Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A oposição à execução configura uma acção declarativa estruturalmente autónoma, sem embargo de se encontrar instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, permitindo aos executados que, através dela tentem impedir a produção dos efeitos do título executivo. II. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento dentro de um circunstancialismo acordado que configura o denominado “acordo ou pacto de preenchimento”. Este acordo pode ser expresso (mediante estipulação concreta de certos termos) ou tácito (resultando implícito das cláusulas do negócio subjacente à emissão do título). III. Se o título entregue “em branco” não for preenchido de harmonia com as estipulações ou cláusulas negociais previamente acordadas, tal preenchimento será considerado “abusivo”, impendendo sobre o obrigado cambiário o ónus da prova desse preenchimento abusivo, nos termos do artº 342º/2 do CC, na medida em que o mesmo consubstancia um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. IV.O instituto da litigância de má-fé visa sancionar os deveres impostos às partes, nos artºs 266º e 266º-A do CPC, de cooperação, de probidade, de lisura processual, em suma, de boa fé processual. V. Na fixação da multa por litigância de má fé, deve tomar-se como base a maior ou menor intensidade da culpa revelada pelo agente e a sua condição económica. O juiz deve também proceder à análise ou projecção das consequências danosas da actuação do litigante. VI. Na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé, deve ter-se em consideração, o grau de culpabilidade do que litiga de má fé e as despesas efectuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos actos que caracterizam a má fé e não de quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos actos que caracterizam a litigância de má fé. M.J.S. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa, que o B S.A. move contra C e outros, vieram os executados deduzir oposição, pedindo a extinção da oposição, alegando que o oponente C celebrou um contrato de locação financeira com a exequente, tendo por objecto um tractor e que, entrou em mora, tentando negociar o máquina com o exequente e com terceiros, máquina que valeria 30.000,00 €, valor que considera superior ao da dívida. Concluíram que a livrança foi abusivamente preenchida, desconhecendo qualquer pacto de preenchimento. Admitida a oposição e notificado o exequente, veio este apresentar contestação, pedindo a improcedência da oposição. Para tanto, alega o exequente que pelo contrato de locação financeira, cedeu ao oponente C apenas e tão só o gozo da máquina e que, pelo incumprimento deste no pagamento das rendas, resolveu o contrato, tendo recuperado o equipamento em mau estado de conservação e preenchido a livrança, nos termos do pacto de preenchimento que junta. Tendo sido considerado que o estado do processo o permitia, foi proferido despacho saneador-sentença, foi julgada improcedente por não provada a oposição deduzida, determinando-se em consequência, o prosseguimento da instância executiva. Inconformados, vieram os oponentes apelar, tendo apresentado as suas alegações, que finalizaram com as seguintes conclusões: 1. Foi dada à execução uma livrança entregue em branco e prrenchida após a resolução do contrato de locação financeira. 2. O valor correspondeu a rendas vencidas e não pagas, rendas vincendas, 20% sobre o capital em falta, juros de mora, portes e encargos. 3. Durante o decurso dos autos veio a exequente a reduzir o pedido em 80% sobre o valor da venda do objecto do negócio. 4. Os oponentes defendem-se na oposição dizendo basicamente que o valor em dívida era inferior ao valor do bem. 5. Ainda alegaram que eles mesmos havia arranjado comprador para a máquina por valor superior ao total da quantia teoricamente em dívida perante a exequente. 6. O Tribunal “a quo” não quis saber disso e, não se pronunciando, decidiu no saneador. 7. A serem provados os factos alegados pelos oponentes ficaria demonstrada a má-fé da exequente e/ou abuso de direito. 8. Existe omissão de pronúncia sobre o alegado pelo que sempre os autos deveriam regressar ao Tribunal “a quo” a fim de ser elaborada a Base Instrutória. 9. Que assim não fosse há preenchimento abusivo da livrança, por falta de informação mínima aos subscritores e avalistas. 10. Sempre haveria nulidades das cláusulas gerais – “in casu” alínea c) do artº 20º - porquanto é desproporcionada face aos eventuais danos a indemnizar pelo locatário. 11. Violou assim ou mal interpretou o Tribunal “a quo” os artigos 10º da LULL, 247º e 287º do CC, os artºs 5º, 6º, 12º e 19º c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, os artºs 811º, 812º e 294º do CC, devendo revogar-se a sentença e absolver-se os recorrentes ou, ordenar-se que os autos prossigam para elaboração de saneador com matéria assente e Base Instrutória. Por seu turno, a apelada veio apresentar as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma, em síntese: 1) Os oponentes e ora apelantes não apresentam alegações, mas antes uma verdadeira nova oposição à execução, repleta de novos fundamentos, nunca antes invocados, nem sujeitos à apreciação do Tribunal a quo. 2) Assim, e salvo melhor opinião, o objecto do presente recurso não deverá ser conhecido, mantendo-se na íntegra a decisão ora recorrida, sempre se explicitando, no entanto, que nenhuma razão assiste aos ora apelantes. 3) Foi dado como provado – e bem – que os ora apelantes subscreveram e avalizaram a letra exequenda, que assinaram ainda o pacto de preenchimento, permitindo assim o seu preenchimento, nos exactos termos deste constantes, sendo que aquele constitui efectivamente um acordo entre todos os seus subscritores, seguindo, pois, estritamente os termos do disposto no artº 10º da LULL. 4) Jamais – quer enquanto vigorou o contrato de locação financeira, quer posteriormente à sua resolução – invocaram os apelantes desconhecimento do teor de qualquer documento ou cláusula contratual. 5) Os apelantes foram devidamente informados, através de cartas registadas com a/r (e todas recepcionadas), da resolução do contrato e interpelados para o pagamento da quantia em dívida, jamais o tendo efectuado, pelo que a exequente preencheu a letra dada à execução, nos termos do referido acordo de preenchimento (cfr. docs. juntos pela ora apelada na sua contestação à oposição à execução). 6) A exequente e ora apelada deu conhecimento aos apelantes do preenchimento do título cambiário dado à execução, comunicando-lhe o seu valor (valor este que é resultado da aplicação das regras constantes do clausulado do contrato de locação financeira validamente celebrado) e concedendo-lhe prazo para a sua liquidação. 7) Acresce que, tem sido pacífico o entendimento de que, no caso de resolução do contrato de locação financeira, por falta de pagamento das rendas por parte do locatário, o locador tem direito à exigência da restituição dos equipamentos locados, do pagamento das rendas vencidas e não pagas, indemnização previamente fixada e juros, isto é, interesse contratual negativo e positivo (neste sentido cfr., entre outros, os seguintes arestos: Ac. do STJ de 09/03/93, CJ 1993, 2, 8; Ac. TRP de 28/09/93, CJ 1993, 4, 215; Ac. TRL de 24/02/94, CJ, 1994, 1, 137; Ac. TRL de 07/07/94, CJ, 1994, 4, 79 e Ac. do TRL de 10/10/95, CJ, 1995, 5, 95). 8) Compreende-se que assim seja, pois que, nos contratos de locação financeira existe, inelutavelmente, uma forte componente de risco para a entidade locadora, nomeadamente a que decorre dos encargos financeiros com a aquisição do objecto locado, do risco da deterioração e dissipação dos bens, da dificuldade de revenda dos mesmos, no caso do locatário não exercer a faculdade de aquisição daqueles, e da existência de um longo período entre a data de resolução do contrato e a data da efectiva entrega dos bens objecto da locação ao locador, com o consequente uso daqueles sem o pagamento de qualquer contrapartida durante tal período de tempo. 9) Todos estes danos não estão cobertos pela simples restituição do objecto, ou pelo pagamento das rendas vencidas e não pagas até à resolução, acrescidas dos respectivos juros de mora, sendo, assim, legítimo o estabelecimento de cláusulas penais nos contratos de locação financeira, fixadoras do montante da indemnização relativamente aos aludidos danos. 10) É inegável a admissibilidade da existência do direito à indemnização, conjuntamente com o exercício do direito à resolução, em face do disposto no artº 801º/2 do CC. 11) A cláusula penal visa dispensar o credor de provar os danos, bem como o seu montante, invertendo-se, quanto a este elemento, o ónus da prova. 12) Os apelantes nenhuma factualidade adiantaram que pudesse fundamentar a eventual redução da “cláusula penal” ou a sua não aplicação (cfr. neste sentido, Ac. do TRL de 04/07/91, CJ, XVI, IV, pag. 170). 13) A apelada não agiu em abuso de direito por ter vendido o que era seu – exercendo, pois, plenamente o seu direito de propriedade – e pelo melhor preço. 14) Resulta de todo o exposto e analisado o comportamento tido pela apelada ao longo dos presentes autos, que a mesma agiu no pleno exercício da boa fé e dos bons costumes, que regem o nosso sistema jurídico e a postura assumida por aquela nas suas relações jurídicas. 15) O mesmo não se verifica na atitude dos apelantes, pelo que a apelada tem de concluir que o presente recurso não será mais do que uma “manobra” temerária daqueles para tentar fugir às responsabilidades que voluntariamente assumiram perante a exequente e ora apelada, pelo que deverão ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização àquela, em quantia a arbitrar pelo Venerando Tribunal. 16) Por todo o exposto e atendendo aos argumentos então e ora expendidos e à prova existente nos autos, a douta sentença recorrida não violou nenhum preceito legal, seja de natureza substantiva ou adjectiva, devendo, por isso, ser confirmada. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC: 1. Se os autos dispõem, desde já, de todos os elementos que permitam ao Tribunal a quo decidir de mérito. 2. Se existe má fé e/ou abuso de direito da exequente. 3. Se se verifica o preenchimento abusivo da livrança. 4. Se ocorre a nulidade das cláusulas contratuais gerais, designadamente a da al. c) do artº 20º . 5. Da litigância de má fé dos executados/oponentes. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: 1. O exequente B S.A. intentou acção executiva contra o aqui oponente, entre os demais executados, munido do documento de fls. 20 dos autos de execução, no qual se inscreve a frase “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à M… Locação Financeira, S. A. ou à sua ordem a quantia de trinta e dois mil duzentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos”, no espaço destinado a ”valor” encontra-se inscrito “contrato locação financeira nr. 48924”, com data de emissão em 31.03.2004 e de vencimento 15.4.2004 (documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. No documento referido em 1., sobre o espaço destinados ao “nome e morada do(s) subscritor(es)” encontra-se inscrito “C, 6400 Pala PNH”. 3. No espaço destinado à “assinatura morada do(s) subscritor(es)” encontra-se aposta a assinatura do oponente Carlos Augusto Pereira. 4. No verso do documento referido em 1., encontram-se, transversalmente, apostas as assinaturas dos oponentes Maria, A e I, cada um sob a expressão “bom por aval ao subscritor”. 5. O executado C e o exequente celebraram o acordo de fls. 59 a 61, intitulado “Contrato de Locação Financeira” com o nº. 48924, aquele como “Locatário” e este como “Locador”, do qual consta como “equipamento”: um tractor rastos Komatsu (documento que se dá por integralmente reproduzido). 6. Das designadas “Cláusulas Gerais” do acordo referido em 5. consta, entre o demais: “Art. 4º. 1. O Locatário receberá o Equipamento em nome do Locador. (…) Art. 19º. 1. O presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa do Locador, para além dos casos previstos na Lei: a) Sempre que o Locatário se atrasar no pagamento de qualquer renda da locação. (…) Art. 20º. Quando o locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito: a) A fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas pelo Locatário; b) À restituição imediata do equipamento; e c) Ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, do montante do capital financeiro em dívida e de uma indemnização igual a 20% deste. Art. 21ª. Logo que o equipamento locado e que tenha sido restituído ao Locador nos termos da alínea b) do artigo anterior for vendido, este poderá entregar ao Locatário um montante de até 80% do prelo obtido, líquido de despesas e comissões, desde que se encontrem pagas as quantias indicadas na alínea c) do mesmo artigo. (…)” 7. O exequente enviou ao oponente C a carta de fls. 77, datada de 26.12.2003, com o “Assunto: Contrato de Locação Financeira nº. 48,924”, da qual consta “Para os devidos efeitos, vimos pela presente informar V. Ex.