Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027340 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO PROPOSITURA DA ACÇÃO CITAÇÃO ABANDONO DE LUGAR REQUISITOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200003150014384 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 ART296 ART323 N2. LCT69 ART38 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/02/14 IN BMJ N454 PAG492. AC STJ DE 1995/12/15 IN AD N402 PAG754. AC STJ DE 1995/12/13 IN CJSTJ 1995 T3 PAG306. AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406. AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N312 PAG281. AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265. AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459. AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. AC RL DE 1996/03/22 IN CJ T2 PAG172. | ||
| Sumário: | I - Não há qualquer possibilidade de ser interrompido um prazo de prescrição que já se esgotou. II - A Apelante não pode beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 323º do C.C., já que requereu a citação da apelada com o esgotamento do prazo de cinco dias e o decurso deste prazo nunca pode ter a virtualidade de interromper o primeiro, o prazo de prescrição. III - O efeito interruptivo previsto no nº 2 do artigo 323º do C.C. pressupões sempre o não decurso total do prazo de prescrição, quando decorridos os cinco dias aí prevenidos. IV - A Autora não foi suficientemente lesta na propositura da acção, por forma a impedir, nos termos desse normativo, a prescrição dos créditos nela reclamados. V - Para haver abandono de trabalho por parte do trabalhador, é necessária a verificação simultânea de dois requisitos: a) Que o trabalhador se ausente do serviço; b) Que desse contrato se possa deduzir, com segurança, a sua vontade de abandonar o trabalho; Ora, dos factos apurados não se provou a vontade do trabalhador de não mais trabalhar para a Apelada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |