Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - Muito embora o crime de violação de segredo de justiça (art. 371.º CP) se estruture como crime de perigo abstrato, nas situações em que opere conflito com o direito à liberdade de expressão e de imprensa (arts. 37.º e 38.º CRP) a interpretação do mesmo deve ser realizada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), mediante a qual, na ponderação entre o segredo de justiça e a liberdade de informar sobre temas de inequívoco interesse público, a tutela penal só deve intervir quando a divulgação de atos processuais for ostensivamente adequada a perturbar a investigação criminal em curso ou a comprometer a presunção de inocência. II - Inexistindo prova de que a cobertura jornalística determinou um prejuízo concreto ou um perigo evidente para a eficácia da justiça, prevalecem as liberdades comunicacionais, não se preenchendo a plenitude dos elementos do tipo de ilícito da violação de segredo de justiça. III - O crime de desobediência simples (art. 348.ºCP e art. 88.º/4CPP) considera-se verificado quando um jornalista, ignorando uma ordem expressa e legítima, procede à transcrição integral e literal (copy-paste) de comunicações intercetadas sem a devida autorização. IV - O direito de informar não legitima a violação de direitos de personalidade através da reprodução ipsis verbis de conversações privadas, especialmente quando o objetivo informativo e o interesse público poderiam ser plenamente satisfeitos através de um relato narrativo (animus narrandi) que não desrespeitasse a proibição legal e a ordem judiciária. V - A punição por crime de desobediência, nestas circunstâncias, não viola o princípio da proporcionalidade (art. 18.ºCRP), uma vez que não impede o exercício da liberdade de imprensa, mas apenas censura o modo ilícito e desnecessário como a informação foi veiculada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1- Antecedentes processuais No que de momento se cuida, por sentença de 13novembro2025 foi o AA: a) absolvido da imputada autoria material de um crime de violação de segredo de justiça (art.s 371.º/1CP; por referência ao art. 86.º/8b)CPP e arts. 30.º;31.º/1 Lei 2/99-13janeiro) b) condenado pela autoria material de um crime de desobediência simples (art.s 348.º/1a)CP; por referência ao art. 88.º/4CPP e arts. 30.º;31.º/1 Lei 2/99-13janeiro), na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €15,00, no montante global de €1.050,00. Pugnando pela condenação criminal do Arguido pela autoria do imputado crime de violação de segredo de justiça, da sentença supra interpôs recurso o Ministério Público. Pugnando pela absolvição quanto ao imputado crime de desobediência simples, da sentença supra interpôs recurso o Arguido. Conjunta e regularmente admitidos os recursos, tão só respondeu o Ministério Público. Pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Arguido. 2- Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido de provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e no sentido de não provimento do recurso interposto pelo Arguido. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo manifestação. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação A - Recurso interposto pelo Ministério Público a) As conclusões apresentadas Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (algo confusas, com citações de texto de normas bem como de conclusões doutros processos, em muito repetição de fundamentação de motivação, para além de assaz desprovidas da síntese exigível, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza) 1. “O Tribunal a quo, ao absolver o arguido AA da prática do crime de violação de segredo de justiça pelo qual foi pronunciado, procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do artigo 371.º do Código Penal. 2. O Tribunal a quo, na interpretaçaõ que fez do artigo 371.º do Código Penal, ao exigir para a verificação do crime, a demonstração de um prejuízo efectivo e concreto para a investigação, contrariou expressamente a letra e a teleologia da lei, frustrando a tutela que o legislador pretendeu conferir ao segredo de justiça em cumprimento da obrigação constitucional constante do artigo 20º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e reconhecida como legítima e necessária pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, criando com tal interpretação um risco sério para a investigação criminal, a presunção de inocência e a proteção dos direitos de privacidade de outros intervenientes processuais. 3. De igual modo, o Tribunal a quo baseou a sua interpretou do artigo 371.º do Código Penal numa leitura incorreta da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 4. Tribunal a quo, na sua interpretação do artigo 371.º do Código Penal, entende ser exigível como elemento típico do crime a ocorrência de prejuízo concreto, seja para a investigação seja para os restantes intervenientes processuais, invocando jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, no entender do Ministério Público/ Recorrente, sustenta precisamente o contrário. 5. O Tribunal a quo entendeu que a divulgação dolosa do teor de atos processuais de processos sujeitos a segredo de justiça por parte de jornalistas, em casos de interesse público, apenas integra a prática do crime previsto no artigo 371º, 1, do Código Penal se se tiver alegado e provado que correram prejuízos efectivos seja para a investigação seja para os intervenientes no processo. 6. Tal posição configura a criação de um elemento objectivo adicional não previsto no tipo legal do crime de violação do segredo de justiça. 7. A posição assumida pelo Tribunal a quo, da necessidade de verificação de um efectivo prejuízo para a investigação, não merece qualquer sustentação na letra da lei, nem no espírito da lei e é contrária à jurisprudência do TEDH sobre a legitimidade da criminalização do segredo de justiça pelos Estados. 8. A interpretação feita pelo Tribunal a quo, a vingar, frustra e esvazia completamente a tutela penal do bem jurídico “segredo de justiça”, valor constitucionalmente consagrado. 9. O recorte típico do crime de violação do segredo de justiça, previsto pelo artigo 371.º, do Código Penal, estabelece que: “Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.” 10. Do recorte do tipo legal, conforme configurado pelo legislador, é inequívoco que o legislador não exigiu como elemento típico do crime qualquer resultado ou prejuízo, configurando o crime como crime de perigo abstrato – conforme a própria Sentença reconhece ao citar a posição de Paulo Pinto de Albuquerque sobre a circunstância do crime ser um crime de perigo abstrato e de mera atividade - precisamente porque o objetivo de política criminal subjacente à incriminação que a interpretação da Sentença frustra totalmente é evitar “o perigo de inquinamento do material probatório, suscetível de sofrer prejuízos caso os participantes processuais, sobretudo o arguido, conhecessem na sua plenitude a atividade de investigação (Medina de Seiça, ob. Cit, pág. 646).”. 11. Não exigindo a letra da lei qualquer resultado para a verificação do crime de violação do segredo de justiça e considerando a matéria de facto provada, dúvidas não haverá que a subsunção correcta do direito aos factos impunha a conclusão que os factos dados por provados preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de segredo de justiça pelo que a conclusão lógica e única legalmente admissível seria a condenação do arguido pela prática de tal crime. 12. O Tribunal (TEDH) enumerou 6 critérios a aplicar quando realiza este exercício de equilíbrio entre o artigo 10.º, por um lado, e os interesses públicos e privados protegidos pelo princípio do sigilo das investigações criminais, por outro. 13. Esses critérios são os seguintes: – De que forma o jornalista requerente chegou à posse dos documentos secretos; – O conteúdo do artigo jornalístico; – A contribuição do artigo jornalístico para o debate público; – A influência da publicação do artigo sobre o procedimento criminal em curso; (é neste ponto quer entendemos que o Tribunal a quo mal interpretou a jurisprudência do TEDH). – Se houve violação da protecção da vida privada do arguido; – E a proporcionalidade da pena imposta. 14. O tribunal a quo sustenta a absolvição, essencialmente, como decorre das páginas 27, 29 e 30 da Sentença, em dois únicos fatores: “i) o teor da reportagem revelou factos com manifesto interesse público e, paralelamente, ii) não se verificou, em concreto, qualquer prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso com a emissão da dita reportagem televisiva.” 15. Ora, por um lado, nunca seria possível produzir prova no sentido da inexistência de prejuízo para a investigação – trata-se de prova impossível, bem como tal prejuízo não faz parte do elemento do tipo de crime à luz da Lei portuguesa nem à luz da jurisprudência do TEDH. 16. In casu, no âmbito do processo de inquérito n.º 19/16.0..., estava em causa, além do mais, a investigação de crimes de …. 17. O arguido divulgou o conteúdo de um elemento de prova constante do processo que se traduziu na troca de mensagens de telemóvel entre os arguidos desse processo BB …) e CC (…). 18. A divulgação daquele elemento de prova, através de transcrição ipsis verbis da conversação mantida entre os arguidos por via de telefone, não permite de forma alguma saber se tal divulgação teve ou não influência nas diligências que potencialmente ainda poderiam ser realizadas ou se teve influência na identificação de outros agentes do crime ainda por identificar. 19. “Neste tipo de crimes é comum a participação de muitos intervenientes, em muitos locais, muitos sem conhecimento da prática dos crimes mas que, depois de saberem das suspeitas, podem criar receio de serem responsabilizados por qualquer ato mais duvidoso, e por isso ter condutas de ocultação ou dissimulação de provas. 20. A obtenção de meios de prova documentais e/ou digitais é essencial nestes casos, sendo o efeito surpresa fundamental para o sucesso das operações dada a facilidade da sua eliminação, muitas vezes por meios remotos.”1 21. Considerando o teor da notícia divulgada, com transcrição ispsis verbis de conversações telefónicas mantidas entre dois dos arguidos, neste quadro, é impossível afirmar que tal divulgação não prejudicou a investigação uma vez que se torna impossível saber se tal permitiu a destruição de algum elemento de prova por terceiros, ou a identificação de eventuais comparticipantes no crime. 22. A jurisprudência do TEDH relativamente à verificação do crime de violação do segredo de justiça em processo penal, durante a fase de investigação, impõe decisão oposta àquela tomada pelo Tribunal a quo, com efeito, aplicando-se os critérios definidos pelo TEDH na ponderação entre os valores liberdade de informação e de expressão versus protecção dos interesses da investigação e direitos dos arguidos, é preciso ter presente que o arguido, enquanto jornalista, chegou à posse dos documentos secretos por via de fontes anónimas e de forma criminosa (a pessoa que lhe entregou tais elementos praticou o crime ao entregar tais elementos ao arguido), o arguido obteve a informação, citando-se a Sentença, “de modo altamente secreto, sigiloso, por “portas e travessas” e recorrendo às denominadas “fontes jornalísticas”; 23. Segundo os critérios do TEDH ”- o conteúdo do artigo jornalístico tinha relevância noticiosa porém poderia a notícia ter sido expurgada da divulgação do elemento de prova sigiloso; - houve contribuição do artigo jornalístico para o debate público; - Não é possível a apurar qualquer eventual existência de influência da publicação do artigo sobre o procedimento criminal em curso; - houve violação da protecção da vida privada dos arguidos; - a pena imposta não é desproporcional. 24. Não compete ao Estado demonstrar, ex post facto, qualquer prejuizo para a investigação – tal não é critério exigível pelo TEDH. O TEDH entende ser bastante a mera verifcação do risco de tal influência na investigação em curso o que justifica, por si só, a adoção de medidas de proteção, como regras que preservem o sigilo de investigações. Em suma:2 25. “Uma investigação compreende a realização de uma série de actos, destinados a alcançar a prova da verdade material, relativamente a um determinado incidente de vida. A divulgação pública de partes dessa investigação, cria fenómenos de percepção e de actuação cuja dimensão, em bom rigor e em grande medida, sempre se desconhecerão. 26. Não é humanamente possível poder afirmar-se, com qualquer mínima segurança jurídica, que um determinado acto ou informação não criou qualquer prejuízo para uma determinada investigação. 27. É possível fazer-se esse juízo pela positiva, isto é, determinar-se que, por virtude da informação pública de algo, alguém actuou sonegando, alterando, destruindo ou fugindo, pois o nexo causal poderá ser determinado, entre uma informação e uma acção. Já no que toca à omissão – nada foi prejudicado pela informação pública– tal afirmação mostra-se inalcançável, dada a enorme variedade de possibilidades que o conhecimento de uma determinada informação pode vir a suscitar, sem que a investigação das mesmas venha sequer a daquelas ter conhecimento. 28. Os elementos constitutivos do tipo de crime de violação do segredo de justiça, são os seguintes: – Que seja dado conhecimento; – de modo ilegítimo; – no todo ou em parte; - de teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça; – qualquer que seja a qualidade do agente ou o facto de ter tido ou não contacto com o processo; – A actuação terá de revestir a forma de dolo. 29. Da enunciação, supra, resulta que estamos perante um crime de mera actividade, uma vez que a tipificação legal não exige a produção de um resultado típico danoso, pois em parte alguma do normativo se mostra imposta a referência à necessidade de que da conduta desenvolvida pelo agente, resulte a verificação de um prejuízo, de um dano para a investigação ou para qualquer interveniente processual. 