Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017988 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RAPTO DE MENOR DE 16 ANOS ROUBO VIOLAÇÃO MEDIDA DA PENA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA REINCIDÊNCIA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199007110260393 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | L 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPP29 ART1 PARÚNICO ART665. CPC67 ART712. CP82 ART160 N2 B N3 ART163 N1 N2 ART201 ART306 N1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. | ||
| Sumário: | Tendo o agente, reincidente e de imputabilidade diminuída, praticado dois crimes de rapto de menor, dois crimes de violação e um crime de roubo, com dolo particularmente intenso face às exigências, prementes, de prevenção geral e especial, não se mostrando aquele facilmente ressocializável, são adequadas as penas parcelares, respectivas, de: 11 anos de prisão, 9 anos de prisão, 6 anos de prisão, 6 anos de prisão, e dois anos de prisão, com a pena unitária de dezasseis anos de prisão. | ||