Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9951/2005-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I Nos termos do DL 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência dos funcionários do Estado), têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis do contribuinte, sendo considerado herdeiro hábil, além de outros, aquele com ele tenha vivido em união de facto, artigos 26º, nº1 e 40º, nº1, alínea a).
II A pensão devida àquele que viva em união de facto com o contribuinte, se for declarado herdeiro hábil e enquanto tal, é calculada nos termos do artigo 28º daquele estatuto e é devida a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da verificação do óbito deste, de harmonia com o artigo 30º do mesmo diploma legal.
III O artigo 41º, nº2 daquele mesmo estatuto, no seu segmento normativo em que estipula que o termo a quo para a atribuição da pensão à pessoa que vivia em união de facto com o pensionista é o primeiro dia do mês seguinte àquele em que a requeira, é inconstitucional, na medida em que atenta contra o princípio da igualdade inserto no artigo 13º da CRPortuguesa.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I E, veio propor acção declarativa com processo ordinário contra (X),(S) e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,
Pedindo que se declare o seu direito a pensão de sobrevivência, por morte de B, com base na vivência em união de facto, durante vinte e sete anos.

A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, da qual inconformada recorreu a ré CNP, apresentando as seguintes conclusões:
- A sentença ora em recurso, não poderia ter reconhecido à Autora um direito para cuja titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeira hábil;
- Da leitura do n.° 2 do art.° 41.° do E.P.S. extrai se que desde a morte do pensionista B a companheira que com ele viveu em união de facto não era herdeira habil, pois, para o ser teve que recorrer aos Tribunais a obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos;
- E que, se a Autora, ora Apelada, fosse, desde logo, considerada herdeira hábil, não seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurançaa social, no caso em apreço, a Caixa Geral de Aposentações;
- Não é por acaso que o legislador, no citado preceito atrás transcrito, refere expressamente a palavra "só" será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, "depois" de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos;
- Mas o legislador nao fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito em analise diz também expressamente desde quando a pensão é devida - a partir do dia 1 do "mês seguinte àquele em que a requeira, a enquanto se mantiver o referido direito, e assim nada permitia que o Tribunal reconhecesse à Autora o direito a pensão de sobrevivência desde a data do óbito do pensionista;
- A sentença recorrida viola, além do mais, o disposto no n ° 2 do art.º 41.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que deve ser substituída por outra que reconheça a Autora o direito à pensão de sobrevivência a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.

Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado.

Posteriormente ocorreu o óbito da Autora, tendo sido julgado habilitado para no seu lugar continuar a acção, seu filho A.

II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso, o de saber a partir de quando é devida a pensão.

A sentença sob recurso, deu como assentes os seguintes factos.
-Em 8 de Novembro de 1999, faleceu na freguesia de …do concelho de …., B, conforme certidão do assento de óbito de fls.7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
-Por óbito de B sucederam-lhe como herdeiros seus filhos (X) e (S), conforme certidão de fls.8-10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-E nasceu no dia 10 de Janeiro de 1921, conforme certidão da cédula pessoal constante de f1s. 13-17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-Por óbito de B foi instaurado processo para liquidação de imposto sucessório tendo sido relacionado apenas o bem constante de f1s.112, conforme certidão de f1s.109-114, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-Desde 1972, o falecido B e a Autora passaram a viver juntos como se fossem marido a mulher.
-A Autora tratava de toda a lide doméstica, cozinhando para ambos, limpando e mantendo a casa onde ambos viviam, providenciando os necessários proventos para a subsistência do falecido e da sua própria subsistência.
- Autora e o B partilhavam a mesma casa, cama e mesa.
-E no meio social onde ambos viviam, eram considerados como se de marido a mulher se tratassem.
-Uma vez que a Autora sempre foi doméstica, todas as despesas com a sua alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas, bem como todas as outras necessárias à sua subsistência, eram suportadas pelos rendimentos do falecido B.
-Tal vivência prolongou-se durante cerca de 27 anos, até ao falecimento do companheiro da Autora, em 8 de Novembro de 1999.
-O único filho da Autora foi vitima recentemente de uma trombose, tendo ficado impossibilitado para o trabalho.
- Encontra-se ainda provado nos autos que para além da casa de habitação sita em …., a Autora não possui quaisquer outros bens ou rendimentos, fls.81 dos autos.

