Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4864/2006-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
DEVEDOR
COMUNICAÇÃO
ILICITUDE
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I- Em acção de responsabilidade civil compete ao A. o ónus de provar (artigo 342.º do Código Civil) o nexo de causalidade entre o acto ilícito e os prejuízos invocados.
II- Assim, muito embora se tenha provado que a ré actuou ilicitamente quando comunicou ao Banco de Portugal que os AA eram devedores, passando estes a figurar em lista de devedores em mora, os AA teriam de provar, para além dos prejuízos, que a sua desistência da aquisição do imóvel resultou do facto de lhes ter sido recusado crédito por constarem como devedores, não bastando a asserção conclusiva de que “ necessitavam de recorrer ao crédito” e a prova de que “ mostraram interesse na aquisição à vendedora imobiliária, mas posteriormente comunicaram a desistência”

(SC)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇAÕ CÍVEL:



I.
Paulo ……….. e Maria Luísa ……….
intentaram, no tribunal judicial de Lisboa,  a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra “Central ……., S.A.”,
 
pedindo que seja condenada a:
a) retirar do Banco de Portugal a informação de que o R. marido tem responsabilidades em mora junto da Ré; b) pagar aos AA. a quantia de 7.500,00 € a título de danos morais
c) pagar aos AA. a quantia de 25.000,00 € a título de danos materiais;
d) pagar aos AA. a quantia mensal de 1.000,00 € por cada mês ou fracção em que o nome do A. continue a figurar na lista de devedores em mora do Banco de Portugal, a contar da citação.

Alegaram que a Ré, quase dois anos depois de o A. ter cessado as ordens de bolsa que lhe dava, veio dizer que o extracto da sua conta de títulos apresentava saldo devedor, na sequência duma transferência em duplicado e dum movimento que deveria ter sido a débito e não a crédito, sem até à data apresentar a justificação pedida.

Com esta conduta causou prejuízos ao colocar o A. na lista de devedores em mora, ao comunicar a situação ao Banco de Portugal e impedindo a concessão dum crédito pelo Banco Santander, que o privou do investimento num apartamento e consequente lucro a curto prazo, não inferior a 25.000,00 €.

Contestou o R. a fls. 19 excepcionando a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, a ilegitimidade dos AA. em face ao pedido formulado em b), por falta de causa de pedir, e a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.

Afirmou que a transferência e o crédito indevido se deveu a lapsos dos serviços da Ré, uma vez que o A. não tinha títulos em carteira que os justificassem; e como sempre o soube e, mesmo assim, pretendeu fazer suas as quantias, fez seguir a comunicação para o Banco de Portugal.  

Em reconvenção pediu a condenação dos AA. na devolução das quantias de 10.329,29 € e 1.028,96 €, bem como no pagamento adicional de 1.028,96 € e juros de mora vencidos e vincendos.

Houve réplica e tréplica.

II.
Proferiu-se despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as excepções de nulidade por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade deduzidas pela Ré, bem como a excepção de prescrição com que os AA.

