Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6600/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CASAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O legislador da Lei nº 7/2001 entendeu restringir aos unidos de facto os direitos que lhes concede, em determinadas situações que enunciou - designadamente nas situações de existência de casamento anterior não dissolvido por parte de qualquer dos membros da união de facto -, integrando-se portanto na dita excepção, pelo que estando provado que a autora era casada não pode ser-lhe reconhecido o direito às prestações pretendidas.
II – O estatuto legal da união de facto é incompatível com o casamento não dissolvido de um dos parceiros.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
       1. B, intentou a acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa.
      Alegou, em síntese, que viveu em união de facto com J, desde 1989 até à data do óbito deste, ocorrido em 08 de Agosto de 2002; que o falecido era beneficiário do Centro Nacional de Pensões, com o n° e a herança do mesmo não possui bens ou rendimentos; não tem parentes em posição financeira de lhe prestar alimentos e desconhece o paradeiro do seu ainda marido.
       Terminou pedindo que a acção fosse considerada procedente por provada e, consequentemente ser reconhecido e declarado que a Autora à data da morte de J vivia com ele há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do previsto no artigo 2020°, n° l, do Código Civil e que, por isso, tem direito a obter alimentos da herança do falecido, nos termos do n° l do artigo 2020° do Código Civil, visto ter necessidade de alimentos e não os poder obter nos termos do artigo 2009°, alíneas a) a d), do Código Civil; que a herança carece de bens para o efectivo reconhecimento desse direito e, em consequência, deve também ser reconhecido à autora a qualidade de titular das prestações por morte de J, beneficiário do Centro Nacional de Pensões – Segurança Social Portuguesa, nos termos dos artigos 3°, alínea e) e 6º, ambos da Lei n° 7/2001, de 11/05 e artigo 8° do DL n° 322/90 de 18/10.”
      E a autora juntou logo, entre outros, assento do seu nascimento, do qual consta averbado que casou civilmente, em 27.07.1987, na Conservatória do Registo Civil do Barreiro.

       A autora pediu e obteve o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários, bem como de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 31).
O réu contestou invocando apenas desconhecer os factos pessoais alegados pela autora.

Corridos os subsequentes termos processuais, realizado o julgamento, com gravação da prova oral produzida, foi proferida sentença a julgar procedente a acção e, em consequência, a declarar que a autora é titular do direito a prestação de alimentos da herança de J, que a referida herança não tem bens que os possam prestar, que a autora não pode obter alimentos nos termos do disposto no artº 2009º, alíneas a) a d) do Código Civil e que, em consequência, é titular das prestações por morte de João Ferreira de Oliveira, beneficiário n° 121 829 412 do Centro Nacional de Pensões, nos termos do artigo 8° do DL n° 322/90 de 18/10.

