Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CÍVEL SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O tribunal cível é materialmente competente para julgar e decidir acção cujo pedido é …. “Ser reconhecida a constituição de servidão de vistas por usucapião relativamente às duas janelas na empena lateral do prédio…; Ser a R. Câmara Municipal condenada a demolir a construção que tapou as duas janelas do prédio propriedade dos AA; Ser a R. Câmara Municipal condenada a reparar a empena do prédio dos AA. tapada pela construção que obstruiu as duas janelas do prédio dos AA». (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. M …. e M …… vieram propor, contra o Município, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 3ª Vara Cível, pedindo o reconhecimento da constituição, por usucapião, de servidão de vistas, relativamente a prédio urbano de que são proprietários, nesta cidade, e consequente condenação do R. a demolir construção consistente na tapagem de duas das respectivas janelas e a reparar a empena do dito prédio, bem como no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 100, por cada dia de atraso nessa demolição. Contestou o R., excepcionando, nomeadamente, a incompetência absoluta do tribunal - e concluindo pela improcedência da acção. II. No despacho saneador, foi proferida decisão, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo o R. da instância. III. Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - Por sentença do Tribunal a quo, este declarou-se materialmente incompetente em razão da matéria, absolvendo a R. da instância, uma vez queconsiderou que se estava perante uma questão de direito público, com aplicação de normas, princípios e critérios de direito público, motivo pelo qual a competência seria do tribunal administrativo, entendimento este com o qual os ora recorrentes não se conformam. - A competência material dos tribunais é determinada tendo em consideração dois factores : o pedido e a causa de pedir que configuram a relação jurídico processual submetida à apreciação do Tribunal. - Nos presentes autos os AA. formulam o seguinte pedido: “1. Ser reconhecida a constituição de servidão de vistas por usucapião relativamente às duas janelas na empena lateral do prédio; 2. Ser a R. Câmara Municipal condenada a demolir a construção que tapou as duas janelas do prédio propriedade dos AA; 3. Ser a R. Câmara Municipal condenada a reparar a empena do prédio dos AA. tapada pela construção que obstruiu as duas janelas do prédio dos AA.; 4. Ser a R. Câmara Municipal condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100 €, por cada dia de atraso, após trânsito em julgado de sentença, na demolição da construção que tapou as janelas dos AA. 5. Ser a R. Câmara Municipal condenada ao pagamento de custas, honorários da mandatária e custas de parte, nos termos do Regulamento das Custas Judiciais", pedido este que tem por base o seguinte facto jurídico (causa de pedir): as janelas abertas na empena do prédio. - No pedido formulado pelos AA. apenas se pede seja reconhecida uma servidão de vistas adquirida por usucapião e, em consequência, se proceda à demolição da construção que se encontra a lesar o prédio propriedade dos AA., sendo o pedido de demolição da construção a única forma de tutelar o direito real adquirido pelos AA. por usucapião (mais concretamente uma servidão de vistas) nos termos e para os efeitos do art. 1362º do Código Civil. - O primeiro critério para atribuição da competência material dos tribunais administrativos encontra-se regulado na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no art. 212º, nº3, segundo o qual compete aos tribunais administrativos “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais", disposição esta que determina que "estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas (ou fiscais)", segundo o entendimento dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira. - As relações jurídico administrativas têm dois grandes elementos caracterizadores: a. As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; b. As relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. - O que significa que um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será um litígio onde estão em causa relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo ou fiscal. - Ora tal não se verifica no caso sub judice, onde o que está em causa é a aquisição por usucapião de uma servidão de vistas, regulada pelos princípios de direito civil comum, muito embora uma das partes intervenientes seja um Município, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1362º do Código Civil. - Trata-se de urna questão de direito privado, com aplicação das normas, princípios e critérios respectivos e, em consequência, arreda a jurisdição dos tribunais administrativos. Logo, o tribunal judicial é competente para apreciar o presente pleito. - Nessa medida, mal decidiu o tribunal a quo quando se declarou materialmente incompetente, absolvendo o R. da instância. - Motivo pelo qual deve a sentença ser revogada, considerando o tribunal a quo competente em razão da matéria para apreciação do caso sub judice. Em contra-alegações pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado. IV. A matéria de facto relevante é a que supra se sumariou. VI. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume: Tem ou não o tribunal recorrido competência material para conhecer e decidir a presente acção? VII. A competência do tribunal determina-se em face da pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida esta no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. Na presente acção o AA. pedem a condenação o reconhecimento da constituição, por usucapião, de servidão de vistas, relativamente a prédio urbano de que são proprietários, nesta cidade, e consequente condenação do R. a demolir construção consistente na tapagem de duas das respectivas janelas e a reparar a empena do dito prédio, bem como no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 100, por cada dia de atraso nessa demolição. Alegam em síntese, e no que agora importa, que o R. no âmbito da execução de obra traduzida em reabilitação do edifício de uma escola pública, efectuou construção que condiciona e limita a alegada servidão de vistas que diz beneficiar, ou seja efectuou construção que alegadamente lesa a propriedade do prédio dos AA. De acordo como o art. 18° da LOFTJ e 66.° CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. Para a determinação do tribunal competente em razão da matéria há que atender, em princípio, à causa de pedir e ao pedido expressos na petição inicial. Por sua vez, o artigo 67º, também do CPC, prescreve que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada". A competência dos tribunais cíveis é, pois, supletiva. Conhecerão de todas as acções que não sejam atribuídas por lei ou disposição especial a qualquer outro tribunal. A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, com o estatuto de órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo (artigo 1° do ETAF). Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigo 3° do ETAF). A expressão "contencioso administrativo "é utilizada pelas leis em pelo menos cinco sentidos distintos - orgânico, funcional, material, instrumental e normativo - a maioria deles sem grande rigor. No presente caso, releva o sentido material da expressão contencioso administrativo isto é, "o conjunto de litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação do Direito Administrativo". No quadro da competência material dos tribunais administrativos distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais (artigos 51°, alíneas a) a d), e) f), g) e h), do ETAF). O contencioso administrativo por natureza ou essencial constitui a garantia dos particulares contra o exercício ilegal por via unilateral do poder administrativo. Assim, a competência em razão da matéria dos tribunais comuns ou judiciais é para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional - art.º18.º da LOTJ na redacção introduzida pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro - enquanto que aos tribunais administrativos e fiscais é atribuída a competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais - art.º 1.º do ETAF, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. art. 1º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro). VIII. Ora, no caso dos autos, não está em causa qualquer acção que tenha por fim directo ou imediato um litígio essencialmente administrativo ou de relação jurídica administrativa. Trata-se de tutelar o direito real adquirido pelos AA. por usucapião (mais concretamente uma servidão de vistas) nos termos e para os efeitos do art. 1362º do Código Civil. É, pois, uma acção de natureza e raiz totalmente cível, na qual o Município de Lisboa intervém como entidade privada assumindo um acto de gestão privada. Nem de outra maneira poderia ser. Vê-se logo do pedido ser inquestionável que os tribunais administrativos jamais poderiam reconhecer ou denegar a atribuição ou constituição de servidão de vistas por usucapião essencialmente regulada pelos princípios do direito civil. E nenhuma norma atributiva da competência dos tribunais administrativos existe que lhes confira a competência material para este tipo de litígios. Por conseguinte, o tribunal competente para conhecer da presente acção é o tribunal cível. Procedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes o que determina a procedência do recurso. IX. Termos em que, na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui, no sentido de se considerar o tribunal cível materialmente competente para o conhecimento da presente causa. Custas pelo recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Maio de 2010 Silva Santos – relator por vencimento Ferreira de Almeida (vencido conforme declaração junta) Bruto da Costa Declaração de voto Dispõe o art. 4º, nº1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção da Lei 107-D/2003, de 31/12, aqui aplicável, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham, designadamente, por objecto : a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. Conforme, na interpretação desse preceito, se entendeu em acórdão do STJ, de 27/9/2007 (www.dgsi.pt - SJ20070927014772), “na anterior redacção do ETAF a distribuição de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum fazia-se segundo o princípio geral de que à primeira competia conhecer das relações jurídicas administrativas. Assim, a primeira regra para discernir a qual das jurisdições competia o processo era a de ver se o litígio respei- tava à gestão privada ou à gestão pública da entidade pública envolvida, sendo que na primeira hipótese, aquela em que tal entidade agia como um simples titular de direitos privados igual a qualquer outro, ficava como este sujeita apenas à jurisdição dos tribunais comuns. Estávamos, pois, perante um critério de atribuição de competência de carácter objectivo. Com as novas regras do ETAF, o legislador veio alterar esta disciplina, referindo expressamente a adopção de um novo critério, agora de carácter subjectivo. Ou seja, compete à jurisdição administrativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte. E isto independentemente da relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo (...). O legislador quis inovar e quis fazê-lo de forma eficaz, ou seja, de forma a extinguir a polémica entre o que é gestão pública e gestão privada. Agora a competência determina-se pelo conceito de entidade pública ou privada. A polémica, a existir ainda, deslocou-se para um campo mais residual que é o de saber se o servidor público actuou enquanto tal, ou apenas no exercício duma actividade meramente pessoal ou privada”. No caso, funda-se o pedido formulado na acção em alegada ofensa do direito dos AA., ora apelantes, decorrente de acto ordenado pelo município R., no âmbito da execução de obra (reabilitação do edifício de uma escola pública), a qual, inquestionavelmente, se enquadra nas atribuições que legalmente lhe estão conferidas. À luz do aludido entendimento jurisprudencial, haver-se-à de concluir, como decidido, ser a jurisdição adminis- trativa, e não a comum, a competente para conhecer do presente litígio - improcedendo, assim, as alegações dos apelantes. Votei, pois, no sentido da confirmação da decisão recorrida. Ferreira de Almeida |