Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023225
Nº Convencional: JTRL00023848
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: BANCOS
CONGELAMENTO DA CONTA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPACHO
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
ROGATÓRIA
Nº do Documento: RL199806230023225
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART86 N1 N3 B ART97 N4 ART118 ART181 ART232 ART268 N1 C ART399 ART400 ART420 N1.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART3 N3 ART21 N1 A G ART136.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART50 N2 ART60.
CONST76 ART205 N1.
Sumário: Tendo o Juiz de instrução ordenado, a requerimento do MP, o CONGELAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS do arguido em despacho devidamente fundamentado, não é recorrível o despacho do MP que indeferiu pretensão do arguido em que pedia o descongelamento de tais contas, cuja apreensão fora ordenada pelo juiz de instrução.