Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4321/07.3TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA
EXTINÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - As associações humanitárias de bombeiros encontram-se sujeitas ao regime próprio consagrado na Lei 32/2007 de 13/8.
II - Este tipo de associações tem um modo próprio e específico de extinção, consagrado no artº 26º da Lei 32/2007 de 13/8.
III - Assim, não é de lhes aplicar o regime de extinção das Instituições Particulares de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei nº 119/83 de 25/2.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório

1- O M.P. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a “Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da ...”, pedindo que se declare a extinção da R. e se comunique tal extinção ao Governo Civil de Lisboa e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Para fundamentar o seu pedido, o A. alegou, em resumo :
A R. é uma associação humanitária de bombeiros voluntários, sem fins lucrativos, fundada em 26/9/1918, com carácter humanitário de utilidade pública.
A R. detém um corpo de bombeiros voluntários de serviço de saúde, com o escopo previsto nos seus Estatutos.
Desde Julho de 2004 que a R. é uma associação, de facto, inexistente, tendo deixado de funcionar nos termos legalmente estabelecidos, já que : Deixaram de ser realizadas assembleias-gerais destinadas a eleger novos corpos sociais e a aprovar os relatórios das contas da gerência dos exercícios findos e os respectivos pareceres do conselho fiscal ; não tem livro de registo de actas ; não tem contabilidade organizada, nem ficheiro de sócios ; a sua sede social encontra-se encerrada ; os sócios deixaram de pagar as respectivas quotas ; deixaram de ser enviados, anualmente, quer para o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, enquanto Autoridade Nacional de Protecção Civil, quer para o Ministério da Administração Interna, os relatórios e as contas dos exercícios findos.
O corpo de bombeiros voluntários da R. está inoperacional e deixou de possuir os meios humanos e materiais suficientes para alcançar os fins estatutários, porquanto : É composto apenas por 12 elementos, que não recebem formação, sendo que não existe plano de formação, nem nenhum formador habilitado no corpo de bombeiros, e a farda que possuem foi comprada pelos próprios bombeiros, a suas expensas ; prestam serviços pontualmente solicitados e sem qualquer cadeia de comando, dividindo ao fim do dia, entre si, os proventos obtidos, sem respeitar qualquer contabilidade organizada ; não existe regulamento interno, relação de material existente ou equipamento de protecção individual ; não existem elementos do quadro de comando de bombeiros porque a R. deixou de funcionar e, consequentemente, deixou de os nomear ; existem duas viaturas de saúde afectas ao serviço de saúde (uma ambulância de transporte de doentes e uma ambulância de socorro), que não foram submetidas à inspecção periódica obrigatória, sendo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da respectiva circulação também não se encontra transferida para qualquer seguradora ; a rede rádio está confinada aos rádios existentes nas ambulâncias.
2- Regularmente citada, a R. contestou, defendendo a improcedência da acção.
Para o efeito alegou, em síntese :
A Direcção e os demais órgãos dirigentes da R. continuaram a exercer as suas funções e a gestão corrente após o ano de 2005.
No decurso dos anos de 2003, 2004 e no de 2005, realizaram-se assembleias-gerais de sócios da R., reuniões da sua direcção e liquidação do valor da respectiva quota, por parte dos sócios daquela.
A sede da R. foi assaltada em meados de 2006, tendo sido danificadas e incendiadas as instalações e desaparecido valores e documentos diversos.
A Autoridade Nacional de Protecção Civil decidiu suspender a actividade do Corpo de Bombeiros Voluntários, mas nenhum dos órgãos sociais da R. foi notificado desta decisão.
No princípio do ano de 2007, um grupo de sócios começou a realizar reuniões entre si, com o objectivo de esclarecer a situação da R., criando um projecto para a reorganizar.
Nessa sequência, promoveu-se o início do processo de candidaturas e a eleição de novos corpos sociais, com conhecimento do Governo Civil e Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Em Novembro de 2007, os eleitos para os órgãos sociais tomaram posse e nomearam um Comandante e um Segundo Comandante para o Corpo Activo de Bombeiros Voluntários.
Encontra-se em fase final a elaboração de um Regulamento Interno, sendo que o corpo de bombeiros tem um efectivo composto por 46 elementos, a instrução/formação está a ser ministrada a um nível interno, pelo respectivo quadro de Comando, existe material de socorro, desencarceramento, assistência a doentes e equipamento de protecção individual.
