Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016780 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199405260084762 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7881/913 | ||
| Data: | 06/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO115 PAG252. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART840 ART850 N1 ART863. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG348. | ||
| Sumário: | I - A prática corrente, mas incorrecta, de indicar à penhora o direito ao trespasse, muitas vezes acompanhado da nomeação do direito ao arrendamento,tem que ser entendida como se tratando da nomeação do próprio estabelecimento, pois que este, sim, é que é, rigorosamente o bem penhorável. II - Penhorável é não só o estabelecimento como unidade jurídica. mas também o direito ao estabelecimento, cumprindo-se neste caso o disposto no art. 863 do CPC para efectivação da penhora. III - Nada impede que o exequente requeira, juntamente com a penhora global ou unitária do estabelecimento, a penhora de bens isolados (uti singuli) do estabelecimento. IV - Não se pode concluir pela inexistência de um estabelecimento comercial se do auto de penhora constar que esta não se pôde efectivar por as portas das instalações, estarem fechadas e por, segundo informações da vizinhança, não haver indício da respectiva actividade. V - Neste caso é de deferir o requerimento da exequente no sentido de a penhora ser efectuada, se for necessário, nos termos do art. 840 do CPC, ex-vi do art. 850 do mesmo código, uma vez que, e além do mais, foram nomeados à penhora não só o estabelecimento comercial como unidade jurídica, mas também alguns móveis que o integram. | ||