalet veritati – segundo EDUARDO CORREIA, “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Livraria Almedina, 1983, pág. 302, formulada por COVARRUVIAS – sempre se foi objectando com a adopção de práticas fundadas em um ideário emergente da absolutio ab instantia, radicada na absolutio pro nunc, rebus sic stantibus – que, segundo o Autor citado, se erigiam como formas de negar a vinculatividade do ne bis. Ou seja, a segurança e a certeza do direito – erigidas como fundamento matricial da validade e vigência do referido princípio – eram sacrificadas em nome de uma tal ou qual «justiça material».
No entanto, ainda segundo EDUARDO CORREIA, o Iluminismo e a racionalidade imanente a essa mundividência afirmariam inelutavelmente a imprescindibilidade da predita orientação cogente ao ne bis. De resto, a Constituição Francesa de 1791 asseverava que “tout homme, acquitté par um jury legal, ne peut plus être repris ni acusé à raison du même fait”.
Todavia, se a identificação da fonte e do tempo de afirmação em que o aludido princípio ganha vigor são fáceis e intuitivos “(…) está, porém, muito longe de ter atingido o termo de uma elaboração destinada a precisar o seu verdadeiro conteúdo e limites. (Ob. e A. citados, pág. 303).
A págs. 304 e 305, EDUARDO CORREIA, na obra citada, acrescenta: “Na verdade, posta uma questão penal ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la. E resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa. Aquilo, pois, que, devendo tê-lo sido, não se decidiu na sentença directamente, tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente.
E nem se diga que o que assim deixou de ser tomado em consideração deve justamente dar lugar a um novo processo. Efectivamente, isso implicaria um largo prejuízo da economia processual e da bolsa dos próprios interessados, além de fazer depender da maior ou menor diligência do juiz a possibilidade de renovar o vexame para o acusado de ser objecto de novos julgamentos.
O juiz tem, pois, de estender a sua actividade cognitiva até onde pode e deve.
E pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença, e, portanto, os termos da sua força consuntiva, relativamente a futuras acusações.
Ora, tais palavras descrevem, com notável exactidão, o âmago do princípio em estudo. Com efeito, julgado um crime – independentemente do resultado dimanado dessa aferição judicial – exaure-se o poder punitivo relativamente a tal materialidade, na medida em que sobre esse concreto objecto e derivações, directas e indirectas, se esgotou o poder jurisdicional da comunidade historicamente organizada.
Com efeito, a não ser assim, estaria irremediavelmente posta em causa não só a segurança jurídica, mas também o direito à paz jurídica.
Todavia, apesar do que já se deixa dito procurar-se-á, ainda aprofundar e problematizar a questão em análise.
INÊS FERREIRA LEITE – in “NE (IDEM) BIS IN IDEM” – Proibição de Dupla Punição e de Duplo Julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público – I e II Volume, AAFDL Editora, 2016, em tese de doutoramento realiza uma digressão pela história, o fundamento, a axiologia, as involuções e evoluções do instituto que caracterizam o respectivo devir e, bem assim, sobre a sua inserção dinâmica nos contextos de aplicação nacionais e internacionais.
Ora, a citada autora elege como fundamento do princípio constitucional sob escrutínio a racionalidade, afirmando, a pág. 830 que:Se o Estado sujeitou o agente a um processo penal, findo o qual se obteve uma condenação e punição adequada, a realização de um novo processo equivaleria a uma redundância inexplicável. Se o Estado já exerceu o seu poder punitivo através da realização de um julgamento penal – com ampla investigação e plena oportunidade de apresentação da prova – e, mesmo assim, o processo findou com uma absolvição, a realização de um novo julgamento com o mesmo acervo probatório equivaleria a uma redundância inexplicável.
(…)
A violação do ne bis in idem constitui, assim, em todos os casos, uma profunda irracionalidade.”
A citada autora explicita que se deve erigir uma barreira protectora e antecipatória de riscos contra comportamentos desprovidos de sentido racional e que, por isso, potenciem abusos ou excessos de poder finalisticamente orientados para a punição:
O ne bis in idem corresponde a uma proibição do exercício irracional do poder punitivo, dando-se por verificada essa irracionalidade quando esse exercício for redundante
(pág. 831, autora e ob. citadas)
A autora que se tem vindo a seguir explicita igualmente que para a economia do ne bis in idem é fundamental, ainda, a existência
de uma identidade do objecto do processo. Na verdade, “e porque o efeito consuntivo do caso julgado não pode depender dos conceitos e categorias do concurso, tem prevalecido uma conceção naturalística de 22ubject, como acontecimento histórico, construído a partir dos factos descritos na acusação.”