ª. (s) que nos termos da alínea a) do nº. 1 do art. 19 das Condições Gerias, do referido contrato de Locação Financeira, procedemos nesta data à sua resolução (…) são-nos V. Exas. devedores da quantia de Eur: 30 970,57 (…) A não verificar-se o aludido pagamento no prazo máximo de 8 dias, o contrato transitará definitivamente para cobrança judicial e o equipamento objecto do mesmo deverá ser-nos de imediato restituído (…)” (documento que se dá por integralmente reproduzido) 8. A fls. 84 consta o documento, assinado pelos oponentes no local destinado a “subscritor” (o oponente C) e “Avalistas” (os demais oponentes), com a referência “Assunto: Pacto de Preenchimento da Livrança do Contrato de Locação Financeira nº. 48924”, do qual consta “(…) Pela presente damos o nosso consentimento expresso e irrevogável para que em caso de incumprimento e/ou resolução do contrato de Locação Financeira nº. 48924 celebrado, a livrança que junto se envia seja pela M preenchida pelo valor que for devido, fixando-lhe a data de emissão e vencimento, bem como o local de pagamento. Assim, caso se verifique alguma das referidas situações será a livrança accionada, sendo o montante o correspondente à(s) renda(s) vencida(s) e não paga(s), indemnização, juros, encargos decorrentes do preenchimento da mesma outras despesas contratuais e tudo o mais que for devido, tal como previsto, nomeadamente, nos. artºs. 19, 20 e 22 das Condições Gerais. (…)” (Documento que se dá por integralmente reproduzido). 9. A fls. 6 da execução, em requerimento entrado em 28 de Março de 2005, o exequente veio informar os autos que “os executados fizeram um pagamento, pelo que o título se encontra reduzido a € 24.111,11, com juros contabilizados até 15 de Março p. p. “ IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se os autos dispõem, desde já, de todos os elementos que permitam ao Tribunal a quo decidir de mérito. É sabido que a função do despacho saneador é a de fixar o thema decidendi, o objecto do litígio e seleccionar os factos confessados, admitidos por acordo ou provados documentalmente. Para além de ser um despacho de saneamento ou de expurgação, só pode ser um despacho de julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo contenha elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido. Ora, atendendo à causa de pedir e respectivo pedido, a verdade é que, o estado do processo contém, desde já, elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer, de imediato, da questão de facto e de direito da causa. Aliás, “a interpretação do disposto na alínea b) do n.° 1. do art. 510.° com os arts. 511.° e 660.° do CPC, apenas possibilita conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma prudente decisão que resolva todas as questões que as partes têm submetidas à sua apreciação, o que sucede na decisão recorrida”. [1] Vêm os apelantes dizer que o Mmº Juiz a quo esqueceu a alegação dos oponentes e viu exclusivamente a documentação junta aos autos. Mais dizem que se trata de uma “decisão-surpresa”, que haveria de ter sido notificada às partes como provável, para se pronunciarem de direito. Não o entendeu assim o Mmº Juiz a quo, tendo na fase do saneador, decidido de mérito. Vejamos, então, se os autos contêm todos os elementos que habilitem o Juiz a decidir de mérito. Estamos perante uma oposição à execução comum interposta pelo exequente B, SA contra os oponentes, ora apelantes. Sucede, porém, que dos autos constam documentos que habilitam o Tribunal a decidir, de direito, com toda a segurança. Na verdade, consta dos autos cópia do contrato de locação financeira nº 48924 celebrado entre a exequente e o ora oponente C, tendo por objecto um tractor, donde constam as condições particulares e gerais (cfr. fls. 59 a 61). Os oponentes também confessam que não procederam ao pagamento da totalidade das rendas acordadas e muito embora refiram ter pago 15 rendas, o certo é que os documentos juntos aos autos demonstram terem sido pagas apenas 11, uma vez que não procederam ao pagamento das rendas nºs 12 a 19, apesar de para tal interpelados. Também consta dos autos que perante esta falta de pagamento, a exequente procedeu à resolução do contrato de locação financeira e interpelou os oponentes para procederam à restituição do equipamento locado, o que estes fizeram. Pelo que, ocorrendo incumprimento contratual por parte dos oponentes, tinha a exequente direito a resolver o contrato de locação financeira e a preencher a livrança subscrita pelo oponente C e avalizada pelos restantes oponentes, com o valor apurado à data da resolução do contrato, acrescido de juros de mora e outros encargos, o que fez em 15/04/2004. Mais se mostra documentado que a exequente vendeu no início de 2005, o equipamento locado por € 10.500,00, conforme proposta de valor mais alto obtido de entre todas as que foram propostas, conforme documentação junta aos autos, sob os nºs 12 a 15, tendo, por isso, a exequente efectuado uma redução do valor do título executivo em € 8.214,83, ao contrário do que alegavam os oponentes que referiram que só mais tarde é que a exequente reduziu o montante da primeira renda ao montante da dívida, quando este valor não é igual ao da primeira renda que era no montante de € 8.526,46. Por fim e ao contrário do que vem alegado pelos oponentes também não colhe a afirmação, que de resto se estranha, de que não conhecem nenhum pacto de preenchimento escrito, quando se extrai do doc. de fls.84 que o mesmo foi celebrado por escrito e devidamente assinado por todos os oponentes. É, assim, por demais óbvio que, o estado do processo contém desde já, elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer, de imediato, da questão de facto e de direito da causa, tal como o fez e bem o Mmº Juiz a quo. Na verdade, mostrar-se-ia despiciendo incluir numa eventual Base Instrutória, a matéria de facto relativa ao número de prestações em dívida e ao desconhecimento por parte dos oponentes de um pacto de preenchimento escrito, uma vez que toda essa matéria se mostra provada documentalmente. Quanto à questão controvertida do valor do equipamento locado bem como dos valores das alegadas propostas de compra do mesmo, alegadas pelos oponentes no seu requerimento inicial, mostram-se as mesmas destituídas de qualquer interesse probatório, uma vez que, de acordo com a al. b) do art. 20º das condições gerais do contrato de locação financeira, em caso de resolução do contrato pelo locador, tem este direito à restituição imediata do equipamento e, como se viu das propostas que foram apresentadas para compra do equipamento, nenhuma delas atingiu os valores adiantados pelos oponentes. Será caso para perguntar por que razão não se apresentaram, então, tais pessoas indicadas pelos oponentes a oferecer tais montantes. De resto, o julgador respeitou os limites da causa de pedir, não deslocou a problemática jurídica colocada pelas partes para um outro nível que estas não haviam previsto, razão pela qual a decisão ora sob censura, não constitui qualquer “decisão-surpresa”, não havendo, por isso, que permitir às partes pronunciarem-se sobre uma qualquer outra configuração jurídica, respeitando o princípio do contraditório, pela simples razão de que ela não existe. Por outro lado, também não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC. Na verdade, há nulidade por omissão de pronúncia quando, desrespeitando o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que as partes submeteram à sua apreciação. Ora, analisando a decisão em crise, logo se conclui inexistir a apontada nulidade, conforme abordagem supra acerca da questão do valor do equipamento locado bem como dos valores de alegadas propostas de compra do mesmo. Conclui-se, assim, ser a factualidade dada como provada suficiente com vista à resolução da questão fulcral que os apelantes submeteram à apreciação deste Tribunal e que será abordada mais adiante, permitindo, desde já, decidir de mérito, tal como o fez o Tribunal a quo. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões dos apelantes. Iremos agora abordar a 2ª questão (Se existe má fé e/ou abuso de direito da exequente) e a 4ª questão (Se ocorre a nulidade das cláusulas contratuais gerais, designadamente a da al. c) do artº 20º), em conjunto, uma vez que a solução a dar às mesmas será igual. No requerimento inicial da acção de oposição à execução, os oponentes basearam a sua defesa em duas questões: a primeira no preenchimento abusivo da livrança e a segunda no desconhecimento de um pacto de preenchimento escrito. Em sede deste recurso, porém, os recorrentes vieram suscitar não só a questão da má-fé e/ou abuso de direito por parte da exequente como também a questão da nulidade das cláusulas contratuais gerais, designadamente a da al. c) do artº 20º, questões estas que agora vêm levantar “ex novo”. Ora, o âmbito do conhecimento do recurso de apelação está limitado, às questões suscitadas pelos recorrentes perante o Tribunal a quo, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para ele, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão. [2] Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artºs 676º n.º 1 e 690º n.º 1, do CPC). Com efeito, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso. Pelo que, este Tribunal da Relação não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita. Perante o que acima deixámos expresso, não restam dúvidas de que os recorrentes suscitaram perante este Tribunal da Relação, questões jurídicas novas, com o sentido acima referido, que não podem ser conhecidas, sob pena de estarmos a decidir ex novo. Na verdade, se é certo que era à locadora que cabia o ónus de provar que comunicou as cláusulas do contrato de locação financeira aos locatários, não é menos certo que era a estes que cabia o ónus de alegar que o tal contrato, na formulação clausular do mesmo não lhes foi dado a conhecer, o que não fizeram. Por tudo quanto vem de ser exposto e, sem necessidade de mais considerações, improcedem, também, nesta parte, as conclusões de recurso. 