Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO SEGURANÇA NO EMPREGO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Num despedimento por extinção do posto de trabalho, atentas as normas do artigo 368, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código do Trabalho, só existe impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho quando o empregador demonstre que não dispõe de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador em qualquer um dos seus estabelecimentos, e não apenas naquele onde o trabalhador presta atividade. II. O direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53 da CRP impõe que, no exercício da sua livre iniciativa, o empregador tenha de algum modo em conta, nas suas decisões relativas à cessação do vínculo com os trabalhadores aos trabalhadores, uma preocupação de equilíbrio entre os seus interesses e os destes. III. A necessidade de extinção do posto de trabalho por motivos estruturais há de ser devida a motivos desta índole, resultante de dificuldades económicas, razões concorrenciais, de adaptação ou outras do mesmo cariz, não valendo como tal a pura e simples poupança dos custos fixos decorrentes da dispensa do trabalhador, que, para mais, prestava atividade numa área que, ao contrário de outras do estabelecimento em causa, até tinha resultados positivos. IV. Não há ingerência judicial nos poderes de gestão do empregador quando o Tribunal verifica o cumprimento dos requisitos para a validade do despedimento por extinção do posto de trabalho. V. Sendo o despedimento um acontecimento normalmente apto a causar danos ao trabalhador, o seu ressarcimento encontra-se previsto no artigo 391, apenas havendo lugar ao ressarcimento de outros danos não patrimoniais quando exista um nexo de imputação entre os mesmos e uma conduta abusiva ou ilícita do empregador (vg. em violação dos seus deveres – cfr. art.º 127 -, ou do principio geral da boa fé - art.º 126/1, ambos do C.T), em termos que ultrapassam o vulgar, e que pela sua gravidade merecem a tutela do direito (art.º 496/1, CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. A) Autor/trabalhador (designado abreviadamente também por A.): JF. Ré (R.) e recorrente principal: Auchan Retail Portugal, S.A. O A. apresentou o formulário referido nos art.º 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, opondo-se ao despedimento promovido pelo empregador. Não havendo acordo, o empregador apresentou articulado de motivação do despedimento (AMD), alegando, em síntese, que o despedimento do autor se mostra justificado pela extinção do posto de trabalho, face a motivos estruturais decorrentes de uma fusão com a Dia Portugal Supermercados, uma reestruturação interna e a necessidade de redimensionamento de recursos humanos devido à redução de vendas e da área da loja de Setúbal. Foram eliminados três postos de Responsável de Mercado, incluindo o do autor, tendo sido cumpridos todos os requisitos formais e critérios legais, nomeadamente que a escolha recaiu no trabalhador com a pior avaliação de desempenho. Pelo que pede que a acção de impugnação seja julgada improcedente, confirmando-se a licitude do despedimento. * O A. contestou, alegando, em síntese, que a motivação do despedimento é incoe-rente com a reestruturação da Loja Auchan de Setúbal, ocorrida em 2024. As obras centra-ram-se em áreas como produtos frescos, restauração e cafetaria, produtos biológicos, e de oferta de sabores do mundo. A área destinada à restauração triplicou de dimensão, criando um espaço para 100 lugares sentados, e a secção de gastronomia ganhou destaque ao ser colocada logo à entrada da loja. Esta estratégia visou o aumento do número de clientes e vendas, resultando num crescimento do volume de trabalho e da necessidade de recursos humanos. O Mapa de Recursos Humanos de 2024 previa o aumento de trabalhadores na secção de gastronomia de 13 para 23. Perante o aumento da área e o objectivo de aumentar as vendas na secção de Gastronomia/Restauração, não faz sentido extinguir precisamente o posto de trabalho do responsável dessa secção. Quanto à redução de vendas, a secção de gastronomia/restauração registou 7% de aumento de clientes e 11,4% de vendas no 1º semestre de 2024, comparado com 2023. No período de 01/07/2024 a 22/08/2024 esta secção teve o maior crescimento de vendas (18,2%) face ao período homólogo de 2023. A Loja de Setúbal cumpriu a 100% os objectivos definidos pela R. para o 1º semestre de 2024, e a secção de Gastronomia, liderada pelo A., cumpriu e superou esses objectivos (o que também ocorreu em 2023). O relatório de avaliação do seu desempenho de 2023, que lhe atribuiu a classificação negativa de "1,38 – necessita de desenvolvimento", foi elaborado com a "intenção deliberada de o tornar o funcionário com pior desempenho" e o enquadrar no critério legal justificativo do seu despedimento. A R. continuou a publicar ofertas de trabalho em 2024 e 2025, incluindo o programa Retail Manager Trainee (para Responsáveis de Mercado), havendo uma oferta específica para a Loja de Setúbal em 2024. O seu despedimento é, pois, ilícito por diversas razões: 1. A resposta do A. de 20/08/2024 à discordância dos motivos da extinção do posto de trabalho não podia ter sido considerada extemporânea; 2. O despedimento não cumpre os requisitos do n.º 1 do art.º 368.º do Código do Trabalho (CT) e não observou a ordem de critérios do n.º 2. 3. A Ré não fez as comunicações previstas no art.º 369.º do CT. Em reconvenção o A. pede a condenação da R. a pagar-lhe prémios de desempenho, de aumentos salariais, e diferenças de retribuição de férias, e ainda subsídios de férias e de Natal. Peticionou também o pagamento de todas as retribuições que lhe seriam devidas desde 25/11/2024 (data da cessação do contrato) até ao trânsito em julgado da decisão, a reintegração e indemnização por danos não patrimoniais. E conclui pela declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da Empregadora a reintegrar o Trabalhador e no pagamento das quantias peticionadas. * Saneados os autos, e efetuado adiante o julgamento, foi proferida sentença que declarou a ilicitude do despedimento do A., condenou a R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a Empregadora a pagar ao Trabalhador € 24.620,70, deduzida das importâncias que este recebeu a título de subsídio de desemprego. * A R. não se conformou e recorreu, concluindo: 1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao dar como provado o ponto 8, quando a certidão comercial permanente junta aos autos demonstra que a R. foi incorporada na empresa Dia Portugal Supermercados, e não que a tenha incorporado. 2. O ponto 8 da matéria provada encontra-se ainda incompleto, devendo incluir que, no âmbito da fusão por incorporação, foram adotadas medidas de reorganização interna e uniformização de procedimentos – facto alegado pela R. e não controvertido. 3. O ponto 34 da matéria de facto provada deve ser eliminado, ou alterado, porquanto não foi alegado pelo A. e não resultou demonstrado dos depoimentos invocados na decisão que lhe serviram de suporte, sendo antes contrariado pela prova testemunhal produzida, que confirma que a ROM (Responsável Operacional de Mercado) SL nunca exerceu funções de Responsável de Mercado (RM). 4. O ponto 45 da matéria provada enferma de erro, pois não existe qualquer depoimento que sustente a qualificação do A. como “profissional”, sendo ainda tal juízo incompatível com a avaliação de desempenho negativa do A. dada como provada no ponto 30. 5. A sentença incorre em erro ao dar como não provada a alínea a) da matéria não provada, quando os factos 8, 9, 10, 11, 19, 20, 25 e 27 a 30 demonstram inequivocamente os motivos estruturais – redução de área, diminuição de vendas, reorganização interna, agregação de mercados e redução de chefias – que determinaram a extinção de três postos de Responsável de Mercado, incluindo o do A.. 6. Ao centrar a sua análise na evolução positiva do mercado da gastronomia, o Tribunal substituiu-se ao critério de gestão empresarial da R., violando o princípio da liberdade de organização produtiva, alheando-se dos motivos estruturais efectivamente invocados e provados. 7. A extinção do posto de trabalho não dependia da evolução económica de um mercado específico, mas da reorganização global da estrutura produtiva – Loja Auchan de Setúbal, que ficou demonstrada. 8. Da prova produzida resulta que o posto autónomo de Responsável de Mercado da Gastronomia foi suprimido, tendo passado a existir apenas um mercado agregado (Gastronomia/Peixaria/Fruta) sob uma única chefia, o que caracteriza a efectiva extinção do posto de trabalho até então ocupado pelo A. 9. Resulta, ainda, provado que a R. reduziu o número de Responsáveis de Mercado de 15 para 12, agregou mercados, demonstrando que não existiam postos de trabalho equivalentes disponíveis. 