Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1151/17.8T8PDL.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
QUALIDADE DE SÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O direito a requerer o inquérito judicial à luz do artº 1048.º do CPC só pode ser exercido pelo sócio, enquanto se mantiver esta qualidade. Estando em causa a qualidade de sócio no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, o prosseguimento do inquérito judicial terá que aguardar pela decisão proferida naquele.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

M…, divorciado, contribuinte fiscal n.º 00, residente … veio , ao abrigo do disposto no art. 1048º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), requerer o presente processo especial de inquérito judicial, contra“S…. S.A.D.”, , com sede ….e outros, identificados nos autos.
Alega, em resumo:
A sociedade Requerida é uma sociedade anónima, com um capital social de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), dividido em 50.000 ações com valor nominal de € 10,00 (dez euros), que tem por objeto a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol. -
As participações da sociedade são representadas por ações nominativas tituladas.
O Requerente é um dos acionistas fundadores da Requerida “S….”, tendo sido detentor de 23.800 (vinte e três mil e oitocentas) ações da categoria B, correspondentes a 47,6 % do capital social até 18.10.2016.
Em 18.10.2016, por contrato de compra e venda de ações, o Requerente vendeu ao Senhor I.. 23.300 (vinte e três mil e trezentas ações), mantendo na sua posse 500 (quinhentas) ações, correspondentes a 1% do capital social da S…., SAD.
Não obstante, já ter sido interpelada e ter na sua posse todos os elementos .a requerida recusa , sem qualquer fundamento, proceder ao registo de transmissão da titularidade de 23.300 (vinte e três mil e trezentas ações) do Requerente para o Senhor I….
Por carta registada com aviso de receção de 21.02.2017, o Requerente, na qualidade de acionista da S… S.A.D., com um total de 500 ações solicitou os  relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;  As convocatórias, as atas e as listas de presença das reuniões das assembleias-gerais e especiais de acionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos; Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais; d. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos 10 ou aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efetivos do pessoal excedam ou não o número de 200; O documento de registo de ações. -
E requereu  a entrega de uma cópia da ata da Assembleia geral de 17.02.2017 e de todos os seus anexos, nos termos previstos pelo artigo 576.º CC,
Porém, a Requerida não prestou ao Requerente as informações solicitadas, nem no prazo de 10 dias nem posteriormente. Não dando quaisquer mostras de pretender cumprir com o dever de informação a que, legalmente, está adstrita,recusando, injustificadamente, a prestação das informações solicitadas ao Requerente.
Importa, também, referir que, em 31.10.2016 foi realizada assembleia extraordinária de acionistas da Requerida, tendo sido deliberada a perda das ações tituladas pelo Requerente a favor da sociedade, com fundamento na violação da obrigação de entrada. -
Apesar da deliberação de 31.10.2010, a Requerida não comunicou ao Requerente, por carta registada, a perda das 23.800 ações.
Por isso , está pendente  em juízo procedimento cautelar de suspensão de deliberação social de perda das 23.800 ações tituladas pelo Requerente, a correr termos sob o processo n.º … do Juízo Central Cível de Criminal de ….
Encontrando-se suspensa a deliberação social de perda das 23.800 ações tituladas pelo Requerente, é este, para os devidos e legais efeitos, acionista titular de 500 (quinhentas) ações da categoria B, correspondentes a 1 % do capital social da Requerida a quem é recusado acesso a informação,
Termina, pedindo que seja a Requerida notificada para prestar a informação indicada no artigo 10.º da presente petição, no prazo de 5 dias;  Seja ordenada a realização de inquérito à sociedade, com a nomeação de administrador provisório até à eleição dos novos órgãos sociais, a quem deverá caber promover auditorial às contas dos últimos três exercícios e designar de Revisor Oficial de Contas, sem interesse na sociedade, tendo em vista averiguar do cumprimento da obrigação de realização de entradas dos acionistas M…, J… e C…: Convocar Assembleia com vista à nomeação de órgãos sociais para o quadriénio 2016-2019;  Propor e seguir, em nome da sociedade, ações de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;  Proceder ao registo da transmissão de transmissão de 23.300 ações do Requerente para o Sr. I..;  Praticar os todos os demais atos indispensáveis para reposição da legalidade.
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Os RR contestam, alegando entre outros fundamentos, o seguinte:
-o objecto dos presentes autos consiste na realização de um inquérito judicial à sociedade, o que apenas é possível se o requerente for sócio/accionista dessa sociedade .Caso se considere, o que apenas se concebe por benesse de patrocínio, que o Requerente ainda conserva (potencialmente) essa condição de accionista da Ré S….S.A.D., então não há como não ter presente, nesse raciocínio, que a pendência do processo n.º ….constitui uma clara questão prejudicial ao prosseguimento dos presentes autos.
Na verdade, caso venha a ser definitivamente julgado improcedente tal procedimento cautelar, daí resulta que o Requerente deixou de ser accionista da Ré S… S.A.D. em 31.10.2016,pelo que não sendo mais accionista, não poderá, a partir daquela data, exercer qualquer dos correspondentes direitos e faculdades, de que apenas são titulares os detentores de capital social – o que já não é o seu caso.
Ora, como é evidente, e resulta do próprio encadeamento de pretensões (pedido e causa de pedir), e óbvio que a decisão final judicial a proferir naquela causa prejudicial, influencia a decisão dos presentes autos, totalmente dependente daquela.
Ou seja, e até para evitar uma contradição de julgados, caso naquela causa prejudicial se determine em definitivo que o Requerente deixou de ser accionista em 31.10.2016, para todos os efeitos, é mister concluir-se que o presente pedido de inquérito judicial, formulado já em 2017 terá que claudicar, por manifesta ilegitimidade do impetrante.
Ou seja: não é concebível a presente causa como estando separada da anterior e dela não dependente, pois se no limite fosse de admitir o prosseguimento dos presentes autos e aqui se determinasse a legitimidade do Requerente, então estar-se-ia a decidir contra o determinado (ao menos, por ora) na outra causa (e o seu objecto distinto, mas inteiramente prejudicial):
- que o Requerente era afinal parte legítima e accionista em 31.10.2016;
- que a deliberação de 31.10.2016, de perda das acções tituladas pelo Requerente a favor da sociedade era ilegal, e por isso este continuava accionista.
Uma vez que a decisão a proferir na causa prejudicial pendente vem assim a ser determinante da sorte do presente litígio, desde logo para aferir da própria legitimidade activa do Requerente no âmbito desta acção (seu pressuposto processual), deve ser ordenada a imediata suspensão dos presentes autos ex vi artigo 272.º, n.º 1 do CPC.
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Foi ,então, proferido este despacho:
“…O autor intentou um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que corre os seus termos como processo n.º …, no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1.
Nesses autos, o ora autor peticionou a suspensão da eficácia das deliberações tomadas na Assembleia Geral da “S…, SAD” datada de 31.10.2016, na qual, entre o mais, foi determinada a perda de acções tituladas pelo autor.
Nesse processo foi proferida sentença que julgou improcedente tal procedimento cautelar, tendo sido interposto recurso de tal decisão, que, portanto, não transitou em julgado.
Da decisão definitiva a proferir naquele processo decorrerá a manutenção, ou não, da qualidade de sócio da “S…l, SAD”.
Ora, conforme tem sido entendimento que cremos maioritário na doutrina e jurisprudência, e com a qual concordamos, “o direito de requerer a realização de inquérito judicial tem natureza extra-patrimonial, sendo instrumental em relação a outros direitos sociais, de modo que apenas pode ser exercido enquanto se mantiver a qualidade de sócio” – Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.04.2011, Relator: Abrantes Geraldes, processo n.º 1207/10.8TBSCR.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
E isto porque, aceitando-se que o direito à instauração de inquérito judicial e o direito à informação mantêm-se mesmo após a perca da qualidade de sócio da requerida, crê-se que o interesse e vida da sociedade ficariam desprotegidos em relação a partes terceiras, alheias à mesma.
Note-se que, a ser assim, a decisão a proferir no processo 2947/16.3 T8PDL, acima melhor identificado, poderá ser determinante para aferir da legitimidade do autor do presente inquérito judicial.
Assim sendo, porque se considera existir prejudicialidade entre o processo n.º 2947/16.3 T8PDL, do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1, e os presentes autos, determina-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que ponha fim àquele processo (n.º 2947/16.3 T8PDL, do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1). “
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É esta decisão que o requerente impugna, formulando estas conclusões:

1° - No âmbito dos presentes autos, o A. pedia a notificação da requerida para prestar informação que lhe havia sido solicitada por carta registada com aviso de receção de  21/02/2017, conforme artº 10º da pi .
2º- E, pedia, ainda, que fosse realizado inquérito à sociedade, com nomeação de administrador provisório até à eleição  de novos órgãos sociais.
3° - O Tribunal recorrido determinou a junção aos autos de certidão da p.i. e sentença proferida no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, que corre termos sob o n. °…, no juízo … de Ponta Delgada- Juiz 1.
4° - Naquele procedimento cautelar o recorrente peticionou a suspensão da eficácia das deliberações tomadas na Assembleia Geral da "S…, SAD" datada de 31 de outubro de 2016, (na qual, entre o mais, foi determinada a perda de ações tituladas pelo A..
5° - Juntos tais elementos aos autos, o Tribunal a quo veio decidir que existe causa de prejudicialidade entre o processo n." … e os presentes autos, pelo que, determinou a suspensão1da instância nos presentes autos, até que transite em julgado a decisão que vier a ser proferida aquele procedimento cautelar. Por considerar que , decisão definitiva a proferir naquele processo decorrerá a manutenção, ou não, da qualidade de sócio da "S… SAD".
6º- Entende o recorrente que não existe prejudicialidade entre o processo nº….e os presentes autos.            
7º- A procedência ou improcedência da providência cautelar não originam as consequências que determinaram a decisão de suspensão da instância.
10º- A perda da qualidade de sócio  não obsta a que o sócio requeira inquérito judicial para prestação de contas respeitantes ao período em que ele ainda era sócio da sociedade.
11º- Estando em causa ai averiguação de factos e eventos ocorridos antes da execução da deliberação da perda de ações, como é o caso dos autos, não pode o recorrente ser privado do exercício do direito.
12º- Nos termos do artigo l048° do C.P .C., o recorrente é interessado na realização do inquérito.
13º-Nesse sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão liminar de 13 de Dezembro de 2006, onde decidiu ''julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da  lide, por considerar que o sócio , que entretanto cedeu a sua quota, tem legitimidade para exigir inquérito tendo em vista a prestação de contas de exercício respeitantes ao período em que era  sócio.".
14º-O tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação, o artigo 1048 do C.P.C.
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Consultados os autos , o que se apura:
--o que consta do relatório e do despacho impugnado.
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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Código de Processo Civil ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é apurar da prejudicialidade da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nesta acção

