Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001100 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202270039616 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393 ART394. CCIV66 ART410 N3 ART442 N3 ART759 N2. | ||
| Sumário: | I - A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse está dependente da alegação e prova, pelo requerente, dos três requisitos apontados nos artigos 393 e 394 do Código de Processo Civil: a posse, o esbulho e a violência. II - Se com a celebração do contrato-promessa foram entregues pela promitente vendedora as chaves do andar prometido vender e o promitente comprador pagou o respectivo sinal, goza este do direito de retenção sobre esse andar nos termos do artigo 442 n. 3 do Código Civil. III - O promitente vendedor, para poder invocar a falta de reconhecimento presencial de uma das assinaturas ou de ambas elas ou a falta de menção, no reconhecimento, da licença camarária e a consequente nulidade do contrato, tinha que alegar e provar que a falta fora directamente causada pelo promitente comprador. IV - Um banco que goza de hipoteca sobre uma casa objecto do contrato prometido não deve poder invocar a invalidade contida no n. 3 do artigo 410 para deste modo afastar a prevalência do direito de retenção que o legislador desde 1980, concede ao promitente comprador que obteve a tradição da casa. | ||