10. A sentença reconhece expressamente que a R. “não publicitou ofertas para Responsável de Mercado”, o que confirma que não existiam vagas compatíveis, impondo-se considerar provada a factualidade das alíneas b) e d) dos factos não provados. 11. A documentação junta pelo A.(docs. 7 a 10) demonstra também que não existiam ofertas de emprego para a categoria de Responsável de Mercado, mas apenas vagas indiferenciadas (Operador, Padeiro, Vigilante) ou programas de estágio, não correspondendo a postos de trabalho compatíveis com o do A.. 12. A inexistência de postos de trabalho compatíveis deve ser aferida na estrutura onde o A. estava integrado – a loja de Setúbal – sendo certo que ficou demonstrado não existirem postos de trabalho com vagas em aberto em Setúbal ou qualquer outra zona do país. 13. A extinção do posto de trabalho do Autor resulta, pois, de motivos estruturais devidamente provados de reorganização interna, redução de chefias, reconfiguração de mercados e diminuição de custos fixos, não sendo afectada pelo número de trabalhadores afectos a um mercado específico. 14. Assim, tendo o posto de trabalho sido suprimido da estrutura organizacional da Loja, com a provada consequente redução de custos fixos, deve ser levada ao elenco da factualidade dada como provado a alínea c) dos factos não provados. 15. A onerosidade excessiva da manutenção do posto de trabalho encontra-se provada no ponto 20 da matéria de facto, sendo esta redução de custos compatível com os motivos estruturais invocados pela R. 16. Deve, assim, a matéria de facto ser alterada nos pontos 8, 34 e 45, bem como julgados provados os factos das alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados. 17. Concluindo-se, pois, pelo preenchimento integral dos requisitos legais do despedimento por extinção de posto de trabalho (art.º 368.º CT), inexistindo qualquer fundamento para a declaração de ilicitude do despedimento do A.. 18. Consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho do A., absolvendo a R. dos pedidos. Remata pedindo que se revogue a sentença recorrida, declarando a regularidade e licitude do despedimento do A. e absolvendo a R. do pedido. * Respondeu o A., recorrendo também subordinadamente, concluindo destarte: Conclusões da resposta ao recurso da Ré I. É do conhecimento geral, decorre da experiência comum e do documento n.º 3 junto com a contestação de 28/03/2025, que os supermercados da marca Dia Portugal desapareceram do mercado português, tendo as lojas daquela marca sido incorpora-das/integradas na rede de lojas da Ré Auchan. II. O facto provado no n.º 8 da sentença recorrida foi alegado pela Ré no n.º 2 do seu Articulado de 10/03/2025 e foi impugnado pelo A. nos artigos 1º e 2º da sua contestação de 28/03/2025, sendo tal facto manifestamente controvertido. III. A Ré/Recorrente alegou que, devido à redução do volume de trabalho e à redução da área de vendas, no universo alimentar da Loja de Setúbal, deixaram de ser necessários 8 postos de trabalho com funções de responsável de mercado, passando a ser suficiente a existência de apenas 7, tendo-se procedido à extinção de 1 posto de trabalho (o do A.). – ver factos alegados nos n.ºs 21, 22 e 23 do Articulado Motivador (Art. 98º - J do CPT) de 10/03/2025. IV. Resultou (e muito bem!) provado o inverso no n.º 34, ou seja, que o posto de trabalho ocupado pelo A. à data do seu despedimento (Responsável de Mercado da secção de gastronomia da Loja de Setúbal), não se extinguiu, tendo as funções passado a ser desempenhadas por outra pessoa. – ver factos provados nos n.ºs 4, 5, 33, 34 e 35. V. As testemunhas FC – depoimento prestado no dia 24-09-2025, cuja gravação está disponível no sistema informático citius, com início em 19:00 e fim a 22:30 – e HP – depoimento prestado no dia 24-09-2025, cuja gravação está disponível no sistema informático citius, com início em 11:00 e fim a 13:05 - explicaram que, embora SL mantivesse “ficticiamente” as funções de ROM (Responsável Operacional de Mercado) da secção de gastronomia, passou na realidade a exercer as funções de RM (Responsável de Mercado) da secção gastronomia da Loja da Auchan de Setúbal após a saída do A. VI. A secção/mercado da gastronomia da loja de Setúbal, da qual o A. era Respon-sável, foi a principal aposta de restruturação das obras realizadas pela R., tendo triplicado de tamanho, passado a oferecer mais produtos, aumentado o número de funcionários de 13 para 23, aumentado em 7% o número de clientes e em 11,4% as vendas, no 1º semestre de 2024, por comparação com o período homólogo de 2023 (ver factos assentes nos n.ºs 14 a 18 e documento n.º 5 junto em 28/03/2025) sendo esse aumento incompatível com a extinção do posto de trabalho do RM dessa secção/mercado. VII. O ponto 45 da matéria provada resulta dos depoimentos de AM, MO, HP e FC (que salientaram as boas qualidades pessoais e profissionais do A.), dos excelentes resultados obtidos pelo A. nos desempenho das suas funções (assentes nos n.º 18, 32, 37 e 38 dos factos provados), da avaliação semestral elaborada no início de Janeiro de 2024 (onde a superior hierárquica do A., a testemunha AS, concluiu que o mesmo superou todos os objectivos fixados, tendo chegado inclusivamente a dar os “parabéns ao A. pelo seu contributo nos resultados da loja”– ver doc. n.º 15 junto em 28/03/2025). VIII. O A. reclamou da avaliação de desempenho negativa dada como provada em 30 – ver facto provado no n.º 31 – sendo que, tal avaliação foi elaborada deliberadamente pela R. com o único objectivo de justificar os critérios legais para extinção do posto de trabalho em causa. IX. Tal avaliação é absolutamente contrária a todas as avaliações que o A. teve ao longo de mais de 15 anos de trabalho para a R.; é absolutamente contrária às auditorias externas juntas como documento n.º 18, em 28/03/2025, que classificaram a secção de gastronomia da loja de Setúbal, da qual o A. era Responsável de Mercado, com uma pontuação de 93,40% (recorde-se que a limpeza foi classificada como ponto negativo na avaliação do A. dada como provada no ponto 30); e é absolutamente contrária à avaliação da coordenadora operacional dos mercados da gastronomia a nível nacional, que classificou a secção de gastronomia da Loja de Setúbal, da qual o A. era Responsável de Mercado, em 86.40% (ver documento n.º 19, junto em 28/03/2025). X. Os factos provados nos n.ºs 8, 9, 10, 11, 19, 20, 25 e 27 a 30, não permitem dar como não provada a al. a) da matéria de facto não provada, porquanto, os fundamentos invocados pela Ré – redução de área e diminuição de vendas – não se aplicam aos merca-dos do universo alimentar da loja de Setúbal e, muito menos, ao mercado/secção da gas-tronomia, onde se verificou precisamente o inverso. – cfr. factos provados 14, 15, 16, 17 e 18. XI. “As obras de reformulação do espaço na loja de Setúbal ocorreram aproximadamente de Fevereiro a Setembro de 2024”, sendo que “As obras causaram constrangimentos e impactaram de forma negativa, mas temporária, o número de clientes e o volume de vendas” - ver factos provados n.º 12 e 13, com sublinhado nosso. XII. No 1º semestre de 2024, mesmo apesar das obras que estavam a decorrer, toda a Loja de Setúbal cumpriu a 100% os objetivos que haviam sido pré-definidos pela R. para esse período, tendo a secção de gastronomia superado largamente esses objectivos. – ver doc. n.ºs 13 e 14, juntos em 28/03/2025. XIII. Não é minimamente credível e contraria as mais elementares regras da experiência comum, que tendo as tarefas e obrigações do Responsável de Mercado da área da gastronomia aumentado consideravelmente (recorde-se que a secção/ mercado da gastronomia foi precisamente a que mais beneficiou com a realização das obras, tendo triplicado a sua dimensão física, passando a ocupar um lugar de destaque na Loja, com a respectiva relocalização dentro da mesma, e com o aumento da variedade da oferta de refeições confeccionadas no local, o que provocou o aumento do número de funcionários, de clientes, de vendas e de receitas), tivesse sido precisamente esta a secção/mercado a ficar sem um Responsável em exclusivo. XIV. As testemunhas HP e FC explicaram que, embora em casos específicos e pontuais, um Responsável possa cumular dois mercados/secções numa loja da Ré, não conhecem nenhuma situação em que um responsável tenha agregado três mercados, sendo tal agregação ainda mais improvável no caso de um mercado/secção com a dimensão e com importância que a gastronomia passou a assumir na loja de Setúbal depois das obras. XV. O tribunal a quo decidiu muito bem ao dar como não provada a factualidade das alíneas b) e d), porquanto, a Ré Auchan não se confunde com a sua loja de Setúbal. XVI. O contrato de trabalho prevê a possibilidade de o A. trabalhar em qualquer dos estabelecimentos comerciais da Ré (vide cláusula 3ª do contrato de trabalho junto como documento n.º 1 em 10/03/2025), sendo que, depois da fusão com os supermercados Dia Portugal, em 30/04/2024, a Ré passou a explorar 583 lojas em todo o país. – vide documentos n.ºs 2 a 4 juntos em 28/03/2025. XVII. A R. não analisou sequer a possibilidade de recolocar o A. numa das suas outras Lojas, nem provou que inexistiam, nas outras lojas, contratos a termo para as tarefas correspondentes à do posto de trabalho do A. – cfr. artigo 368º, n.º 1, alíneas b) e c) do Cód. Trabalho. XVIII. Como bem explica o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2025-01-16, Proc. nº 509/21.2T8BJA.E1: “No caso dos autos e conforme resulta da matéria de facto provada, a ré mantinha atividade de distribuição a nível nacional e não apenas nos distritos de Beja, Évora e Portalegre. (…) Por outras palavras, extinto um determinado posto de trabalho, sobre o empregador recai a obrigação de analisar se dispõe de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria profissional do trabalhador. E se tal posto de trabalho existir deve colocar o trabalhador no mesmo e evitar a solução extrema de rutura da relação laboral. Só tal conduta se conforma com o direito fundamental de segurança no emprego – cf. artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.” – vide, no mesmo sentido, a título de exemplo e por todos, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/03/2024, proc. 310/23.9T8STR.E1; e o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2018, proc. n.º 26918/15.8T8PRT.P2; todos disponíveis em www.dgsi.pt. XIX. Os documentos n.ºs 7 a 10 não demonstram a inexistência de ofertas de emprego para a categoria de Responsável de Mercado aquando do despedimento, quer na estrutura onde o A. estava integrado – a loja de Setúbal – quer em qualquer outra das centenas de lojas da Ré no país. XX. O facto que resultou como não provada na alínea c) não merece reparo. XXI. A reorganização interna e a reconfiguração dos mercados/secções da loja de Setúbal, que resultaram das obras que se realizaram no primeiro semestre de 2024 e que resultaram provadas nos n.ºs 14 a 18, levou precisamente a um aumento da necessidade de manutenção de um Responsável de Mercado exclusivamente afecto à área/mercado da gastronomia. XXII. No primeiro semestre de 2024, a secção/mercado de gastronomia da loja de Setúbal, aumentou o número de clientes e de vendas – ver facto provado 18 – sendo que, em toda a loja de Setúbal, as obras impactaram negativa mas temporariamente o número de clientes e de vendas. - ver facto provado 13. XXIII. Inexistia assim necessidade de redução de chefias e de redução de custos na loja de Setúbal, e muito menos, na secção/mercado da gastronomia, que pudesse justificar a extinção do posto de trabalho do A. = Conclusões do recurso subordinado do A. XXIV. Devem ser aditados aos provados da sentença recorrida os factos alegados nos artigos 79º, 80º, 81º e 82º da reconvenção de 28/03/2025. XXV. Tais factos resultaram dos depoimentos das testemunhas MO – prestado na audiência de julgamento do dia 15-09-2025, cujas gravações estão disponíveis no sistema informático citius, com início em 14:20 e fim a 18:00; FC - prestado na audiência de julgamento do dia 24-09-2025, cujas gravações estão disponíveis no sistema informático citius, com início em 52:00 e fim a 53:00; HP – prestado na audiência de julgamento do dia 24-09-2025, cujas gravações estão disponíveis no sistema informático citius, com início em 18:20 e fim a 20:40; AD e – prestado na audiência de julgamento do dia 24-09-2025, cujas gravações estão disponíveis no sistema informático citius, com início em 4:30 e fim a 6:30, e com início em 9:00 e fim a 14:40; bem como, das declarações de parte do próprio A. JF – prestadas na audiência de julgamento do dia 24-09-2025, cujas gravações estão disponíveis no sistema informático citius, com início em 50:00 e fim a 52:20; com início em 53:00 e fim a 1:00:00; e com início em 1:06:00 e fim a 1:09:30. XXVI. Resultam também da avaliação semestral do A. elaborada no início de Janeiro de 2024, junta como documento n.º 15 em 28/03/2025 (onde a superior hierárquica do A., AS, concluiu que o mesmo superou todos os objectivos que lhe foram fixados para o 2.º semestre de 2023, sendo que, a referida avaliadora, SS, chegou inclusivamente a dar os “parabéns ao A. pelo seu contributo nos resultados da loja”!); resultam das auditorias externas referentes à limpeza, juntas como documento n.º 18 em 28/03/2025 (que classificaram a secção de gastronomia da loja de Setúbal, da qual o A. era Responsável de Mercado, com uma pontuação de 93,40%); e resultam da avaliação da coordenadora operacional dos mercados da gastronomia a nível nacional, junta como documento n.º 19 em 28/03/2025, (que classificou a secção de gastronomia da Loja de Setúbal, da qual o A. era Responsável de Mercado, em 86.40%). XXVII. O Tribunal a quo decidiu dar o facto 84º da reconvenção como não provado na alínea g) da sentença recorrida, por considerar, por um lado, que a idade dos filhos do A. teria de ser provada por documento autêntico e, por outro lado, que o agregado familiar do A. vive actualmente do seu subsídio de desemprego e do vencimento da sua esposa. XXVIII. Com o merecido respeito, que é muito, o A. alegou que o trabalho ERA a SUA única fonte de rendimentos e subsistência (nada tendo alegado quanto aos rendimentos do seu agregado familiar), e que dependia (ele próprio e não o seu agregado familiar) exclusivamente do seu salário para se sustentar a si e aos seus dois filhos menores. XXIX. O facto 84º da reconvenção deve ser aditado aos factos provados nos exactos termos em que foi alegado pelo A., incluindo, a existência de dois filhos e a idade dos mesmos, porquanto, o mesmo resultou do depoimento da testemunha AD – vide declarações prestadas na audiência de julgamento do dia 24-09-2025, cujas gravações estão disponíveis no sistema informático citius, com início em 14:40 e fim a 18:07 - e das declarações de parte do próprio A. – vide depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 24-09-2025, disponíveis no sistema informático citius, com início em 0:20 e fim a 0:50; e com início em 1:00:00 e fim a 1:06:30. XXX. Os factos 86º, 87º, 88º, 89º e 90º da reconvenção deviam ter resultado provados nos exactos termos em que foram alegados pelo A., porquanto, os mesmos resultam do depoimento da testemunha AD (vide declarações prestadas na audiência de julgamento do dia 24-09-2025, cujas gravações estão disponíveis no sistema informático citius, com início em 14:40 e fim a 18:07), das declarações de parte do Autor (vide depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 24-09-2025, disponíveis no sistema informático citius, com início em 0:20 e fim a 0:50; e com início em 1:00:00 e fim a 1:06:30), e do documento n.º 27 junto em 28/03/2025, que não foi impugnado pela R. e prova a data de nascimento e a idade do A. XXXI. O trabalhador não sofreu uma mera contrariedade ou um ligeiro incómodo, habituais em todas as situações de ruptura de vínculos laborais, como concluiu a sentença recorrida. XXXII. O despedimento ilícito do A. teve repercussões ao nível da sua vida pessoal, profissional, familiar e social, pelo que são especialmente graves os danos não patrimoniais causados. XXXIII. O A. sempre foi um trabalhador muito esforçado e diligente, obteve sempre excelentes resultados para a Ré, tendo superado sempre os objectivos fixados, mesmo durante o período difícil das obras na loja de Setúbal, o que agravou o sentimento de mágoa, injustiça e deslealdade decorrentes da última avaliação e do subsequente despedimento ilícito decidido pela Ré. XXXIV. Os rendimentos do A. reduziram-se para cerca de metade por causa do despedimento (o A. recebia € 1.745,64 x 16 num ano, em virtude dos subsídios de natal e férias, bem como, dos prémios semestrais que auferiu sempre até 2024, sendo que, actualmente aufere apenas € 1.134,73 x 12 meses, a título de subsídio de desemprego). XXXV. Esta diminuição tão acentuada da sua capacidade financeira tem privado o A. e a sua família de poderem aceder a muitas coisas a que estavam habituados, o que deixa o A. especialmente