Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24366/22.2T8LSB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
VÍCIOS DA COISA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário1:
1 – Os factos essenciais à causa de pedir ou à excepção têm de ser alegados pelas partes, sob pena de preclusão.
2 – O artigo 573º, n.º 1 do Código de Processo Civil consagra o princípio da concentração da defesa na contestação, o que significa que o réu deve invocar na sua contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções dilatórias e peremptórias), não podendo reservá-los para momento posterior do processo, sob pena de resultarem prejudicados (salvo a verificação de defesa superveniente).
3 – A venda de coisa específica será defeituosa, quando a coisa, numa perspectiva de funcionalidade, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, manifesta falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou as necessárias para a realização do fim a que se destina.
4 – O vício está conexionado com o padrão de normalidade; o vício que impede a realização do fim a que se destina cobre situações de tipo funcional, ou seja, a coisa não está em condições de exercer a função-padrão, na situação considerada. Neste caso, basta ao comprador exibir o estado da coisa e recordar os padrões de valor e de funcionalidade das coisas desse tipo para comprovar a existência do defeito.
5 - Provado o vício há presunção de culpa do vendedor, que a poderá ilidir.
6 – Tendo a autora comunicado à ré extrajudicialmente a resolução dos negócios celebrados entre ambas, invocando o incumprimento das obrigações por banda desta, que respondeu aceitando a sua pretensão e predispondo-se a proceder ao levantamento dos equipamentos vendidos e locados, esta sua posição corresponde a um reconhecimento ou aceitação da inadimplência contratual que lhe estava a ser imputada pela autora, com a consequente extinção do vínculo negocial.
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
JALOTO & R…, SAÚDE LDA.2 intentou contra GLINTT, BUSINESS SOLUTIONS, UNIPESSOAL LDA.3 4 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
a) A declaração de que os contratos identificados na petição inicial foram rescindidos pela autora desde 7 de Abril de 2021;
b) A condenação da ré no pagamento à autora das seguintes quantias:
i. O valor de 5 128,48 €, respeitantes ao dispensador de senhas, digital display e suporte de parede;
ii. O valor de 4 764,00 €, com que a demandada se locupletou pelo incumprimento contratual;
iii. O valor de 9 776,50 €, a título de danos pelo incumprimento contratual por parte da demandada
Tudo acrescido de juros legais, desde a resolução do contrato até ao seu pagamento integral.
Alegou, muito em síntese, o seguinte:
• A autora dedica-se, entre o mais, ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos e explora o estabelecimento comercial Farmácia Central, em Bragança;
• A ré tem por objecto social, entre o mais, a gestão e prestação de serviços de assessoria e consultadoria informática, consultadoria de gestão/organização a prestação de serviços de instalação, a manutenção de equipamentos de informática, produtos de software, material activo de comunicações, robótica, equipamento auxiliar de farmácia;
• Em 4 de Junho de 2019 a autora celebrou dois contratos com a ré: um de aquisição de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica n.º CAT 20190033, por meio do qual adquiriu diverso equipamento e outro de aluguer de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica n.º CATR 20190035, visando a instalação de sistema informatizado da farmácia – SIFARMA;
• A ré deveria proceder à instalação dos equipamentos e dar formação aos funcionários e assistência técnica, paga mensalmente;
• O equipamento foi instalado e pago;
• A ré não cumpriu o acordado, não tendo prestado a formação aos funcionários, nem respondia ao apoio solicitado por atendimento call-center, como previsto contratualmente, assim como parte do equipamento nunca ficou operacional ou funcionou correctamente e deixou de ser usado;
• As reparações tentadas nunca solucionaram o problema e em 7 de Abril de 2021 a autora resolveu os contratos, aceite pela ré, e pediu a devolução do montante pago, devendo ser devolvido o valor de 5 128,48 € e levantamento do equipamento, o que não aconteceu;
• Não tendo havido formação dos funcionários da farmácia, a demandada locupletou-se por conta do demandante num valor não inferior a 4 764,00 €;
• O não funcionamento do gestor de filas prejudicou o funcionamento e a gestão da farmácia, com demora no atendimento dos utentes e desperdício do tempo dos funcionários.
A ré contestou pugnando pela sua absolvição dos pedidos alegando que, para além dos indicados na petição, foram celebrados três outros contratos - de aquisição dos equipamentos g-SmartLine Profiler e g-SmartCash|Proposta RMF1001625; de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler; de assistência técnica g-SmartCash POS1500 – explicitando o objecto de cada um desses contratos, refutando o âmbito da formação e assistência a prestar alegada pela autora e afirmando ter procedido à instalação dos equipamentos e prestado a formação, conforme previsto nos contratos referidos na petição inicial, assim como efectuou as visitas às instalações de acordo com o previsto, tendo cumprido todas as obrigações contratuais assumidas e todos os pedidos de assistência técnica efectuados resultaram na resolução dos problemas reportados; mais refere que a resolução contratual promovida pela autora não tinha qualquer fundamento, tendo tentado encontrar soluções, conforme comunicações trocadas, culminando na comunicação de que a ré não tinha condições de proceder ao levantamento do equipamento, pelo que a resolução é ilícita, devendo improceder a acção.
Simultaneamente, a ré deduziu pedido reconvencional pedindo que seja declarada ilícita a resolução dos contratos e a autora condenada a pagar o valor global de 12 044,66 € (capital e juros), correspondente ao aluguer de equipamentos no âmbito do contrato CATR n.º 20190035 e fornecimento de serviços, contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500, conforme facturas que enunciou.
A autora deduziu réplica refutando a obrigação de pagamento das facturas peticionado em sede reconvencional por dizerem respeito a serviços não solicitados, face à resolução do contrato, nada sendo devido. Pediu ainda a condenação da ré como litigante de má-fé.5
A reconvenção foi liminarmente admitida; foi efectuado o saneamento dos autos e, realizada a audiência de julgamento, em 1 de Setembro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, com o seguinte dispositivo:6
“Em face do exposto, julgo:
a) a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condeno a Ré a reconhecer a resolução contratual efetuada pela Autora em 7/4/2021, na sua integralidade, como válida, e, consequentemente, a pagar à Autora a quantia de € 5.128.48 (cinco mil cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) quanto à devolução do dispensador de senhas e acessórios e € 8.000,00 (oito mil euros) quanto aos prejuízos sofridos pelo funcionamento anómalo do mesmo;
b) aos valores referidos em a) acrescem juros sobre a quantia de € 5.128,48 desde 7/4/2021 e sobre a quantia de € 8.000,00, desde a presente decisão até integral pagamento, uma vez que o crédito era ilíquido nesta parte, todos à taxa de 4% até efetivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003 de 8/4);
c) a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Autora a reconhecer ser devida à Ré a fatura EDIBS ... vencida a 30.7.2022, de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), mediante acerto em conta-corrente, absolvendo a Autora do demais pedido reconvencional;
d) ao valor referido em c) acresce juros, às taxas aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais até integral pagamento (8% até 31.12.2022; 10,50% até 30.6.2023, 12% até 31.12.2023; 12,50% até 30.6.2024; 12,25% até 31.12.2024; 11,15% até 30.6.2025; 10,15% até 31.12.2025);
e) improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.
Custas a cargo da ação na proporção de 18% e 82% a cargo da Autora e Ré, respetivamente, correspondente ao decaimento, e custas da Reconvenção a cargo da Autora e Ré, na proporção de 6% e 94% respetivamente, correspondente ao decaimento – cfr. artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”
Inconformada com esta decisão, a ré veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações do seguinte modo:7
A. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, julgando parcialmente procedente a ação, (i) julgou verificado incumprimento contratual imputado à ora Recorrente; (ii) considerou válida a resolução contratual comunicada pela Recorrida em 07.04.2021; (iii) julgou não devidas as faturas relativas aos contratos tidos por resolvidos, com exceção de € 738,00 respeitantes à assistência do SmartCash POS1500 e (iv) condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 5.128,48 relativa à devolução do dispensador de senhas e acessórios e € 8.000,00 relativos aos prejuízos sofridos pelo funcionamento anómalo do mesmo.
B. Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso, impugnando quer a decisão proferida sobre a matéria de facto e, nesta sede, pretendendo ainda a reapreciação da prova gravada, quer a decisão de Direito.
* Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante aos contratos celebrados entre as Partes, seu objeto e as obrigações contratuais correspondentes [Factos D) a H)]:
C. A Recorrente impugna os facos D) a H) dados como provados na sentença, uma vez que os mesmos não refletem adequadamente a estrutura da relação contratual entre as Partes.
D. Conforme evidenciado nos documentos n.ºs 1 a 5 da Contestação/Reconvenção apresentada pela Recorrente, e sustentada pelos depoimentos recolhidos das testemunhas AA, BB e CC, a relação comercial entre as Partes foi formalizada por cinco contratos distintos, cada um com objetos, conteúdos e obrigações próprias, que foram celebrados em datas específicas e não podem ser tratados como um único contrato.
E. A saber: (i) Contrato de Aquisição de Equipamento, Instalação de Hardware e Software, Formação, Utilização e Assistência Técnica n.º CAT20190033 (celebrado em 4 de junho de 2019); (ii) Contrato de Aluguer de Equipamento, Instalação de Hardware e Software, Formação, Utilização e Assistência Técnica n.º CATR20190035 (celebrado em 4 de junho de 2019); (iii) Contrato de Aquisição de Equipamentos “g-SmartLine Profiler” e g-SmartCash (Proposta RMF1001625, 21 de junho de 2019); (iv) Contrato de Assistência Técnica g-SmartLine Prima/Profiler (21 de junho de 2019) e (v) Contrato de Assistência Técnica g-SmartCash POS1500 (21 de junho de 2019).
F. Em face do acima exposto, requer-se que a matéria de facto seja revista para reconhecer a existência de cinco contratos distintos, nos termos acima descritos, com obrigações próprias e independentes, sendo a revisão da matéria de facto essencial para garantir a precisão na análise da relação contratual entre as Partes e as respetivas consequências daí decorrentes.
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Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante ao funcionamento do equipamento “g-SmartLine Profiler” e o alegado incumprimento técnico [aditamento à matéria de facto dada como provada]:
G. Nos contratos celebrados entre as Partes, a Recorrente assumiu obrigações claramente delimitadas, as quais não abrangem qualquer responsabilidade pela infraestrutura física e interna da farmácia, elementos esses que são de responsabilidade exclusiva da Recorrida, conforme expressamente estipulado nas condições gerais e nos anexos contratuais.
H. A sentença recorrida deu como provado que o dispensador de senhas “g-SmartLine Profiler” não funcionava corretamente, imputando à Recorrente a responsabilidade pela falta de resolução do alegado problema, com base em depoimentos de testemunhas ligadas à Recorrida.
I. No entanto, tal decisão desconsiderou de forma flagrante as provas testemunhais apresentadas pela Recorrente (testemunhas AA, BB, CC, DD, EE, FF) que demonstram inequivocamente que o problema não estava no equipamento fornecido, mas sim na infraestrutura interna da farmácia, elemento este completamente alheio às obrigações contratuais da Recorrente.
J. Não há qualquer evidência de que o mau funcionamento do equipamento tenha sido causado por falhas no próprio dispositivo fornecido pela Recorrente.
K. A sentença recorrida, ao desconsiderar completamente estas provas essenciais, incorreu em erro de julgamento e violou o dever de motivação crítica, estabelecido no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
L. Por conseguinte, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e aditado um novo facto como provado:
A causa do mau funcionamento do equipamento “g-SmartLine Profiler” foi exclusivamente uma falha na infraestrutura de rede interna/cablagem da farmácia, responsabilidade da Recorrida, e não da Recorrente.
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Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante ao cumprimento das obrigações contratuais pela Recorrente [Factos K) a S), Z), CC), DD), II), JJ), KK), LL), NN), TT), VV), WW), XX), YY) e ZZ)]:
M. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos K) a S), Z), CC), DD), II), JJ), KK), LL), NN), TT), VV), WW), XX), YY) e ZZ, por erro manifesto na apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual impunha decisão diversa.
N. O Tribunal a quo não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas AA, BB, CC, DD e EE que, de forma consistente e convergente, confirmaram o cumprimento integral das obrigações contratuais da Recorrente, quer no plano da formação quer no da assistência técnica.
O. Da prova testemunhal produzida e análise dos depoimentos acima referidos, fica demonstrado que a Recorrente ministrou formação inicial e complementar, ajustada à realidade da farmácia; prestou assistência técnica rápida, remota e presencial, com alta taxa de resolução; o equipamento “g-SmartLine Profiler” foi monitorizado diariamente e acompanhado de manuais técnicos e as anomalias decorreram da infraestrutura interna da farmácia, fora do âmbito contratual da Recorrente.
P. Adicionalmente, foi apresentado em audiência de julgamento um documento relevante pela testemunha CC, contendo o registo completo de todas as interações de assistência técnica realizadas pela Recorrente com a farmácia. Este documento comprova a diligência da Recorrente no cumprimento das suas obrigações de assistência técnica contínua, evidenciando o esforço da Recorrente para resolver as ocorrências de forma eficaz e dentro dos prazos estabelecidos no contrato, demonstrando a disponibilidade constante da Recorrente para garantir o pleno funcionamento do sistema.
Q. Relativamente ao facto K), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente ministrou formação no momento da instalação, ajustada ao nível de experiência dos colaboradores da farmácia, que já conheciam o sistema Sifarma, e que prestou formação e apoio complementar, tanto presencial como remoto e que manteve serviço de Helpdesk com tempos de resposta rápidos, resolvendo a maioria das ocorrências no primeiro contacto e realizando intervenções presenciais quando necessário.
R. Relativamente ao facto L), deve considerar-se provado que o equipamento foi instalado e testado pela Ré/Recorrente, tendo funcionado corretamente, e que eventuais falhas pontuais decorreram de deficiências da infraestrutura física e de rede da farmácia, da responsabilidade da Autora/Recorrida e alheias às obrigações contratuais da Ré/Recorrente.
S. Relativamente ao facto M), deve considerar-se provado que o equipamento funcionava corretamente após as intervenções técnicas da Ré/Recorrente, e que qualquer anomalia foi objeto de assistência remota ou presencial eficaz, não se demonstrando qualquer inoperacionalidade permanente imputável à Ré/Recorrente.
T. Relativamente ao facto N), deve considerar-se provado que o monitor foi instalado e permaneceu operacional, sendo utilizado no contexto normal do funcionamento do sistema, com assistência técnica assegurada sempre que solicitada.
U. Relativamente ao facto O), deve considerar-se provado que os equipamentos foram fornecidos e instalados em conformidade com o contrato, permanecendo funcionais, e que a eventual suspensão da sua utilização resultou de causas internas à farmácia, não imputáveis à Ré/Recorrente, nomeadamente problemas de rede e de configuração local.
V. Relativamente ao facto P), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente realizou várias intervenções técnicas, quer remotas (através do sistema Farmalink e suporte Helpdesk), quer presenciais, por técnicos qualificados, resolvendo as ocorrências reportadas e assegurando o normal funcionamento do sistema.
W. Relativamente ao facto Q), deve considerar-se provado que as instruções fornecidas pela Ré/Recorrente integravam procedimentos técnicos de diagnóstico remoto, sendo complementadas com intervenções presenciais sempre que necessário, em conformidade com os protocolos de assistência.
X. Relativamente ao facto R), deve considerar-se provado que os equipamentos funcionaram de forma regular e compatível com o sistema Sifarma, tendo a Ré/Recorrente prestado apoio técnico contínuo e resolvido pontualmente as anomalias reportadas.
Y. Relativamente ao facto S), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente respondeu com prontidão a todas as solicitações da Autora/Recorrida, prestando reparações técnicas, acompanhamento remoto e presencial, e garantindo o cumprimento das suas obrigações contratuais de assistência.
Z. Relativamente ao facto CC), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente cumpriu as visitas previstas nos contratos, com assistência técnica presencial sempre que necessário, conforme a disponibilização dos técnicos locais e a estrutura de atendimento remoto, como evidenciado pela prova testemunhal.
AA. Relativamente ao facto DD), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente ministrou formação prática e complementar ajustada à realidade da farmácia, não sendo aplicável o programa de 20 horas reservado a novas farmácias, conforme facto provado FFF).
BB. Relativamente ao facto II), deve considerar-se provado que, apesar das dificuldades iniciais (eventualmente associadas à infraestrutura da farmácia), a Ré/Recorrente prestou a formação necessária, entregou materiais de apoio e ofereceu assistência técnica contínua, o que permitiu à farmácia controlar de forma eficaz os parâmetros do sistema.
CC. Relativamente ao facto JJ), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente realizou monitorização diária do funcionamento do equipamento entre 9 e 17 de abril de 2020, conforme facto provado GGG), e que colocou à disposição da Autora/Recorrida todos os manuais técnicos e instruções de operação, conforme facto provado HHH), assegurando assistência continuada e diligente.
DD. Relativamente ao facto KK), deve considerar-se provado que a gestão do sistema foi realizada de acordo com os padrões estabelecidos, e que eventuais falhas de desempenho se deveram à infraestrutura da farmácia ou à falta de funcionários da parte da Autora/Recorrida. A Ré/Recorrente prestou sempre o suporte técnico necessário para solucionar as dificuldades operacionais.
EE. Relativamente ao facto LL), deve considerar-se provado que o sistema de gestão de senhas foi instalado corretamente e manteve a funcionalidade esperada. As dificuldades que ocorreram foram pontuais e devido a problemas internos da farmácia, como a rede e infraestrutura. A Ré/Recorrente prestou assistência contínua para corrigir tais falhas.
FF. Relativamente ao facto NN), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente prestava assistência técnica telefónica imediata, resolvendo cerca de 80% das ocorrências no primeiro contacto, com deslocação de técnicos apenas quando necessário, o que exclui a alegada demora ou ineficácia.
GG. Relativamente ao facto TT), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente forneceu assistência técnica adequada dentro do que foi estabelecido no contrato. O atendimento foi 24 horas por dia, através do helpdesk, com resolução de 80% das questões no primeiro contacto.
HH. Relativamente ao facto VV), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente ministrou formação inicial no momento da instalação dos equipamentos, aguardando a presença do gerente da farmácia para a mesma, e que prestou informação prática e apoio subsequente, cumprindo plenamente o dever de formação.
II. Relativamente ao facto WW), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente ministrou formação prática e presencial aquando da instalação, tendo prestado formações remotas complementares e fornecido manuais técnicos (facto provado HHH), pelo que a formação foi efetivamente concedida e adaptada às necessidades da Autora/Recorrida.
JJ. Relativamente ao facto XX), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente mantinha serviço de assistência imediata (Helpdesk), com resolução de cerca de 80% dos incidentes no primeiro contacto telefónico, e que as restantes situações eram alvo de intervenção presencial rápida e sem demora anormal.
KK. Relativamente ao facto YY), deve considerar-se provado que as ocorrências técnicas foram pontuais e prontamente resolvidas, sem impacto relevante na operação da farmácia, não se verificando qualquer omissão ou atraso imputável à Ré/Recorrente.
LL. Relativamente ao facto ZZ), deve considerar-se provado que as ocorrências informáticas foram pontualmente resolvidas por via telefónica ou remota, sem suspensão significativa da atividade, e que a Ré/Recorrente prestou assistência técnica contínua e eficaz, garantindo o normal funcionamento do sistema.
MM. Especificamente, relativamente aos factos L) a O), R) e JJ, relativos ao alegado mau funcionamento do dispensador de senhas “g-SmartLine Profiler”, o Tribunal deu como provado que o equipamento de gestão de filas e TV (“g-SmartLine Profiler”) nunca funcionou corretamente, imputando à Recorrente a responsabilidade pela inoperacionalidade do sistema e pela ausência de reparação eficaz.
NN. A decisão recorrida desconsiderou as cláusulas contratuais e prova técnica produzida em julgamento, que delimitam claramente as obrigações da Recorrente e excluem qualquer responsabilidade por deficiências na infraestrutura interna da farmácia.
OO. Com efeito, conforme resulta dos contratos juntos aos autos, a Recorrente apenas assumiu obrigações relativas à fornecimento, instalação e configuração dos equipamentos e software, não abrangendo a infraestrutura física, elétrica, de rede ou de comunicações da farmácia
PP. Os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE confirmam que os equipamentos foram devidamente instalados e testados, tendo funcionado corretamente após a instalação e nos momentos subsequentes às intervenções técnicas.
QQ. Nenhuma prova foi produzida que demonstre defeito intrínseco do equipamento. Pelo contrário, a prova testemunhal da Recorrente demonstra que as falhas resultavam de interferências ou deficiências na rede interna da farmácia, elemento totalmente alheio às obrigações contratuais da Recorrente.
RR. Assim, os factos L) a O), R) e JJ devem ser alterados para:
O equipamento de gestão de filas (“g-SmartLine Profiler”) foi fornecido, instalado e testado pela Ré/Recorrente, tendo funcionado corretamente no momento da instalação e nos dias subsequentes. As eventuais anomalias posteriores resultaram de deficiências na infraestrutura interna e de rede da farmácia, que são da responsabilidade exclusiva da Autora/Recorrida, nos termos das condições gerais contratuais. A Ré/Recorrente prestou toda a assistência técnica solicitada, não se tendo verificado qualquer incumprimento das suas obrigações contratuais.
SS. Além do atrás referido, importa evidenciar a contradição interna entre os factos provados FFF), GGG) e HHH) e, por outro lado, os factos K), L), M), N), O), P), Q), R), S), VV), WW), XX), YY) e ZZ).
TT. A própria sentença recorrida dá como provados, a favor da Recorrente, os seguintes factos: (FFF) que “a formação prática inicial de 20 horas está contemplada apenas para novas farmácias”; (GGG) que “em abril de 2020 foi acordado com a Autora/Recorrida uma monitorização diária do funcionamento do dispensador de senhas g-SmartLine Profiler, assegurada pela Ré/Recorrente entre 9 e 17 de abril de 2020”; (HHH) que “foram colocados num posto de acesso da Autora/Recorrida todos os manuais relativos ao dispensador, para consulta e esclarecimento de dúvidas, de modo a ajudar os colaboradores da farmácia no funcionamento diário do equipamento”.
UU. Estes factos são incompatíveis com a conclusão dos factos K), VV), WW) e XX), segundo os quais a Recorrente nunca teria ministrado formação, nem prestado assistência técnica adequada.
VV. O facto FFF) confirma que a formação de 20 horas não se aplicava à farmácia em causa (por não ser nova), corroborando o depoimento de AA e confirmando que a Recorrente cumpriu as suas obrigações contratuais de formação, ajustadas ao perfil do cliente.
WW. O facto GGG) demonstra que, em abril de 2020, a Glintt acompanhou e monitorizou diariamente o funcionamento do equipamento, o que é manifestamente incompatível com a alegação de que “a Ré/Recorrente nunca prestou assistência” (factos K), R), S), JJ), XX) e ZZ)).
XX. O facto HHH) comprova ainda a entrega de manuais técnicos e materiais de apoio, o que constitui uma forma de formação complementar e assistência documental, em conformidade com as obrigações contratuais da Recorrente.
YY. A conjugação dos factos FFF), GGG) e HHH) com os depoimentos de AA, CC, DD e EE impõe decisão de sentido oposto à adotada pelo Tribunal a quo:
A Ré/Recorrente Glintt ministrou a formação adequada à tipologia da farmácia, monitorizou o funcionamento do equipamento e disponibilizou material técnico de apoio, cumprindo integralmente as obrigações de formação e assistência contratualmente assumidas.
* Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante à resolução contratual feita pela Recorrida [Factos T), U), V), X) e Y)]
ZZ. A sentença recorrida incorre em erro manifesto ao ter dado como provado que a Recorrida comunicou a rescisão global dos contratos celebrados com a Recorrente (facto T)) e que esta aceitou tal posição (facto V)).
AAA. É certo que a Recorrida enviou uma carta de resolução, mas essa comunicação não foi aceite pela Recorrente, que a qualificou como resolução ilícita e destituída de fundamento contratual ou legal, mantendo a plena disponibilidade e execução dos contratos em vigor.
BBB. Mais ainda: o comportamento posterior da Recorrida — mantendo a posse, utilização e benefício dos equipamentos objeto dos contratos CAT n.º 20190033 e CATR n.º 20190035 — é objetivamente incompatível com a cessação dos contratos, revelando que a declaração formal de resolução nunca produziu efeitos jurídicos válidos.
CCC. Ou seja, houve uma manifestação formal de vontade, mas não houve extinção efetiva das relações contratuais, porquanto a Recorrida continuou a agir como parte contratualmente vinculada, utilizando os equipamentos e beneficiando dos serviços prestados.
DDD. Os depoimentos das testemunhas AA, GG e HH são claros quanto à limitação do conflito contratual, revelando que a alegada rescisão global não corresponde à realidade contratual existente entre as partes.
EEE. Há, ainda, que considerar o Documento n.º 10, junto com a Contestação/Reconvenção da Recorrente, que contém troca de correspondência eletrónica essencial para a compreensão da relação contratual após abril de 2021.
FFF. Em 25.05.2021, a Autora/Recorrida reverteu parcialmente a sua intenção de rescisão, mantendo em vigor o contrato relativo ao equipamento g-SmartCash e o respetivo contrato de assistência técnica;
GGG. As partes prosseguiram trocas negociais até final de junho de 2021, com sucessivas propostas e contrapropostas;
HHH. Apenas em 07.07.2021 (Documento n.º 11 da Petição Inicial) a Ré/Recorrente comunicou a impossibilidade de proceder ao levantamento dos equipamentos, invocando a falta de acordo sobre as novas condições propostas.
III. Trata-se de prova documental inequívoca, que o tribunal recorrido omitiu valorar, em violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil.
JJJ. Importa salientar — e este é o ponto que sintetiza todo o erro de julgamento — que a Recorrida manteve consigo todos os equipamentos objeto dos contratos CAT n.º 20190033 e CATR n.º 20190035, conforme reconhecido nos próprios autos.
KKK. Esses contratos não se referem ao dispensador de senhas — o único equipamento que motivou a insatisfação inicial da Recorrida —, mas a outros sistemas e equipamentos informáticos fornecidos pela Recorrente, plenamente operacionais e utilizados pela Recorrida no exercício da sua atividade.
LLL. Deste modo, pese embora a Recorrida tenha formalizado uma carta de resolução, o seu comportamento subsequente — mantendo a posse, utilização e benefício dos equipamentos — é objetivamente incompatível com a cessação dos contratos.
MMM. A jurisprudência e a doutrina são claras ao reconhecer que, quando o comportamento posterior de uma das partes revela a continuação da execução contratual, tal conduta vale como revogação tácita da resolução ou como prova da sua ineficácia (artigos 217.º e 236.º do Código Civil).
NNN. O não levantamento dos equipamentos pela Recorrente não resulta de incumprimento, mas da ausência de acordo sobre novas condições comerciais e da própria manutenção da relação contratual em vigor — o que é logicamente incompatível com a tese de uma resolução global.
OOO. Assim, há uma declaração formal, mas um comportamento real que a contradiz. A prevalência deve ser dada ao comportamento — manifestação concludente de vontade negocial — por traduzir a realidade efetiva das relações entre as partes.
PPP. Relativamente ao facto T), deve dar-se como provado que a A Autora comunicou à Ré, em abril de 2021, uma carta de resolução dos contratos, a qual a Ré considerou ilícita e destituída de fundamento contratual, por inexistir qualquer incumprimento que a justificasse.
QQQ. Relativamente ao facto V), deve dar-se como provado que A Ré não aceitou a resolução comunicada pela Autora, tendo, em julho de 2021, reiterado que os contratos se mantinham em vigor e esclarecido que o levantamento dos equipamentos não podia ser efetuado por falta de acordo sobre novas condições comerciais.
RRR. Deve ser aditado um novo facto à matéria de facto dada como provada, no sentido de: Após a carta de abril de 2021, a Autora manteve em sua posse e continuou a utilizar os equipamentos objeto dos contratos CAT n.º 20190033 e CATR n.º 20190035, que permaneceram operacionais e ao serviço da farmácia.
SSS. Relativamente aos restantes factos, por consequência dos primeiros, deverão ser dados como não provados.
* Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante às faturas devidas ao abrigo do Contrato CATR n.º 20190035 [aditamento à matéria de facto dada como provada]
TTT. A Recorrente requer que seja aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto novo: é devido à Recorrente o pagamento das faturas emitidas ao abrigo do contrato CATR n.º 20190035, relativas ao aluguer de equipamentos e à assistência técnica fornecida, conforme discriminado nas faturas a seguir relacionadas.
• Fatura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 1.746,53;
• Fatura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 138,63;
71 Broseta Abogados SLP – Sucursal em Portugal Avenida 1 Lisboa
• Fatura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 1.746,53;
• Fatura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 138,63;
• Fatura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 1.746,53;
• Fatura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 138,63;
• Fatura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 1.746,53;
• Fatura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 138,63;
• Fatura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 1.746,53;
• Fatura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 138,63;
• Fatura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 1.746,53;
• Fatura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 138,63.
UUU. As faturas discriminadas acima não têm relação com o dispensador de senhas, mas sim com equipamentos fornecidos ao abrigo do contrato CATR n.º 20190035, o qual envolvia o aluguer e a assistência técnica de outros dispositivos informáticos, não havendo qualquer justificação para a não cobrança dessas faturas, visto que os compromissos contratuais relativos a esses contratos permaneceram válidos, sendo a resolução contratual alegada pela Ré/Recorrente ilícita.
VVV. A Recorrente cumpriu todas as suas obrigações no âmbito do contrato CATR n.º 20190035, incluindo o fornecimento dos equipamentos e a prestação da assistência técnica acordada.
WWW. Os depoimentos das testemunhas AA e HH corroboram a posição da Recorrente quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e à validade das faturas.
XXX. Em face do exposto, a Recorrente requer que o Tribunal adite o facto acima exposto à matéria de facto, considerando-o como parte integrante da fundamentação dos factos dados como provados. A Recorrente solicita que as faturas discriminadas, que dizem respeito aos contratos de aluguer de equipamentos e assistência técnica, sejam reconhecidas como devidas, pois correspondem a compromissos contratuais válidos, que não foram impactados pela alegada resolução contratual.
* Relativamente à matéria de Direito:
YYY. O Tribunal a quo cometeu um erro jurídico ao aplicar o regime da responsabilidade civil contratual à Recorrente, considerando-a responsável pelo pagamento de €5.128,48 relativos à devolução do dispensador de senhas e acessórios e €8.000,00 por prejuízos alegadamente causados pelo funcionamento anómalo do equipamento.
ZZZ. De acordo com o disposto no artigo 798.º do Código Civil, a responsabilidade civil contratual exige que o incumprimento do contrato seja imputável ao devedor e que haja um dano que seja consequência direta desse incumprimento.
AAAA. No caso em apreço, não se verifica qualquer incumprimento imputável à Recorrente, sendo que a falha no equipamento, se existiu, teve origem em fatores externos ao seu controlo, nomeadamente na infraestrutura da farmácia, que não estava em conformidade com os requisitos técnicos necessários para o bom funcionamento do dispensador de senhas.
BBBB. A Recorrente cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, tendo prestado formação, assistência técnica, substituição de componentes e apoio remoto contínuo.
CCCC. Portanto, a sentença recorrida aplicou indevidamente os artigos 798.º e 801.º do Código Civil, desconsiderando que a falha do equipamento não foi definitiva nem de imputabilidade à Recorrente, o que invalida a condenação da Recorrente ao pagamento das quantias requeridas.
DDDD. Por outro lado, o Tribunal a quo atribuiu à Recorrente a responsabilidade pelo alegado “não funcionamento” do dispensador de senhas, ignorando que a causa da falha não reside na prestação da Recorrente, mas sim na infraestrutura da Recorrida, que não foi adequadamente adaptada para o correto funcionamento do equipamento fornecido.
EEEE. Nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao devedor (a Recorrente) provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não decorre da sua culpa. Ou seja, apesar da presunção inicial de culpa, a Recorrente tem a obrigação de demonstrar que o defeito ou falha no equipamento não foi causado por culpa sua, o que sucedeu.
FFFF. No presente caso, a Recorrente não pode ser responsabilizada, pois os problemas no funcionamento do equipamento ocorreram devido a falhas na infraestrutura da farmácia, ou seja, problemas técnicos na rede elétrica e na cablagem, que estavam fora do seu controle e da sua responsabilidade. A Recorrente alertou a Recorrida para essas deficiências, sem que esta tivesse dado seguimento às correções necessárias.
GGGG. A Recorrente, portanto, não pode ser considerada responsável pelos prejuízos alegados, pois a culpa pela falha do sistema não é sua, sendo que o incumprimento, se existiu, teve causas externas que não lhe são imputáveis, o que deve ser demonstrado no âmbito da responsabilidade civil (artigo 563.º do Código Civil).
HHHH. Por outro lado, ainda, a Recorrida não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, de acordo com os artigos 342.º e 344.º do Código Civil, ao não demonstrar adequadamente o incumprimento da Recorrente nem o dano alegado.
IIII. A simples alegação de falhas no funcionamento do dispensador de senhas não é suficiente para justificar a condenação da Recorrente a pagar as quantias mencionadas, uma vez que faltam elementos de prova concreta sobre a imputabilidade do defeito e sobre o dano patrimonial efetivo.
JJJJ. O Tribunal a quo, ao presumir o incumprimento sem exigir da Recorrida a demonstração do nexo causal e do dano concreto, violou o princípio do ónus da prova
KKKK. Mesmo que se admitisse — por mera hipótese — que a Recorrida manifestou intenção de cessar parte das relações contratuais, tal não preencheria os pressupostos legais da resolução contratual válida, previstos nos artigos 432.º e 801.º do Código Civil.
LLLL. Sendo que, a omissão de valoração dos depoimentos, do Documento n.º 10 junto com a Contestação/Reconvenção da Recorrente, da clarificação expressa da Recorrente em julho de 2021 e da conduta subsequente da Recorrida constitui falta de fundamentação essencial, determinando a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
MMMM. O Tribunal a quo incorreu, também, em erro de julgamento ao não aditar à matéria de facto as faturas devidas pela Recorrida ao abrigo do contrato CATR n.º 20190035, que envolvem o aluguer de equipamentos e a prestação de assistência técnica, conforme detalhado nas faturas constantes dos autos.
NNNN. O Tribunal falhou ao tratar os diversos contratos entre as Partes de forma global, sem a devida diferenciação entre os compromissos assumidos nos contratos de aluguer de equipamentos e assistência técnica, e os contratos relacionados com o dispensador de senhas.
OOOO. De acordo com os artigos 798.º e 799.º do Código Civil, a responsabilidade por incumprimento de contrato pressupõe que exista uma falha específica e imputável ao devedor.
PPPP. No entanto, o Tribunal não fez a devida diferenciação entre os contratos, considerando-os de forma global e aplicando um regime de responsabilidade civil contratual indevido aos contratos que envolvem aluguer e assistência técnica, que são independentes da alegada resolução dos contratos relacionados com o dispensador de senhas.
QQQQ. A falha do Tribunal em distinguir adequadamente as obrigações e faturas relacionadas com o contrato CATR n.º 20190035 resultou em um erro jurídico, ao desconsiderar que o incumprimento de um contrato (relacionado com o dispensador de senhas) afeta as faturas e compromissos de outros contratos em vigor, como o contrato de aluguer de equipamentos, que possui uma obrigação contratual independente.
RRRR. Portanto, a sentença recorrida deve ser revista, reconhecendo-se a validade das faturas relativas ao contrato CATR n.º 20190035, que permanecem devidas pela Recorrida, independentemente da alegada resolução de outros contratos.
SSSS. A Recorrida não apresentou qualquer prova concreta dos danos patrimoniais efetivos que alegadamente resultaram da falha no funcionamento do equipamento, conforme exigido pelos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.
TTTT. A sentença recorrida que arbitrou o valor de €8.000,00 por equidade, sem a devida comprovação do dano patrimonial efetivo, não está sustentada em elementos concretos, o que viola o princípio da reparação integral (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil).
UUUU. A sentença recorrida incorreu, também, em erro jurídico ao fixar a indemnização de €8.000,00 com base no critério da equidade, quando a existência do dano não foi adequadamente provada, e muito menos a sua identificação concreta.
VVVV. A equidade não pode servir como um substituto para a prova do dano; ela apenas pode ser utilizada para fixar o valor do dano quando o prejuízo é provado, mas a sua quantificação é incerta, o que não se verifica no presente caso.
WWWW. O artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil deixa claro que a equidade é um critérios subsidiário, aplicável apenas quando o dano patrimonial é efetivamente demonstrado, mas incerto quanto à sua medida.
XXXX. A sentença recorrida, ao arbitrar a indemnização com base na equidade, sem que tenha sido provado o dano de forma concreta, violou diretamente o disposto no Código Civil, pois utilizou a equidade como instrumento de presunção do dano, o que é juridicamente inadmissível.
YYYY. Ao recorrer à equidade para arbitrar um valor global de €8.000,00 para a indemnização, o Tribunal a quo substituiu a prova do dano por uma mera inferência de que o prejuízo seria impossível de quantificar com precisão.
ZZZZ. No entanto, a equidade não deve ser usada para presumir a existência de dano, mas exclusivamente para quantificar o prejuízo já comprovado. O artigo 566.º, n.º 3, é claro ao afirmar que a equidade deve ser utilizada apenas quando se demonstra que o dano ocorreu, mas sua quantificação não pode ser realizada de forma exata. No caso em apreço, a Recorrida não conseguiu demonstrar a existência do dano patrimonial de forma concreta, e a fixação de uma indemnização foi feita sem qualquer base factual mínima.
