Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3907/15.7T9CSC.L2-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: PERITOS
CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO
PREVARICAÇÃO
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: Os técnicos ou peritos a quem incumbe a realização de relatórios, no âmbito de processos judiciais, estão adstritos ao dever de relato verdadeiro e exclusivo de factos, contextualizando-os.
Cabe-lhes unicamente a função de serem uma extensão dos olhos e dos ouvidos do Tribunal.
A inveracidade dos factos relatados nessas circunstâncias, fá-los incorrer na prática de crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359º1, do CP, ou /e crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369º/1 e 2, do CP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
AV… recorre do despacho que não pronunciou as arguidas AP…, CP… e SR… pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, simulação de crime, falsificação de documento e exposição ou abandono de menor, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« A) De acordo com o douto despacho ora recorrido, foi decidido não pronunciar as Arguidas pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, simulação de crime, falsificação de documento, exposição ou abandono de menor ou por quaisquer outros,
B) Em síntese, fundamenta-se tal decisão no facto de toda a prova produzida, para além das declarações da Assistente, ora Recorrente, não existir qualquer elemento probatório donde resulte que as Arguidas retiraram as crianças à Assistente, por qualquer espécie de vingança por qualquer queixa que a mesma tenha feito.
C) Que as decisões tomadas no abrigo do Art.° 91 foram-no pelo respectivo Juiz e promovidas pelo Procurador com base no fluir dos autos e não só no ofício de fls. 92.
D) Que não estão preenchidos os elementos de facto objectivos e subjectivos, de qualquer dos crimes pelos quais a Assistente pretendia ver as Arguidas pronunciadas.
E) Não concorda a ora Recorrente com tais entendimentos, motivo pelo qual, vem recorrer do despacho de não pronuncia, proferido, pois
F) Entende a ora Recorrente que dos autos constam, elementos probatórios suficientemente fortes para pronunciar as Arguidas pela prática dos crimes elencados pela ora Recorrente, os quais são, principalmente, os escritos pelas Arguidas e pela Entidade Policial que tomou conta da ocorrência.
G) Isto, porque toda a situação de retirada das menores à ora Recorrente se inicia com um requerimento que é dirigido pelas Arguidas aos três processos, à data, pendentes no Tribunal de Cascais
H) Não correspondendo os factos nele expostos à verdade, pois não é verdade que a Recorrente tenha deixado a menor B… sozinha num café e que o funcionário tenha tido a necessidade d 2 se deslocar à escola, à procura da ora Recorrente.
I) Como consta do auto de notícia lavrado nesse dia pelo Agente Policial presente na ocorrência, a Recorrente deixou a menor com uma amiga, tendo o funcionário do café ido avisar a ora Recorrente que a amiga ia levar a menor para sua casa e para depois a ir lá buscar.
J) Também não é verdade que a ora Recorrente em algum momento tenha afirmado que iria desaparecer com as crianças, o que a ora Recorrente afirmou, e consta do auto de notícia junto aos presentes autos, é que o pai cia menor iria fugir com a mesma.
K) Pese embora do douto despacho ora recorrido, conste que o que fez com que as menores fossem retiradas à ora Recorrente foi o fluir dos autos e não o relatório elaborado pelas Arguidas, a verdade é que foi nesse relatório, pleno de inverdades, que tanto o Procurador como a Mm.a Juiz, decidiram retirar as memores à ora Recorrente da forma como o fizeram, como se retira dos despacho e decisão juntas aos presentes autos, tendo assim as Arguidas com a falsidade do seu testemunho e abusando do seu poder, provocado uma situação de que outro modo, não teria, certamente, ocorrido.
L) Para alem disso, existem ainda outros elementos probatórios nos autos que provam que as Arguidas, já há algum tempo, pretendiam retirar as menores a ora Recorrente, isto, com o intuito de se vingarem da ora recorrente por esta ter apresentado queixa contra as mesmas.
M) As Arguidas elaboraram um relatório a pedir a retirada das menores, com urgência, com base em factos que as mesmas sabiam ser falsos, facto que é deveras censurável e grave, atendendo às funções que as Arguidas exercem, pois
N) Cabia às mesmas defenderem os interesses das menores, o que não o fizeram, antes, criaram uma teia de mentiras, alterando a realidade dos factos por forma a obterem a sua vingança contra a ora Recorrente, por esta ter apresentado queixa contra a conduta cias mesmas.
O) Contrariamente, ao afirmado no douto despacho ora recorrido, estão assim preenchidos todos os elementos de facto objectivos e subjectivos dos crimes em causa.
R) Deste modo, entende-se que viola o douto despacho proferido o disposto nos Art° 360°, 382°, 369°, 366°, 256° e 138°, todos do C.Penal, e Art.° 308 n.° 1 do C. Proc. Penal.
Q) Motivo pelo qual, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterado o douto despacho ora recorrido, no sentido de ser proferido despacho de pronuncia contra as Arguidas.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterado o douto despacho ora recorrido, no sentido de ser proferido despacho de pronuncia contra as Arguidas.».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
« 1. A instrução visa a comprovação judicial da acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa em julgamento - art.° 286, n.° 1 do Código de Processo Penal.
2. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança - art.° 283°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
3. A prova produzida nos presentes autos foi devidamente considerada e valorada.
4. É manifesto que os elementos de prova indiciária recolhidos e que bem se encontram descritos no despacho ora impugnado, não permitem, com um mínimo de certeza, formular um juízo no sentido de que, caso as arguidas fossem submetidas a julgamento, seriam as mesmas, com uma possibilidade razoável, condenadas
5. O despacho recorrido não violou qualquer norma legal, pelo que deverá ser mantido, negando-se, assim, provimento ao presente recurso.».
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Contra-alegaram as arguidas, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1. O despacho de não pronúncia, proferido pelo douto Tribunal de Instrução, faz um exame exaustivo da prova produzida em sede de Inquérito e Instrução, concluindo no sentido de que não se encontram reunidos quaisquer indícios da pratica de um ilícito criminal por parte das arguidas.
2. Da prova produzida em sede de inquérito, que não resulta minimamente contrariada pelo depoimento da assistente, pelo depoimento das testemunhas que depuseram em sede de instrução, que nenhuma intervenção tiveram nos factos em apreço ou pelos “sms" alegadamente trocados entre a assistente e o pai das menores, resulta apenas que, efetivamente, o que consta dos relatórios das técnicas foi o percecionado pelas mesmas, não resultando o mínimo indício de que as mesmas tenham atuado por qualquer outra motivação que não o superior interesse das crianças,
3. Como bem se refere no douto despacho de não pronúncia "Aliás, tanto quanto resultou do depoimento da assistente, decorridos que são mais de três anos sobre a retirada das crianças à mãe, não foi tal decisão revogada pelos tribunais de 1* instância ou superiores, não havendo sequer noticia se foram interpostos recursos judiciais das respectivas decisões de atribuição da guarda" e "Aliás, este não é um tribunal de recurso das decisões tomadas pelo Tribunal de Família e Menores, e, em tantos anos, com certeza que tais decisões já foram sobejamente apreciadas e tomadas as decisões pertinentes Pelo que,
4. E apesar de, também de acordo com o douto despacho de não pronúncia "O que se pretende discutir neste processo foi o bem ou mal fundado da atribuição da guarda das três menores aos respectivos pais, questão que seguramente terá sido longamente debatida no processo de família e menores, que não é da competência deste juízo de instrução criminar, o certo é que durante pelo menos 3 anos a decisão tomada pelo Tribunal de Família e Menores veio a manter-se, mesmo apos o processo de acompanhamento ter sido distribuído a outros técnicos, como resulta do depoimento da assistente,
5. O que resulta dos autos é que as arguidas, com os meios de que dispunham, fizeram o melhor que podiam e sabiam durante o processo de acompanhamento ás crianças, sempre agindo no superior interesse das mesmas, sendo que as decisões tomadas ao abrigo do art° 91° da LPCJP o foram como também se refere no douto despacho de não pronúncia, pelo respectivo juiz e promovidas pelo respectivo procurador com base no fluir dos autos e não só, do ofício de fl. 92, que aliás, conforme resulte das declarações das testemunhas acima ouvidas não são falsos.'
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, ser confirmada a decisão de não pronúncia proferida peio Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto louvou-se na contra-motivação apresentada pelo MP. 
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pela recorrente é existência de indícios suficientes para a pronúncia das arguidas pela prática dos crimes que lhes imputou no requerimento de abertura de instrução.               
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III- Fundamentação de facto:
Há que considerar os seguintes os factos:
1- Findo o inquérito foi produzido despacho de não acusação das denunciadas, nos seguintes termos (com sublinhados nossos):
«Teve início os presentes autos com a denúncia apresentada por AV… contra AP…, CP… e SR…, técnicas da segurança social, segundo a qual, nas circunstâncias de tempo, modo e local melhor identificados na queixa, teriam ocorrido os factos aí melhor descritos.
Em suma, a denunciante imputa às denunciadas os seguintes factos:
A denunciante é mãe de três meninas menores encontrando-se a correr termos no Tribunal de Família e de Menores de Cascais o processo …/….
Nesse processo, as denunciadas AP…, CP… e SR…, na qualidade de técnicas da ECJ de Oeiras/Cascais têm vindo a acompanhar o processo relativo às menores.
Segundo a denunciante AV…, no dia 7 de Dezembro de 2015, as denunciadas invocaram o artigo 91.°, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens (LPCJ) tendo retirado as menores da guarda da mãe e entregando as menores aos cuidados dos respectivos pais.
Para fundamentarem a retirada das menores, as denunciadas terão elaborado um relatório fazendo constar do mesmo factos falsos.