Todavia, conclui, tal abordagem peca por incapaz de assimilar a abrangência da questão. É que “só se pode garantir a unicidade do crime numa ótica de continuidade. O conceito de crime que se adota é sempre o mesmo.”
(Id. Pág. 836)
Por isso, “se o caso julgado penal material tem um efeito consuntivo – algo de suplementar face ao caso julgado material do processo civil –, então isto quer dizer que ficam consumidos factos e dimensões normativas não referidas na condenação ou constantes da acusação. Se o 22ubject do processo é o que fica consumido pelo caso julgado, então não pode corresponder aos factos (e qualificação jurídica) descritos na acusação”.
(id pág. 837).
A citada autora a páginas 840 e 841 esclarece ainda que “o objecto corresponde à pretensão punitiva, tal como configurada pela acusação, mas não se pode confundir com os factos ou a qualificação jurídica constantes da acusação. É porque existe autonomia entre o objecto e os factos descritos na acusação que se torna possível alterar o objecto do processo (art. 358º do CPP).
(…) Por outro lado, a pretensão punitiva, objecto do processo, não pode corresponder ao facto real, já que este pode nem sequer ter ocorrido, devendo antes representar uma hipótese de facto real valorado, a partir do qual se fará um juízo positivo de valoração”
Neste conspecto, “sendo necessário encontrar um conceito de crime unitário, o crime não pode corresponder aos factos, nem pode corresponder à qualificação jurídica (…) e adotou-se um conceito normativo-social do facto. O facto, na sua unicidade, corresponde a uma união normativo-social de sentido construída a partir dos critérios fácticos, sociais e normativos (…) que encontram um foco aglutinador no tipo social de crime”.
A proibição de duplo julgamento incide sobre o mesmo crime, pelo que é o crime – na sua unicidade normativo social – que representa o idem protegido. O efeito consuntivo do caso julgado abrange assim a integralidade do objecto indivisível, ou seja, a pretensão punitiva como hipótese de facto real valorado, na sua unicidade normativo-social.”
Ora, é exactamente nas ideias fundamentais de unidade e unicidade que devemos encontrar a raiz da solução para as perplexidades que enunciamos. É delas que, de facto, terá de decorrer a resposta à matricial questão da identidade centrada no relato factual e qualificação jurídica efectuados. Com efeito, no facto haverá de descortinar-se um mínimo denominador comum que conecte o desvalor da acção ao desvalor do resultado e que traduzirá o tipo social delimitador do objecto indivisível do processo – passível das alteração e conformação factual e jurídica processualmente admissíveis e que não descaracterizem o objecto inicial.
Assim:
a “pretensão punitiva corresponde ao conjunto de factos e sentidos normativos que permitem identificar as tais uniões sociais de sentido indivisíveis. Cabem na mesma pretensão punitiva todos os factos que contribuam para a construção do sentido social do crime, no seu todo, e todas as qualificações jurídicas que atribuam sentido normativo ao seu todo.”
(ob. citada, pág. 846).
O termo cujo sentido é mais facilmente identificado corresponde à identidade subjectiva do ne bis in idem. Quando o n.º 5 do art. 29º da CRP estabelece que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez» está a referir-se à mesma pessoa e, nesse conceito de pessoas, terão que incluir-se quer as pessoas físicas, quer as pessoas jurídicas. Uma vez que também as pessoas jurídicas podem ser julgadas em processos sancionatórios ou alvo de sanções punitivas, não podem ser excluídas da proibição constitucional”.
(ob. citada, págs. 851 e 852).
No caso dos autos o recorrente veio invocar que se encontra em prisão preventiva em processo distinto, por factos conexos com os dos presentes autos, o que, na sua perspectiva, pode configurar a violação do princípio do ne bis in idem.
Ora deve dizer-se que se considera que, mais uma vez, lhe não assiste qualquer razão.
Com efeito, como o próprio afirma, no processo a que alude nem sequer foi ainda proferida acusação e muito menos existiu qualquer julgamento, o que torna espúrio, neste momento, averiguar concretamente os factos que aí estarão em causa.
Na realidade, neste momento o arguido só ainda foi condenado uma única vez, precisamente no âmbito do presente processo, o que afasta, desde logo, que exista qualquer possibilidade de aqui ser condenado pela prática de um mesmo crime em que haja sido anteriormente condenado.