AAAAA. Em vez de relegar a quantificação para liquidação posterior, conforme previsto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Tribunal optou por fixar um valor arbitrário de €8.000,00, com base em uma presunção de que, apesar da falta de provas, a quantificação deveria ser feita por equidade.
BBBBB. Este raciocínio violou os princípios da prova e da justiça material, pois a equidade não pode ser utilizada como solução para a falta de prova do dano, como foi feito.
CCCCC. A sentença incorreu em erro de subsunção jurídica ao considerar que as perturbações operacionais causadas pela falha do equipamento e a ineficiência na gestão da farmácia representam, por si só, dano patrimonial.
DDDDD. No entanto, as dificuldades operacionais, o aumento do tempo de atendimento e a ineficiência na gestão são factos qualitativos e abstratos, que não têm tradução económica concreta e não preenchem o conceito de dano patrimonial.
EEEEE. Por outro lado, há que referir que o Tribunal rejeitou um dos pedidos de indemnização de €4.764,00 por falta de prova (relacionado com deslocações e ações de formação), mas admitiu o pedido de €8.000,00 com base em equidade, apesar de ambos os pedidos serem igualmente fundados em alegações genéricas e sem prova concreta.
FFFFF. Essa incoerência configura uma violação do princípio da coerência decisória, que exige uma valoração uniforme da prova em relação a pedidos de mesma natureza. Essa discrepância na apreciação da prova revela um erro de julgamento claro, pois, se a falta de prova inviabilizou a procedência de um pedido, a mesma conclusão deveria ter sido aplicada ao outro pedido, e não a fixação arbitrária de um valor de indemnização.
GGGGG. Em conclusão, a sentença deve ser revogada na parte em que fixou a indemnização de €8.000,00, com base em equidade, sem que tenha sido provado o dano.
HHHHH. Alternativamente, caso o Tribunal considere que o dano é indeterminado quanto à sua medida, a liquidação da indemnização deve ser relegada para execução de sentença, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que a sentença seja declarada nula, por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que seja modificada a matéria de facto nos termos expostos, sendo reconhecido que entre as partes foram celebrados cinco contratos distintos, com obrigações próprias e independentes e que a causa do mau funcionamento do equipamento g-SmartLine Profiler resultou exclusivamente de uma falha na infra-estrutura interna da farmácia, da responsabilidade exclusiva da recorrida, e consequente revogação da sua condenação.
A autora/recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pedindo a condenação da apelante como litigante de má-fé, em multa não inferior a 1 500,00 €.8
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil9, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da ré/recorrente há que apreciar as seguintes questões:
a. A nulidade da sentença;
b. A impugnação da matéria de facto;
c. A cessação dos contratos;
d. A obrigação de indemnização
e. A obrigação de pagamento das facturas peticionado pela ré.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
A. A Autora é uma sociedade por quotas, que tem por objecto social entre outros, o comércio a retalho de produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos, produtos de cosmética e higiene, consultas de nutrição, tratamento de rosto e corpo, tratamentos de enfermagem, venda de produtos de geriatria em estabelecimentos especializados (matéria do art. 1.º da petição inicial).
B. No âmbito referido em A), a Autora explora o estabelecimento comercial que gira sobre a firma “Farmácia Central” em Bragança sita na Av. das Forças Armadas, nº 37, A, Bragança (matéria do art. 2.º da petição inicial).
C. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto social a gestão e prestação de serviços de assessoria e consultadoria informática, consultadoria de gestão/organização a prestação de serviços de instalação, a manutenção de equipamentos de informática, produtos de software, material ativo de comunicações, robótica, equipamento auxiliar de farmácia, equipamentos de segurança, mobiliário de farmácia, material de iluminação, cablagem e consumíveis de informática; entre outros (matéria do art. 3.º da petição inicial).
D. No âmbito da prestação de serviços referida em C), em 4 de Junho de 2019 e em 21 de Junho de 2019, a Autora e Ré celebraram contratos concernentes a encomendas do seguinte material: - um contrato designado de aquisição de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190033; - um contrato designado de aluguer de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190035; uma encomenda designada RMF ... que incluía - 1. Dispensador de senhas de vez “smart-line”; - 1. Digital display LG de 32 - 1. Suporte de parede – LED - 1. Smart cash.; - 1. Armário para o Smart – Cash POS1500 e ar comprimido; - 1. Computador e monitor integral; - 1. Cabo de rede, desmultiplicadores de rede eléctrica e informática; uma encomenda de assistência técnica g-Smartline prima/profiler e uma encomenda de assistência técnica g-smartcash POS1500 (matéria do art. 4.º da petição inicial e arts. 4.º, 11.º, 17.º, 19.º da contestação).
E. O contrato CATR 20190033 visava a aquisição de equipamento, instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica, pelo qual o autor comprou a Ré o seguinte equipamento: LCD Signature Pad Wacom STU-530, acesso wireless e adaptador USB, com utilização exclusiva do software do sistema informático SIFARMA, que corresponde a uma ferramenta de gestão e atendimento das farmácias, permitindo auxiliar os processos de gestão de stocks e encomendas, e de atendimento ao público (matéria do art. 5.º da petição inicial e arts. 6.º, 7.º da contestação).
F. O contrato referido em E) incluía, por parte da Ré, o transporte e instalação dos equipamentos, formação técnica aos funcionários e formação complementar sobre o funcionamento dos instrumentos de trabalho, como a instalação do software que lhe é inerente, e a assistência técnica do equipamento (hardware e software) que era paga mensalmente, designada serviço global, e manter serviço de assistência telefónica 24 horas, todos os dias da semana (matéria do art. 6.º da petição inicial e art. 10.º da contestação).
G. O contrato CATR 20190035 visava aluguer de equipamento que tinha por objecto a instalação de um sistema informatizado da farmácia, designado por SIFARMA, instalação no sistema informático da farmácia, com visitas, formação e assistência técnica paga mensalmente, que incluía computadores e impressoras para os postos de trabalho (matéria do art. 7.º da petição inicial e 12.º da contestação).
H. Os contratos 20190033 e 20190035 implicavam por parte da Ré a entrega, instalação dos sistemas informáticos (software) com os respectivos aparelhos/máquinas/equipamentos (hardware), apoio, assistência, formação, formação complementar e adicional (matéria do art. 8.º da petição inicial).
I. A Ré procedeu à instalação dos equipamentos nas instalações da Autora em 28/6/2019 (matéria do art. 9.º da petição inicial, arts. 31.º, 43.º da contestação).
J. A Autora procedeu ao pagamento das facturas que lhe foram processadas nos termos dos contratos e anexos e encomendas referidas em D) (matéria do 2.º art. 8.º da petição inicial).
K. No que refere aos contratos 20190033 e 20190035, com excepção da formação de stocks inicial, a Ré nunca procedeu à formação dos funcionários durante o ano subsequente e logo após a instalação do equipamento (4 módulos nas instalações – 20 horas); nunca houve formação complementar ou adicional; nunca houve visitas obrigatórias ao local no total de 12 por ano + 12 (serviço global em ambos os contratos e 8 postos); o atendimento em call-center que sempre que necessário era demorado e por vezes não havia retorno; o “novo módulo de atendimento de Sifarma”, embora adquirido pela Autora, nunca foi iniciado e instalado em tempo útil (em 10/12/2020 era incompatível com o sistema) (matéria do 2.º art. 9.º, art. 31.º da petição inicial, art. 39.º da contestação).
L. Relativamente Equipamento de Gestão de filas e TV, este nunca ficou totalmente operacional: o gestor de filas poucas vezes funcionou correctamente, funcionando no dia da instalação e nos dias seguintes a reparações (matéria do art. 11.º da petição inicial).
M. Umas vezes não iniciava, outras vezes deixava de sair senhas, outras vezes iniciava sozinho com nova numeração, outras vezes entreva em conflito com o sistema de software, tornando-se inoperacional (matéria do art. 12.º da petição inicial).
N. Por consequência deixou de ter qualquer uso o monitor onde se estabelece a ordem e a chamada dos clientes para atendimento (matéria do art. 13.º da petição inicial).
O. Assim, a Autora deixou de utilizar: - Dispensador de senhas – no valor de 3590,00€ + IVA; - Digital display LG de 32 no valor de 550,00€ + IVA; - Suporte de parede no valor de 29,50€ + IVA, no total de 5128,48€ (cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) com IVA incluído (matéria dos arts. 14.º e 15.º da petição inicial).
P. Depois de várias insistências da autora para a reparação técnica dos aparelhos, com reportes diários, a Ré enviou por duas vezes, técnicos para a sua reparação, sem que a lograsse (matéria dos arts. 16.º e 17.º da petição inicial).
Q. A Ré instruía os farmacêuticos e funcionários para que fizessem tentativas de reparação no equipamento com instruções de desligar e ligar novamente os aparelhos sucessivamente, encerrando ou abrindo programas, ligando ou desligando fios, sem que houvesse qualquer resultado (matéria do art. 18.º da petição inicial).
R. Desde a instalação dos equipamentos pela Ré até ao presente, nunca funcionaram plenamente, ou não arrancavam, ou entravam em conflito com o sistema, ou não transmitiam, ou imprimiam senhas a mais (matéria do 2.º art. 17.º da petição inicial).
S. Apesar das várias reclamações quer orais (via telefone pelo suporte técnico da demandada) quer por email, a Ré procurou sempre esquivar-se à efectiva reparação ou substituição (matéria do 2.º art. 18.º da petição inicial).
T. Atenta a sua não utilização e não reparação a Autora comunicou a sua pretensão de rescindir os fornecimentos descritos em D), em 7 de Abril de 2021, bem como pediu a devolução dos equipamentos e a consequente crédito daquele valor (matéria do art. 19.º da petição inicial e art. 60.º da contestação).
U. A Ré não corrigiu qualquer das situações no prazo de 15 dias após T) (matéria dos arts. 20.º e 21.º da petição inicial).
V. A posição referida em T) foi aceite pela Ré por carta enviada à demandante, subscrita pela demandada em 26/4/2021, onde se compromete a levantar os equipamentos por uma equipa em hora a combinar (matéria do art. 22.º da petição inicial).
W. A Ré não devolveu o valor do equipamento à Autora no valor de € 5128,48 (cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) (matéria do art. 23.º da petição inicial).
X. A Ré não procedeu ao levantamento do equipamento, tendo sido reiterado pela demandante que a devolução de tal valor seria com o levantamento e a verificação de conformidade deste (matéria dos arts. 24.º, 25.º da petição inicial).
Y. Apesar do referido em V), em 7/7/2021, a Ré remeteu um email à Autora onde contradiz o ali consignado, considerando que se mantêm os contratos em vigor (Vide doc. 1. e 2. em anexo) e nega fazer o levantamento do equipamento (matéria do art. 26.º da petição inicial).
Z. A Ré comprometeu-se a proceder à formação inicial, complementar e adicional, em local a designar pela Ré, com visitas obrigatórias às instalações da farmácia e a um atendimento call-center 24 horas por dia (matéria do art. 28.º da petição inicial e parte dos arts. 9.º, 15.º da contestação).
AA. A Autora pagou inicialmente o valor de € 15113,38, com todos os equipamentos, a assistência e manutenção o valor € 2988,92 anualmente (matéria do art. 29.º da petição inicial).
BB. Relativamente ao contrato 20190035 pagava mensalmente pela assistência o valor de € 515,94 por trimestre, ou seja, por ano a quantia de € 2063,76, como pelo “renting” o valor de anual de € 6986,12 (matéria do art. 30.º da petição inicial).
CC. Em ambos os contratos referidos, estão estipuladas 12 visitas (matéria do art. 33.º da petição inicial).
DD. A Ré não despendeu valor em formação complementar (matéria do art. 39.º da petição inicial).
EE. O gestor de filas é um equipamento importante para a gestão de uma farmácia, pois permite ganhos de eficácia e eficiência (matéria do art. 41.º da petição inicial).
FF. Comunicando, a quem atende, o número de utentes e as necessidades de chamar um ou mais funcionários para o seu atendimento (matéria do art. 42.º da petição inicial).
GG. Permite saber o número de clientes, a sua maior ou menor afluência durante os períodos do dia, semana e mês, como a gestão dos tempos de espera (matéria do art. 43.º da petição inicial).
HH. Comunicando ao gestor da farmácia as necessidades maiores ou menores de pessoal durante os vários períodos do dia, da semana e do mês (matéria do art. 44.º da petição inicial).
II. Desde a aquisição de tal equipamento até T), o gestor da farmácia Autora nunca pôde controlar de forma eficiente e eficaz esses parâmetros (matéria do art. 45.º da petição inicial).
JJ. Apesar dos constantes apelos iniciais pelos funcionários da Autora para a reparação do gestor de senhas e da necessidade deste, a Ré nunca procedeu à sua reparação efectiva, prejudicando ganhos de eficiência e eficácia (matéria dos arts. 46.º e 47.º da petição inicial).
KK. Muitas vezes a demandada com um só empregado fazia uma gestão errática em períodos do dia com muita afluência (matéria do art. 48.º da petição inicial).
LL. Outras vezes eram os utentes que ficavam desorientados sem saber qual a sua vez para ser atendidos (matéria do art. 49.º da petição inicial).
MM. Em períodos da epidemia agudizou-se a situação, tendo muitas vezes que haver um funcionário a controlar os utentes após a sua chegada entregando-lhe números para ser atendidos (matéria do art. 50.º da petição inicial).
NN. Outras vezes eram os próprios funcionários da Autora que passavam horas à disponibilidade da Ré ao telefone com vista a resolver manualmente os problemas daquela máquina (matéria do art. 51.º da petição inicial).
OO. Existiu um acrescer de demoras no atendimento dos clientes e perda de horas de trabalho (matéria dos arts. 55.º, 56.º, 72.º da petição inicial).
PP. Tal equipamento permitia uma gestão de pessoal, através da consulta das afluências diárias, mensais e mesmo anuais dos clientes (matéria do art. 60.º da petição inicial).
QQ. Picos de afluência diários, por exemplo, permitiam ao gestor saber as necessidades de recorrer a mais ou menos técnicos/funcionários para atendimento (matéria do art. 61.º da petição inicial).
RR. Como mensais, permitindo ao gestor saber as alturas do mês com maior afluência (matéria do art. 62.º da petição inicial).
SS. Gestão que deixou de ser feita, trabalhando-se muitas vezes aleatoriamente e sem controlo, sabendo-se que tal equipamento, o gestor de filas, permitia organizar quer os funcionários quer os clientes (matéria do art. 63.º da petição inicial).
TT. Teria que haver uma assistência técnica ao hardware e software, como assistência técnica telefónica 24 horas todos os dias da semana (matéria do art. 66.º da petição inicial).
UU. A Ré instalou o sistema de software tendo-se procedido após ao carregamento dos stocks (matéria do art. 67.º da petição inicial).
VV. Nunca foi ministrada formação ao pessoal, ou formação complementar dos funcionários (matéria do art. 68.º da petição inicial).
WW. Formação que foi pedida pelo gerente da sociedade aqui autora, a primeira logo após a entrega e instalação do software e sistema informático pela demandada na farmácia (matéria do art. 69.º da petição inicial).
XX. Porque os funcionários/farmacêuticos estavam a cometer erros sucessivos, o que implicava sucessivas chamadas telefónicas para a assistência, mas sem qualquer resultado, pois ou não atendiam, ou atendiam e davam a resposta três ou quatros dias depois (matéria do art. 70.º da petição inicial).
YY. Gerando confusão, períodos de espera, delongas que eram evitadas evitáveis com formação e devida assistência técnica (matéria do art. 71.º da petição inicial).
ZZ. Os problemas informáticos não se resolviam e implicavam demoras consideráveis e por vezes suspensão das vendas (matéria do art. 72.º da petição inicial).
AAA. Incumbia à Ré apoiar o carregamento de stocks e apoio ao arranque do sistema, o que fez em 22/6/2019 (matéria dos arts. 8.º, 13.º, 31.º da contestação).
BBB. Nos serviços de assistência técnica e manutenção dos equipamentos estava incluído, relativamente ao software, o fornecimento de versões actualizadas ou melhoradas do software que viessem a ser disponibilizadas e reposição do ambiente de trabalho, se aplicável, em caso de avaria (matéria dos arts. 20.º, 25.º da contestação).
CCC. Relativamente ao hardware, estava incluída formação sobre a utilização do equipamento, reparação do equipamento avariado e fornecimento de quaisquer peças e de outros materiais necessários à resolução das anomalias verificadas (matéria dos arts. 21.º, 27.º da contestação).
DDD. Nos mesmos serviços de assistência técnica e de manutenção dos referidos equipamentos, estava também incluído a Ré disponibilizar à Autora uma linha de atendimento telefónico (HelpDesk), disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, 365 dias por ano, para apoio ao funcionamento e esclarecimento de dúvidas e, para o caso único da intervenção remota não ser sucedida, a deslocação de técnicos da Autora ao local da instalação dos equipamentos (matéria dos arts. 22.º, 26.º, 28.º da contestação).
EEE. No que diz respeito ao preço, o valor dos serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos objecto do contrato ascendia ao montante de € 35,00 mensais do Smartline e € 50,00 do Smartcash POS1500, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, facturado trimestralmente no início de cada trimestre (matéria do art. 23.º da contestação).
FFF. A formação prática inicial de 20 horas está contemplada para novas farmácias (matéria do art. 33.º da contestação).
GGG. Em Abril de 2020, foi acordado com a Autora uma monitorização diária do funcionamento do dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, a qual foi assegurada pela Ré entre os dias 9 de Abril de 2020 e 17 de Abril de 2020 (matéria do art. 50.º da contestação).
HHH. Além da referida monitorização, foram colocados num posto a que a Autora permitiu o acesso à Ré, todos os manuais relativos ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, com vista à sua respectiva consulta e esclarecimento de dúvidas existentes, de modo a ajudar os colaboradores da farmácia no funcionamento diário do equipamento (matéria do art. 51.º da contestação).
III. A comunicação referida em T) além dos demais equipamentos informáticos e software SIFARMA, incluía o equipamento g-profiler e assistência técnica do mesmo bem como g-smart cash e assistência técnica g-smartcash (matéria do art. 61.º da contestação).
JJJ. Na sequência de T), a Ré tentou encontrar soluções junto da Autora para reverter a sua decisão (matéria do art. 69.º da contestação).
KKK. Por email datado de 25.05.2021, a Autora comunicou que revertia a sua decisão de pôr termo ao fornecimento do equipamento g-SmartCash e respectivo contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500 (matéria do art. 71.º da contestação).
LLL. Autora e Ré foram trocando sucessivas comunicações entre 1.6.2021 e 24.06.2021, reiterando a Autora que as negociações não influenciavam na comunicação referida em T), unicamente visando evitar conflitos, sendo que nesta última data, a Autora declinou todas as propostas apresentadas pela Ré (matéria dos arts. 72.º a 78.º da contestação).
MMM. Em consequência, a Ré comunicou à Autora, relativamente aos factos apresentados, e atendendo à falta de acordo, não ter condições para proceder ao levantamento de qualquer equipamento instalado na Farmácia Nova Central, respeitante aos suplementos e factura referidos em V), invocando manter as obrigações assumidas no contrato de renting celebrado com a Autora, em 4 de Junho de 2019, até final (matéria dos arts. 79.º a 81.º da contestação).
NNN. Após o envio pela Ré da referida comunicação, não foi recebida mais nenhuma comunicação da Autora (matéria do art. 82.º da contestação).
OOO. A Ré não levantou os equipamentos e a Autora não os entregou à Ré (matéria do art. 83.º da contestação).
PPP. No que respeita ao contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500, a R./Reconvinte forneceu à A./Reconvinda, que lhe tomou, os serviços de assistência técnica ao equipamento g-SmartCash, pelos quais a R./Reconvinte emitiu à A./Reconvinda e lhe remeteu a factura − Factura EDIBS ... de 30.06.2022, com data de vencimento em 30.07.2022, no valor de € 738,00 (matéria do art. 98.º da contestação).
QQQ. A A./Reconvinda obrigou-se a pagar o preço correspondente aos bens e serviços fornecidos decorridos 30 dias sobre a data de emissão das facturas, conforme data de vencimento nelas apostas e condições gerais daquela prestação aceites pela A./Reconvinda nos termos dos contratos celebrados, mediante acerto em conta-corrente (matéria do art. 99.º da contestação).
RRR. A Autora encomendou e recebeu atempadamente os bens e serviços indicados na factura PPP) (matéria do art. 100.º da contestação).
SSS. A Ré emitiu a favor da Autora: - Nota de Crédito BSNC ... de 21.07.2021 no montante de € 162,36 (SIFARMA gest – remanescente 2021), Nota de Crédito BSNC ... de 12.08.2021 no montante de € 258,30 (manutenção do dispensador – 2 trimestres) e Nota de Crédito BSNC ... de 12.08.2021 no montante de € 129,15 (easy gest – 2 trimestres), pois haviam sido pagos pela A./Reconvinda por conta de 1 ano de utilização de tais serviços, e não vieram os mesmos a utilizados pela A./Reconvinda (matéria do art. 105.º da contestação, art. 8.º da Réplica e art. 10.º do articulado de contraditório da Ré).
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O Tribunal deu como não provados os seguintes factos:
1. Que o contrato CATR 20190033 incluísse: 1. Dispensador de senhas de vez “smart-line”; - 1. Digital display LG de 32 - 1. Suporte de parede – LED - 1. Smart cash.; - 1. Armário para o Smart–Cash; - 1. Computador e monitor integral; - 1. Cabo de rede (matéria do art. 5.º da petição inicial);
2. Que a instalação referida em I) ocorresse em 26/7/2019 (matéria do art. 9.º da petição inicial);
3. Que o call center nunca desse retorno (matéria do 2.º art. 9.º da petição inicial);
4. Que as visitas implicassem a deslocação de técnicos de Lisboa a Bragança pelo menos 12 vezes (450 Km x 2 (ida e volta) x 12 x 0,35€ (custo Km) = 1 890,00 euros (mil oitocentos e noventa euros) (matéria do art. 32.º da petição inicial);
5. Que a falta de deslocações, multiplicada por dois, importe na quantia de 3 780,00 euros (três mil setecentos e oitenta euros) (matéria do art. 33.º da petição inicial);
6. Que como o pagamento das horas aos mesmos técnicos (presumindo-se de informática), considerando ordenado mínimo para aquela função seja de € 1300,00 euros, implicasse que em cada viagem os técnicos despendessem só em deslocações pelo menos seis horas (ida e volta), e que cada um ganha por hora cerca de 6,00 euros x 6,00 horas x 12 vezes, tal importe em € 432,00 euros (quatrocentos e trinta e dois euros) só em horas de deslocação, o que, a multiplicar por dois, de acordo com os contrato referidos, implicaria o valor total de € 864,00 euros (oitocentos e sessenta e quatro euros) (matéria dos arts. 34.º, 35.º, 36.º da petição inicial);
7. Que como a formação aos funcionários implicasse pelo menos vinte horas na farmácia a dar formação, multiplicando pelo valor/hora de 6,00 euros, totaliza o valor de € 120,00 euros (cento e vinte euros), pelo que não tendo havido formação dos funcionários da farmácia, a Ré se locupletasse por conta da Autora num valor não inferior a € 4764,00 euros (matéria dos arts. 37.º e 38.º da petição inicial);
8. Que a Ré não despendesse qualquer valor nas visitas nem nas deslocações que deveria ter realizado nos termos do contrato, pelo valor referido de € 4 764,00 euros (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro euros) (matéria dos arts. 39.º e 40.º da petição inicial);
9. Que a perda referida em JJ), ao fim do dia se reputasse em pelo menos 10% a 15% do tempo de espera e pelo menos 30 minutos por dia (matéria dos arts. 47.º, 56.º, 72.º da petição inicial);
10. Que o salário de um farmacêutico seja de € 1250,00 euros líquidos, pelo que - valor da retribuição horária = (Rm1 x 12 meses) / (52 semanas x n 2) - valor da retribuição horária = (1250,00 x 12 meses)/(52 semanasx42) - valor da retribuição horária = 15000/2184 - valor da retribuição horária = 6,86 euros (matéria do art. 57.º da petição inicial);
11. Que o prejuízo importe pelo menos em 3,43 euros diários, o que multiplicando pelos dias que esteve inoperacional, desde 27/7/2019 a 7/4/2021, no total de 22 meses, no total de 660 dias, perfazendo a quantia de 2263,80 euros (dois mil duzentos e sessenta e três uros e oitenta cêntimos) (matéria do art. 58.º da petição inicial);
12. Que o prejuízo efectivo pela falta de análise técnica desses dados nunca poderá ser inferior a € 250,00 euros mensais, pois muitas das vezes havia técnicos a mais, outras vezes a menos a fazer o atendimento ao público, o que perfaz desde a quantia de 5 250,00 €(cinco mil duzentos e cinquenta euros) (21 meses de 27/7/2019 a 7/4/2021 x 500,00) (matéria dos arts. 64.º e 65.º da petição inicial);
13. Que pelo menos quinze minutos, no mínimo por dia, cada funcionário ou farmacêutico perdesse em frente ao computador numa autêntica "descoberta de software" sendo o valor da retribuição horária de um farmacêutico, ou seja de 6,86 euros ( ½ = 3,43 euros), multiplicado pelos 660 dias em que vigoraram os contratos, no total da quantia de € 2263,00 euros ( dois mil duzentos e sessenta e três euros) (matéria do art. 73.º da petição inicial);
14. Que a formação inicial de 20 horas (módulo de vendas, de encomendas, de facturação, de gestão do sistema e revisão geral) não fosse devida, por se tratar de uma farmácia pré-existente (matéria dos arts. 9.º, 14.º, 32.º da contestação);
15. Que a formação prática inicial de 20 horas esteja contemplada para farmácias que nunca tenham tido o software do sistema informático SIFARMA, sendo que, no caso da “Farmácia Central”, tendo ocorrido apenas alteração do seu proprietário, mantendo o colaborador da farmácia que até então laborava na mesma, pelo que não integrava o pressuposto da formação prática inicial (matéria do art. 33.º da contestação);
16. Que a Autora nunca solicitasse à Ré qualquer formação sobre o software do sistema informático da Farmácia de Oficina – SIFARMA, tendo executado vendas e facturação de acordo com o sistema instalado, demonstrando conhecimento do mesmo (matéria do art. 34.º da contestação);