Todos os meios materiais da R. estão a ser objecto de análise e inventariação exaustiva com vista a realizar as necessárias correcções e a elaborar a correspondente relação de material, sendo que estão a ser tramitados processos que visam a obtenção de segundas vias dos documentos de três ambulâncias.
A Direcção da R. está a reorganizar a representação dos órgãos ao nível externo e interno, contactou um Técnico Oficial de Contas e remeteu-lhe todos os documentos relacionados com contabilidade, a fim deste elaborar o respectivo Relatório de Actividade e Contas referente ao ano de 2007, para posterior aprovação em sede de Assembleia Geral de sócios e subsequente participação às entidade públicas.
Conclui dizendo que a R. tem viabilidade, condições e recursos para prosseguir os seus fins estatutários.
3- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a acção julgada improcedente, absolvendo-se a R. do pedido, constando da parte decisória da Sentença :
“III – Fundamentação de Direito
1. Sendo estes os factos, cumpre proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir.
Através da presente acção, pretende o Ministério Público que se determine a extinção da R., enquanto associação humanitária de bombeiros voluntários.
Invoca como fundamento da extinção o disposto na al. e) do nº 2 do artº 66º do DL nº 119/83, de 25.02 (posteriormente alterado), que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e no qual se dispõe que : “as associações de solidariedade social extinguem-se ainda por decisão judicial :
(…) e) quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir”.
Sucede que a R. é uma associação humanitária de bombeiros voluntários (cfr. n.º 1 do ponto II).
Como tal, está sujeita ao regime jurídico deste tipo de associações, definido na Lei nº 32/2007, de 13.08. (já em vigor à data da propositura da presente acção).
De acordo com o disposto no artº 50º desta Lei, só é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações, naquilo que não se encontre especialmente nela regulado.
Ora, o artº 26º da referida Lei nº 32/2007, apenas prevê a extinção judicial das associações humanitárias de bombeiros, nos seguintes casos :
a) insolvência ;
b) quando o seu fim se tenha esgotado ou tornado impossível ;
c) quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos ;
d) quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Não se prevê, portanto, a extinção das associações humanitárias de bombeiros pelas razões mencionadas na al. e) do nº 2 do artº 66º supra citado.
2. Estaremos em face de uma lacuna, que possa ser integrada com recurso ao referido artº 66º ?
Não cremos.
Com efeito, aquando da criação do regime jurídico (especial) das associações de bombeiros, o legislador conhecia, naturalmente, as causas de extinção judicial das associações em geral (cfr. artº 182º do Cód. Civil) e das associações particulares de solidariedade social (cfr. artº 66º da Lei nº 119/83) e optou, conscientemente, por estender às associações humanitárias de bombeiros apenas as supra referidas.
Como é consabido, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artº 9º, nº 3 do Cód. Civil).
Aliás, percebe-se que o legislador tenha subtraído aos tribunais judiciais a competência para extinguir as associações de bombeiros nos casos em que estas deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários.
É que, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários as associações de bombeiros têm, necessariamente, de deter e manter em actividade um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros (cfr. artº 2º, nº 1, da Lei nº 32/2007).
Ora, de acordo com aquele regime jurídico (vide DL nº 247/2007, de 27.06.), o processo de extinção dos corpos de bombeiros por falta de condições humanas, técnicas e operacionais é promovido pelas entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, e não pelos Tribunais.
3. Sendo assim, neste lugar, apenas caberá analisar se, no caso sub judice, se verifica alguma das três causas de extinção previstas no artº 26º da Lei nº 32/2007 e supra mencionadas (estando, obviamente, de parte a extinção na sequência de declaração de insolvência).
E a resposta não pode deixar de ser, quanto cremos, negativa.
Com efeito, independentemente da questão de saber se a R. prossegue, de forma plena e eficaz, o fim previsto na lei e nos seus estatutos (cfr. nº 3 do ponto II), é indiscutível que esse fim não se esgotou, nem se tornou impossível, continuando a ser um fim actual, premente, necessário e possível.
Acresce que nada se provou que demonstre ou indicie que a R. prossiga outros fins, que não o expresso no seu estatuto e, muito menos, que o faça com recurso a meios ilícitos ou imorais.
Desta forma, não pode deixar de concluir-se que não está preenchida nenhuma das causas de extinção judicial da Ré, enquanto associação humanitária de bombeiros.
4. De resto, ainda que se entendesse, como parece entender o A., que é aplicável ao caso dos autos a causa de extinção prevista na al. e) do nº 2 do artº 66º do DL nº 119/83, a acção improcederia.
É que o A. não logrou provar que a R., enquanto associação humanitária de bombeiros voluntários, não possua os meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários.
Na verdade, importa ter presente que não está em causa nesta acção apreciar a extinção do corpo de bombeiros detido pela R..
A extinção dos corpos de bombeiros é, como se disse já, regulada pelo Decreto-Lei nº 247/2007, de 27.06 (que estava já em vigor à data da propositura da presente acção), onde se dispõe que o processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovida pelas entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e deve resultar de uma ponderação técnica de riscos, dos tempos de actuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal (cfr. artº 4º).
No caso dos autos, não decorre da factualidade assente que o corpo de bombeiros que a R. detém tenha sido extinto pela entidade competente, por qualquer motivo (nomeadamente, os ora invocados pelo Ministério Público em sede de petição inicial).
Por isso, cremos ser irrelevante o que consta dos nºs 5 e 15 a 27 do ponto II, já que, a entidade competente para promover e decidir a extinção do corpo de bombeiros detido pela R., entendeu não o fazer.
Repare-se que apenas se provou que, em 03.04.2003 (!), o Sr. Comandante do CSOEL e o Sr. Inspector Distrital de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo, concordaram em suspender a actividade do corpo de bombeiros voluntários da R. (até estarem reunidas as condições necessárias para poderem operar…), desconhecendo-se se tal suspensão se mantém na presente data, se foi revogada ou se foi, entretanto, tomada qualquer decisão de extinção definitiva.
Não se estando nesta acção a apreciar a extinção do corpo de bombeiros voluntários detido pela R. (ou, por outra via, se o mesmo possui as necessárias condições humanas e materiais para prosseguir a sua actividade), os únicos factos que poderiam sustentar o pedido de extinção da R., enquanto associação, são os que consta dos nºs. 8 a 14 do ponto II.
Sucede que a factualidade vertida nestes números é insuficiente para que se entenda que a R. tenha deixado de existir de facto ou até, como defende o A., que não possua os meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos seus fins estatutários. Até porque, não basta não os possuir, sendo, ainda, necessário que se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.
Aliás, foram apurados factos que deixam antever, precisamente, o oposto (cfr. nºs 31 a 45 do ponto II), sendo certo que ainda não se esgotou o prazo previsto no artº 51º da Lei nº 32/2007 para que a Ré adeque os seus estatutos ao disposto nessa lei e que as autoridades públicas competentes entendem, quanto parece, que o corpo de bombeiros por si detido pode, ainda, reunir as condições necessárias para poder operar.
IV -Dispositivo
Em face de todo o exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, decido absolver a R. do pedido contra si formulado”.
4- Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“1- A presente acção, intentada com vista à obtenção de declaração judicial de extinção da Ré, baseou-se nas informações e nos documentos que a Autoridade Nacional de Protecção Civil fez chegar ao Ministério Público.
2- De resto, através da análise da fundamentação desenvolvida pelo Mmo. Juiz a quo quanto às respostas dadas aos quesitos, é possível constatar que a Autoridade Nacional de Protecção Civil manifestou de novo, através dos seus representantes, em sede de audiência de discussão e julgamento, a intenção já tomada, de promover a extinção da Ré.
3- Tendo, aliás, a Autoridade Nacional de Protecção Civil, reiterado tal determinação, agora em sede de recurso, por discordar da absolvição da Ré.
4- Continua, pois, a Autoridade Nacional de Protecção Civil a entender que subsistem actualmente os motivos que levaram a que se tivesse determinado a suspensão da actividade da Ré.
5- De qualquer modo, a factualidade considerada provada impõe, a nosso ver, a condenação da Ré.
6- Com efeito, ficou provado que no dia 03.04.2003 as entidades legalmente competentes suspenderam a actividade do corpo de bombeiros voluntários da Ré.
7- Na base de tal decisão, estiveram factos que vieram a ficar provados em audiência de discussão e julgamento atinentes à (des) organização e ao não funcionamento da Ré.
Nessa conformidade ficou provado que :
8- O corpo de bombeiros da Ré não possui telefone de rede fixa.
9- Desde, pelo menos, 2004 que deixaram de ser realizadas Assembleias-gerais da R., destinadas a eleger novos corpos sociais e a aprovar os relatórios das contas da gerência dos exercícios findos e os respectivos pareceres do conselho fiscal.
10- A R. não tinha livro de registo de actas nem ficheiro de sócios.
11- A R. não tinha contabilidade organizada.
