Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA PRESUNÇÕES JUDICIAIS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No artigo 34º, parágrafo 3, do Código Processo Penal de 1929 determinava-se que as pessoas a quem fosse devida indemnização poderiam requerer a sua liquidação em execução de sentença e que, nesse caso, se procederia à liquidação (em execução) perante o tribunal civil, servindo de título executivo a própria sentença penal. Por sua vez, no artigo 71º, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, estabelece-se que os tribunais referidos nos artigos 56º e seguintes – em que se incluem os tribunais criminais (v. artigo 58º) – são competentes para executar as respectivas decisões. O artigo 71º, da L.O.T.J. não derrogou o parágrafo 3, do artigo 34º do Código de Processo de 1929, pelo que é competente para a execução da sentença proferida no processo-crime o Tribunal Cível. 2. As presunções judiciais não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes, «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência», reconduzindo-se a simples «prova de meia aparência, baseada em juízos de probabilidade. Consequentemente, se um facto é submetido a discussão probatória e o julgador o dá como não provado (ou apenas parcialmente provado), seria contraditório ou ilógico tê-lo como provado apenas como base em simples presunção. 3. A supressio não se basta com o mero decurso do tempo, de contrário, esta conduta omissiva do agente aproximar-se-ia do instituto da prescrição. O abuso de direito, neste caso, assenta em pressupostos mais exigentes, quais sejam: - O titular deve comportar-se como se não tivesse o direito e não mais o queira exercer; - A contraparte confiou em que o direito não será exercido, e actua como tal; - O exercício superveniente do direito é susceptível de provocar à outra parte uma desvantagem injusta. A circunstância de o título executivo ser uma sentença condenatória transitada em julgado há vários anos, sem que se provem os requisitos da supressio atrás referidos, não permite configurar abuso de direito. (MRM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Por apenso à acção executiva instaurada por Claudino…, Claudino J…, José… e Jorge …contra Maria …, Maria G…, Custódio A. … e Rui …vieram os executados deduzir a presente oposição à execução, com fundamento em iliquidez da obrigação exequenda e prescrição do direito invocado. 2. Foi apresentada contestação e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a oposição, fixou, em liquidação de sentença, a indemnização em € 122.500,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. 3. Inconformadas, apelam ambas as partes. 3.1. Nas suas alegações, em conclusão, dizem CLAUDINO …E OUTROS: Os factos notórios não carecem de alegação nem de prova (art. 514° do Cód. de Proc. Civil). É facto notório que o homem médio, sendo alvo de uma tentativa de homicídio, passa por momentos de pânico e aflição, temendo perder a vida. Ao levar à Base Instrutória a matéria do art. 21°, e dando essa matéria como não provada, a sentença recorrida viola o disposto no art. 514° do CPC. Não se considerando essa matéria como facto notório, então deveria o M.mo Juiz presumir que, quem é alvo de uma tentativa de homicídio, passa por momentos de pânico e aflição, como resulta da experiência comum. Ao exigir prova testemunhal para um facto que goza de uma presunção, foi violado o art. 349° do CC. Dando-se por não escrita a resposta ao art. 21°, ou considerando-se provado, há lugar à fixação de uma indemnização ao Recorrente Claudino pelos danos não patrimoniais, sendo adequado o montante peticionado de €20.000,00. Também a matéria constante dos arts. 2° e 3° da BI se deve considerar como factos notórios, sendo a resposta aos mesmos tida como não escrita, pelo que se violou o art. 514° do CC. Assim não se entendendo, então, a resposta deveria ter em conta o que resulta da experiência comum, associada aos factos conhecidos: que os ferimentos foram graves e causa da morte; que a Maria M…. esteve consciente e vivendo ainda por dois dias; que a ouviram gritar e dizer que não voltaria a casa, sob pena de ser violado o art. 349° do CC. A indemnização pelos danos não patrimoniais da falecida Maria M… deve ser fixada em € 20.000,00. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo José…, resultantes da perda da sua mãe, não fez o Tribunal "a quo" correcta valoração do desgosto do filho pela morte da Mãe. À data dos factos, o José …era menor, vivia com sua mãe, que dele cuidava, e era muito ligado à mãe. O José …viu-se privado do apoio de sua mãe na adolescência, em momento em que esta seria muito importante na sua formação. Foi assim intenso o seu desgosto. Os princípios de equidade e demais critérios estabelecidos nos arts. 496° n° 3, e 494°, justificam um valor de €20.000,00, para indemnizar esses danos. 3.1.1. Nas contra alegações, pugna-se pela improcedência da apelação apresentada pelos exequentes. 3.2. Nas suas alegações, em conclusão, dizem Maria …e outros: 1.O falecido marido, pai e sogro dos apelantes foi julgado e condenado por factos ocorridos em Janeiro de 1982. 7.Durante quase 20 anos contados desde a prolação da sentença condenatória, nunca os exequentes e ora Apelados reclamaram fosse o que fosse por referência ao processo-crime. 8.Ocorre, nos autos, o que o Professor Menezes Cordeiro designa de suppressio. 9.Ainda que legítimo o direito a ser indemnizado, a obrigação de pagar transmitiu-se na herança a quem nenhuma responsabilidade teve na sua génese. 10.Os Exequentes litigam com manifesto abuso de direito, o que deve implicar a improcedência total do pedido. 11.Mesmo que os Apelantes conhecessem a obrigação de indemnizar – e não conheciam – porque a obrigação não era líquida, não tinham condição de a extinguir pelo pagamento ou pela consignação em depósito. 12.O exercício deste direito dos Apelados excede concretamente os limites da boa fé; 13.O abuso de direito é objectivamente considerado – cf. Ac. do STJ de 28.06.2007, proc. 07B1964 14.Os montantes indemnizatórios atribuídos, todos exorbitantes, foram fixados por critérios de actualidade, e não à luz do direito vigente à data dos factos danosos. 15. O crédito à indemnização surge na data da verificação do dano, e não na altura da sentença ou do encerramento da discussão."Ac. da Relação de Évora de 18 de Março de 2007. 16.Incorre, por isso, a decisão em grosseira violação do disposto pelos arts 551°, 562° e 566° do C.C. 16.A decisão quanto ao dano patrimonial não vem alicerçada em juízos de facto art. 659°/2 do C.P.C. – o que a torna a nula, arts 668°/1/b) do C.P.C. 17.Os danos não patrimoniais foram apurados com manifesto subjectivismo e com total inobservância dos comandos do disposto pelo art. 494° do C.C. – hoc sensu Ac. do STJ de 13.07.2004, proc. 04B2616 18.Tendo os valores sido fixados em termos de actualidade só deveriam ser fixados juros após a data da sentença (art. 566° do C.C.), conforme decorre do Ac. de Uniformização de jurisprudência n° 4/2002, de9 de Maio, Pr. 1508/01, 1ª Secção do STJ. Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção formulada quanto ao reconhecimento da existência em concreto e de forma objectiva de um abuso de direito, ou, quando assim não se entenda deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que julgue a decisão nula no que tange ao dano patrimonial fixado e que aprecie os demais danos à luz dos critérios vigentes à data da prática dos factos, sendo actualizados os valores por aplicação das regras legais, por ser de elementar justiça. 3.2.1. Nas contra alegações, pugna-se pela improcedência da apelação apresentada pelos oponentes/executados. 4. Foi, então, proferido despacho que determinou o desentranhamento das contra alegações apresentadas pelos exequentes, com fundamento em que, neste caso, não há lugar a apresentação de contra alegações em separado, pela parte que recorre em segundo lugar. 5. Inconformados com esta decisão, agravam os exequentes e, nas suas alegações, em conclusão, dizem: Deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo. O Mmo. Juiz da 1ª instância determinou o desentranhamento das contra-alegações dos ora agravantes, por considerar que as mesmas deviam ter sido apresentadas conjuntamente com as alegações de recurso. O n°3, do art.698°, do CPC, em vigor à data da apresentação das contra-alegações, tinha correspondência no art. 705° n°4, antes da reforma do Processo Civil de 95/96. No regime previsto no art.705°, havendo várias apelações, o prazo para alegar era sucessivo. Quando o segundo apelante alegava já conhecia as alegações do primeiro apelante, pelo que podia responder-lhes. Nos termos do art. 698°, do CPC, havendo vários recorrentes, todos alegam no mesmo prazo. Os ora Recorrentes alegaram na sua apelação em 01/10/07, e foram notificados das alegações dos Executados/ Apelantes por ofício datado de 03/10/07. Não era possível aos Exequentes/ Apelados responderem a essas alegações antes de as conhecerem. Após a notificação das alegações dos Executados/Apelantes, os Exequentes/Apelados tinham o prazo de trinta dias para responderem, (art.698° n°2 e 4). Tendo sido estabelecidos prazos simultâneos para alegar, deixa de se justificar a existência do terceiro prazo previsto no n°3 do art.698°, que não tem razão de ser. O prazo para os Exequentes/Apelantes alegarem iniciou-se com a notificação do despacho de admissão do recurso, e o seu prazo para responder às alegações dos Executados/ Apelantes iniciou-se com a notificação das alegações destes. Os Exequentes/ Apelados responderam a essas alegações dentro do prazo de trinta dias, previsto nos n°. 