Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004469 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO MARÍTIMO ARRESTO NAVIO | ||
| Nº do Documento: | RL199702060008532 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR INT PUBL - DIR MAR. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART404 N4 ART405 ART406 N1. CONST76 ART8 N2. | ||
| Legislação Estrangeira: | CONVENçAO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAçãO DE CERTAS REGRAS SOBRE O ARRESTO DE NAVIOS DE MAR ASSINADA EM BRUXELAS EM 1952/05/10. CONVENçãO DE BRUXELAS DE 1968/09/27 RELATIVA à COMPETêNCIA E à EXECUçãO DE DECISõES EM MATéRIA CIVIL E COMERCIAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/05/21 IN CJ ANOIV TII PAG84. | ||
| Sumário: | I - Nos termos da convenção internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10/05/1952, crédito marítimo significa alegação de um direito ou de um crédito proveniente, em primeira linha, da exploração do navio. II - Nos termos do artigo 30, n. 1 dessa convenção, a pessoa que invoca a seu favor a existência de um crédito marítimo, que teve origem na exploração do navio, pode fazer arrestá-lo, ainda que ele já não pertença à mesma pessoa que dele era proprietária, aquando da constituição de tal crédito marítimo. III - Por força do princípio da hierarquia das fontes e da prevalência das normas convencionais sobre as normas legais, tendo em conta o disposto no artigo 8 da Constituição, o arresto do navio, nos termos referidos, encontra justificação no estipulado naquela convenção e não em qualquer instituto do direito interno português. | ||