Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2864/18.2T8LSB-A.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
MÚTUO
CHEQUES PRESCRITOS
RELAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.– O artigo 703º, nº 1, c), c.p.c., tal como o anterior artigo 46.º, 1, c), não exige que os cheques prescritos comprovem, por si, a constituição ou o reconhecimento da obrigação exequenda, para serem exequíveis.

2.– Para este fim, basta que os factos constitutivos da relação subjacente sejam alegados no requerimento executivo, em complemento dos títulos de créditos quirógrafos.

3.– Tendo sido invocada, no requerimento executivo, uma relação causal de mútuo, outorgado entre exequentes e executados e inválido por falta de forma, os títulos, como meros quirógrafos, agregados à relação subjacente, servem mesmo assim de base à execução, inclusivamente contra o cônjuge do executado, que se obrigou, em regime de solidariedade, como mutuária.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


V..... veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por A..... e H....., deduzir OPOSIÇÃO mediante EMBARGOS DE EXECUTADO, requerendo a extinção da execução, invocando para tal a insuficiência/inexistência do título executivo e o pagamento de parte da quantia exequenda.

Os exequentes contestaram. Refutam a falta de titulo executivo e admitindo parte dos pagamentos alegados pelo executado, peticionam que a oposição seja julgada parcialmente improcedente por não provada, devendo os oponentes serem condenados ao pagamento da quantia € 15.485,92 e ainda os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

O tribunal proferiu saneador-sentença no qual julgou a exequente H..... e a executada M..... partes ilegítimas para a execução, rejeitando a execução na parte que às mesmas respeita (art 734º do CPC) e, conhecendo de fundo, julgou procedente a arguição da falta de titulo executivo, e, consequentemente, determinou a extinção da execução.

Inconformados, interpuseram os exequentes competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
I.–Os exequentes foram notificados do saneador-sentença que declarou procedente a excepção de falta de título executivo,
II.–tendo também julgado procedente a ilegitimidade de H....., exequente esposa, e de M....., executada esposa.
III.–Ora, com o devido respeito por quem tenha opinião diversa, os exequentes não concordam com o saneador-sentença agora proferido, entendendo que o mesmo é violador de diversos normativos legais, bem como contrário à jurisprudência uniformizadora existente,
IV.–sendo igualmente violado o artigo 9.º do Código Civil,
V.–motivo pelo qual deve ser o mesmo revogado, sendo substituído por outro que determine a legitimidade de ambos os executados, bem como a exequibilidade do título oferecido à execução, assim prosseguindo os autos os seus tramites normais até final.
VI.–Assim, diremos, quanto à legitimidade ou, no caso ilegitimidade da executada esposa, M....., será necessário começar por dizer que a dívida em causa e reclamada na execução é uma dívida do casal formado por ambos executados, tal como consta da execução, dos embargos, da contestação aos embargos e até do saneador-sentença,
VII.–sendo inclusive um facto admitido pelo executado, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 1691.º do Código Civil a dívida ora reclamada é uma dívida comum do casal,
VIII.–pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, 30.º e 33.º do Código de Processo Civil, a execução teria, necessariamente de ser intentada contra ambos os cônjuges.
IX.–Ainda que o pensamento da lei, no que toca ao artigo 53.º do Código de Processo Civil, fosse proteger demais intervenientes (para o caso iremos dizer terceiros) de execuções desmesuradas e sem qualquer contextualização, a verdade é que no presente caso temos uma dívida comum de um casal, assumida pelo casal, pelo que não faz qualquer sentido afastar um dos cônjuges da execução.
X.–Dito isto, a aplicação do artigo 53.º do Código de Processo Civil ao presente caso, ainda que o nome da executada não conste do título, é, por si, violadora do disposto não só no artigo 9º do Código Civil, como também do disposto no artigo 1691.º do Código Civil e nos artigos 34.º, 30.º e 33.º do Código de Processo Civil,
XI.–Motivo pelo qual deve a executada esposa M..... ser declarada parte legitima da presente execução, prosseguindo devendo a revogar-se a sentença proferida nesse segmento e prosseguirem os autos normais trâmites até final.
XII.–Quanto à exequibilidade do título, começaremos por dizer que o título dado à execução são dois cheques, sendo o primeiro datado de 30-08-2006 e o segundo datado de 28-02-2007, ou seja, com data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
XIII.–Atenta a data dos cheques, estes não são dotados de força executiva enquanto títulos cambiários, mas antes como meros quirógrafos, pelo que era exigido aos exequentes que juntamente com o mero quirógrafo invocassem a relação subjacente, o que foi feito, não só através do que se deixou escrito no formulário executivo, como também através dos documentos juntos aos autos,
XIV.–acresce que, essa relação subjacente – que consta como invocada no saneador-sentença – foi ainda confirmada pelo próprio executado e em momento algum posta em causa.
XV.–Juntamente com a relação subjacente, os exequentes invocaram jurisprudência uniformizadora para sustentar a exequibilidade do seu título, acórdão esse que nos dizia que “o documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado”.
XVI.–Ora, o caso vertido no acórdão é em tudo similar ao litígio aqui em causa,
XVII.–sendo de se lhe aplicar o mesmo pensamento e, por consequência,  prosseguindo os autos os normais trâmites até final.
XVIII.–No entanto o saneador-sentença entende que o acórdão versa sobre o antigo artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, enquanto a execução agora intentada versa sobre o novo artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
XIX.–Ora, não será demais dizer que o novo artigo 703.º resulta de uma adaptação do antigo artigo 46.º, devendo, no entanto, ser sempre assegurada a confiança no sistema jurídico, ainda que se reorganize o Código de Processo Civil.
XX.–Tanto será esse o sentido em que deve ser interpretada a lei que o Tribunal Constitucional, através do acórdão 408/2015, nos trouxe a seguinte declaração de inconstitucionalidade: “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.”.
XXI.–Ora, seguindo essa linha de pensamento, pugnando pela confiança jurídica ainda que o Código de Processo Civil tenha sido alterado e também respeitando a jurisprudência uniformizadora, somos de entendimento que os títulos dados à execução são dotados de força executiva para sustentar a execução intentada,
XXII.– isto porque, está tipificada a sua força executiva, tal como foi alegada a relação subjacente aos mesmos,
XXIII.–pelo que, salvo melhor entendimento e com todo o respeito por quem tenha opinião diversa, o saneador-sentença não podia julgar procedente a excepção de falta de título,
XXIV.–sendo que assim se decidindo se viola não só a jurisprudência uniformizadora, como também o disposto no artigo 9.º do Código Civil e demais normativos.
XXV.–Pelo que deve ser revogada o saneador-sentença proferida nesse segmento, devendo ser substituído por outro que julgue improcedente a alegação de excepção de falta de título,
XXVI.–devendo posteriormente a execução seguir os seus normais trâmites até final e contra ambos os exequentes,
XXVII.–assim se decidindo se faria acostumada Justiça».

O embargante apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação de julgados.
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Constituem questões decidendas:
i)-saber se a executada é parte legítima;
ii)-saber se existe título exequível.
***

Da facticidade
São os seguintes os dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
A-No requerimento executivo, apresentado em 01.02.2018, os exequentes alegaram a seguinte factualidade:
1.–Em 2006, devido a dificuldades económicas, os executados solicitaram que os exequentes lhes emprestassem a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) pelo prazo de um ano.
2.–Dada a relação existente, os exequentes aceitaram emprestar essa quantia aos executados e efectivamente emprestaram.
3.–Em virtude da quantia emprestada, os executados lograram efectuar um pagamento aos exequentes no montante de € 600,00 (seiscentos euros).
4.–Posteriormente ao pagamento supra referido, os exequentes, dado que a quantia emprestada era elevada, entenderam que por motivos de segurança deviam solicitar, e solicitaram, aos executados um documento escrito onde estes reconhecessem a existência da dívida em causa e ainda que dessem alguma garantia sobre o cumprimento do pagamento.
5.–Assim, com o objectivo de formalizarem o reconhecimento de dívida e estabelecerem um acordo de pagamento, elaboraram um documento denominado “contrato de mútuo com garantia” onde os executados se reconheceram devedores da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), tal como se comprova pela cópia do referido contrato que se junta como documento n.º 1 e se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos.
6.–No âmbito da formalização desse acordo de pagamento, e dado que já tinham efectuado um pagamento de € 600,00 (seiscentos euros), os executados entregaram aos exequentes, a título de garantia, dois cheques, o primeiro no valor de € 3.000,00 (três mil euros), passado sobre o Banco Totta, e o segundo no valor de € 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros) passado sobre o Crédito Predial Português, cheques cujas cópias se juntam como documentos n.º 2 e 3 e se dão como reproduzidas para os devidos e legais efeitos.
7.–O acordo de pagamento supra referido foi celebrado no dia 01 de Março de 2016, tinha o prazo de um ano e contemplava o pagamento de juros à taxa anual sobre o capital em dívida.
8.–Nesse acordo os executados assumiram a obrigação de proceder ao pagamento da quantia em falta em doze prestações mensais e sucessivas, sendo que as onze primeiras prestações seriam no valor de € 500,00 (quinhentos euros) e a décima-segunda e última prestação seria no valor de € 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros).
9.–Tal como estipulado na alínea a) do artigo 3.º do documento n.º 1 já junto aos autos, a primeira prestação venceu-se no dia 30 de Março de 2006 e as restantes venciam-se no mesmo dia dos meses subsequentes, com excepção da última prestação que atingia o seu vencimento em 28 de Fevereiro de 2007.
10.–Todavia os executados, por motivos que os exequentes desconhecem nem têm de conhecer, não cumpriram com o acordo de pagamento.
11.–Os executados não efectuaram qualquer outro pagamento em 2006 e assim, tendo-se vencido a primeira prestação sem que fosse paga, ao abrigo do disposto no artigo 781.º do Código Civil, têm-se por vencidas todas as restantes prestações.
12.–Dado o supra exposto, o capital em dívida passou a ser exigível, na sua totalidade, desde 30 de Março de 2006.
13.-Não obstante, dadas as insistências dos exequentes, os executados ainda lograram efectuar alguns pagamentos, a saber:
a)-Em 2007 pagaram a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);
b)-Em 2008 pagaram a quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros);
c)-Em 2009 pagaram a quantia de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros);
d)-Em 2010 pagaram a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros);
e)-Em 2011 pagaram a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);
f)-Em 2012 pagaram a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
g)-Em 2013 pagaram a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros).
14.–Os pagamentos referidos no artigo anterior totalizam o montante de € 19.600,00 (dezanove mil e seiscentos euros).
15.–Pelo que se deixou exposto, em 2013, os executados deviam aos exequentes, a quantia de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros).
16.–Desde 2013 em diante, os executados deixaram de fazer pagamentos para abater a dívida em causa.
17.–Sucede que em Maio de 2017 os executados deslocaram-se a Trancoso para vender a casa que no acordo de pagamento também haviam dado como garantia aos exequentes.
18.–Nessa data procuraram resolver a situação em causa e comprometeram-se a efectuar o pagamento do restante da dívida.
19.–Nesse sentido, em 27 de Julho de 2017, procederam ao pagamento de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
20.–Assim, o capital em dívida passou a ser de € 7.300,00 (sete mil e trezentos euros).
21.–Até ao dia de hoje, apesar de diversas vezes interpelados os executados para cumprirem com a promessa de pagamento, não voltaram a efectuar qualquer pagamento.
22.–Não têm os exequentes outra solução que não seja o recurso aos meios judiciais para satisfazer a sua pretensão.
23.–A dívida é certa, líquida e exigível.
24.–Os cheques entregues aos exequentes, já juntos como documentos n.º 2 e 3, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código Processo Civil, são título bastante para fundar a presente execução,
25.–Além disso, sempre se dirá, que o cheque mantém a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos do pretérito artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e actual artigo 703.º, n.º 1, alínea c), desde que no requerimento executivo se mencionem os factos constitutivos da relação subjacente ou causal.
Sem prescindir,
26.–No acordo de pagamento já junto aos autos, os executados assumem a obrigação de proceder ao pagamento de juros anuais sobre o capital em dívida.
27.–E ainda que assim não fosse, o que não se aceita, sempre se venceriam juros de mora sobre o capital em dívida desde o vencimento da primeira prestação que gerou o vencimento de todas as restantes pelo seu não pagamento.
28.–A esse propósito, a título de juros já vencidos, calculados à taxa legal em vigor, até ao dia de hoje devem os executados aos exequentes o montante de € 7.346,72 (sete mil trezentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos).
29.–Em face a tudo o que se deixou sobra exposto, até esta data – 25 de Janeiro de 2018 devem os executados aos exequentes o montante total de € 14.646,72 (catorze mil seiscentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), onde se contabilizam € 7.300,00 (sete mil e trezentos euros) a título de capital emprestado e ainda não pago, ao qual acresce o montante de € 7.346,72 (sete mil trezentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) a título de juros vencidos, montante que se requer que sejam os executados condenados a pagar.
30.–Requer-se ainda que sejam o executados condenados a pagar os juros vincendos até efectivo e integral pagamento,
31.–Bem como todas as custas e despesas a que dão causa.”.

B–Juntaram cópia do acordo de 01.03.2006 e dos cheques invocados no requerimento executivo, um no valor de € 3.000,00 (três mil euros), passado sobre o Banco Totta, com data de 30 de Agosto de 2006, e o segundo no valor de € 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros) passado sobre o Crédito Predial Português, com data de 28.02.2007, documentos cujo teor se dá por reproduzido.

