Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097474
Nº Convencional: JTRL00030245
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESA PÚBLICA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CRÉDITO DEVIDO
TRIBUNAL DO TRABALHO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
REMISSÃO
Nº do Documento: RL199512060097474
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 16/88-1S
Data: 06/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART234 ART334 ART683 ART863.
CPT81 ART69. DL 372-A/75 ART6 N2 N3 ART12 N3 ART13 ART14 ART15 ART16 N4 N5 ART17 ART18 ART19 ART20 N1 N2 N3 ART21 ART22 ART23 ART24 ART29 N1 N2 N3.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
RCM 139/82 DE 1982/07/22.
DCM 1983/05/17 DR 2S 1983/06/11.
ACT 1976.
PRT SECTOR BTE DE 1979/02/15.
CCT BTE 43/78.
CCT BTE 9/82.
DL 353-H/77 DE 1977/08/29 ART1 ART4 ART5 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/04/18.
AC STJ DE 1982/07/23 IN BTE JAN/MARÇO PAG500.
AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG327.
AC RL DE 1983/04/18 IN CJ ANO 1993 T2 PAG204.
AC RC DE 1984/05/31 IN CJ ANO1984 T3 PAG116.
Sumário: I - É válida como remissão abdicativa a declaração de cada um dos Autores, ex-trabalhadores da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, em liquidação, no sentido de que, ao receberem determinada quantia do Estado Português, cada um deles considerava integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenham sobre o património em liquidação daquela empresa, em virtude da cessação dos seus contratos de trabalho, por força da extinção da ora Ré, determinada pelo DL n. 137/85, de 3 de Maio.
II - Não é legítimo conceder aos Autores qualquer quantia, a título de indemnização por cessação dos contratos, uma vez que, no momento da extinção da Ré, o
DL n. 372-A/75 não previa tal compensação.
III - Como o caso dos autos é de cessação dos contratos de trabalho, por caducidade, motivada por extinção ope legis da entidade patronal, e como, por outro lado, a única disposição legal contida no DL 372-A/75
(o n. 3 do seu art. 29, na redacção inicial), que regulava o efeito do encerramento definitivo da empresa sobre os contratos de trabalho, foi revogada pelo DL n. 84/76, de 28 de Janeiro, não se põe a questão de, no momento da extinção da Ré, aos trabalhadores (incluindo os aqui Autores) ser garantido o aviso prévio, pois a Lei não o previa, nem razão alguma justificava o seu reconhecimento e a sua concessão.
IV - Tendo o Conselho de Ministros, pela Resolução n. 139/82, de 22 de Julho, declarado a Ré em situação económica difícil, o Despacho Conjunto, de 1983/05/17, publicado no DR, 2 Série, de 1983/06/11, de conformidade com o DL n. 353-H/77, de 29 de Agosto, estabeleceu validamente a redução das condições de trabalho e remunerações aos mínimos vigentes nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho -
- pelo que não são devidas as pretendidas diferenças salariais, incluindo as diuturnidades.