Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | DANOS OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL RESPONSABILIDADE CIVIL EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Sendo alguns dos danos objectivamente imputáveis ao comportamento das R.R., mas estando parcialmente diluídos noutros pelos quais as R.R. não são responsáveis, é difícil a sua autonomização absoluta no quadro duma obrigação de reparação, que só faz sentido se importar uma reconstituição natural integral. II-Nesta situação deverá a responsabilidade civil das R.R. encontrar os limites ojectivos da obrigação de reparação dos danos segundo critérios de equidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A Administração do condomínio do prédio sito na Avenida…, em…, à qual se associaram os condóminos do prédio cuja intervenção principal foi suscitada, intentou acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra…, Lda., E…,Lda. e L…, S.A., tendo ainda sido chamada a intervir como associada aos R.R. a T…, S.A. Alegou sucintamente que, no imóvel contíguo àquele a que se refere a sua administração, foram realizadas, pela 2ª R., obras de escavação para edificação de prédio, com caves para estacionamentos, com violação das regras técnicas de construção, nomeadamente não tendo sido respeitado o projecto que se encontrava aprovado pela Câmara Municipal e não se ter procedido à devida monitorização da obra, o que determinou danos nas partes comuns do edifício da A., constituído em propriedade horizontal e, bem assim, nas suas fracções, cuja reparação foi orçamentada num total de €305.218,32. Assim, sustentando a responsabilidade civil da 1ª R., enquanto dona da obra, da 2ª R., enquanto empreiteiro e executor material da obra causadora dos danos, e a 3ª R., enquanto seguradora da actividade de construção civil prosseguida no caso concreto pela 2ª R., concluiu pela condenação solidária das R.R. no que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo em conta os valores dos orçamentos apresentados no montante global de €305.218,32. Citada, a 2ª R., E…, Lda, veio contestar alegando a prescrição da obrigação de indemnizar, porquanto os alegados danos já existiam desde 26/6/2001 e a R. só foi citada a 14/10/2004, tendo assim decorrido o prazo de 3 anos previsto no Art. 498º do C.C.. Sustentou ainda a ilegitimidade activa da A. para peticionar a reparação de danos verificados nas fracções, pois apenas representa os interesses relativos às partes comuns do edifício. Ao que acresce, que a A. não teria poderes para só por si demandar, sendo necessário para tal obter autorização aprovada por deliberação da assembleia de condóminos. Defendeu igualmente a sua ilegitimidade passiva, porque se tivesse alguma responsabilidade pelos alegados danos, seria a 3ª R., sua Companhia de Seguros, a responsável pelo cumprimento da obrigação de indemnização, garantindo que estão sinistros até ao capital máximo de €498.797,90. Sem prejuízo, impugnou os danos alegados pela A., invocando que quando iniciou as obras, em 26/6/2002, por adjudicação da obra dada pela 1ªR., esta já sabia da existência de danos anteriores no edifício, conforme resultou de vistoria que solicitou à firma “AP”, realizada em 26/6/2001, na qual se constatava o mau estado de conservação desse prédio e a necessidade de reparações, quer nas partes comuns, quer nas fracções que o compunham. Acresce que, com a demolição prévia do prédio vizinho ao da A., a empena sul deste ficou exposta aos factores climatéricos, que causaram infiltrações e danos que não podem ser imputados às escavações realizadas pela 2ª R.. Por outro lado, a 2ª R. executou a obra, sob as ordens e orientação da 1ª R. – C…, Lda, dona da obra, que é uma empresa habituada a efectuar grandes obras, tendo apenas adjudicado à E…, Lda as obras de escavação e contenção periférica, sabendo dos problemas existentes no prédio vizinho, mas ocultando os mesmos à 2ª R.. Quanto ao projecto de execução da obra de escavação e contenção periférica, alegou que quando se iniciou a obra já tinha ficado claro, entre as partes no contrato de empreitada, que iria ser apresentado um projecto de alterações, o qual só não foi entregue à Câmara Municipal porque iria atrasar o início da obra. Sem prejuízo, a obra foi executada de acordo com o projecto de alterações, que havia sido aceite pela 1ª R., dona da obra, o qual veio a ser posteriormente aprovado pela edilidade, tendo assim sido sanada essa irregularidade. Assim impugnando os alegados danos e sustendo a sua irresponsabilidade pela obrigação de indemnização, concluiu pela sua absolvição do pedido. A 3ª R. –L…, S.A., por sua vez, também impugnou os factos alegados pela A. quanto aos danos e à responsabilidade da sua segurada, realçando em particular as conclusões do relatório de vistoria da firma “A2P” realizada ao prédio da A.. Tendo confirmado a celebração do contrato de seguro, sustentou, no entanto, a invalidade do mesmo, porquanto a segurada E…, Lda, aqui 2ª R., ocultou à seguradora os riscos que teria de assumir com a realização dessa obra, nomeadamente não lhe facultou o relatório da “A2P”, do qual resultaria que seria inevitável a ocorrência do sinistro. Pelo que, se a 3ª R. dele tivesse tido conhecimento oportuno, não teria celebrado o contrato e com um prémio tão baixo. Em conformidade, concluiu pela sua absolvição do pedido. Finalmente, a 1ª R., C… -…, Lda., também contestou, deduzindo o incidente de intervenção acessória provocada da C,,,, Lda, para a qual havia transferido a sua responsabilidade civil decorrente dos riscos verificados nesta obra. Revelou ainda que, nos termos do contrato de empreitada que celebrou com a 2ª R. E…, Lda, esta assumia por completo a responsabilidade pelos danos verificados na execução da obra de escavação e contenção periférica, sendo igualmente responsável pela apresentação para aprovação do respectivo projecto a executar. Referiu que o primeiro projecto foi aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa na sequência de estudo encomendado pela 1ª R., mas o Eng.