III.
Após instrução seguiu-se o julgamento com alegações de direito dos AA.

IV.
São os seguintes os factos provados:

1. 1º No início do ano de 1997 o A. outorgou uma procuração à Ré (então ainda denominada “Central …….., S.A.”), conferindo-lhe poderes para movimentar a sua conta n.º 400001790257 na Caixa ……….., para pagamento do saldo da conta de títulos resultante das ordens de bolsa dadas pelo mesmo A. (A).
2. A última ordem de bolsa dada pelo A. teve lugar em Outubro de 1998 (B ).
3. Por carta de 10 de Abril de 2000 a Ré, quase dois anos após o A. ter cessado as ordens de bolsa à Ré, informa que o extracto da sua conta de títulos  apresenta um saldo devedor de 2.483.416$00, que resultaria de uma transferência em duplicado de 2.070.838$00 para a sua conta na CCCAM com data valor de 01-10-1998, e de uma transferência de 206.289$00 para a sua conta na CCCAM com data valor de 22-10-1998, movimento que deveria ter sido a débito e não a crédito (documento de fls. 7) (C).
4. Em resposta a essa carta o A. enviou à Ré  carta de 19 de Abril de 2000, na qual contesta tal saldo e convida a Ré a demonstrá-lo (documento de fls. 8) (D).
5. A Ré comunicou ao Banco de Portugal que os AA. lhe eram devedores, colocando o A. na lista de devedores em mora (E).
6. Por carta de 29 de Abril de 2003 o A., depois de referir que até à data a Ré  não tinha demonstrado ser credora de qualquer verba, pois se o tivesse feito tê-la-ia pago de imediato, solicita que a Ré retire tal anotação, sob pena de ser obrigado a proceder judicialmente no sentido de se ressarcir dos danos materiais daí resultantes (documento de fls. 9) (F).
7. No dia 15-10-1998 a Ré transferiu para a conta dos AA. a quantia de 2.070.838$00 (10.329,29 €) (G e fls. 209).
8. No dia 22-10-1998 a Ré transferiu para a conta dos AA. a quantia de 206.289$00 (1.028,96 €) (H).
9. Os AA. pretenderam adquirir um apartamento na Vila Gandarinha (2º).
10. Necessitando de recorrer ao crédito, o A. contactou o Banco Santander por carta de 29-09-2003 que, por carta de 23-10-2003, respondeu no sentido de o “financiamento não ser viável, dado existirem registadas moras em seu nome pessoal no Banco de Portugal” (3º).
11. Os AA. mostraram interesse na aquisição à vendedora imobiliária, mas posteriormente  comunicaram a desistência (5º).
12. Quando os AA. manifestaram interesse na aquisição do prédio, a sua conclusão estava prevista para finais de 2004 ou princípios de 2005 (7º).
13. Por isso o preço era inferior em 25.000.000 € ao preço por que vieram a ser vendidos os apartamentos idênticos aos que os AA. pretendiam adquirir (8º).

V.
Perante estes factos, decidiu-se:

A. julga a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo os AA. dos pedidos;
B. julgar improcedente o pedido de condenação do R. em indemnização por danos morais;
C. julgar a acção parcialmente provada e procedente, condenando o R.: a) a comunicar ao Banco de Portugal que o A. não tem responsabilidades em mora junto de si; b) no pagamento aos AA. da quantia de 25.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais; c) no pagamento ao A. de prejuízos que tenham sofrido, desde a data da citação e até à comunicação ao Banco do determinado em a), a liquidar em execução de sentença.

VI.
Desta decisão recorre o R., invocando para tanto que:

1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo os AA. dos pedidos, tendo igualmente julgado improcedente o pedido de condenação da R. em indemnização por danos morais; no mais, julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a R. a: - a) comunicar ao Banco de Portugal que o A. não tem responsabilidades em mora junto de si; - b) pagar aos AA. a SOCIEDADES DE ADVOGADOS quantia de 25.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais; e - c) a pagar ao A. os prejuízos que tenha sofrido, desde a data da citação até à referida comunicação ao Banco de Portugal, a liquidar em execução de sentença.
2. A Douta Sentença proferida, padece de vício de violação e errada interpretação de normas jurídicas, bem como de erro na apreciação das provas, desde logo ao considerar que era a Reconvinte a parte onerada com o ónus da prova.
3. Aplicando correctamente as regras do ónus da prova, o Tribunal a quo não poderia deixar, em face do depoimento da testemunha Fernanda Ferreira, das alíneas G e H dos factos assentes e dos documentos juntos aos autos, de responder afirmativamente aos artigos 10° e 11° da Base Instrutória.
4. Não o fazendo, violou o disposto no n° 1 do artigo 343° e no n° 1 do artigo 799°, ambos do Código Civil, sem o que deveria ter sido considerado procedente o pedido reconvencional.
5. O que implicaria, naturalmente, a improcedência da acção.
6. Em todo o caso, o Tribunal a quo valorou erradamente a prova perante si produzida, nomeadamente quanto ao facto dado como provado sob o facto 8°, não só porque 1) estas vendas estão submetidas a forma legal, só podendo ser demonstradas em juízo através de documentos autênticos - as escrituras públicas - o mesmo é dizer que, sem aqueles, nunca poderia a sentença dar como provada matéria atinente aos preços, sob pena de violação do disposto no artigo 364° do Código Civil, mas também porque está completamente indemonstrado em juízo que à alegada diferença de preços correspondesse, sem mais, um prejuízo e porque, por fim, iii) existe o necessário nexo de causalidade entre o acto da Reconvinte e o dano.
7. O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 364°, 563° e 564 todos do Código Civil, bem como o artigo 13° da Lei 10/91.
8. A decisão de condenação da Recorrente "no pagamento ao Autor de prejuízos que tenham sofrido desde a data da citação e até à comunicação ao Banco do determinado em a), a liquidar em execução de sentença", é nula, por ser ultrapetitum.

