Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008532
Nº Convencional: JTRL00004469
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CRÉDITO MARÍTIMO
ARRESTO
NAVIO
Nº do Documento: RL199702060008532
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR INT PUBL - DIR MAR.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART404 N4 ART405 ART406 N1.
CONST76 ART8 N2.
Legislação Estrangeira: CONVENçAO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAçãO DE CERTAS REGRAS SOBRE O ARRESTO DE NAVIOS DE MAR ASSINADA EM BRUXELAS EM 1952/05/10.
CONVENçãO DE BRUXELAS DE 1968/09/27 RELATIVA à COMPETêNCIA E à EXECUçãO DE DECISõES EM MATéRIA CIVIL E COMERCIAL.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/21 IN CJ ANOIV TII PAG84.
Sumário: I - Nos termos da convenção internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10/05/1952, crédito marítimo significa alegação de um direito ou de um crédito proveniente, em primeira linha, da exploração do navio.
II - Nos termos do artigo 30, n. 1 dessa convenção, a pessoa que invoca a seu favor a existência de um crédito marítimo, que teve origem na exploração do navio, pode fazer arrestá-lo, ainda que ele já não pertença à mesma pessoa que dele era proprietária, aquando da constituição de tal crédito marítimo.
III - Por força do princípio da hierarquia das fontes e da prevalência das normas convencionais sobre as normas legais, tendo em conta o disposto no artigo
8 da Constituição, o arresto do navio, nos termos referidos, encontra justificação no estipulado naquela convenção e não em qualquer instituto do direito interno português.