Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338253
Nº Convencional: JTRL00001929
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199503290338253
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART165 ART166 ART167 N2 ART168 ART169.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 D.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26.
Sumário: A ressalva inserida na alínea d) do artigo 1 da
Lei n. 15/94, de 11 de Maio (Lei de Amnistia) só pode ser interpretada como abrangendo todos os crimes de difamação e de injúrias quando agravadas pelo facto de terem sido cometidos através dos meios de comunicação social, ainda que o seu agente não seja dos enumerados no artigo 26 do Decreto-
Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei da Imprensa).