17. Que a formação subsequente à instalação dos equipamentos e a formação complementar fosse ministrada pela Ré nos anos de 2019, 2020 e 2021, sendo que, no segundo semestre de 2020 e ainda durante o ano de 2021, em razão do período de pandemia, as formações fossem substituídas por webinars (matéria do art. 35.º da contestação);
18. Que as formações e webinars fossem divulgadas pela Ré a todas as farmácias da sua rede, incluindo a aqui Autora, através dos seus canais de comunicação ... e ..., estando as mesmas dependentes, apenas, da inscrição e subsequente participação (matéria do art. 36.º da contestação);
19. Que as visitas às instalações da Autora fossem asseguradas pela Ré nos termos da modalidade escolhida, de serviço global, não sendo suposto fazer 24 visitas (12 visitas + 12 visitas por cada um dos contratos), pois estas são atribuídas em função do número de postos facturados nos contratos de assistência técnica (no caso, 8 postos de trabalho), além de que, as mesmas possam não corresponder sempre a deslocações físicas, podendo ser intervenções remotas do suporte, o que efectivamente sucedeu, em qualquer das suas modalidades, e foi assegurado pela Ré nos termos contratados (matéria do art. 37.º da contestação);
20. Que a Ré mantivesse sempre em perfeito funcionamento, e sem registo de qualquer atraso ou ausências de resposta à Autora, o seu serviço de assistência telefónica 24 horas todos os dias da semana (matéria do art. 38.º da contestação);
21. Que, quanto ao “novo módulo de atendimento SIFARMA”, que corresponde a um upgrade da solução existente, sem custos para a Autora em razão de ser associada da Associação Nacional de Farmácias, o mesmo tivesse uma implementação faseada pelas diversas farmácias e não fosse instalado no caso da “Farmácia Central” face à posição tomada pela Autora (matéria do art. 39.º da contestação);
22. Que a formação a prestar ao abrigo do contrato de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler fosse assegurada pela Ré no mesmo dia da instalação dos equipamentos (matéria do art. 44.º da contestação);
23. Que além desta formação, a qual foi assegurada pela Ré, não exista mais nenhuma formação contratualizada quanto ao funcionamento do software ou utilização do equipamento (designadamente, formações subsequentes ou complementares (matéria do art. 45.º da contestação);
24. Que não estejam previstas visitas às instalações da Autora no contrato de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler (matéria do art. 46.º da contestação);
25. Que a Ré mantivesse sempre em perfeito funcionamento, e sem registo de qualquer atraso ou ausências de resposta à Autora, a sua linha de atendimento telefónico (HelpDesk), disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, 365 dias por ano, para apoio ao funcionamento e esclarecimento de dúvidas (matéria do art. 47.º da contestação);
26. Que na sequência da monitorização aludida em GGG), tivesse ficado estabilizado todo o funcionamento do equipamento (matéria do art. 50.º da contestação);
27. Que no período compreendido entre Julho e Dezembro de 2020, fossem registados apenas 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, relativamente aos quais o problema reportado foi resolvido de imediato pela Ré e durante o contacto telefónico estabelecido para o efeito, havendo uma parte dos pedidos que já se encontravam resolvidos aquando do contacto efectuado (matéria dos arts. 52.º, 58.º da contestação);
28. Que no mês de Fevereiro de 2021 fossem registados igualmente 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, tendo sucedido situação semelhante à do período temporal anterior, i.e., problemas resolvidos de imediato pela R. e durante o contacto telefónico, parte deles já resolvidos aquando do contacto telefónico (matéria dos arts. 53.º, 58.º da contestação);
29. Que os pedidos de assistência técnica efectuados pela Autora nunca apresentassem índices de avaria que implicassem a intervenção local de técnicos da Ré, nem a substituição de quaisquer peças no equipamento (matéria do art. 54.º da contestação);
30. Que, para além dos pedidos de assistência técnica identificados, não houvesse mais nenhum pedido de assistência técnica da Autora à Ré no que a este equipamento diz respeito, tendo todos aqueles pedidos resultado na conclusão com sucesso da intervenção efectuada (matéria do art. 55.º da contestação);
31. Que a Ré entendesse que a Autora havia aceitado a manutenção dos contratos (matéria do art. 82.º da contestação);
32. Que especificamente no que diz respeito ao contrato CATR n.º 20190035, a R./Reconvinte fornecesse à A./Reconvinda, que lhe tomou em aluguer, os equipamentos informáticos discriminados no Anexo V do referido contrato, assim como forneceu os serviços de assistência técnica aos referidos equipamentos, pelos quais a R./Reconvinte emitiu à A./Reconvinda e lhe remeteu as facturas abaixo indicadas: − Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 1.746,53; − Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 138,63; − Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 1.746,53; − Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 138,63 (matéria do art. 97.º da contestação);
33. Que a A./Reconvinda não pagasse, nem na data do vencimento, nem após a recepção das cartas de interpelação para pagamento datadas de 12.03.2022 e 24.06.2022 a factura indicada em PPP) (matéria do art. 100.º da contestação).
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3.2.1. Da nulidade da sentença
Embora a recorrente não o tenha expressado de modo claro e destacado, a certo ponto nas suas alegações e no âmbito da impugnação que dirigiu à decisão sobre as questões de Direito colocadas suscitou a nulidade da sentença por falta de fundamentação, por não ter valorado os depoimentos e o documento n.º 10 junto com a contestação.
Aquando da admissão do recurso, a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada afirmando que esta não se verifica.10
Estatui o art.º 665º, n.º 1 do CPC: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art.º 615º, n.º 1, b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas.
No que diz respeito à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, mantém-se a pertinência da análise efectuada por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 472:
“(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.”
Neste sentido, discorreu-se assim no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, 2808/22.7T8VIS.C111:
“Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1, n.º 1 do CPC).
No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do CPC).
Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso. Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (art.° 635.°, n.º 2, do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, sem o julgamento daquela arguição.
Raro é o caso em que o recurso tenha por único objeto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (art.° 130.° do CPC).»
Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1 e de 23-10-2023, 4109/19.9T8GDM.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-12-2024, Paulo Ramos de Faria, 2844/20.
Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o art.º 278º, n.º 3, do CPC). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício directo e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. art.º 660º). Este desígnio que enforma o actual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projectem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação.
Como tal, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 665º do CPC), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil (cf. artº 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação.
Termos em que não se apreciam as nulidades invocadas, porquanto, consoante se verá infra, existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada.
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3.2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A ré/apelante vem colocar em crise a decisão sobre a matéria de facto convocando múltiplos pontos de facto dos quais discorda, pretendendo a reanálise da prova.
Nos termos do disposto no art.º 640º, n.º 1 do CPC o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que é exigido no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Importa, assim, na reapreciação que cumpre proceder, aferir relativamente a cada ponto de facto ou conjunto de pontos de facto provados se se mostra cumprido o ónus impugnatório e, em caso afirmativo, conhecer das questões colocadas.
Alíneas D) a H) dos factos provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
D. No âmbito da prestação de serviços referida em C), em 4 de Junho de 2019 e em 21 de Junho de 2019, a Autora e Ré celebraram contratos concernentes a encomendas do seguinte material: - um contrato designado de aquisição de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190033; - um contrato designado de aluguer de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190035; uma encomenda designada RMF ... que incluía - 1. Dispensador de senhas de vez “smart-line”; - 1. Digital display LG de 32 - 1. Suporte de parede – LED - 1. Smart cash.; - 1. Armário para o Smart – Cash POS1500 e ar comprimido; - 1. Computador e monitor integral; - 1. Cabo de rede, desmultiplicadores de rede eléctrica e informática; uma encomenda de assistência técnica g-Smartline prima/profiler e uma encomenda de assistência técnica g-smartcash POS1500 (matéria do art. 4.º da petição inicial e arts. 4.º, 11.º, 17.º, 19.º da contestação).
E. O contrato CATR 20190033 visava a aquisição de equipamento, instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica, pelo qual o autor comprou a Ré o seguinte equipamento: LCD Signature Pad Wacom STU-530, acesso wireless e adaptador USB, com utilização exclusiva do software do sistema informático SIFARMA, que corresponde a uma ferramenta de gestão e atendimento das farmácias, permitindo auxiliar os processos de gestão de stocks e encomendas, e de atendimento ao público (matéria do art. 5.º da petição inicial e arts. 6.º, 7.º da contestação).
F. O contrato referido em E) incluía, por parte da Ré, o transporte e instalação dos equipamentos, formação técnica aos funcionários e formação complementar sobre o funcionamento dos instrumentos de trabalho, como a instalação do software que lhe é inerente, e a assistência técnica do equipamento (hardware e software) que era paga mensalmente, designada serviço global, e manter serviço de assistência telefónica 24 horas, todos os dias da semana (matéria do art. 6.º da petição inicial e art. 10.º da contestação).
G. O contrato CATR 20190035 visava aluguer de equipamento que tinha por objecto a instalação de um sistema informatizado da farmácia, designado por SIFARMA, instalação no sistema informático da farmácia, com visitas, formação e assistência técnica paga mensalmente, que incluía computadores e impressoras para os postos de trabalho (matéria do art. 7.º da petição inicial e 12.º da contestação).
H. Os contratos 20190033 e 20190035 implicavam por parte da Ré a entrega, instalação dos sistemas informáticos (software) com os respectivos aparelhos/máquinas/equipamentos (hardware), apoio, assistência, formação, formação complementar e adicional (matéria do art. 8.º da petição inicial).
Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido começou por fazer uma síntese do conteúdo de cada um dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, no final do que afirmou ter atendido a “todos os documentos juntos, contratos, encomendas, facturas, conta-correntes, emails e cartas trocadas entre as partes”. Contudo, não formulou qualquer especificação ou concretização da relevância de tais elementos probatórios e quais por referência a cada um dos factos provados, procedendo a uma ponderação conjunta que dificulta a compreensão de quais os documentos e depoimentos que, em concreto, foram sendo considerados para a prova dos factos, numa técnica que não se afigura exímia para efeitos de clara enunciação dos elementos probatórios que foram considerados para a formação da convicção.
De todo o modo, quanto a este segmento dos factos, detecta-se na fundamentação aduzida o seguinte:
“Em primeiro lugar, sustentava a Autora a existência de dois contratos a abarcar toda a relação comercial e a Ré a existência de cinco, porquanto entendia que as notas de encomenda do profiler, smartcash e assistências respetivas eram diferenciadas. Resulta da leitura dos documentos que a Ré verte em contratos, género formulário, em que são preenchidos manuscritamente os dados do cliente e depois carimbado um nº de contrato, o fornecimento do sifarma e dos equipamentos em regime de locação; o caixeiro e dispensador como são vendas, faz apenas nota de encomenda; a assistência a estes equipamentos é também tratada como nota de encomenda. Daí a diferente redação dos factos provados, conjugando as duas versões de Autora e Ré. No caso, tal revela-se irrelevante já que, ainda que por motivos diversos, a Autora pôs fim ao relacionamento comercial, resolvendo todos os fornecimentos: sifarma e aluguer de postos de trabalho, profiler e assistência do profiler, já que quanto ao smartcash veio a reverter a sua posição (e, portanto, também quanto à assistência deste, que, de resto, as testemunhas referem fazer a cada seis meses). A data de instalação resulta dos documentos juntos pela Ré, entendendo-se como um lapso a indicada pela Autora, que desse facto nem retira nenhum proveito.”
Entende a apelante que tais factos não reflectem adequadamente a estrutura da relação contratual entre as partes, que foi formalizada por cinco contratos distintos e não podem ser tratados como um único contrato, para o que convoca o depoimento das testemunhas AA, BB e CC, identificando o contrato de aquisição de equipamento CAT20190033, o contrato de aluguer de equipamento CATR20190035, o contrato de aquisição de equipamentos g-SmartLine Profiler e g-SmartCash (Proposta RMF1001625, de 21 de Junho de 2019), o contrato de assistência técnica g-SmartLine/Profiler e o contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500 (21 de Junho de 2019); quanto ao facto descrito na alínea E., argumenta que, para além do ali referido, o contrato abrangia a licença de software e as obrigações de assistência técnica associadas; quando à alínea F., alega que não se distingue as obrigações de assistência técnica e obrigações de aquisição de equipamentos; quanto ao facto G., não distinguiu as obrigações de aluguer de equipamentos e obrigações de assistência técnica, sendo que o aluguer envolve a instalação do sistema SIFARMA e a manutenção contínua, separadas das obrigações do contrato de aquisição; quanto à alínea H., não se distinguiu o contrato 20190033 como estando relacionado com a aquisição de equipamentos e instalação do sistema e o contrato 20190035 com o aluguer de equipamentos e instalação do sistema e que a instalação do software e a assistência técnica contínua devem ser tratadas como obrigações autónomas e distintas das de aquisição.
Conclui pedindo que “a matéria de facto seja revista para reconhecer a existência de cinco contratos distintos, nos termos acima descritos, com obrigações próprias e independentes”.
A autora/apelada entende que o objecto dos autos é a resolução dos dois contratos – 20190033 e 20190035 – e que as notas de encomenda fazem deles parte integrante, não devendo os anexos ser tratados como contratos distintos, abrangendo aqueles a assistência técnica, sendo que a resolução contratual invocada abarca todas as relações comerciais com a ré.
António Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pp. 200-201 pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. B));
b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, 299/05.6TBMGD.P2.S1 refere-se de modo esclarecedor que a “exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação. A falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.”
A ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto.
Os requisitos do ónus impugnatório primário cingem-se, assim, à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso, caso seja essa a situação - cf. alínea a) do n.º 2 do art.º 640º do CPC.
Nesta matéria, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17 de Outubro de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça12, fixou jurisprudência no sentido de que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que esta resulte, de forma inequívoca das alegações.
Todavia, relativamente aos factos descritos sob as alíneas D) a H) aquilo que se verifica neste caso é, precisamente, que a apelante não indicou, seja de modo expresso ou de modo a se poder inferir a sua proposição nessa matéria, qual a decisão que pretendia ver reconhecida sobre os pontos em questão.
Com efeito, apesar de ter discorrido sobre a alegada errada percepção e entendimento da 1ª instância quanto ao número de contratos celebrados entre ela e a apelada e respectivos objectos contratuais, invocando, aliás, segmentos de depoimentos de três das testemunhas por si arroladas, a recorrente absteve-se de indicar, concretamente, e relativamente a cada um desses pontos de facto impugnados, qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida, apresentando-a de modo claro e compreensível, para que sobre ela este Tribunal pudesse emitir o seu juízo.
Por tal motivo, verificando-se manifestamente incumprido o ónus de indicação da resposta alternativa a incidir sobre as questões de facto impugnadas, rejeita-se o recurso atinente à putativa impugnação da matéria de facto quanto às alíneas D) a H), o que se determina.
Aditamento de matéria de facto provada relativamente ao funcionamento do equipamento “g-SmarLine Profiler” e incumprimento técnico
A ré/recorrente pretende que seja aditado o seguinte à matéria de facto provada: “A causa do mau funcionamento do equipamento “g-SmartLine Profiler” foi exclusivamente uma falha na infra-estrutura de rede interna/cablagem da farmácia, responsabilidade da recorrida e não da recorrente”.
Argumenta que a infra-estrutura física e interna da farmácia era da responsabilidade exclusiva da recorrida, como estipulado nas condições gerais e anexos contratuais, sendo que o problema com o dispensador de senhas tinha que ver com essa impossibilidade de passagem da imagem para a TV do dispensador, devido a problemas na rede, má ligação ou contacto, o que era da responsabilidade da autora, não tendo que ver com qualquer problema no equipamento fornecido, conforme resulta do depoimento das testemunhas AA, BB, CC, DD, EE e FF.
A este propósito, a autora/recorrida refere que, na sua contestação, a ré nunca mencionou ser a infra-estrutura existente na farmácia deficiente, o que constitui um facto novo, para além do que, conforme resulta do documento número 3, foi a ré quem forneceu um cabo que faz a ligação do g-SmartLine Profiler ao monitor; também não comprovou qualquer comunicação à autora nesse sentido ou registo dessa anomalia no relatório de incidências, cuja junção ocorreu no decurso da audiência de julgamento.
Aquando da prolação do despacho saneador, em 26 de Outubro de 2024, a 1ª instância identificou o objecto do litígio como consistindo no apuramento sobre se “deve a R. ser condenada nos termos peticionados por incumprimento contratual. Em sede reconvencional, apurar-se-á se compete à A. o pagamento das faturas emitidas pela R. em cumprimento do contrato celebrado.”
Em sede de enunciação dos Temas da Prova, a 1ª instância identificou como temas a apurar os seguintes:
“a) Quais os contornos das relações comerciais estabelecidas entre as partes;
b) Se a R. não cumpriu as obrigações a que se obrigou, e quais;
c) Se a R. aceitou a resolução do contrato.
d) Se a A. deve as faturas apresentadas pela R.
e) Se a R. litiga de má-fé.”
Para efeitos de apuramento sobre o eventual incumprimento pela ré das obrigações assumidas, designadamente relativamente ao funcionamento do equipamento g-SmartLine/Profiler, importava aferir se, como alegava a autora na sua petição inicial, este nunca ficou operacional, se nunca funcionou correctamente (não dispensando as senhas ou dispensando-as duplamente ou não aparecendo a vez do cliente no monitor) e por isso deixou de ser usado, não tendo a ré nunca conseguido resolver o problema.13
Em sede de contestação, a ré, após ter identificado as obrigações assumidas ao abrigo do fornecimento desse específico equipamento e correspondente contrato de assistência técnica14 (cf. artigos 16º a 23º da contestação), impugnou o incumprimento invocado e que o equipamento só tenha funcionado no dia da instalação e dias seguintes a intervenções ou que tenha deixado de ser usado, alegando o seguinte:15
= procedeu à instalação dos equipamentos no dia 28 de Junho de 2019;
= a formação foi assegurada no mesmo dia da instalação, conforme contratualmente previsto;
= não existia previsão de visitas às instalações no âmbito da assistência técnica a tal equipamento;
= a linha de atendimento telefónico (HelpDesk) esteve sempre disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, sem registo de atraso ou ausências de resposta;
= entre 9 e 17 de Abril de 2019 foi feita uma monitorização diária do funcionamento do dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, que ficou estabilizado;
= foram disponibilizados todos os manuais relativos ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, para consulta e esclarecimento de dúvidas existentes;
= posteriormente, no período compreendido entre Julho e Dezembro de 2020, foram registados apenas 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, relativamente aos quais o problema reportado foi resolvido de imediato pela ré e durante o contacto telefónico estabelecido para o efeito;
= no mês de Fevereiro de 2021, foram registados igualmente 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, tendo os problemas ficado resolvidos de imediato pela ré e durante o contacto telefónico;
= os pedidos de assistência técnica efectuados pela A. nunca apresentaram índices de avaria que implicassem a intervenção local de técnicos da R., nem a substituição de quaisquer peças no equipamento.
Portanto, em sede de apuramento sobre o cumprimento/incumprimento pela ré das obrigações assumidas relativamente ao fornecimento e assistência técnica do equipamento em referência eram estas as questões que cumpria resolver.
Nenhum outro facto foi convocado pela ré para afastar o incumprimento que lhe é imputado em sede de falta de correcção do funcionamento do dispensador de senhas, pois que em nenhum momento alegou que esta se tivesse ficado a dever a problemas conexionados com a infra-estrutura de cablagem ou cabos de rede, cuja instalação era da responsabilidade da autora, tendo antes afirmado que tal incumprimento não se verificou, porquanto assegurou o seu correcto funcionamento, tendo procedido ao acompanhamento da situação e resolvido os factos originadores das queixas da autora.
Tal como decorre do disposto no art.º 596.º, n.º 1 do CPC, depois do despacho saneador, procede-se à identificação do objecto do litígio, através de uma formulação genérica, de pendor jurídico, que irá balizar os temas da prova, sendo aquele delimitado pelos pedidos deduzidos e correspondendo ao thema decidendum, constituindo uma “síntese narrativa do que se afigura ao tribunal como sendo a causa de pedir e o efeito pretendido pelo autor, as impugnações do réu e as exceções opostas” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 699 e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II 2018, pág. 128.
As questões que o tribunal está obrigado a conhecer são aquelas que se prendem com o pedido e causa de pedir apresentadas pelo demandante e, bem assim, as atinentes a excepções invocadas pelo demandado, em conformidade com o princípio do dispositivo e o ónus de alegação das partes – cf. art.ºs 3º, n.º 1 e 5º, n.º 1 do CPC.
Assim, relativamente à matéria de facto, as partes têm o ónus de alegação da causa de pedir e do fundamento das excepções (n.º 1 do o art.º 5º do CPC). Sem prejuízo da sua alegação pelas partes, podem ser considerados pelo tribunal quer os factos complementares e os factos probatórios (ou instrumentais) que sejam apurados durante a instrução da causa (n.º 2, al. a) e b) do n.º 1 do art.º 5º), quer ainda os factos notórios e os factos de conhecimento funcional (n.º 2, al. c)) – cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE - CPC: art. 1.º a 129.º16
Certo é que apenas os factos que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção estão na completa disponibilidade das partes, ou seja, não podem ser conhecidos pelo tribunal se não forem alegados pelas partes.
Para além da delimitação daqueles que são os factos essenciais, isto é, aqueles que integram a causa de pedir e são necessários para individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo – que aqui, em concreto, não relevam –, importa ter presente que o fundamento da excepção é o facto necessário para a individualizar a excepção invocada pela parte, ou seja, é o facto impeditivo, modificativo ou extintivo que fundamenta essa excepção (por exemplo, o pagamento da dívida é o facto extintivo da obrigação que fundamenta a correspondente excepção).
“O tribunal está vinculado a apreciar a acção com base na causa de pedir e no fundamento da excepção invocados pela parte, pelo que, sob pena de nulidade da sua decisão, não pode nem desconsiderar esses factos (omissão de pronúncia), nem considerar outros factos (excesso de pronúncia) (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º). “ - cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, pág. 9.
Os factos essenciais à causa de pedir ou à excepção têm de ser alegados pelas partes, sob pena de preclusão.
O art.º 573º, n.º 1 do CPC ao estipular que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, consagra o princípio da concentração da defesa na contestação.
Tal significa que o réu deve integrar na sua contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções dilatórias e peremptórias), não podendo reservá-los para momento posterior do processo. Todos os meios de defesa não invocados pelo réu ficam prejudicados, podendo apenas socorrer-se posteriormente de defesa superveniente (casos em que o facto em que os meios de defesa se baseiam ocorrem supervenientemente (superveniência objectiva), quer aqueles em que o facto é anterior à contestação, mas apenas posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjectiva) - cf. art.ºs 573º, n.º 2, 588º e 589º do CPC. Trata-se do princípio da preclusão, corolário do princípio da concentração – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º 3ª Edição, pág. 566.
In casu, o objecto do processo, tal como a autora o configurou na petição inicial com que introduziu em juízo a presente acção radica, como se afigura cristalino da sua leitura, no instituto da responsabilidade civil obrigacional assente no incumprimento/cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela ré no contexto das relações contratuais entre ambas estabelecidas.
A ré defendeu-se afastando esse incumprimento/cumprimento defeituoso e, em concreto, relativamente ao equipamento dispensador de senhas e assistência técnica que lhe estava associada refutou a alegação da autora afirmando que o equipamento funcionava correctamente e quando foram comunicadas falhas estas foram por si supridas tendo sido estabilizada a situação.
Em nenhum momento a ré afirmou que os problemas verificados no dispensador de senhas tiveram que ver com problemas na infra-estrutura interna da farmácia detida pela autora, que era da responsabilidade desta, o que constituiria a alegação de facto impeditivo da pretensão da autora de ver reconhecido um incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da ré.
A imputação do mau funcionamento do dispensador de senhas a uma conduta da própria autora – que não teria cuidado de colocar a infra-estrutura interna necessária para suportar tal equipamento – constitui um facto impeditivo, porquanto obsta ao exercício do direito accionado pela demandante – a responsabilização da ré pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato – pelo que configura excepção peremptória – cf. art.º 576º, n.º 3 do CPC.