º B…, funcionário da 2ª R., ao tomar conhecimento dele, entendeu que seria mais conveniente uma solução técnica com recurso à “parede berlinesa”, em lugar da “parede moldada” que constava do projecto inicial, porque esta última implicava o recurso a maquinaria mais pesada, que provocava mais trepidação e era susceptível de provocar maiores riscos para os prédios vizinhos. Assim, a obra de escavação e contenção periférica foi executada de acordo com essa outra solução técnica, por sugestão da 2ª R., que assumiu a responsabilidade pela sua execução e pela apresentação do correspondente projecto, que veio a ser aprovado. Por outro lado, também impugnou os danos alegados, na medida em que das vistorias anteriores realizadas decorria que o prédio da A. tinha 26 anos e nunca tinha sido objecto de obras de conservação e manutenção, apresentando um estado de natural degradação. A tal acresciam ainda as infiltrações pela empena que estava exposta as intempéries desde a demolição do prédio sito no terreno que a 1ª R. veio posteriormente a adquirir, e ainda fissuras várias decorrentes de escavações e construção de um outro prédio vizinho, sito na Rua…. Em conformidade, considerando não ser responsável pela obrigação de indemnização, concluiu pela sua absolvição do pedido. Mas caso assim se não entendesse, então deverá a T…, S.A. responder por tal obrigação, deferindo-se o incidente que deduziu para o seu Chamamento. Notificada a A. replicou, sustentando a improcedência da excepção da prescrição da obrigação de indemnização, porquanto, apesar da vistoria realizada em 26 de Junho de 2001, as diversas fissurações verificadas nas paredes, tectos e pavimento do prédio só começaram a aparecer em Agosto de 2002. Quanto à ilegitimidade da A., veio a mesma realçar que a propositura da acção foi precedida de deliberação de condóminos que autorizou a administração do condomínio a demandar as R.R., sendo que o grosso dos danos cuja reparação peticiona reportam-se às partes comuns do edifício, que tiveram como sequelas danos também verificados nas fracções. Sustentou ainda a improcedência da alegada ilegitimidade da 2ª R. e da nulidade do contrato de seguro celebrado com a 3ª R., não tendo deduzido oposição ao incidente de intervenção provocada deduzido pela 1ª R.. Assim, pugnando pela improcedência das excepções, concluiu nos mesmos termos da petição inicial. Por despacho de fls 534 a 535 veio a ser deferido o incidente de intervenção provocada acessória da T…, S.A., que veio a ser citada para contestar. Na sua contestação, suscitou igualmente a questão da legitimidade da A. para propor a presente acção, no que se refere aos danos verificados nas fracções que compõem esse prédio, e ainda a prescrição da obrigação de indemnização, no pressuposto de que os danos alegados já eram aparentes em 26 de Junho de 2001, sendo que a acção só deu entrada em juízo a 8 de Outubro de 2004. No mais impugnou os danos alegados e a responsabilidade da sua segurada pelos mesmos, aderindo à defesa por esta apresentada a esse respeito, nomeadamente quanto à existência de outras causas eficientes para a situação verificada no prédio da A., concluindo assim pela sua absolvição do pedido. Notificada desta contestação, a A. veio replicar nos mesmos termos, sustentando a improcedência das excepções aí alegadas, e deduzindo o incidente de intervenção principal provocada relativa aos condóminos do prédio sob sua administração, com vista a assegurar a sua legitimidade quanto ao pedido formulado. A 1ª R. C…, Lda, questionando a genuinidade da acta da assembleia geral de condóminos entretanto junta, realçou que da convocatória não constava a aprovação de deliberação para propor uma acção judicial e os poderes conferidos na deliberação aprovada referiam-se apenas aos danos verificados nas partes comuns, vindo depois opor-se ao incidente de intervenção provocada de condóminos do prédio. Por despachos de fls 678 a 679, para além de se ordenar o desentranhamento duma contestação que a 3ª R., …, S.A., havia apresentado à contestação da interveniente …, S.A., foi a A. notificada para concretizar o interesse directo nesta acção dos condóminos requeridos chamar. Tendo a A. concretizado esses factos, por despacho de fls 728 a 730, foi o incidente de intervenção provocada deferido e ordenada a citação dos condóminos do prédio. Citados esses condóminos, a chamada M…, na qualidade de proprietária das fracções correspondentes aos 1º e 2º andares do prédio, associando-se ao alegado pela A. na sua petição inicial, veio reclamar a reparação dos danos verificados nas suas duas fracções, os quais concretizou, imputando a responsabilidade dos mesmos às 1ª e 2ª R.R., que executaram a obra sem respeitar o projecto aprovado na Câmara Municipal e sem respeitar uma conveniente monitorização da obra de escavação, o que provocou a rotação do prédio da A. e os consequentes danos aí verificados. Em conformidade, concluiu pela condenação das R.R. a eliminarem os danos que discriminou nos artigos 25º e 26º da sua petição e à sua custa procederem à efectivação das obras de reparação e substituição descritas no artigo 27º alíneas A) a D) do mesmo articulado. Também pediu a condenação das R.R. por danos morais no valor de €7.500,00, mas posteriormente veio a desistir desse pedido (cfr. fls 846). Desistência essa que veio a ser homologada por sentença de fls 962. A 3ª R., L…, respondeu a essa petição inicial, impugnando os danos e repetindo os mesmos fundamentos da contestação apresentada à petição inicial da A., nomeadamente quanto à nulidade do contrato de seguro, concluindo pela sua absolvição do pedido. A chamada, T…, também contestou relembrando que somente intervém em auxílio da 1ª R., para acautelar eventual direito de regresso da mesma sobre a chamada. Sem prejuízo, invocou a prescrição da obrigação de indemnização relativa ao pedido formulado nesse novo articulado, impugnando também os factos dele constantes, concluindo pela sua