Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014542
Nº Convencional: JTRL00011612
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL199710090014542
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART3 I.
DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7.
DL 83/86 DE 1986/05/06 ART7.
DL 32/89 DE 1989/01/25 ART1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
CCIV66 ART405 N1 ART810 ART812.
Sumário: I - Sendo a autora uma sociedade financeira para aquisição a crédito é possível, face ao regime legal aplicável (DL 344/78, de 17/11, DL 83/86, de 06/05 e DL 32/89, de 25/01), estipular, por mútuo acordo, no contrato (de mútuo) que firmou com a ré: a) Uma taxa de juros livres para as operações de crédito activas, ou seja, sem referência a uma indexação a taxas máximas pré-estabelecidas; b) a capitalização dos juros; c) Uma cláusula penal por mora.
II - Tendo sido estipulada a taxa de juro de 31.06%, é nula, por desproporcionada aos danos a ressarcir, nos termos dos artigos 12 e 19, c) do DL 446/85, de 25/10, a cláusula penal por mora correspondente ao acréscimo de 4 pontos percentuais sobre essa mesma taxa.