angustiado, ansioso e com dificuldades em dormir. XXXVI. O A. tem actualmente 59 anos de idade (nasceu em 26/10/1966), ou seja, está numa idade em que é ainda muito novo para se reformar mas é demasiado velho para conseguir arranjar trabalho, o que gera incertezas agravadas quanto à estabilidade financeira e quanto ao futuro da sua família, quando terminar o subsídio de desemprego. XXXVII. Conforme foi referido pelo próprio A. e pela testemunha Alexandra Duarte (nas passagens acima descritas cujas gravações estão disponíveis no sistema informático citius), apesar de estar a fazer uma busca muito activa de trabalho desde que foi despedido, há mais de um ano, o A. não consegue arranjar emprego e sente que tal tarefa é cada vez mais difícil por causa da sua idade, o que o deixa fortemente desanimado, desmotivado, com uma baixa autoestima, mais nervoso e irritado. XXXVIII. Como bem explicou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/15/2019, Proc. 1647/17.1T8GRD.C1, disponível em www.dgsi.pt, com sublinhado nosso: “(…) III - A simples cessação de um contrato de trabalho, ainda que legalmente fundada, é susceptível de causar desgosto ao trabalhador, que se vê privado de uma fonte de rendimento eventualmente exclusiva, e ansiedade pela incerteza do futuro, designadamente nos casos em que a possibilidade de encontrar novo emprego se mostra particularmente incerta pela idade ou pelas reduzidas qualificações. IV - Se, à partida, a cessação do contrato de trabalho importa tais consequências, a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, fruto de um despedimento ilícito e/ou irregular, impõe necessariamente um quadro agravado.” XXXIX. A sentença em crise violou o disposto no artigo 389.º, n.º 1, do Cód. Trabalho, e no artigo 496.º do Código Civil. Impetra a final que o recurso interposto pela Ré/Recorrente seja julgado improcedente, por não provado e por falta de fundamento legal, com todas as devidas e legais consequências; e que o recurso subordinado seja julgado inteiramente procedente, e revogada a sentença no segmento em que absolveu a Ré, substituindo-a por acórdão que condene a Ré Auchan SA no pagamento de uma indemnização ao A. por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a 15.000€, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, * A Ré respondeu ao recurso subordinado, pedindo a sua improcedência e concluindo: 1. O recurso subordinado interposto pelo A. incide sobre a decisão que julgou improcedente o pedido de condenação da R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 15.000,00. 2. O Tribunal a quo apreciou corretamente tal pedido, enquadrou-o juridicamente e fundamentou a sua improcedência, não se verificando qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a revogação da decisão recorrida nesta parte. 3. Os factos alegados pelo A. nos artigos 79.º a 90.º da reconvenção foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, tendo sido considerada provada a factualidade constante dos pontos 44 a 47 dos factos provados. 4. Não foi dada como provada a alegação de que o A. apenas dependia do seu salário para sustentar a si e aos seus filhos menores, conforme resulta da matéria de facto não provada e da fundamentação da sentença que se reitera. 5. A avaliação de desempenho invocada pelo A. não releva para efeitos de danos não patrimoniais, encontrando-se provado que o critério utilizado para a extinção do posto de trabalho foi a pior avaliação de desempenho, tendo o A. obtido classificação negativa em 2023. 6. Com base na perceção direta do Tribunal a quo, designadamente das declarações de parte do A. e dos depoimentos das testemunhas, foi livremente apreciado que o impacto e os efeitos emocionais descritos pelo A. configuram incómodos comuns a situações de rutura de vínculos laborais. 7. O Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, que tais factos não atingem o grau de gravidade exigido pelo artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil para merecerem a tutela do direito através da atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. 8. A decisão recorrida aplicou corretamente o disposto no art.º 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, conjugado com os art.º 483.º e 496.º do Código Civil, esclare-cendo que a indemnização por danos não patrimoniais não é automática, mesmo em caso de despedimento ilícito. 9. O recurso subordinado limita-se a manifestar discordância quanto ao juízo prudencial formulado pelo Tribunal a quo, pretendendo substituí-lo por uma valoração subjetiva dos factos, o que não constitui fundamento bastante para a revogação da decisão. 10. Sem prejuízo do recurso principal interposto pela R., e caso este não venha a ser julgado procedente, deverá o recurso subordinado interposto pelo A. ser julgado improcedente. Pede que se mantenha a decisão recorrida na parte em que absolveu a R. do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. * * O recurso subordinado não foi admitido em primeira instância, tendo, porém o relator decidido em sentido contrário. * O Ministério Publico pronunciou-se doutamente no sentido da confirmação da sentença. A R. respondeu ao parecer. Foram colhidos os competentes vistos. * II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC. Deste modo o objeto do recurso principal consiste em saber se: a) há lugar à alteração da decisão de facto nos termos pugnados pela Ré; b) se existe uma situação em que há motivos de mercado estruturais para a resolução do contrato por iniciativa do empregador nos termos dos art.º 367 do Código do Trabalho, c) se verificam os requisitos legais previstos no artigo 368, n.º 1, alíneas a) a d), do CT, não dispondo a empregadora de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador (art.º 368, n.º 4); e ainda d) se verifica ingerência do Tribunal quanto aos motivos estruturais e decisão gestionária da Ré, ao arrepio da liberdade de empresa e livre iniciativa. Do recurso subordinado- se: a’) merece censura a decisão da matéria de facto feita pelo autor; b’) a situação decorrente do despedimento causou danos não patrimoniais ao autor pelos quais deva ser indemnizado (além da indemnização atribuída na sentença). * * Da matéria de facto A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. O art.º 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a): - especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (nº 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b); - a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c). Deve notar-se que, na apreciação da prova, salve nos poucos casos de existência de prova tarifada, o tribunal decide livremente, art.º 396.ºe 376, a contrario, do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Não está em causa uma perspectiva virtualmente formal de mera detecção de erros na sua apreciação; no entanto, também não se trata - pois que tal violaria a arquitetura legal do sistema de recursos, que visa simplesmente reapreciar a decisão proferida e não a realização de um novo juízo (art.º 639/1 e 640, CPC) – de efetuar um novo julgamento. Trata-se simplesmente de apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma avaliação diferente. O que importa é, pois, apurar se a decisão é razoável, quer dizer racional, no sentido de merecer a aceitação por um intérprete ele próprio razoável, ou de uma maioria no âmbito de um consenso razoável (sobre o exposto, cfr. Aulis Aarnio, Lo Racional Como Razonable, pag. 121, 226 e 248 [o mesmo autor cita J. R. Lucas, On Justice, pág. 37, o qual dá conta de que, apesar da proximidade entre o que é razoável e o que é racional, existe alguma diferença no sentido de que o razoável “tem um certo tom moral que sugere algum grau de consideração a respeito dos demais”, enquanto “o racional tem uma conotação austeramente egoísta” – Aarnio, op. cit., 240 e nota 33]. Também Chaim Perelman, Tratado de La Argumentación, dá conta da afinidade entre o que é racional e o que é razoável[1]). Em suma, importa apurar “se a decisão é racional/razoável/aceitável nos referidos termos. * Do recurso da R. Da impugnação do n.º 8 – a R pretende que fique assente que foi a DIA que incorporou a Auchan e não o contrário, indicando como prova a inscrição de 30.9.2024, a que se pode aceder através da certidão do registo comercial disponível em https://www2.