Vejamos

À luz do art.º 272 nº1 do CPC poderemos concluir que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma.

Posto isto, analisemos o quadro conceptual que regula o procedimento peticionado.
Rezam os artºs  21º, nº1, alínea c), 288º,nº1, alínea a) e 291º ,nº1, todos do Código das Sociedades Comerciais[1] que, respectivamente  :
- Todo o sócio tem direito, “ A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato” ;
-  Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade: a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei .Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais.
Daí que à luz do preceituado no artº 292º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de “ inquérito judicial”, e no seu nº1, o accionista a quem tenha sido recusada informação  pedida ao abrigo dos artigos 288.º e  291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa  pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade “,  socorrendo-se então o interessado do processo de jurisdição voluntária regulado nos art.ºs 1048º, e segs.  do Código de Processo Civil.
O que podemos concluir?
O direito a requerer a instauração do inquérito judicial é instrumental em relação a outros direitos sociais, pelo que os elementos internos da vida societária só podem ser facultados a quem seja sócio[2]:
-seguimos a orientação defendida no acórdão desta Instância datada de 12-04-2011[3], ainda que nesta decisão esteja em causa uma sociedade por quotas.
Porém, os princípios e valores a defender são os mesmos.
“…..Com efeito, nos termos do art. 215º do CSC, o referido direito apenas é conferido ao “sócio”, defendendo Raúl Ventura, ob. cit., pág. 287 (e Ac. da Rel. de Lisboa, de 20-3-97, CJ, tomo II, pág. 86), que só pode ser exercido enquanto o sócio mantiver esta qualidade, não estando ao alcance do ex-sócio, depois de ter sido excluído ou exonerado, o que acontece em caso de amortização da quota (João Labareda, Direito Societário Português - Algumas Questões, pág. 242).
A circunscrição do direito de informação a quem detenha a qualidade de sócio é amplamente desenvolvida por Diogo Drago, em O Poder de Informação dos Sócios nas Sociedades Comerciais, relevando a relação especial com a sociedade concebida através da titularidade da participação social (págs. 43 e 44) e concretizando, em relação à sociedade por quotas, que o afastamento do interessado do centro decisório da sociedade pode conduzir a uma relativa necessidade de protecção da dinâmica e funcionamento societário (pág. 366).
Também Hélder Quintas, em
Regime Jurídico das Sociedades por Quotas, pág. 130, releva a natureza intuitus personae do direito de informação conferido ao sócio, como forma de assegurar a não ingerência de terceiros à vida da sociedade.
Refere, por fim, Pinheiro Torres,
Direito de Informação nas Sociedades Comerciais, pág. 175, que a titularidade do direito do sócio apenas se mantém enquanto o seu titular não perder tal qualidade, de modo que “caso a perca, seja por alienação da sua parte social, seja por exclusão, ou exoneração, perde o correspondente direito de informação”….”

Assim sendo, dependendo a manutenção, ou não, da qualidade de sócio da decisão definitiva no âmbito do processo nº 2947/16.3T8PDL (procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais), atento o acima exposto, é inequívoco que a legitimidade do requerente para acionar o preceituado no artº 1048 do CPC está dependente daquela decisão.
Consequentemente, existe uma óbvia relação de prejudicialidade entre aquele processo e estes autos, tal como concluiu o Sr. Juiz.

Termos em que improcedem todas as conclusões
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Síntese: o direito a requerer o inquérito judicial à luz do artº 1048 do CPC só pode ser exercido pelo sócio ,enquanto se mantiver esta qualidade. Estando em causa a qualidade de sócio no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais ,o prosseguimento do inquérito judicial terá que aguardar pela decisão proferida naquele.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmam a decisão impugnada.

Custas pelo apelante.

Lisboa,

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida e Costa

Carla Mendes

[1] Estando os dois últimos integrados no respectivo titulo IV, o qual tem por objecto especificamente as Sociedades anónimas - que são as cujo capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu, cfr. artº 271º
[2] Sublinhado nosso
[3] Relatado pelo Sr Desembargador Geraldes e publicado em DGSI