Os factos falsos que, segundo a denunciante foram invocados pelas denunciadas, traduzem-se no seguinte:
1) Que a denunciante havia abandonado a menor B… num café sozinha;
2) Que a denunciante terá dito que iria desaparecer com as crianças;
3) A existência de um acordo de alargamento de visitas do pai TP… às menores ML… e BL… com o qual a denunciante terá concordado mas nunca cumpriu.
Segundo a denunciante, as denunciadas consignaram factos falsos no relatório apresentado em Tribunal para justificarem a aplicação do artigo 91.°, da LPCJP e actuaram com intenção de prejudicar a denunciante.
Atenta a descrição fáctica descrita poderá estar em causa a prática, por parte das denunciadas AP…, CP… e SR… de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.° do Código Penal.
(…) DAS DILIGÊNCIAS DE INQUÉRITO:
Em sede de inquérito realizaram-se as diligências de investigação reputadas convenientes.
No âmbito dos presentes autos procedeu-se à consulta do processo de regulação das responsabilidades parentais n.° …/…, bem como ao processo de promoção e protecção (apenso B do processo …/…) e à junção a estes autos das peças processuais consideradas relevantes incluindo o relatório apresentado pelas denunciadas cujo teor, segundo AV…, não corresponde à verdade.
De igual modo, procedeu-se à consulta dos processos disciplinares …, … e …/GAJC/…, instaurados contra AV…, AC… e contra SR… e à junção a estes autos das peças processuais consideradas relevantes.
Por fim, procedeu-se à inquirição das denunciantes AV…, AV… e SB.., e ainda das testemunhas TL…, BG…, DR…, CA…, MR…, MJ… e SN….
No essencial, dos elementos probatórios coligidos nos autos resulta o seguinte:
A fls. 92 encontra-se junto aos autos cópia da informação elaborada pela denunciada AM… dirigida ao processo de Família e Menores a dar conta da aplicação do artigo 91.°, da LPCJ relativamente à menor ML… e à menor MLM… sendo solicitado que o Tribunal emita mandados de condução e entrega da menor BR… ao pai.
Tal informação mereceu a promoção do Ministério Público de fls. 91 que se pronunciou no sentido de serem emitidos tais mandados e o despacho judicial de fls. 90 que determinou a emissão dos mandados de condução e entrega da menor BL… ao pai.
A fls. 107-110 encontra-se junto aos autos o relatório elaborado pelas denunciadas CP… e SB… onde se encontram plasmados os fundamentos que levaram à aplicação, no dia 07/12/2015, do artigo 91.°, da LPCJ às menores.
De entre os fundamentos aí plasmados, segundo a denunciante AV…, encontram-se os seguintes factos falsos:
- Que havia um acordo de alargamento de visitas do pai TA… às menores M… e B…. Visitas que deveriam realizar-se com periodicidade semanal, devendo TA… recolher as menores no Jardim de Infância … em dias previamente acordados com supervisão das técnicas da segurança Social.
- Que a AV… nunca compareceu com menores na escola nos dias acordados a fim de as menores serem entregues ao pai.
- Que no dia 7 de Dezembro de 2015 a denunciante AM… entregou a menor M… na escola com 40 minutos de atraso e quando a menor foi entregue ao pai a denunciante AM… terá dito a TA… que seria a última vez que este via as filhas.
- Que AM… se recusou informar as técnicas do local onde a menor B… se encontrava.
- Que durante a entrega da M… surgiu no local um funcionário de um café próximo da escola dizendo que estaria uma bebé a dormir sozinha no estabelecimento tratando-se a criança da menor B….
Estes factos constam do relatório aludido e que, segundo AV…, não correspondem à verdade.
Ouvida como testemunha AV… afirmou, no essencial, o seguinte:
Foi-lhe proposto um alargamento do regime de visitas do pai às menores para um período compreendido entre as 9 horas e as 16:30 horas sendo as entregas a realizar na escola porém a denunciante não aceitou tal acordo alargamento das visitas.
No dia 7 de Dezembro AM… foi deixar a menor M… à escola e levou consigo a menor B…. Quando se encontrava no café apercebeu-se que o pai das crianças se encontrava nas imediações pelo que solicitou a uma amiga que se encontrava no café que ficasse com a menor B… enquanto ela, AM…, se deslocava à escola.
De seguida ter-se-á deslocado à escola opondo-se a que TA… levasse consigo a menor M… e, a dado momento, por estar nervosa com a situação terá dito “isto não volta a acontecer porque a minha advogada já fez um requerimento ao processo”. A denunciante negou expressamente ter proferido a frase “depois desta não as volta a ver”.
Por sua vez, AV… e SB…, no essencial confirmaram os factos que ficaram consignados no relatório elaborado.
TL…, ouvido nos autos, afirmou o seguinte:
Ser pai das menores B… e M…. Em meados de Outubro foi celebrado um acordo nos termos do qual o pai poderia estar com as menores uma vez por semana das 9:00 horas às 16:00 horas, indo buscar as menores à escola onde as deixaria posteriormente.
Nos dias acordados, a mãe das menores, AM…, nunca levou as filhas à escola, sendo que TA… e as técnicas da Segurança Social compareciam na escola para acompanharem a entrega sem sucesso.
No dia 7 de Dezembro, TA… e as técnicas da Segurança Social compareceram na escola à hora acordada, 9:00 horas, mas a mãe não apareceu com as menores. Pelas 9:40 horas, já depois de TA… e as técnicas se terem ausentado daquele local, comparece então AM… deixando a menor M… na escola.
Apesar de já se encontrar em Fernão Ferro, TA… regressou à escola para recolher as suas filhas.
Já na escola, estando com a filha M… e na presença do Técnico BB…, apareceu AM… aos gritos a dizer que não podia levar a menor. TA… resguardou-se no interior da escola com a menor M… e, pelas 11:30, já na presença de elementos da PSP, foi-lhe dada autorização para se ausentar da escola na companhia da filha M… e sem saber do paradeiro da filha B….
Segundo foi informado, AM…, na presença do Técnico BB… e dos elementos da PSP recusou-se informar os mesmos do paradeiro da menor B….
Ao final do dia, depois de uma chamada nesse sentido, deslocou-se à esquadra da PSP onde recolheu a menor B….
Assim, a testemunha TA… confirmou a existência de um acordo de alargamento de visitas, porém não presenciou AM… a proferir as expressões referidas no relatório apresentado pelas técnicas da segurança social.
Ouvido como testemunha BG…, Técnico da escola frequentada pela menor M…, no essencial, afirmou o seguinte:
Foi entregue na escola um Plano de Convívio elaborado pelas técnicas da CPCJ onde constava os dias em que o pai da M… e B… tinha autorização para as levar consigo.
No dia 7 Dezembro o pai das menores e as técnicas deslocaram-se à escola porém, porque a M… não estava no Jardim de Infância, o pai e as Técnicas, depois de aguardarem um largo período de tempo, foram-se embora.
Entretanto a denunciante foi levar a M… ao jardim de infância e nesse momento contactaram as Técnicas e o pai da menor.
Após o contacto com o pai da menor, este deslocou-se à escola tendo encontrado a denunciante no pátio do estabelecimento, nesse momento TA… pediu a BB… se podia entrar no gabinete uma vez que a denunciante se encontrava a perturbar o bom ambiente escolar, inclusive gritava dizendo que não ia deixar sair o pai com a menor.
A testemunha, na presença de AM…, tentou acalmá-la.
Durante toda a conversa mantida a denunciante apresentou-se bastante perturbada, exaltada, tendo dito todas as afirmações constante no relatório de fls. 112, inclusive a expressão, "depois desta não as volta a ver". Estas expressões foram ditas na presença dos agentes da Escola Segura.
Em relação à filha B…, que também fazia parte do Plano de Convívio, e após muitas tentativas feitas por parte da testemunha para saber do paradeiro da mesma, a denunciante sempre se recusou informar do local onde a menor se encontrava.
Entretanto ouviu a campainha do jardim de infância e passados alguns minutos foi informado que estava à porta um senhor à procura de uma senhora que tinha deixado uma criança no café acompanhado por uma outra senhora. Esta tinha que se ir embora por já teria passado mais de uma hora, em vez dos 10 minutos que a Denunciante tinha informado que iria demorar.
BB… solicitou a um agente da escola segura que se deslocasse ao portão para identificar o senhor e esclarecer a situação, ao saber que o senhor estava ao portão a denunciante abandonou o local.
Assim, a testemunha BB… confirmou ter-lhe sido comunicado previamente os termos do acordo de alargamento de visitas de TA… às filhas, mais confirmou ter presenciado AM…, no dia 07/12/2015, na escola, aos gritos, manifestamente perturbada e ouviu-a proferir a expressão “depois desta não as volta a ver” referindo-se ao pai das menores.
Por fim, confirmou as circunstâncias em que compareceu no local um funcionário do café a dar conta que a menor B… ali tinha sido deixada pela denunciante.
Ouvida a testemunha DR…, funcionário do café aludido nos autos, pelo mesmo foi dito o seguinte:
No dia em questão, AV… entrou no café onde a testemunha trabalhava acompanhada apenas de uma criança. O depoente mais esclarece que eram entre as 10:30 e as 11:00 horas da manhã.
A testemunha terá ouvido um aparelho a tocar na bolsa de AM… no momento em que esta estava a pagar o seu café e viu AM… ficar agitada e nervosa e dirigir-se para a saída do estabelecimento, com a sua filha ao colo.
AM… voltou subitamente para trás e dirigiu-se à senhora MJ…, que se encontrava sentada numa das mesas do café. E ouviu-a perguntar à senhora MJ… se ainda ia permanecer mais tempo no café e se a criança poderia ficar ao seu cuidado apenas um instante.
A testemunha terá, entretanto, abandonado o café em trabalho e passou perto da escola primária vendo uma grande agitação envolvendo AM….
Passado algum tempo regressou ao café e verificou que a filha de AM… estava com sono e por esse motivo decidiu ir avisá-la de tal facto.