absolvição desse pedido. A interveniente M… replicou quanto às excepções invocadas, aderindo aos fundamentos apresentados pela A. na sua réplica anterior. Os intervenientes ML, CG e BG, também apresentaram a sua petição na qualidade de donos da fracção correspondentes aos rés-do-chão e cave, onde funcionava um restaurante. Imputaram às R.R. as causas dos danos verificados praticamente nos mesmos termos da interveniente M…, realçando os danos verificados em concreto na sua fracção, que foram objecto de orçamentos para reparação por duas empresas da especialidade. Alegaram ainda que o restaurante que aí funcionava foi obrigado a fechar devido aos danos causados pelas R.R., tendo assim os intervenientes perdido a receita correspondente ao valor das rendas que poderiam auferir com o arrendamento desse local, a qual estimam em cerca de €4.500,00 por mês. Em conformidade, concluíram pedindo a condenação solidária das R.R. a pagar-lhes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos provocados na sua fracção e na quantia de €135.000,00 a título de indemnização por lucros cessantes desde Julho de 2003 até Dezembro de 2005 e da quantia de €4.500,00, por cada mês, desde Janeiro de 2006, até efectivo e integral pagamento da indemnização referida em primeiro lugar. A chamada, T, e a 3ª R., L, responderam a esta petição inicial nos mesmos termos da contestação que apresentaram à interveniente M. Os intervenientes replicaram, sustentando a improcedência da alegada prescrição e da nulidade do contrato de seguro, concluindo pela procedência dos seus pedidos. Também os intervenientes PL, ÂL, JML e JL apresentaram uma petição, na qualidade de donos das fracções correspondentes aos 4º e 6º andares do prédio, realçando as deficiências provocadas nas mesmas pela obras das R.R., imputando a causa dos danos às escavações profundas realizadas e à não execução perfeita das ancoragens. Em conformidade, concluíram pela sua indemnização em valor a liquidar em execução de sentença. As seguradoras T e L voltaram a contestar essa petição nos mesmos termos que o fizeram para os outros intervenientes, sendo que desta vez também a 3ª R. alegou a prescrição da obrigação de indemnização relativa a estes condóminos. A 1ª R., C, Lda, veio então apresentar uma contestação conjunta aos intervenientes, alegando também a prescrição e a ilegitimidade da interveniente ML para peticionar danos por lucros cessantes relativos à exploração do restaurante “J…”, que pertencia à firma “J & M, Lda” e funcionava no rés-do-chão e cave do prédio dos autos. No mais, repetiu no essencial a argumentação da sua contestação inicial, concluindo pela procedência das excepções alegadas e pela sua absolvição do pedido. A 2ª R., E, também contestou, mas separadamente as petições dos vários intervenientes chamados, alegando a prescrição da obrigação de indemnização formalizada nesses novos articulados, a sua ilegitimidade passiva na medida em que a sua responsabilidade se mostra transferida para a 3ª R., impugnando os danos verificados nas várias fracções, realçando a existência doutras causas para os mesmos, concluindo sempre pela sua absolvição do pedido. Os intervenientes PL e outros, replicaram sustentando a improcedência da alegada excepção de prescrição, considerando que se operou a interrupção do prazo prescricional com a apresentação da petição inicial pela A.. Entretanto, também a interveniente “J & M, Lda” apresenta a sua petição, na alegada qualidade de arrendatária da fracção correspondente ao rés-do-chão e cave do prédio, peticionando uma indemnização por lucros cessantes por impossibilidade de exploração do restaurante “J…”, tal como os intervenientes ML e outros haviam deduzido. Esse articulado foi ordenado desentranhar pelo despacho de fls 1342 a 1342 verso e, sendo certo que a interveniente dele nterpôs recurso de agravo, o mesmo já perdeu a sua utilidade em face do decidido no despacho saneador sobre a sua legitimidade processual. Findos os articulados, veio a ser designada data para a realização de audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, que considerou que a A. tinha capacidade judiciária, por não lhe faltarem poderes para instaurar a presente acção judicial contra as R.R.. No entanto, foi julgada por procedente a excepção de ilegitimidade activa da A. para peticionar uma indemnização por danos verificados nas fracções autónomas, sem prejuízo da oportuna apreciação dos pedidos posteriormente formulados pelos condóminos admitidos a intervir. Foi também julgada por procedente a excepção de ilegitimidade activa da interveniente “J & M, Lda”, absolvendo as R.R. da instância quanto ao pedido por esta formulado na sua petição inicial, mas decidiu-se pela improcedência da alegada ilegitimidade dos intervenientes ML e outros para peticionarem a mesma indemnização por lucros cessantes. Julgou-se ainda por improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela 2ª R. - E, Lda, relativa à sua alegada irresponsabilidade por motivo da transferência desse risco para a 3ª R., através de contrato de seguro. Após, foi operada a selecção da matéria de facto assente e a levar à base instrutória, por decisão de que não houve reclamações. Cumprido o Art. 512º do C.P.C. e admitida a prova requerida, foi designada data para realização de julgamento. No decurso da audiência de julgamento a interveniente M… veio ampliar o pedido, requerendo que, a título subsidiário, deveriam as R.R. ser condenadas a pagar à interveniente a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao custo da reparação dos danos sofridos nos 1º e 2º andares em causa, na medida em que foram agravados pela obra das R.R.. Tal ampliação do pedido foi admitida por despacho de fls 2691 a 2692. Finda a produção da prova, foi julgada a matéria de facto que constava da base instrutória, por despacho que não mereceu qualquer reclamação. Foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente por provada, absolveu todas as R.R. dos pedidos formulados pelos intervenientes ML, CG e BG, M…, PL, ÂL, JML e JL, julgando por procedente a excepção da prescrição da correspondente obrigação de indemnização por eles peticionada. Relativamente ao pedido de indemnização formulado pela A. Admnistração do Condomíno Av…., relativamente aos danos verificados nas partes comuns do prédio sito na Av.