Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113354
Nº Convencional: JTRL00040697
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
QUESTÃO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL2002032000113354
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DI PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART89 N1. CPC95 ART668 N1 D.
Sumário: 1 - A expressão "questões que deva apreciar", cuja omissão integra a nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CCP, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não cometendo tal unidade a sentença que não trata explicitamente considerações, argumentos e Juízos de valor alegados pela parte.
2 - São coisas como completamente distintas deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
3 - Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo , de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista; o que importa, nestas situações, é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razão em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
4 - Apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem as questões de que o julgador tem que conhecer, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia. Das demais não carece necessariamente de se ocupar.
Decisão Texto Integral: