Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | A lei acolheu a teoria da causalidade adequada: a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Há, por isso, que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. O agente responderá pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada, ainda que haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: H. Albuquerque intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Ambicli, Sociedade de Construções Unipessoal, Lda., alegando, para o efeito, que - a Ré exerce a indústria de construção civil; - no exercício dessa sua actividade celebrou com o Administrador do Condomínio do prédio sito na Rua ...., n.º 7, em Lisboa, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual se obrigou a reparar o prédio acima identificado, pelo valor de 5.950.000$00, acrescido de IVA; - o contrato foi celebrado no dia 28/3/2001 e tinha como limite para a realização da empreitada o dia 28/6/2001; - a Ré iniciou os trabalhos, mas não só não cumpriu o prazo estipulado no contrato, como não cumpriu o próprio contrato, tendo abandonado a obra em curso, pelo que o Administrador do Condomínio, cumprindo a deliberação da Assembleia de Condóminos, de 21/10/2001, rescindiu o contrato de empreitada com a Ré e contratou outra empresa para acabar a obra; - o A. é proprietário dos quintos andares direito e esquerdo, a que correspondem as fracções autónomas L e M, do prédio acima identificado; - a Ré, no decurso da obra provocou vários prejuízos ao A.; - com efeito, ao reparar o telhado, não tomou as devidas precauções, tendo rachado as paredes, esburacado os tectos, danificado as janelas e a instalação eléctrica dos quintos andares direito e esquerdo, do A. e ainda os móveis e utensílios que este guardava no 5º andar esquerdo; - desde o principio de Abril de 2001 até à presente data que os referidos quintos andares esquerdo e direito não têm condições de habitabilidade; - além dos estragos referidos, entra água nos imóveis do A., vinda do telhado, o que já causou estragos nos mesmos, assim como nos terceiro e quarto andares; - além dos estragos provocados negligentemente pela Ré nos imóveis do A., aquela deixou os mesmos sem qualquer segurança; - a Ré iniciou as obras no mês de Abril de 2001, mas logo abandonou as mesmas, deixando os andaimes montados no prédio, por forma a que, dada a inexistência de vigilância da Ré desde que abandonou os trabalhos, qualquer pessoa podia entrar pelo telhado, nas fracções do A.; - por essa razão, desconhecidos entraram pelo telhado do 5º andar esquerdo e furtaram ao A. um vídeo e um comando da televisão; - o A. solicitou à Empresa Feliz, Lopes, Guerreiro, Lda., um orçamento para a reparação dos danos causados pela R. nas suas fracções, tendo tal empresa apresentado um orçamento de Esc. 2.467.000$00 para realizar os trabalhos necessários à reparação dos imóveis do A; - à data do começo das obras, o A. tinha o 5.º andar esquerdo arrendado a estudantes, recebendo, mensalmente a importância de 120.000$00, uma vez que a casa tem 7 divisões; - cerca de um mês após o começo das obras, isto é, no inicio de Maio de 2001, todos os estudantes, inquilinos do A., por não terem condições de habitabilidade e o imóvel oferecer perigo de vida, abandonaram o locado e deixaram de pagar o montante do arrendamento, pelo que o A. está a ter um prejuízo mensal de 120.000$00, o que, em 31 de Março de 2002 perfazia a importância de 6.584,16 euros; - em relação ao 5º andar esq.º pretende ainda ser ressarcido do valor do vídeo e comando de televisão que lhe foram furtados, e que avalia em 90.000$00; - pretende também ser ressarcido do valor das roupas, livros, colecção de selos, móveis e computador que foram danificados pelas pedras, pó e água que entraram na divisão onde o A. os guardava e que avalia em 600.000$00; - o 5º andar direito está arrendado por 8.933$00 mensais; - contudo, por falta de condições de habitabilidade, o inquilino abandonou o locado e deixou de pagar ao A. a renda vencida em 1 de Julho de 2001 e todas as posteriores, o que perfaz, até 31 de Março de 2002, o montante de 80.397$00; Conclui, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 12.305,34 euros, destinada à reparação a levar a efeito pela firma Feliz, Lopes, Guerreiro, Lda.; b) a importância mensal de 44,56 euros e 598,56 euros até à efectiva reparação dos imóveis, referentes a rendas, respectivamente, do 5º andar direito e 5º andar esquerdo, que o A. deixou e deixa de receber e que perfazem até 31 de Março de 2002, os montantes, respectivamente de 401,02 euros e de 6.584,16 euros; c) as despesas de deslocação de Mesquitela a Lisboa, no montante de 548,68 euros; d) os prejuízos causados nas roupas, livros, colecção