ª, de…, condenou solidariamente as R.R., C, Lda, E-…, Lda e L - …, S.A., no pagamento de indemnização a determinar em incidente de liquidação de sentença, nos termos dos Art.s 378º e ss do C.P.C., no valor que se vier a apurar como tendo sido o efectivamente despendido pela Administração do Condomínio do prédio da Av.ª…, …, na reparação dos seguintes danos dados por provados relativos as partes comuns desse prédio e somente pela percentagem do valor dessa reparação que a seguir se discrimina: a) 30% do valor da reparação dos danos verificados no logradouro do 1º andar, nomeadamente nas traseiras, relativos a fissuração expressiva no muro de separação com o edifício novo em construção; fissuras no revestimento cerâmico sob as janelas no exterior, bem como nos peitoris e vergas das janelas; e aberturas nalgumas zonas das juntas do pavimento; b) 30% do valor da reparação dos danos verificados ao nível do 1º andar relativos a fissuras nos painéis de azulejos na varanda / marquise do alçado principal e ombreiras em pedra das portas que dão o exterior do quarto Oeste (sala); e fissuração em peitoris exteriores da sala (quarto tardoz); c) 30% do valor da reparação dos danos verificados ao nível do 4º andar relativos a fissuras nos peitoris da marquise e dos peitoris de pedra das janelas da marquise do alçado principal, ombreiras das janelas e no revestimento cerâmico das paredes exteriores desse 4º andar; d) 30% do valor da reparação dos danos verificados no alçado de tardoz do prédio relativos a fissuras diversas no revestimento cerâmico em “evinel” e em peitoris das janelas; e à abertura significativa, com perfil em “U”, na junta do edifício ao lado; e) 30% do valor da reparação dos danos verificados no núcleo das escadas do prédio das fissuras verificadas no tecto e sanca em estuque das escadas interior do prédio; das fissuras das ombreiras das portas em mármore; fissuras e vestígios de infiltrações de água na marmorite de revestimento das janelas da escada interior; e f) 100% do valor da reparação relativa ao enchimento e impermeabilização da junta de dilatação entre o prédio da A. e o que lhe fica imediatamente à sua esquerda; g) 100% do valor da reparação da porta exterior do restaurante que funciona no rés-do-chão do prédio. Absolveu as R.R. do demais pedido e reconheceu o direito de regresso da C, Lda relativamente à chamada T, S.A. quanto ao valor que, por força da condenação supra, tenha de pagar à A. Interpuseram recurso de apelação da decisão a Admnistração do Condomínio Av., ML, CG e BG, M… e C, Ldª . São as seguintes as conclusões de recurso da Autora Admnistração do Condomínio: (…) São as seguintes as conclusões de recurso de M…: (…) Quanto ao Fundo da Questão (…) Assim sendo, Deverão Vossas Excelências, nos termos do artº 566º do Código Civil, condenar as Rés solidariamente no pagamento total dos danos por estas causados, indemnização a determinar em incidente de liquidação de Sentença, nos termos dos artºs 378º e sgs. do C. P. C. , no valor que se vier a apurar como tendo sido o efectivamente dispendido na reparação dos seguintes danos relativos aos 1º e 2º andares do prédio que a seguir se discriminam : A) No terraço do 1º andar : - Levantar todo o revestimento do piso, incluindo qualquer tipo de impermeabilização existente; - Tapar fissurações / fendilhações eventualmente existentes ao nível da própria placa; - Rever /refazer toda a drenagem de águas pluviais; - Refazer a respectiva impermealização; - Recolar novo revestimento no piso; - Vedar a junta de dilatação existente junto ao murete de separação com o prédio da 1ª Ré; - A pedra de revestimento dos degraus de acesso à cozinha deve ser ubstituída por outra de iguais características por se encontrar fracturada em diversas zonas. B) No Alçado de tardoz e no alçado principal dos 1º e 2º andares : - Retirar parte de revestimento cerâmico sob e sobre todas as janelas, selar as fissuras / fendas existentes nos respectivos panos de alvenaria, devendo ser impermeabilizados e recolocar novos revestimentos, nessas zonas; - No que se reporta a cantarias (vergas e peitoris) selar as fracturas nelas existentes, isolar os encontros das referidas cantarias com os respectivos panos de alvenaria, bem como o encontro das caixilharias com as cantarias; - Os empenamentos existentes nas caixilharias de alumínio das janelas devem ser rectificados; - Colmatar as anomalias existentes nos pisos das varandas do alçado principal. C) Ao nível do interior das fracções dos 1º e 2º andares: - Colmatar todas as fissurações e fendilhações existentes em paredes, tectos, sancas e pavimentos, devendo os revestimentos em azulejos ser substituídos nessas zonas, bem como os respectivos revestimentos de pisos (cerâmicos e alcatifas); - Nas paredes que dão para o exterior, nomeadamente a do quarto de tardoz do 1º andar, os estuques devem ser reparados devido às infiltrações evidentes; - Na sala do 2º andar (do lado do alçado principal) a respectiva parede deve ser reparada e substituído o respectivo papel de parede; - Desempenar portas interiores incluindo a substituição de ferragens que se encontram danificadas, nomeadamente as dobradiças da porta da cozinha do 1º andar que se encontra partida; - Rever, ao nível do 2º andar, a prumada do esgoto doméstico do WC(1) provavelmente partida em consequência do assentamento diferencial do prédio.” São as seguintes as conclusões de recurso de C –Ldª (…) São as seguintes as conclusões de recurso de ML CG e BG: (…) Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes sem prejuízo da apreciação de outras questões de que cumpra oficiosamente conhecer. Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes: (…) Apreciando os recursos Apreciaremos em primeiro lugar os recursos interpostos pelas intervenientes ML e outros e M… concretamente na parte em que discordam da sentença quando decidiu da verificação da prescrição da obrigação de indemnização peticionada pelas intervenientes com a consequente absolvição da Rés recorridas desse pedido. Vejamos primeiro o que quanto a esta questão foi sustentado na sentença recorrida: “Da prescrição da obrigação de indemnização. Sem prejuízo do exposto sobre a existência da obrigação de indemnização, cumpre ainda apreciar a excepção da prescrição da obrigação de indemnização. Relativamente ao pedido inicial formulado pela A., somente a 2ª R. E, Lda, alegou a excepção da prescrição da obrigação de indemnização. Mas relativamente a todos os restantes intervenientes, que reclamaram o pagamento de indemnizações relativos às fracções de eram titulares, todas as R.R., incluindo a chamada T, invocaram essa excepção relativa a esses novos petitórios. Temos aqui que relembrar que a A. deduziu o seu pedido de indemnização, não só relativamente às partes comuns do prédio a que se refere a sua administração, como ainda quanto a danos que se verificavam em concreto em algumas das fracções que o compõem. Ora, no despacho saneador, que nessa parte transitou em julgado, as R.R. foram absolvidas da instância quanto ao pedido formulado pela A. relativo à indemnização devida pelos danos verificados nas fracções que mencionou na petição inicial, por se considerar que seria parte ilegítima para formular tal pretensão. Sucede que, a A. havia previamente deduzido o incidente de intervenção principal provocada dos condóminos do prédio, o qual foi admitido por despacho de fls 728 a 730. Na sequência desse chamamento, os intervenientes deduziram pretensões indemnizatórias relativas aos danos verificados nas suas fracções. Só que, ao fazê-lo, em bom rigor, não estavam a suprir a ilegitimidade activa da A., pois nessa parte da instância nunca esteve em causa nenhuma preterição de litisconsórcio activo necessário. Ou seja, a ilegitimidade da A. nada tinha a ver com o facto de só poder pedir indemnizações pelos danos verificados nas fracções, caso estivesse acompanhada pelos titulares efectivos desses direitos. Por outro lado, ficou claro que à A. nunca foram conferidos poderes pelos condóminos para instaurar a presente acção em seu nome quanto a danos verificados nas fracções. A deliberação da assembleia de condóminos junta aos autos é bem clara na parte em que refere dar poderes para a administração demandar as R.R., explicitando que a acção se reporta «aos prejuízos nas partes comuns do edifício, e apenas nestas» (cfr. cit. doc. a fls 576). Portanto, o que se passou foi que os intervenientes, aproveitando o chamamento, deduziram novas pretensões indemnizatórias em mera coligação de acções com a A. (Art. 30º do C.P.C.). O que era perfeitamente lícito, desde logo, no quadro legal do Art. 320º al. b) do C.P.C.. Sucede que, não sendo a A. parte legítima para deduzir pretensões indemnizatórias relativas a danos verificados nas fracções, a citação das R.R. para contestar a acção não pode ter tido por efeito a interrupção da prescrição relativamente aos direitos pessoais dos condóminos (Art. 323º n.º 1 do C.C.). A instância relativa às pretensões indemnizatórias por danos verificados nas fracções só teve início com a apresentação das petições iniciais dos intervenientes. Ora, ficou provado que os danos provados começaram a aparecer em Agosto de 2002 (vide resposta ao ponto 2º da base instrutória), sendo que os intervenientes só apresentaram as suas petições a partir de Dezembro de 2005 (cfr. fls 759 e ss). Como a obrigação de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito (Art. 498º n.º 1 do C.C.), o que corresponde ao momento em que apareceram os danos nas suas fracções - ou seja, em Agosto de 2002 -, as R.R. deveriam ter sido citadas para esses pedidos até ao final do mês de Agosto de 2005. Constatando-se que todas as petições dos intervenientes deram entrada em data posterior a Agosto de 2005, inevitável é a conclusão sobre a prescrição da obrigação de indemnização peticionada pelos condóminos, devendo as R.R. serem assim absolvidas desses pedidos. “ A decisão quanto à verificação da excepção de prescrição com a consequente absolvição da RR dos pedidos formulados pelas intervenientes, ora Apelantes, afigura-se absolutamente correcta. Na verdade a excepção de prescrição foi invocada pela Ré C que invocou que o direito de todos os intervenientes estava prescrito e pela chamada T (intervenção acessória) . E a circunstância de a interveniente e ora apelante M… ter desistido do pedido relativamente à chamada T… não significa que a excepção de prescrição por esta invocada não possa aproveitar aos restantes RR. Nos termos do artigo 485, al a) do CPC a contestação de um dos RR aproveita aos restantes. Refere José Lebre de Freitas em anotação a este preceito que “havendo que proferir uma decisão uniforme perante vários Réus , o exercício por um do direito de defesa tem sempre de aproveitar aos outros , na parte que seja interesse comum” Referindo ainda o mencionado autor que este benefício concedido aos Rr , circunscreve-se não só à matéria efectivamente impugnada pelo Réu contestante , como também às excepções invocadas , que não poderão ser prejudicadas pela superveniente desistência do autor relativamente ao Réu contestante. Assim sendo, não só a excepção de prescrição foi invocada como aproveita a todos os RR., não tendo a desistência do pedido em relação à T com a consequente extinção da instância quanto a esta a virtualidade de prejudicar as Rés quanto à invocação da excepção de prescrição. O tribunal recorrido conheceu de excepção invocada pelas RR, pelo que não se verifica a imputada nulidade de excesso de pronuncia como pretendem as apelantes quando referem que o tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. O conhecimento da prescrição foi questão submetida à apreciação do tribunal, questão sobre a qual teria de se pronunciar sob pena de incorrer em omissão de pronúncia. Nem se pode sustentar como fazem as apelantes intervenientes que ainda que se considere que as RR invocaram a prescrição esta sempre se teria por interrompida com a citação . Na verdade a A. quando instaurou a acção não tinha legitimidade para deduzir pretensões indemnizatórias relativas a danos verificados nas fracções das intervenientes. A citação das R.R. para contestar a acção não pode ter tido por efeito a interrupção da prescrição relativamente aos direitos pessoais dos condóminos (Art. 323º n.º 1 do C.C.). Consequentemente temos de ter em conta que a instância relativa às pretensões indemnizatórias por danos verificados nas fracções só teve início com a apresentação das petições iniciais dos intervenientes. Estando provado que os danos começaram a aparecer em Agosto de 2002 (vide resposta ao ponto 2º da base instrutória), sendo que os intervenientes só apresentaram as suas petições a partir de Dezembro de 2005 (cfr. fls 759 e ss), nos termos do artigo 498, nº1 do CC, já tinha sido ultrapassado o prazo de três anos, pelo que o direito das Apelantes intervenientes já havia prescrito. Ao caso não é aplicável o disposto no artigo 213 do C. Penal pois o crime de dano qualificado é um crime doloso não estando alegados sequer factos que integrem este tipo de ilícito, pelo que não podem colher as conclusões recursórias da Apelantes intervenientes ML e outros quando referem que ao caso se aplica um prazo de prescrição mais longo, invocando o nº3 do artigo 498º do Cód. Civil Verificando-se a prescrição do direito dos apelantes intervenientes fica prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas nos recursos pelos mesmos interpostos. Apreciemos, agora o recurso de Apelação da C, Ldª A questão fulcral colocada no recurso é a seguinte: Defende a Apelante que vigorando como regra em matéria de indemnização o princípio da reconstituição natural (art. 562º do C.Civil), e não ocorrendo nenhuma das situações que justificam a atribuição de uma indemnização pecuniária (art. 566º, nº 1), não poderia ter procedido o pedido de pagamento das quantias pretendidas pelo que o tribunal recorrido deveria ter absolvido a Apelante do pedido. Ora esta questão trazida ao recurso foi também apreciada na própria decisão recorrida, por ter sido sustentada ainda na 1ª instância nas alegações de direito da Apelante, merecendo-nos concordância o sustentado pelo tribunal a quo, que ora transcrevemos: “Temos ainda de apreciar a questão da A. e dos demais intervenientes terem essencialmente formulado pedidos de indemnização a liquidar em execução de sentença. A este propósito, a 1ª R., nas suas alegações de direito, veio sustentar que tais pedidos constituem uma preterição indevida da obrigação legal de reconstituição natural prevista no Art. 566º n.º 1 do C.C.. De facto, o nosso legislador dá prevalência à reconstituição natural, como correspondendo ao cumprimento adequado da obrigação de reparação dos danos estabelecida genericamente no Art. 562º do C.C.. A indemnização por dinheiro é meramente substitutiva, para a eventualidade de não ser possível, ou ser injustificadamente onerosa, a reconstituição natural (Art. 566º n.º 1 do C.C.). É certo que, quando a A. e outros intervenientes pedem uma indemnização a liquidar em execução de sentença, aparentemente pretendem uma indemnização em dinheiro. No entanto, se bem virmos as respectivas petições, o que a A. e os demais condóminos pedem é para as R.R. serem condenadas a indemnizar. Ora, a obrigação de indemnização comporta, quer a reconstituição natural, quer a possibilidade de pagamento de quantia certa em dinheiro. Por outro lado, não só a obrigação de pagamento de quantia certa pode ser liquidada em execução de sentença. Veja-se que o Art. 564º n.º 2 “in fine” do C.C. estabelece que «se não forem determináveis (os danos futuros), a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior», não se fazendo qualquer distinção quanto à natureza pecuniária ou não da obrigação de indemnização. Portanto, não podemos dizer que tenha havido qualquer preterição do pedido de indemnização por reconstituição natural, porque o que a A. e demais condóminos pretendem é ser indemnizados pela reparação dos danos verificados nas partes comuns e fracções do prédio em causa, ainda que seja em termos a liquidar em execução de sentença. Nessa medida, não haverá violação do Art. 661º n.º 1 do C.P.C., se condenarmos as R.R. a repararem os danos que foram alegados nas respectivas petições iniciais, porque tal está compreendido no âmbito da instância “sub judice”. Só que o caso destes autos oferece também neste ponto um grau de complexidade maior do que o até aqui exposto. De facto, ficou provado que a reconstituição natural é possível, mas as R.R. não são responsáveis pela satisfação integral dessa obrigação. Em termos equitativos determinámos que a reparação de 60% dos danos provados não compete às R.R.. Desses, 30% são da responsabilidade directa dos próprios lesados, por falta de manutenção e conservação do seu prédio, e os restantes 30% seriam da responsabilidade do proprietário do prédio da Rua …, ou do seu construtor, ou até só dos condóminos intervenientes, se se colocar a questão na perspectiva da mais que provável prescrição da obrigação de indemnização daquele proprietário ou do respectivo construtor. Diremos assim que a responsabilidade das R.R. é percentualmente minoritária relativamente à integralidade dos danos provados. Pelo que, exigir das R.R. o cumprimento integral da obrigação, com direito a reembolso de 60% do custo da reparação, é uma solução completamente desequilibrada e excessiva, tendo até em consideração os valores dos orçamentos que a A. e demais condóminos apresentaram como referência. Veja-se que o valor da causa é de €305.218,32, tendo por referência os orçamentos apresentados só pela A. na petição inicial. É neste pressuposto que julgamos que ao caso se deverá aplicar o Art. 566º n.