A testemunha não soube precisar o tempo que decorreu entre o momento em que AM… deixou a criança no café e o momento em que ele se dirigiu à escola para avisar que a criança estava com sono.
CA…, agente da PSP do programa Escola Segura, no essencial, afirmou ter-se deslocado à escola no dia em questão acompanhado do seu colega MG….
Quando chegou ao local verificou que existia uma divergência entre AM… e TA… relativamente à entrega de 2 filhas menores.
O agente da PSP falou com TA…, no exterior do jardim de infância, e com AM…, que se encontrava no interior do referido estabelecimento.
TA… ter-lhe-á mostrado um relatório social no qual estava estipulado a entrega de uma menor ao visado durante o período de 2 dias, no âmbito de um acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Mais referiu que uma menor foi entregue a TA… com este a dizer que a filha mais nova também deveria ter sido entregue.
O agente da PSP referiu que AM… se recusou a revelar o paradeiro da outra menor afirmando que caso as entregasse a TA… nunca mais as veria.
Por sua vez, o agente da PSP MR…, no essencial, afirmou que se encontrava ao serviço no âmbito do Programa Escola Segura e foi chamado pelo Jardim de Infância … a deslocar-se a essas instalações uma vez que estava a ocorrer uma divergência entre AM… e TA… relativamente à entrega das 2 filhas em comum.
Ao chegar ao local falou com as assistentes sociais da escola que mostraram-lhe documentação judicial e da segurança social no qual estava estipulada a entrega das 2 menores ao pai naquele dia e local.
O agente afirmou que só se encontrava presente no jardim de infância uma das menores. Perante tal facto, perguntou à denunciante AM… acerca do paradeiro da outra menor, mas a visada recusou-se a responder, não se recordando que justificações deu para tal recusa.
Mais esclareceu que perante a documentação apresentada pelas assistentes sociais, foi dada permissão a TA… para levar a filha MA… para casa.
Segundo a testemunha, os intervenientes abandonaram o local e, sensivelmente 5 a 10 minutos depois surgiu no local um individuo de nome DO…, trabalhador de um café das imediações da escola, o qual disse que a filha mais nova da denunciante se encontrava no seu café acompanhada de uma amiga daquela.
Perante tal informação a testemunha deslocou-se ao café em questão mas quando lá chegou verificou que já lá não se encontrava a menor.
A testemunha MJ…, por sua vez, referiu ser conhecida da denunciante AM… e ser a pessoa a quem a denunciante, no dia em questão nos autos, entregou a menor. Segundo a testemunha não se recorda quanto esteve a “cuidar” da menor e que, a dado momento regressa ao café a denunciante e leva a menor consigo.
Por fim, do depoimento da testemunha SN… verificou-se que a mesma não teve conhecimento directo de factos com relevância para estes autos.
São estes os elementos probatórios coligidos nos autos, inexistindo outros elementos de relevância para a boa decisão dos autos.
Em suma, da prova documental e testemunhal junta aos autos resulta que:
A denunciante AM… é mãe de 4 menores, GM… (filho de LM… e entregue aos cuidados deste), MM… (filha de FM…), ML… e BL… (estas últimas filhas de TA…).
Entre Outubro e Novembro de 2015 decorreram visitas do pai TA… às menores MA… e BA… na biblioteca de Algés.
As denunciadas - Técnicas da segurança social - propuseram à denunciante AM… e a TA… o alargamento das visitas sendo fixados os dias que o progenitor poderia ir buscar as filhas à escola de manhã e lá as deixaria da parte da tarde.
Esse alargamento de visitas foi comunicado ao Tribunal de Família e Menores que, relativamente ao mesmo e em resposta a um requerimento dirigido ao processo pelo advogado de AM…, proferiu um despacho a determinar que se cumprisse o alargamento das visitas conforme determinado pela CPCJ.
A denunciante AM… não levou as menores em qualquer um dos dias que haviam sido determinados.
Depois de não ter levado as menores à escola nos dias em questão durante 3 semanas seguidas, no dia 7 de Dezembro de 2015, a denunciante deixou a menor M… na escola levando a B… consigo.
Entretanto, quando o progenitor TA… chegou à escola e se preparava para levar a menor M… consigo, a denunciante deixou a menor B… no café com uma pessoa sua conhecida e deslocou-se à escola.
Uma vez na escola a denunciante AM… apresentou-se exaltada, perturbada com a circunstância do progenitor TA… se preparar para levar a menor consigo e, nesse estado de exaltação, terá efectivamente proferido a expressão “depois desta não as volta a ver”.
Instantes depois surge na escola um funcionário do café a dar conhecimento que a menor B… havia ficado no café na companhia de terceiros e que estaria com sono.
Nessa sequência, a denunciante deslocou-se de imediato ao café e levou a menor B… consigo.
Estes factos indiciados resultam da análise conjugada da prova produzida.
DO ARQUIVAMENTO:
Nos termos do disposto no artigo 276.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, findo o inquérito o Ministério Público encerra-o arquivando-o ou deduzindo acusação.
Nos termos do n.° 1, do artigo 283.°, do Código de Processo Penal (CPP), “Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público (...) deduz acusação contra aquele.”
O Código de Processo Penal utiliza a expressão “indícios suficientes” para definir um dos pressupostos essenciais para a dedução da acusação em processo penal.
Assim, o n.° 2, do art. 283.°, vem esclarecer em que casos é que se devem ter os indícios por suficientes:
“Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
A lei exige uma avaliação prévia, em sede de inquérito, da suficiência dos indícios recolhidos com base num juízo prognóstico sobre a “possibilidade razoável” de o arguido vir a ser condenado no final da fase do julgamento.
Findo o inquérito exige-se um juízo de probabilidade de condenação do arguido, em sede de audiência de julgamento, superior à probabilidade de absolvição, por se afigurar a que melhor se adequa à letra da lei, (artigo 283.° fala em indícios suficientes e probabilidade razoável), e ao escopo da fase preliminar do inquérito que não se confunde com o juízo de certeza para a fase de julgamento.
Findo o inquérito, esgotadas as diligências de investigação possíveis e atendendo aos elementos constantes dos autos, importa responder à seguinte questão: há, ou não, motivos que justifiquem a constituição de alguma das denunciadas como arguida e a respectiva submissão a julgamento?
Só uma resposta afirmativa a esta questão permite a progressão do processo para a fase seguinte, a fase de julgamento.
Dos crimes imputados pela denunciante AM…:
Comete o crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, nos termos do artigo 360.°, do Código Penal:
“Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.”
Para que se tenha verificado, in casu, a prática do crime de falsidade de testemunho necessário se torna que o técnico tenha apresentado um relatório falso.
Ou seja, é elemento do tipo do crime que o teor do relatório apresentado seja falso, devendo o inquérito reunir elementos de prova que sustentem essa falsidade.
Por sua vez, dispõe o artigo 382.° do Código Penal, sob a epígrafe “abuso de poder” que:
“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Neste caso, para que se verifique a prática do crime de abuso de poder, necessário será que o agente do crime, funcionário, por um lado abuse de poderes ou viole deveres inerentes às suas funções e, por outro, actue com intenção causar prejuízo a outra pessoa.
Revertendo aos autos:
Segundo a denunciante AM…, as denunciadas, técnicas da segurança social, terão elaborado um relatório dirigido ao processo de Família e Menores fazendo constar dos mesmos factos falsos e, ainda segundo a denunciante, as denunciadas terão actuado dessa forma com o propósito de a prejudicar.
Ora, da prova produzida nos autos resulta, em suma, que:
Efectivamente foi elaborado um plano de alargamento de visitas do progenitor T… às menores. Com efeito, tal plano terá sido comunicado ao Tribunal e terá sido comunicado à escola das menores.
Tal plano terá recebido a concordância, pelo menos num primeiro momento, da denunciante.
É o que parece resultar desde logo da troca de e-mails constantes de fls. 220 e ss. do Apenso designado de “Documentos” em que se verifica que o mandatário da denunciante terá “informado” que, afinal, a denunciante não dá o consentimento ao alargamento das visitas - ou seja, parece resultar a retirada de um consentimento previamente dado.
Aliás, na sequência de um requerimento apresentado pela denunciante no processo de regulação das responsabilidades parentais a Mma Juiz titular determinou que o regime de visitas fixado pela CPCJ fosse cumprido nos seus precisos termos.
Também só assim se compreende a versão apresentada por TA… que afirma que houve concordância das partes no alargamento das visitas e de BB…, técnico da escola frequentada pela menor M…, o qual afirmou ter conhecimento do acordo e dos dias previstos para a concretização das visitas.
Porém, apesar de os elementos dos autos apontarem no sentido do alargamento de visitas ter recebido, num primeiro momento, a concordância da denunciante certo é que tal acordo não foi reduzido a escrito e assinado pelas partes, dando azo a que uma das partes tenha alegado a sua inexistência.
No que se refere ao “abandono” da menor B… no café, das diligências dos autos não resulta indiciado que a denunciante AM… tenha deixado a menor por um longo período de tempo no café.
Isto resulta dos depoimentos do funcionário do café e da pessoa amiga da denunciante que terá ficado com a menor B….
Porém, do ponto de vista da percepção das denunciadas, ter-lhes-á sido relatado o seguinte quadro factual: A denunciante AM… estava na escola, exaltada, desacompanhada da menor B…, a recusar-se informar os agentes da PSP do paradeiro da menor e, entretanto, terá surgido na escola um indivíduo dizendo que a menor estava no café já há algum tempo. Tal relato que lhes foi feito poderá ter deixado a impressão que a menor B… tenha sido deixada de forma desprotegida num café.
Por fim, e no aspecto que nos parece mais relevante, dos autos resulta fortemente indiciado que a denunciante AM…, no dia 7 de Dezembro de 2015, deslocou-se à escola com vista a impedir que TA… levasse consigo a menor M…, AM… estava exaltada e proferiu a expressão “depois desta não as volta a ver”.
A expressão proferida pela denunciante não é unívoca no seu sentido, ou seja, não admite somente uma interpretação ou significado.
Com efeito, tal expressão associada ao contexto em que foi proferida foi apta a induzir nas denunciadas - Técnicas da Segurança Social - o fundado receio que a denunciante pudesse atentar contra a liberdade ou até a integridade física das menores.
Ou seja, perante tal contexto, o receio que AM… pudesse atentar contra atentar contra a liberdade ou a integridade física das menores era fundado e justificado.
Ora, se tal receio era fundado e justificado, acreditamos que a decisão tomada pelas denunciadas foi a decisão mais correcta que visava a protecção das menores, mas tal matéria não é o objecto dos presentes autos.
Segundo a denunciante, o significado da expressão proferida prender-se-ia com o facto dela, denunciante, pretender requerer no processo de família e menores que o progenitor TA… fosse impedido de estar com as menores através de decisão judicial, porém, se foi essa a intenção da denunciante não foi isso que a mesma verbalizou.
Em suma, da prova coligida nos autos não se reuniram elementos de prova que permitam sustentar em juízo que os factos plasmados pelas denunciadas AV…, CP… e SB… no relatório apresentado no processo de Família e Menores fossem falsos.
Ora, a prova da falsidade do teor do relatório é elemento essencial à verificação do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução.
Por sua vez, também não resultou minimamente indiciado que as denunciantes tenham actuado com violação dos seus deveres e, muito menos, que tenham actuado com vista a prejudicarem a denunciante AM….
Com efeito, do que resulta dos autos é que as Técnicas actuaram no estrito interesse da protecção das menores, sendo que a decisão que as mesmas tomaram foi confirmada pelo Tribunal de Família e Menores.
Face ao exposto, no que diz respeito à queixa apresentada por AM…, não se tendo reunido indícios da prática dos crimes por si denunciados, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.° 277°, n° 2, do Código de Processo Penal. (…)».
2- Foi deduzido requerimento de abertura de instrução pela recorrente, que foi admitido em sede de acórdão proferido no âmbito de recurso do despacho que o indeferira por falta de factos.
3- Desse RAI consta, entre o mais, que: « A)Requer a V. Exa. se digne ordenar a Abertura de Instrução quanto aos crimes de Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução p.e.p pelo artigo 360 com a agravante da al b)do artigo 361 (destruição das relações familiares), um crime de abuso de poder p.e.p pelo artigo 382, um crime de Denegação de justiça e prevaricação, p.e.p pelo artigo 369, um crime de Simulação de crime (quanto ao alegado abandono da menor) p.e.p pelo artigo 366, um crime de Falsificação de documento p.e.p pela alínea b) do artigo 256, e um crime de Exposição ou abandono de menor p.e.p pelo artigo 138, todos do Código Penal e, ou qualquer outro que resulte indiciado no Debate Instrutório pelos factos acima descritos».
4- Mais consta que: « Prestaram assim as Arguidas falsas declarações quando afirmaram factos que não correspondiam à verdade, no sentido de beneficiar o progenitor, encontrando-se enquanto Técnicas em acessória ao processo obrigadas funcionalmente a relatar apenas factos verdadeiros de modo a auxiliar numa decisão justa.
k) Por outro lado as Arguidas declaram no ofício que remeteram ao Tribunal para aplicação do art° 91° que na presente data assistiram no acompanhamento de visitas aos factos nela constantes, ou seja, a verbalização de que a Requerente iria fugir e o abandono da menor no café.
1) Ora, aí também mentiram as Arguidas ao Tribunal, pois não estavam presentes no agrupamento escolar.
y) Ora, da análise dos aulos resulta claramente que não foi isso que aconteceu, pois do auto de ocorrência da PSP resulta claramente que o funcionário do café DO… se deslocou à Escola para informar que a amiga a quem a Ofendida terá deixado a menor entretanto a iria levar para casa, uma vez que a mesma teria adormecido.
z) Ou seja, a menor encontrava-se tanto em risco que adormeceu ao colo da D. MJ….
85° No dia 07 de Dezembro de 2015 por oficio remetido pelo ECJ Oeiras/ Cascais foi pelas técnicas do ISS aqui arguidas solicitada a aplicação do art° 91° da LPCJP, vide ofício junto aos autos a fls 92
86° Pelo supra referido ofício era invocado o perigo para as menores por alegadamente ter sido a mais pequena (com 2 anos) abandonada num café e por a Ofendida ter verbalizado que iria desaparecer.
87° É falso que a Ofendida lenha verbalizado que iria desaparecer tendo tão-somente afirmado que a situação não iria voltar a acontecer porque tinha sido efectuado um requerimento no processo pela então sua Advogada.
88° Por outro lado, a Ofendida não abandonou a menor no café, mas deixou-a à guarda e cuidado de uma amiga, pois o pai das menores, encontrava-se indiciado pelo crime de violência doméstica.
89° E possuía um dispositivo eletrónico de vigilância, que linha dado sinal naquele momento indicando de que este se encontraria num raio de 300 metros, ou seja, na escola para ir buscar as outras menores.
90° Não só não houve abandono como não houve verbalização dos factos constante no ofício,
91° Sendo que as Arguidas aqui arguidas promoveram a aplicação do art° 91 da LPCJP com esses fundamentos que se comprovam ser falsos
92° Pois alegaram que a menor B… "fui deixada sozinha num café; Tendo um funcionário do referido café tido necessidade de se deslocar a EB'1/JI … à procura da progenitora; nesta altura o referido funcionário foi identificado pelas autoridades, PSP de Carnaxide" vide pedido de aplicação da medida junto com a participação crime.
97° Foi esta situação que ocorreu, ou seja alguém que vai informar que a pessoa amiga a quem tinha confiado a guarda da menor para não a levar para um local de potencial conflito tinha levado a menor para sua casa (por ter adormecido ao seu colo) e para a ir buscar a casa desta em vez de se dirigir ao café, tendo estes factos sido maliciosamente interpretados pelas Arguidas como abandono da menor no café.
98° Prestando falsas declarações no oficio que remeteram ao Tribunal a solicitar a aplicação da medida do art° 91 da LPCJP.
99° Quando não se encontravam no local mas apesar disso foi escrito no ofício que estavam pois este diz expressamente que tomaram conhecimento dos factos no decurso de acompanhamento de visitas.
100° Quando não foram acompanhantes das mesmas.
101° Manipulando os factos de forma indigna e maliciosa para promover a entrega das menores ao pai em claro favorecimento pessoal.
102° Solicitando que as menores fossem entregues a este progenitor, acusado e posteriormente condenado por violência doméstica e que para além do mais não tinha condições para as receber na sua casa
103° O abandono da menor no café que nunca aconteceu, e a eventual verbalização da Ofendida de que iria desaparecer, nunca existiu,
Factos foram deturpados propositadamente pelas Arguidas para exercerem a sua mais que visível intenção de vingança pela ousadia da Ofendida em questionar a sua idoneidade.
125° Em claro abuso dos seus poderes funcionais que se devem apenas prender com o superior interesse das menores,
126° As Arguidas agiram livre e conscientemente de forma consertada e em comunhão de esforços e tarefas.
191° Pretenderam por essa forma atingir o objectivo a que se propuseram, de se vingarem da ofendida e favorecer pessoalmente o Progenitor em detrimento da ofendida, tendo- o alcançado.».
5- O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos:
«Iniciaram-se estes autos com a denúncia apresentada por AV…, assistente melhor identificada nos autos, contra AP…, CP… e SR…, técnicas da segurança social, arguidas melhor identificadas nos autos, segundo a qual, nas circunstâncias de tempo, modo e local melhor identificados na queixa, teriam ocorrido os factos aí melhor descritos.
Em suma, a assistente imputa às arguidas os seguintes factos: que é mãe de três meninas menores encontrando-se a correr termos no Tribunal de Família e de Menores de Cascais o processo …/… e que nesse processo, as mesmas, na qualidade de técnicas da ECJ de Oeiras/Cascais têm vindo a acompanhar o processo relativo às menores e que terão promovido a retirada das menores da guarda da mãe e entregando as menores aos cuidados dos respectivos pais e para fundamentarem a retirada das menores, as denunciadas terão elaborado um relatório fazendo constar do mesmo factos falsos.
No inquérito foi produzida prova documental, testemunhal, por declarações da assistente e das arguidas.
O MP, no final do inquérito, procedeu ao arquivamento dos autos, por entender que não foi praticado qualquer crime designadamente de falsas declarações e/ou abuso de poder. Pronunciou-se ainda sobre os crimes imputados pelas arguidas à assistente no sentido do arquivamento.
A assistente requereu a abertura da instrução, requerendo a final que as arguidas sejam pronunciadas pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, simulação de crime, falsificação de documento, exposição ou abandono de menor e/ou qualquer outro que resulte indiciado do debate instrutório.
Por entender não estarem minimamente alegados no RAI os factos objectivos e subjectivos relativos à prática destes crimes, o Tribunal rejeitou a abertura da instrução, despacho que viria a ser revogado em sede de recurso instaurado pela assistente.
Regressados os autos do TRL, declarou-se aberta a instrução e no âmbito da mesma, foi produzida prova documental, testemunhal e por declarações da assistente.
Realizou-se, de acordo com as formalidades legais, o debate instrutório.
A instância mantém-se válida e não enferma de nulidade que a invalide.
Cumpre apreciai e decidir.
De acordo com o disposto no art. 286°/1, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308°/1 do Cód. de Proc. Penal).
Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina bem como os nossos mais altos Tribunais têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.
Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efectuada no mesmo douto despacho.