30. O argumentário expresso pelo tribunal “a quo”, no que concerne à primazia do direito à informação, afastando e sobrepondo-se ao segredo de justiça, não tem base que o suporte, precisamente porque tal direito estava acautelado, já que a informação relevante poderia ter sido dada, o público ficaria informado e não se poria em perigo o bom funcionamento da máquina da justiça. 31. O segredo de justiça que vigorava nos autos, não era impeditivo do direito do público a ser informado, pois a utilidade social da notícia mantinha-se, tivessem-se os arguidos abstido de aditar conteúdos protegidos pelo dito segredo de justiça. 32. “A inclusão de tais conteúdos, não se mostra necessária para que o público pudesse ter a percepção da gravidade dos factos em apreciação. Na verdade, não constassem tais conteúdos das ditas notícias, os fins de liberdade de expressão e de direito à informação mostrar-se-iam cumpridos, já que, por um lado, os arguidos poderiam expor a seriedade e gravidade dos casos em investigação e o público ficaria ciente dos contornos dos mesmos e, por outro, salvaguardava-se o bom funcionamento da justiça, numa fase processual ainda embrionária e frágil. 33. Assim, neste caso, cremos que se mostram harmonizados os preceitos constitucionais em eventual rota de colisão, designadamente os relativos à liberdade de imprensa, liberdade de expressão, direito à informação e o segredo de justiça, como modo protector (também ele com assento constitucional), do bem jurídico de bom funcionamento da máquina judiciária nas fases embrionárias do processo penal. 34. Em suma, o Tribunal a quo deveria ter decidido condenar o arguido AA pela prática de um crime de violação do segredo de justiça, previsto e punido pelo artigo 371.º, n.º 1 do Código Penal.” B - Recurso interposto pelo Arguido a) As conclusões apresentadas Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (também algo confusas, em muito repetição de fundamentação de motivação, para além de assaz desprovidas da síntese exigível, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos) que se transcrevem: a. “O Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida porque, julga incorretamente pontos da matéria de facto e padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, fazendo uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 348º, n.º 1, a), do Código Penal, do art. 88.º, do Código de Processo Penal, dos art.s 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa e do art. 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; b. A contrário de todos os demais factos dados como provados e não provados na sentença, o referido facto vertido sobre o número 24, como se reconhece na douta sentença sob recurso, não foi alegado pelo Ministério Público sua acusação, nem pelo arguido na sua contestação: c. Vem-se agora afirmar a sua essencialidade ao julgamento, com manifesto relevo para a decisão da causa, incluindo-se na sentença sem qualquer comunicação prévia ao arguido, que apenas neste momento é com ele confrontado; d. O que configura uma nítida violação do disposto no n.º 1, do art. 358.º, do CPP, por falta de comunicação ao arguido de facto essencial, com manifesta influência no preenchimento do tipo criminal pelo qual veio a ser condenado, sem que tivesse oportunidade de dedução de defesa, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 379.º, o que desde já se requer; e. De acordo com os meios de prova disponíveis e a própria motivação da matéria de facto da sentença é possível concluir que factos dados como provados devem ser corrigidos, quando não totalmente eliminados; f. Sob o número 21 dos factos provados a sentença estabelece que: “De igual forma, o AA agiu com o propósito concretizado de divulgar, como divulgou, as comunicações intercetadas no âmbito do Inquérito N.º19/16.0..., bem sabendo que o mesmo se encontrava sujeito ao regime do segredo de justiça.”; g. Na motivação da matéria de facto, a propósito do facto dado como não provado - As comunicações eletrónicas e mensagens trocadas tinham sido obtidas através de interceções telefónicas validamente determinadas naquele inquérito da ... -, refere-se porém que: “ Ora, em sede de audiência de julgamento foi demonstrado que as comunicações divulgadas pelo arguido, no âmbito do inquérito n.º 19/16.0..., foram recolhidas pela análise do telemóvel apreendido de BB e não através de interceções telefónicas, como descrito na acusação pública. ; h. E sob os números 6 e 7 dos factos provados consta o seguinte: “6. O Inquérito N.º 19/16.0... é composto por vários volumes, entre os quais o Apenso “Análise aos Equipamentos de Telecomunicações – Volume III”.;7. Do referido Apenso e Volume constam, para além do mais, as comunicações eletrónicas enviadas/recebidas do telemóvel da marca ... (A1586), a que corresponde o IMEI ..., utilizado pelo BB (…)”; i. Existe assim uma contradição insanável entre estes três factos dados como provados - entre o 6 e 7 com o 21-, e entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto do número 21;; j. Que deve passar a ter a seguinte redação o referido facto 21: De igual forma, o AA agiu com o propósito concretizado de divulgar, como divulgou, as comunicações recolhidas através da análise do telemóvel de um dos arguidos do Inquérito N.º19/16.0..., bem sabendo que o mesmo se encontrava sujeito ao regime do segredo de justiça; k. Em face da total e gritante ausência de prova e de motivação quanto ao facto dado como provado sob o ponto 24 da matéria de facto da sentença sob recurso, este deve ser pura e simplesmente eliminado dos factos provados, pois resulta apenas de uma acrítica ilação que não se encontra nem nos factos descritos na acusação publica, nem na contestação, não tendo sido produzida qualquer prova ou qualquer indício de que assim tenha acontecido; l. O que se defende na sentença é que cabe aos arguidos fazer uma prova diabólica, que não só contrarie o alegado pelo Ministério Publico, mas que também venha suprir as sua falhas e omissões; m. O arguido não fez prova do contrário do estabelecido no facto n.º 24, porque tal facto não foi levado a julgamento pelo Ministério Público e o Mmo. Juiz a quo estabelece-o com base numa presunção, cuja principal premissa é falsa. Não cabia ao arguido prova do contrário; n. Não se percebe, por isso, qual a origem ou fundamento para a sua inclusão, nem a prova que o sustenta e impõe. Para mais quando nem sequer os interlocutores das respetivas mensagens divulgadas foram ouvidos em sede de julgamento; o. Analisada e verificada a sentença e compulsada a prova dos autos, independentemente de se ter em consideração a matéria de facto fixada pela primeira instância ou se tomar em consideração a alteração requerida no presente recurso, não se consegue descortinar a razão pela qual a conduta e factos praticados pelo arguido é geradora da responsabilidade criminal; p. O arguido, nas suas especificas funções jornalista autor da reportagem, no caso concreto, agiu claramente no âmbito do exercício da liberdade de expressão, na manifestação concreta do dever de informar, prevista no art. 37.º da CRP, e nada indica, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade; q. A eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça que está em causa na regulamentação do art. 88.º, do CPP, tal como a liberdade de expressão, são corolários da ideia de estado de direito assente na dignidade da pessoa humana que a CRP proclama logo no primeiro dos seus preceitos; r. Entre os direitos em confronto – por um lado a eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça e por outro a liberdade de expressão e de informação - consagrados nos art.s 20.º e 37.º da CRP-, é até possível estabelecer uma relação de hierarquia, pois, não se revestem de idêntica dignidade constitucional, a avaliar pela respetiva inserção sistemática, no capítulo da lei fundamental dedicado aos Direitos, liberdades e garantias pessoais da liberdade de expressão, submetida ao regime especial de proteção conferido pelo art. 18.º da CRP; s. A nossa Constituição, no seu art. 37.º, rejeita por completo a submissão do exercício da liberdade de expressão e de informação a qualquer forma de censura, apenas admitindo limites ao seu exercício, reconhecendo que as infrações cometidas no seu exercício ficam sujeitas aos princípios gerais de direito criminal e do ilícito de mera ordenação social; t. Compete ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.18.º, n.º 2 da CRP; u. É o que para este efeito dispõe o art. 335.º do Código Civil, considerado como materialmente constitucional, que concede ao intérprete um critério para a resolução prática do conflito de direitos, regulando que devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes; v. No caso em apreço, o arguido com a realização da reportagem dos autos, pretendeu apenas e só cumprir a sua função pública e o dever de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse para o público português em geral; w. Tendo em conta o interesse publico da noticia veiculada e a necessidade de demonstrar a exatidão e autenticidade dos factos apresentados e assim assegurar a credibilidade da noticia, sempre se dirá que em sede de apreciação da concordância prática entre os direitos alegados pelo Ministério Público na acusação e os do arguido, não há duvidas que se deve determinar a prevalência do direito de liberdade de expressão de que beneficia o arguido enquanto jornalista, pois atuou unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir um conteúdo jornalístico, tendo-o feito de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo a informação e o esclarecimento da opinião pública num caso de evidente e manifesto interesse público e jornalístico; x. Não tendo prejudicado, nem tal está alegado na acusação ou vertido na sentença, com a breve e circunscrita reprodução de uma troca de mensagens entre arguidos. o inquérito em curso ou qualquer das suas diligências; y. A disposição legal consagrada no n.º 4, do art. 88.º, do CPP, por se revestir de um carácter de aplicação automática, sem ponderar as necessidades especificas e o concreto exercício da liberdade de expressão e informação por contraposição com a necessidade de preservação das peças processuais e documentos incluídos em processo penal, está ferida de inconstitucionalidade material e é absolutamente incompatível com o art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); z. A jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem considerado que o direito à informação deve prevalecer sobre o segredo de justiça se não se demonstrar uma necessidade social imperiosa na imputação aos arguidos, exigindo um perigo concreto para o bem jurídico protegido; aa. A restrição da liberdade de expressão do arguido seria desproporcional, desadequada e até desnecessária, tendo em conta o interesse público que a notícia acarreta, bem como o elemento de não ter sido possível apurar qualquer prejuízo efetivo para a investigação do inquérito pela divulgação da mesma; bb. Os limites da liberdade de expressão, ao contrário do que sucede com a previsão constante no art. 88.º, n.º 4, não podem ser absolutos e devem respeitar critérios de proporcionalidade, adequação e de necessidade da sua aplicação; cc. Critérios que não podem ser respeitados, nem assegurados, com a regulamentação de aplicação automática constante do art. 88.º, do Código de Processo Penal; dd. Nem estão assegurados e respeitados na sentença, não se efetuando o mínimo esforço para sustentar e fundamentar a necessidade social imperiosa que a imputação desta norma ao arguido visa salvaguardar, nem muito menos, se a pequena reprodução em causa provocou qualquer dano processual específico; ee. Não cometeu, portanto, o arguido o crime por que está condenado na sentença de primeira instância, devendo, em consequência, ser absolvido nos presentes autos; ff. A sentença faz, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 348.º, n.º 1, a), do Código Penal, do art. 88.º, do Código de Processo Penal, dos art.s 35.º, 71.º e 88.º, da Lei n.º 27/2007, de 30/07(Lei da Televisão), os art.s 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa e do art. 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime porque foi injustamente condenado.” b) Da resposta do Ministério Público Desta resposta resulta a aposição das seguintes conclusões (que não são exigidas, muito menos na dimensão apresentada, muito menos com vícios idênticos aos que apresentam o recurso por si interporto) que se transcrevem: 1. O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ex vi artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 2. O arguido / recorrente, não se conformando com a decisão do Tribunal a quo no que diz respeito à sua condenação pela prática do crime de desobediência simples, vem dela interpor o presente Recurso submetendo-a à apreciação de V. Exas. e pugnado pela sua absolvição. 3. O Recorrente submete à apreciação de V. Exas., no essencial, 2 questões que pretende ver discutidas e decididas: a) A Sentença Recorrida julga incorretamente pontos da matéria de facto e padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova; b) A Sentença Recorrida, faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 348º, n.º 1, a), do Código Penal, do art. 88.º, do Código de Processo Penal, dos art.s 37.º e 38.º da Constituição da Republica Portuguesa e do art. 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova: 4. Segundo o Recorrente, existe “uma contradição insanável entre estes três factos dados como provados - entre o 6 e 7 com o 21, e entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto do numero 21.” 5. Vejamos os factos em questão: “6. O Inquérito N.º 19/16.0... é composto por vários volumes, entre os quais o Apenso “Análise aos Equipamentos de Telecomunicações – Volume III”. 7. Do referido Apenso e Volume constam, para além do mais, as comunicações eletrónicas enviadas/recebidas do telemóvel da marca ... (A1586), a que corresponde o IMEI ..., utilizado pelo BB para o CC, no dia ........2014, nomeadamente o “Auto de Pesquisa e Análise do Conteúdo do Telemóvel” de onde resulta: 21. De igual forma, o AA agiu com o propósito concretizado de divulgar, como divulgou, as comunicações intercetadas no âmbito do Inquérito N.