2 e 4, do art. 698° Ao considerar extemporâneas e determinar o desentranhamento da resposta às alegações, o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do art. 698° do CPC, designadamente dos seus n°. 2, 3 e 4. E viola também o princípio do contraditório, definido no art. 3° do CPC. 5.1. Não foram apresentadas contra alegações. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 7. É a seguinte a factualidade dada como provada, na sentença recorrida: 1. Em 28 de Fevereiro de 2005, Claudino…, Claudino J…, José …e Jorge …intentaram contra Maria…; Maria G…; Custódio…; Laura …e Rui …processo de execução, com prévia liquidação, por apenso ao Proc. de Querela n. ° 174/1983 do 1° Juízo do Montijo, pedindo a liquidação da sentença, objecto de recurso e posterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado em 24/7/1985. 2. O referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o réu Custódio …foi condenado pela prática do crime de homicídio na forma tentada contra o exequente Claudino …e consequentemente condenado a indemnizar este no quantitativo que se vier a ser liquidado na sua execução. 3. O mesmo Acórdão foi o réu Custódio …condenado pela prática do crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, perpetrado na pessoa de Maria M… e condenado na indemnização a quem se mostrar com direito a ela e em quantitativo que vier a ser liquidado em execução de sentença. 4. Maria M… faleceu no dia 28 de Janeiro de 1982, sem deixar testamento ou disposição de última vontade, no estado de casada em primeiras núpcias de ambos com Claudino…. 5. Deixou Maria M… como herdeiros Claudino …e os seus filhos Claudino J…, casado no regime da comunhão geral de bens com Maria J…; Jorge…, casado no regime de comunhão de adquiridos com Filomena…; José…, solteiro. 6. Em 16 de Janeiro de 1995 faleceu Custódio T…, no estado de casado com Maria…, no regime da comunhão geral de bens, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade. 7. A Custódio …sucederam como herdeiros Maria ….e os filhos Maria G…, casada com Luís…, sob o regime da comunhão de adquiridos; Custódio A…, divorciado e Laura…, casada com Rui…, no regime da comunhão geral de bens. 8. Está inscrita a favor de Maria …, viúva, G…, casada com Luís…, sob o regime da comunhão de adquiridos; Custódio A…, divorciado; Laura…, casada com Rui…, no regime da comunhão geral de bens a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão de Custódio…, do prédio rústico sito nos…, concelho e freguesia de…, descrito na Conservatória do registo Predial de …sob o nº…, a fls….. do Livro …-…, ou n.º …/…, inscrito na matriz cadastral sob o art. …da Secção …. 9. Está inscrita a favor de Maria…, viúva; G…, casada com Luís…, sob o regime da comunhão de adquiridos; Custódio A…, divorciado; Laura …, casada com Rui…, no regime da comunhão geral de bens a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão de Custódio…, do prédio misto sito nos…, concelho e freguesia de …, descrito na Conservatória do registo Predial de …sob. o n.º…, a fls. ..do Livro …-…, ou n.º …/…, inscrito na matriz cadastral sob o art. …da Secção …e art. … urbano. 10. Pela Ap… /… e relativamente ao prédio referido em 8. foi inscrita a construção do prédio urbano, composto por uma divisão ampla, destinado a armazém com a área coberta de 186m2, omisso na matriz e o prédio urbano composto por três rés-do-chão, destinados a garagens com uma divisão cada com 120m2 de área coberta, omisso na matriz. 11. Por escritura pública de compra e venda celebrada no décimo terceiro Cartório Notarial de …Maria …; Maria G…, por si, com o consentimento de Luís…, em representação de Custódio A…; Laura … e Rui …venderam a S… –…, Lda. e Q… –…, Lda. pelo preço de trezentos quarenta milhões de escudos o prédio rústico sito nos…, freguesia e concelho de…, inscrito na matriz sob o artigo … da Secção …e descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …/…. 12. 0 prédio mencionado em 9. e 10. foi partilhado por Maria…; G…, com consentimento de Luís…; Custódio A…; Laura…, casada com Rui…, tendo sido adjudicado a Maria…. 13. A falecida Maria M… sofreu lesões que lhe foram provocadas por Custódio …e que foram causa directa e necessária da sua morte. 14. Os executados não relacionaram qualquer passivo na relação de bens apresentada nas Finanças por óbito de Custódio …relacionado com o processo-crime, nem constou qualquer passivo de idêntica natureza na partilha que efectuaram. 15. À data da morte, Maria M… gozava de boa saúde. 16. A Maria M… sofreu dores decorrentes dos ferimentos graves infligidos. 17. A Maria M… apercebeu-se da gravidade das lesões sofridas. 18. Era casada, com três filhos e um deles, José…, tinha 16 anos na altura. 19. Maria M…e Claudino …formavam um casal feliz. 20. Viviam ambos do trabalho agrícola. 21. Ajudavam-se mutuamente. 22. A Maria M… tratava das lides caseiras e do filho menor. 23. As condições em que se viu privado da sua companheira provocaram a Claudino …um desgosto intenso. 24. 0 Claudino … padece de problemas gastroduodenais. 25. Após o falecimento da Maria M… o Claudino …revelou indiferença em relação à sua pessoa e à sua vida pessoal. 26. Os filhos de Maria M… eram muito amigos de sua mãe. 27. Sentindo grande dor e desgosto pela sua morte, principalmente pelas condições dramáticas em que ocorreu. 28. E quando, pela saúde de que gozava e pela idade que tinha nada fazia prever a sua morte. 29. 0 exequente José …vivia com os seus pais e era muito ligado à sua mãe. 30. 0 José …passou por um período de desgosto. 31. A falecida Maria M… contribuía com o seu trabalho na actividade agrícola, para os rendimentos domésticos. 32. Com a sua morte, deixou o Claudino …de ter quem o ajudasse no campo. 33. Tendo reduzido a sua actividade agrícola. 34. A falecida teria uma expectativa de vida até aos 75 anos. 35. A sua contribuição para os rendimentos do casal seria pelo menos de € 30.000 ou € 1.071,43 por ano. 36. Nunca os exequentes reclamaram fosse o que fosse por referência ao processo-crime. 37. Os executados estavam convictos que o seu falecido marido e pai nada devia aos exequentes. 7.1. Com relevância para a decisão deste recurso, há ainda que considerar os factos provados constantes do acórdão da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido no processo de querela, cuja certidão se encontra a fls., 44 e ss., do apenso, e dos quais destacamos os seguintes: “No dia 26/1/1982 (…) gerou-se discussão entre o réu (o já falecido Custódio…., pai dos executados) e o Claudino (ora exequente), pois havia litígio entre ambos, por causa de uma courela. (….) De imediato, o réu, em estado de exaltação, pôs o seu tractor em andamento dirigindo-o contra o Claudino com intenção de o atropelar e de o matar, ao mesmo tempo que, em voz alta, dizia que o havia de matar. Contudo, o réu não concretizou os seus intentos em virtude de o Claudino, quando viu vir o tractor na sua direcção, se ter desviado. O réu perseguiu-o e só não o conseguiu novamente apanhar em virtude de o terreno estar um pouco acidentado e o tractor não poder andar com velocidade suficiente para tal. (…) A mulher do Claudino, Maria M…, (…), ao ver o que se passava, tentou ajudar o marido, acorrendo ao local. O réu, como não conseguiu concretizar os seus intentos relativamente ao Claudino, ao ver a Maria M… aproximar-se da frente do tractor, prosseguiu a marcha e apanhou-a com a parte da frente do mesmo do lado direito e roda do mesmo lado, voluntariamente.” 7.2. Por não impugnado, considera-se ainda (documentalmente) provado que Maria M… nasceu no dia 25/6/1934 – cf. assento de fls. 155. 8. Cumpre, agora, apreciar. 9. Como questão prévia, importa reafirmar a competência deste tribunal cível para conhecer dos recursos interpostos. Na verdade, como se decidiu no Ac. do STJ de 23/5/1996, JusNet 4185/1996: Ao processo em que foi proferida a decisão exequenda aplica-se o Código de Processo Penal de 1929 (cfr. o artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o actual Código de Processo Penal. No artigo 34º, parágrafo 3, do Código de 1929 determinava-se que as pessoas a quem fosse devida indemnização poderiam requerer a sua liquidação em execução de sentença e que, nesse caso, se procederia à liquidação (em execução) perante o tribunal civil, servindo de título executivo a própria sentença penal. Por sua vez, no artigo 71º, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, estabelece-se que os tribunais referidos nos artigos 56º e seguintes – em que se incluem os tribunais criminais (v. artigo 58º) – são competentes para executar as respectivas decisões. É, porém, entendimento uniforme dos nossos tribunais superiores que o artigo 71º, da L.O.T.J. não derrogou o parágrafo 3, do artigo 34º do Código de Processo de 1929, pelo que não se suscitam dúvidas sobre a competência do Tribunal Cível. 