Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020321 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012200020836 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART122 ART1980 N2. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que o pedido de adopção foi formulado em data em que a adoptanda era ainda menor de 18 anos (que não tinha completado) - (artigo 122 CC) - encontra-se preenchido o requisito da idade máxima do adoptando previsto no número 2 do artigo 1980 do Código Civil, devendo, por isso, merecer deferimento tal pedido; não revelando o facto de fazer os 18 anos na pendência da acção. II - O Assento do STJ de 1985-05-28 (in D. R. 1 série de 85-07-16) foi tàcitamente revogado pela Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças de 1967-04-24, ratificada pelo Decreto Presidencial número 7/90, a qual qualifica o requisito da idade do adoptando como de procedibilidade e não de procedência, ao arrepio da interpretação dada por esse Assento ao disposto no número 2 do artigo 1980 do CC. | ||