Da prova produzida no inquérito e na instrução e do enquadramento jurídico:
Factos indiciariamente apurados:
A Ofendida tem pendente no Tribunal de Família e Menores um processo de Regulação das Responsabilidade Parentais e um processo de Promoção e Protecção que corre termos sob o n° …/…-B da …aSecção F. e Men. – J… de Cascais.
No dia 07 de Dezembro de 2015 por ofício remetido pelo ECJ Oeiras/ Cascais foi pela técnica do ISS aqui arguida AM… solicitada a aplicação do art° 91° da LPCJP.
Pelo supra referido ofício era invocado o perigo para as menores por alegadamente ter sido a mais pequena (com 2 anos) deixada sozinha num café e por a ofendida ter verbalizado que iria desaparecer.
A assistente deixou a filha menor num café à guarda e cuidado de uma conhecida.
A assistente possuía um dispositivo eletrónico de vigilância, que tinha dado sinal naquele momento indicando de que este se encontraria num raio de 300 metros, ou seja, na escola para ir buscar as outras menores.
Ficou escrito no ofício de fls. 92 que a menor B… "foi deixada sozinha num café; Tendo um funcionário do referido café tido necessidade de se deslocar à EB1/J1 … à procura da progenitora; nesta altura o referido funcionário foi identificado pelas autoridades, PSP de Carnaxide"
Do auto de notícia consta que a ofendida "não pretendia deixar que o TA… levasse a filha pois iria fugir com a mesma”.
Consta ainda que surgiu " ... à porta do jardim de infância DO…, proprietário de um estabelecimento de restauração, denominado Forno …, sito na Rua …, n° …, a cerca de 100 metros do jardim de infância”.
E ainda que" DO… ia com o intuito de avisar a AM… que a sua filha BA…, tinha sido deixada pela mesma no café, com uma amiga, que só sabe ser de nome MJ…, esta a iria levar para a sua residência, não sendo por isso necessário se deslocar ao café, mas sim à residência da amiga MJ…”.
Inconformada e indignada com a conduta das Arguidas e consequentemente por via delas o Instituto de Segurança Social, a ofendida solicitou instauração do competente processo disciplinar contra Arguidas e o seu afastamento no processo.
Foi ordenada a abertura de processo disciplinar no dia 14 de Julho de 2016 e correm termos sob os n°s …, … e ….
O pai de duas das menores foi condenado pelo crime de violência doméstica agravado pelo facto de as agressões ocorrerem na presença das menores na pena de prisão de 2 anos e 10 meses suspensa por igual período. Foi determinada a medida de restrição de aproximação pelo período de 2 anos.
Factos não indiciariamente apurados:
É falso que a Ofendida tenha verbalizado que iria desaparecer tendo tão-somente afirmado que tal situação não iria voltar a acontecer porque tinha sido efectuado um requerimento no processo pela então sua Advogada.
Sendo que as arguidas aqui arguidas promoveram a aplicação do art° 91 da LPCJP com esses fundamentos que se comprovam ser falsos.
Manipulando os factos de forma indigna e maliciosa para promover a entrega das menores ao pai em claro favorecimento pessoal.
As Arguidas agiram livre e conscientemente de forma consertada e em comunhão de esforços e tarefas.
Pretenderam por essa forma atingir o objectivo a que se propuseram, de se vingarem da ofendida e favorecer pessoalmente o Progenitor em detrimento da ofendida, tendo o alcançado.
Da fundamentação relativamente aos factos que se consideram estar suficientemente indiciados ou não indiciados:
No âmbito dos presentes autos foram juntas peças processuais relativas aos processos n.°s …/…, consideradas relevantes incluindo o relatório apresentado pelas arguidas cujo teor, segundo AV…, não corresponde à verdade.
De igual modo, se encontram juntas as decisões dos processos disciplinares movidos às arguidas, os quais foram arquivados.
Foram ouvidas no inquérito a assistente, que prestou declarações idênticas na instrução, as arguidas que não prestaram declarações na instrução e ainda as testemunhas TL…, BG…, DR…, CA…, MR…, MJ… e SN… no inquérito e GS…, CC… e HD…, na instrução.
A fls. 92 encontra-se junto aos autos cópia da informação elaborada pela arguida AM… dirigida ao processo de Família e Menores a dar conta da aplicação do artigo 91.°, da LPCJ relativamente à menor ML… e à menor ML… sendo solicitado que o Tribunal emita mandados de condução e entrega da menor BR… ao pai e bem assim a promoção do Ministério Público de fls. 91 que se pronunciou no sentido de serem emitidos tais mandados e o despacho judicial de fls. 90 que determinou a emissão dos mandados de condução e entrega da menor BL… ao pai.
A fls. 107-110 encontra-se junto aos autos o relatório elaborado pelas arguidas CP… e SB… onde se encontram plasmados os fundamentos que levaram à aplicação, no dia 07/12/2015, do artigo 91.°, da LPCJ às menores.
Por sua vez, AV… e SB…, no essencial confirmaram os factos que ficaram consignados no relatório elaborado.
TL…, ouvido nos autos, pai das menores B… e M…, afirmou que em meados de Outubro foi celebrado um acordo nos termos do qual o pai poderia estar com as menores uma ve\por semana das 9:00 horas às 16:00 horas, indo buscar as menores à escola onde as deixaria posteriormente e que nos dias acordados, a mãe das menores, AM…, nunca levou as filhas à escola, sendo que TA… e as técnicas da Segurança Social compareciam na escola para acompanharem a entrega sem sucesso.
No dia 7 de Dezembro, TA… e as técnicas da Segurança Social compareceram na escola à hora acordada, 9:00 horas, mas a mãe não apareceu com as menores. Pelas 9:40 horas, já depois de TA… e as técnicas se terem ausentado daquele local, comparece então AM… deixando a menor M… na escola e que apesar de já se encontrar em Femão Ferro, regressou à escola para recolher as suas filhas.
Já na escola, estando com a filha M… e na presença do Técnico BB…, apareceu AM… aos gritos a dizer que não podia levar a menor,: TA… resguardou-se no interior da escola com a menor M… e, pelas 11 ;30, já na presença de elementos da PSP, foi-lhe dada autorização para se ausentar da escola na companhia da filha M… e sem saber do paradeiro da filha B…
Segundo foi informado, AM…, na presença do Técnico BB… e dos elementos da PSP recusou-se informar os mesmos do paradeiro da menor B….
Ao final do dia, depois de uma chamada nesse sentido, deslocou-se à esquadra da PSP onde recolheu a menor B…. Vide despacho de arquivamento
Ouvido como testemunha BG…, Técnico da escola frequentada pela menor M…, no essencial, afirmou o seguinte: BB… solicitou a um agente da escola segura que se deslocasse ao portão para identificar o senhor e esclarecer a situação, ao saber que o senhor estava ao portão a denunciante abandonou o local.
Assim, a testemunha BB… confirmou ter-lhe sido comunicado previamente os temos do acordo de alargamento de visitas de TA… às filhas, mais confirmou ter presenciado AM…, no dia 07/12/2015, na escola, aos gritos, manifestamente perturbada e ouviu-a ptvferir a expressão "depois desta não as volta a ver" referindo-se ao pai das menores.
Por fim, confirmou as circunstâncias em que compareceu no local um funcionário do café a dar conta que a menor B… ali tinha sido deixada pela denunciante.
Ouvida a testemunha DR…, funcionário do café aludido nos autos, pelo mesmo foi dito o seguinte:
No dia em questão AV… entrou no café onde a testemunha trabalhava acompanhada apenas de uma criança. O depoente mais esclarece que eram entre as 10:30 e as 11 :00 horas da manhã,
A testemunha terá ouvido um aparelho a tocar na bolsa de AM… no momento em que esta estava a pagar o seu café e viu AM… ficar agitada e nervosa e dirigir-se para a saída do estabelecimento, com a sua filha ao colo.
AM… voltou subitamente para trás e dirigiu-se à senhora MJ…, que se encontrava sentada numa das mesas do café. E ouviu-a perguntar à senhora MJ… se ainda ia permanecer mais tempo no café e se a criança poderia ficar ao seu cuidado apenas um instante.
A testemunha terá, entretanto, abandonado o café em trabalho e passou perto da escola primária vendo uma grande agitação envolvendo AM….
Passado algum tempo regressou ao café e verificou que a filha de AM… estava com sono e por esse motivo decidiu ir avisá-la de tal facto.
A testemunha não soube precisar o tempo que decorreu entre o momento em que AM… deixou a criança no café e o momento em que ele se dirigiu â escola para avisar que a criança estava com sono. Vide despacho de arquivamento
CA…, agente da PSP do programa Escola Segura, no essencial, afirmou ter-se deslocado à escola no dia em questão acompanhado do seu colega MG…. O agente da PSP referiu que AM… se recusou a revelar o paradeiro da outra menor afirmando que caso as entregasse a TA… nunca mais as veria.
Por sua vez, o agente da PSP MR…, no essencial, afirmou que se encontrava ao serviço no âmbito do Programa Escola Segura e foi chamado pelo Jardim de Infância … e que quando perguntou à denunciante AM… acerca do paradeiro da outra menor, a visada recusou-se a responder, não se recordando que justificações deu para tal recusa,
A testemunha MJ…, por sua vez, referiu ser conhecida da denunciante AM… e ser a pessoa a quem a denunciante, no dia em questão nos autos, entregou a menor. Segundo a testemunha não se recorda quanto esteve a "cuidar" da menor e que, a dado momento regressa ao café a denunciante e leva a menor consigo.
Na instrução, como já acima se frisou prestou declarações a assistente que reiterou todas as considerações já tecidas nos autos, designadamente na sua inquirição em inquérito.
Por outro lado, depôs GS… que tem um filho em comum com TA… e cujo depoimento se centrou sobretudo no carácter do mesmo, nada sabendo, de forma directa, acerca dos factos analisados nos autos.