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP. Ora, a inscrição nº 13550/2024-06-28 respeita a um projeto de fusão entre as sociedade Auchan Retail Portugal II, S.A. (Sociedade Incorporante) e Auchan Retail Portugal, S.A. (Sociedade Incorporada), e não diretamente à Dia/Minipreço (o doc. de folhas 632, reportando-se àquela data de 30.9.2024, tem o mesmo sentido). De resto, a notícia da aquisição/incorporação da DIA pela Auchan (e não o contrário) foi veiculada na comunicação social (veja-se, por exemplo, o Jornal Económico de dia 3 de agosto de 2023 - https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/auchan-portugal-compra-lojas-do-grupo-dia-por-155-milhoes-conheca-os-detalhes-do-negocio/), e a própria Ré, nas notícias Auchan de 30/4/2024 (cfr. https://www.auchan-retail.pt/auchan-conclui-negocio-com-grupo-dia-e-aumenta-o-numero-de-lojas-para-583/), veiculou tal vicissitude, referindo que “A Auchan Portugal concluiu o negócio de aquisição de 100% da operação do Grupo Dia, em Portugal”. Deste modo, não se vislumbra erro na decisão. 34 – A Ré impugna esta matéria, considerando, por um lado, que tal não foi alegado pelo autor e, por outro, que os depoimentos produzidos confirmaram que a responsável operacional de mercado (ROM), SL, nunca exerceu funções de responsável de mercado (RM). Vejamos. Quanto ao primeiro, o autor, na contestação/reconvenção, pôs em crise a possibilidade de eliminação do posto de RM de Gastronomia-Restauração à luz de uma gestão responsável (cfr. art.º 17 e 18). Tal matéria pode, pois, ser discutida e ter uma resposta eventualmente explicativa, como parece ser o caso. Diz a factualidade contida no número 34 que “a gastronomia, após a saída do A., ficou a cargo da ROM SL, que estagiou com o A.” Ora, esta matéria é confirmada pelos depoimentos das referidas FC e HP, em termos que se afiguram coerentes e razoáveis, tendo a convicção do Tribunal a quo fundamento suficiente. 45 – A Ré põe em crise o disposto nesta resposta no que toca ao termo “profissional” (“O A. é uma pessoa bem-disposta, cordial e profissional”), invocando basicamente a sua avaliação e modo de atuação no trabalho. Ora, neste ponto, temos dificuldade em entender o que se pretende referir com isto. Consultando o dicionário de português da Porto Editora (disponível in https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/Profissional) temos que o cor-respondente adjetivo pode significar: 1. pertencente ou respeitante a profissão 2. que prepara para certas profissões 3. que exerce determinada atividade como meio de vida ou para ganhar dinheiro, não de forma amadora ou desinteressada 4. que desempenha o seu trabalho de um modo digno daquele que sabe de uma profissão (com seriedade, rigor, competência); que revela profissionalismo 5. depreciativo: que exerce certa atividade de forma sistemática ou apenas pelos benefícios que daí obtém. Ou seja, significados diversos e até contraditórios, como acontece com os sentidos mencionados em 3 e 5, por um lado, e 4, por outro. No mínimo, tal careceria de uma adjetivação complementar (vg “bom profissional”) para ser semanticamente inteligível. Mesmo que se pretenda que o sentido em causa é o que tem uma conotação positiva, vg. como o referido em 4, cumpre saber minimamente porquê. De outro modo, tal consubstancia um juízo conclusivo. Assim, esta expressão é virtualmente dúbia e obscura ou, pelo menos, conclusiva, o que não pode ser acolhido, mormente estando em causa exatamente a actividade laboral do autor, importando saber o que é que o distingue dos outros trabalhadores para que lhe deva ser aplicado um tal adjetivo (ao contrário do que respeita às suas qualidades pessoais que, não fazendo parte do núcleo mais relevante do litígio, têm um conteúdo de facto determinado, não carecendo de maior explicitação). Destarte, e por estas razões, entende-se pertinente a impugnação da ré, devendo este adjetivo ser retirado deste ponto. * Pretende a Ré que se dê por assentes os factos que a sentença considerou não provados nas alíneas a), b), c) e d) da resposta, a saber: a) Na Loja Auchan de Setúbal, a redução das vendas registada no primeiro semestre de 2024 e a redução da área (m2) da Loja determinaram a necessidade de eliminação do posto de trabalho do A. b) Não existiam ofertas/candidaturas para a categoria profissional e funções do trabalhador, mas sim para categorias e funções mais indiferenciadas como a de Operador. c) A extinção do posto de trabalho ocupado pelo Autor justificou-se por motivos estruturais de reorganização interna, de redimensionamento face às actuais necessidades da actividade da empresa Ré, com a consequente redução de custos fixos e efectivos que, perante aqueles, passaram injustificadamente a onerar a empresa. d) Não era possível a subsistência da relação de trabalho, inexistindo qualquer posto de trabalho disponível compatível com a categoria profissional e funções desempenhadas pelo Autor. Destes, há que notar que o conteúdo da alínea c) é de direito, recorrendo a noções legais como motivos estruturais (art.º 367/2 e 359/2, CT), e no restante puramente conclusivo, pelo que não será conhecido. Assim, ponderar-se-á o seu conteúdo fáctico, ignorando-se naturalmente o que é conclusivo do disposto do referido na alínea a) in fine (“determinaram a necessidade de eliminação do posto de trabalho”) e na alínea d) (“não era possível a subsistência da relação de trabalho”). Desta sorte: Alínea a) – embora se tenha provado que a área total da loja de Setúbal foi reduzida em 1.600 m2, também ficou assente que a secção de gastronomia passou a oferecer mais produtos e o número dos seus funcionários aumentou de 13 para 23 em 2024 (factos 10 e 16 a 18). Isto é incompatível com a alegada diminuição de vendas, que ignora a situação especifica na área do autor, pelo que é forçoso concluir que se mostra correta a resposta. Em face disto, são irrelevantes as factualidades contidas nas alíneas b) e d) (a alegada inexistência de posto de trabalho compatível com a categoria do autor, tanto mais que a R. perspetiva a questão por referencia exclusiva à loja de Setúbal). Assim, e nos termos do disposto no artigo 130.° do Código de Processo Civil, o princípio da economia dos atos não é possível conhecer desta matéria. Apenas se altera, pois, a factualidade contida no nº 45 dos factos assentes, conforme supra referido. * Do recurso subordinado do A. Pretende este que se dê por assente os seguintes factos da sua peça processual de contestação-reconvenção: 79º O A. é pessoa simpática, humilde, educada e muito reputada pela sua conduta. 80º O A. era muito estimado pelos seus colegas de trabalho, pelos superiores hierárquico e pelos clientes e fornecedores da loja onde prestava as suas funções. 81º A A. desempenhou sempre as funções que lhe estavam atribuídas com competência, rigor, zelo e diligência, procurando obter, como obteve, a melhor rentabilidade do seu trabalho. 82º A qualidade do trabalho do A. foi sempre muito apreciada e reconhecida por todos os que consigo trabalharam. 84º A única fonte de rendimentos do Autor é o trabalho, que dependia do seu salário para se sustentar a si e aos seus dois filhos menores, nascidos em 24/06/2013 e em 19/08/2017. 86º Esta diminuição da sua capacidade financeira e a incerteza quanto ao futuro, deixaram o A. angustiado, ansioso e com dificuldades em dormir. 87º O A. tornou-se também mais irritável e nervoso, o que tem prejudicado a sua vida pessoal e familiar. 88º À medida que o tempo vai passando, o A. sente-se cada vez mais desanimado, desmotivado e com uma baixa autoestima. 89º Especialmente pelo facto de ficar desempregado aos 58 anos de idade, ou seja, numa idade em que é a ameaça de uma situação de desemprego prolongado é maior. 90º O A. nasceu em 26/10/1966. - ver documento que ora se junta sob o nº 27 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.” O Tribunal deu como assente, nesta matéria, o seguinte: 44- O A. ficou surpreendido, magoado e sentiu-se injustiçado com a avaliação e o despedimento, sentindo deslealdade por parte da Ré. 45- O A. é uma pessoa bem-disposta, cordial e profissional. 46- Após o despedimento, o A. ficou dependente do subsídio de desemprego no valor de € 1.134,73. 47- O A. tem estado mais calado e impaciente com os filhos e sente-se preocupado, angustiado, ansioso e com dificuldades em dormir. Vejamos. A factualidade contida nos art.º 80, 81 e 82 está prejudicada necessariamente pela resposta dada ao nº 30 dos factos assentes, onde consta que o autor e FC registaram a pior avaliação de desempenho relativamente ao trabalho prestado em 2023, sendo a nota do autor negativa, e portanto não foi sempre valorado de forma superlativa (e mesmo em avaliações anteriores, positivas, resulta dos documentos dos autos que foi considerado adequado ao perfil e não muito bom – cfr. vg. doc. de fls. 505 e ss.). A pretensão da inclusão da factualidade contida no 84 não tem fundamento: o recorrente, depois de dar conta de que a Sr.ª Juiz não considerou a factualidade relativa aos filhos por ausência de documento do registo civil, insiste que tal está provado por via testemunhal, desprezando desse modo e sem qualquer explicação o disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 1, e 4º do Código do Registo Civil, que impõem que a decisão tenha lugar nos termos proferidos. Por outro lado, objeta também que serviu de fundamento à resposta negativa o “ter resultado provado que o agregado familiar do A. vive actualmente do seu subsídio de desemprego e do vencimento da sua esposa”, quando “alegou que o trabalho era a SUA única fonte de rendimentos e subsistência, nada tendo mencionado quanto aos rendimentos do seu agregado familiar. O A. alegou ainda que dependia (ele próprio e não o seu agregado familiar) exclusivamente do seu salário para se sustentar a si e aos seus dois filhos menores”. Ora, é fácil de ver que existe aqui um artifício de palavras, na medida em que os filhos menores fazem parte do seu agregado (mais um pouco e o autor diria que está apenas em causa o seu sustento e dos filhos e da mulher, e não do agregado, quando a verdade é que os quatro constituem o total do agregado, e portanto o autor e os filhos constituem três quartos do mesmo). Em suma, a resposta em crise está bem dada. O que se disse acima quanto ao registo civil é válido também relativamente à factualidade do artigo 90. No mais acompanha-se a decisão que refere que nada adianta relativamente à matéria ponderada na decisão. Pelo que se mantêm as respostas dadas. * * Factos provados (assinala-se a cheio a alteração efetuada): 1- O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 10/12/2009. 2- À data da cessação do contrato celebrado com a R., o A. exercia as funções de Responsável de Mercado (RM), correspondente à categoria profissional de Chefe de Secção. 3- O A. exercia funções na loja de Setúbal. 4- O A. foi RM na área da padaria/pastelaria cerca de 16 anos. 5- No início de Janeiro de 2024, o A. passou a ser RM da área da gastronomia/res-tauração. 6- O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 25/11/2024. 7- Na data da cessação o A. auferia a retribuição mensal ilíquida de € 1.745,64, acrescida de subsídio de refeição de € 6,10/dia. 8- A Ré incorporou a empresa Dia/Minipreço, resultando num processo de reestruturação e uniformização da actividade, com vista a maior rentabilidade. 9- A loja de Setúbal foi transformada em loja piloto no projecto de remodelação. 10- A área total da loja de Setúbal (inicialmente 11.400 m2) foi reduzida em 1.600 m2. 11- A área de 1.600 m2 foi cedida ao centro comercial, resultando numa poupança anual de € 149.986,00 em custos de condomínio para a Ré. 12- As obras de reformulação do espaço na loja de Setúbal ocorreram aproximada-mente de Fevereiro a Setembro de 2024. 13- As obras causaram constrangimentos e impactaram de forma negativa, mas temporária, o número de clientes e o volume de vendas. 14- A área (mercado) da gastronomia aumentou a sua dimensão, face à área inicial, triplicando de tamanho e mudou de localização, dentro da loja de Setúbal. 15- A nova área (mercado) de restauração/gastronomia foi criada com capacidade para 100 lugares sentados. 16- A secção (mercado) de gastronomia passou a oferecer mais produtos, como pizzas e leitão confeccionados no local. 17- O número de funcionários na área (mercado) da gastronomia aumentou em 2024, de 13 para 23 funcionários. Mapa de recursos humanos 18- No primeiro semestre de 2024, a secção (mercado) de gastronomia/restaura-ção, aumentou o número de clientes e de vendas, por comparação com o período homólogo de 2023, com 7% de aumento no número de clientes e 11,4% nas vendas. 19- Na sequência da reestruturação da loja de Setúbal, a R. determinou a eliminação de três postos de trabalho, com funções de Responsável de Mercado (Chefe de Secção). 20- A extinção dos três postos de trabalho reduz os custos fixos anuais em cerca de € 101.700 euros. 21- Em 05/08/2024, a Ré comunicou ao Autor a necessidade de proceder à exti-nção do seu posto de trabalho, tendo-lhe entregue pessoalmente a comunicação prevista no artigo 369º do Código do Trabalho cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22- No dia 22/08/2024 o Autor apresentou à Ré, a sua discordância quanto aos motivos invocados pela empresa. 23- Em 11/09/2024, a Ré entregou ao Autor a comunicação final de despedimento por extinção de posto de trabalho. 24- Na mesma data a R. enviou a comunicação indicada em 23) à ACT. 25- Na loja Auchan de Setúbal, foi constatada uma redução de vendas, durante o primeiro semestre de 2024 acumulado a Julho de 2024, comparativamente ao período homólogo, no universo não alimentar, na ordem de 5%, e no universo alimentar, na ordem de 1%. 26- O mercado de restauração/gastronomia é um dos mercados que integram o universo alimentar. 27- A loja de Setúbal tinha 17 trabalhadores com a categoria de “Chefe de Secção”, dos quais 15 eram RM Comerciais. A loja pretendia ficar com 12 RM Comerciais após a extinção dos postos de trabalho. 28- Os outros dois trabalhadores visados pelo procedimento de extinção do posto de trabalho foram FC, RM Casa e Decoração/Têxtil e PP, RM LEAB, que cujo contrato cessou por acordo. 29- O critério utilizado para selecionar os postos a extinguir foi a pior avaliação de desempenho no ano anterior. 30- O Autor e FC registaram a pior uma avaliação de desempenho atinente ao trabalho prestado em 2023 (Necessita de Desenvolvimento (1) Desadequado (Q1)), sendo a nota do Autor de 1,38 (Negativa). 31- O A. reclamou da avaliação. 32- As avaliações anteriores do A. foram de 2,4 (2021) e 2,3 (2022). 33- Na loja de Setúbal, a RM da peixaria passou a ser a responsável da padaria/pastelaria. 34- A gastronomia, após a saída do A., ficou a cargo da ROM SL, que estagiou com o A. 35- Existe uma RM que acumula as áreas de peixaria, gastronomia e fruta. 36- A Loja utiliza o programa Retail Manager Trainee e já teve estagiários do IEFP que assumiram funções de RM. 37- Aquando da celebração do contrato, as partes acordaram que o A. receberia dois prémios de desempenho anuais, um pago em Fevereiro (referente ao desempenho do último semestre do ano anterior) e o outro pago em Agosto (referente ao desempenho do primeiro semestre desse ano), sempre que atingisse os objectivos semestrais que lhe eram pré-fixados pela R. 38- Até Fevereiro de 2024, inclusive, o A. recebeu sempre os prémios de desempenho acordados. 39- Em Agosto de 2024, o A. recebeu não recebeu o prémio de desempenho referente ao 1º semestre desse ano, em valor não inferior a € 1.326,70. 40- Em Fevereiro de 2025, o A. recebeu não recebeu o prémio de desempenho referente ao 2º semestre de 2024, em valor não inferior a € 2.653,34. 41- O prémio de desempenho, designado como PRIME, depende da avaliação do trabalhador, não sendo atribuído quando a avaliação é negativa. 42- O PRIME só é pago aos trabalhadores em funções na R., à data do seu pagamento. 43- A Ré procedeu ao pagamento ao A., por transferência bancária, da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho (€14.089,58), tendo o A. devolvido imediatamente à R. o valor correspondente. 44- O A. ficou surpreendido, magoado e sentiu-se injustiçado com a avaliação e o despedimento, sentindo deslealdade por parte da Ré. 45- O A. é uma pessoa bem-disposta e cordial. 46- Após o despedimento, o A. ficou dependente do subsídio de desemprego no valor de € 1.134,73. 47- O A. tem estado mais calado e impaciente com os filhos e sente-se preocupado, angustiado, ansioso e com dificuldades em dormir. 48- Com data de 4 de Setembro de 2024, a Inspectora da ACT, Maria Benedita Pernas apresentou proposta de arquivamento do processo inspectivo ao despedimento por extinção do posto de trabalho do A., com o fundamento de não terem sido apurados indícios de irregularidades no cumprimento dos procedimentos/comunicações estabele-cidas legalmente. * * C) De Direito Do recurso da Ré i) existe uma situação em que há motivos de mercado estruturais para a resolução do contrato por iniciativa do empregador nos termos dos art.º 367 do Código do Trabalho? Considerou a sentença recorrida nesta sede, com especial relevo: “O pressuposto material da licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho corresponde, nos termos do disposto no art.