Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A providência de injunção pode ser também requerida tratando-se de obrigações emergentes de transacções comerciais independentemente do valor da dívida (Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro). II- No caso de valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se o processo comum. III- É, por conseguinte, admissível a dedução de reconvenção verificados que sejam os pressupostos a que alude o artigo 274.º do Código de Processo Civil. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1.RELATÓRIO T. […] S.A. apresentou requerimento de injunção relativo a Obrigação Emergente de Transacção Comercial (DL 32/2003 de 17/02) contra D. […] S. A, para haver desta a quantia de € 45.915,09 referente a transacção comercial entre ambas. Notificada, a requerida deduziu oposição, contestando por impugnação e excepção e deduziu pedido reconvencional no valor de € 185.049,33. A requerente apresentou articulado de Resposta a que se seguiu Tréplica por parte da requerida. O Tribunal a quo dispensou a realização de audiência preliminar e sob denominação de questão prévia não admitiu o pedido reconvencional, remetendo a requerida/contestante para uma outra acção, com fundamento, em síntese, em que o processo que se segue a requerimento de injunção, pela sua natureza de processo simplificado, não admite a formulação desse pedido. Inconformada […] a requerida/contestante/reconvinte, dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a admissão da reconvenção, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: I.ª É um facto que os presentes autos começaram com uma injunção apresentada pela Autora na Secretaria de Injunção de Lisboa, o que esta fez nos termos do DL 32/03 de 17/Fevereiro. 2.ª Este DL 32/03 veio introduzir a novidade, relativamente ao regime inicialmente previsto no DL 269/98 de l/Setembro, de tomar possível o uso da providência da injunção para a cobrança de valores superiores ao valor da alçada do Tribunal de I a Instância. 3.ª O que foi o caso da Injunção apresentada pela Autora, apresentada que foi pelo valor de € 45.905,09. 4.ª E de facto, uma vez apresentada a Injunção, esta providência teria ganho força executiva caso a recorrente não exercesse o seu legítimo direito de Oposição, nos termos do art. 14°, n.º 1 do DL 269/98 de l/Setembro). 5.ª Mas nos presentes autos não foi isso que aconteceu, a recorrente efectivamente deduziu oposição à providência de Injunção apresentada pela Autora e com isso teve o Sr. Secretário do Tribunal que agir em cumprimento do art. 16°, n.º 1 do DL 269/98 de l/Setembro. 6.ª Isto é, o Sr. Secretário do Tribunal apresentou os presentes autos à distribuição. 7.ª Uma vez que os presentes autos sempre teriam valor superior ao valor da alçada da Relação, sempre os presentes autos teriam que, obviamente, ser distribuídos como uma acção declarativa a correr sob a forma de processo ordinário, em obediência ao disposto nos arts. 222°, 461 o e 462°, todos do Cód. Proc. Civil. 8.ª Ora, numa acção declarativa a correr sob a forma de processo ordinário, como passou a ser este processo a partir do momento em que a recorrente deduziu Oposição à Injunção, tem a Ré, ora recorrente, direito a deduzir Reconvenção, desde que cumpra os requisitos de admissibilidade desta forma de defesa previstos no art. 501 ° do Cód. Proc. Civil. 9.ª E foi precisamente isso que a ora recorrente fez, deduziu uma reconvenção numa acção que foi devidamente distribuída e que por tal facto, passou a seguir como uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário. 10.ª Para finalizar, dir-se-á por um lado, não se vislumbra na lei nenhuma disposição que proíba a dedução de reconvenção numa Oposição à Injunção. 11.ª Por outro lado, a providência de Injunção só oferece a vantagem da celeridade nos casos em que não há Oposição, pois quando esta existe a demanda judicial que começou por ser uma mera providência de Injunção passa a ser uma acção Declarativa absolutamente normal. 12.