E tal é assim desde logo porque o arguido não veio invocar que já tivesse sido absolvido dos crimes que agora lhe são imputados, referindo sim que, num outro processo, está em prisão preventiva por factos conexos – veja-se quem nem sequer alega que se tratem dos mesmos factos. Aliás, nem sequer refere especificamente quais os factos que estarão em causa no âmbito do citado processo… Seja como for, se existe unicidade factual e repetição de responsabilização penal o ne bis deverá ser esgrimido nesse processo e já não neste. Com efeito, nestes autos a condenação é a primeira e única até agora realizada, pelo que inexiste a matéria da excepção invocada.
*
- Da medida da pena
No recurso interposto o recorrente refere ainda que o tribunal a quo não havia fundamentado adequadamente a escolha da taxa diária, nem o número de dias de multa, violando o dever de fundamentação imposto pelo art. 374º, 2 do CPPenal.
Acrescenta que a “A medida da multa ignora a situação económico-financeira concreta do arguido, que se encontra atualmente desempregado, em prisão preventiva, com encargos familiares relevantes e esposa grávida.”
Contudo, o que se verifica é que tal factualidade, invocada pelo recorrente, não consta da decisão em recurso, aí se mencionando expressamente que não tendo o arguido estado presente no julgamento nada se havia apurado relativamente à sua situação socio-económica.
Ou seja, diferentemente do alegado pelo arguido, não se está perante a nulidade por si suscitada, podendo existir o vício da insuficiência da matéria de facto provada – de conhecimento oficioso.
Estatuiu o artigo 410.º, n.º 2 do CPPenal, que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ora, deve dizer-se que do citado inciso resulta que qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios da decisão e não do julgamento.
Tem-se entendido que a insuficiência para a matéria de facto provada ocorre quando os factos dados como provados na decisão são insuficientes para que se conclua, com segurança, pela condenação ou absolvição; isto é, quando se verifique que os factos dados como demonstrados não são passíveis de sustentarem a decisão recorrida ou quando o tribunal a quo, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, resultando a factualidade dada como provada manifestamente escassa para possibilitar o enquadramente jurídico do caso.
Com efeito, somente se pode falar de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando existe uma lacuna factual que impede a decisão de direito, ou quando se não apura o que se mostra evidente poder ter sido indagado, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo.
Como salientam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in Recursos Penais, Rei dos Livros, págs. 74 e 75, a dita insuficiência ocorre quando “(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Aliás, isso mesmo é referido no Ac do STJ de 99/01/13, proc. Nº 1126/98, mencionado na obra acabada de citar, pág. 75, ao exarar-se que a dita insuficiência existe quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.
No mesmo sentido militam os ensinamentos de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag. 325/326, quando afirma: “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.”
Ora, no caso dos autos verifica-se que o tribunal não diligenciou pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, o que impede uma fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, de que decorre a verificação do vício da insuficiência da matéria de facto.
Com efeito, no que tange nomeadamente às decisões condenatórias as exigências de fundamentação são ainda mais prementes, tendo em vista garantir a legitimidade democrática das mesmas através da explicitação clara e concretizada nos factos apurados, dos motivos que estiveram quer na origem da condenação quer na aplicação de uma determinada pena.
Ou seja, o tribunal a quo não deveria ter encerrado a audiência de julgamento sem antes ter efectuado diligências tendentes a averiguar da situação sócio-económica do arguido. Ora, não estando o mesmo presente, deveria ter-se determinado a realização de relatório social que permitisse averiguar o citado circunstancialismo.
A este propósito não se resiste a citar um dos diversos Acórdãos que se pronuncia quanto a esta questão e que se considera particularmente ilustrativo da problemática em análise.
Com efeito, no Ac do TRC de 01/06/2022, proferido no processo nº 218/21.2GCCVL.C1, in ECLI, em que foi relator PAULO GUERRA, pode ler-se “Analisada a matéria dada como provada, ressalta à evidência que nada se sabe sobre este homem (dados sobre a sua vida familiar, social e económica, assente que o mesmo faltou a este julgamento sumário), a não ser que praticou um crime e que tem antecedentes criminais.
É verdade que no dia .../.../2021, perante a falta do arguido, determinou-se que se faria o julgamento sem a sua presença, nada tendo feito o tribunal no sentido de averiguar de forma sumária sobre as suas condições socioeconómicas e familiares.
Marcou dia para leitura de sentença e leu-a sem a sua presença.
Nessa sentença, no seu ponto 5 sobre a rubrica «Condições pessoais e socioeconómicas do arguido», apenas escreveu os seus antecedentes criminais.
Nada mais.