º 1 do C.C. com as devidas adaptações, entendendo que não pode ser exigido às R.R. a reparação integral dos danos, até porque seria excessivamente onerosa em função dos limites objectivos da sua responsabilidade, devendo por isso a indemnização em que devem ser condenadas ser fixada em dinheiro. Por outras palavras, devem ser a A. e os condóminos a suportar a reparação integral dos danos verificados nas partes comuns do prédio e nas fracções, sendo as R.R. apenas condenadas no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença como correspondendo ao valor que efectivamente venha a ser despendido na reparação dos danos dados por provados, sendo a 1ª R. individualmente responsável por 10% desse valor e, ambas as R.R., solidariamente responsáveis, por outros 30% do mesmo, nos termos e com os fundamentos já supra expostos. Em suma, a questão da preterição da reparação natural perde o seu interesse no caso concreto, não tendo o efeito que a 1ª R. dele pretende retirar. “ A sentença, também nesta parte, está bem sustentada pelo que remetemos para a sua fundamentação não podendo proceder as conclusões da Ré C, Ldª quando pugna pela sua absolvição do pedido. Vejamos agora o recurso da A. Admnistração do Condomínio. Sustenta a apelante que a responsabilidade dos danos causados ao edifício é totalmente da responsabilidade das RR . Mas como se alcança da factualidade provada esta pretensão não é juridicamente sustentável. Assim atenta a factualidade assente nos autos a decisão recorrida não merece censura, pelo que remetemos para a respectiva fundamentação que transcrevemos : “Foi assim a obra de escavação, materialmente realizada pela 2ª R., a causa directa e necessária de diversa fissuração que apareceu no prédio da A. e da rotação verificada no mesmo na direcção do terreno em construção, pois foram dela consequência normal e possível, como qualquer um poderia prever se estivesse no lugar da empreiteira (Art. 563º do C.C.). No entanto, estas não foram as únicas causas dos danos verificados no prédio da A., pois também se provou que antes de terem início estas obras, as partes comuns e várias fracções do prédio da A. já sofriam de inúmeras patologias, causadas pela antiguidade do edifício, pela falta de obras de conservação e manutenção e por ter sido construído um outro prédio vizinho, na Rua…, cujas escavações também causaram fissuras e desalinhamentos no prédio em causa. Estamos assim perante um concurso de causas para os danos verificados no prédio dos autos, com a agravante de que, conforme apurámos em esclarecimentos solicitados e prestados pelos senhores peritos em audiência de julgamento, o estado a que o prédio da A. entretanto chegou é tal que já não permite na maior parte dos casos distinguir com absoluto rigor quais as fissuras, infiltrações ou danificações que podem ser exclusivamente imputáveis a uma ou outra causa das apuradas. Mais. Os senhores peritos também foram peremptórios em dizer não ser sequer foi possível afirmar que percentagem de danos é imputável a cada causa, ou se houve uma causa mais relevante ou preponderante que as outras. Em conclusão foram identificadas 4 causas essenciais que justificam os danos verificados (cfr. relatório pericial a fls 1930), sendo difícil discernir com rigor quais resultam apenas do comportamento ilícito e culposo das R.R.. Esta conclusão não pode servir para excluir em absoluto a sua responsabilidade pelos danos, pois foi visível que consequências danosas resultaram do seu comportamento ilícito e culposo. Na maior parte dos casos as consequências foram um mero agravamento de danos anteriormente verificados, mas também houve situações em que eram visíveis, por exemplo, fissurações novas que só poderiam resultar da obra de escavação então em curso. Evidentemente que não poderemos concordar com a regra de que “quem velho estraga, novo paga”, porque tal constituiria uma forma de enriquecimento ilícito e não seria compatível com o conteúdo legal da obrigação de indemnização, que deve apenas reconstituir a situação que existia antes do facto danoso (Art. 562º do C.C.). Por outro lado, também não faria sentido que as R.R. fossem obrigadas a reparar danos, deixando o prédio igualmente danificado nos mesmos termos em que ele se encontrava antes de se iniciar o seu comportamento ilícito. Julgamos assim que a obrigação de indemnização pode corresponder à reconstituição do prédio da A. por forma a que o mesmo cumpra o fim para que originalmente foi construído, eliminando-se as patologias que agora patenteia. Sem prejuízo, as R.R. não podem responder pela obrigação de indemnização para lá do que objectivamente deram causa. Portanto, a existência de concurso de processos causais nestas condições, não exclui, nem o nexo de causalidade entre o comportamento das R.R. relativamente a parte dos danos para a ocorrência dos quais contribuíram decisivamente, nem a sua responsabilidade civil e a consequente obrigação de os repararem. Só que, sendo a extensão da reparação necessária mais ampla do que a obrigação que objectivamente pode ser imputável ao comportamento das R.R., deverá ser com recurso à equidade que deve ser determinada a sua responsabilidade pela obrigação de indemnização (Art. 566º n.