Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084762
Nº Convencional: JTRL00016780
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO AO TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PENHORA
Nº do Documento: RL199405260084762
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 7881/913
Data: 06/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO115 PAG252.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART840 ART850 N1 ART863.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG348.
Sumário: I - A prática corrente, mas incorrecta, de indicar à penhora o direito ao trespasse, muitas vezes acompanhado da nomeação do direito ao arrendamento,tem que ser entendida como se tratando da nomeação do próprio estabelecimento, pois que este, sim, é que é, rigorosamente o bem penhorável.
II - Penhorável é não só o estabelecimento como unidade jurídica. mas também o direito ao estabelecimento, cumprindo-se neste caso o disposto no art. 863 do
CPC para efectivação da penhora.
III - Nada impede que o exequente requeira, juntamente com a penhora global ou unitária do estabelecimento, a penhora de bens isolados (uti singuli) do estabelecimento.
IV - Não se pode concluir pela inexistência de um estabelecimento comercial se do auto de penhora constar que esta não se pôde efectivar por as portas das instalações, estarem fechadas e por, segundo informações da vizinhança, não haver indício da respectiva actividade.
V - Neste caso é de deferir o requerimento da exequente no sentido de a penhora ser efectuada, se for necessário, nos termos do art. 840 do CPC, ex-vi do art. 850 do mesmo código, uma vez que, e além do mais, foram nomeados à penhora não só o estabelecimento comercial como unidade jurídica, mas também alguns móveis que o integram.