Prestou declarações na instrução a prima da assistente, CC…, cujo conhecimento, fundamentalmente, assentava naquilo que a prima lhe contara, designadamente referindo~se a que a retirada das crianças à mãe seria errada (não foi sequer ouvida a família alargada para saber se podiam ou não ficar com as menores), que o pai teria sido indevidamente beneficiado pelas técnicas, que viu alguns relatórios da segurança social em que a assistente não era descrita como uma má mãe, que as técnicas da segurança social só teriam promovido a retirada da criança à mãe porque esta apresentou queixa delas.
Foi também ouvido o primo da assistente, que apenas tinha conhecimento indirecto dos factos e descreveu o desespero da assistente ao ser privada do convívio com as filhas.
O que se pretendeu discutir neste processo foi o bem ou mal fundado da atribuição da guarda das três menores aos respectivos pais, questão que seguramente terá sido longamente debatida no processo de família e menores que não é da competência deste juízo de instrução criminal.
Na verdade, de toda a prova produzida, para além das declarações da assistente não existe qualquer outro elemento probatório donde resulte que as arguidas retiraram as crianças à assistente por qualquer espécie de vingança por qualquer queixa que a mesma tenha feito.
Aliás, tanto quanto resultou do depoimento da assistente, decorridos que são mais de três anos sobre a retirada das crianças á mãe, não foi tal decisão revogada pelos tribunais de primeira instância ou superiores, não havendo sequer notícia se foram interpostos recursos judiciais das respectivas decisões de atribuição da guarda.
Os processos disciplinares instaurados às arguidas no ISS foram arquivados.
As decisões tomadas ao abrigo do artigo 91° foram-no pelo respectivo juiz e promovidas pelo respectivo procurador com base no fluir dos autos e não só do ofício de fls. 92, que aliás, conforme resulta das declarações das testemunhas acima ouvidas não são falsos.
O pai de duas das menores retiradas foi efectivamente condenado por crime de violência doméstica e foi aliás a signatária que o ouviu em primeiro interrogatório judicial e lhe aplicou medida de coacção, o que certamente era do conhecimento do Tribunal de Família e Menores, contudo, não é neste processo o momento para voltar a preencher um RAI com referências à violência doméstica e à convenção de Istambul, porque o que está em causa são crimes de abuso de poder, simulação de crime, falsidade de testemunho, de documento, exposição ao abandono de menor, denegação de justiça alegadamente cometidos pelas técnicas de segurança social.
Esse o motivo para muitos das conclusões considerações, referências feitas pela assistente no RAI não serem sequer objecto de pronúncia por este Tribunal, por entender que os factos relativos à violência doméstica e ao bem fundado das decisões dos Tribunais de família e menores não são objecto deste processo.
Aliás, este não é um tribunal de recurso das decisões tomadas pelo Tribunal de Família e Menores, e, em tantos anos com certeza que tais decisões já foram sobejamente apreciadas e tomadas as decisões pertinentes.
Estes os elementos de prova que se consideram relevantes para fundamentar o elenco acima feito dos factos indiciariamente apurados e não apurados.
Do elenco acima exposto, fica bem evidente que não estão preenchidos os elementos de facto objectivos e subjectivos de qualquer dos crimes pelos quais a assistente pretendia que a as arguidas fossem pronunciadas.
Assim, deve ser proferido despacho de não pronúncia.
Em face do exposto, decide-se não pronunciar as arguidas pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, simulação de crime, falsificação de documento, exposição ou abandono de menor ou por quaisquer outros.».
6- No dia 7/12/2015 foi efectuada uma comunicação, com nota de muita urgência, pela arguida AM… ao Juiz de direito da Comarca de Lisboa – Oeste, Cascais, nos seguintes termos:
« Assunto:
Cascais – J… - …ª Seco F. Men. - Proc. Nº …/…
Cascais – J… - …ª Seco F. Men. - Proc. N.o …/…
Cascais – J… - …ª Seco F. Men. - Proc. Nº …/…
Nome(s): AV… e outros
Na sequência do acompanhamento de convívios que tem sido efectuado no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais com o nº …/…, vimos por este meio informar:
- Hoje a 07/12/15, no decorrer do acompanhamento de visitas, tomámos conhecimento de que a menor BR…, foi deixada sozinha num café; Tendo um funcionário do referido café tido necessidade de se deslocar à EB1/JI … à procura da progenitora; nesta altura o referido funcionário foi identificado pelas autoridades, PSP de Carnaxide;
- A menor MR… encontra-se com o pai, tendo sido efectivado o convívio após intervenção da PSP de Carnaxide, chamada ao local pela escola;
- Em face do alegado perigo de subtracção de menores e perante as verbalizações da mãe na escola de que iria desaparecer com as crianças, considerou-se do superior interesse da menor a aplicação do art. º 91 da LPCJP, à menor ML… prevendo-se a entrega desta ao pai. no decorrer da tarde hoje;
Fica por salvaguardar o perigo relativo à menor BR…, pelo que se solicita a emissão de Mandados de Condução/Entrega para entrega da menor ao pai, com possibilidade de entrada em  qualquer residência onde a criança venha a ser localizada e com recurso ao arrombamento se necessário.  Solicita-se ainda que os respectivos mandados sejam remetidos para a EIC Oeiras Fax: …, tel: … mail: …@psp.pt.». (folhas 51)
7- Em face de tal ofício, o MP lavrou promoção nos seguintes termos: «Consigno que tomei conhecimento dos relatórios da ECJ, datados de 30/11/2015 e que aguardam o envio do PPP da CPCJ de Oeiras para ao mesmo serem juntos, de acordo com o ordenado pela Mmª Juiz.
Mais consigno que no dia de hoje as Técnicas da ECJ, Dr AB… e Dra S… deslocaram-se a este Tribunal para dar conhecimento da situação de risco em que as crianças se encontravam.
Face ao teor dos relatórios sociais e do solicitado pela ECJ a fls 254, promovo se emitam mandados de condução/entrega da criança B… (…) A… ao pai, T… (…) A…, com possibilidade de entrada em qualquer residência onde a criança venha a ser localizada e com recurso a arrombamento se necessário, de acordo com o requerido pela ECJ.
8- Tal requerimento foi objecto de despacho judicial, datado do mesmo dia, nos seguintes termos: «Considerando o teor da informação plasmada a folhas 254 e a douta promoção que antecede, determino se passe de imediato mandados de condução e entrega da menor B… (….) ao seu pai, (….).
***
V- Fundamentos de direito:
A questão que se coloca nestes autos é saber se há indícios de facto suficientes para a pronúncia das três arguidas pela prática de qualquer dos crimes que lhe foram imputados no RAI, por terem determinado a retirada das filhas da assistente mediante o envio do expediente referido em 6) do provado.
A própria participante cingiu a participação ao referir, a folhas 42, que o âmbito da participação era o «Pedido indevido de aplicação do artº 91º da LPCJP, (com declarações falas) consumado com a entrega das filhas de 2 e 3 anos ao Pai, acusado de violência Doméstica e com medida de vigilância electrónica omitindo esse facto no relatório afirmando que os factos se passaram na sua presença quando nem sequer se encontravam no local. Crime de Falsas declarações, Favorecimento pessoal, Abuso de Poder e colocação das menores em risco».
Significa isto que toda a demais matéria trazida aos autos e, inclusivamente, apreciada quer no despacho de não acusação quer no de não pronúncia é irrelevante para a apreciação da existência de ilícito penal, na medida em que extravasa o âmbito dos factos objecto da participação.
Cingida a questão ao ofício referido em 6), temos que considerar que os factos invocados foram que a assistente havia abandonado a menor B…, com 2 anos, num café, sozinha, e que teria dito na escola frequentada pela M…, com 5 anos, que iria desaparecer com as crianças, em face da intervenção do assistente social BB… e dos agentes da PSP, chamados ao local para imporem a entrega da M… ao pai, no âmbito de um recente programa de realização de convívios com o este, cujos termos não foram apurados em termos de inquérito e que, na verdade, são inócuos para a apreciação dos factos participados, pois que não fundamentaram a aplicação da medida requerida.
Para apreciação da factualidade pertinente neste processo crime é absolutamente irrelevante o que quer que tenha sido escrito no processo de regulação das responsabilidades parentais, em relatórios anteriores ou posteriores à data dos factos - o que se aplica designadamente aos relatórios datados de 09/12/2015 e 17/12/2015, assinados pelas arguidas CP… e SB….
Também não releva saber quais outras motivações pudessem existir para a retirada das crianças no processo que corria termos no Tribunal de Família, isto é, designadamente, o facto de estar curso (em avaliação) um pedido de retirada das crianças à mãe, conforme explicado nos autos, porque o motivo da retirada não teve que ver com a conclusão dessa avaliação em curso, como resulta do despacho proferido, mas única e exclusivamente com o teor do ofício em causa. Aliás, quando as arguidas A… e S… assumem que estava em avaliação um pedido de retirada assumem, igualmente, que essa avaliação não chegou a ser concluída.
É igualmente irrelevante saber se estava, ou não, em vigor um plano de convívio cujo cumprimento implicava a entrega das crianças ao pai, nesse dia, ou quais os termos dos cumprimentos e incumprimentos dos despachos proferidos no âmbito do processo respectivo.
Releva apenas saber se os factos contidos no referido ofício são, ou não, verdadeiros, e quem é responsável pela sua afirmação.
Neste capítulo há que considerar que o ofício foi subscrito apenas pela arguida A…, em clara articulação com o veiculado pela arguida S… que, nos termos da prova produzida, designadamente nas declarações de folhas 79 e ss e 83 e 84, assume que quem manteve contacto com a testemunha B…, assistente social no agrupamento de escolas foi a arguida S…, que reportou os factos veiculados no ofício à arguida A…, atenta a sua qualidade de coordenadora da equipa, tendo tomado em conjunto a decisão da apresentar o pedido de aplicação das medidas do artigo 91º ao Tribunal nos termos que dele consta.
No âmbito da instrução não se produziu qualquer prova relevante para os factos em causa.
Resta-nos portanto, analisar a prova contida nos autos obtida em fase de inquérito.
O MP considerando assentes os factos referidos em 1), entendeu provar-se que não houve abandono da B… no café, mas não ser isso relevante porque  «do ponto de vista da percepção das denunciadas, ter-lhes-á sido relatado o seguinte quadro factual: A denunciante AM… estava na escola, exaltada, desacompanhada da menor B…, a recusar-se informar os agentes da PSP do paradeiro da menor e, entretanto, terá surgido na escola um indivíduo dizendo que a menor estava no café já há algum tempo. Tal relato que lhes foi feito poderá ter deixado a impressão que a menor B… tenha sido deixada de forma desprotegida num café».
Cremos que tal conclusão não tem reporte para os dados do processo.
Desde logo, D… - a pessoa que foi à escola falar com a assistente - foi bem expresso, nas declarações tomadas nos autos, a dizer que se limitou a ir à escola avisar que a criança estava com sono (a folha 220 e ss consta que «Perguntado ao depoente se a senhora MJ… tinha-lhe dito que tinha que se ir embora e portanto não poderia ficar com a filha de AM…, o depoente respondeu negativamente, mas sim porque a criança estava com sono e a senhora MJ… tem mobilidade reduzida, andando de canadianas»).
BB… - a pessoa a quem SB… confiou a entrega da menor M… (segundo as arguidas A… e S…, a folhas 72 e 73 e 81 e 82) - referiu que «foi informado que estava à porta um senhor à procura de uma senhora que tinha deixado uma criança no café acompanhada por uma outra senhora. Esta tinha que se ir embora por já ter passado mais de uma hora, em vez dos 10 minutos que a denunciante tinha informado que iria demorar». Repete este mesmo entendimento no relatório que elabora a 13/01/2016, já depois dos factos e da participação, junto a folhas 216 e ss. Daqui resulta que o entendimento que ele próprio teve foi de que a assistente tinha deixado a criança ao cargo de uma senhora, que tinha que se ir embora.
A arguida S… disse, a folhas 201, que o que consta do ofício relativo ao sucedido a 7/12/2015 foi-lhe relatado pelo BB… telefonicamente. Ou seja, a fonte de informação foi precisamente a pessoa que não entendeu que a criança tinha sido abandonada sozinha no café, pelo que não é de crer que tenha dito algo em contrário ao seu próprio entendimento dos factos na altura dos factos e na altura em que depôs, entendimento esse corroborado pelo PSP que elaborou a participação da ocorrência.
O próprio pai das crianças, TA…, refere a folhas 160 que «quando a denunciante ia a sair estava um dos agentes no exterior da escola (…) a conversar com um indivíduo que inclusive foi identificado e que trabalha no café onde a denunciante estava com a amiga. A sua presença ali era para informar a denunciante que pelo facto de B… ter adormecido ia com a mesma para casa dela. Entretanto a denunciante dirigiu-se de imediato para o café onde ainda encontrou a amiga e a filha B…».
Na participação elaborada pelo agente da PSP MG…, presente no local, consta que «DO… ia com o intuito de avisar AM… que a sua filha, BA…, tinha sido deixada pela mesma no café, com uma amiga, que só sabe ser de nome MJ…, que esta a iria levar para a sua residência, não sendo por isso necessário se deslocar ao café mas sim à residência da amiga, MJ…» (folhas 174). O mesmo agente repetiu as declarações a folhas 232 e ss.
A própria senhora a quem a assistente entregou a filha (depoimento de folhas 238) afirmou que estando no café «a dado momento AM… cumprimentou-a e despediu-se de si, dirigindo-se para a saída do café. Afirma que quando a visada estava a sair do estabelecimento, um aparelho que esta transportava começou a piscar um sinal vermelho, o qual a depoente sabia que alertava para a proximidade do ex-marido de AM…, uma vez que tinha conhecimento dos problemas existentes entre ambos.
- A depoente esclarece que de seguida AM… pediu-lhe para ficar com a sua filha mais nova no café por um tempo, urna vez que referiu-lhe que existiam problemas no jardim de infância relacionados com a entrega da sua filha mais velha ao ex-marido TA… e precisava de deslocar-se ao local.
-A depoente esclarece que não se recorda quanto tempo ficou a cuidar da filha de AM…. Mais refere que a dado momento AM… regressou ao café, e levou a menor. A depoente afirma que tudo decorreu com normalidade, tendo cuidado da menor de boa vontade, uma vez que gostava da criança e tinha uma boa relação com AM…».
O certo é que todas as pessoas que assistiram à chegada do D… e à conversa que se seguiu ficaram cientes de que a criança tinha sido entregue pela assistente a uma senhora, que ficou encarregue de tomar conta dela até ao seu regresso, ainda que esse regresso se estivesse a prolongar inconvenientemente. Em face do exposto, não há fundamento para assumir que a nota do abandono que é dada no ofício que determina a retirada das menores tenha tido correspondência com aquilo que foi transmitido, quer de forma verbal, pelo BB…, quer pela participação, quer até pelo próprio pai das crianças, pessoas com quem a arguida S… esteve em contacto.
Resultam, assim, a nosso ver, indícios fortes de que a invocação desse abandono não correspondia à verdade, o que as arguidas S… e A… bem sabiam.
Veja-se, de seguida, o que se passa com as provas relativas ao invocado perigo de subtracção de menores e perante as verbalizações da mãe na escola de que iria desaparecer com as crianças.
O MP considerou que «dos autos resulta fortemente indiciado que a denunciante AM…, no dia 7 de Dezembro de 2015, deslocou-se à escola com vista a impedir que TA… levasse consigo a menor M…, AM… estava exaltada e proferiu a expressão “depois desta não as volta a ver”.
A expressão proferida pela denunciante não é unívoca no seu sentido, ou seja, não admite somente uma interpretação ou significado.
Com efeito, tal expressão associada ao contexto em que foi proferida foi apta a induzir nas denunciadas - Técnicas da Segurança Social - o fundado receio que a denunciante pudesse atentar contra a liberdade ou até a integridade física das menores.
Ou seja, perante tal contexto, o receio que AM… pudesse atentar contra atentar contra a liberdade ou a integridade física das menores era fundado e justificado. (…).
Segundo a denunciante, o significado da expressão proferida prender-se-ia com o facto dela, denunciante, pretender requerer no processo de família e menores que o progenitor TA… fosse impedido de estar com as menores através de decisão judicial, porém, se foi essa a intenção da denunciante não foi isso que a mesma verbalizou».
Desde logo, dizer que o pai «depois desta não as volta a ver» não equivale a dizer que se vai desaparecer com as crianças. Ou seja, a comunicação feita é falsa.
A expressão em causa, ou outras semelhantes, foi largamente referida como tendo sido proferida pela assistente na situação ocorrida a 7/12/2015.
Ocorre que naquela situação estava em causa a entrega das crianças ao pai, contra a sua vontade, estando este já na companhia da M….
A assistente afiança que não lhe tinha sido comunicada a alteração da regulação das visitas. Desconhece-se se tal facto é ou não verdade, porque não foi investigado nos autos.
As testemunhas inquiridas afirmam que a assistente estava muito nervosa e que afirmou igualmente que o pai era um criminoso (estava acusado por violência doméstica na frente das crianças e foi condenado), que era perigoso a criança ficar com ele, que se ele a levava nunca mais a via e fez uma série de outras ameaças como que ele ia parar à prisão e que depois daquela nunca mais as via (vide BB… a folhas 167, o relatório de folhas 216 e ss, e arguida A… a folhas 80, onde diz inclusivamente que em face das ameaças «tentaram apaziguar»).
Os factos têm que ser circunstanciados para que se perceba a intenção do declarante e aquilo que seria a percepção de um declaratário normal.
Ora, é a própria arguida A… quem refere «Foram novamente contactadas pelo Dr." B… que informou que a mãe V… não deixava sair o Pai com a M… e que se encontrava descontrolada, ameaçando que era a ultima vez que ele iria ver as filhas. Tentaram apaziguar, mandaram um email delegando poderes no Dr. B… de forma a poderem concluir a entrega. (…). A aplicação do Art.º 91, foi aplicado neste dia com o desenrolar dos acontecimentos, culminando com a notícia desta mãe ter exposto a bebé B… ao abandono num café próximo da escola por cerca de uma hora. Deram conhecimento deste novo facto ao tribunal que em conjunto decidiram aplicar o Art.º 91 à menor M…, a M… por estar com Pai, considerou-se estar protegida e pelo desconhecimento do paradeiro da B… foi emitido mandado de condução.».
Significa isto, naturalmente, que a ameaça não foi levada a sério nem foi considerada determinante da medida requerida. Se tentaram apaziguar é porque se aperceberam que em causa não estava um efectivo perigo para as menores, mas antes um descontrolo emocional da assistente.
Melhor resultado não se alcança das declarações da arguida S…. Ouvida a folhas 81 e ss justificou a retirada com o facto haver perigo de fuga da mãe justificado num relatório do agrupamento de escolas, e por ela ter desaparecido com as crianças por um ano e não cumprir agendamentos com os serviços. Ou seja, nada do que se passou naquele dia foi, no entendimento da arguida, o fundamento para o invocado perigo de fuga.
Como resulta dos autos, a expressão foi proferida conjuntamente com outras, no sentido de sensibilizar as autoridades para que o pai era considerado agressor num processo de violência doméstica, no âmbito do qual, aliás, foi condenado, pelo que a assistente não confiava na sua capacidade de não agressão em relação às menores. Ou seja, a arguida não proferiu a expressão contida no ofício e a expressão que referiu foi descontextualizada, alterando-se o seu real significado.
