Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I Nos termos do DL 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência dos funcionários do Estado), têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis do contribuinte, sendo considerado herdeiro hábil, além de outros, aquele com ele tenha vivido em união de facto, artigos 26º, nº1 e 40º, nº1, alínea a). II A pensão devida àquele que viva em união de facto com o contribuinte, se for declarado herdeiro hábil e enquanto tal, é calculada nos termos do artigo 28º daquele estatuto e é devida a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da verificação do óbito deste, de harmonia com o artigo 30º do mesmo diploma legal. III O artigo 41º, nº2 daquele mesmo estatuto, no seu segmento normativo em que estipula que o termo a quo para a atribuição da pensão à pessoa que vivia em união de facto com o pensionista é o primeiro dia do mês seguinte àquele em que a requeira, é inconstitucional, na medida em que atenta contra o princípio da igualdade inserto no artigo 13º da CRPortuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I E, veio propor acção declarativa com processo ordinário contra (X),(S) e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, Pedindo que se declare o seu direito a pensão de sobrevivência, por morte de B, com base na vivência em união de facto, durante vinte e sete anos. A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, da qual inconformada recorreu a ré CNP, apresentando as seguintes conclusões: - A sentença ora em recurso, não poderia ter reconhecido à Autora um direito para cuja titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeira hábil; - Da leitura do n.° 2 do art.° 41.° do E.P.S. extrai se que desde a morte do pensionista B a companheira que com ele viveu em união de facto não era herdeira habil, pois, para o ser teve que recorrer aos Tribunais a obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos; - E que, se a Autora, ora Apelada, fosse, desde logo, considerada herdeira hábil, não seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurançaa social, no caso em apreço, a Caixa Geral de Aposentações; - Não é por acaso que o legislador, no citado preceito atrás transcrito, refere expressamente a palavra "só" será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, "depois" de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos; - Mas o legislador nao fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito em analise diz também expressamente desde quando a pensão é devida - a partir do dia 1 do "mês seguinte àquele em que a requeira, a enquanto se mantiver o referido direito, e assim nada permitia que o Tribunal reconhecesse à Autora o direito a pensão de sobrevivência desde a data do óbito do pensionista; - A sentença recorrida viola, além do mais, o disposto no n ° 2 do art.º 41.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que deve ser substituída por outra que reconheça a Autora o direito à pensão de sobrevivência a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira. Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado. Posteriormente ocorreu o óbito da Autora, tendo sido julgado habilitado para no seu lugar continuar a acção, seu filho A. II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso, o de saber a partir de quando é devida a pensão. A sentença sob recurso, deu como assentes os seguintes factos. -Em 8 de Novembro de 1999, faleceu na freguesia de …do concelho de …., B, conforme certidão do assento de óbito de fls.7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. -Por óbito de B sucederam-lhe como herdeiros seus filhos (X) e (S), conforme certidão de fls.8-10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. -E nasceu no dia 10 de Janeiro de 1921, conforme certidão da cédula pessoal constante de f1s. 13-17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. -Por óbito de B foi instaurado processo para liquidação de imposto sucessório tendo sido relacionado apenas o bem constante de f1s.112, conforme certidão de f1s.109-114, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. -Desde 1972, o falecido B e a Autora passaram a viver juntos como se fossem marido a mulher. -A Autora tratava de toda a lide doméstica, cozinhando para ambos, limpando e mantendo a casa onde ambos viviam, providenciando os necessários proventos para a subsistência do falecido e da sua própria subsistência. - Autora e o B partilhavam a mesma casa, cama e mesa. -E no meio social onde ambos viviam, eram considerados como se de marido a mulher se tratassem. -Uma vez que a Autora sempre foi doméstica, todas as despesas com a sua alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas, bem como todas as outras necessárias à sua subsistência, eram suportadas pelos rendimentos do falecido B. -Tal vivência prolongou-se durante cerca de 27 anos, até ao falecimento