No caso de união de facto, o direito a alimentos depende das seguintes condições: viver o alimentando, no momento da morte do companheiro não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em more uxorio com este há mais de dois anos; não puder o alimentando obter alimentos de outra pessoa nos termos legais, cfr artigo 2020º, nº1 do CCivil.

E, nos termos dos artigos 1º e 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, 1º, 2º e 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, beneficiará da protecção pela aplicação do regime geral da segurança social, quem demonstre que vivia com o falecido, beneficiário da Segurança Social, em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos antes do óbito; que carece de alimentos; que não tem meios para os obter; que a herança deixada pelo falecido não lhos pode prestar; e que não os pode obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009º do CCivil.

In casu, a Autora demonstrou nos autos aqueles requisitos.

Não se vai aqui curar se tais requisitos são cumulativos, uma vez que tal temática transcende o objecto do nosso recurso, sendo de assinalar o diverso entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da mesma, cfr inter alia e com interesse (porque em sentido diametralmente oposto),os Ac TC 88/2004 de 10 de Fevereiro, in DR-II série - nº90, de 16/4/2004 e 159/2005, de 29 de Março de 2005 (Relator Cons Paulo Mota Pinto), in www.dgsi.pt.

A vexata quaestio no âmbito do presente recurso é a de saber, afinal, a partir de quando é devida a pensão, isto é, qual é o seu termo «a quo».

Na tese da Apelante, a pensão só é devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se requereu, ao passo que a sentença sob recurso entendeu que o seu termo inicial seria o dia 1 do mês seguinte ao do óbito do beneficiário B.

Vejamos, então.

Dispõe o artigo 40º, nº1, alínea a) do DL 142/73, de 31 de Março «1-Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes: a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020º do CC; (…)».

Por seu turno, o artigo 41º, nº2 do mesmo diploma, predispõe «Aquele que, no momento da morte do contibuinte, estiver nas condições previstas no art. 2020º do CC só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte áquele em que o requeira, enquanto se mativer o referido direito. (…)».

Contudo, o artigo 6º do DL 1/94 de 18 de Janeiro (uniões de facto no regime da segurança social) diz-nos que «A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.».

E, por último, no que à economia do presente recurso concerne, atentemos no que preceitua o artigo 3º, alínea e) da Lei 7/2001, de 11 de Maio (medidas de protecção das uniões de facto) «As pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: (…) e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; (…)».

Por último o artigo 30º, nº1 do supra aludido DL estabelece que «A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28º, é devida desde o dia do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte quando pedida no prazo de seis meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento do Montepio quando solicitada a todo o tempo, depois de esgotado o prazo. (…)».

Enunciada que está, desta forma genérica, a legislação aplicável, cumpre-nos dilucidar estas perplexidades do sistema: será que o legislador impôs regimes diversos para os funcionários da administração pública e para os funcionários do regime geral da segurança social, e em relação àqueles, quer-se diferenciar os casados dos não casados ?

É este o aporema daqui.

Comecemos então por fazer um breve sobrevoo sobre a constituição da família.

A lei civil, no artigo 1576º diz-nos, além do mais, que «são fontes das relações jurídicas familiares o casamento......», sendo que a Constituição da República no seu artigo 36º ao estabelecer, no seu nº1 que «Todos têm direito a constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade», parece distinguir a família do casamento, deixando bem expresso que aquela pode não se fundar exclusivamente neste «Conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento a Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada”», cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, 220 .

E, assim sendo, embora a família e o casamento constituam realidades bem diversas, a protecção constitucional dirigida à família, não se esgota na família conjugal mas também na família natural, cfr artigo 67º, nº1, e a aquela mesma lei ao estipular no nº2 do seu artigo 36º que «A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução por morte ou divórcio independentemente da forma de celebração», contém em si a garantia do «instituto matrimonial», protegendo igualmente outras realidades, de onde se poder concluir, e como ponto de partida, que a família e o casamento, constituem objecto de garantia constitucional porque o que mudou hoje em dia foram os protagonistas das histórias, cfr Flaquer, in Hogares sin familia o familias sin hogar, Papers, 1991, 68.

O direito a constituir uma família fora do casamento, ou a não constituir qualquer família, fora ou através do casamento, é um direito fundamental dos cidadãos, expressão do seu direito à liberdade e à sua autodeterminação e sendo a família uma substancialidade imediata do espírito, como nos diz Hegel In Filosofia do Direito, 158, tem como determinante a autoconsciência da sua própria individualidade, nessa mesma unidade.