Temos, portanto, que concluir que nos autos há prova de que as declarações da mãe de que o pai nunca mais via as filhas não foram tomadas a sério pelas arguidas S… e A… e as palavras ditas pela mãe foram um pretexto para invocar um perigo de fuga eminente que não se verificava.
O dito ofício traduziu-se num requerimento de aplicação do artigo 91º da LPCJP. O normativo reza que « 1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.».
Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que nos autos há fortes indícios de que os dois fundamentos invocados para a retirada não tinham correspondência com os factos efectivamente ocorridos.
O despacho que acolheu o pedido de retirada fundamentou-se, exclusivamente, no teor da informação plasmada a folhas 254 e na promoção que, com fundamento nessa mesma informação, promoveu a aplicação da medida. Sabendo-se, como se sabe porque as próprias arguidas o referiram, que havia diligências em curso para avaliação da situação das menores, não se pode aceitar o entendimento de que foram tais diligências as determinantes da medida cautelar urgente, decretada no próprio dia em que deu entrada o pedido de aplicação da medida cautelar urgente do artigo 91º.
Temos assim configurado nos autos um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º/1, do CP, na medida em que as arguidas A… e S…, na qualidade de peritas ou técnicas, apresentaram ao Tribunal informações falsas, conhecendo a sua falsidade. Mais temos um crime de denegação de justiça, na medida em que ao agir, visando a aplicação de uma medida que sabiam ser desprovida de real fundamento, sabiam que iam determinar a retirada dos filhos à mãe, o que lhe causaria prejuízo moral severo, o que quadra no âmbito do disposto no artigo 369º/1 e 2, do CP.
  Não se logra obter nos autos indícios de que estas informações falsas visaram uma vingança, conforme a assistente refere, pelo que tal afirmação resta inócua para a subsunção penal dos factos. Mas prova-se um menos: a de que essa actuação visou uma retirada repentina e infundada das crianças o que, em termos de experiência comum resulta no entendimento de que visou causar sofrimento à mãe das menores.
Independentemente de se manter a medida de entrega das crianças aos cuidados do pai e de o Tribunal ter entendido que essa era a melhor solução para os respectivos interesses, o facto é que a retirada das crianças foi inopinada, desgarrada da ponderação de interessas que estava em curso no processo, injustificada e contra lei. Tudo isto causa, obviamente, sofrimento em quem se viu afastado das suas filhas, sem motivo para que esse afastamento se realizasse nos termos em que se realizou.
Em face do exposto, resta a não pronúncia da arguida C… porque nada se prova quanto à sua intervenção nos factos e a pronúncia das arguidas AP… e SR… nos seguintes termos:
1. AV… é mãe das menores MR… e BR….
2. TP… é pai das menores MR… e BR….
3. Em 7/12/2015 encontravam-se a correr termos no Tribunal de Família e de Menores de Cascais um processo de Promoção e Protecção relativo às menores, com o número …/… e um processo de Regulação das Responsabilidade Parentais.
4. No âmbito do processo …/… TA… encontrava-se sujeito à obrigação de não contactar com AM… por qualquer meio, sendo o cumprimento da medida de coacção fiscalizado electronicamente nos termos do artigo 35º da Lei 112/2009, de 16/09.
5. As arguidas AV… e SB…, na qualidade de técnicas da ECJ de Oeiras/Cascais, acompanharam o processo referido.
6. Encontrando-se, enquanto técnicas, em acessoria ao processo, sabiam que estavam funcionalmente obrigadas a relatar apenas factos verdadeiros, relatos dos quais dependia a justeza da decisão judicial.
7. No dia 7 de Dezembro AM… depois de deixar a M… na escola, foi a um estabelecimento de restauração, denominado Forno …, sito na Rua …, n° …, a cerca de 100 metros do jardim de infância, levando consigo a B….
8. Quando se encontrava no café apercebeu-se, pelo dispositivo de alarme de que era portadora, de que TA... se encontrava nas imediações pelo que solicitou a MJ…, pessoa das suas relações, que se encontrava no café, que tomasse conta da B… enquanto ela se deslocava à escola.
9. De seguida deslocou-se à escola, onde se opôs-se a que TA… levasse consigo a M….
10. Perante essa oposição o assistente social do agrupamento escolar entrou em contacto com a arguida S… que lhe transmitiu ordens no sentido de entregar a menor ao pai.
11. Foram chamados elementos da PSP que compareceram no local, para fazer cumprir a ordem de entrega.
12. AM…, perante as referidas circunstâncias, apresentou-se exaltada e perturbada e, nesse estado de exaltação, disse perante o assistente social e os elementos da PSP, que «depois desta não as volta a ver», referindo-se ao TA….
13. Durante a conversa a denunciante disse ainda que «o pai é um criminoso e por isso as filhas não podem estar com ele», «se a leva nunca mais a vejo», «ele vai ver, vai parar à prisão».
14. No decurso da situação, apareceu na escola à porta do jardim de infância DO…, proprietário do Forno … a dizer que a B… estava com sono e que a MJ… a iria levar para a sua residência.
15. AM… de imediato se dirigiu ao estabelecimento, onde se encontrava a filha aos cuidados de MJ…, para libertar esta senhora do encargo de tomar conta da menor.
16. No dia 7/12/2015 foi efectuada uma comunicação, com nota de muita urgência, pela arguida AM… ao Juiz de direito da Comarca de Lisboa – Oeste, Cascais, nos seguintes termos:
« Assunto:
Cascais – J… - …ª Seco F. Men. - Proc. Nº …/…
Cascais – J… - …ª Seco F. Men. - Proc. N.o …/…
Cascais – J… - …ª Seco F. Men. - Proc. Nº …/…
Nome(s): AV… e outros
Na sequência do acompanhamento de convívios que tem sido efectuado no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais com o nº …/…, vimos por este meio informar:
- Hoje a 07/12/15, no decorrer do acompanhamento de visitas, tomámos conhecimento de que a menor BR…, foi deixada sozinha num café; Tendo um funcionário do referido café tido necessidade de se deslocar à EB1/JI … à procura da progenitora; nesta altura o referido funcionário foi identificado pelas autoridades, PSP de Carnaxide;
- A menor MR… encontra-se com o pai, tendo sido efectivado o convívio após intervenção da PSP de Carnaxide, chamada ao local pela escola;
- Em face do alegado perigo de subtracção de menores e perante as verbalizações da mãe na escola de que iria desaparecer com as crianças, considerou-se do superior interesse da menor a aplicação do art. º 91 da LPCJP, à menor ML… prevendo-se a entrega desta ao pai, no decorrer da tarde hoje;
Fica por salvaguardar o perigo relativo à menor BR…, pelo que se solicita a emissão de Mandados de Condução/Entrega para entrega da menor ao pai, com possibilidade de entrada em  qualquer residência onde a criança venha a ser localizada e com recurso ao arrombamento se necessário.  Solicita-se ainda que os respectivos mandados sejam remetidos para a EIC Oeiras Fax: …, tel: … mail: … @psp.pt.». (folhas 51)
17. Em face de tal ofício o MP lavrou promoção nos seguintes termos: «Consigno que tomei conhecimento dos relatórios da ECJ, datados de 30/11/2015 e que aguardam o envio do PPP da CPCJ de Oeiras para ao mesmo serem juntos, de acordo com o ordenado pela Mmª Juiz.
Mais consigno que no dia de hoje as Técnicas da ECJ, Dr AB… e Dra S… deslocaram-se a este Tribunal para dar conhecimento da situação de risco em que as crianças se encontravam.
Face ao teor dos relatórios sociais e do solicitado pela ECJ a fls 254, promovo se emitam mandados de condução/entrega da criança B… (…) A… ao pai, T… (…) A…, com possibilidade de entrada em qualquer residência onde a criança venha a ser localizada e com recurso a arrombamento se necessário, de acordo com o requerido pela ECJ.
18. Tal requerimento foi objecto de despacho judicial, datado do mesmo dia, nos seguintes termos: «Considerando o teor da informação plasmada a folhas 254 e a douta promoção que antecede, determino se passe de imediato mandados de condução e entrega da menor B… (….) ao seu pai, (….)».
19. Nesse mesmo dia a B… foi retirada à AM… e entregue ao pai.
20. O referido ofício foi elaborado mediante acordo, quanto aos seus termos, obtido entre ambas as arguidas.
21. Nenhuma das arguidas presenciou o referido no oficio.
22. Ambas as arguidas sabiam que a B… não tinha sido deixada sozinha num café.
23. Ambas as arguidas sabiam que a mãe das crianças não verbalizou ma verdadeira intensão de desaparecer com as crianças.
24. As arguidas, ao elaborarem o referido ofício e ao requererem a aplicação de medida urgente de retirada das crianças à mãe, sabendo que os factos invocados eram falsos, visaram fazer crer ao tribunal que as crianças corriam perigo sério e obter essa retirada por mecanismos legais que sabiam desajustados. 
25. Visaram, com essa actuação, a retirada das crianças à mãe, causando-lhe sofrimento.
26. As arguidas agiram de forma livre, consciente, deliberada e consertada e em comunhão de esforços e tarefas.
Face ao exposto, pronunciam-se as referidas arguidas pela prática, em concurso real de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359º1, do CP, em concurso real com o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369º/1 e 2, do CP.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, emitindo-se despacho de pronúncia quanto às arguidas AP…, e SR…, nos termos supra referidos.
Não se pronunciando a arguida CP…, determina-se a extinção da medida de coacção de termo de identidade e residência quanto à mesma.
Custas dos respectivos recursos pelas arguidas AV… e SB…, com taxa de justiça que se fixa em 2 ucs para cada uma.
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Lisboa, 30/ 10/2019
Maria da Graça M. P. dos Santos Silva
A.Augusto Lourenço
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.