3. Se se verifica o preenchimento abusivo da livrança. A oposição à execução configura uma acção declarativa estruturalmente autónoma, sem embargo de se encontrar instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, permitindo aos executados que, através dela tentem impedir a produção dos efeitos do título executivo. Não se assumem como uma mera contestação ao requerimento executivo. Nela, os executados assumem a autoria de um processo declarativo destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, fazendo recair sobre si o ónus da prova dos factos alegados como excepção. [3] No caso em apreço, a exequente ofereceu como título executivo a livrança junta com o requerimento executivo. A livrança dada à execução foi entregue à exequente apenas com a assinatura dos ora oponentes. Tal título configura, assim, uma “livrança em branco” que continha a assinatura do subscritor e de três avalistas, mas à qual faltavam, na data da sua entrega, algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no artº 75º da LULL. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento dentro de um circunstancialismo acordado que configura o denominado “acordo ou pacto de preenchimento”. Este acordo pode ser expresso (mediante estipulação concreta de certos termos) ou tácito (resultando implícito das cláusulas do negócio subjacente à emissão do título). Desde que a livrança seja posteriormente preenchida nos termos do artº 75º da LULL, passa a produzir os efeitos próprios de uma livrança (artº 10º aplicável ex vi do artº 77º, ambos da LULL). Na verdade, o que se exige no artº 75º da LULL não são pressupostos da sua existência mas sim da sua eficácia, na medida em que, preenchido o escrito com todas as indicações constantes do aludido preceito, aquele escrito transforma-se em livrança, apta a produzir os seus efeitos inerentes a esta. Será, pois, de pressupor que quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos que consubstanciam o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado. [4] Se o título entregue “em branco” não for preenchido de harmonia com as estipulações ou cláusulas negociais previamente acordadas, tal preenchimento será considerado “abusivo”, impendendo sobre o obrigado cambiário o ónus da prova desse preenchimento abusivo, nos termos do artº 342º/2 do CC, na medida em que o mesmo consubstancia um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. De resto, como ensina a doutrina e a jurisprudência, a assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que no documento viesse a ser escrito, daí se presumindo que o texto representa a sua vontade confessória, presunção que beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrito aproveita, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário. [5] E, na verdade, nos termos do artº 378º do CC, se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser elidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído. Por outro lado, vem sendo entendimento maioritário na nossa doutrina e jurisprudência, que o preenchimento abusivo não torna a livrança nula, além do mais porque a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e a nossa lei estabelece no artº 292º do CC que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada. [6] Com efeito, quando o tomador modifica as condições em que a obrigação poderia ser exigida e esta falsidade não torna impossível a execução da obrigação seria injusto isentar o subscritor da responsabilidade cambiária, nos limites em que se obrigou. Assim, o abuso no preenchimento não isentará o subscritor de qualquer responsabilidade cambiária, o qual responde na medida do que foi convencionado entre as partes. [7] Na situação sub judice, os oponentes no requerimento inicial de oposição à execução, se por um lado vieram alegar que houve preenchimento abusivo da livrança, por outro alegaram que houve violação do pacto de preenchimento mesmo que verbal, por desconhecerem a existência de qualquer pacto escrito. Em sede de alegações de recurso, os recorrentes, porém, mudando de estratégia, vêm agora dizer que afinal assinaram o pacto, mas que existe uma divergência entre a vontade real dos declarantes e a vontade expressa no documento e ainda a falta de comunicação por parte da exequente do conteúdo do documento que validamente os apelantes assinaram, questões estas que não foram abordadas pelo tribunal recorrido pela simples razão de que não terem sido suscitadas em sede de requerimento inicial e, por isso, está a este Tribunal da Relação vedado o seu conhecimento por se tratarem de questões novas. [8] Já se viu que foi dado como provado que os ora apelantes subscreveram e avalizaram a livrança dada à execução como título executivo e que assinaram ainda o pacto de preenchimento, o que permitiu o preenchimento daquela, nos exactos termos dela constantes. Mais se mostra provado que os recorrentes foram devidamente informados, através de cartas registadas com a/r, da resolução do contrato e interpelados para o pagamento da quantia em dívida (vide ponto 7. da matéria provada), nunca o tendo efectuado, razão pela qual a exequente preencheu a livrança dada à execução, nos exactos termos do referido pacto de preenchimento (vide ponto 8. dos factos assentes). Efectivamente consta do teor das referidas cartas que a ora apelada deu conhecimento aos recorrentes do preenchimento da livrança dada à execução, comunicando-lhe o valor nela inserido resultante da aplicação das regras constantes do clausulado do contrato de locação financeira validamente celebrado e tendo ainda em conta o teor do requerimento a que alude o ponto 8. da matéria assente, mais lhes concedendo prazo para a respectiva liquidação. Conclui-se, assim, não ter havido qualquer abuso de preenchimento da livrança dada à execução, sendo certo que os próprios recorrentes não lograram provar o desacerto do respectivo preenchimento. Perante a correcção do preenchimento da livrança dada à execução e a validade da obrigação nela assumida pelos ora oponentes respectivamente como subscritor e avalistas, foi bem julgada improcedente a presente oposição. Não foram, de resto, violadas as disposições legais invocadas pelos recorrentes, improcedendo in totum as conclusões de recurso dos apelantes. 5. Da litigância de má-fé dos executados /oponentes. Defende a apelada que o presente recurso não será mais do que uma “manobra” temerária dos apelantes para tentar fugir às responsabilidades que voluntariamente assumiram perante si, pelo que deverão ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização em quantia a arbitrar por este Tribunal. Os apelantes foram notificados pela parte contrária e nada disseram, a propósito. Cumpre decidir. Atenta a solução encontrada quanto ao recurso de apelação, não temos dúvidas de que os ora apelantes, actuaram com negligência grave. Na verdade, os executados ao deduzirem pretensão processual contra a exequente deviam saber que a mesma não alcançaria qualquer solução jurídica, atenta a sua falta de fundamento. Efectivamente os apelantes deduziram oposição à execução, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, fazendo um uso reprovável do processo (als. a) e d) do nº 2 do artº 456º do CPC). O instituto da litigância de má-fé visa sancionar os deveres impostos às partes, nos artºs 266º e 266º-A do CPC, de cooperação, de probidade, de lisura processual, em suma, de boa fé processual. [9] Ora, os apelantes, em nosso entender, não actuaram com a mais elementar prudência, violando o dever de probidade imposto pela lei, às partes. [10] Na verdade, os apelantes celebraram validamente um contrato de locação financeira que teve por objecto um tractor. Contudo, na vigência deste contrato, o oponente Carlos Augusto Pereira não procedeu ao pagamento da totalidade das rendas acordadas. Perante a falta de pagamento das rendas sucessivamente vencidas, apesar da interpelação para procederem aos seu pagamento, a exequente/apelada procedeu à resolução do aludido contrato de locação financeira e interpelou os apelantes para restituírem o equipamento locado, tudo em conformidade com o clausulado contratual (artº 20º das condições gerais). E, verificando-se a resolução do contrato, a exequente em 15/04/2004, procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor apurado à data da resolução acrescido de juros, bem como de imposto de selo, tudo de acordo com o que havia sido contratualizado pelas partes. Referem os apelantes que a livrança foi abusivamente preenchida pois a mesma teria de espelhar o valor da dívida ao momento da mora, menos o valor do bem recuperado. Acontece, que à data do preenchimento da livrança, o bem locado ainda não havia sido vendido, pelo que nunca no montante inscrito na livrança poderia ter sido levado em conta o montante por que veio a ser vendido tal equipamento, sendo certo que, o valor a ter em conta nunca seria o valor integral do mesmo mas sim o valor apurado de acordo com o que consta do artº 21º das condições gerais do contrato que os oponentes subscreveram. O que foi feito, pois, logo que foi efectuada a venda do equipamento locado, a exequente efectuou a redução do valor do título executivo, como os oponentes não podiam deixar de saber. Mas mais, vieram ainda os oponentes alegar que existiu violação do pacto de preenchimento, mesmo que verbal tenha sido, dado que não conheciam nenhum pacto escrito. Esta afirmação é ao arrepio de tudo aquilo que os apelantes sabiam não corresponder à verdade. Com efeito, não podiam desconhecer que assinaram o acordo ou pacto de preenchimento, o primeiro apelante como subscritor e os restantes como avalistas, tudo de acordo com o documento, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 84, fazendo, ao invés um uso indevido e reprovável dos meios processuais ao seu alcance. Pode assim dizer-se que aqui foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria”. [11] Justifica-se, assim, a condenação dos apelantes como litigantes de má fé, já que o seu comportamento jurídico-processual assenta num juízo de censura que se afigura deveras inadequado. Dado que nos termos do artº 102º al. a) do CCJ, a multa a fixar pelo juiz se cifra entre 2 e 100 UCs, esta deve fixar-se, tomando como base a maior ou menor intensidade da culpa revelada pelo agente e a sua condição económica. O juiz deve também proceder a análise ou projecção das consequências danosas da actuação do litigante, pelo que tem-se por justa e adequada ao circunstancialismo acima referido, a multa em 8 UCs, face ao tipo de interesses que se discute na acção e ao valor deles. A apelada pede igualmente a condenação dos apelantes numa indemnização. Ora, a punição por litigância de má fé para além de prever a multa prevê ainda uma outra de natureza civil, a indemnização. Ambas visam punir o litigante, mas não se podem confundir nem aferir em função uma da outra. Se a primeira visa castigar o litigante em termos criminais, a segunda visa ressarcir o ofendido dos danos com os actos da litigância de má fé. Na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé, deve ter-se em consideração, essencialmente o grau de culpabilidade do que litiga de má fé e as despesas efectuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos actos que caracterizam a má fé e não de quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos actos que caracterizam a litigância de má fé. [12] Acontece que os autos não dispõem de elementos para aferir das despesas a que a má fé dos litigantes obrigou a apelada a efectuar, nem tão pouco o montante dos honorários do seu mandatário (artº 457º nº 1 als. a) e b) do CPC), pelo que, nesta parte, este Tribunal decide relegar para incidente de liquidação ulterior a fixação do montante da indemnização. V – DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, determinando-se a condenação dos apelantes como litigantes de má fé, em multa de 8 UCs e indemnização a fixar em incidente de liquidação. Custas pelos apelantes. Lisboa, (Maria José Simões) (José Augusto Ramos) (João Aveiro Pereira) ________________________________________ [1] Cfr. Ac. do TRL de 14/12/2006, consultável em www.dgsi.pt [2] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), consultáveis em www.dgsi.pt. [3] Cfr. entre outros, Acs do STJ de 24/02/99 e 21/09/99 ambos consultáveis em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, pags. 123 e segs. [5] Cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. III, pag. 421 e entre outros Acs. do STJ de 14/12/2006 (relator Sebastião Povoas); de 16/10/2003 (relator Araújo Barros); de 24/05/2005 (relator Nuno Cameira); de 11/11/2004 (relator Ferreira de Almeida), todos consultáveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 07/11/2002 (relator Araújo de Barros), consultável no site já indicado. [7] Cfr. o já citado Ac. do STJ de 24/05/2005 (relator Nuno Cameira), no mesmo site. [8] Toda esta problemática foi já abordada na questão anterior. [9] Cfr. Ac.RL de 04/06/2002 in CJ, Ano XXVII, 2002, tomo III, pag. 91. [10] Cfr. Ac. RP de 13/10/2003 in CJ, Ano XXVIII, tomo IV, pag. 179 [11] Cfr. Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26. [12] Cfr. Ac. do STJ de 10/07/2007 (relator Gil Roque), consultável em www.dgsi.pt |