Termos em que o presente recurso deverá proceder, revogando-se a Sentença em crise e, consequentemente, julgando os pedidos dos AA., ora Recorridos, improcedentes, por não provados, e a reconvenção da R. procedente, por provada, devendo os AA. ser condenados a pagar a quantia devida à R., no total de € 12.387,23, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos.

Contra alegaram os recorridos entendendo que as conclusões da alegação do recorrente pelo que deve negar-se provimento ao recurso.

VII.
É sabido e tem sido jurisprudência dos nossos tribunais superiores a conclusão de que o objecto do recurso é limitado pelas conclusões insertas nas alegações do recorrente pelo que em princípio só abrange as questões aí contidas, como resulta aliás do disposto no art. 690 do CPC.

Assim, face às conclusões das alegações da apelante o objecto do recurso resume-se:

· Os quesitos 10º e 11º deveriam colher resposta afirmativa?
· O quesito 8 não pode considerar-se provado por falta de prova legal suficiente para o efeito?
· Deve o não considerar-se nula a parte da sentença que condena no pagamento ao Autor de prejuízos que tenham sofrido desde a data da citação e até à comunicação ao Banco do determinado em a), a liquidar em execução de sentença", por se considerar …« nula, por ser ultrapetitum»?
· Deve ou não proceder o pedido reconvencional e improceder a acção?

Vejamos cada um destes objectivos “per se”

VIII.
Ocorreu gravação da prova.

Porém,  nos termos do nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Impugnando o recorrente a decisão da matéria de facto, deve dar cumprimento integral ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2, e 522º-C do C.P.C. (na redacção do DL 183/2000, de 10/08).

Preceitua o artº 690º-A do C.P.C. o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamentos do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C".

Tais disposições resultam do DL n.º 39/95  (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto) que instituiu o sistema de gravação da prova em audiência de julgamento, tendo em vista a possibilidade de reapreciação em instância de recurso, mas não se pretendeu que o tribunal superior proceda a um novo julgamento, mas tão só corrigir eventuais erros de julgamento que se mostrem patentes face às provas de que dispõe.

Porém, deve continuar a entender-se que:

"A decisão sobre os factos continuam submetidas ao  regime da oralidade - ainda que de forma mitigada - a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador;
"A base instrutória deve abranger apenas factos, dela estando excluídas questões de direito e juízos de valor, devendo entender-se como questão de facto …."tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior"  .

Acresce, de fundamental, que releva para o efeito o disposto nas seguintes disposições legais do CPC:

ARTIGO 511.º
1. O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

ARTIGO 646.º
…………
4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

ARTIGO 264.º
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

Um dos parâmetros em que assenta o modelo processual introduzido pela reforma de 1995/96 é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo.

Esta finalidade precípua do processo postula, inter alia, a atribuição ao juiz de um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório.

Na verdade, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa (art. 264º/1), de tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art. 664º).

Ora, a selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica.

Por outro lado, deve dar-se por não escritas as respostas sobre a matéria de facto da base instrutória constituídas essencialmente por terminologia conclusiva  quando a vertente conceptual dessa terminologia constitui o "thema decidendum".

Trata-se de uma proibição que é sancionada com a inexistência da decisão, uma vez que aos quesitos devem ascender apenas factos e não já os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito.

Por força do estatuído no citado art. 511, só devem ser especificados ou quesitados factos materiais simples - não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas.

Dentro desta ideia, perguntar-se se alguém "assumiu direitos ou obrigações" não pode ser considerado como matéria de facto.

O que a testemunha nunca poderá dizer - e se o fizer estará a sair do âmbito de um depoimento testemunhal - é que uma pessoa assumiu direitos e obrigações, pois estes não são eventos mas categorias jurídicas pré-estabelecidas.
Os quesitos cujo conteúdo da resposta a recorrente entende que deveriam ter resposta diferente têm a seguinte redacção:

10°
A transferência referida em H) deveria ter sido efectuada a débito e não a crédito, não havendo nenhuma razão subjacente para que a conta do A. fosse, naquela data, creditada por aquele valor ?

11°
Os AA. sempre souberam, desde o momento em que tais quantias foram creditadas na sua conta, que não lhes pertenciam e que, além disso, eram devedores da quantia de 206.289$00 (1028,96 €) ?

Tais quesitos obtiveram resposta negativa

Trata-se, está bem de ver, de conclusões jurídicas e «factos» redigidos pela negativa resumidos pela Ré de forma a afastar a sua responsabilidade jurídica.

Não contêm factos, nem matéria susceptível de ser perguntada alguém.