º 367º do CT a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relacionados com a empresa, mas existem requisitos adicionais. (…) A incorporação na estrutura da R., da cadeia de lojas Dia/Minipreço, com vista a maior rentabilidade, é a antítese da necessidade de redução da actividade da R.. Ao invés, a R. ganha, com esta incorporação, uma maior implantação no mercado nacional, alargando a sua base de actuação e consequentemente chegando a um maior número de consumidores. (… A) decisão da R. deve-se subsumir à al. b) (…). Isto mesmo resulta da forma de reorganização dos mercados na Loja de Setúbal, pois apesar da R. ter cedido cerca de 1600 m2 da sua área comercial original, com a consequente redução de alguns dos mercados que operavam em tal área, procedeu, por opção empresarial própria à reconfiguração dos mercados em Loja e ao aumento do mercado de gastronomia, seja em dimensão física do espaço onde o mesmo passou a operar, seja em número de trabalhadores, seja na oferta dos produtos comercializados nesse mercado, de tal forma que esta opção de gestão fez aumentar o número de clientes deste mercado e as vendas do mesmo. E é nesta constatação que reside o cerne da questão jurídica a decidir. Como justificar a extinção do posto de trabalho do A., perante o cenário de crescimento do mercado do qual o mesmo era responsável? (… O) posto de trabalho do A. não foi extinto, pois veio a ser sucessivamente ocupado por uma antiga estagiária do A., responsável operacional de mercado, a qual não detinha as mesmas funções do A. e também foi ocupado por outro responsável de mercado em acumulação de funções com outros mercados da área alimentar. Mais, não se descortinam os critérios de gestão empresarial que presidem à decisão de extinção do posto de trabalho responsável pela coordenação e orientação da equipa de trabalhadores de um mercado, quando por força da reestruturação da empresa, tal mercado passa de um quadro de 13 para 23 trabalhadores. (…) O despedimento do A. é ilícito por não se verificar correspondência entre o motivo invocado e o mencionado despedimento, pois de facto não se verificou a extinção do posto de trabalho. (… M)esmo que assim não se considerasse, a lei faz depender a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho de requisitos adicionais, (… nomeadamente) f) (…) teria a R. de alegar e provar a impossibilidade de colocação do A. noutro posto de trabalho compatível (… art.ºs 368.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, 381.º e 384.º, al. a), do CT). Como tem sido reconhecido pela Jurisprudência nacional, esta impossibilidade é aferida em relação a toda a estrutura organizativa da empregadora e não apenas em relação à Loja de Setúbal, o que implicava que a R, tivesse analisado e demonstrado nos autos essa análise conducente à impossibilidade prática de colocação do A. noutro posto de trabalho compatível. Não o tendo feito, sempre seria de qualificar como ilícito o despedimento do A., mesmo que se considerassem verificados os motivos estruturais na vertente de reestruturação da organização produtiva (…).” Vejamos. Os motivos estruturais para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador prendem-se com situações de (1) desequilíbrio económico-financeiro, (2) mudança da atividade, (3) reestruturação da organização produtiva ou (4) substituição de produtos dominantes (art.º 367 e 359/2, do CT). Não se tratando manifestamente de caso subsumível às situações mencionadas em 1, 2 e 4, que obviamente não se verificam, nem havendo qualquer alegação e prova nesse sentido, o que afasta liminarmente a possibilidade da sua verificação, resta discutir a hipótese da reestruturação da organização produtiva. E é assim que a recorrente a perspectiva, quando conclui que se verificam “motivos estruturais – redução de área, diminuição de vendas, reorganização interna, agregação de mercados e redução de chefias – que determinaram a extinção de três postos de Responsável de Mercado, incluindo o do A. (conclusão 5ª); que a extinção do posto de trabalho não dependia da evolução económica de um mercado específico, mas da reorganização global da estrutura produtiva – Loja Auchan de Setúbal (7ª); que o posto autónomo de Responsável de Mercado da Gastronomia foi suprimido, tendo passado a existir apenas um mercado agregado (Gastronomia/Peixaria/Fruta) sob uma única chefia, (8ª), tendo a R. reduzido o número de Responsáveis de Mercado de 15 para 12 e agregado mercados (9ª) Mas será que, num juízo intersubjetivamente válido, se pode concluir que, por motivos estruturais, o posto de trabalho do autor desapareceu? É certo que a superfície da loja foi reduzida e que houve um processo de incorporação envolvendo a Ré e a Dia/Minipreço, que passou pela reestruturação e uniformização da atividade, tendo a superfície de Setúbal sido transformada em loja piloto no projeto de remodelação (factos provados n.º 8 a 11) e que no primeiro semestre de 2024 acumulado a junho houve uma redução de vendas, comparativa ao período homólogo, no universo não alimentar, na ordem de 5%, e no universo alimentar, na ordem de 1% (n.º 25). Mas também é indubitável que a área da gastronomia triplicou de tamanho e mudou de localização dentro da loja de Setúbal, tendo a nova área sido criada com capacidade para 100 lugares sentados; o número de funcionários aumentou, em 2024, de 13 para 23; no primeiro semestre de 2024 a secção mercado de Gastronomia/Restauração aumentou o número de clientes e de vendas por comparação com o período homólogo de 2023, com um aumento no número de clientes de 7% e de 11,4% nas vendas (n.º 14 a 18). Daqui resulta que não houve qualquer situação de crise na área a que pertencia o trabalhador, a qual, pelo contrário, contribuiu de forma positiva para os resultados da ré. Ora, a necessidade de extinção do posto de trabalho há de ser devida a motivos estruturais, sendo a reestruturação da organização produtiva de alguma maneira imposta por razões concorrenciais, de adaptação ou outras (Pedro Romano Martinez em anotação ao artigo 358 do CT, refere que “a determinação do despedimento coletivo insere-se na política empresarial, nomeadamente relacionada com dificuldades económicas, mudança de atividade, reeestruturação empresarial, por exemplo, mediante recurso ao outsourcing, etc.” – cfr. Código do Trabalho anotado, 13ª edição, nota 3 da pág. 849 -, mais acrescentando que “o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se um motivo não foi ficticiamente criado”). O direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53 da CRP impõe que, no exercício da livre iniciativa económica, o empregador tenha em conta os interesses dos trabalhadores, ou, como refere o citado autor (loc. cit.), na senda de Júlio Gomes, Direito do Trabalho, 1.ª ed., pág. 991 e ss., essas decisões hão de ter lugar e “ser apreciadas à luz do equilíbrio de interesses entre empregador e trabalhadores”. É certo que com a extinção dos três postos de trabalho do autor e dos dois colegas que viram os contratos cessarem a Ré reduziu os custos fixos anuais em cerca de 101.700€ (fp n.º 20). Porém, ponderando os interesses de empregadora e trabalhadora, para mais tratando-se aquela de uma empresa notória e publicamente conhecida por ter dimensões significativas, não é atendível como razão para fundamentar o despedimento a vantagem que a empregadora tem, simplesmente, com o não pagamento da retribuição ao trabalhador. No caso, não existe qualquer necessidade alheia à Ré, a qual simplesmente aproveita para efetuar alterações destinadas a maximizar os seus lucros e rendimentos com a redução de pessoal. Pelo que, tratando-se manifestamente de remeter o custo para o trabalhador, se conclui que não se verificam os pressupostos gerais do artigo 367, nº 1, do CT. * ii)Verificam-se os requisitos legais previstos no artigo 368, n.º 1, alíneas a) a d), do CT, não dispondo a empregadora de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador (art.º 368, n.º 4)? A Ré pretende que não tinha outro posto de trabalho na loja de Setúbal compatível com a categoria do trabalhador, pelo que cumpriu este - bem como os demais -pressuposto(s) do artigo 368, nº 1, do CT. A sentença recorrida entendeu que esta impossibilidade é aferida em relação a toda a estrutura organizativa da empregadora e não apenas em relação à Loja de Setúbal. Ora, não há qualquer dúvida de que é como refere a sentença. Na verdade, a simples ponderação dos princípios da livre iniciativa económica e da segurança no emprego implica que a relação laboral não seja impossível tendo o empregador outro posto de trabalho disponível adequado à categoria profissional do trabalhador, sob pena de esvaziar de sentido o disposto no artigo 53 da Constituição. Porventura nessa sequência, o n.º 4 do art.