Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31/21.7GTSTB-C.L1-3
Relator: ANA RITA LOJA
Descritores: RECLAMAÇÃO
CORRECÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I-Preceitua o artigo 380º nº1 al. b) do Código de Processo Penal que: «O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».
II- A correção permitida pelo aludido artigo é apenas aquela que não aporta qualquer modificação essencial à decisão proferida.
III- Uma vez que por força de tal preceito está vedado a este Tribunal, ainda que ao abrigo do seu poder de correção, alterar ou modificar substancialmente o Acórdão proferido preteritamente inexiste qualquer justificação para suspender qualquer prazo processual emergente da prolação de tal Acórdão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1-RELATÓRIO:
Nesta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e nos autos de recurso supra indicados foi em conferência de 6 de maio de 2026 proferido Acórdão que ao abrigo dos artigos 414º nº2 e nº3 e 420º nº1 al. b) ambos do Código de Processo Penal decidiu rejeitar, por irrecorribilidade legal, o recurso interposto por AA.
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Notificado veio o referido recorrente nos termos do artº 380º do CPP requerer:
No acórdão, Pág 7:
“2.2 apreciação: são relevadas as seguintes incidências processuais:”....
Pág. 8, linha 12:
“E) Em 29 outubro de 2025 foi junta aos autos principais sentença preferida em 21/4/2022, no processo de maior acompanhado nº514/21.9T8 ALM do Tribunal da Almada referente ao recorrente…“
Ora, tal facto não corresponde à verdade.
A consulta dos autos, designadamente da decisão da Vice-Presidente da Relação de Lisboa, ponto 3, permite verificar que a sentença foi proferida em 27 de outubro 2025 e junta em 25/10…
Ou seja, a sentença foi proferida 3 anos depois do que está escrito no Acórdão e não 3 anos antes…
E esse facto, é da maior relevância para apreciação deste recurso.
Requer-se a V Exa a correção do acórdão no que ao facto (data) diz respeito, suspendendo-se até à notificação do Acórdão corrigido, o prazo para eventual impugnação, como resulta da lei processual penal, e que só se invoca por mera cautela de patrocínio.
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Colhidos os vistos legais foram os autos a conferência.

2-FUNDAMENTAÇÃO:

Nos termos dos artigos 379º e 380º ambos do Código de Processo Penal aplicáveis aos recursos ex vi do artigo 425º nº4 do mesmo diploma legal pode-se arguir nulidades do acórdão que conhece do recurso penal bem como requerer a sua correção através de reclamação.
No caso vertente o recorrente veio requerer a correção do acórdão no que se reporta a lapso no ponto E) das incidências processuais relevantes e, no segmento, respeitante à data da prolação da sentença de maior acompanhado aí referida.
Mais requer que seja suspensa até à data da notificação do acórdão corrigido o prazo para eventual impugnação.
Resulta do artigo 380º nº1 al. b) do Código de Processo Penal que: «O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».
Como se exara no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-20151 aqui transcrito na parte relevante:
«I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, como estabelece o n.º 1 do art. 613.º do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, mas o juiz pode introduzir-lhe modificações, em função da verificação de anomalias especificamente previstas, prevendo-se no processo penal a correção da sentença, nas situações indicadas no n.º 1 do art. 380.º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no art- 379.º, ambos do CPP.
II - Pressuposto do art. 380.º do CPP é que a decisão, tal como proferida, não sofra modificação essencial com as correções que sejam de introduzir, sendo esse o caso, pois que a epígrafe da norma, apelando à «correção» da sentença tem implícita a manutenção da essência da decisão, de outro modo não se trataria de correções, as quais só são admissíveis se preservarem aquela essencialidade e resultarem de algum dos vícios nela mencionados.
III -As correções reportam-se a elementos não essenciais do juízo decisório, devendo permanecer íntegro o conteúdo ou o mérito da decisão, apenas expurgado, não só de erros e lapsos ostensivos – como tal os que são percetíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos –, bem como de elementos geradores de obscuridade, que a tornem ininteligível, ou de ambiguidade, prestando-a a diferentes interpretações.»
Em suma o mencionado preceito permite a correção da decisão judicial desde que tal correção não «importe qualquer modificação essencial».
No caso vertente no Acórdão proferido em 6 de maio de 2026 cuja correção foi requerida está aposto em E) das incidências processuais relevantes o seguinte:
E) Em 29 de outubro de 2025 foi junta aos autos principais sentença proferida em 21/04/2022, no processo de maior acompanhado n.°514/21.9T8ALM do Tribunal de Almada referente ao recorrente e requerida a realização e perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, a realizar por perito nomeado pelo Tribunal, para averiguação da capacidade mental do I., para ser notificado da diligência agendada e apurar se o estado de saúde mental do I. permite que o mesmo seja ouvido, em Tribunal e constituído arguido.
Refere o recorrente que a sentença junta não foi proferida em 21/04/2022 e, neste particular, assiste-lhe razão porquanto a data certificada pelo citius de tal decisão atesta que a mesma foi inserida no dia 27 de outubro de 2025. Está em causa uma sentença de revisão da medida de acompanhamento de maior que fora decretada por sentença de 21 de abril de 2022, razão porque, por lapso, se indicou a data da pretérita sentença e não da que foi efetivamente junta.
Trata-se de modificação não essencial traduzida numa mera correção de data de uma decisão junta com o requerimento formulado pelo recorrente nos termos descritos em E) das incidências processuais relevantes.
Assim procede-se nos termos do artigo 380º nº1 al.b) ex vi do artigo 425º nº4 ambos do Código de Processo Penal à correção da redação do ponto E) das incidências processuais relevantes do Acórdão proferido em 6 de maio de 2026 neste Tribunal nos seguintes termos:
Onde constava:
E) Em 29 de outubro de 2025 foi junta aos autos principais sentença proferida em 21/04/2022, no processo de maior acompanhado n.°514/21.9T8ALM do Tribunal de Almada referente ao recorrente e requerida a realização e perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, a realizar por perito nomeado pelo Tribunal, para averiguação da capacidade mental do I., para ser notificado da diligência agendada e apurar se o estado de saúde mental do I. permite que o mesmo seja ouvido, em Tribunal e constituído arguido.
Passa a constar:
E) Em 29 de outubro de 2025 foi junta aos autos principais sentença proferida em 27/10/2025 no processo de maior acompanhado n.°514/21.9T8ALM do Tribunal de Almada referente ao recorrente e requerida a realização e perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, a realizar por perito nomeado pelo Tribunal, para averiguação da capacidade mental do I., para ser notificado da diligência agendada e apurar se o estado de saúde mental do I. permite que o mesmo seja ouvido, em Tribunal e constituído arguido.
Para além da já ordenada correção veio o recorrente, ainda, requerer seja suspensa até à data da notificação do acórdão corrigido o prazo para eventual impugnação.
Ora, não há que suspender nenhum prazo processual que, aliás, nem sequer é concretizado pelo recorrente.
Uma vez que por força do artigo 380º nº1 al. b) do Código de Processo Penal está vedado a este Tribunal, ainda que ao abrigo do seu poder de correção, alterar ou modificar substancialmente o Acórdão proferido a 6 de maio de 2026 inexiste qualquer justificação para suspender qualquer prazo processual emergente da prolação de tal Acórdão.
O recorrente conhece perfeitamente o teor do Acórdão proferido em 6 de maio de 2026 não sendo nem tendo sido o lapso referente à data da prolação de decisão que foi junta aos autos pelo próprio recorrente impeditivo do pleno conhecimento de tal teor e do sentido da decisão do Acórdão que rejeitou por irrecorribilidade legal o seu recurso e, assim, da sua eventual “impugnação” no prazo legal de dez dias que lhe assistia tendo apenas requerido em tal prazo a correção do referido Acórdão nos termos ora deferidos.
Pelo que nada mais há a decidir para além da já reconhecida correção do Acórdão proferido no dia 6 de maio de 2026.

3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em determinar a correção do Acórdão proferido no dia 6 de maio de 2026 nos termos anteditos nesta decisão.
O presente acórdão fará para todos os efeitos parte integrante do proferido no dia 6 de maio de 2026.
Sem custas.
Notifique.
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Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e a data e as suas assinaturas certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 2 de junho de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora-
Rosa Vasconcelos
-1ª Adjunta-
João Bártolo
-2º Adjunto-
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1. Proferido no processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, relatado por João Silva Miguel e acessível em https://www.dgsi.pt