10. Do agravo 10.1. Relativamente a este recurso, é de reiterar a posição já assumida pela relatora no sentido de que o recurso é de manter com o regime de subida e o efeito, fixados na 1ª instância. Efectivamente, os recursos interpostos dos despachos proferidos depois da decisão final sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 734º, nº1, al. d), 737º, nº1 e 740º, todos do CPC). No caso dos autos, tendo sido interposto recurso da decisão final, deixou de haver ulterior tramitação na instância recorrida, pelo que o agravo – excepcionalmente – sobe nos próprios autos, por arrastamento com o recurso interposto da decisão final. Contudo, tal vicissitude não afecta, naturalmente, o efeito atribuído ao recurso que, por isso, é de manter. 10.2. Da admissibilidade das contra alegações apresentadas pelos exequentes. A este respeito, têm razão os agravantes. Na verdade, o art. 698º, do CPC, na redacção introduzida pela Reforma de 1995/96, previa no seu nº3, um regime singular, nos termos do qual, recorrendo ambas as partes, o juiz devia determinar que a notificação do despacho de admissão do recurso interposto pelo segundo apelante devia fazer-se diferidamente, no momento em que lhe fosse notificada a apresentação de alegação do primeiro apelante. Deste modo, o segundo recorrente, na mesma peça processual, apresentava as suas alegações e respondia às alegações apresentadas pelo primeiro recorrente; por sua vez, o primeiro apelante dispunha de um prazo suplementar para impugnar os fundamentos da segunda apelação. Tudo isto pressupõe, naturalmente, que a notificação do despacho de admissão dos recursos não tenha sido feita simultaneamente. Ora, no caso que analisamos, a notificação daquele despacho teve lugar no mesmo dia (3/8/2007), pelo que o prazo para alegar começou a correr em simultâneo e paralelamente. Deste modo, os ora agravantes não podiam retardar a apresentação das suas alegações para o momento em que fossem notificados das alegações da contraparte, sob pena de, quando o fizessem, já ter decorrido o respectivo prazo. Merece, pois, provimento o agravo, devendo, consequentemente, ser admitidas as contra alegações apresentadas pelos agravantes. 11. Da apelação 11.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação Sustentam os apelantes que a sentença, no que respeita à fixação da indemnização, por danos patrimoniais, é nula por não estar alicerçada em factos que suportem a decisão. Na verdade, a nulidade prevista na alínea b), do art. 668º, do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável. Ora, no que toca aos danos patrimoniais, segmento agora posto em crise, a sentença tem elencados, pelo menos, os factos constantes das respostas aos quesitos 22, 23, 24, 25 e 26, bem como a factualidade inserida na alínea D), dos factos assentes (a que correspondem os factos provados nºs 4 e 31 a 35, da sentença). Não enferma, pois, manifestamente, da nulidade invocada. 11.2. Da alteração da matéria de facto 11.2.1. O quesito 21º Nas suas alegações, os apelantes Claudino …e outros, sustentam que, por se tratar de facto notório, deve considerar-se provado o quesito 21º. A não se entender assim, deve ser dado como provado, por força do regime das presunções previsto no art. 349º, do CC. É o seguinte o teor do quesito 21º: “O Claudino …passou momentos de grande pânico e aflição, ao ver o Custódio atentar deliberadamente contra a sua vida, pensando que esta terminaria naquele momento?” O qual mereceu a seguinte resposta: “Não provado”. 