ª Pelo que, para concluir, não há que impor nenhum imperativo de especial celeridade a uma acção declarativa que na sua génese, não uma Petição Inicial, mas sim uma Injunção contestada e também não será por nenhum imperativo de especial celeridade que se imponha aos presentes autos (pois não há nenhum) que a reconvenção deduzida pela ora recorrente não deva ser admitida A requerente contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões do agravo supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste tribunal consiste, tão só em saber, se no presente processo, iniciado com requerimento de injunção, é admissível a dedução de pedido reconvencional. Vejamos. 1. O procedimento de injunção foi introduzido entre nós pelo Dec. Lei n.º 404/93 de 10/12, tendo sido objecto de alterações, introduzidas pelo Dec. Lei n.º 269/98 de 1/09 determinadas, no dizer do próprio preâmbulo, além do mais, “…pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93,nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção”. Este procedimento, tendo por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, tal como a acção declarativa especial introduzida pelo Dec. Lei n.º 269/98, aplicava-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância (art.º 1 do diploma e art.º 7.º do Regime Anexo) (1). Nos termos do disposto nos art.ºs 15.º a 17.º, sendo deduzida oposição por parte do requerido, esse procedimento (de natureza não jurisdicional) passava a correr termos no tribunal, após distribuição, como acção declarativa, seguindo a tramitação prevista para a acção declarativa especial/simplificada instituída por esse mesmo diploma (art.ºs 3.º e 4.º). Esta, não prevendo a existência de outra pronuncia das partes, sobre os termos do litigio, para além da oposição/contestação, à qual se seguia um despacho de saneamento ou de conhecimento de mérito (art.º 3.º, n.º 1) ou a realização da audiência de julgamento (depois de, para tal designada e as partes convocadas!) com a apresentação de provas (art.º 3.º n.ºs 2 e 3 e 4.º), consequentemente, não admitia a dedução de pedido reconvencional por parte do requerido/ (2). 2. Posteriormente, o Dec. Lei n.º 32/2003 de 17/02 que, nos termos do seu art.º 1.º, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, estabelecendo um regime especial relativo a atrasos de pagamento em transacções comerciais, alargou a aplicação do procedimento de injunção às obrigações nele previstas (emergentes de transacções comerciais), dispondo: No seu art.º 7.º, n.º 1 que: “O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida. E no n.º 2 desse preceito que: “Para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (3). Concomitantemente, alterando o art.º 7.º do Dec. Lei n.º 268/98, aditou-lhe a expressão ”…ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”, de tal modo que esse art.º 7.º, quando antes dispunha que: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular”, passou a dispor que: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”. Na parte que ora nos ocupa e que é o recurso à providência de injunção para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, o legislador estabeleceu dois regimes processuais distintos, separados pelo valor do pedido. Pelo primeiro, aplicável quando o pedido seja igual ou inferior ao valor da alçada da primeira instância, a dedução de oposição determina a aplicação do regime da acção declarativa especial prevista no Dec. Lei n.º 269/98 (art.º 7.º, n.º 1 e n.º 2, este “a contrário”). Pelo segundo, aplicável quando o pedido for superior à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição determina a aplicação da forma de processo comum (art.º 7.º, n.º 2). As formas de processo comum, quando o pedido for superior à alçada do tribunal de primeira instância, como dispõem os art.º 461.º e 462.º do C. P. Civil, são o processo comum ordinário e o processo comum sumário. Atentos os critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, em especial, a unidade do sistema jurídico (n.º 1), que não pode ser considerado um sentido interpretativo que não contenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (n.º 2) e a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3), não vislumbramos como possa aportar-se a interpretação diversa. É certo que, com a aplicação da providência de injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais, a que se reporta o Dec. Lei n.º 32/2003, o legislador, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária, prossegue valores de simplificação e de celeridade processuais. Não obstante essa ratio legis, por razões de igual dignidade, como sejam a segurança jurídica e a economia processual, entendeu que, estando em causa valores elevados, a forma de processo comum, com a sua tramitação mais solene, assegurava melhor a defesa dos valores em presença. 