C–Em 23.02.2018 foi, na execução, proferido o seguinte despacho:
“Antes de mais, notifique os exequentes para, em dez dias, aperfeiçoarem o requerimento executivo, esclarecendo qual o título dado á execução, se é o contrato de mútuo ou antes os cheques.
Caso seja o contrato de mútuo, deverão juntar no mesmo prazo documento comprovativo da entrega aos executados do capital mutuado, sob pena de indeferimento do requerimento executivo.
Caso sejam os cheques, deverão juntar aos autos, no mesmo prazo de dez dias os respectivos originais, nos termos do disposto no art 724 nº5 do CPC, sob pena de extinção da execução.
D.N. (notificação dos exequentes, dando-se ainda conhecimento do despacho à Sra. AE).
+
Após nos pronunciaremos sobre o requerimento de 16.02.2018.”

D–Vieram então os exequentes em 05.03.2018 apresentar o seguinte requerimento:
A..... e H....., exequentes nos autos supra referidos, notificados de despacho que antecede, vem juntar os cheques que servem de base à apresente execução, (os documentos originais seguem via correio no dia de hoje), e aperfeiçoar o requerimento executivo o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.-Em 2006, devido a dificuldades económicas, os executados solicitaram que os exequentes lhes emprestassem a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) pelo prazo de um ano.
2.-Dada a relação existente, os exequentes aceitaram emprestar essa quantia aos executados e efectivamente emprestaram.
3.-Em virtude da quantia emprestada, os executados lograram efectuar um pagamento aos exequentes no montante de € 600,00 (seiscentos euros).
4.-Posteriormente ao pagamento supra referido, os exequentes, dado que a quantia emprestada era elevada, entenderam que por motivos de segurança deviam solicitar, e solicitaram, aos executados um documento escrito onde estes reconhecessem a existência da dívida em causa e ainda que dessem alguma garantia sobre o cumprimento do pagamento.
5.-Assim, com o objectivo de formalizarem o reconhecimento de dívida e estabelecerem um acordo de pagamento, elaboraram um documento denominado “contrato de mútuo com garantia” onde os executados se reconheceram devedores da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), tal como se comprova pela cópia do referido contrato que se junta como documento n.º 1 e se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos.
6.-No âmbito da formalização desse acordo de pagamento, e dado que já tinham efectuado um pagamento de € 600,00 (seiscentos euros), os executados entregaram aos exequentes, a título de garantia, dois cheques, o primeiro no valor de € 3.000,00 (três mil euros), passado sobre o Banco Totta, e o segundo no valor de € 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros) passado sobre o Crédito Predial Português, cheques cujas cópias se juntam como documentos n.º 2 e 3 e se dão como reproduzidas para os devidos e legais efeitos, e que servem de titulo à presente execução.
7.-O acordo de pagamento supra referido foi celebrado no dia 01 de Março de 2016, tinha o prazo de um ano e contemplava o pagamento de juros à taxa anual sobre o capital em dívida.
8.-Nesse acordo os executados assumiram a obrigação de proceder ao pagamento da quantia em falta em doze prestações mensais e sucessivas, sendo que as onze primeiras prestações seriam no valor de € 500,00 (quinhentos euros) e a décima segunda e última prestação seria no valor de € 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros).
9.-Tal como estipulado na alínea a) do artigo 3.º do documento n.º 1 já junto aos autos, a primeira prestação venceu-se no dia 30 de Março de 2006 e as restantes venciam-se no mesmo dia dos meses subsequentes, com excepção da última prestação que atingia o seu vencimento em 28 de Fevereiro de 2007.
10.-Todavia os executados, por motivos que os exequentes desconhecem nem têm de conhecer, não cumpriram com o acordo de pagamento.
11.-Os executados não efectuaram qualquer outro pagamento em 2006 e assim, tendo-se vencido a primeira prestação sem que fosse paga, ao abrigo do disposto no artigo 781.º do Código Civil, têm-se por vencidas todas as restantes prestações, permitindo aos exequentes accionarem a garantia, nomeadamente os cheques que servem de fundamento à presente execução.
12.-Dado o supra exposto, o capital em dívida passou a ser exigível, na sua totalidade, desde 30 de Março de 2006.