Antes traduzem uma conclusão, agravada processualmente por se tratar de conclusão jurídica que no fundo resume e decide parte da própria causa, como o seja o pedido reconvencional.

De resto, não se trata, pois, de factos, sequer instrumentais, e não tendo sido alegado pelas partes, não podiam ter sido considerados pelo tribunal na decisão da matéria de facto.

Assim sendo e pelo que tem vindo a referir-se tem de concluir-se que, na realidade, tais quesitos e subsequentes respostas devem considerar-se como não escritos por violarem de forma flagrante e manifesta as supra citadas disposições legais.

Daqui resulta a evidência de não ser admissível a quesitação de factos que contenham matéria conclusiva ou de direito e ainda situação factual sob pergunta negativa.

E como os quesitos que se pretende têm precisamente natureza de índole negativa e/ou conclusiva resulta, pois, impossibilidade de a tal se responder.

Consequentemente, improcedem as conclusões das alegações do recurso nºs 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, da recorrente.

IX.
O quesito 8º estava redigido do seguinte modo:

“Por isso o preço era inferior em 25.000.000 € ao preço por que vieram a ser vendidos os apartamentos idênticos aos que os AA. pretendiam adquirir?” (o montante referido deve-se a lapso manifesto pois trata-se evidentemente de 25.000,00 €)

Esta pergunta está directamente relacionada como quesito anterior (7º) em que se questionava … “quando fizeram a reserva o prédio ainda estava em construção, estando prevista a sua conclusão para finais de 2004?”

Ao quesito 8º foi respondido afirmativamente entendendo agora a apelante que tal resposta é errada porque envolvendo o montante em questão a venda de imóveis só poderia ser demonstrado em juízo através de documentos autênticos  -  escritura pública  -  o que não aconteceu.

Não tem porém razão.

A jurisprudência vem decidindo que as escrituras públicas como documentos autênticos que são (artº 371º do CC) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.

Tal força probatória não se estende, porém, à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes. (2)

A averiguação do preço real de contrato de compra e venda celebrado por escritura pública pode ser feita por qualquer meio de prova. (3)   

Portanto a força probatória plena não tem o alcance absoluto que a apelante dela pretende retirar
O artº 371/1 CC diz expressamente que: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora;…

A força probatória do documento tem a ver, pois, com um conteúdo externo do documento e não com o próprio teor intrínseco do negócio que ele documenta.
É que não obstante constar da escritura que o preço é determinado não significa que assim tenha sido realmente.
E, por isso, é admissível prova de que o preço foi inferior e/ou superior àquele que em tal documento consta e tal prova pode ser testemunhal.

Nem podia ser de outro modo, visto que ficaria sem hipótese de investigação  e prova o negócio simulado, (e outros) quando celebrado por escritura pública.

Por conseguinte, é assim admissível prova testemunhal no quesito em análise.

Improcedem, por isso, as conclusões nºs 6 e 7 das alegações.

X.
Vejamos finalmente a improcedência do pedido reconvencional.

O pedido reconvencional foi julgado improcedente por não se terem provado os factos em que se baseava.

E parece que bem.

De facto, o ónus de alegação e prova dos factos em que se fundamentava a reconvenção pertencia à Ré.

Não logrou porém prová-los como resulta de tudo quanto supra se refere.

Consequentemente a reconvenção teria de improceder.

E quanto à acção.

A acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o R.:

«a) a comunicar ao Banco de Portugal que o A. não tem responsabilidades em mora junto de si;

b) no pagamento aos AA. da quantia de 25.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais;

c) no pagamento ao A. de prejuízos que tenham sofrido, desde a data da citação e até à comunicação ao Banco do determinado em a), a liquidar em execução de sentença.

A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável, que pode ser patrimonial ou não patrimonial

Em regra, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são:
· o facto voluntário ilícito;
·  a culpa lato sensu do seu autor,
· e o nexo de causalidade adequada entre a última e o primeiro (artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do Código Civil).

O artigo 483º, n.º 1, do Código Civil utiliza os conceitos de ilicitude e de culpa com significado e função diversa, no último caso com a envolvência da censura ético-jurídica relativa à acção ou à omissão em causa, e, no primeiro, com o sentido de acção ou omissão consciente e livre, proibida pelo direito.

No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, isto é, de uma pessoa normal, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil),

A expressão bom pai de família refere-se ao homem de diligência normal, e a expressão circunstâncias de cada caso tem a ver com o que ele faria no quadro da situação circunstancial envolvente.

A existência de prejuízos reparáveis, entre os quais se demarcam os patrimoniais e os não patrimoniais, a que acima já se fez referência, constitui o terceiro pressuposto da referida obrigação de indemnizar.

No que concerne aos danos patrimoniais distingue-se entre o dano emergente e o lucro cessante, o primeiro como diminuição efectiva do património, e o segundo como o seu não aumento em razão da frustração de um ganho.

O direito à indemnização pressupõe, para além do mais , a existência de prejuízos e que tenham nexo de causalidade adequada com a actuação do lesante, pois este só está obrigado a indemnizar o lesado se e na medida em que os prejuízos advierem de facto ilícito praticado por aquele - arts. 562 e 563 do C.C.

À autora incumbe o respectivo ónus da prova - art. 342, nº1, do mesmo Código.

A medida da indemnização consiste na diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e na que teria, nessa data, se não existissem danos - art. 566, nº2. (4)

A decisão impugnada condenou a Ré no pagamento de quantia de 25.000,00 €  de indemnização por danos patrimoniais e a título de lucros cessantes por … «os AA terem ficado privados dum lucro…» nesse montante.

Não se vê, porém, qual o nexo de causalidade para a fixação de tal montante.

Não só, porque não se provou que os AA tenham demonstrado interesse sério na aludida ou hipotética aquisição de tal imóvel ou sequer que o tenham concretizado, mas também que na realidade tenham “suportado” e sofrido tal prejuízo.

Acresce que nem sequer se demonstra que os AA. tivessem «mesmo» necessidade de recorrer ao crédito para aquisição de tal apartamento, sendo que a conclusão do  facto  constante no nº 10 da matéria provada traduz isso mesmo: uma conclusão.

Por conseguinte, por manifesta falta de nexo de causalidade, não podem obter os AA. a pretendida indemnização de 25.000,00 € constante na sentença.

E o mesmo se diga do segmento condenatório consistente … «no pagamento ao A.  de prejuízos que tenham sofrido, desde a data da citação e até à comunicação ao Banco do determinado em a), a liquidar em execução de sentença».

A sentença em causa fundamentou tal condenação na circunstância de encontrar justificação nos arts 18º e 19º.

Não refere de que peça ou acto processual se trata, mas bem pode concluir-se que se pretende invocar os arts 18 e 19 da petição.

O raciocínio, em princípio, não está correcto, uma vez que, deveria remeter para a matéria de facto provada e não para os eventuais factos que constem dos articulados já há muito processualmente ultrapassados.

Na fase da sentença o que importa é considera os factos assentes e já não aqueles que foram alegados.

Ora, acontece que nenhuma correspondência existe dessa alegação com a matéria de facto provada, pelo que, é completamente despropositada a conclusão «inventada» pelo tribunal para tal condenação.

È certo que a actuação do Réu, tal como consta dos factos provados, era (é) passível de censura e motivo de indemnização.

Mas, jamais nos termos em que está configurada a petição, que neste pormenor «inventou» também tais valores sem qualquer causa justificativa.

(Por curiosidade atente-se que a petição se encontra elaborada sem que uma única norma legal se invoque para instaurar a demanda e que, posteriormente, na chamada fase de “alegações jurídicas” também nenhuma norma jurídica foi invocada, o que é pena, pois, se se tivesse observado o disposto no art. 467 nº 1 al. D – parte final -  e 657 do CPC, melhor se conheceria o enquadramento legal da acção na perspectiva dos AA. que, de certo, melhor ajudaria a compreender o pedido.)

E de outros danos não se poderá falar porque não invocados ou se invocados não provados, sendo certo que, porventura, dificuldade não existiria na sua alegação se, provavelmente, “existiram”.

Assim sendo, procedam, ainda que de forma parcial e por fundamentação diferente, as conclusões nºs 5 e 8 das citadas alegações.


XI.
Termos em que, por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revoga-se a decisão impugnada na parte em que condenou os R. nos termos consignados nas alíneas b) e c), nessa parte se absolvendo o R., mas mantendo-se no mais a decisão.

As custas do pedido reconvencional são suportadas pelo R.
As custas da acção serão pagas pelos AA. e pelo R. na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

Registe e notifique.

Lisboa, 21/09/06

Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Manso



____________________________
1.-Ac do STJ de 09/06/2005 in Base de dados do M. J. sob o nº SJ200506090014172

2.-Ac do t. R. P ibidem sob o nº RP200209300250238

3.-Ac do S. T. J de 29 de Novembro de 2005 in base de dados do M. J.