Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023848 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | BANCOS CONGELAMENTO DA CONTA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO RECURSO INADMISSIBILIDADE ROGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199806230023225 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART86 N1 N3 B ART97 N4 ART118 ART181 ART232 ART268 N1 C ART399 ART400 ART420 N1. DL 43/91 DE 1991/01/22 ART3 N3 ART21 N1 A G ART136. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART50 N2 ART60. CONST76 ART205 N1. | ||
| Sumário: | Tendo o Juiz de instrução ordenado, a requerimento do MP, o CONGELAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS do arguido em despacho devidamente fundamentado, não é recorrível o despacho do MP que indeferiu pretensão do arguido em que pedia o descongelamento de tais contas, cuja apreensão fora ordenada pelo juiz de instrução. | ||