do companheiro da Autora, em 8 de Novembro de 1999. -O único filho da Autora foi vitima recentemente de uma trombose, tendo ficado impossibilitado para o trabalho. - Encontra-se ainda provado nos autos que para além da casa de habitação sita em …., a Autora não possui quaisquer outros bens ou rendimentos, fls.81 dos autos. No caso de união de facto, o direito a alimentos depende das seguintes condições: viver o alimentando, no momento da morte do companheiro não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em more uxorio com este há mais de dois anos; não puder o alimentando obter alimentos de outra pessoa nos termos legais, cfr artigo 2020º, nº1 do CCivil. E, nos termos dos artigos 1º e 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, 1º, 2º e 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, beneficiará da protecção pela aplicação do regime geral da segurança social, quem demonstre que vivia com o falecido, beneficiário da Segurança Social, em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos antes do óbito; que carece de alimentos; que não tem meios para os obter; que a herança deixada pelo falecido não lhos pode prestar; e que não os pode obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009º do CCivil. In casu, a Autora demonstrou nos autos aqueles requisitos. Não se vai aqui curar se tais requisitos são cumulativos, uma vez que tal temática transcende o objecto do nosso recurso, sendo de assinalar o diverso entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da mesma, cfr inter alia e com interesse (porque em sentido diametralmente oposto),os Ac TC 88/2004 de 10 de Fevereiro, in DR-II série - nº90, de 16/4/2004 e 159/2005, de 29 de Março de 2005 (Relator Cons Paulo Mota Pinto), in www.dgsi.pt. A vexata quaestio no âmbito do presente recurso é a de saber, afinal, a partir de quando é devida a pensão, isto é, qual é o seu termo «a quo». Na tese da Apelante, a pensão só é devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se requereu, ao passo que a sentença sob recurso entendeu que o seu termo inicial seria o dia 1 do mês seguinte ao do óbito do beneficiário B. Vejamos, então. Dispõe o artigo 40º, nº1, alínea a) do DL 142/73, de 31 de Março «1-Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes: a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020º do CC; (…)». Por seu turno, o artigo 41º, nº2 do mesmo diploma, predispõe «Aquele que, no momento da morte do contibuinte, estiver nas condições previstas no art. 2020º do CC só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte áquele em que o requeira, enquanto se mativer o referido direito. (…)». Contudo, o artigo 6º do DL 1/94 de 18 de Janeiro (uniões de facto no regime da segurança social) diz-nos que «A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.». E, por último, no que à economia do presente recurso concerne, atentemos no que preceitua o artigo 3º, alínea e) da Lei 7/2001, de 11 de Maio (medidas de protecção das uniões de facto) «As pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: (…) e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; (…)». Por último o artigo 30º, nº1 do supra aludido DL estabelece que «A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28º, é devida desde o dia do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte quando pedida no prazo de seis meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento do Montepio quando solicitada a todo o tempo, depois de esgotado o prazo. (…)». Enunciada que está, desta forma genérica, a legislação aplicável, cumpre-nos dilucidar estas perplexidades do sistema: será que o legislador impôs regimes diversos para os funcionários da administração pública e para os funcionários do regime geral da segurança social, e em relação àqueles, quer-se diferenciar os casados dos não casados ? É este o aporema daqui. Comecemos então por fazer um breve sobrevoo sobre a constituição da família. A lei civil, no artigo 1576º diz-nos, além do mais, que «são fontes das relações jurídicas familiares o casamento......», sendo que a Constituição da República no seu artigo 36º ao estabelecer, no seu nº1 que «Todos têm direito a constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade», parece distinguir a família do casamento, deixando bem expresso que aquela pode não se fundar exclusivamente neste «Conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento a Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada”», cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, 220 . E, assim sendo, embora a família e o casamento constituam realidades bem diversas, a protecção constitucional dirigida à família, não se esgota na família conjugal mas também na família natural, cfr artigo 67º, nº1, e a aquela mesma lei ao estipular no nº2 do seu artigo 36º que «A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução por morte