       Dizendo-se inconformado com o assim decidido, recorreu o Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
        Alegou e no final concluiu o seguinte:
        - Remete o art° 8° do Dec. Lei n° 322/90, de 18/10, bem como a alínea e) do art.3° e o art. 6º da Lei n° 7/2001, de 11/05 para o art. 2020° do Código Civil onde se prevê o preenchimento de alguns requisitos, para que a Autora veja a final, reconhecido o direito à qualidade de titular das prestações por morte da Segurança Social.
        - Observa-se também na alínea c) do art. 2° da Lei n° 7/2001, de 11/05, que o casamento anterior não dissolvido e não tendo sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, quer estejamos perante um companheiro/a falecido/a ou companheiro/a sobrevivo/a, tal situação ou estado, é impeditivo de produzir o efeito jurídico explanado no dito normativo (Lei n°7/2001).
       - Acontece que a Autora, à data dos factos, tem o estado civil de casada com C.
       - O casamento da Autora, é assim impeditivo de produzir os efeitos jurídicos do direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, consignado na diversa legislação aplicável ao caso concreto.
       - Pois a Autora não preenche o condicionalismo legal para ver reconhecida a titularidade do direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social.
       - Por se encontrar desenquadrada ou fora do âmbito pessoal de aplicação estabelecido pela legislação em vigor.
        - O que deveria ter levado o Juiz "a quo" a decidir no sentido de julgar a excepção procedente e pela improcedência de acção e por conseguinte pela necessária absolvição do Réu do pedido formulado pela Autora.
       - Pelo que, com o devido respeito, mal decidiu o Mm° Juiz "a quo" ao afirmar " para o art. 2020º, do Código Civil (também ele não revogado pela Lei n° 7/2001) a exigência da não existência de casamento anterior, refere-se à pessoa do falecido e não do sobrevivente da união de facto."
       - Acrescenta ainda o Mm° Juiz "a quo" o seguinte : " no caso concreto em que a autora tem o estado civil de casada por virtude de casamento anterior não dissolvido com pessoa diferente do falecido (este falecido no estado civil de solteiro), é, em absoluto, irrelevante o disposto no art.° 2°, alínea c) da Lei 7/2001, de 11 de Maio, já que o regime estabelecido no DL 322/90, de 18 de Outubro e 2020°, do Código Civil, de que beneficia a autora, não estabelece qualquer restrição a tal respeito".
      - Pelo que discordamos, na nossa modesta opinião, deste douto entendimento, pois o art° 2° da Lei nº 7/2001, de 11/05, tem como título, as excepções, à aplicação da nova regulamentação ( Lei n° 7/2001).
       - E começa por estipular que são " impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes de presente lei... casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens".
       - Ora, no caso concreto, a Autora é casada e não está ainda decretada a separação judicial de pessoas e bens.
        - E ao contrário do, que pretende afirmar o Mmo. Juiz " quo", o preceito (alínea c) do art° 2° da Lei n° 7/2001), visa englobar ambos os unidos de facto (Autora e falecido).
       - Em contraste com o que vinha previsto no art° 8° do DL n° 322/90, de 18/10, ex vi art° 2° do Dec. Reg. n° 1/94, de 18/01, onde, aí sim, se atingia e enquadrava só o beneficiário/a falecido/a
       - Como o Legislador na alínea c) do art° 2° da Lei n° 7/2001 é mais abrangente, pois fala, em casamento anterior não dissolvido ou separação judicial de pessoas e bens não decretada, só podemos concluir, que visa regular ambas as situações jurídicas (Companheiro/a sobrevivo/a e Companheiro/a falecido/a)
       - Além de que tal pressuposto (o exigível na alínea e) do art° 2° da Lei n°7/2001), na nossa modesta opinião, é prévio, à verificação ou à prova dos demais requisitos, na medida em que o Legislador o incluiu nos vários impedimentos descritos neste artigo, pelo que foram violados os preceitos constantes na alínea c) do art. alínea e) do art. 3° e art. 6° da Lei n° 7/2001, de 11/05.
       Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, “julgando-se procedente a excepção de casamento anterior não dissolvido” e, em consequência, absolvendo-se o réu do pedido.

        Não houve contra alegação.
        Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

       Matéria de Facto.
       2. Dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do CPC, destacando-se apenas os seguintes dada a sua maior pertinência para a apreciação da questão suscitada no âmbito do presente recurso:
       - B nasceu em 25 de Maio de 1960, e é filha de H e de M;
        - A autora casou civilmente com C em 27 de Julho de 1987, na Conservatória do Registo Civil do Barreiro;
       - A nasceu em 04 de Fevereiro de 1987, filha de B, solteira, registo omisso quanto ao pai;
       - S, nasceu em 30 de Abril de 1988, filha de C, casado e de B, casada;
        - D nasceu em 04 de Maio de 1992, filha de J, solteiro e de B;
       - D nasceu em 12 de Março de 1995, filho de J, solteiro e de B;
       - J faleceu no estado civil de solteiro no dia 08 de Agosto de 2002;
       - J era beneficiário do ISSS/CNP.

        O Direito.
        3. Vistas as conclusões da alegação do recorrente a única questão a apreciar traduz-se em saber se à produção do efeito jurídico pretendido pela autora (membro sobrevivo da união de facto) obsta o seu casamento anterior não dissolvido.