13.–Não obstante, dadas as insistências dos exequentes, os executados ainda lograram efectuar alguns pagamentos, a saber:
a)-Em 2007 pagaram a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);
b)-Em 2008 pagaram a quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros);
c)-Em 2009 pagaram a quantia de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros);
d)-Em 2010 pagaram a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros);
e)-Em 2011 pagaram a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);
f)-Em 2012 pagaram a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
g)- Em 2013 pagaram a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros).
14.–Os pagamentos referidos no artigo anterior totalizam o montante de € 19.600,00 (dezanove mil e seiscentos euros).
15.–Pelo que se deixou exposto, em 2013, os executados deviam aos exequentes, a quantia de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros).
16.–Desde 2013 em diante, os executados deixaram de fazer pagamentos para abater a dívida em causa.
17.–Sucede que em Maio de 2017 os executados deslocaram-se a Trancoso para vender a casa que no acordo de pagamento também haviam dado como garantia aos exequentes.
18.–Nessa data procuraram resolver a situação em causa e comprometeram-se a efectuar o pagamento do restante da dívida.
19.–Nesse sentido, em 27 de Julho de 2017, procederam ao pagamento de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
20.–Assim, o capital em dívida passou a ser de € 7.300,00 (sete mil e trezentos euros).
21.–Até ao dia de hoje, apesar de diversas vezes interpelados os executados para cumprirem com a promessa de pagamento, não voltaram a efectuar qualquer pagamento.
22.–Não têm os exequentes outra solução que não seja o recurso aos meios judiciais para satisfazer a sua pretensão.
23.–A dívida é certa, líquida e exigível.
24.–Os cheques entregues aos exequentes, já juntos como documentos n.º 2 e 3, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código Processo Civil, são título bastante para fundar a presente execução,
25.–Além disso, sempre se dirá, que o cheque mantém a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos do pretérito artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e actual artigo 703.º, n.º 1, alínea c), desde que no requerimento executivo se mencionem os factos constitutivos da relação subjacente ou causal.
Dos Juros,
26.–No acordo de pagamento já junto aos autos, os executados assumem a obrigação de proceder ao pagamento de juros anuais sobre o capital em dívida.
27.–E ainda que assim não fosse, o que não se aceita, sempre se venceriam juros de mora sobre o capital em dívida desde o vencimento da primeira prestação que gerou o vencimento de todas as restantes pelo seu não pagamento.
28.–A esse propósito, a título de juros já vencidos, calculados à taxa legal em vigor, até ao dia de hoje devem os executados aos exequentes o montante de € 7.346,72 (sete mil trezentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos).
29.–Em face a tudo o que se deixou sobra exposto, até esta data – 25 de Janeiro de 2018 – devem os executados aos exequentes o montante total de € 14.646,72 (catorze mil seiscentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), onde se contabilizam € 7.300,00 (sete mil e trezentos euros) a título de capital emprestado e ainda não pago, ao qual acresce o montante de € 7.346,72 (sete mil trezentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) a título de juros vencidos, montante que se requer que sejam os executados condenados a pagar.
30.–Requer-se ainda que sejam o executados condenados a pagar os juros vincendos até efectivo e integral pagamento,
31.–Bem como todas as custas e despesas a que dão causa.
Requer que indo aos autos a presente execução siga os seus tramites até final.”
E–Os cheques foram juntos aos autos executivos a 06.03.2018, e o aperfeiçoamento do requerimento executivo veio a ser admitido por despacho de 21.03.2018.
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Da legitimidade da executada
Como é sabido, na acção executiva comum, a legitimidade apura-se  exclusivamente pelo título executivo, pelo que apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente, quem no título figure como credor e só nela deve intervir como executado quem à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda - artigo 53.º Código de Processo Civil, serão deste código os artigos ulteriormente citados sem outra menção).
Os titulo executivos que fundamentam a execução são dois cheques, um no valor de € 3.000,00 (três mil euros), passado sobre o Banco Totta, com data de 30 de Agosto de 2006, e o segundo no valor de € 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros) passado sobre o Crédito Predial Português, com data de 28.02.2007. Ambos os cheques são passados à ordem de AL..... (o exequente) e são assinados por VD..... .
Assim sendo, as partes legitimas para a execução seriam apenas AL....., como exequente, e VD....., como executado.
Acontece que, no caso sujeito, os títulos executivos, como veremos prescritos, não valem por si só. Ou seja, servem como quirógrafos do crédito suportados na relação causal. A tese seguida pelo primeiro grau não se coaduna com a posição que maioritariamente era assumida pela doutrina e pela jurisprudência quanto à exequibilidade dos cheques quirógrafos, considerados títulos executivos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente (que identificam o portador como credor do executado) sejam alegados no requerimento executivo.
Os exequentes alegaram no requerimento executivo ser credores dos executados, sendo que os cheques tinham a função de garantia de um mútuo. Em tal medida, os cheques, complementados com o referido acordo de mútuo, devem ser vistos como títulos executivos complexos, à semelhança dos previstos no artigo 707.º (anterior artigo 50.º).
Ora, nessa relação causal  figuram como mutuários V..... e M..... .
Quer isto dizer que, sendo titulares da relação jurídica causal, ambos os executados dispõem de legitimidade processual para a execução, com base nos cheques prescritos, complementados com o alegado no requerimento executivo.
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Dos cheques como quirógrafos e sua exequibilidade
Os cheques em que se funda a presente execução possuem as datas, respectivamente de 30 de Agosto de 2006, e de 28 de Fevereiro de 2007.
Tais títulos, nunca foram apresentados a pagamento, no prazo legal para o efeito, e nem foi instaurada qualquer acção para cobrança da divida.
Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário, se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do
prazo para a sua apresentação (artigos 29º e 52.º da LUC),
O artigo 10.º classifica as acções em declarativas e executivas, acrescentando o n.º 4 que são «acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida».
O título executivo é condição necessária e suficiente para se instaurar a execução: necessária porque sem título não se pode agir (nulla executio sine titulo); suficiente porque existindo título pode-se agir, mesmo que falte o direito subjectivo nele espelhado.

