Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020836
Nº Convencional: JTRL00020321
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL199012200020836
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART122 ART1980 N2.
Sumário: I - Verificando-se que o pedido de adopção foi formulado em data em que a adoptanda era ainda menor de 18 anos (que não tinha completado) - (artigo 122 CC)
- encontra-se preenchido o requisito da idade máxima do adoptando previsto no número 2 do artigo 1980 do Código Civil, devendo, por isso, merecer deferimento tal pedido; não revelando o facto de fazer os 18 anos na pendência da acção.
II - O Assento do STJ de 1985-05-28 (in D. R. 1 série de 85-07-16) foi tàcitamente revogado pela Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças de 1967-04-24, ratificada pelo Decreto Presidencial número 7/90, a qual qualifica o requisito da idade do adoptando como de procedibilidade e não de procedência, ao arrepio da interpretação dada por esse Assento ao disposto no número 2 do artigo 1980 do
CC.