       3.1. A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que actualmente consagra o regime jurídico das uniões de facto, dispõe que são impeditivos dos efeitos jurídicos dela decorrentes o casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens ( al. c) do art.º 2.º). A lei estabelece este impedimento de modo bilateral e genérico, não limitando o efeito inibitório do casamento anterior em função da natureza do efeito jurídico em causa, designadamente da possibilidade de conflito de pretensões decorrentes do casamento não dissolvido.
        Assim, salvo se tiver havido separação judicial de pessoas e bens, o casamento de qualquer dos interessados (impedimentum ligaminis) impede em absoluto que a situação de facto de convivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges seja produtora de qualquer dos efeitos jurídicos que esta mesma lei prevê.
      Como um dos efeitos previstos na Lei 7/2001 é a "protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei" ( al. e) do art.º 3.º) poder-se-ia entender que a resposta à questão enunciada decorre do art.º 2.º da Lei 7/2001 de modo directo e imediato. A não produção dos efeitos que a lei reconhece à união de facto tanto se verificaria quando o membro casado fosse o elemento da união de facto contra quem ou em relação a quem se verifica o evento ( causam dans ) em função do qual o outro membro da união deduz a pretensão, como quando que o impedimento se verifica na pessoa do peticionante.
      Aliás, este regime era já o estabelecido pela Lei n.º 135/99 ( art.ºs 2, al. c) e 3º, al. f)).

       Sucede, porém, que a questão não pode dar-se por resolvida sem um exame mais detalhado de todo o regime jurídico pertinente.
      Com efeito, o n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001 dispõe que "[n]enhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum". O legislador pretendeu consagrar uma "cláusula de não retrocesso" relativamente ao âmbito de protecção jurídica das situações de união de facto. O que obriga a averiguar se, por força desta norma, sobrevive no ordenamento jurídico qualquer disposição legal que outorgue o direito às prestações em causa em situação mais favorável. Mais precisamente, importa averiguar se esta ressalva abrange disposições do regime específico das prestações da segurança social por morte de que resulte a sua atribuição ao membro sobrevivo independentemente de se manter vigente, relativamente a ele, um casamento anterior.
       O Dec-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que regula a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, dispõe no art.º 8.º, sob a epígrafe, “Situação de facto análoga à dos cônjuges” que:
       1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.
      2 - O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar”.

      Desta regulamentação encarregou-se o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que veio definir "o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontrem em união de facto" ( art.º 1.º). Na parte que interessa para a questão a decidir no presente recurso, o art.º 2.º do diploma dispõe que "Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".
      Esta redacção tem forte semelhança, na parte do preceito que está em análise, com o n.º 1 do art. 2020.º do Código Civil que dispõe que "[a]quele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada e pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, têm direito …".
      Destas disposições, ao menos da sua literalidade, resulta que o efeito impediente do casamento era unilateral. Obstava à pretensão decorrente da união de facto quando o causante (aquele cujo casamento é gerador da pretensão) é casado (e não está separado judicialmente de pessoas e bens), mas não quando o casamento anterior se verificasse do lado do membro sobrevivo, portador da pretensão.
      E não se vê razão para, na sua consideração estrita, proceder a uma interpretação destas disposições legais, atribuindo efeito impeditivo da produção dos efeitos jurídicos nelas previsto também ao casamento não dissolvido do membro sobrevivo da união de facto. Com efeito, não se vislumbra fundamento para ver nestas normas mais do que a intenção de afastar ou resolver o conflito de pretensões entre o membro sobrevivo da união de facto e o cônjuge do falecido (ou a família resultante do casamento). Se quem era casado era o membro sobrevivo, este conflito potencial não se verifica. O mais que poderá resultar de não se inibir o membro sobrevivo de uma união de facto de reclamar as prestações por morte do seu companheiro não casado é a possibilidade de acumulação entre esta protecção e aquela que venha a deduzir com base no seu casamento anterior não dissolvido. Acumulação que é futura e eventual (quando o cônjuge morrer e se o casamento ainda se mantiver).
      Ora, não tem o mínimo de apoio na letra da lei procurar prevenir essa possibilidade descortinando o intérprete um pressuposto impeditivo que a lei só fazia decorrer, e com outro objectivo, do estado civil do beneficiário falecido. Tanto mais que, de acordo com a jurisprudência dominante, no momento em que deduz a pretensão emergente da união de facto, o sobrevivo tem de provar que se encontra em situação de carência económica extrema, demonstrando a necessidade actual de alimentos e que os não pode obter nos termos das alienas a) a d) do art.º 2009.º do C. Civil, o que bem pode justificar que o legislador, contemplando a situação de carência presente de quem viveu em situação análoga à dos cônjuges com o beneficiário falecido e não tinha quem com ele concorresse, se tenha desinteressado de eventualidades futuras.
      Conclui-se, portanto, que o regime anterior reconhecia, a quem vivia com o beneficiário falecido (então, duas pessoas de sexos diferentes) em situação análoga às dos cônjuges, o direito às prestações de segurança social em condições mais vantajosas do que as que viriam a resultar do regime consignado na Lei n.º 7/2001 aplicado na sua integralidade.
      Assim, tendo presente o disposto no n.º 2 do art.1º desta Lei, parece que se poderia entender, como entendeu o Tribunal recorrido, que o impedimento do casamento anterior não dissolvido por ela estabelecido não se aplicaria no domínio das prestações da segurança social por morte do beneficiário.