º19/16.0..., bem sabendo que o mesmo se encontrava sujeito ao regime do segredo de justiça.” 6. Dos factos não provados, entendeu o Tribunal a quo, que: “Factos Não Provados “As comunicações eletrónicas e mensagens trocadas tinham sido obtidas através de interceções telefónicas validamente determinadas naquele inquérito da ....” 7. Na motivação da decisão quanto aos factos provados e, sobretudo, ao facto não provado, esclareceu o Tribunal que: 8. Ora, em sede de audiência de julgamento foi demonstrado que as comunicações divulgadas pelo arguido, no âmbito do inquérito n.º 19/16.0..., foram recolhidas pela análise do telemóvel apreendido de BB e não através de interceções telefónicas, como descrito na acusação pública. 9. Ora, embora o arguido Recorrente veja na fundamentação do Tribunal um erro notório na apreciação da prova e uma contradição entre a fundamentação e os factos fixados pelo Tribunal a quo, entendemos que tal não se verifica. 10. Do erro de apreciação da prova: 11. Ficou demonstrado, conforme foi dito pelo Tribunal a quo, que a conversação mantida entre os … BB e CC foi obtida no processo de Inquérito N.º 19/16.0... (designado vulgarmente de …) por via da apreensão do telemóvel ao Dr. BB e por via a uma “Análise do Conteúdo do Telemóvel” – Isto resultou demonstrado não só da prova documental junta aos autos – a saber - Apenso “Análise aos Equipamentos de Telecomunicações – Volume III” do Inquérito N.º 19/16.0..., em concreto no “Auto de Pesquisa e Análise do Conteúdo do Telemóvel”, conforme também resulta da cópia do auto de análise/abertura de comunicações electrónicas, fls. 155 a 161, bem como do depoimento de DD, Inspetor da Polícia Judiciária, pessoa que procedeu à análise do dito telemóvel e analisou, em primeira mão, as referidas comunicações, tendo sido o próprio a elaborar o auto de pesquisa e análise do conteúdo do telemóvel, conforme suprarreferido. 12. Será que houve erro do Tribunal a quo ao dar como provados os factos 6., 7. e 21? Vejamos: Factos provados: 12. Facto 6.” O Inquérito N.º 19/16.0... é composto por vários volumes, entre os quais o Apenso “Análise aos Equipamentos de Telecomunicações – Volume III”. 13. Este facto é indiscutível e resulta da prova documental mencionada na Sentença pelo Tribunal a quo, conforme se deixou dito, supra. 14. Facto 7. “Do referido Apenso e Volume constam, para além do mais, as comunicações eletrónicas enviadas/recebidas do telemóvel da marca ... (A1586), a que corresponde o IMEI ..., utilizado pelo BB para o CC, no dia ........2014, nomeadamente o “Auto de Pesquisa e Análise do Conteúdo do Telemóvel” de onde resulta:” de seguida transcreve-se o concreto teor da conversação. 15. Também este facto é indiscutível e resulta da prova documental mencionada na Sentença pelo Tribunal a quo, conforme se deixou dito, supra. 16. Facto 21. “De igual forma, o AA agiu com o propósito concretizado de divulgar, como divulgou, as comunicações intercetadas no âmbito do Inquérito N.º19/16.0..., bem sabendo que o mesmo se encontrava sujeito ao regime do segredo de justiça.” 17. O que o Tribunal a quo deu como provado, e bem, é que “o AA agiu com o propósito concretizado de divulgar, como divulgou, as comunicações intercetadas no âmbito do Inquérito N.º19/16.0...”. 18. Aqui não se fala em escutas telefónicas ou intercepções telefónicas no sentido jurídico do termo mas sim, de comunicações interceptadas no processo pois o processo apreendeu um telemóvel, procedeu à sua análise e, dessa análise, resultou uma conversação de texto (vulgo sms) conversação que foi “interceptada” no inquérito mencionado. 19. A expressão “comunicações intercetadas no âmbito do Inquérito N.º19/16.0...” significa, como bem sabe o Recorrente – conversação “encontrada” no Inquérito N.º19/16.0... no telemóvel de um dos arguidos. 20. Em momento algum da Sentença e na motivação da decisão da matéria de facto, agora sim, na análise dos elementos de prova, o Tribunal a quo afirmou ou justificou a sua decisão com base numa “escuta telefónica”. 21. O arguido / recorrente sabe, melhor que ninguém, que há várias maneiras de se dizer a mesma coisa ou de se descrever uma mesma realidade, 22. Onde o Ministério Público vê “o copo meio cheio” o Recorrente opta por “ver o copo meio vazio”. 23. Em suma, deverá ser rejeitada a invocada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão bem como o invocado erro notório na apreciação da prova. Da errada interpretação e aplicação do disposto no art. 348º, n.º 1, a), do Código Penal, do art. 88.º, do Código de Processo Penal, dos art.s 37.º e 38.º da Constituição da Republica Portuguesa e do art. 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: 24. O arguido / Recorrente foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo art. 348.º, nº 1, al. a), do Código Penal, com referência ao art. 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 25. Defende o Recorrente que, na realização da reportagem com transcrição do teor das conversações telefónicas (mensagens de texto) mantidas entre o Dr. BB e o Dr. CC, o recorrente actuou no exercício dos direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente, de liberdade de expressão e liberdade de informação, valores que deve prevalecer sobre o valor da realização da justiça, na sua vertente de eficácia, garantia de imparcialidade e serenidade na administração da justiça, também ele um valor constitucionalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 20.º. 26. O Recorrente defende que estamos perante um conflito entre direitos fundamentais, sendo que, no seu entender, os direitos de liberdade de expressão e de informação devem prevalecer sobre o direito à realização da justiça. 27. Porém, salvo o devido respeito, entendemos que, in casu, não estamos perante um verdadeiro conflito de direitos constitucionais uma vez teria sido possível a coexistência de ambos, em simultâneo, sem que um dos direitos fundamentais tivesse que ceder perante o outro. 28. Para que estejamos perante um conflito ou colisão de direitos fundamentais importa que não seja possível a coexistência entre ambos em simultâneo, ou seja, para que haja conflito a resolver importa que o exercício de um dos direitos prejudique o exercício do outro direito. 29. Ora, para que o arguido pudesse exercer o direito à liberdade de expressão e à liberdade de informação não precisava o mesmo de publicar a transcrição, ipsis verbis, da conversa mantida entre o Dr. BB e o Dr. CC, obtida através do exame ao telemóvel do primeiro no âmbito do inquérito º19/16.0... (…). 30. O arguido teria cumprido o seu dever de informação o público da existência de uma conversa telefónica em que o Dr. BB pedia ao …, à data, Dr. CC, fazendo referência a essa conversa, mas sem publicar, ipsis verbis e na íntegra o teor da conversação existente e junta aos autos de inquérito º19/16.0... 31. Citando-se a Sentença que, por sua vez cita HENRIQUES GASPAR (in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, Almedina, pág. 262): 32. “A interdição de publicação de conversações não contém nem tem pressuposta qualquer limitação ao direito de crónica sobre o processo; apenas exigirá, possivelmente, maior rigor e melhor elaboração intelectual na crónica judiciária, que obviamente poderá ter por fonte, a par de outros elementos, também o conteúdo de conversações relevantes que constem do processo quando for público, e a crónica ou a informação relevantes não exigem nem impõem a transcrição ou a divulgação ipsis verbis, parcelar ou fragmentada, de conversas ou de excertos avulsos de conversas gravadas.” 33. Baixando aos autos, vislumbra-se que não só estava em vigor o segredo de justiça do inquérito aquando da divulgação das ditas comunicações, como não houve o consentimento expresso dos visados, mormente dos … BB e CC para a divulgação das mesmas. 34. Assim, verifica-se a violação da dupla ordem de condições exigida para a publicação de conversações: o segredo de justiça do processo e a falta do consentimento dos intervenientes. 35. Conforme se pode ler num recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/12/2023, pela mão da Exma. Juiz Desembargadora Relatora Maria Margarida Almeida6, com objecto idêntico ao dos presentes autos, foram feitas aí várias “cogitações” sendo que, para o caso ora em apreciação, cita-se a sexta cogitação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa nesse processo: 36. “Sexta cogitação – As notícias que os arguidos pretendiam divulgar – (…) - poderiam ter sido emitidas sem determinados conteúdos (…)?” 37. À semelhança da resposta dada pelo Acórdão supra citado, também aqui a resposta é afirmativa. 38. A informação poderia ter sido prestada pelo Arguido, no exercício da sua função de jornalista, sem expor o conteúdo ipsis verbis das mensagens entre os visados. 39. O que aqui está em causa não é uma limitação da liberdade de informação apenas uma questão relacionada com o modo de informar. 40. Se o arguido destes autos tem feito menção à conversação sem a transcrever, não teria praticado o crime de desobediência. 41. Da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 42. O TEDH defende que os direitos dos investigados / arguidos e os interesses da investigação são valores a ponderar e que em muitos casos impõem que o direito de informação / liberdade de expressão ceda perante aqueles interesses.” C – Da sentença sob recurso a) Os factos tidos como provados e não provados pelo Tribunal a quo Estão em causa os seguintes factos: (…) b) A prova e análise crítica da mesma efetuada pelo Tribunal a quo (…) c) O enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo - Do crime de violação de segredo de justiça “Dispõe o artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal que: 1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo. No que toca ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, o mesmo consiste na funcionalidade da justiça criminal. Quanto à caracterização do tipo de ilícito, o crime de violação de segredo de justiça é um crime de perigo abstrato (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação). No entanto, importa ressalvar que a jurisprudência do TEDH exige um perigo concreto para o bem jurídico, ou seja, restringe o âmbito da tutela penal nos casos em que são divulgadas notícias relativas a um processo que se encontre sob segredo de justiça, desde que tais notícias divulgadas causem prejuízo mo decurso da investigação (conforme Acórdão Pinto Coelho v. Portugal, de 28-06-2011; e Campos Dâmaso v. Portugal, de 24-07-2008). Sobre a presente questão jurisprudencial, iremos dissecá-la infra, por ser de extrema importância para a boa decisão dos presentes autos. O tipo objetivo, segundo Paulo Pinto de Albuquerque, consiste na comunicação ilegítima a terceiros do teor de ato de processo penal que se encontre a coberto de segredo de justiça ou a cujo decurso não seja permitida a assistência do público em geral (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição, pág. 1164). De acordo com a norma, vislumbra-se que não é necessário que o agente tenha tido contacto direto com o processo, bastando que conheça, no todo ou em parte, o teor de determinado ato de processo penal que se encontre sob segredo de justiça e, por sua vez, ilegitimamente, o divulgue. O elemento subjetivo do tipo admite o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 14.º do Código Penal, ou seja, dolo direto, necessário ou eventual. Importa também realçar que a divulgação do teor do ato de processo penal em causa tem de ser ilegítima, ou seja, o agente não poderá atuar sob alguma causa de justificação, para que o crime se consuma. Baixando aos autos, face à matéria factual considerada provada, conclui-se que o arguido deu a conhecer um ato processual que se encontrava coberto por segredo de justiça, mormente ao divulgar uma notícia através de um canal televisivo do teor de comunicações trocadas entre dois arguidos, obtidas no âmbito de um processo coberto por segredo de justiça. Por outro lado, também ficou provado que o arguido quis e logrou violar o segredo de justiça em vigor no dito inquérito, pelo que do ponto de vista do elemento subjetivo do tipo, dúvidas não restam que o arguido agiu com dolo direto. No entanto, para a verificação do elemento objetivo do tipo, conforme suprarreferido, vislumbra-se como imprescindível concluir que a atuação do arguido foi ilegítima, sendo que para tal necessitamos de ponderar a colisão dos direitos em causa, mormente o direito à liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, previstos nos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”, e a respetiva tutela do segredo de justiça, prevista no artigo 20.º, n.