Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022196 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE CONCESSÃO DA NACIONALIDADE CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE PERDA DE NACIONALIDADE CIDADÃO NACIONAL ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199011140261873 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | L 37/81 DE 1981/10/03 ART1 N1 ART21 N1 ART27 ART40. DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART4. L 113/88 DE 1988/12/29 ARTÚNICO. DL 264-B/84 DE 1984/09/03 ART42 ART46 ART47 ART48. | ||
| Sumário: | I - Organizado processo pelo Serviço de Estrangeiros do M. Ad. Interna, com vista à expulsão de arguido de nacionalidade angolana, alegando-se que entrou em Portugal vindo do Brasil e com visto de trânsito por 3 dias, permaneceu e permanece em Portugal sem tentar legalizar a sua situação junto daqueles Serviços e, sabendo que a sua permanência é ilegal e que nada o impede de regressar a Angola; e, remetido esse processo a juizo juntamente com o arguido; e, tendo MP requerido julgamento em processo sumário; - não podia o Sr. Juiz, colocado perante esta situação, ordenar o arquivamento dos autos, com o único fundamento de que face à Lei 37/81, o arguido é detentor de nacionalidade portuguesa originária que não se mostra ter perdido. II - É que, não obstante ter o arguido nascido em Angola em 1966 onde sempre viveu e vivem os seus familiares, houve sucessão de Estados e sucessão de diversas leis regulando matéria de nacionalidade (aquisição e perda) e nem sequer a Lei 37/81 de 3 de Outubro veio resolver os problemas criados nesta matéria com a descolonização e independência das então chamadas "Provincias Ultramarinas". Mais directamente aplicável ao caso haveria que ter em consideração o o DL 308-A/75 de 24 de Junho, que se ocupou dos efeitos da Sucessão de Estados em matéria da nacionalidade das pessoas, além de várias Resoluções do Conselho de Ministros que se lhe seguiram. III - Em matéria tão suceptível e fundamental como é a aquisição, conservação e perda de nacionalidade, impunha-se uma apreciação cuidada da situação do arguido, com exame de documentos (v. g. certidões, nascimento, registos, etc) e a sua audição até porque para além dos critérios do "jus soli" e "jus sanguinis", conta cada vez mais, o elemento volitivo do interessado. IV - Tudo isto impunha que se procedesse a julgamento. | ||