Quanto à qualificação jurídica do título podem divisar-se, pelo menos, quatro posições, a saber:
1.º-para uns, trata-se de um documento que certifica aos órgãos executivos, de modo certo, a existência de um direito;
2.º-para outros, não se trata de um simples documento, mas de um acto contendo um acertamento, do qual nasce a acção executiva;
3.º-ainda para outros, trata-se de um acto integrador de sanções pelo incumprimento.
4.º-por fim, para outros, trata-se de um acto que incorpora a verdadeira causa de pedir da acção executiva.
Durante anos, mormente devido à influência doutrinária de Eurico Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, INCM, Lisboa, 1987: 27), considerou-se que «a acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir».

Deveu-se a Castro Mendes ter demonstrado que o nosso Código de Processo era essencialmente declarativista, e que a causa de pedir, na acção executiva, não pode ser um documento, mas sim os factos jurídicos de que procede a pretensão exequenda (antigo artigo 498.º, n.º 4, CPC) (A Causa de Pedir na Acção Executiva, 1965).
Hoje, cremos que é pacífica a distinção entre causa de pedir e título executivo.
No Ac. do STJ de 29.01.2002, CJ/STJ, T 1: 66, pode ler-se o seguinte: «Título e causa de pedir não podem confundir-se.
Título executivo é o documento donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva.
A causa de pedir é um facto, enquanto o título executivo é o documento ou a obrigação documentada.
Mesmo para quem identifique o título executivo com a obrigação documentada, a causa de pedir é o facto que serve de fonte à pretensão processual, sendo o título executivo, a obrigação, cuja realização coactiva o exequente pretende (Antunes Varela, RLJ, 121:148).
A causa de pedir é um elemento essencial de identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda (Acs. STJ, de 28.05.91, BMJ 407:446, e de 08.06.93, CJ/STJ, T 3:5).
A causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial, como causa de pedir da acção executiva.
Como a execução tem sempre por base um título executivo, e este tem de acompanhar a petição inicial, bastará, em regra, quanto à causa de pedir, remeter para o título».
Até aqui as coisas são mais ou menos pacíficas. Porém, já não o é saber se vale como título executivo o título de crédito depois de perda da acção cambiária (perda de direito de regresso, prescrição , etc.)

