Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. (A), identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, reclamou do despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância que, admitindo o recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância até ao registo da acção, fixou a tal recurso subida diferida por entender que não é ao caso aplicável o disposto no artigo 734.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Entende o reclamante que o recurso deve subir imediatamente porquanto a sua retenção o torna absolutamente inútil. Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado. A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão. Cumpre apreciar e decidir. 2. Como justificação para a subida imediata do agravo invoca-se a absoluta inutilidade do mesmo no caso da sua retenção (artigo 734.º n.º 2 do Código de Processo Civil). E entendemos que no caso concreto esta pretensão do reclamante se justifica. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à sua retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo. Não pode dizer-se que a subida diferida de um recurso o torna absolutamente inútil pelo simples facto de o seu provimento possibilitar a anulação de alguns actos, incluindo o próprio julgamento e a sentença que venha a ser proferida. Essa é a consequência normal do provimento de qualquer recurso de agravo a que não tenha sido fixado efeito suspensivo. No caso concreto do recurso o que está em causa é saber se a acção está sujeita a registo e por isso não deve prosseguir após os articulados sem que o Autor comprove a sua inscrição, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Código do Registo Predial. Na 1.ª Instância considerou-se que a acção não estava sujeita a registo e por isso se determinou o prosseguimento dos autos e desta decisão se interpôs recurso. Se este recurso não for apreciado imediatamente é manifesto que, mesmo na eventualidade de ser provido, ele perde toda a sua utilidade pois não se vai suspender uma situação que já decorreu no tempo e com a prática de actos já praticados. Só se pode suspender aquilo que ainda não ocorreu. Não ignoramos que o facto do recurso não ter efeito suspensivo irá inevitavelmente implicar que enquanto o mesmo não estiver decidido também a suspensão da acção não ocorre. Mas esta situação não invalida que o recurso deva subir imediatamente. Justifica-se assim, em nosso entender, a subida imediata do recurso, nos termos do disposto no artigo 734.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 3. Assim defere-se a presente reclamação e, em consequência, determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que fixe ao recurso subida imediata. Sem custas. Notifique. Lisboa, 29 de Novembro de 2005. (Luís Maria Vaz das Neves – Presidente do Tribunal da Relação) |