º 3, da CRP; como também se o arguido não atuou sob alguma causa de justificação. Assim, entendemos como pertinente analisar, em primeiro lugar, o sentido da jurisprudência do TEDH. - A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Ultrapassadas as considerações sobre o tipo de ilícito na nossa lei vigente, importa dissecar qual tem sido o sentido da jurisprudência do TEDH, nomeadamente nos processos que se colocam exatamente as questões de violação do segredo de justiça por jornalistas, por se entender que existe, de facto, uma colisão de direitos protegidos constitucionalmente, como também pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos que, por sua vez, necessitam ser ponderados. Antes de mais, importa fazer alusão ao artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, doravante “CEDH” que dispõe o seguinte: 1 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2- O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. Ora, no processo Campos Dâmaso v. Portugal, de 24.07.2008, o TEDH considerou que o direito à informação deveria ter prevalecido sobre o segredo de justiça. Estava em causa a condenação de três jornalistas pelo crime de violação de segredo de justiça, pela publicação de uma notícia sobre a investigação de crime de evasão fiscal que envolvia um deputado, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães reconhecido que a notícia publicada não tinha afetado a investigação, levando o TEDH a decidir no sentido da absolvição dos jornalistas. Veja-se o presente trecho da decisão do TEDH: Importa apurar se, nas circunstâncias específicas do caso, o valor de informar o público se sobrepunha aos «deveres e responsabilidades», nomeadamente se se impunha ao requerente o de respeitar a presunção de inocência da pessoa visada. A este propósito, o Tribunal constata que se é verdade que o artigo em questão foi publicado num momento crucial do processo criminal – o da dedução de acusação – quando o respeito da presunção de inocência do arguido reveste uma relevância acrescida, não é menos certo que tal publicação se seguia a outros artigos do mesmo autor sobre idêntico assunto, publicados quase quatro anos antes, que tinham originado a instauração de inquérito contra o visado. (…) Por último, nenhum magistrado não profissional podia ser chamado a apreciar o caso, o que reduzia igualmente os riscos de que artigos tais como os do caso em apreciação afectem o resultado do processo judicial. Quanto ao interesse legítimo da protecção do inquérito a correr termos destacado pelo Governo, o Tribunal sublinha que o próprio Tribunal de Esposende reconheceu que a publicação do artigo litigioso não causou prejuízo à investigação (…) Quanto ao Tribunal da Relação de Guimarães, este limitou-se a notar, em termos gerais, que a fase de investigação pode estender-se para lá da dedução da acusação pelo Ministério Público, para aqueles casos em que o assistente ou o arguido requer a abertura da instrução. Além disso, o Governo não explicou como as investigações em causa poderiam ser afectadas pela publicação do artigo litigioso. Nestas condições, o Tribunal conclui que o fim legítimo de protecção do inquérito não poderia, nas circunstâncias do caso, primar sobre o direito do requerente a prestar informação sobre o processo criminal. Na medida em que o Governo invoca a natureza limitada no tempo do segredo de justiça, realçada igualmente pelas jurisdições internas, o Tribunal sublinha que o papel dos jornalistas de investigação é, precisamente, o de informar e de alertar o público quanto a fenómenos tais como os visados pelo artigo litigioso. Não se lhes poderia impedir de publicar tais artigos logo após ter ficado em poder das informações (…) Tendo em conta os elementos mencionados, o Tribunal concluiu que o interesse da publicação litigiosa prevalecia, no caso, sobre o fim, também legítimo, de preservar o segredo de justiça.3 Também no caso Laranjeira Marques da Silva v. Portugal (processo sobre jornalista que publicou vários elementos de um processo criminal que estava ao abrigo do segredo de justiça, relativo a agressões sexuais praticadas por um médico - também presidente de uma assembleia municipal - durante uma consulta médica), foi o Estado condenado por violação do artigo 10.º da CEDH, tendo o TEDH decidido o seguinte: O Tribunal lembra que já analisou a forma como as instâncias judiciais portuguesas aplicavam a legislação da época – entretanto alterada – em matéria de violação do segredo de justiça. No caso Campos Dâmaso, considerou que nem a preocupação de proteger o inquérito nem a de proteger a reputação de outrem se sobrepõem ao interesse do público em receber informações sobre determinadas acusações formuladas contra os políticos (Campos Dâmaso, §§ 33-39). O Tribunal não vê nenhuma razão para se afastar desta conclusão no presente processo. Tal como no caso Campos Dâmaso, nada foi revelado que prejudicasse o inquérito, o qual já se encontrava concluído à data da publicação do primeiro artigo do requerente. Relativamente à protecção da presunção de inocência da pessoa visada, nenhum magistrado não profissional poderia ser chamado a julgar o processo. Finalmente, não foi demonstrado que o objectivo de proteger a reputação e os direitos desta mesma pessoa tenha sido atingido através da condenação em questão. Estes elementos são suficientes para o Tribunal concluir que a condenação do requerente por violação do segredo de justiça configura uma ingerência desproporcionada no exercício do seu direito de liberdade de expressão que não correspondia a nenhuma «necessidade social imperiosa».4 Pelo contrário, no caso Tourancheau et July v. França5, o TEDH decidiu que, naquele caso em concreto, devia ter sido dada prevalência ao segredo de justiça, em detrimento ao direito à liberdade de expressão, porquanto verificava-se que a notícia apelava a um certo favorecimento de suspeitos, como também não tinha interesse público que revelasse uma necessidade premente e imediata de informar os cidadãos acerca da mesma. Assim, a conclusão que se retira da breve alusão às decisões do TEDH é o entendimento de que o direito à liberdade de expressão, incluindo o direito à liberdade de imprensa, nas suas funções de informar, apenas deve prevalecer sobre o segredo de justiça nos casos em que a notícia revelar um manifesto interesse público que justifique a necessidade iminente de informar os cidadãos e, paralelamente, que não se verifique, em concreto, prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso. Vislumbrando-se uma colisão de direitos fundamentais, nomeadamente entre o direito à liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, previstos nos artigos 37.º e 38.º da CRP, e a respetiva tutela do segredo de justiça, prevista no artigo 20.º, n.º 3, da CRP, é necessário solucionar o conflito, através do recurso aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação às circunstâncias do caso concreto. Como tal, não sendo os direitos fundamentais absolutos, na medida em que apenas poderão ceder entre si, importa adotar critérios de solução de colisão de direitos. Dispõe o artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil, o seguinte: 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Do ponto de vista hierárquico, as normas conflituantes são ambas constitucionais, pelo que não é possível estabelecer uma relação hierárquica entre as mesmas. Jónatas Machado (in A liberdade de expressão: entre o naturalismo e a religião, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 2008, vol. LXXXIV, p. 171) defende que: Qualquer restrição a um direito fundamental está sujeita ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, ou proibição do excesso. De acordo com este princípio, as restrições devem prosseguir um fim constitucional ou jurídico-internacionalmente legítimo, e ser adequadas, necessárias e proporcionais, em sentido amplo para a prossecução desse fim. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de direitos e interesses ponderosos, dignos da mais elevada protecção constitucional e jusinternacional. Subjacente ao princípio da proporcionalidade encontra-se uma ideia de essencialidade das restrições, ou seja, da sua inevitabilidade ou inescapabilidade. Sendo a liberdade de expressão um dos mais fundamentais direitos reconhecidos numa sociedade aberta, a proporcionalidade da restrição encontra-se sujeita a uma aferição especialmente rigorosa. Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 20-02-2020, Proc. N.º 5407/16.9T8ALM.L1-6 , Relatora ANA AZEREDO COELHO: A metodologia assente na reserva geral imanente de ponderação permite partir do exercício pleno dos direitos em confronto “experimentando” as necessárias restrições de um e outro, testando-as à luz dos critérios constitucionais de restrição de direitos de modo a concluir pelo modo da sua compatibilização ou da prevalência de um sobre o outro (ad hoc balancing). O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 05-06-2018, Proc. N.º 517/09.1TBLGS.L2.S1, Relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, pronunciou-se no seguinte sentido: O correcto exercício da liberdade de expressão (art. 10.º da CEDH e n.º 1 do art. 37.º da CRP) pressupõe o cumprimento de deveres e responsabilidades, sendo passível de ser restringido, conquanto a restrição imposta seja necessária numa sociedade democrática, corresponda a uma necessidade social imperiosa, se revele proporcional e os fundamentos invocados pelas autoridades sejam suficientes e relevantes (n.º 2 do art. 10.º do TEDH). Ainda sobre a escolha de critérios na ponderação de direitos, pronunciou-se HENRIQUES GASPAR (in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, Almedina, pág. 264): A aplicação dos critérios e a modulação das decisões dependem em boa medida das circunstâncias específicas de cada caso; podem ser, no entanto, identificados alguns modelos de prevalência da informação em relação ao de segredo de justiça. A primeira consideração, baseada no teste da «necessidade social imperiosa» de qualquer limitação à liberdade de informação, reverte para a relevância do caso – por respeitar, com evidência, a uma «questão de interesse geral», medida pela qualidade do arguido, por outro interesse público ou pela natureza da matéria investigada e da relação que tenha com o exercício funcional da pessoa em causa. O segundo momento, de incidência mais concretizada e casuística, passa pela análise do conteúdo da informação divulgada, para verificar o efeito que produziu ou seria susceptível de produzir para a integridade da investigação e para outros valores em equação, como o direito a um processo justo ou à presunção de inocência. Ora, conforme supra aludido, o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa são direitos fundamentais, absolutamente necessários num Estado de direito democrático, apenas devendo ceder ou ser restringidos em situações excecionais. No que tange ao segredo de justiça, entende-se que o mesmo salvaguarda também um dos direitos fundamentais mais importantes do Estado de direito democrático que é o direito à presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP; bem como tutela os interesses da investigação criminal que assegura o bom funcionamento do Estado no exercício da sua tutela jurisdicional e administração da justiça. In casu, vislumbra-se que a atuação do arguido de divulgação da notícia objeto dos autos sucedeu-se quando para além de ainda se encontrar em vigor o segredo de justiça no dito inquérito, ainda não tinha sido deduzida acusação. No entanto, em sede de audiência de julgamento não foi possível apurar um único prejuízo concreto para a investigação. Pese embora tenha sido abordada variadas vezes a presente questão, não se logrou provar qual teria sido objetivamente o prejuízo para a dita investigação, apenas se falando abstratamente de prejuízos que poderiam ter resultado da atuação do arguido, sendo que mesmos esses não foram passíveis de concretização. No que toca ao interesse público da notícia objeto dos autos, o mesmo afigura-se manifesto no caso em apreço: está em causa a atuação de titulares de órgãos de soberania, cujo o escrutínio dessa atuação é necessário, também pelos órgãos da comunicação social, para o bom e justo funcionamento do Estado de direito democrático. Ademais, como foi trazido ao processo pela Defesa, vislumbra-se que já tinha sido publicada pelo menos uma notícia sobre o assunto da viciação de processos no …, não tendo apenas sido possível aferir concretamente quem seriam os agentes que estariam por detrás de tal atuação, reportando-se, assim, a meras suspeitas. Destarte, face a todos os fatores explanados supra, entende-se que o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, previstos nos artigos 37.º e 38.º da CRP, deve prevalecer neste caso concreto, porquanto a sua restrição seria desproporcional, desadequada e até desnecessária, tendo em conta o interesse público que a notícia acarreta, bem como o elemento de não ter sido possível apurar qualquer prejuízo efetivo para a investigação do inquérito n.º 19/16.0... pela divulgação da mesma. Tendo como referência a jurisprudência do TEDH, a qual tem vindo a exigir, para a punição das condutas, que se demonstre a existência de prejuízos concretos para a investigação, o Tribunal considera que essa matéria não está provada nestes autos. Considerando o contexto em que o arguido levou a cabo a sua atuação e a forma com a notícia foi divulgada, tratando-se de notícia com relevante interesse público informativo, somos levados a concluir que, em respeito pela liberdade de imprensa e não decorrendo da divulgação da notícia qualquer perigo efetivo e concreto para o desenrolar da investigação criminal em curso, a conduta do arguido é justificada e legítima. Se tivesse sido possível aferir que o inquérito e respetiva investigação tinham sido efetivamente prejudicados com a divulgação da notícia, dever-se-ia entender que a tutela do segredo de justiça poderia e deveria restringir o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, porquanto impediria a realização da justiça ou, pelo menos, perturbá-la-ia. Face a tudo o exposto, conclui-se que a atuação do arguido foi legítima, face à ponderação resultante da colisão dos direitos fundamentais em causa. Nestes termos, a notícia objeto da reportagem televisiva – que tinha como objeto central a viciação de sorteios e da distribuição de processos que ocorria no …, tendo como alvos específicos o … BB e o então …, … CC – assume inequívoco interesse público. A reportagem dá a conhecer ao país o envolvimento de Juízes de um Tribunal Superior num esquema de viciação de distribuição de processos. Ora, tais factos – até pela sua natureza verdadeiramente excecional – revestem enorme gravidade e mostram-se suscetíveis de abalar a confiança que os cidadãos sentem nas instituições da Justiça, contribuindo para que no espaço público se alimente uma imagem de degradação dos poderes soberanos do Estado. Mais, a gravidade dos factos noticiados afigura-se capaz de afetar a imagem de todos aqueles que, diariamente, com o máximo de brio profissional e de dedicação, desempenham funções no sistema de justiça em Portugal, sejam eles juízes, advogados, procuradores, funcionários ou polícias. No caso concreto, atendendo às circunstâncias concretas ponderadas no caso sub judice, em sede da concordância prática entre os direitos da realização da Justiça, por um lado, e o da liberdade da imprensa e de expressão de que beneficia o arguido enquanto jornalista, por outro, entendemos que deverá ser dada prevalência e este último. Vejamos: - A relevância pública da notícia em causa e a sua natureza verdadeiramente excecional levam a que no caso concreto se tenha como “legítimo” o exercício do direito à liberdade de imprensa e de expressão. Repare-se que a peça jornalística emitida pela ... e objeto destes autos teve significativo impacto público, revelando factos noticiosos que, nos dias seguintes, foram objeto de notícias e de opiniões noutros órgãos de comunicação social. Ainda que em momento anterior à emissão da peça jornalística em causa já houvesse notícias em órgãos de comunicação social a dar conta de alegadas “suspeitas de que a distribuição dos processos não é aleatória na …”, a verdade é que foi a reportagem emitida pela ... no dia ........2020 que, pela primeira vez, revelou publicamente o teor de conversas e de processos judiciais em concreto, atribuindo “rostos” aos alegados esquemas de viciação na distribuição dos processos judiciais que ocorria no …. Por tudo, a informação daquela peça jornalística impunha-se, por ser necessária e imperiosa na ordem social de uma sociedade democrática. - Por outro lado, à data da exibição da dita peça jornalística, BB e CC eram ambos …, sendo que este último era o então …. Para além das suas funções profissionais como …, BB era ainda à data da exibição da dita peça jornalística pessoa conhecida do público, tendo sido comentador em vários programas de televisão e candidato à presidência do .... Ora, a natureza pública das funções então exercidas por ambos os … e, em particular, a natureza de “figura pública” do … BB levam a que melhor se percecione a divulgação da notícia, na medida em que estavam em causa factos que tinham como protagonistas pessoas que, pelas funções profissionais desempenhadas, assumiam notoriedade pública, sendo manifestamente do interesse público (e do público) saber dos factos trazidos à luz do dia pela reportagem em causa, até pelas funções profissionais de altíssima responsabilidade dos envolvidos. Repare-se que os factos narrados na reportagem circunscrevem-se às funções públicas dos magistrados judiciais e não a qualquer aspeto das suas vidas pessoais. - Por fim, não se fez qualquer prova de que a divulgação da notícia em si mesma tenha causado prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso. Em síntese, o direito à liberdade de expressão, incluindo o direito à liberdade de imprensa, nas suas funções de informar, deve, in casu, prevalecer sobre o segredo de justiça e sobre o interesse do Estado na realização ou administração da justiça, porquanto i) o teor da reportagem revelou factos com manifesto interesse público e, paralelamente, ii) não se verificou, em concreto, qualquer prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso com a emissão da dita reportagem televisiva. Estamos em crer que só esta interpretação confere máxima efetividade à liberdade de imprensa e de informação, enquanto direitos fundamentais elevados pela Constituição à categoria superior dos Direitos, liberdades e garantias. A restrição que assim é feita ao segredo de justiça é, pois, necessária, proporcional e adequada, uma vez que a relevância pública da notícia e a ausência de prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso conduzem a que não seja afetado o conteúdo essencial do direito à realização da Justiça – artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. - O exercício de um direito Foi referido que só poderá cometer o crime de violação do segredo de justiça quem ilegitimamente der a conhecer teor de ato processual coberto por segredo de justiça. Assim, só se poderá considerar que a atuação seja legítima se o agente atuar sob uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa; ou, naturalmente, se no exercício de ponderação da colisão dos direitos em causa, se entender que não deve ser a tutela do segredo de justiça a prevalecer. O artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal prevê o seguinte: 1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: b) No exercício de um direito. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, o direito deve ser exercido de acordo com as normas de cuidado estabelecidas na lei, regulamento ou costume (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição, pág. 227). Ora, pese embora se tenha concluído que na ponderação dos direitos fundamentais conflituantes seja de prevalecer, neste caso concreto, o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, não se pode considerar que o exercício desses direitos (previstos não só na CRP, como no artigo 1.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) tenha sido de acordo com as normas de cuidado vigentes no ordenamento jurídico, porquanto não deixa de ser uma atuação que violou o segredo de justiça de um processo. Assim, não obstante este Tribunal considerar que o arguido não deve ser punido pelo crime de violação do segredo de justiça, não se pode entender que o mesmo atuou sob alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Face ao exposto, não se encontram preenchidos os elementos objetivos do tipo de ilícito (o arguido não deu ilegitimamente conhecimento, no todo ou em parte, do teor do ato de processo penal que se encontrava coberto por segredo de Justiça), face à ponderação feita dos direitos fundamentais conflituantes, sendo forçoso concluir que o arguido não incorreu na prática do crime de violação do segredo de justiça, previsto e punido pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 86.º, n.º 8, alínea b) do Código de Processo Penal e aos artigos 30.º e 31.º, n.º 1 da Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de janeiro), pelo qual vem acusado.” - Do crime de desobediência simples O artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal prevê o seguinte: 4 - Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações intercetadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação. Por seu turno, o artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal dispõe que: 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples. Importa ressalvar que, nos termos do artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, para efeitos penais, a expressão “funcionário” abrange os magistrados judiciais; e, por outro lado, a expressão “autoridade” pode consubstanciar-se na autoridade judiciária, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência. O bem jurídico protegido pela incriminação é a autonomia intencional do funcionário (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição, pág. 1103). No que tange à caracterização do crime de desobediência, quanto ao grau de lesão do bem jurídico, é considerado um crime de dano, sendo que quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação é considerado um crime de mera atividade. Quanto aos elementos do tipo objetivo do crime, os mesmos consistem no não cumprimento de uma ordem ou mandado legítimos, que tenham sido regularmente comunicados, provindo de autoridade ou funcionário competente para emanar tal ordem ou mandado. Assim, é necessário verificar-se a existência de uma ordem ou mandado, impondo-se determinada conduta, consubstanciando-se num dever de ação ou de omissão (no caso de imposição de um determinado prazo para cumprimento, a consumação do crime dependerá do decurso desse mesmo prazo). Por seu turno, a autoridade ou funcionário que emana a ordem tem de ter competência para o efeito, só sendo consideradas como elemento do tipo as ordens ou mandados legítimos, ou seja, que não sejam contrários à ordem jurídica. Ademais, é necessário para o preenchimento do tipo objetivo que a ordem ou mandado chegue ao conhecimento do destinatário. Por último, tem de se verificar a violação da ordem ou mandado emanado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, admite-se o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 14.º do Código Penal, ou seja, dolo direto, necessário ou eventual. No que toca especificamente ao artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, esse visa proteger os direitos fundamentais de personalidade dos intervenientes das comunicações. Assim, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações intercetadas no âmbito de um processo só pode permitida sob uma dupla ordem de condições: não existir segredo de justiça e houver consentimento expresso dos intervenientes. Desde já, importa esclarecer a posição do Tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade material dos referidos preceitos legais pela Defesa, considerando este Tribunal que não se verifica qualquer inconstitucionalidade, tendo em conta que a previsão legal respeita o princípio da proporcionalidade (lato sensu), porquanto não há uma proibição de divulgação de notícias acerca de determinado assunto, proibindo-se apenas que se revele o conteúdo das conversações ou comunicações intercetadas no âmbito de um processo que esteja sob segredo de justiça ou que, não estando, os visados não prestem o seu consentimento para a publicação. O que está em causa efetivamente é a proteção dos direitos fundamentais de personalidade dos intervenientes, pelo que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no presente regime. No mesmo sentido, veja-se o entendimento de HENRIQUES GASPAR (in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, Almedina, pág. 262) sobre o tema, que subscrevemos integralmente: A interdição de publicação de conversações não contém nem tem pressuposta qualquer limitação ao direito de crónica sobre o processo; apenas exigirá, possivelmente, maior rigor e melhor elaboração intelectual na crónica judiciária, que obviamente poderá ter por fonte, a par de outros elementos, também o conteúdo de conversações relevantes que constem do processo quando for público, e a crónica ou a informação relevantes não exigem nem impõem a transcrição ou a divulgação ipsis verbis, parcelar ou fragmentada, de conversas ou de excertos avulsos de conversas gravadas. Pode ser mais fácil, de menor esforço e ter mais efeito nas projecções da sedução informativa, sobretudo sobre factos de diversão e laterais; mas o exercício do direito de informar e as garantias do exercício não supõem, nem permitem que se exijam, facilidades intelectuais para este exercício. Baixando aos autos, vislumbra-se que não só estava em vigor o segredo de justiça do inquérito aquando da divulgação das ditas comunicações, como não houve o consentimento expresso dos visados, mormente dos … BB e CC para a divulgação das mesmas. Assim, verifica-se a violação da dupla ordem de condições exigida para a publicação de conversações: o segredo de justiça do processo e a falta do consentimento dos intervenientes. No que respeita ao tipo de conversações divulgadas, importa aferir que tais conversações foram extraídas do telemóvel de BB, apreendido no âmbito do dito inquérito, encontrando-se presentes no Apenso “Análise aos Equipamentos de Telecomunicações – Volume III” do Inquérito N.º 19/16.0..., em concreto no “Auto de Pesquisa e Análise do Conteúdo do Telemóvel”. Ademais, vislumbra-se que a notícia elaborada e divulgada pelo arguido transcreve ipsis verbis um excerto das conversações descobertas através da análise realizada ao telemóvel apreendido no âmbito do referido inquérito (independentemente do grafismo utilizado, sabendo-se de antemão que numa reportagem televisiva procuraram os jornalistas utilizar design e cores mais apelativas, em ordem a facilitar a leitura e visualização do “produtivo” televisivo). Pese embora se admita o interesse público da notícia, conforme supra se densificou, a verdade é que não se entende como necessário que, para a divulgação da notícia, fosse também divulgado os excertos das conversações e mensagens telefónicas, porquanto era efetivamente possível a elaboração de uma notícia que abordasse o tema em causa, assim como até os respetivos intervenientes, sem expor o conteúdo ipsis verbis das comunicações eletrónicas trocadas entre os mesmos. Face ao exposto, depreende-se que se encontram integralmente preenchidos os elementos constantes da norma incriminadora prevista no artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Posto isto, quanto ao elemento objetivo do tipo previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o arguido não acatou e, consequentemente, desobedeceu a uma ordem legítima, proveniente de um normativo legal, ao elaborar e divulgar uma notícia que continha o conteúdo de uma conversação eletrónica entre dois arguidos, cujo inquérito onde tal conversação foi analisada estava sob segredo de justiça. No que respeita ao elemento subjetivo do tipo, o arguido sabia e tinha obrigação de saber da existência da norma legal e respetiva cominação e, não obstante, não só quis, como logrou desobedecer à mesma, agindo, assim, com dolo direto, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal. Em sede de culpa, o arguido é imputável, agiu com liberdade de decisão e com consciência da ilicitude, sabendo que a sua conduta era punida criminalmente, não se coibindo, mesmo assim, de praticar a conduta constante da factualidade dada como provada, quando lhe era exigível que assim o fizesse. Inexistem factos que constituam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa do arguido. Pelo exposto, vislumbra-se que, da matéria de facto provada em audiência de julgamento, resultam preenchidos, pela conduta do arguido, todos os elementos objetivos e subjetivos, sendo forçoso concluir que o arguido incorreu na prática do crime de desobediência simples, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ex vi artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, pelo qual vem acusado.” D - Delimitação das questões objeto do presente recurso Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que os recorrentes extraem da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995). Atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação do somatório de recursos interpostos, no caso vertente enunciam-se as seguintes questões que importa decidir, por serem as efetivamente colocadas como objeto do recurso e outras do conhecimento oficioso não existirem, sustentam-se em: 1.