A questão tem sido geralmente posta nestes termos: depois de uma letra, de um cheque ou de uma livrança estarem prescritos ou extintos por alguma outra causa, poderão, todavia, valer como título nos termos do artigo 703.º, 1, c) (antigo artigo 46.º, c), do CPC)? Sobre esta questão encontramos pelo menos cinco posições:
1.º-Para uma primeira posição, o título de crédito depois de prescrito vale como quirógrafo do crédito, sem mais (v.g. Ac. RL, de 27.06.2002, CJ, T 3: 121 e de 18.12.97, CJ, T 5:129).
2.º-Do lado oposto, encontramos aqueles que defendem que o cheque (mas por identidade de razões, a letra ou a livrança) apresentado a pagamento fora do prazo de 8 dias do artigo 29.º da LUC não é titulo executivo, sem mais. (v.g. Ac STJ de 04.05.1999, BMJ 487: 240).
Entre estas posições extremas encontramos outras mais matizadas
3.º-Assim há quem afirme que a invocação do cheque (ou da letra) como quirógrafo significa que se utiliza o mesmo como documento particular, sem as características que são próprias dos títulos de crédito; a ordem dada ao banco e concretizada no cheque, implica em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida, sendo pois ao devedor, que nos termos do artigo 458.º do CC, incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa (Ac. STJ, de 11.05.99, CJ/STJ, T 2: 88).
4.º-Mais exigente se revelou o Ac. STJ, de 29 de Janeiro de 2002, CJ/STJ, T 1:64. cujo sumário nos permitimos citar: I. Prescrito um cheque, o portador perdeu o direito de acção cambiária, não podendo utilizá-lo, enquanto título de crédito, como título executivo. II. Nos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerge ou não de um negócio jurídico formal. III. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo. IV. No segundo caso, a autonomia do título em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento unilateral da dívida previsto no artigo 458.º, n.º 1, do CC, leva a admitir o cheque prescrito, enquanto documento particular, como título executivo, ao abrigo do artigo 46.º, alínea c), desde que a causa tenha sido invocada no requerimento inicial da execução. V. O que também se harmoniza com a distinção que urge estabelecer entre o título executivo e a causa de pedir, pois o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva, enquanto a causa de pedir é o facto que serve de fonte à pretensão processual. VI. É de presumir a existência e validade da relação causal, invocada no requerimento executivo, como razão da ordem do pagamento que o cheque prescrito enuncia, sem prejuízo do executado, poder afastar tal pretensão, através de embargos, onde poderá alegar quaisquer factos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Como se vê, sustenta-se neste aresto, convocando o disposto no artigo 458.º, n.º 1, do CC, que o cheque prescrito vale como título particular desde que a causa de pedir – relação subjacente – tenha sido indicada no requerimento executivo com garantia do contraditório.

5.º-Por fim, cumpre citar o Ac. RL, de 20.06.2002, CJ, T 3: 103: «I.-O artigo 458.º, n.º 1, do CC não atribui à declaração unilateral, de promessa de prestação ou de reconhecimento de dívida, a natureza de negócio jurídico unilateral que, só por si, seja fonte de obrigações, antes se instituindo uma regra processual relativa à prova da relação fundamental, já que se faz presumir, até prova em contrário, a sua existência. II. A fonte da obrigação continua a ser a relação fundamental que subjaz à promessa de cumprimento ou ao reconhecimento da dívida. III. Os cheques, quando despojados da sua natureza de títulos de crédito, vistos apenas na qualidade de documentos particulares assinados pelo réu, não incorporam qualquer reconhecimento de dívida, por parte deste, de modo a poderem ser reconduzidos à previsão daquela norma».

Quer isto dizer, seguindo esta última posição, que os cheques dados à execução, como mero documento particular, assinado por quem nele figura como sacador, não encerra qualquer declaração de dívida.

A obrigação de pagamento da quantia nela inscrita apenas emerge do documento, por si só considerado, quando este é usado como título de crédito.

Como mero documento particular, desprovido das características e força que lhe conferem a LUC, os cheques em questão não podem ser reconduzidos à previsão do artigo 458.º, n.º 1, CC, na medida em que não incorporam, por si só, qualquer reconhecimento de dívida.

Questiona-se, no entanto, se os cheques dados à execução podem ser considerados como documentos particulares que titulam o contrato de mútuo.

A resposta da jurisprudência tem sido afirmativa. No entanto, discutiu-se se  havia ou não que distinguir, quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não de um negócio jurídico formal.

O STJ já decidiu, no AUJ n.º 3/2018, de 12 de Dezembro de 2017, por unanimidade, que, «o documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado».

Entendemos ser de aplicar aos ajuizados cheques prescritos que titulam contrato mútuo nulo a orientação seguida naquele AUJ.

O primeiro grau fez no essencial o percurso que acabámos de fazer, e afirmou: «No caso dos autos, foi invocada no requerimento executivo a relação subjacente – um empréstimo que os exequentes fizeram aos executados, em 2006, referente à quantia de €30.000,00, o qual, com o objetivo de se formalizar o reconhecimento de dívida e de se estabelecer um acordo de pagamento, veio a dar origem ao documento denominado “contrato de mútuo com garantia” onde os executados se reconheceram devedores da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), com data de 01.03.2006, conforme documento junto ao requerimento executivo.

O negócio subjacente é, pois, um contrato de mutuo no valor de €30.000,00 celebrado entre dois exequentes e dois executados.