      3.2. Só que razões atinentes à coesão e lógica do sistema afastam esse entendimento.
           Não tem sentido que o legislador, no mesmo diploma em que, não obstante atribuir determinados direitos aos unidos de facto, os sujeita a concretos impedimentos – excepções -, depois permita, através do estatuído no nº2 do art. 1º, a manutenção de todas as situações anteriores, designadamente as decorrentes do art. 2020º do C. Civil e do Decreto Regulamentar nº 1/94, que não estabeleciam essas restrições.
      O que o legislador da Lei nº 7/2001 quis ressalvar através do citado segmento normativo do nº 2 do art. 1º foi a existência de outros direitos, mas única e exclusivamente desde que fora do campo específico de previsão do diploma. O legislador quis manter outros direitos consagrados a favor dos unidos de facto, mas apenas para as situações de união de facto que, à luz do diploma em análise, sejam produtoras de efeitos jurídicos como tal. Seria incongruente que subtraísse ao âmbito de protecção específica da união de facto determinadas situações ( as por si tidos como “excepções”), do mesmo passo em que admitiria a produção desses efeitos jurídicos pela manutenção em vigor de disposições legais em que essas “excepções” não são contempladas ou são configuradas de modo diverso.
      Ora como o legislador da Lei nº 7/2001, entendeu restringir aos unidos de facto os direitos que lhes concede, em determinadas situações que enunciou - designadamente nas situações de existência de casamento anterior não dissolvido por parte de qualquer dos membros da união de facto - resultando dos factos provados que a autora era casada, integrando-se portanto na dita excepção, não pode ser-lhe reconhecido o direito às prestações pretendidas.
      E percebe-se que tenha sido esta a opção do legislador. Este não podia querer que, por via de uma norma genérica de salvaguarda, fossem abrangidas situações que claramente quis alterar, sobretudo atento ao cada vez maior número de uniões de facto e à aceitação e generalização do divórcio. Perante esta nova realidade, o legislador só pode ter querido forçar à regularização das situações, de modo a evitar desconformidade entre situações legalmente constituídas mas sem correspondência na vida real e as situações reais mas sem correspondência no mundo jurídico.

Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
     Neste mesmo sentido decidiu o STJ caso idêntico, por acórdão de 26.06.2007, proferido no Proc. nº 07A2003, publicado em www.dgsi.pt/jstj, embora fundado em motivação claramente diversa.

       Decisão.
       4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a sentença recorrida e absolver o réu do pedido.
       Custas, nas duas instâncias, pela autora, levando-se todavia em consideração o benefício do apoio judiciário de que beneficia.
       São devidos à advogada nomeada à autora os honorários fixados na tabela própria, mas apenas pela sua intervenção na acção, já que na fase de recurso, os autos não evidenciam qualquer intervenção activa da sua parte.
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Lisboa, 26 de Junho de 2008.
(Maria Manuela Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
      (Fátima Galante)