ou divórcio independentemente da forma de celebração», contém em si a garantia do «instituto matrimonial», protegendo igualmente outras realidades, de onde se poder concluir, e como ponto de partida, que a família e o casamento, constituem objecto de garantia constitucional porque o que mudou hoje em dia foram os protagonistas das histórias, cfr Flaquer, in Hogares sin familia o familias sin hogar, Papers, 1991, 68. O direito a constituir uma família fora do casamento, ou a não constituir qualquer família, fora ou através do casamento, é um direito fundamental dos cidadãos, expressão do seu direito à liberdade e à sua autodeterminação e sendo a família uma substancialidade imediata do espírito, como nos diz Hegel In Filosofia do Direito, 158, tem como determinante a autoconsciência da sua própria individualidade, nessa mesma unidade. Aliás, veja-se que o casamento aparece-nos no CCivil de 1867, no seu artigo 1056°,e posteriormente, no artigo 1°, do Decreto nº1 de 25 de Dezembro de 1910, como «um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente com o fim de constituírem legitimamente a família». Esta noção acabou por ser no seu contexto transportada para o CCivil de 1967 e posteriormente mantida, na reforma de 1977, muito embora se tenha alterado a redacção anterior, maxime, com a abolição do advérbio «legitimamente», por imperativos de ordem constitucional, cfr artigo 36º da CRP, pois actualmente, e ao arrepio de diferentes entendimentos, cfr Antunes Varela, Direito da Família, 1982, 386, é possível a existência, ou coexistência, de famílias emergentes ou não de casamento e estabelecendo a nossa Lei Fundamental o direito de constituir família, a par do direito de contrair casamento, poderemos daí extrair a intenção do legislador de proteger outras realidades, como as uniões de facto, às quais atribui, além do mais, a virtualidade de serem susceptíveis de criar relações jurídicas familiares e de ser fonte dessas mesmas relações, com todas as consequências daí advenientes. Ao contrário da maioria das legislações, (vejam-se a este propósito a Constituições belga, dinamarquesa, dos Estados Unidos, finlandesa, francesa, grega, luxemburguesa, holandesa e sueca, bem como os textos constitucionais do Reino Unido não têm quaisquer normas referentes quer ao casamento quer aos direitos e deveres dos cônjuges dele decorrentes), cfr Maria Isabel Velez e Maria Francisca Alcón Yustas, Las Constituciones de los Quince Estados de La Unión Europea, Textos Y Comentários, 1996; Ralp Mitchel, Um índice para a Constituição dos EUA, 1980; Jorge Miranda Constituições de Diversos Países, vol I e II, 3ª edição, o nosso legislador preferiu manter a noção de casamento por uma questão de tradição, sendo que a mesma levanta dificuldades, por vezes, insuperáveis. O casamento mais não será do que um acto jurídico atributivo de um estado civil, ou seja, da relação que um individuo se acha perante a famí1ia, enquanto instituição, e que por isso lhe modifica a sua capacidade em geral fazendo-lhe atribuir um conjunto de direitos mais determinado, maior ou menor, com relação a essa mesma capacidade Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 1º, 301. Por outra banda, o progressivo crescimento das uniões de facto e a constatação da queda da taxa de casamentos, fez esvaziar os conteúdos institucionais destes. Assim, estar-se-á a produzir uma alteração a nível sociológico e jurídico, que vai da concepção tradicional do matrimónio como vinculo legal até à do matrimónio como facto afectivo regulamentado, de carácter estável e cujas consequências se produzirão enquanto a relação subsista enquanto tal, V.Reina e J. Martinelli, Las Uniones Matrimoniales De Hecho, Marcial Pons, Madrid, 1996, 29 Neste sentido cumpriria, então, concluir que a absorção pelo direito das mudanças sociais operadas na família, acabaram por desenhar paralelamente ao modelo matrimonial tradicional, uma família de tipo contratual, não necessariamente matrimonial, de estrutura igualitária e configuração plural, subordinada aos interesses individuais dos seus elementos e de acordo com a concepção angloamericana «from union to companionship», Glendon, The Transformation Of Family Law, The University Of Chicago Press, 1989, 143; Pedro Talavera Fernández, La unión de hecho y el derecho a no casarse, Editorial Comares, 2001, 21.
Casamento e união de facto têm vindo a aproximar-se, não pelos efeitos que o legislador tende a dar a esta, mas também pela tendência de dar ao casamento cada vez menos efeitos, sendo que, já em 1969, o Ministro da Justiça da Suécia propunha que fosse consagrada na legislação do país a definição de casamento como «União voluntária de duas pessoas independentes.» F. M. Pereira Coelho, Casamento e Família No Direito Português, in temas De Direito da Familia, 1986, Almedina, 5.
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