Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005055
Nº Convencional: JTRL00019666
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS
Nº do Documento: RL199005040005055
Data do Acordão: 05/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART32 ART33 ART144 N2 ART147 N1 N2 A.
Sumário: I - Uma tábua de dimensões desconhecidas, mesmo que tenha sido utilizada com intenção de vibrar uma pancada na cabeça não é de considerar um meio particularmente perigoso ou insidioso.
II - O excesso de legítima defesa pressupõe uma agressão actual e ilícita: não se verificando esta inexiste aquele.
III - Não tendo sido erroneamente suposta uma agressão iminente não há legítima defesa putativa.
IV - Tendo o arguido provocado ofensas corporais ao assistente - que foram causa de doença por 35 dias - dominado por compreensível emoção violenta, em resultado das ofensas directas à sua honra e que não foram de qualquer modo motivadas pelo arguido, os factos integram um crime de ofensas corporais privilegiadas do artigo 147 n. 1 alínea a), com referência ao artigo 133 do CP de 1982.