11.2.2. Os quesitos 2° e 3° Pretendem também os apelantes Claudino …e outros que devem considerar-se factos notórios os que constam dos arts. 2° e 3° da BI, pelo que, sob pena de se estar a violar o disposto no art. 514° do CPC., a resposta dada a estes quesitos se deve ter como não escrita. Assim não se entendendo, então, ao abrigo do dispôs no art. 349º, do CC., a resposta deveria ter em conta o que resulta da experiência comum, associada aos factos conhecidos: que os ferimentos foram graves e causa da morte; que a Maria Manuela esteve consciente e viveu ainda por dois dias, tendo dito a quem a ouviu que «não voltaria a casa». Vejamos. É o seguinte o teor do art. 2º: “A Maria M… sofreu dores fortíssimas decorrentes dos ferimentos graves infligidos?” O qual mereceu a seguinte resposta: “A Maria M… sofreu dores decorrentes dos ferimentos graves infligidos.” E o do art. 3º: “Sofreu grande angústia, pois apercebeu-se da gravidade das lesões sofridas?” O qual mereceu a seguinte resposta: “A Maria M… apercebeu-se da gravidade das lesões sofridas.” 11.2.3. Improcede a pretensão dos apelantes. Por diversas razões: Em primeiro lugar, não se está perante factos notórios, na definição do art. 514º, do CPC (ou seja, facto do conhecimento geral que o juiz, colocado na posição de cidadão comum, conhece como tal)[1]. Por outro lado, também não podem dar-se como provados (ou integralmente provados, no caso dos quesitos 2º e 3º), pela formulação de um juízo presuntivo, nos termos do art. 349º, do CC. Efectivamente, as presunções judiciais não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes, «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência», reconduzindo-se a simples «prova de meia aparência, baseada em juízos de probabilidade. Consequentemente, se um facto é submetido a discussão probatória e o julgador o dá como não provado (ou apenas parcialmente provado), seria contraditório ou ilógico tê-lo como provado apenas como base em simples presunção.[2] 11.3. O Abuso de Direito A sentença que agora se executa e que condenou o então réu a pagar à falecida e ao ora exequente a indemnização que viesse a ser apurada em liquidação de sentença, transitou em julgado em 24 de Julho de 1985. Atendendo ao lapso de tempo entretanto decorrido, alegam aqueles recorrentes que a instauração da presente execução, decorridos quase 20 anos contados desde a prolação da sentença proferida no processo-crime, configura uma situação de abuso de direito. Vejamos, pois. A denominada supressio (instituto, com base no qual os apelantes fundamentam a sua pretensão) procura deter actuações que, sendo legítimas, em princípio, deixam de o ser, por não terem sido exercidas, em certas circunstâncias, e por certo lapso de tempo, se esse exercício contrariar a boa fé. Estamos, porém, perante uma figura de aplicação extraordinária e excepcional que apenas é convocada quando uma adequada solução do caso concreto não possa ser encontrada fora do seu âmbito. Efectivamente, é pacífico, na doutrina nacional e estrangeira[3] que o recurso à supressio apenas pode ter lugar quando o comportamento do titular do direito tenha levado a outra parte a fazer um «investimento de confiança», evidenciado pela própria conduta do destinatário da confiança. Por sua vez, a nossa jurisprudência tem aplicado cm prudência aquela figura, apenas o tendo feito para evitar situações de flagrante injustiça decorrente da actuação do titular do direito.[4] Resumindo: A supressio não se basta com o mero decurso do tempo, de contrário, esta conduta omissiva do agente aproximar-se-ia do instituto da prescrição. O abuso de direito, neste caso, assenta em pressupostos mais exigentes, quais sejam: - O titular deve comportar-se como se não tivesse o direito e não mais o queira exercer; - A contraparte confiou em que o direito não será exercido, e actua como tal; - O exercício superveniente do direito é susceptível de provocar à outra parte uma desvantagem injusta. Ora, estas condições não estão manifestamente verificadas no caso que analisamos, já que, a este respeito, apenas se provaram os factos nºs 14, 36 e 37, dos quais não decorre manifestamente que os exequentes, com o seu comportamento, tivessem criado uma (legítima) expectativa nos executados de que a sua inércia se manteria por tempo indefinido. Além disso, atendendo às circunstâncias do caso, muito menos está demonstrado que o exercício do direito (à indemnização) pelos exequentes provoque uma desvantagem injusta para os executados (antes pelo contrário). Improcede, pois, a pretensão dos recorrentes, Maria Laura e outros. 11.4. O quantum indemnizatório 11.4.1. O dano não patrimonial Na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC. O seu montante será fixado equitativamente[5] pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC (art. 496º, n.