º 3 do C.C.). Em suma, há danos que são objectivamente imputáveis ao comportamento das R.R., mas estão parcialmente diluídos noutros pelos quais as R.R. não são responsáveis, sendo difícil a sua autonomização absoluta no quadro duma obrigação de reparação, que só faz sentido se importar uma reconstituição natural integral. Essa situação, a nosso ver, não pode determinar a exclusão da sua responsabilidade civil, sob pena de chegarmos a uma solução inaceitável, injusta e contrária ao direito. Pelo que, deverá a responsabilidade civil das R.R. encontrar os limites objectivos da obrigação de reparação dos danos causados no quadro da equidade. De fora desta conclusão fica a consideração do nexo causal relativo ao encerramento do restaurante “J”, pois relativamente a este constata-se que o mesmo continuou em funcionamento mais de um ano para lá da obra de escavação e contenção periférica, não se tendo provado que foi por causa dessas obras que o restaurante fechou (vide: resposta ao ponto 48º da base instrutória). É certo que, ficou provado que, nas suas condições actuais, nessa fracção não pode funcionar um restaurante, mas basta o mero encerramento prolongado desse estabelecimento para justificar tal situação. Em conclusão, julgamos não se ter provado o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito das R.R. e os prejuízos decorrentes do encerramento do restaurante “J”, ou da sua não rentabilização pelos intervenientes proprietários dessa fracção, devendo por isso as R.R. ser absolvidas do correspondente pedido indemnizatório. 3. Da obrigação de indemnização das R.R.. Pelo que vai exposto, estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no art. 483º nº 1 do C.C., reconhecendo-se, em abstracto, o dever das R.R. de indemnizar os lesados, com excepção do dano por lucros cessantes relativos ao encerramento do restaurante “J”. Verificamos, no entanto, que a amplitude objectiva da obrigação de reparação dos danos não corresponde ao que é pretendido pela A. e demais intervenientes, na estrita medida em que as R.R. não são objectivamente responsáveis por todos os danos apurados, pois para os mesmos contribuíram outros factores relativamente aos quais as R.R. são completamente alheias. Já referimos que é praticamente impossível, no quadro da obrigação de reparação dos danos verificados, autonomizar em absoluto apenas os danos da responsabilidade das R.R.. No caso dos autos, a obrigação de reparação, para poder ser efectiva, importa a eliminação de danos provocados pelas R.R. em simultâneo com outros pelos quais estas não podem ser objectivamente responsabilizadas, porque a eles não deram causa. A superação desta situação tem de passar pela ponderação do conteúdo que no caso concreto deve ter a obrigação de indemnização, com vista a que a mesma cumpra a finalidade para que a lei a criou. Como referido, a solução não pode passar pela exclusão da responsabilidade das R.R., mas sim pela sua responsabilização parcial, na medida do que, de acordo com os elementos de facto disponíveis, seja possível imputar às R.R., com recurso à equidade. Assim, não se sabendo qual dos factores provados o que contribuiu mais para a ocorrência dos danos provados, teremos de colocá-los todos em pé de igualdade, com excepção dos relativos à falta de impermeabilização da empena direita do prédio da A., que se circunscrevem às infiltrações e humidades verificadas desde o 4º andar até ao rés-do-chão nas paredes e tectos contíguas à mesma. Ou seja, temos de ponderar que os danos verificados por infiltrações em parte da empena direita do prédio da A. têm uma área de incidência muito reduzida. Ainda assim, mesmo quanto aos danos verificados nessa empena, nem todos podem ser imputados à falta de impermeabilização, havendo portanto de ponderar também um concurso de causas para a sua ocorrência. Sem prejuízo, relativamente ao afastamento da junta de dilatação verificada entre o prédio da A. e o que lhe fica imediatamente ao seu lado esquerdo, parece-nos que não pode haver a mínima dúvida que esse dano resulta claramente da rotação do prédio consequente às obras de escavações realizadas pela 2ª R., pelo que a sua reparação só pode importar ao comportamento das R.R.. Quanto ao mais é muito difícil discernir o contributo das várias causas de danos. Partindo destes pressupostos diremos que: 10% do valor total dos danos são imputáveis à falta de impermeabilização da empena direita do prédio da A.; 30% imputáveis à obra de escavação e contenção realizada pela 2ª R.; 30% à obra de escavação e construção das fundações do outro prédio vizinho, sito na Rua Gomes Freire; e os restantes 30% à antiguidade e falta de obras de conservação e manutenção verificadas no prédio da A.. Ou seja, a 1ª R. será directamente responsável por pelo menos 10% do valor total das reparações no prédio da A., decorrente da parte da sua responsabilidade por não ter procedido à impermeabilização da empena direita do prédio da A.. Solidariamente, ambas as R.R. serão responsáveis por 30% do valor das reparações necessárias, tendo por referência a parte da sua responsabilidade relativa aos danos motivados pela obra de escavação e contenção periférica. Isto, sem prejuízo de, no quadro das relações internas, a responsabilidade integral por essa obrigação competir à 2ª R. por força do estabelecido no contrato de empreitada. Os restantes 60% não são da responsabilidade das R.R.. Desta contabilidade fica apenas excluída a necessária impermeabilização e enchimento da junta de dilatação entre o prédio da A. e o que lhe fica imediatamente à sua esquerda, a qual deverá ficar integralmente a cargo das R.R., nos termos já considerados.(..)” As conclusões da Apelante Condomínio não podem proceder sendo certo que a sentença recorrida está bem fundamentada de facto e de direito não merecendo censura as percentagens de responsabilidade fixadas com recurso à equidade, pois resultou que os danos sofridos no imóvel não podem ser imputados exclusivamente às RR e, por outro lado, a fixação da indemnização segundo critérios de equidade impõe-se porque não é possível o apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado. Não podia o tribunal recorrido, tal como pretende a Apelante Administração do Condomínio, condenar as RR pela totalidade dos danos, uma vez que a factualidade assente e que a Apelante nem sequer impugnou, não poderia sustentar tal condenação. Assim sendo mantemos na integra a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto julgam improcedentes os recursos interpostos por Admnistração do Condomínio Av…., C, Lª, M…. e ML e outros, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 19.03.2013 Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Graça Araújo | ||
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