O art. 1143 do Código Civil na versão em vigor no ano de 2006 (Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 343/98 - Diário da República n.º 257/1998, Série I-A de 1998-11-06, em vigor a partir de 1998-11-11) estipulava que «O contrato de mútuo de valor superior a 20000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário».

Logo, o contrato de mútuo em causa nos presentes autos não observou a forma legal exigida para o mesmo, sendo nulo por vicio de forma, o que impediria que os cheques dados à execução pudessem configurar titulo executivo, já que, como se referiu, o negócio de valuta não pode ser solene.

Não obstante, foi invocado na contestação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018, disponível no Diário da República n.º 35/2018, Série I de 2018-02-19, o qual estabeleceu a seguinte uniformização de jurisprudência… (cfr. teor do dispositivo do Acórdão supra)».

Ora quando parecia que o primeiro grau se inclinava para admitir que os cheques podiam valer como títulos executivos, o tribunal seguiu por diferente via e concluiu que: «Tal jurisprudência uniforme versa, pois, sobre documento oferecido à execução ao abrigo do art. 46.º, nº1, al. c), do CPC anterior.

Nos presentes autos, estão em causa cheques prescritos oferecidos à execução ao abrigo do art 703 nº1 al c) do novo CPC, enquanto quirógrafos de obrigação subjacente referente a contrato de mutuo nulo por falta de forma legal.

Sobre esta questão, o Ac. do TRC de 09.10.2018, proferido no Proc.3503/16.1T8VIS-A.C1, que analisa um cheque datado de 31.12.2015 (documento formado já no âmbito de vigência do art. 703º do novo CPC), conclui que: “O cheque, mero quirógrafo, não constitui título executivo quando para o negócio subjacente à sua subscrição a lei exija a celebração de escritura pública, sendo este nulo por falta de forma”.

Para além disso, repete-se, os cheques prescritos apenas podem valer como quirógrafos no quadro das relações entre o credor e o devedor imediatos indicados no cheque.

Os cheques dados à execução foram assinados por V..... à ordem de A..... .

Todavia, conforme resulta do requerimento executivo e do doc. de 01.03.2006 anexo, a relação causal (contrato de mutuo) foi estabelecida entre A..... e H..... (mutuantes) e V..... e M..... (mutuários), não havendo, pois, correspondência total entre as partes credora e devedora na relação causal e as partes identificadas como credor e devedor nos cheques.

Assim sendo, não se verificam in casu os requisitos necessários para que os cheques dados à execução gozem de força executiva, ainda que apenas relativamente ao capital peticionado nos autos executivos como estando ainda em divida».

Não concordamos. Nada obsta, mesmo no caso de contrato nulo, que qualquer um dos mutuantes accione qualquer um dos mutuários pela totalidade do capital em dívida considerando o regime de solidariedade da divida do mútuo e a importância, nos termos sobreditos, dos vínculos decorrentes da relação causal.

Como se lê no ARC de 2.06.2020, Proc. 1990/19.5T8VLS.C1, «a obrigação de restituição pelos mutuários da quantia mutuada, consiste numa obrigação solidária, pelo que os RR. respondem solidariamente pela totalidade do valor emprestado, tendo a A. o direito de exigir a prestação integral de qualquer dos devedores (os RR.), sendo que a prestação efetuada por um destes os libera a ambos perante aquela (artigo 512º, nº 1, do C.Civil)»; «face ao que pode ser exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado».

Em resumo: o art. 703º, nº 1, c), como resultava da interpretação do anterior 46.º, 1, c), não exige que os cheques prescritos reconheçam, por si só, a dívida; pelo contrário, permite que não sejam auto-suficientes (isto é, que não comprovem totalmente a constituição ou o reconhecimento da obrigação exequenda) e que os factos constitutivos da relação subjacente sejam alegados no requerimento executivo, em complemento dos títulos de créditos quirógrafos. Como sucede no caso sujeito: os exequentes invocaram no requerimento executivo a relação causal subjacente aos cheques, que se estabeleceu entre o exequente e o executado, ou seja, o acordo de mútuo (ASTJ de 14.1.2021, Proc. 159/16.5T8PRT-A.P1.S1).

Os títulos, como quirógrafos, agregados à relação subjacente, podem pois, pelas razões expostas, servir de base e fazer prosseguir a execução.
***

Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar o saneador-sentença, que se substitui por uma decisão que julga parte legítima a executada e que ordena o prosseguimento dos autos.
Custas pelo executado.
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Lisboa, 09.12.2021



Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Amendoeira
Rui Moura