º 368 do CT não faz qualquer distinção relativamente a estabelecimentos do empregador, limitando-se a afirmar que a subsistência da relação (só) é praticamente impossível quando o empregador não dispuser de outro compatível (e como é sabido, numa exegese rigorosa, impõe-se dar partir da regra de que onde a lei não estabelece diferenciações não cabe ao interprete fazê-lo – ou como diz o brocardo, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). E como se isto não bastasse, ainda há que acrescentar que o próprio contrato de trabalho (fls. 284) prevê que o autor preste a sua atividade nos estabelecimentos da ré, e não apenas no de Setúbal (cfr. Cláusula Terceira). Destarte, bem andou a sentença também aqui ao considerar que não se verificam os pressupostos para o despedimento, para a extinção do posto de trabalho. * iii) Existe ingerência do Tribunal quanto aos motivos estruturais e à decisão gestionária da Ré, ao arrepio da liberdade de empresa e livre iniciativa? Defende a R, que o juízo, quanto à verificação dos motivos estruturais, lhe cabe, não podendo, pois, o tribunal pronunciar-se nesta matéria, sob pena de extravasar os seus poderes, violando a liberdade da empresa e a livre iniciativa da empregadora. Apreciando e decidindo, cabe referir que a verificação da existência da justa causa objetiva, consubstanciada na extinção do posto de trabalho, resulta da própria lei (art.º 367 e seguintes do CT). Estas normas, por seu turno, densificam o princípio da segurança no trabalho, consagrado no artigo 53 da Constituição da República Portuguesa. A sindicação da verificação dos pressupostos do despedimento por extinção do posto de trabalho não traduz, pois, uma ingerência, uma vez que o tribunal limita-se a verificar o cumprimento da Lei, não se substituindo à gestão da empregadora. Desde logo, e em bom rigor, não existe aqui nem um concurso entre normas e princípios (como se poderia perspetivar entre os preceitos dos art.º 367 e ss. do CT e os direitos constitucionais da livre de iniciativa privada e até de propriedade privada, consagrados nos artigos 61 e 62 da CRP), nem uma colisão de princípios (entre os direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, proclamados, como se referiu, nos artigos 61 e 62, e o dito princípio da segurança no emprego, garantia fundamental consagrada no artigo 53.º da Constituição [sobre a natureza destes direitos e garantias fundamentais, conferir, por todos, Marcelo Rebelo de Sousa e José Alexandrino, Constituição da República Portuguesa Comentada, notas aos artigos 53, 61 e 62]), mas um simples caso de aplicação do direito positivado nas normas referidas do Código do Trabalho, que já têm subjacente a valoração feita pelo legislador ordinário, a qual não suscitou nem suscita dúvidas sobre a sua constitucionalidade. Depois, trata-se simplesmente de verificar o cumprimento de normas destinadas a salvaguardar, em primeira linha, os direitos do trabalhador, sem ultrapassar o respetivo escopo. Aliás, caso paralelo é o da apreciação da justa causa subjetiva (artigos 351.º e 381/b, CT). Também aqui não está em causa a ingerência do tribunal no exercício dos poderes disciplinares do empregador, que só a ele pertencem, mas simplesmente a apreciação da legalidade dos termos da sua aplicação. E, consequentemente, o Tribunal não aplica outra sanção disciplinar, limitando-se a proclamar a sua regularidade ou irregularidade à face da lei, cassando a decisão disciplinar (do latim cassāre, «anular» - cfr Infopédia, Dicionário de Português) se a mesma não se mostra de acordo com o ordenamento jus-laboral. Diga-se, finalmente, que a tese da ré de que o tribunal não pode sindicar a existência dos pressupostos da justa causa objetiva da resolução do contrato de trabalho numa extinção do posto de trabalho, sob pena de ingerência no direito de gestão do empregador, demonstra demais, na medida em que seria suscetível de conduzir a resultados radicalmente infelizes: mais do que à completa liberalização do despedimento por esta via, levaria porventura à virtual eliminação do direito do trabalho, cujas normas, nesta área fundamental, se veriam despojadas de qualquer tutela jurídica. Resultado que, obviamente, a ordem jurídica não permite e não suporta. Desta sorte, a decisão do Tribunal a quo não padece de qualquer vício nesta sede. * Improcede, em suma, o recurso da ré. * * Do recurso do autor Pretende o autor que o seu despedimento lhe causou danos morais, a nível emocional, familiar e de reputação, desmotivação, tristeza, sensação de injustiça, a que acrescem preocupações económicas e familiares por ter filhos menores a cargo, bem como a perda do prestígio profissional€ 15,000,00, pelos quais deve ser ressarcido. Ponderou a sentença que a reparação por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito está prevista no art.º 389º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, tendo lugar quando se verifiquem os pressupostos gerais da responsabilidade civil previstos no art.º 483º, n.º 1, do Cód. Civil, ressarcibilidade que não se estende, todavia, a todos os danos, pois, como consta do nº 1 do art.º 496º, é restrita àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. No caso, continua, trata-se de incómodos, comuns a todas as situações de ruptura de vínculos laborais, não revestindo gravidade apta a justificar a atribuição da peticionada indemnização por danos não patrimoniais. Vejamos. Não querendo minimizar os danos sofridos pelo autor, temos de considerar que, em primeiro lugar e cada vez mais, fruto porventura amargo mas irrecusável designa-damente da globalização e da concorrência aberta, o contrato de trabalho é passageiro, tem um fim no tempo que não é o da reforma do trabalhador. Acresce que o termo da relação laboral é suscetível de causar vários conflitos internos e de outra índole ao trabalhador, nomeadamente face à perda de um determinado estatuto socioprofissional que por vezes, o define ou em que se revê (amiúde, não por acaso, uma das primeiras informações que socialmente se troca é o respetivo estatuto profissional expresso na pergunta “o que é que faz”?). Ora, nada disto é, em bom rigor, imputável ao empregador, que também ele está, de forma aliás mais exacerbada que o trabalhador – expressa na violência do risco -, sujeito às tempestades que a globalização traz consigo. Por isso, os danos decorrentes do despedimento ilícito são, em princípio, ressarcidos tão-somente nos termos do disposto no art.º 391 do CT, através de uma indemnização de antiguidade que visa indemnizar o trabalhador pela perda da antiguidade e pela ilicitude da conduta do empregador (a circunstância de o autor optar pela reintegração neste caso é indiferente, tendo decerto e legitimamente escolhido de acordo com o que considerou ser o seu interesse, o que não altera o enquadramento geral do ressarcimento). O empregador terá de assumir em acréscimo aqueles danos não patrimoniais causados por uma sua conduta abusiva ou ilícita (vg. em violação dos seus deveres – cfr. art.º 127 -, ou do principio geral da boa fé - art.º 126/1, ambos do C.T), em termos que ultrapassam o vulgar, que lhe são imputáveis e que, como destaca a sentença, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art.º 496/1, CC). Importa verificar, antes de tudo, se existem danos que se destacam daqueles em que de ordinário o trabalhador sofre com o despedimento. Ora, não se vislumbra tal, inexistindo outros danos, para além daqueles abrangidos pela indemnização prevista no art.º 391, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Deste modo, faltam os pressupostos necessários para a atribuição da indemnização visada. Pelo que também este recurso improcede. * * III. Pelo exposto, o Tribunal julga improcedentes o recurso da R. e o recurso subordinado do autor e confirma a sentença recorrida. Custas dos recursos pelos respetivos recorrentes. Lisboa, 27 de maio de 2026 Sérgio Almeida Carmencita Quadrado Maria José Costa Pinto (com a seguinte declaração de voto: Ainda que não acompanhe na sua integralidade as considerações emitidas a propósito da inexistência de motivos estruturais para a extinção do posto de trabalho, subscrevo a decisão do presente acórdão, bem como a sua fundamentação no mais, considerando ilícito o despedimento por ser inequívoco que a factualidade apurada não suporta a verificação do requisito legal previsto no art.º 368.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do CT, tal como se evidencia no texto do aresto). _______________________________________________________ [1] Por ex. a pag. 769: “A maioria dos homens está inclinada a atuar conforme lhe parece lógico ou razoável”. Traduções do relator. |