º 3, do CC), ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualísticamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, seja significativa de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal – Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., pág. 115). No caso sub judice: Os executados discordam dos montantes atribuídos, a título de danos morais, designadamente pela perda do direito à vida. Sem razão, porém. A sentença recorrida, a este respeito, fixou a indemnização no quantitativo peticionado, ou seja, em € 40.000, quantitativo que se insere perfeitamente na linha evolutiva dos padrões acolhidos pela jurisprudência[6]. 11.4.2. Quanto à indemnização pelo sofrimento da falecida, atendendo aos factos provados (cf. pontos 16 e 17 da sentença recorrida, bem como os correspondentes factos provados que constam do acórdão proferido no processo crime, que evidenciam o grau de violência que rodeou a prática do facto danoso) entende-se adequado fixar em € 15.000,00 a indemnização pelo correspondente dano moral. 11.4.3. Relativamente ao pedido de indemnização, a favor de Claudino…, pelo alegado «pânico e aflição sofridos, ao ver o Custódio atentar contra a sua vida», não se tendo provado a factualidade correspondente (cf. resposta negativa ao quesito 21º), carece de fundamento a pretensão daquele recorrente. 11.4.4. Insurgem-se os apelantes Maria …e outros contra os montantes atribuídos ao viúvo e aos filhos da falecida, os quais consideram excessivos. Sem razão. O tribunal recorrido atribuiu ao viúvo € 20.000 e a cada um dos filhos maiores (e já casados), € 10.000, quantitativos que não se podem – em absoluto – ter por exagerados (e que são de manter, atendendo designadamente a que os apelantes Claudino e outros não recorrem da sentença, nesta parte). Quanto ao filho José…, menor à data do falecimento da mãe, levando em conta o (particular) sofrimento e desgosto que o mesmo sentiu, por se ver repentinamente privado da mãe, com quem ainda vivia e a quem era muito ligado, considera-se ajustado e conforme com a equidade o montante indemnizatório de € 15.000, fixado na sentença recorrida. 11.5. Alegam os executados que a sentença fixou as indemnizações à data da sentença, e não, como devia, à data da ocorrência dos factos. No que toca à questão de saber a que momento deve o tribunal atender, para o efeito de calcular a indemnização, há que ter presente o disposto no art. 566º, nº2, do CC, donde resulta que «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos», razão pela qual bem andou o tribunal recorrido ao fixar a indemnização, segundo critérios actuais. No que respeita aos juros de mora, importa ainda chamar à colação a doutrina do Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR, 1ªA Série de 27-1-02, pág. 5057. Decidiu-se neste aresto que " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n°2 do artigo 506° do C. civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805° n°3 (interpretado restritivamente) e 806°, n°1, também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação ". No caso "sub judice ", não decorre da sentença que se tenha operado um cálculo actualizado à data da sentença, pelo que os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data citação, de harmonia com a regra geral plasmada nos arts 804º, nº 1 e 805º, nº 3 do C. Civil, e não a partir da data da decisão condenatória de 1ª instância. Improcede, por isso, a pretensão dos executados/apelantes. 12. Nestes termos, concedendo provimento ao agravo e parcial provimento às apelações, acorda-se em: - Admitir as contra alegações apresentadas pelos agravantes; - Fixar em € 15.000,00 a indemnização devida pelo dano não patrimonial sofrido pela falecida Maria M…, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. - Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida. Estando o agravo isento de custas (art. 2º, al.g), do CCJ), as custas das apelações são suportadas pelos respectivos apelantes, sendo na proporção do decaimento, quanto aos exequentes. Lisboa, 7/10/2008 (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Amélia Ribeiro) ______________________________________________________ [6] Cf., com particular interesse, o recente acórdão do STJ de 22/4/2008, JusNet 1628/2008, no qual se entendeu que, apesar das dificuldades que a harmonização do direito comunitário coloca ao direito interno, é de (continuar a) atribuir compensação pela perda do direito à vida, face à orientação maciça da nossa jurisprudência e atento o disposto no artigo 8.º, n.º3 do Código Civil; esta questão que já havia sido colocada no Ac. do STJ de 11.1.2007 que se pode ver em www.dgsi.pt. |