de selos, móveis e computador do A., no montante de 2.992,79 euros e ainda 448,92 euros referentes ao vídeo e comando de televisão; e) a quantia de 2 493,99 euros a título de danos de natureza não patrimonial. Regularmente citada, a Ré não contestou. Cumprido que foi o nº 2 do artº 484º do CPC, o Sr. Juiz proferiu sentença, a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 – Pela inscrição G-6, a que corresponde a Ap. 05/291194, encontra-se registada na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, provisória por natureza, a aquisição a favor de H. Albuquerque, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “L”, a que correspondente o 5º andar esquerdo (águas furtadas), do prédio urbano sito na Rua ...., nºs 13 a 13-B, em Lisboa, descrito naquela Conservatória sob o nº 00897/070489; 2 – Pela inscrição G-6, a que corresponde a Ap. 15/950125 foi convertido em definitivo o registo referido em 1.; 3 – Pela inscrição G-5, a que corresponde a Ap. 14/310195, encontra-se registada na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição a favor de H. Albuquerque, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “M”, a que correspondente o 5º andar direito (águas furtadas), do prédio urbano sito na Rua ...., nºs 13 a 13-B, em Lisboa, descrito naquela Conservatória sob o nº 00897/070489; 4 – A R. exerce a indústria de construção civil; 5 – No exercício dessa sua actividade celebrou com o Administrador do Condomínio do prédio sito na Rua ...., n.º 7, em Lisboa, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual se comprometeu a reparar o referido prédio, pelo valor de 5.950.000$00, acrescido de IVA; 6 – Tal contrato foi celebrado no dia 28/3/2001 e nele ficou estabelecido como prazo limite para a conclusão dos trabalhos, o dia 28/6/2001; 7 – A ré não concluiu as obras a cuja realização de comprometeu para com o Condomínio supra referido, pelo que o Administrador do mesmo rescindiu aquele contrato de empreitada e contratou outra empresa para concluir a obra; 8 – Em consequência dos trabalhos levados a efeito pela ré no telhado do prédio identificado em 5., as fracções pertença do autor e identificadas em 1. e 3., ficaram com as paredes rachadas e os tectos esburacados; 9 – Ainda em consequência de tais trabalhos, as mesmas fracções sofreram estragos nas janelas e na instalação eléctrica, assim como os móveis e outros utensílios que o autor guardava no 5º Esq.; 10 – Devido aos estragos que sofreram, as fracções identificadas em 1. e 3. deixaram de ter condições de habitabilidade desde Abril de 2001; 11 – A ré deixou os andaimes montados, o que permite a introdução de estranhos naquelas fracções através do telhado das mesmas; 12 – Por essa razão, desconhecidos entraram pelo telhado do 5º andar esquerdo e dali retiraram um vídeo e um comando da televisão pertença do autor, no valor de 90.000$00; 13 – A reparação dos estragos sofridos pelas fracções identificadas em 1. e 3. Foi orçada pela sociedade Feliz, Lopes, Guerreiro, Lda., em Esc. 2.467.000$00; 14 – À data do começo das obras pela ré, o A. tinha o 5.º andar esquerdo arrendado a estudantes, recebendo, mensalmente a importância de 120.000$00; 15 – Cerca de um mês após o começo das obras, no inicio de Maio de 2001, todos os estudantes, inquilinos do A., abandonaram o andar referido em 14. por o mesmo ter deixado de dispor de condições de habitabilidade e oferecer perigo para a integridade física de quem o habitasse; 16 – Ainda em consequência dos trabalhos realizados pela ré, ficaram estragadas roupas, livros, uma colecção de selos, móveis e um computador, tudo pertença do autor, no valor de 600.000$00; 17 – À data do início das obras realizadas pela ré, o 5º andar direito encontrava-se arrendado por 8.933$00 mensais; 18 – Em consequência dos estragos sofridos pelas obras realizadas pela ré, o 5º direito deixou de ter condições de habitabilidade, pelo que o inquilino que o ocupava abandonou o local, deixando de pagar a renda vencida em 1 de Julho de 2001 e todas as que posteriormente se venceram; 19 – O A. reside em Mesquitela, Mangualde e, devido aos estragos sofridos pelas fracções identificadas em fracções identificadas em 1. e 3. teve de se deslocar a Lisboa 11 vezes, no que, em portagens e combustível, despendeu a quantia de 110.000$00; 20 – O autor sofreu e sofre de angústia, ansiedade, desalento e insónias renitentes, devido ao estado de degradação que se encontram as fracções identificadas em 1. e 3..Quid iuris? Na decisão sindicanda desatendeu-se a pretensão do A. na consideração de que este não provou, até porque não os chegou a alegar, factos concretos donde pudesse resultar demonstrada uma conduta culposa (dolosa ou negligente) da Ré. De tal