Aliás, veja-se que o casamento aparece-nos no CCivil de 1867, no seu artigo 1056°,e posteriormente, no artigo 1°, do Decreto nº1 de 25 de Dezembro de 1910, como «um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente com o fim de constituírem legitimamente a família».

Esta noção acabou por ser no seu contexto transportada para o CCivil de 1967 e posteriormente mantida, na reforma de 1977, muito embora se tenha alterado a redacção anterior, maxime, com a abolição do advérbio «legitimamente», por imperativos de ordem constitucional, cfr artigo 36º da CRP, pois actualmente, e ao arrepio de diferentes entendimentos, cfr Antunes Varela, Direito da Família, 1982, 386, é possível a existência, ou coexistência, de famílias emergentes ou não de casamento e estabelecendo a nossa Lei Fundamental o direito de constituir família, a par do direito de contrair casamento, poderemos daí extrair a intenção do legislador de proteger outras realidades, como as uniões de facto, às quais atribui, além do mais, a virtualidade de serem susceptíveis de criar relações jurídicas familiares e de ser fonte dessas mesmas relações, com todas as consequências daí advenientes.

Ao contrário da maioria das legislações, (vejam-se a este propósito a Constituições belga, dinamarquesa, dos Estados Unidos, finlandesa, francesa, grega, luxemburguesa, holandesa e sueca, bem como os textos constitucionais do Reino Unido não têm quaisquer normas referentes quer ao casamento quer aos direitos e deveres dos cônjuges dele decorrentes), cfr Maria Isabel Velez e Maria Francisca Alcón Yustas, Las Constituciones de los Quince Estados de La Unión Europea, Textos Y Comentários, 1996; Ralp Mitchel, Um índice para a Constituição dos EUA, 1980; Jorge Miranda Constituições de Diversos Países, vol I e II, 3ª edição, o nosso legislador preferiu manter a noção de casamento por uma questão de tradição, sendo que a mesma levanta dificuldades, por vezes, insuperáveis.

O casamento mais não será do que um acto jurídico atributivo de um estado civil, ou seja, da relação que um individuo se acha perante a famí1ia, enquanto instituição, e que por isso lhe modifica a sua capacidade em geral fazendo-lhe atribuir um conjunto de direitos mais determinado, maior ou menor, com relação a essa mesma capacidade Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 1º, 301.

Por outra banda, o progressivo crescimento das uniões de facto e a constatação da queda da taxa de casamentos, fez esvaziar os conteúdos institucionais destes.

Assim, estar-se-á a produzir uma alteração a nível sociológico e jurídico, que vai da concepção tradicional do matrimónio como vinculo legal até à do matrimónio como facto afectivo regulamentado, de carácter estável e cujas consequências se produzirão enquanto a relação subsista enquanto tal, V.Reina e J. Martinelli, Las Uniones Matrimoniales De Hecho, Marcial Pons, Madrid, 1996, 29

Neste sentido cumpriria, então, concluir que a absorção pelo direito das mudanças sociais operadas na família, acabaram por desenhar paralelamente ao modelo matrimonial tradicional, uma família de tipo contratual, não necessariamente matrimonial, de estrutura igualitária e configuração plural, subordinada aos interesses individuais dos seus elementos e de acordo com a concepção angloamericana «from union to companionship», Glendon, The Transformation Of Family Law, The University Of Chicago Press, 1989, 143; Pedro Talavera Fernández, La unión de hecho y el derecho a no casarse, Editorial Comares, 2001, 21.

Casamento e união de facto têm vindo a aproximar-se, não pelos efeitos que o legislador tende a dar a esta, mas também pela tendência de dar ao casamento cada vez menos efeitos, sendo que, já em 1969, o Ministro da Justiça da Suécia propunha que fosse consagrada na legislação do país a definição de casamento como «União voluntária de duas pessoas independentes.» F. M. Pereira Coelho, Casamento e Família No Direito Português, in temas De Direito da Familia, 1986, Almedina, 5.

Veja-se que a Lei 7/2001, de 11 de Maio, veio revogar a lei 135/99, de 28 de Agosto, substituindo-a na adopção de medidas sobre a união de facto, que havia sido por esta institucionalizada.


A união de facto, constitui-se quando duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo se juntam e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, sendo as suas condições de eficácia, para além dessa comunhão de vida, que tal comunhão se mantenha há pelo menos dois anos e que não haja entre os seus membros qualquer impedimento dirimente ao seu casamento, se o quiserem vir a celebrar (é óbvio que aqui só se contemplam as situações dos heterossexuais e não as uniões de homossexuais, face à noção de casamento dada pelo artigo 1577º, que só o admite entre pessoas de sexo diferente).

«(…) Não assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º CCiv impõe aos cônjuges. (…)», Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito Da Família, 2ª edição, vol I/100.

Por outra banda, as relações patrimoniais na união de facto não estão sujeitas ao regime de bens do casamento, nem nela «…têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado “regime primário” (arts 1678º-1697º CCiv)…», Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, 1002.

Tratam-se de regras especiais que não compreendem aplicação analógica.

Quer os efeitos pessoais, quer os efeitos patrimoniais da união de facto são diversos dos que provêm do casamento, ficando estes (os patrimoniais) sujeitos ao regime geral, sem prejuízo, contudo, que as partes possam convencionar entre si os aspectos patrimoniais da sua relação (v.g, aquisição de bens em conjunto, abertura conjunta de contas bancárias e sua movimentação).

Todavia, veja-se que os membros da união de facto estão sujeitos a um regime idêntico ao dos casados em termos de IRS, artigo 3º, alínea d) daquela Lei e artigo 14º, nº1, do DL 198/2001, de 3 de Julho (CIRC), se assim o entenderem; se a relação se extinguir, há que proceder à partilha do património comum, segundo as regras de direito comum, isto é socorrendo-se da divisão de coisa comum; se houver ruptura e a casa for própria, o artigo 4º, nº4 da lei 7/2001, manda aplicar o preceituado no artigo 1793º do CCivil, solicitando ao tribunal que lha dê de arrendamento; se a casa for arrendada, podem os elementos acordar em que a posição de arrendatário fique a pertencer a qualquer deles, artigos 4º, nº3 daquela Lei e 84º, nº1 do RAU e na falta de acordo caberá ao Tribunal decidir, nos termos do nº2 deste preceito; em caso de morte, o membro sobrevivo tem direito a alimentos da herança, nos termos do artigo 2020º; tem o direito real de habitação da casa de morada comum e o direito de preferência na venda da casa durante cinco anos (embora se trate de um direito sem grande relevo jurídico, pois não se aplicará se ao falecido sobreviverem filhos com menos de um ano ou que com ele vivessem há mais de um ano e pretendam continuar a viver na casa, ou se houver disposição testamentária em contrário, artigos 3º, alínea a) e 4º, nº1 e 2 da lei7/2001); há a transmissão do direito ao arrendamento, artigo 85º, nº1, alínea e) do RAU; se a relação de facto durava há menos de dois anos, o sobrevivo tem direito a novo arrendamento, artigo 90º, nº1, alínea a) do RAU; ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 40º do Estatuto das pensões de Sobrevivência, desde que se encontrem preenchidas as condições do artigo 2020º, nº1 do CCivil, artigo 6º daquela Lei; direito às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional e às pensões por preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, artigo 3º alíneas f) e g) da Lei 7/2001 e DL 666/99, de 6 de Novembro (aplicando-se estes benefícios quer às uniões heterossexuais quer homossexuais e como relação parafamiliar deve ainda referir-se a vida em economia comum, institucionalizada pela Lei 6/2001, de 11 de Maio, a qual não tem, no entanto, qualquer conotação sexual como a união de facto); todas as questões judiciais relativas à união de facto, são da competência dos Tribunais Comuns, artigos 81º, 77º, nº1, alínea a), 97º, nº1, alínea a) e 99º da LOFTJ, Lei 3/99, de 13 de Janeiro.


Quer dizer, todo este regime nos inculca a ideia de que o legislador, pretende, cada vez mais, aproximar alguns dos efeitos da união de facto aos do casamento, pelo menos em aspectos patrimoniais essenciais, vg, os fiscais, os respeitantes ao destino da casa de morada de família e segurança social, cfr (embora em questão diversa, que não se cura aqui, a da inconstitucionalidade da norma do artigo 8º, nº1, do DL 322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele vivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no nº1 do artigo 2020º do CCivil) Rita Lobo Xavier, Uniões De Facto E Pensão De Sobrevivência, Anotação aos Acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/03 e 88/04, in Jurisprudência Constitucional nº3 Jul/Set 2004, pag 16 a 24; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, 91; Carbonnier, citado em nota de pé de página (53), por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, o.c., 92 «fala da “emergência da ideia de estatuto” para caracterizar a evolução mais recente da legislação sobre a união de facto.».

Vejamos então o caso sub judice.

Esgrima o Apelante, com a letra da Lei, o disposto no artigo 41º, nº2, do do DL 142/73, de 31 de Março, o qual teria sido violado, já que, como vimos supra, o mesmo impõe que a pensão só será devida a partir do dia 1 do mês seguinte áquele em que é requerida.

Contudo, a aplicação à risca de tal normativo, sem se fazer apelo ao espírito do sistema normativo, levaria a uma situação que afrontaria, além do mais, o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13º da nossa Lei Fundamental, o qual impõe, além do mais o tratamento das situações iguais de forma igual, e das situações diferentes de forma diferente, na justa medida da diferença.

In casu, estamos perante a vigência simultânea de duas normas a estabelecer tratamento diferente para duas situações iguais (atribuição de pensão de sobrevivência no âmbito da união de facto), cfr Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo I/126.

Quid inde ?

«(…) Se a lei originariamente estabelecer diferenciação de situações ou de pessoas, aplicar-se-á a todas as situações e pessoas a disposição mais favorável ou a que melhor se integrar no espírito do sistema jurídico-constitucional.(…)», Jorge Miranda e Rui Medeiros, ibidem.

Ora, é o próprio DL 142/73, de 31 de Março, que começa logo por estabelecer uma diferenciação nos efeitos do regime: por um lado diz-nos no seu artigo 26º, nº1 que «O Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis do contribuinte quando este à data da sua morte tiver no mínimo de cinco anos completos de inscrição…», por outro lado especifica quem tem direito à pensão de sobrevivência «como herdeiros hábeis», sendo estes as pessoas referidas no artigo 40º, nº1, no qual se inclui a pessoa que tenha vivido com o contribuinte em situação análoga à dos cônjuges e, «esquecendo-se» do que estipula o artigo 30º, nº1, no que tange ao termo a quo do pagamento da pensão («devida desde o dia do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte»), vem estabelecer uma diferenciação injustificada quanto àquele (que é herdeiro hábil, como qualquer um dos outros), estabelecendo que, no que tange a este, a pensão será devida «a partir do dia 1 do mê seguinte àquele em que o requeira».

Serve isto para dizer, que o supra citado normativo inserto no artigo 41º, nº2 do estatuto das pensões de sobrevivência dos funcionários do Estado, no seu segmento em que estipula o termo a quo para a atribuição da pensão, é inconstitucional, na medida em que atenta contra o princípio da igualdade, pois «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.», nº1 do artigo 13º da CRP.

E Lei, significa ordem jurídica, no seu todo, daí não ser admissível a diferenciação do regime de início do pagamento das pensões, tanto mais que as alterações que entretanto têm surgido ao regime da função pública, vg com o DL 191-B/79, de 25 de Junho, têm tido como objectivo a unificação do sistema de segurança social, cfr preâmbulo daquele diploma.

Ora, tendo em atenção tais linhas programáticas, as alterações entretanto surgidas no nosso ordenamento jurídico e o espírito do sistema, maxime, no que tange às uniões de facto, decorrentes, nomeadamente, da alínea e) do artigo 3º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, torna-se óbvio que a pensão é devida desde o início do mês subsequente ao da morte do beneficiário, como se decidiu na sentença recorrida, cfr no sentido em que a pensão é devida desde o início do mês seguinte ao da morte do contribuinte o AC STJ de 2/04/2004 (Relator Cons Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt.

É inequivoco, que o sistema instituído não permite que se venha a concluir que este normativo, conjugado com o preceituado no artigo 30º, nº1 do DL 142/73 de 31 de Março, só se aplicará, de pleno, se a pensão de sobrevivência for atribuída ao cônjuge ou a qualquer outro dos considerados «herdeiros hábeis» a que alude o artigo 40º, nº1, com excepção do que viva em união de facto, porque, como já vimos, nesta situação de igualdade, terá de se aplicar a mesma norma, até porque a Lei, neste conspectu, tende a equiparar as situações de união de facto à situações de matrimónio institucional, cfr Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, 90.


Assim sendo, naufragam todas as conclusões de recurso.

III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Sem Custas, por a Apelante delas estar isenta.

Lisboa, 5 de Maio de 2005

(Ana Paula Boularot)


(Lúcia de Sousa)


(Luciano Farinha Alves)