Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039616
Nº Convencional: JTRL00001100
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199202270039616
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART393 ART394.
CCIV66 ART410 N3 ART442 N3 ART759 N2.
Sumário: I - A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse está dependente da alegação e prova, pelo requerente, dos três requisitos apontados nos artigos
393 e 394 do Código de Processo Civil: a posse, o esbulho e a violência.
II - Se com a celebração do contrato-promessa foram entregues pela promitente vendedora as chaves do andar prometido vender e o promitente comprador pagou o respectivo sinal, goza este do direito de retenção sobre esse andar nos termos do artigo 442 n. 3 do Código Civil.
III - O promitente vendedor, para poder invocar a falta de reconhecimento presencial de uma das assinaturas ou de ambas elas ou a falta de menção, no reconhecimento, da licença camarária e a consequente nulidade do contrato, tinha que alegar e provar que a falta fora directamente causada pelo promitente comprador.
IV - Um banco que goza de hipoteca sobre uma casa objecto do contrato prometido não deve poder invocar a invalidade contida no n. 3 do artigo 410 para deste modo afastar a prevalência do direito de retenção que o legislador desde 1980, concede ao promitente comprador que obteve a tradição da casa.