Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040697 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA QUESTÃO DE DIREITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002032000113354 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DI PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART89 N1. CPC95 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | 1 - A expressão "questões que deva apreciar", cuja omissão integra a nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CCP, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não cometendo tal unidade a sentença que não trata explicitamente considerações, argumentos e Juízos de valor alegados pela parte. 2 - São coisas como completamente distintas deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. 3 - Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo , de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista; o que importa, nestas situações, é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razão em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. 4 - Apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem as questões de que o julgador tem que conhecer, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia. Das demais não carece necessariamente de se ocupar. | ||
| Decisão Texto Integral: |