12- A sede social da R. encontrava-se encerrada.
13- À data da propositura da presente acção, pelo menos, alguns dos sócios da R. haviam deixado de pagar quotas e haviam abandonado a R.
13- A Ré deixou de enviar anualmente, quer para o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, enquanto Autoridade Nacional de Protecção Civil, quer para o Ministério da Administração Interna, os relatórios e as contas dos exercícios findos.
15- Pelo menos até à data da propositura da presente acção, o corpo de bombeiros voluntários da R. era composto apenas por doze elementos, sendo um bombeiro de 2.ª classe e onze bombeiros de 3.ª classe.
16- Desde, pelo menos, 2003, os elementos que integram o corpo de bombeiros da R. não recebem formação ministrada pelos organismos oficiais, nomeadamente, pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, actual Autoridade Nacional de Protecção Civil.
17- Pelo menos, até 2008, não existia um plano de formação, nem nenhum formador habilitado no corpo de bombeiros.
18- Pelo menos até 2008, o corpo de bombeiros da R. não possuía equipamento completo de protecção individual.
19- Pelo menos até 2008, a farda dos elementos do corpo de bombeiros da R. não era fornecida pela R., mas comprada pelos próprios bombeiros, a expensas suas.
20- Não existiam elementos do quadro de comando de bombeiros porque a R. deixou de os nomear.
21- Até, pelo menos, 04.02.2008, o corpo de bombeiros não tinha regulamento interno.
22- Até, pelo menos, 2008, o corpo de bombeiros não possuía qualquer relação de material existente.
23- Pelo menos, até à data da propositura da presente acção o corpo de bombeiros possuía duas viaturas de saúde, sendo uma ambulância de transporte de doentes e uma ambulância de socorro.
24- Pelo menos, até à data da propositura da presente acção, estas viaturas não haviam sido submetidas à inspecção periódica obrigatória e, pelo menos, até 11.03.2007, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação da viatura 00-00-LL não se encontrava transferida para qualquer seguradora.
25- A rede rádio do corpo de bombeiros da R. está confinada aos rádios existentes nas ambulâncias.
26- Pelo menos até 2008, o corpo de bombeiros voluntários da R. prestavam serviços pontualmente solicitados e sem qualquer cadeia de comando.
Por outro lado,
27- Não ficaram provados os factos em que assentava basicamente a defesa da Ré.
28- Com efeito, foi considerada como não provada a matéria respeitante ao núcleo essencial da defesa da Ré constante dos quesitos 22, 23 (a maior parte), 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32 (a maior parte), 34, 35 (a parte relevante), 38, 39 (a parte relevante), 40 (a parte relevante), 41 (a parte relevante), 42 (a parte relevante), 43, 44 (a parte relevante), 45 (a parte relevante), 46, 47, 48 (a parte relevante), 49 (a parte relevante), 50, 51 e 56.
29- Ficaram, assim, probatoriamente demonstrados, factos a partir dos quais é irrecusável concluir que a Ré deixou de poder cumprir todos os objectivos fixados nos respectivos estatutos, por falta das mais elementares condições materiais e humanas necessárias para o efeito e por força da suspensão da sua actividade levada a efeito pelas entidades competentes.
30- Acresce que ficou ainda provado que toda a situação justificativa da extinção da Ré se manteve e mantém muito tempo depois da data em que a acção em causa foi proposta.
31- Não sendo possível afirmar, face à factualidade provada, que a Ré se dedica agora, sem móbil lucrativo e em cooperação com a Administração Pública, à prossecução de fins de interesse geral.
32- Tornou-se, pois, impossível o cumprimento da missão da ré de manter um corpo de bombeiros voluntários de serviço de saúde, tendo como escopo socorrer feridos e doentes, proteger por qualquer forma vidas humanas, facultar consultas médicas gratuitas a indigentes reconhecidos oficialmente e promover toda e qualquer assistência social aos filhos menores dos seus associados, podendo ainda organizar festas e exercer actividades que tenham como fim desenvolver os ideais humanitários dos sócios, bem como concorrer para a promoção cultural dos mesmos.
33- Aliás, por via da suspensão da actividade da Ré, esta jamais poderia com sucesso reiniciar a sua actividade com respeito pelas pertinentes normas legais.
34- É que a Autoridade Nacional de Protecção Civil mantém extensos poderes de tutela sobre a Ré que inviabilizam qualquer tipo de funcionamento à revelia daquela entidade.
35- Compete, na verdade, à Autoridade Nacional de Protecção Civil no exercício dos poderes de tutela sobre o corpo de bombeiros voluntários criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros como a Ré, o seguinte :
Definição das áreas de actuação ;
Coordenação e inspecção técnica e operacional ;
Homologação da adequação técnico - operacional de veículos e definição das características de veículos e equipamentos ;
Definição dos programas de formação e de instrução ;
Aprovação dos regulamentos internos ;
Homologação dos quadros de pessoal ;
Definição por regulamento dos tipos, características, classificações, dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies (arts. 6.º e 8.º do Decreto Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho).
36- Verifica-se, pois, a causa de extinção da Ré, enquanto associação humanitária de bombeiros que detinha um corpo de bombeiros voluntários, prevista na alínea a), do n.º 2, da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto.
37- Muito embora se defenda a existência e o incremento de um sector não lucrativo de fins altruístas, que se entregue a actividades humanitárias, culturais e de solidariedade social.
38- Mas esse não é já infelizmente, de acordo com a prova realizada, actualmente, o caso da Ré.
39- A absolvição da Ré radicou em incorrecta valoração da prova produzida em julgamento.
40- Em consequência da absolvição da Ré a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 26.º, da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto.
41- Sendo que, ao invés do que se sustenta na douta sentença recorrida, a previsão da alínea a), do nº 2, do artº 26.º, da Lei nº 32/2007, de 13 de Agosto, não pode deixar de englobar os casos de impossibilidade legal de funcionamento bem como a inexistência de meios materiais e meios humanos indispensáveis à prossecução das finalidades estatutariamente definidas da associação em causa.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que declare a extinção judicial da Ré”.
5- A R. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos :
“Face ao alegado, a sentença recorrida fez uma justa separação dos poderes em causa, uma correcta delimitação da legislação aplicável, e concluiu com justiça, não reconhecer a inexistência de condições de continuidade para o exercício social, da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da ..., e, relativamente à alegada carência de meios humanos e materiais do Corpo de Bombeiros, não reconhecer a inexistência de “fundadas esperanças de os virem a adquirir”, donde decorre a convicção de o seu fim não se ter esgotado ou se tenha tornado impossível, como pretende o A..
Nesta conformidade, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida”.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- A R. é uma associação humanitária de bombeiros voluntários, sem fins lucrativos, fundada em 26/9/1918 com carácter humanitário de utilidade pública, por alvará concedido pelo Governo Civil de Lisboa em 26/2/1920, nos termos que constam do Documento 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
2- Os respectivos estatutos foram posteriormente alterados em 22/3/1956, mediante novo alvará concedido pelo Governo Civil de Lisboa, e em 9/5/1979, nos termos que constam dos Documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos.
3- A associação de solidariedade social detém um corpo de bombeiros voluntários de serviço de saúde, tendo como escopo socorrer feridos e doentes, proteger por qualquer forma vidas humanas, facultar consultas médicas gratuitas a indigentes reconhecidos oficialmente e promover toda e qualquer assistência social aos filhos menores dos seus associados, podendo ainda organizar festas e exercer actividades que tenham como fim desenvolver os ideais humanitários dos sócios, bem como concorrer para a promoção cultural dos mesmos, nos termos que constam do Documento 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
4- Em Junho de 2001 ocorreu uma eleição estatutária dos corpos sociais da R.
5- O corpo de bombeiros da R. não possui telefone de rede fixa.
6- Encontra-se registada a favor da R. a propriedade da ambulância de marca “Mercedes-Benz”, modelo 208 D/30, com a matrícula 00-00-LL, aprovada em inspecção periódica obrigatória ocorrida em 1/3/2008.
7- Encontra-se registada a favor da R. a propriedade de um veículo de pronto-socorro para extinção de incêndio com bomba, com a matrícula FF-00-00.
8- Desde, pelo menos, 2004 e até 26/9/2007 deixaram de ser realizadas assembleias-gerais da R. destinadas a eleger novos corpos sociais.
9- Desde, pelo menos, 2004 deixaram de ser realizadas assembleias-gerais da R. destinadas a aprovar os relatórios das contas da gerência dos exercícios findos e os respectivos pareceres do conselho fiscal.
10- Pelo menos até 9/11/2007, a R. não tinha livro de registo de actas.
11- Pelo menos, até 9/11/2007, a R. não tinha ficheiro de sócios e, pelo menos, até Maio de 2008 a R. não tinha contabilidade organizada.
12- Pelo menos até 9/11/2007 a sede social da R. encontrava-se encerrada.
13- À data da propositura da presente acção, pelo menos, alguns dos sócios da R. haviam deixado de pagar quotas e haviam abandonado a R..
14- A R. deixou de enviar anualmente, quer para o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, enquanto Autoridade Nacional de Protecção Civil, quer para o Ministério da Administração Interna, os relatórios e as contas dos exercícios findos.
15- Pelo menos até à data da propositura da presente acção, o corpo de bombeiros voluntários da R. era composto apenas por doze elementos, sendo um bombeiro de 2ª classe e onze bombeiros de 3ª classe.
16- Desde, pelo menos, 2003, os elementos que integram o corpo de bombeiros da R. não recebem formação ministrada pelos organismos oficiais, nomeadamente, pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, actual Autoridade Nacional de Protecção Civil.
17- Pelo menos, até 2008, não existia um plano de formação, nem nenhum formador habilitado no corpo de bombeiros.
18- Pelo menos até 2008, o corpo de bombeiros da R. não possuía equipamento completo de protecção individual.
19- Pelo menos até 2008, a farda dos elementos do corpo de bombeiros da R. não era fornecida pela R., mas comprada pelos próprios bombeiros, a expensas suas.
20- Até, pelo menos, 9/11/2007, não existiam elementos do quadro de comando de bombeiros porque a R. deixou de os nomear.
21- Até, pelo menos, 4/2/2008, o corpo de bombeiros não tinha regulamento interno.
22- Até, pelo menos, 2008, o corpo de bombeiros não possuía qualquer relação de material existente.
23- Pelo menos, até à data da propositura da presente acção o corpo de bombeiros possuía duas viaturas de saúde, sendo uma ambulância de transporte de doentes e uma ambulância de socorro.
24- Pelo menos, até à data da propositura da presente acção, estas viaturas não haviam sido submetidas à inspecção periódica obrigatória e, pelo menos, até 11/3/2007, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação da viatura 00-00-LL não se encontrava transferida para qualquer seguradora.
25- A rede rádio do corpo de bombeiros da R. está confinada aos rádios existentes nas ambulâncias.
26- Pelo menos até 2008, o corpo de bombeiros voluntários da R. prestavam serviços pontualmente solicitados e sem qualquer cadeia de comando.
27- O corpo de bombeiros da R. utilizava, pelo menos, uma das viaturas referidas em 23.
28- No decurso do ano de 2004 foi realizada uma reunião de sócios da R..
29- No dia 3/4/2003, o Sr. Comandante do CSOEL e o Sr. Inspector Distrital de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo concordaram em suspender a actividade do corpo de bombeiros voluntários da R..
30- No dia 16/8/2007, reuniram-se 12 sócios da R., identificados a fls. 128 a 130 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, para efeitos de convocação de uma assembleia extraordinária a realizar no dia 17/9/2007, com a ordem de trabalhos aí mencionada, sendo o respectivo ponto 1º “apreciar a actual situação” da R. e o respectivo ponto 2º “deliberar sobre a reorganização/reactivação dos órgãos” da R..
31- No dia 17/9/2007 teve lugar uma assembleia extraordinária da R. que deliberou convocar eleições dos órgãos directivos da R. para o dia 26/9/2007 e, neste dia, teve lugar uma assembleia extraordinária da R., na qual se procedeu à eleição dos órgãos directivos da R., conforme actas cujas cópias constam de fls. 132 a 136, 138 e 139 e 141 e que aqui se dão por reproduzidas.
32- Do que consta em 30. foi dado conhecimento à Autoridade Nacional de Protecção Civil (Centro Distrital de Operações de Socorro de Lisboa), Governo Civil de Lisboa, Liga dos Bombeiros Portugueses, Federação dos Bombeiros do Distrito de Lisboa e Freguesia de S. Jorge de Arroios e do que consta em 31. foi dado conhecimento à Junta de Freguesia de S. Jorge de Arroios e ao Governo Civil de Lisboa.
33- A convocatória e os extractos das actas das assembleias referidas em 30. e 31. foram publicadas no Diário de Notícias, conforme Documentos de fls. 127, 131, 137 e 140, que se dão por reproduzidos.
34- No dia 9/11/2007, teve lugar uma reunião da direcção da R., que tomou as deliberações que constam da acta nº 1, cuja cópia consta de fls. 142 a 146 e que aqui se dá por reproduzida.
35- Na reunião de 9/11/2007, a direcção da R. procedeu à nomeação de um comandante e um segundo comandante para o seu corpo de bombeiros voluntários, conforme decorre da acta de fls. 142 a 146.
36- O vice-presidente da R. remeteu cartas ao Sr. Comandante Distrital de Operações de Socorro e ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, datadas de 21/1/2008 e 26/2/2008, solicitando reuniões, a fim de tratar de assuntos relacionados com o seu corpo de bombeiros, conforme fls. 147 e 154, que aqui se dão por reproduzidas.
37- Foi elaborado o regulamento interno do corpo de bombeiros voluntários da R., cuja cópia consta de fls. 215 a 232, que aqui se dá por reproduzido.
38- M…, na qualidade de comandante do corpo de bombeiros voluntários da R. subscreveu o relatório cuja cópia consta de fls. 149 a 153, datado de 21/2/2008, o qual foi remetido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e ao Sr. Comandante Distrital de Operações de Socorro de Lisboa, conforme decorre de fls. 148 e 154.
39- Foi elaborado o plano de formação que consta de fls. 209 e, nos dias 30/4/2008, 7/5/2008, 16/5/2008 e 23/5/2008 teve lugar formação inicial dos bombeiros identificados a fls. 211 a 214 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas.
40- Foi elaborada a relação de material de incêndio, cuja cópia consta de fls. 208 e que aqui se dá por reproduzida.
41- Em 11/2/2008, foi emitido o certificado de matrícula relativo ao veículo 00-00-LL, cuja cópia consta de fls. 155 e que aqui se dá por reproduzido.
42- O veículo 00-00-LL foi submetido a inspecção técnica periódica no dia 1/3/2008, tendo sido aprovado, conforme Documento de fls. 156, que aqui se dá por reproduzido.
43- Na reunião de 9/11/2007, a direcção da R. tomou deliberações relativamente à representação da R. e à realização de um novo ficheiro de sócios, conforme consta da acta cuja cópia consta de fls. 142 a 146, que aqui se dá por reproduzida.
44- A R. foi representada, através do Presidente da Direcção e do Comandante Nomeado para o Corpo Activo de Bombeiros, na Cerimónia de Apresentação da Directiva Operacional Nacional – Defesa da Floresta contra Incêndios Florestais, que teve lugar no dia 13/2/2008, a convite do Ministro da Administração Interna, via Autoridade Nacional de Protecção Civil.
45- Foram elaborados os relatórios de gestão relativos aos anos de 2006 e 2007, datados de 25/5/2008, cujas cópias constam de fls. 182 a 201, que aqui se dão por reproduzidos, com o intuito de os submeter à apreciação da assembleia geral da R..
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
c) Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são:
-Determinar se é aplicável ao caso “sub judice” o disposto no artº 66º nº 2, al. e) do Decreto-Lei nº 119/83 de 25/2.
-Em caso afirmativo, verificar se existem motivos para declarar a extinção da R..
d) Decidindo:
O Decreto-Lei nº 119/83 de 25/2 aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Segundo o artº 1º de tal Estatuto, “são instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços :
a) Apoio a crianças e jovens ;
b) Apoio à família ;
c) Apoio à integração social e comunitária ;
d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de
falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho ;
e) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados
de medicina preventiva, curativa e de reabilitação ;
f) Educação e formação profissional dos cidadãos ;
g) Resolução dos problemas habitacionais das populações”.
De acordo com o artº 2º nº 1 desse mesmo Estatuto, as aludidas instituições podem revestir uma das seguintes formas :
-Associações de solidariedade social ;
-Associações de voluntários de acção social ;
-Associações de socorros mútuos ;
-Fundações de solidariedade social ;
-Irmandades da misericórdia.
O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social prevê expressamente o modo de criação, organização interna e extinção dessas mesmas instituições.
Quando ao que ora nos interessa (a sua extinção), rege o artº 66º que dispõe :
“1 - As associações de solidariedade social extinguem-se :
a) Por deliberação da assembleia-geral ;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado ;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de
constituição ou nos estatutos ;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados ;
e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
2 - As associações de solidariedade social extinguem-se ainda por decisão
judicial :
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível ;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de
constituição ou nos estatutos ;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou
imorais ;
d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao
número mínimo fixado no artigo 53º ;
e) Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir”.
O M.P., na presente acção invoca, como causa extintiva da recorrida, a prevista na alínea e) do nº 2 do citado artº 66º do Decreto-Lei 119/83 de 25/2, isto é, a recorrida teria deixado de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários, inexistindo fundadas esperanças de os vir a adquirir.
Porém, há que levar em devida consideração que nos encontramos perante uma associação humanitária de bombeiros voluntários, sem fins lucrativos.
Ora, tais instituições encontram-se sujeitas ao regime próprio consagrado na Lei 32/2007 de 13/8, que nos seus artºs. 1º e 2º nº 1 estipula que tal Lei “define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associação em confederação e federações”, sendo certo que as associações humanitárias de bombeiros, “são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros”.
Este tipo de associações tem um modo próprio e específico de extinção, dispondo o artº 26º da Lei 32/2007 de 13/8 :
“1 – As associações extinguem-se :
a) Por deliberação da assembleia-geral ;
b) Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos estatutos ;
c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados ;
d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2 – As associações extinguem-se ainda por decisão judicial :
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível ;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos ;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais”.
Ora, tendo em consideração que, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, é aplicável o regime geral das associações (cf. artº 50º nº 1 da Lei 32/2007 de 13/8), teremos de concluir que, para a extinção daquelas, será de aplicar o regime contido no artº 26º do Diploma em análise e não o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social consagrado no Decreto-Lei nº 119/83 de 25/2.
Ora, o fundamento invocado pelo M.P. para peticionar a extinção da recorrida (artº 66º nº 2, al. e) do Decreto-Lei 119/83 de 25/2 – “Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir”) não só é oriundo de um regime inaplicável às associações humanitárias de bombeiros, como também não existe norma similar na Lei 32/2007 de 13/8.
E aqui poderia colocar-se a questão levantada na decisão da primeira instância, ou seja, será que existe uma lacuna na Lei, que possa ser integrada com recurso ao aludido artº 66º do Decreto-Lei 119/83 de 25/2 ?
Afigura-se-nos que não, uma vez que existe para a situação dos autos um regime jurídico especial para as associações humanitárias de bombeiros e o legislador, quando o criou conhecia, obviamente, quer as causas de extinção judicial das associações em geral (cf. artº 182º do Código Civil) quer das associações particulares de solidariedade social (cf. artº 66º da Lei nº 119/83 de 25/2).
Aliás, sempre se dirá que a competência para o processo de extinção dos corpos de bombeiros por falta de condições humanas, técnicas e operacionais é promovido unicamente pelas entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, e não pelos Tribunais (cf. Decreto-Lei nº 247/2007, de 27/6).
Assim sendo, só através do preenchimento de alguma das alíneas artº 26º nº 2 da Lei 32/2007 de 13/8 é que seria possível decretar a extinção da recorrida.
Ou seja, necessário seria demonstrar “in casu” que o fim da recorrida se tivesse esgotado ou se tivesse tornado impossível ; o que o seu fim real não coincidisse com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos ; o que o seu fim fosse sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Em primeiro lugar, dir-se-á que o fim da recorrida (socorrer feridos e doentes, proteger por qualquer forma vidas humanas, facultar consultas médicas gratuitas a indigentes reconhecidos oficialmente e promover toda e qualquer assistência social aos filhos menores dos seus associados, podendo ainda organizar festas e exercer actividades que tenham como fim desenvolver os ideais humanitários dos sócios, bem como concorrer para a promoção cultural dos mesmos) não se mostra esgotado, nem se tornou impossível (se bem que se aceite a existência de algumas dificuldades na sua concretização, atenta a escassez de meios, nomeadamente viaturas, actualmente ao dispor da recorrida)
Em segundo lugar, é manifesto que o fim real da recorrida coincide com o fim expresso no acto de constituição e nos estatutos.
Em terceiro lugar, não ficou minimamente demonstrado que a recorrida, para prosseguir os seus fins, o faça com uso a meios ilícitos ou imorais.
Desta forma, não se mostra preenchida qualquer das causas de extinção judicial da recorrida, enquanto associação humanitária de bombeiros.
Em face do exposto, é manifesto que bem andou a primeira instância ao julgar improcedente por não provada a presente acção.
e) Sumariando :
-As associações humanitárias de bombeiros encontram-se sujeitas ao regime próprio consagrado na Lei 32/2007 de 13/8.
-Este tipo de associações tem um modo próprio e específico de extinção, consagrado no artº 26º da Lei 32/2007 de 13/8.
-Assim, não é de lhes aplicar o regime de extinção das Instituições Particulares de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei nº 119/83 de 25/2.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Sem custas.

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 16 de Março de 2010

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Antas de Barros