Essa matéria sobre as condições pessoais do agente e sua situação económica – [cf. al. d), do n.º 2, do artigo 71º do Código Penal], era essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal.
Significa isto que a decisão se mostra «amputada» de aspectos relevantes para a ponderação da Questão da determinação da sanção [artigo 369º do CPP], o que encontra eco na exiguidade dos factores considerados em sede de determinação da pena, os quais - para além daqueles que já fazem parte do tipo e por isso insusceptíveis de ser de novo valorados -, no essencial, se quedaram pelos antecedentes criminais do arguido.
Um homem ou uma mulher são muito mais do que os seus antecedentes criminais.
A proceder o recurso do MP, arriscava-se este Tribunal da Relação a enviar um homem para a prisão sem que nada sobre ele se soubesse – apenas que, num dia pouco feliz, praticou um facto qualificado na lei como crime e que tem antecedentes criminais.
Não toleraremos tal.
Estava ao alcance do tribunal solicitar a realização de inquérito sumário – à entidade que rotulasse como adequada e idónea - sobre as condições de vida do arguido (familiares, sociais, laborais e socioeconómicas) antes da data para a leitura da sentença.
É certo que lhe aplicou uma pena não pecuniária.
Mas qualquer pena deve ter na sua base o conhecimento efectivo sobre a pessoa que é condenada.
Neste caso, nada se sabe sobre este homem, podendo o tribunal ter encetado diligências para efeitos de realização de um relatório social – ou uma sumária informação social – previsto no artigo 370º do CPP.
Sabemos que esse relatório não é obrigatório mas é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, sobretudo, em casos como o presente, em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade relativamente a um arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo.
Por isso, o tribunal, sabendo que não tinha tal relatório social aquando do início do julgamento, deveria ter encetado diligências nesse sentido antes da sentença.
E o tribunal precisava dessas informações para avaliar a pena a aplicar e para ajuizar sobre qual a melhor estratégia para o regime de prova caso decidisse pela suspensão da execução de uma pena de prisão – e, neste caso, faria todo o sentido saber algo mais sobre o arguido, assente até que o sujeita a um tratamento médico contra a dependência alcoólica, sem sequer ter o seu efectivo e necessário consentimento (a letra do artigo 52º, n.º 3 do CP é clara, como bem acentua o MP recorrente).
Algo poderia ter sido feito para colmatar a falta do arguido à audiência.
Admitiremos que se deveria passar à fase sentencial sem essas informações sobre as suas condições de vida caso se concluísse, à evidência, que não seria possível angariar todas essas informações, por exemplo, por se constatar que o arguido estava em parte incerta.
Não foi este o caso.
O Tribunal não agiu como lhe competia, diligenciando por saber algo mais sobre este arguido faltoso, para justificar de forma mais sólida a pena aplicada, à luz dos critérios do n.º 2 do artigo 71º do CP [nomeadamente a sua alínea d)].
Temos como certo – mediante abundante jurisprudência nesse sentido - que:
· A não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade[1], v.g. a contemplada na al.ª c), do n.º 1, do art.º 379.º, do CPP, ou mesmo de qualquer irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123.º, do mesmo diploma adjectivo;
· Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir, e constitui, a nosso ver, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
Ora, não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do arguido, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. R. de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. R. de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. R. de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. R. do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.”
No mesmo sentido se decidiu no Ac. TRG de 10/07/2018, proferido no processo nº 218/21.2GCCVL.C1 em que foi relator JORGE BISPO, in ECLI, em cujo sumário pode ler-se “II) Pese embora não seja obrigatória a solicitação de relatório social, este elemento constitui, muitas vezes, um elemento relevante para a averiguação das condições pessoais do arguido, importando avaliar, caso a caso, da pertinência e necessidade de se proceder à sua elaboração.
III) Quando a averiguação das condições pessoais do arguido se configurar como indispensável à boa decisão da causa, no tocante à determinação da sanção, a ausência dela acarreta a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal.”
Identicamente pode ler-se no Ac do TRE de 01/07/2010, proferido no processo nº 553/08.5GFLLE.E1, em que foi relator ANTÓNIO LATAS, in ECLI, que “A relevância que o C. Penal e o C.P.P. atribuem ao conhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e situação económica, resulta, em larga medida, da consideração de que “… é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correcta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos [1].
Esta concepção sobre as finalidades das penas, embora subsidiária das sugestões do pensamento positivista e neo-positivista e potenciada pelos contributos da teoria da defesa social, enforma o pensamento ressocializador bem presente no C. Penal de 1982 e esteve na origem da revisão do ”… estatuto epistemológico do processo penal que, de actividade orientada apenas para o conhecimento dos elementos constitutivos da infracção criminal [ se orientou] para a análise, não só das condicionantes morfológicas, funcionais e psíquicas que, na prática, funcionam como elementos de predisposição para o crime, mas também dos factores exógenos e ambientais propiciadores da actividade delituosa.” [2]
Daí, que o actual C.P.P. atribua maior autonomia ao momento da escolha e determinação da pena (arts. 369º a 371º, do C.P.P.), face à questão da culpa (art. 368º do C.P.P.) e conceda amplos poderes de decisão ao juiz e de impulso ao MP, prevendo e regulando mesmo a prestação de assessoria qualificada, por parte da actual GDRS, fundamental em toda esta matéria.
b) No caso sub judice, nada se diz sobre os factos daquela natureza e não resulta dos autos que o tribunal tenha feito qualquer diligência com vista ao apuramento desses mesmos factos, nomeadamente solicitando à DGRS algum dos instrumentos processualmente previstos.
É verdade que não resulta igualmente dos autos que a defesa ou o MP tenham requerido ou promovido algo nesse sentido. Todavia, o nosso processo penal não é um processo de partes, de puro acusatório, antes a estrutura acusatória do processo é temperada pelo princípio da investigação ou da verdade material, como é por demais sabido, pelo que não obstante a falta de iniciativa do arguido, impõe-se ao tribunal que procure as bases factuais da sua decisão, desde que tenha a informação mínima necessária sobre os factos pertinentes e respectivas provas não só quanto à questão da culpabilidade, mas também quanto à questão da determinação da sanção, sendo certo que no caso presente nada se fez nesse sentido, nomeadamente junto da DGRS, o que era tão mais importante quanto os antecedentes criminais do arguido suscitavam a hipótese de o tribunal vir a optar pela pena de prisão em detrimento da pena principal de multa (cfr art. 70º do C. Penal).
A falta injustificada do arguido a julgamento não altera o quadro legal ora referido e era possível apurar factos sobre a situação familiar e económica do arguido, pois, a posteriori, foi facilmente localizado o pai do arguido e a esposa deste, conforme pode ver-se das certidões de notificação a fls 34, 77 vº e 79 vº.
Impunha-se, pois, o apuramento de factos de ordem pessoal e familiar indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais de prisão e multa estabelecidas em alternativa no tipo legal, mas também à quantificação da pena principal (...).
Concluímos, pois, como em recursos em tudo idênticos ao presente (vg NUIPC1162/07.1GDLLE), que a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, por não se terem apurado factos relativos à personalidade, às condições familiares e económicas do arguido.”
Aderindo-se ao teor das considerações colhidas nos arestos citados, constatando-se a insuficiência da matéria de facto apurada para uma esclarecida posição sobre a pena a fixar, cumprirá determinar o reenvio do processo para superar a aludida circunstância.
Todavia, para que tribunal?
Permita-se que se recupere o que se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a que supra se fez referência, relatado por PAULO GUERRA, a propósito da questão enunciada:
«Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.
Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento que, obviamente, é muito, perfilhamos porém a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa na declaração de voto lavrada no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “a meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida.
Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta posição os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados e bem assim o Acórdão deste Tribunal da Relação e Secção de 10/09/2013, Proc. nº 58/12.0PJSNT.L1-5, consultável no mesmo sítio, por nós relatado».
Nesta confluência, aderindo à sobredita orientação, determina-se o reenvio do processo, para a reabertura da audiência limitada à materialidade atinente à determinação da medida da pena – sendo certo que, atenta a actual situação de preso preventivo do recorrente, o mesmo, querendo, poderá elucidar sobre as suas condições de vida e demais matéria pertinente para uma decisão cabal.
*
V–Decisão:
Pelo exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação,
- julgar improcedente a excepção da incompetência do juízo de pequena criminalidade invocado pelo recorrente.
- julgar igualmente improcedente a invocada violação do princípio do ne bis in idem.
- anular a sentença recorrida em consequência da verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPPenal – ordenando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção da mesma Senhora Juíza, se reabrir a audiência para apurar unicamente dos factos em falta, referentes às condições socio-familiares-profissionais-laborais do arguido; após, deverá ser proferida nova sentença complementada com os novos elementos apurados e, posteriormente, em face deles, determinar a pena a aplicar.
*
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 10 de Julho de 2025
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Isabel Trocado Monteiro
Ivo Nelson Caires Rosa