Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011612 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL199710090014542 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART3 I. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7. DL 83/86 DE 1986/05/06 ART7. DL 32/89 DE 1989/01/25 ART1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. CCIV66 ART405 N1 ART810 ART812. | ||
| Sumário: | I - Sendo a autora uma sociedade financeira para aquisição a crédito é possível, face ao regime legal aplicável (DL 344/78, de 17/11, DL 83/86, de 06/05 e DL 32/89, de 25/01), estipular, por mútuo acordo, no contrato (de mútuo) que firmou com a ré: a) Uma taxa de juros livres para as operações de crédito activas, ou seja, sem referência a uma indexação a taxas máximas pré-estabelecidas; b) a capitalização dos juros; c) Uma cláusula penal por mora. II - Tendo sido estipulada a taxa de juro de 31.06%, é nula, por desproporcionada aos danos a ressarcir, nos termos dos artigos 12 e 19, c) do DL 446/85, de 25/10, a cláusula penal por mora correspondente ao acréscimo de 4 pontos percentuais sobre essa mesma taxa. | ||