dissente o apelante, adiantando que alegou factos suficientemente consubstanciadores da culpa da Ré, que tinham de ser considerados provados face à revelia desta e, como tal, a ter em conta na decisão jurídica da causa. Na atenção da factualidade alegada, podemos ser levados a pensar que, sendo, em última análise, o facto genético dos prejuízos do A. o incumprimento de um contrato de empreitada outorgado com o condomínio do prédio onde se integram as fracções danificadas, a responsabilização da Ré se deveria fazer no âmbito do regime da responsabilidade contratual, tanto mais que, como se refere no Ac. do STJ, de 8-5-2003, com apoio nas abundantes doutrina e jurisprudência neste citadas, em caso de concurso entre esta responsabilidade e a responsabilidade extracontratual, o facto será, em primeira linha, de considerar ilícito contratual, tendo-se como consumido pelo regime da responsabilidade contratual o da extracontratual. Só que tal entendimento apenas será de configurar quanto aos danos produzidos na esfera jurídica do credor e já não em relação aos danos produzidos no património ou na saúde de terceiro, que escapam ao âmbito do contrato, estando, por isso, para lá do interesse no cumprimento deste (CJ, Acs. do STJ, Ano XI, II, pág. 39). E tal é o caso, pois o A., actuando enquanto proprietário exclusivo das fracções autónomas em que ocorreram os danos, não se confunde, pese embora o seu provável interesse no cumprimento de um contrato que respeita às partes comuns do edifício em que as suas fracções se integram, com o condomínio desse edifício. Haverá, pois, como, de resto, foi feito pelas partes e pela instância recorrida, que subsumir a factualidade apurada ao regime da responsabilidade civil extracontratual. Na responsabilidade pela prática de factos ilícitos, a obrigação de indemnizar depende da verificação de vários pressupostos, entre os quais a imputação do facto ao lesante - a culpa - e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º,2, 562º e 563º, todos do CC). A culpa, em sentido lato, entende-se como imputação do facto ao agente, o estabelecimento de um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa, sendo que a apreciação deste nexo de ligação se exprime através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito (cfr. Antunes Varela e Almeida e Costa in, respectivamente, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 586 e sgs. e Direito das Obrigações, 465 e sgs.). A culpa afere-se pelo critério do nº 2, do artº 487º do CC, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias. O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado "provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (atº 563º do CC). A lei acolheu, assim, a teoria da causalidade adequada: a causa jurídicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Torna-se, pois, necessário que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém, que, como acontece com frequência, ele seja apenas uma das condições desse dano (cfr. Antunes Varela, ob. cit., fls. 924 e os Acs do STJ de 10-3-98 e de 1-2-2000, respectivamente, BMJ 475, 635 e CJ, Ano VIII, I, 50). No caso ajuizado, ao contrário do que se entendeu na decisão sindicanda, temos que o A. alegou com suficiência bastante factos suportadores da culpa da Ré na produção dos danos que pretende ver ressarcidos. Imputa claramente esses danos à actuação descuidada da Ré e ao desrespeito por esta das boas regras da construção e reparação de imóveis, bem como ao abandono das obras e à falta de vigilância da mesma Ré (cfr., nomeadamente, os itens 9º, 14º e 17º da petição). A alegação de que alguém, por não ter tomado as devidas precauções, rachou paredes e esburacou tectos e danificou as janelas e instalação eléctrica de determinado imóvel, bem como os móveis e demais utensílios que no interior deste se encontravam, remetendo, inclusivamente, para os documentos fotográficos que juntou com a petição e onde se visionavam nitidamente tais estragos é de considerar que não se atém a meros juízos de valor, podendo, quando muito, configurar-se como alegação de facto ou factos complexos, mas ainda e sempre factos materiais e não jurídicos, factos que são susceptíveis de apreciação directa por qualquer pessoa, medianamente culta e atenta aos ensinamentos que a sua própria vivência lhe vai revelando, sem necessidade de valoração especializada. Configura normalmente a negligência a actuação de alguém que omitiu os deveres de cuidado e diligência a que, de acordo com as circunstâncias e as suas capacidades pessoais, estava obrigado e de que era capaz, não prevendo, como podia, o resultado danoso (negligência consciente) ou, tendo-o previsto, confiou em que o mesmo não se verificaria (negligência consciente). A reparação de um imóvel, como a de qualquer outra coisa, tem em vista a sua reposição no estado mais próximo possível do original, minime, num estado que lhe permita uma realização satisfatória do fim a que foi destinado, através da eliminação dos estragos derivados da sua utilização, do decurso do tempo, ou causados por quaisquer outras razões e não a produção de outros e menos ainda de mais e maiores dos que era suposto eliminar. Os danos e estragos alegados e revelados nas fotografias juntas aos autos não podem, por forma alguma, ter-se como consequência normal do desenvolvimento de obras de reparação, sob pena de se subverter o próprio conceito destas e, por maioria de razão, quando tais danos ocorreram em coisa ou coisas que nem sequer eram ou estavam a ser objecto da reparação contratada. Daí que, na ausência de justificação para tais ocorrências, se baste ao juízo de censura em que se traduz a culpa a sua simples imputação à Ré e mais ainda quando se trata, como é o caso, de alguém que desenvolve a sua actividade na área da construção civil, impondo-se-lhe, por isso, um maior grau de exigência. Não obstante, o A. foi mais longe e alegou que sofreu danos nas suas fracções porque a Ré "não tomou as devidas precauções" e "não respeitou as boas regras de construção e reparação de imóveis", que o mesmo é dizer que a Ré omitiu os deveres de cuidado e de diligência a que estava obrigada e as circunstâncias lhe impunham e só por isso ocorreram os danos. Está, assim, suficientemente configurada na alegação factual do A. uma conduta negligente por parte da Ré e mais nítida ainda quando se alega o abandono por estas das próprias obras, não cuidando sequer de garantir a vigilância do prédio em que estavam a ser efectuadas (item 14º da petição). Posto isto, resta acrescentar que, na atenção da factualidade alegada e confessadamente provada (artº 484º, 1 do CPC), que, in casu, se verificam todos os pressupostos consequenciadores da obrigação de indemnizar: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artº 483º do CC). De resto, para lá da questão da culpa da Ré, existente nos termos sobreditos, só agora esta, na sua contra-alegação, questiona o nexo de causalidade entre os factos que lhe são imputados pelo A. e os danos por este sofridos, pese embora o tenha feito de forma meramente enunciativa, não justificando minimamente a sua asserção. Mas, não tem razão. Como supra se disse e se dispõe no citado artº 563º do CC, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Há, por isso, que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado, isto é, o agente só responderá pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada. Se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar. Como observa Antunes Varela, "desde que o devedor ou lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do sentido natural dos acontecimentos. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito, ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano", acrescentando mais adiante o mesmo Autor que " para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano " (ob. cit., págs. 923/924). Se foi a Ré ou, melhor, o pessoal empregado desta que, descuidadamente, causou os estragos nas estruturas físicas das fracções do A. (tectos, paredes, janelas) e nos móveis e utensílios que nelas se encontravam, há-de convir-se que todos esses danos materiais, bem como os não patrimoniais que a sua ocorrência provocou no A., na dimensão e valoração de uns e outros por este feita (confessadamente provada), são consequência directa e adequada dessa actuação negligente da Ré. Mas, também os demais danos sofridos pelo A. aí têm a sua origem. As fracções do A. ficaram inabitáveis em consequência dos danos nela provocados pela Ré e só por tal os respectivos inquilinos as abandonaram, deixando o A. de poder exigir e perceber as respectivas rendas, prejuízo que se manterá até, pelo menos, ao restabelecimento das condições de habitabilidade das mesmas fracções. O mesmo se poderá dizer em relação ao furto dos objectos levados a efeito por desconhecidos nessas fracções, que se aproveitaram do facto da Ré ter negligenciado a vigilância das obras, até porque o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia de causalidade indirecta, como acontece quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 548). Resta, pois, atender na íntegra a pretensão do apelante. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e, julgando-se a acção procedente, por provada, condena-se a Ré no pedido contra ela formulado pelo A.. Custas em ambas as instâncias pela apelada. Lisboa, 27-05-2004 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito Roger de Sousa |