ª – das nulidades – opera condenação por factos diversos dos descritos na acusação, sem cumprimento (fora dos casos e condições) do art. 358.ºCPP - (art. 379.º/1b)CPP) – recurso do Arguido 2.ª – dos vícios – opera vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (factos 6 e 7 versus facto 21) (art. 410.º/2b)CPP) e vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º/2c)CPP) – recurso do Arguido 3.ª – da qualificação jurídica dos factos – crime de violação de segredo de justiça (art. 371.º/1CP; por referência ao art. 86.º/8b)CPP e arts. 30.º;31.º/1 Lei 2/99-13janeiro) – recurso do Ministério Público; – crime de desobediência simples (art.s 348.º/1a)CP; por referência ao art. 88.º/4CPP e arts. 30.º;31.º/1 Lei 2/99-13janeiro) – recurso do Arguido - Questão 1.ª – das nulidades Refere o Arguido [cfr. ponto II-a) da fundamentação de motivação (fls. 6 e 7), levado às conclusões b) a d)] que o facto provado 24 surge incluído na sentença sem que conste alegado na acusação ou o próprio Arguido o tenha trazido aos autos na contestação, sendo que para tanto o Tribunal a quo funda a convicção para tal facto numa omissão de referência de facto contrário por parte do Arguido, tudo a levar a nulidade da sentença, pela via do art. 379.º/1b)CPP ex vi art. 358.º/1CPP, uma vez que nenhuma comunicação de tal facto, com relevo para a decisão da causa operou. Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, cumpre decidir. Como corolário e garante dos direitos de defesa do Arguido baliza a acusação (ou pronúncia, sendo o caso) o objeto do processo, assim definindo (princípio da vinculação temática) os termos e limite da atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum) do Tribunal, pretendendo (e daí, entre outras, a válvula do art. 339.º/4CPP) que esse objeto se mantenha na essência idêntico até que seja proferida a decisão final no processo (princípio da identidade). Por isso mesmo, tão só em legais, condicionadas e excecionais situações, opera viabilidade duma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 358.º e 359.ºCPP). Que não respeitadas determinam nulidade (art. 379.º/2b)CPP). (sobre a temática, cfr. Mário Tenreiro in Considerações sobre o objeto do processo penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47º, III, dezembro1987, p. 997 e ss.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, 13outubro2011, NUIPC 141/06.0JALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Para o quadro em presença, inexiste concreta definição do que sejam factos ou a alteração destes, mas tão só se define o que seja a alteração substancial dos factos como sendo aquela (alteração) que tiver por efeito a imputação ao Arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1.ºf)CPP). Como decorrência inelutável, a contrario sensu, a alteração não substancial de factos será aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No fundo a alteração não substancial dos factos, traduz-se numa “divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal. Todavia, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP apenas se efectuará quando se tratar de uma modificação relevante, o que sucede quando a alteração divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Paulo Guerra, NUIPC 509/16.4GCVIS.C1, 10novembro2011. Acessível in www.dgsi.pt/jtrc) Certo, contudo, o entendimento aceite de que factos, para o sentido a colher nos arts. 358.º e 359.ºCPP, sempre são os acontecimentos históricos com relevância jurídico-penal integrantes de ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou mudanças operadas no mundo exterior que, de acordo com certos elementos, nomeadamente temporais, espaciais, lógicos, cronológicos, subjetivo-motivacionais, à luz da valoração social, devam ser reconduzidos a uma unidade de sentido suscetível de ser, por via substantiva, reconduzida a preceito incriminador. (sobre a delimitação, cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, p. 206 e, Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 631). Finalizando, dir-se-á que o termo alteração remete para a ideia de modificação, mudança ou variação, pelo que a alteração dos factos, seja ela substancial ou não substancial, pressupõe, desde logo, uma mudança factual. Delimitado que está o instituto, olhando para a situação em presença, a solução é simples e linear. Vejamos. Na acusação consta do ponto 22, relativamente às comunicações eletrónicas enviadas/recebidas entre BB e CC e constantes do inquérito 19/16.0... que (…) “as mesmas apenas tinham sido obtidas através de interceções telefónicas validamente determinadas naquele inquérito e que [o Arguido] não tinha autorização ou o consentimento dos intervenientes daquelas comunicações e que atuava, contra a vontade dos mesmos.” Tal ponto 22 da acusação veio a ser dividido na sentença em duas tranches de factos. Quanto à circunstância de terem sido “obtidas através de interceções telefónicas validamente determinadas naquele inquérito” o Tribunal a quo deu como não provado que assim tenha sido, como consta do ponto de facto não provado I, onde se pode ler que “As comunicações eletrónicas e mensagens trocadas tinham sido obtidas através de interceções telefónicas validamente determinadas naquele inquérito da ...”. Por seu turno, quanto à tranche de autorização e conhecimento e modo de atuação, tal matéria foi dada como provada no facto 24, ali se dizendo que “O arguido não tinha autorização ou o consentimento dos intervenientes das comunicações eletrónicas para divulgá-las e atuou contra a vontade dos mesmos.” Ou seja, de novo – e mesmo assim no sentido de não provado - só há que comunicações eletrónicas enviadas/recebidas entre BB e CC e constantes do inquérito 19/16.0... não chegaram a este por via de “interceções telefónicas validamente determinadas” no mesmo, pois o mais – que o arguido “não tinha autorização ou o consentimento dos intervenientes das comunicações eletrónicas para divulgá-las e atuou contra a vontade dos mesmos” – já constava da acusação ao nível do ponto 22 e agora consta dos factos provados, ao nível do 24. Que o Arguido diz não constar da acusação. Certamente o fazendo por arreliador lapso de não leitura. Mas, ainda que assim não fosse, certo é que, como consta da fundamentação de facto, a essência dessa convicção de inexistência de autorização e consentimento, ligada a vontade, resulta do quanto se colhe das próprias declarações do Arguido - quando o mesmo afirma em audiência de julgamento que obteve a informação por via de fonte jornalística, que contactou os visados, os quais conheciam que tais factos constavam da investigação (como não podia deixar de ser, pois as ditas mensagens provinham da análise ao conteúdo do telemóvel dum deles que nesse inquérito estava apreendido), sendo que não referiu, ainda que seja jornalista e consequentemente saiba das suas obrigações específicas perante situações como a em causa, que tenha obtido autorização e consentimento para divulgação (na certeza de que se o tivesse obtido, indubitavelmente de tal alegação teria feito uso em prol da sua defesa) – e, como tal a levar à aplicação direta do art. 358.º/2CPP. Por último, não se diga que tal é um facto novo por antes se dizer na acusação que as comunicações provinham duma especificidade, que não se deu como provada na sentença, razão de agora se dizer na mesma que ainda assim se tem como inexistente a autorização e conhecimento, bem como existente a vontade de atuação em afronta, pois tal reporta-se ao conteúdo das comunicações eletrónicas e não ao modo de obtenção das mesmas no inquérito 19/16.0... É dizer, nenhum facto novo existe. Muito menos de relevo. E se algo de novo existisse resultava das declarações do Arguido. Logo, da alegação de defesa pelo mesmo encetada. Antes o que existe é uma construção do Arguido face à referência de convicção muito precisa e delineada que o Tribunal a quo faz quanto ao facto 24, quadro este que surge em virtude da Decisão Sumária de 31agosto2025 (ref. 22050866) da qual resulta que tal facto não se mostrava fundamentado. Por último, ainda que na certeza de que a sentença de 9janeiro2025 (ref. 148436436) nada produza para o mundo jurídico dos autos em presença, face à referida Decisão Sumária, certo é que da mesma já constava a descrição nos mesmos termos. Sendo que no recurso interposto pelo Arguido a 5fevereiro2024 (ref. 24968734) tal teoria não fazia parte do seu objeto, razão também bastante para se perceber que só face às consequências da referida Decisão Sumária tivesse o Arguido pensamento no sentido da invocação. Tudo a levar à não verificação da invocada nulidade. - Questão 2.ª – dos vícios Sobre esta temática debruça-se o recurso do Arguido, apontando a duas situações: a) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (factos 6 e 7 versus facto 21) (art. 410.º/2b)CPP); b) vício de erro notório na apreciação da prova (facto 24) (art. 410.º/2c)CPP. Quanto ao vício de contradição insanável encontra o Arguido fundamento para tal com base na tese de que, tendo o Tribunal a quo dado como não provado (facto não provado I.) que o teor das comunicações eletrónicas enviadas/recebidas entre BB e CC havia sido obtido no inquérito 19/16.0... através de interceções telefónicas validamente determinadas naquele inquérito da ... (como constante do ponto 22 da acusação), mas antes obtido através da análise do telemóvel apreendido a BB, o quanto fundamentou com base em prova documental e testemunhal, então não pode constar do teor do facto provado 21 que tais comunicações foram intercetadas, pois tal contraria os factos provados 6 e 7 de onde resulta a razão documental de tais comunicações. Pugna pela correção de tal facto 21, para que do mesmo passe a constar que tais comunicações não foram intercetadas no âmbito daquele NUIPC, sim que foram recolhidas através da análise de um telemóvel. [cfr. ponto II-a) da fundamentação de motivação (fls. 3 a 6), levado às conclusões e) a j)] Quanto ao vício de erro notório encontra o Arguido fundamento para tal com base na afirmação de que o facto provado 24 padece duma total e gritante ausência de prova e motivação, uma vez que a convicção se funda na omissão de referência de facto contrário por parte do Arguido, como que numa vera inversão de ónus de prova. [cfr. ponto II-a) da fundamentação de motivação (fls. 6 a 8), levado às conclusões k) a n)] Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, cumpre decidir. Os vícios da matéria de facto que integram as categorias das als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.ºCPP, são anomalias decisórias, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito, sempre ao nível da confeção da sentença e privativos desta. São, como tal, vícios da decisão, não de julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no art. 374.º/2CPP. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão reporta um vício da sentença que consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Lida a sentença sob recurso, da mesma não se vislumbram reais, efetivas e básicas incompatibilidades, muito menos a cair no terreno da insuperabilidade, sendo que o quanto o Arguido antes faz é o uso de meros e pessoais títulos sobre as posições de apreciação de prova que subjetivamente faz. De facto, sendo certo que é referido na acusação que as comunicações eletrónicas enviadas/recebidas entre BB e CC havia sido obtidas no inquérito 19/16.0... pela via de “interceções telefónicas validamente determinadas”, o que em si inculca a ideia técnica de reporte ao art. 187.ºCPP, como meio de obtenção de prova típica e denominada de escutas telefónicas, mais quando a norma em causa em si mesma se inicia precisamente pelo termo interceção e firma as condições de validade do uso do meio de intromissão em causa, igualmente é certo que não foi esse o meio de obtenção de prova que esteve na base do conhecimento do teor das ditas comunicações. Sim foi uma apreensão de telemóvel e subsequente análise de conteúdo. Documentada no apenso referido nos factos provados 6 e 7. Que o Tribunal a quo reporta e bem explica na fundamentação quanto ao facto não provado I.. Sempre com o cuidado – como bem refere o Ministério Público em sede de reposta – de fazer a destrinça e, desse modo, expurgar da matéria de facto o quanto sejam conceitos de direito. Ora, da conjugação dos factos provados 6 e 7 com o facto provado 21 e destes com o facto não provado I. a conclusão óbvia é a de que quando se diz que se intercetaram comunicações eletrónicas enviadas/recebidas entre BB e CC se significa que as mesmas foram obtidas. Não pela via que estaria na ideia da imputação do Ministério Público em sede de acusação. Sim na via que se deu por provada. E, como tal, nenhuma contradição existe. Por último – sempre com a mesma base de raciocínio de validade que supra já se estabeleceu com relação à sentença de 9janeiro2025 -, recorde-se aqui que já na Decisão Sumária de 31agosto2025 qualquer dúvida sobre esta conceção e significância das expressões usadas pelo Tribunal a quo ao Arguido foi, necessariamente, retirada. De facto, se é certo que o Arguido já levara tal questão ao recurso por si interposto a 5fevereiro2024, como resulta das suas conclusões i) a m) ali apostas, igualmente é certo que na dita Decisão Sumária foi dito que “não resulta, em nosso entender, qualquer contradição insanável da fundamentação, sendo facilmente percetível a descrição da matéria em causa e, mesmo que assim não fosse, não estaríamos perante um vício do art. 410, 2, C. P. Pe., mas tão só perante uma situação passível de correção da sentença, nos termos do art. 380º, 1, b), C. P. Pen..” Ora, nesta parte constando da sentença de 13novembro2025 o mesmo que constava da sentença de 9janeiro2025 e não tendo sido base do firmado na Decisão Sumária de 31agosto2025 a circunstância em causa, sim outra, mas ainda assim tendo sido o Arguido esclarecido da sua falta de razão argumentativa quanto ao putativo vício, mal se compreende a insistência em trazer a recurso o que à saciedade se vê não mais ser do que uma distorcida, por afetada por subjetividade, interpretação do Arguido. Concluindo, do texto da decisão recorrida – e era daí que deveria ser colhido - não resulta o vício da previsão do art. 410.º/2b)CPP, o que aqui se declara. Passemos ao de erro notório na apreciação da prova. Este ocorre quando no texto da decisão se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. São os casos de falha grosseira, ostensiva, na análise da prova, v.g. quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando se dá como assente algo patentemente errado, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou quando se violam critérios legalmente fixados, regras sobre prova vinculada, regras da experiência e a lógica normal da vida comum, as legis artis ou quando o Tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Erro este que é de apreciação da prova e que se carateriza por ser grosseiro, ostensivo e evidente, e daí que não escape ao homem médio. (cfr Luís Lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo 5, p. 199ss) “[O] erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.” (Cfr. Sérgio Poças, in Processo Penal - quando o recurso incide sobre a matéria de facto, Revista Julgar, n.º 10 p. 29) Da simples leitura da sentença, oficiosamente não descobrimos nos factos provados que resulte algum que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. De facto, o que o Arguido pretende não se enquadra nesta sede de vício, sim atem-se à invocação duma errada, e como tal violadora, formação de convicção. Questão esta de julgamento e a subsumir-se a erro nessa sede, como tal a sindicar pela via do recurso da matéria de facto à luz do art. 412.º/3CPP, de que o Arguido não faz uso. Ainda assim, mesmo que somente em moldes de retirar de dúvidas ao Arguido, sempre se dirá que desta divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos nada pode processualmente advir em moldes modificativos, uma vez que o facto 24, tal qual resulta da fundamentação constante da sentença, advém duma concatenação de meios de prova resultantes dum concreto e legal exercício no âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no art. 127.ºCPP –, pelo que sempre se dirá que, igualmente, o erro-vício também não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas. De facto, decorre da peça processual de recurso que o Arguido elabora uma interligação inversa de situações, a qual resulta da sua opinião sobre o modo de obtenção de convicção por parte do Tribunal a quo, o qual expressa que a atuação do Arguido – como já supra se referiu – foi encetada com inexistência de autorização e consentimento, uma vez que o mesmo afirmou em audiência de julgamento que obteve a informação por via de fonte jornalística, que contactou os visados, os quais conheciam que tais factos constavam da investigação, sendo que não referiu, ainda que seja jornalista e consequentemente saiba das suas obrigações específicas perante situações como a em causa, que tenha obtido autorização e consentimento para divulgação. Tudo a desembocar nas elementares regras de experiência, aquelas que são da normalidade da vida, da lógica, do raciocínio indutivo e inferência, a permitir extrair uma ilação quanto ao tema da prova e que, no caso, bem se espelham através da prova indireta. O que no caso se extrai da interligação global das declarações do Arguido, o que em nada significa um método de prova proibido ou uma igualmente inadmissível inversão de ónus de prova, essa sim sempre violadora do básico princípio de presunção de inocência do Arguido. Leia-se, sem a subjetividade que é própria das emoções que turbam as razões, o fundamento que o Tribunal a quo justapõe na sentença quanto ao facto 24 e jamais dali se extrai que a via tenha sido aquela que o Arguido invoca. Adiante, dado que também neste campo, do texto da decisão recorrida – e era daí que deveria ser colhido - não resulta o vício da previsão do art. 410.º/2c)CPP, o que aqui se declara. - Questão 3.ª – da qualificação jurídica dos factos Sobre esta temática apresentam os autos dois diferenciados recursos, consoante a situação final fixada na sentença. Numa via – a do Ministério Público – propugna-se pela condenação do Arguido quanto ao imputado crime de violação de segredo de justiça. Noutra via – a do Arguido - propugna-se pela absolvição quanto ao imputado crime de desobediência simples. Em ambos tal questão é de direito e será apreciada individualmente. Sumariar-se-á, desde já, cada uma. No recurso do Ministério Público, em súmula, entende o mesmo que o Tribunal a quo errou ao configurar o crime de violação de segredo de justiça como um crime de perigo concreto – em especial no que tange à relação com a investigação em curso e que se mostre beneficiada pelo segredo de justiça -, uma vez que antes a sua natureza é a de crime de perigo abstrato. Mais reporta que na colisão de direitos existente não aponta o TEDH para a situação de restrição nos moldes reportados pelo Tribunal a quo, sim somente a admitindo quando esteja em causa situação de atentado à honra. Estrutura toda a sua alegação com base na correspondência de situação fática – e até de identidade de sujeito - com o Acórdão de 20dezembro2023 deste Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC2237/18.7T9LSB.L2-3, que amplamente cita. Mesmo que admita a sua revogação por Acórdão de 17outubro2024 do STJ. No recurso do Arguido [cfr. ponto II-b) da fundamentação de motivação (fls. 8 a 16), levado às conclusões o) a ff)], em súmula, entende este que o Tribunal a quo errou ao integrar os factos provados como aptos ao preenchimento dos elementos do tipo de desobediência, uma vez que, como jornalista e neste exercício funcional, a sua conduta baseou-se, e como tal se justifica, à luz da prevalência, por de dignidade constitucional superior, do direito à liberdade de expressão da imprensa (art.s 37.º e 38.ºCRP) que cumpriu em face do dever de informar uma situação de inequívoco interesse público, versus a “eficácia, imparcialidade e serenidade da administração da justiça” (art. 88.ºCPP). Outro entendimento da sua atuação, traduzir-se-ia numa violação do principio da proporcionalidade, assim como duma violação da hermenêutica do TEDH que vem dando prevalência a este direito versus o segredo de justiça. Vistas as questões no prisma apresentado e na dimensão que as mesmas merecem, cumpre decidir. Do recurso do Ministério Público. Na essência, está em causa se o crime de violação de segredo de justiça reporta perigo concreto ou se antes se alarga a perigo abstrato. Na tese sufragada pelo Ministério Público o crime é indubitavelmente de perigo abstrato. O perigo não é elemento do tipo, mas seu fundamento. Pelo que tendo o Tribunal a quo dito que se tratava de caso de perigo concreto – na vertente de prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso, como prejuízo real - aditou elemento ao tipo. De facto, como nota Faria Costa (in O perigo em Direito Penal - Contributo para a sua Fundamentação e Compreensão Dogmáticas, p. 574), “não é, seguramente, a mesma coisa consagrar um alargamento da proteção por meio de um crime de perigo concreto ou fazê-lo por meio de um crime de perigo abstrato”, já que, “como bem destaca Schünemann, ao definir-se um crime de perigo abstrato está-se inquestionavelmente a alargar o campo da punibilidade”. A vigente redação do art. 371.ºCP advém da Lei 59/2007-4setembro, sendo que a alteração da norma se cingiu ao aduzir no tipo do segmento independentemente de ter tomado contacto com o processo. Alteração da qual inculca alargamento de punibilidade a sujeitos que antes o não eram. Manteve-se, contudo, a presença de crime de perigo abstrato, uma vez que inexiste uma qualquer referência ao dano relativamente aos bens jurídicos por ela protegidos. Quais sejam os da eficácia da investigação criminal e a proteção de direitos pessoais do arguido, do assistente e do ofendido, designadamente ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada e família. E assim o é especificamente porque na Lei 59/2007-4setembro o legislador contrariou a solução proposta no Anteprojeto de revisão do CP, apresentado pela Unidade de Missão. Neste dizia-se que “O crime de violação de segredo de justiça é transformado em crime específico. Na generalidade dos casos, passa a ser necessário, pois, que o agente esteja vinculado ao segredo por ter mantido contacto com o processo. Quem não estiver vinculado ao segredo, mas tomar conhecimento de ato ou elemento por ele coberto, só praticará o crime se prejudicar a investigação criminal. O prejuízo é definido, de forma taxativa, como divulgação antecipada de meios de prova ou de obtenção de prova, mandados de detenção e medidas de coação ou de garantia patrimonial ou revelação da identidade de testemunhas sob proteção e de agentes encobertos.” Ou seja, o crime em causa apenas podia ser praticado por quem fosse sujeito passivo do dever de segredo de justiça (crime especial ou específico), exceto se a divulgação de matérias secretas por terceiros pusesse em causa o sucesso da investigação (crime de perigo concreto). O que manifestamente a Lei não veio a consagrar, mantendo-se o crime como comum e de perigo abstrato, como se colhe da própria exposição de motivos 236/X, onde no seu ponto 8 se lê que “Relativamente à violação de segredo de justiça, altera-se o artigo 371.º, no sentido de esclarecer que o leque de agentes do crime de violação de segredo de justiça abarca quem, ainda que não tenha tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento do teor de ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, esclarecendo eventuais divergências interpretativas.” Resolvido qual o perigo em presença há, então, que percecionar se foi pelo Tribunal a quo efetivamente encetada uma apreciação jurídica de acordo com a qual o tipo foi entendido como de perigo concreto, como propugna o Ministério Público. Desde já se esclareça que nesta precisa aceção entendemos não ser de colher a tese do Ministério Público. Por várias vias. A inicial para dizer que em momento algum o Tribunal a quo define o tipo do art. 371.ºCP como se tratando da presença de crime de perigo abstrato. De facto, logo no início da sua fundamentação de direito o Tribunal a quo é perentório ao afirmar a presença de perigo abstrato como exigência do tipo de ilícito em causa. O que na tese do Ministério Público parece ser, mas não o é, contrariado pela logo subsequente afirmação onde o Tribunal a quo alerta para o entendimento que, na sua interpretação, advém da jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual se “restringe o âmbito da tutela penal nos casos em que são divulgadas notícias relativas a um processo que se encontre sob segredo de justiça, desde que tais notícias divulgadas causem prejuízo no decurso da investigação”. Exigência de perigo concreto este a aferir tão só perante situações em que opere um conflito de direitos entre a liberdade de expressão, na vertente de liberdade de imprensa, na sua função de informar versus segredo de justiça. Ambos direitos fundamentais consagrados na Constituição. Sem hierarquia entre os mesmos, pelo que à luz das regras de ponderação aquele só prevalecerá sobre este quando se verifique uma necessidade iminente de informação e não se verifique prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso. É esta a tese do Tribunal a quo. Ou seja, não se trata duma qualificação do tipo como de perigo concreto, sim trata-se duma aferição de perigo concreto para e aquando do conflito de exercício de direitos. Cumprindo, como tal, não olvidar que nem sempre a violação de segredo de justiça tal conflito de direitos revela. É a partir deste pressuposto de colisão que o Tribunal a quo discorre, referindo que sendo manifesto o interesse público da notícia não foi apurado prejuízo concreto para a investigação que sob segredo de justiça estava. Ora, é precisamente aqui que surge a segunda via de discordância. Seja-nos permitida uma prévia nota sobre o apelo de exposição que o Ministério Público faz ao reportar a existência de dois Acórdãos no NUIPC2237/18.7T9LSB.L2-3. Enaltecida que seja a referência à existência do Acórdão do STJ, mormente com a nota de que com o mesmo foi revogado o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, certo é que se afigura estranho que em momento algum do recurso o Ministério Público aponha uma qualquer crítica ou fundamentação de oposição àquela que é a razão de fundamentação e posição de decisão do STJ. De facto, num lugar paralelo – latamente paralelo, é certo – que é o da eficácia da decisão de fixação de jurisprudência (art. 445.º/3CPP), é exigível uma fundamentação acrescida da divergência, a qual não pode sequer passar por argumentos já anteriormente ponderados. Ora, no caso concreto o Ministério Público adere em pleno a uma posição que foi revogada. Que foi revogada, porque o STJ entendeu existirem bastantes e hábeis argumentos que a contrariam. Mas nenhum argumento que contrarie esta tese do STJ o Ministério Público coloca. Simplesmente insiste numa adesão a argumentos já contrariados. Certo é que tal opção do Ministério Público em nada invalida a necessidade de tomada de posição deste Tribunal Superior. Adiante. Conhecedores de ambas as posições dos Tribunais Superiores em causa (até porque ambas estão acessíveis em www.dgsi.pt) e, permita-se-nos, em confronto - digamos a de 20dezembro2023, sufragada pelo Ministério Público em recurso, e a de 17outubro2024, que acaba por ser a sufragada na decisão sob recurso -, seguiremos de perto a argumentação constante da decisão do STJ, com a qual concordamos na íntegra e que aqui reproduziremos, abstendo-nos de nos alongarmos em outras ulteriores considerações, para evitarmos ser redundantes. E, neste particular, recordemos as essenciais linhas de argumentação. Uma das mesmas passa pela citação de José António Barreiros (in Segredo de Justiça e Conflito de Direitos: Espaço de Criminalização ou de Descriminalização, Revista Julgar, 32, 2017) quando o mesmo nos diz que “A questão pode reconduzir-se à problemática do grau de concretização do perigo para os bens jurídicos defendidos pela criminalização, seja se basta a existência de um perigo abstrato ou se há que demonstrar que a revelação jornalística colocou em causa os bens jurídicos em causa. É patente que a colocação da questão precisamente no caso em que esteja em causa a ação de jornalistas, a não ser uma petição de princípio — exige-se o perigo concreto como forma de exculpação para os casos em que ele não resulte demonstrado —, só pode decorrer do facto de estarem em conflito dois tipos de bens jurídicos: por um lado, o da informação como instrumento necessário à gestão democrática da comunidade; e, por outro, aqueles que legitimam a punição da violação do segredo de justiça.” Decisão esta de onde se extrai que o determinante e concreto que importa decidir se traduz em perceber se “ainda que se pudesse conceder poder afirmar‑se a subsunção de alguns dos factos relativos à descrição de teor de atos processuais no tipo penal do art.