Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019666 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS | ||
| Nº do Documento: | RL199005040005055 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART32 ART33 ART144 N2 ART147 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Uma tábua de dimensões desconhecidas, mesmo que tenha sido utilizada com intenção de vibrar uma pancada na cabeça não é de considerar um meio particularmente perigoso ou insidioso. II - O excesso de legítima defesa pressupõe uma agressão actual e ilícita: não se verificando esta inexiste aquele. III - Não tendo sido erroneamente suposta uma agressão iminente não há legítima defesa putativa. IV - Tendo o arguido provocado ofensas corporais ao assistente - que foram causa de doença por 35 dias - dominado por compreensível emoção violenta, em resultado das ofensas directas à sua honra e que não foram de qualquer modo motivadas pelo arguido, os factos integram um crime de ofensas corporais privilegiadas do artigo 147 n. 1 alínea a), com referência ao artigo 133 do CP de 1982. | ||