3. No caso sub judice, tanto o pedido da requerente, no valor de € 45.915,09, como o pedido reconvencional deduzido pela requerida, no valor de € 185.049,33, excedem, em muito, quer a alçada do tribunal de primeira instância, quer a alçada desta Relação (4). A forma de processo a seguir, após a dedução de oposição é, pois, o processo comum ordinário. E foi esta a forma de processo tida como a correcta, pois, os autos foram distribuídos na 1.ª espécie (acções de processo ordinária) (5) à 10.ª Vara, 3.ª Secção (6) e só mais tarde foram distribuídos, na 2.ª espécie, ao Tribunal a quo (o 1.º juízo Cível, 1.ª secção). Neste, não obstante o decidido quanto ao pedido reconvencional, foram admitidos os articulados acima referidos, a saber, Oposição/Contestação com pedido reconvencional, Resposta e Tréplica, tendo sido organizada base instrutória (7). Atenta esta tramitação, imprimida pelas partes e sancionada pelo Tribunal a quo, independentemente da questão de forma de processo, ordinário/sumário, que não foi submetida a decisão desta Relação e que apenas abordamos na perspectiva da questão em análise, a não admissibilidade da reconvenção prefigura-se como destituída dos fundamentos, para o efeito, aduzidos pelo Tribunal a quo, em citação do Exm.º Conselheiro Salvador da Costa (8), a saber, que “Este processo simplificado não se compadece com a admissibilidade de pedido reconvencional, enquanto contra-acção deduzida no mesmo processo contra o requerente”. Afinal, a tramitação processual imprimida foi a do processo comum e não a da providência de injunção após oposição, prevista no art.º 17.º do Regime Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, essa sim, uma acção declarativa especial/simplificada. Resta-nos concluir que, atento o disposto no art.º 7.º, n.º 2 do Dec, Lei n.º 32/2003, no caso sub judice é admissível a dedução de reconvenção (9), a qual deve ser admitida com as inerentes consequências processuais subsequentes a essa admissão, nomeadamente quanto aos factos a levar à base instrutória e ao cumprimento (na íntegra) do disposto no art.º 512.º, n.º 1 do C. P. Civil (10). Procedem, pois, as conclusões do agravo devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que admita a reconvenção com as consequências processuais daí advenientes. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que admita a reconvenção. Custas pela agravada. Lisboa, 12 de Julho de 2006 Orlando Nascimento Dina Monteiro Luís Espírito Santo ________________________________ 1.-O art.º 1.º do Dec. Lei n.º 107/2005, de 1/7, que alterou o art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, veio determinar a sua aplicação até ao valor da alçada da Relação. 2.-Como resulta do exposto, não admitia por duas ordens de razões, sendo a primeira, a própria natureza simplificada da acção e a segunda a inexistência na tramitação respectiva de peças processuais onde pudesse ser deduzido. 3.-Na redacção do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 107/2005 de 01/07, não aplicável atenta a norma de aplicação de leis no tempo constante do seu art.º 7.º e a data de entrada quer do requerimento de injunção quer da apresentação de oposição, este n.º 2 dispõe que: “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. 4.-Que é, neste momento de € 3.740,98, sendo a da Relação no valor de € 14.963,94 (art.º 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13/01. 5.-Art.º 222.º do C. P.Civil. 6.-Este tribunal declarou-se incompetente em razão da forma de processo, por decisão transitada em julgado, por entender, em resumo, que a sua competência para a acção só lhe poderia advir do disposto no art.º 97.º, n.º 4 da LOTJ, situação que, à data, se não configurava. 7.-Da qual a agravante apresentou reclamação, indeferida com fundamento em que respeita a matéria da reconvenção não admitida. 8.-Em, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, p. 73 e ss., 4ª edição, 2004, ed. Almedina. 9.-Neste sentido, cfr. Ac. R. C. de 18/05/2004, Proc. 971/04 ITIJ/Net e Ac. R. P. de 16/05/2005, JTRP00038068, dgsi.pt. 10.-Cfr. Quanto ao tribunal competente, entre outros, o Acórdão desta Relação de 27/01/2005, in Col. J. I, pág. 103. |