º 371.º do CP, é nas circunstâncias concretas do caso que a ponderação de interesses deve existir e não por via de uma mera constatação de um perigo abstrato de lesão apenas e de per se em face da consideração de que a natureza do crime é a de crime de perigo abstrato.” Razão esta bastante para o STJ contestar que a opção de ao tipo penal ser atribuída a natureza de crime de perigo abstrato seja causa para dispensa, ao nível da verificação da consumação, de um efetivo dano ou, no mínimo, de um perigo concreto sobre os bens jurídicos que aí se visa tutelar. O que o STJ entende à luz da interpretação que o TEDH apõe através da exigência de presença dum perigo mais evidente ou mais concreto para a investigação ou para a presunção de inocência do arguido. Daí que firme o STJ que devendo ser conciliados, na medida do possível, os direitos de informação e livre expressão, onde também assenta a proteção do interesse público evidente na cobertura de notícias de processos judiciais em curso, a restrição ao direito de informar tenha que só operar em quadro de absoluta excecionalidade. Consequentemente, partindo para a situação concreta em apreço, em causa estará – aqui como naquela situação apreciada pelo STJ - a integridade do inquérito. E é aqui que o STJ se diferencia. Pela evolução de pensamento e pela adesão concretizada ao pensamento do TEDH à luz da CEDH, consabidamente direito interno. Ao dar valor à perceção do comportamento em causa corresponder a um comportamento que ostensivamente coloca, ou não, em perigo o bem jurídico tutelado pelo tipo. Advérbio este que se traduz num critério basilar à luz da tese do STJ. Interpretação esta que o STJ tem como a que se impõe fazer do art. 371.ºCP face ao que no mesmo se mostra consagrado como conduta típica e ilícita. Pretexto para, então, o STJ afirmar “ser, no entanto, muito duvidoso que a factualidade descrita e provada possa ela mesma corresponder a uma verdadeira integração no tipo penal do art.º 371.º do CP já que na sua larga substância descreve ocorrências processuais e o que se atém a matéria de teor de alguns atos processuais como atrás indicámos surgiu sobretudo de circunstâncias em que os mesmos já eram conhecidos por vias que elas próprias já teriam implicado outras prévias violações de segredo de justiça por terceiros que não os srs jornalistas arguidos.” Tudo, assim, a determinar que quando a cobertura jornalística procede à divulgação do teor de atos processuais mas não se demonstra ostensivamente que por essa via operou causa adequada e bastante ao perturbar da investigação em curso, mormente por se tratar de um relato da investigação, inexiste via de preenchimento da plenitude dos elementos do tipo. Trata-se pois, do acolhimento da interpretação do TEDH no sentido de que as liberdades de expressão e imprensa são regra. O que em tudo coaduna com a CRP na medida em que as liberdades comunicacionais, onde a imprensa cabe e desempenha essencial papel, são prevalência. Mais quando está em causa o relato de factologia dotada de interesses, tais quais o público e o geral, e importância qualificada. Em especial num quadro, sempre mais delimitativo de privacidade, como é o da figura pública. Concluindo. Estando em causa situação protegida constitucionalmente como o segredo de justiça (art. 20.º/3CRP), o qual se manifesta através dum poder que o Juiz atribui ao Ministério Público de, com vista a garantir e salvaguardar a sua integridade, não partilhar o conteúdo dos autos, tal ainda assim não pode obstaculizar ao exercício do direito de liberdade de expressão e imprensa (art.s 37.º e 38.º CRP) em que o interesse público seja de relevo e se não coloque, por essa via e de forma ostensiva, em causa a investigação. Razão para aqui terminar com uma total citação do Acórdão do STJ já amplamente reportado, porque plenamente aplicável ao concreto caso dos autos e a bem definir os limites e a proporcionalidade que sempre opera na restrição de direitos em conflito. “Assim, impõe-se uma interpretação do tipo penal que entenda que a conduta típica e ilícita é apenas aquela que ostensivamente coloca em perigo o bem jurídico normalmente considerado como sendo o protegido por esta incriminação. Na verdade, “a existência do segredo de justiça decorre primariamente de exigências de funcionalidade da administração da justiça, particularmente perante o risco de perturbação das diligências probatórias e de investigação. É essencialmente o perigo de inquinamento do material probatório, suscetível de sofrer prejuízos caso os participantes processuais, sobretudo o arguido, conhecessem na sua plenitude a atividade de investigação” (Medina Seiça, art.º 371.º/ § 6). Ou seja, a presunção de perigo da conduta para o bem jurídico protegido terá que ser contextualizada de modo a que se verifique se as condutas dos arguidos na divulgação de parte de factos e de algum teor de atos processuais - consubstanciados em atividade de investigação realizada perante a comunidade e com base em atos processuais que se encontram fora do processo dada a sua necessária divulgação aos interessados (como aquando da realização de buscas com mandados entregues a sujeitos processuais) — integradas neste contexto, consubstanciam (ou não) uma conduta perigosa que ponha em risco de perturbação as diligências probatórias e que ponham em causa a funcionalidade da justiça. Ora, dos factos dados como provados que foram considerados pelo Tribunal [a quo] como subsumíveis ao crime em questão não se vislumbra, mesmo assim, que atendendo à necessidade de exercício de um direito à informação, possam constituir, no contexto em que foram divulgados os factos e as informações, uma violação punível do dito segredo de justiça, dado que não se demonstrou que aquela divulgação se mostrou ostensivamente adequada a perturbar a investigação que estava a decorrer e que acabou, no essencial, por consistir num relato disso mesmo. Pelo que, nessa linha de pensamento, inexistem no presente caso sinais suficientemente decisivos da justificação para uma ingerência da autoridade judiciária através da censura jurídico-penal” (…) assim se absolvendo o Arguido. A aceitação de um entendimento distinto deste crime levaria a que qualquer jornalista que agisse nos moldes descritos seria condenado automaticamente. Tal significaria que a punição ocorreria sem considerar se a publicação realmente prejudicou ou colocou em perigo algum interesse ou valor específico. Tal qual o que efetivamente podia ser e estaria a ser protegido pelo segredo de justiça. Por conseguinte, improcede o recurso apresentado pelo Ministério Público. Passemos ao recurso do Arguido. Do mesmo resulta que não está em causa uma vera não verificação dos elementos do tipo penal de desobediência. Antes, na essência, está em causa se a sua atuação se mostra legitimada pela prevalência do direito a informar, no exercício funcional e na vertente de liberdade de expressão da imprensa, mesmo quando perante situação de impedimento expresso face a ordem legítima e falta de autorização. Dir-se-á, antes de mais, que a questão ora trazida ao recurso pelo Arguido, já pelo mesmo fora, em idêntico sentido material e com igual pretensão final, apresentada em sede de contestação. Motivo para o Tribunal a quo se ter pronunciado acerca da base de ponderação de proporcionalidade. Sendo que o fez com uma argumentação com a qual concordamos na íntegra, o que torna desnecessário que nos alonguemos com considerações que sempre serão supérfluas. De facto, como bem explicita o Tribunal a quo, a ponderação do que está efetivamente em causa à luz do bem jurídico da norma do art. 348.ºCP na vertente de situação inerente ao art. 88.º/4CPP não cai numa qualquer situação em que esteja em causa uma desproporcionalidade. E daí citar especificamente o entendimento doutrinal de acordo com o qual se explana, em moldes perfeitamente percetíveis, que o quanto está em causa não se reconduz a uma qualquer limitação do direito a informar, mais quando se está perante situação de inegável interesse público com relação a figuras públicas. O que antes está em causa é o modo de direto copy/paste do conteúdo de comunicação/conversação intercetada, sem autorização, quando é certo que ao mesmo resultado de informação - em respeito pelo dever/direito de informar e sem qualquer limitação da liberdade de expressão - se lograria chegar sem a transcrição ipsis verbis. Assim se podendo preservar direitos de personalidade que, pela via encetada pelo Arguido, o não foram. De facto, assente que se está perante quadro de interesse público, do mesmo modo que até se pode aceitar que o interesse do Arguido sempre seria o de agir com um animus narrandi, certo é que em momento algum deixaria o Arguido de cumprir tal desiderato se tivesse elaborado a notícia sem uma abordagem como a levada a cabo, que mais não é do que a de transcrever integralmente as comunicações que sabia estarem contidas em autos sujeitos a segredo de justiça, incumprindo ordem expressa e legítima, e sem obtenção de autorização dos visados. Não permitindo, deste modo, qualquer preservação. Note-se que aqui, o que o Arguido parece confundir – desde logo quando chama à colação a jurisprudência que invoca do TEDH – o que está em causa é a autonomia intencional do funcionário no sentido da proteção dos direitos de personalidade dos intervenientes nas comunicações, como resultado da conjugação das normas do art. 348.ºCP com o art. 88.º/4CPP. E não a aceção pura do confronto entre segredo de justiça e o direito à informação. Não que tal signifique que por estar em causa colisão diferenciada a regra passe a ser distinta. Sim precisamente que perante diferenciada colisão, a ponderação terá que ser feita perante quais os valores que efetivamente em confronto se apresentem. E, daí que nesta parte, mal se compreenda que o Arguido encete uma argumentação de dignidade constitucional superior entre o direito à informação e liberdade de expressão versus realização da justiça, quando é certo que se um está contido nos art.s 37.º e 38.º da CRP, fazendo parte dos direitos liberdades e garantias, o outro está expresso no art. 20.ºCRP e, como tal, fazendo parte dos princípios gerais inerentes aos direitos e deveres fundamentais, nos quais aqueles cabem. Consequentemente – agora no específico concreto da ação do Arguido - sendo certo que a conduta garantiu a exatidão e credibilidade da informação – quão mais não seja porque acolhendo ipsis verbis a totalidade da conversação e fazendo copy/paste da mesma, a exatidão se realiza – já não se pode afirmar que tal decorreu com o zelo e a diligência própria da profissão. Muito menos sem intenção criminal dolosa, uma vez que o Arguido é, consabidamente, um profissional de jornalismo com lata experiência e conhecimento dos meandros atuacionais que a sua nobre profissão exige ao nível dos deveres deontológicos próprios do bom agir em respeito da legis artis. Tudo como factualmente se mostra provado. Não se está, como tal, perante uma qualquer aplicação automática da norma do art. 88.º/4CPP, geradora que seria de violação das regras de proporcionalidade e necessidade inerentes ao comando constitucional do art. 18.ºCRP, uma vez que, como supra se referiu, fosse outra a atuação do Arguido e a solução de direito igualmente seria outra. É dizer, em bom rigor só teríamos que estar a falar de ponderação no sentido de concordância prática inerente à proporcionalidade e necessidade se o conflito de direitos fosse exigível e não fosse viável a ação que não por esse modo de confronto. Só que, como já se esclareceu, tal exclusividade de ação não se verifica. Fundamento para a improcedência desta parte do recurso. Em conclusão, improcedem globalmente ambos os recurso. III- Decisão Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa: a. em negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo AA, e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido pelo Tribunal a quo. b. em fixar custas criminais a cargo do AA, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS, nos termos dos art.s 513.º/1;515.º/1b);524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes), face ao art. 518.ºCPP. Notifique. (art. 425.º/6CPP) D.N. Lisboa, 24março2026 e data eletrónica supra. • o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Os Juízes Desembargadores, Relator: Juiz Desembargador Manuel José Ramos da Fonseca 1.ª Adjunta: Juíza Desembargadora Alexandra Veiga 2.ª Adjunta: Juíza Desembargadora Sandra Oliveira Pinto ____________________________________________ 1. Citação das conclusões de Recurso do Ministério Público no âmbito do processo 2237/18.7T9LSB.L2-3, extraídas do Acórdão do TRL publicado no sitio www.dgsi.pt, e com total pertinência nestes autos. 2. Citação do Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 2237/18.7T9LSB.L2-3, extraídas do Acórdão do TRL publicado no sitio www.dgsi.pt, e com total pertinência nestes autos. 3. Campos Dâmaso v. Portugal, de 24-07-2008, disponível in https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/caso_campos_damaso_traducao_queixa_17107-05.pdf 4. Laranjeira Marques da Silva v. Portugal, de 19-01-2010, disponível in https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/case_laranjeira_marques_silva_v_portugal_portuguese_translation.pdf 5. Tourancheau et July v. França, de 24-11-2005, disponível in https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-71307 |