Embora as testemunhas tenham mencionado essa circunstância nos seus depoimentos seguro é que esse facto integrador de uma excepção não foi alegado pela demandada e, por outro lado, não pode sequer ser considerado como um facto complementar de qualquer excepção que haja por ela sido invocada, mas, ele mesmo, um facto impeditivo novo que, não tendo sido alegado no momento próprio – contestação – resultou precludido, em conformidade com o acima exposto – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-11-2023, 8573/20.5T8VNG.P1 – “[…] o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa; (…) do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.”
Como decorrência do princípio da concentração da defesa e da preclusão, importa convocar a doutrina e a jurisprudência que têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas para reapreciar questões já debatidas.
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º1 e 639.º, do CPC) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, 156/12.0TTCSC.L1.S1 – “[…] não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”.
Na verdade, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, ou seja, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí afirmar-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2014, 154/12.3TBMGR.C1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2014, 1206/11. 2TBCHV.S1 – “os recursos visam a reapreciação de anteriores decisões, sendo excepcional a possibilidade de neles ser vertida ou apreciada matéria nova, de modo que a mencionada limitação do objecto do processo se reflecte directamente na limitação do objecto do recurso.”
Assim, a decisão a proferir não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos e que constituem o objecto do processo, pois é dentro dos limites traçados pelos articulados que se desenvolve a actividade cognitiva e decisória do tribunal, o que traduz aquilo a que podemos chamar uma espécie de “vinculação temática” decorrente da autonomia e auto responsabilidade das partes – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-03-2023, 194/20.9T8RMR.E1.
Sendo este o enquadramento jurídico a atender, é evidente que não tem qualquer utilidade a apreciação da pretensão da recorrente de ver aditado ao elenco dos factos provados o novo facto que ora pretende introduzir nos autos, porquanto precludiu a oportunidade de o convocar (por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, 1024/12.0T2AVR.C1).
Rejeita-se, assim, também quanto a este ponto, a impugnação/alteração dirigida à decisão sobre a matéria de facto.
Alíneas K. a S., Z., CC., DD., II., JJ., KK., LL., NN., TT., VV., WW., XX., YY. e ZZ. dos Factos Provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
K. No que refere aos contratos 20190033 e 20190035, com excepção da formação de stocks inicial, a Ré nunca procedeu à formação dos funcionários durante o ano subsequente e logo após a instalação do equipamento (4 módulos nas instalações – 20 horas); nunca houve formação complementar ou adicional; nunca houve visitas obrigatórias ao local no total de 12 por ano + 12 (serviço global em ambos os contratos e 8 postos); o atendimento em call-center que sempre que necessário era demorado e por vezes não havia retorno; o “novo módulo de atendimento de Sifarma”, embora adquirido pela Autora, nunca foi iniciado e instalado em tempo útil (em 10/12/2020 era incompatível com o sistema) (matéria do 2.º art. 9.º, art. 31.º da petição inicial, art. 39.º da contestação).
L. Relativamente Equipamento de Gestão de filas e TV, este nunca ficou totalmente operacional: o gestor de filas poucas vezes funcionou correctamente, funcionando no dia da instalação e nos dias seguintes a reparações (matéria do art. 11.º da petição inicial).
M. Umas vezes não iniciava, outras vezes deixava de sair senhas, outras vezes iniciava sozinho com nova numeração, outras vezes entreva em conflito com o sistema de software, tornando-se inoperacional (matéria do art. 12.º da petição inicial).
N. Por consequência deixou de ter qualquer uso o monitor onde se estabelece a ordem e a chamada dos clientes para atendimento (matéria do art. 13.º da petição inicial).
O. Assim, a Autora deixou de utilizar: - Dispensador de senhas – no valor de 3590,00€ + IVA; - Digital display LG de 32 no valor de 550,00€ + IVA; - Suporte de parede no valor de 29,50€ + IVA, no total de 5128,48€ (cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) com IVA incluído (matéria dos arts. 14.º e 15.º da petição inicial).
P. Depois de várias insistências da autora para a reparação técnica dos aparelhos, com reportes diários, a Ré enviou por duas vezes, técnicos para a sua reparação, sem que a lograsse (matéria dos arts. 16.º e 17.º da petição inicial).
Q. A Ré instruía os farmacêuticos e funcionários para que fizessem tentativas de reparação no equipamento com instruções de desligar e ligar novamente os aparelhos sucessivamente, encerrando ou abrindo programas, ligando ou desligando fios, sem que houvesse qualquer resultado (matéria do art. 18.º da petição inicial).
R. Desde a instalação dos equipamentos pela Ré até ao presente, nunca funcionaram plenamente, ou não arrancavam, ou entravam em conflito com o sistema, ou não transmitiam, ou imprimiam senhas a mais (matéria do 2.º art. 17.º da petição inicial).
S. Apesar das várias reclamações quer orais (via telefone pelo suporte técnico da demandada) quer por email, a Ré procurou sempre esquivar-se à efectiva reparação ou substituição (matéria do 2.º art. 18.º da petição inicial).
Z. A Ré comprometeu-se a proceder à formação inicial, complementar e adicional, em local a designar pela Ré, com visitas obrigatórias às instalações da farmácia e a um atendimento call-center 24 horas por dia (matéria do art. 28.º da petição inicial e parte dos arts. 9.º, 15.º da contestação).
CC. Em ambos os contratos referidos, estão estipuladas 12 visitas (matéria do art. 33.º da petição inicial).
DD. A Ré não despendeu valor em formação complementar (matéria do art. 39.º da petição inicial).
II. Desde a aquisição de tal equipamento até T), o gestor da farmácia Autora nunca pôde controlar de forma eficiente e eficaz esses parâmetros (matéria do art. 45.º da petição inicial).
JJ. Apesar dos constantes apelos iniciais pelos funcionários da Autora para a reparação do gestor de senhas e da necessidade deste, a Ré nunca procedeu à sua reparação efectiva, prejudicando ganhos de eficiência e eficácia (matéria dos arts. 46.º e 47.º da petição inicial).
KK. Muitas vezes a demandada com um só empregado fazia uma gestão errática em períodos do dia com muita afluência (matéria do art. 48.º da petição inicial).
LL. Outras vezes eram os utentes que ficavam desorientados sem saber qual a sua vez para ser atendidos (matéria do art. 49.º da petição inicial).
NN. Outras vezes eram os próprios funcionários da Autora que passavam horas à disponibilidade da Ré ao telefone com vista a resolver manualmente os problemas daquela máquina (matéria do art. 51.º da petição inicial).
TT. Teria que haver uma assistência técnica ao hardware e software, como assistência técnica telefónica 24 horas todos os dias da semana (matéria do art. 66.º da petição inicial).
VV. Nunca foi ministrada formação ao pessoal, ou formação complementar dos funcionários (matéria do art. 68.º da petição inicial).
WW. Formação que foi pedida pelo gerente da sociedade aqui autora, a primeira logo após a entrega e instalação do software e sistema informático pela demandada na farmácia (matéria do art. 69.º da petição inicial).
XX. Porque os funcionários/farmacêuticos estavam a cometer erros sucessivos, o que implicava sucessivas chamadas telefónicas para a assistência, mas sem qualquer resultado, pois ou não atendiam, ou atendiam e davam a resposta três ou quatros dias depois (matéria do art. 70.º da petição inicial).
YY. Gerando confusão, períodos de espera, delongas que eram evitadas evitáveis com formação e devida assistência técnica (matéria do art. 71.º da petição inicial).
ZZ. Os problemas informáticos não se resolviam e implicavam demoras consideráveis e por vezes suspensão das vendas (matéria do art. 72.º da petição inicial).
Para além de efectuar a síntese dos depoimentos testemunhais e convocar genericamente a prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo aduziu o seguinte na sua fundamentação:
“Mais em detalhe, o contrato do sifarma e dos postos de trabalho previa a formação, a qual não foi ministrada. Sustentava a Ré que a formação inicial de 20h era apenas aplicável a novas farmácias, tal como consta do contrato. Todavia, não ficou demonstrado que a Autora não estivesse a coberto de tal expressão, já que a Autora, cuja atividade era à época do contrato de supermercados, tal como resulta das faturas emitidas, pelo que a Ré não podia desconhecer esse facto e passou a explorar a farmácia que gira com a firma “farmácia central de bragança”, depois desta ter ficado insolvente. Nada pode levar a concluir que não seja abrangida, tanto mais que as testemunhas apenas insistiam que o técnico sr. II se manteve ao serviço mas não quanto aos demais colaboradores, e sendo certo que a farmácia tinha instalados 8 postos de trabalho. Aliás, neste ponto a testemunha Hortelão foi contraditória, pois embora dissesse que não havia necessidade de formação por não ser uma farmácia nova e que todos sabiam trabalhar com o sifarma, disse também que quando montou o 1.º posto de trabalho, teve de aguardar pelo período da tarde para estar presente o sr JJ e demais colaboradores, para dar a formação do 1.º dia, quanto a stocks e equipamento. Aliás, todas as testemunhas reconheceram que o sifarma não se destinava apenas à venda ao balcão, típica da farmácia, mas também para a gestão, nomeadamente para tirar listagens e informação necessária para a gestão eficiente do negócio. Também a formação complementar e adicional não foi ministrada: neste ponto, embora a Ré dissesse que tal dependia de inscrição e que divulgava as formações, juntou apenas uma folha de uma, de junho de 2019 em parceria com a Escola de Pós Graduação de Saúde e Gestão, sobre um tema específico (a propósito da diretiva de medicamentos falsificados: “o que muda no sifarma e reserva de produtos”), não demonstrando um calendário consistente das mesmas nem de formação prática, concernente à atividade diária de uma farmácia.
No que refere à assistência, o relatório de incidências requisitado à testemunha Hortelão fala por si, denotando as múltiplas reclamações da Autora a propósito de vários assuntos, e nos quais é notório que faltou formação pois as dúvidas são bastantes, incluindo para atividades do dia a dia, como anular vendas, fazer reservas, suspender, etc e quanto ao dispensador, dezenas de queixas de falta de funcionamento, que vão desde julho de 2019 até março de 2021, de forma mensal, várias vezes, bem como foram patentes os relatos em que como tais disfuncionalidades influenciavam negativamente a farmácia, a sua prestação e vendas, mormente as referidas pelos srs enfermeiros na época dos testes covid, mas que, da forma que as reclamações estão plasmadas no dito reporte, aconteciam já antes e depois. Sendo um meio pequeno, e com poucas farmácias, resulta das regras da experiência comum que os utentes evitariam ir a uma farmácia onde o atendimento é confuso e pouco organizado ou onde os funcionários têm dúvidas de como dispensar os medicamentos em caso de reservas, ou suspensão de venda, por falta de receita atempada, etc. O relato de que chegaram a ter de organizar as filas com uma pessoa denota isso mesmo, que havia alguma desordem no funcionamento. Aliás, na sua contestação, a Ré indica um nº de incidências que nenhuma correspondência tem com o que resulta do referido relatório. Por outro lado, o facto de o equipamento ter sido colocado em várias ocasiões com uma placa “fora de serviço”, nem sequer o ligando os colaboradores, a fim de gerar menos confusão, obviamente faz com que, nesses dias, não haja lugar a reclamações, já que estava sem uso.
No que refere ao call center, resulta também demonstrado que o mesmo não tem o funcionamento eficiente que relatava a Ré, pelo depoimento credível e espontâneo das testemunhas e bem assim o teor do documento requisitado à testemunha Hortelão e mesmo das testemunhas da Ré que, por um lado, informaram que todos os funcionários atendem, consoante a disponibilidade, inclusivamente os das equipas locais, como resulta do teor do resumo de algumas chamadas que as questões ficam por tratar, pois o atendedor limita-se a reproduzir a queixa e a solicitar feedback para depois alguém falar com o cliente, sem que se conheça quando nem quem devolveu resposta à questão. E se é verdade que hoje em dia muitos assuntos conseguem ser resolvidos à distância, não é sem onerar o cliente, neste caso, a Autora, que com os seus funcionários acabava a prestar assistência à Ré, obedecendo às instruções que ia recebendo por parte desta, a fim de tentar resolver as anomalias, nomeadamente desligando ou ligando aparelhos, fazendo tentativas de funcionamento.
Quanto ao motivo das anomalias do dispensador de senhas, que a Ré indicava provirem de problemas estruturais da farmácia, falando de eletricidade a testemunha KK mas depois as demais testemunhas de rede, e em cabos descarnados, diga-se que tal não resulta credível, devido a alguns fatores: 1.º foi a Ré quem forneceu o cabo de rede, embora as testemunhas dissessem que isso era com a Autora, como resulta da fatura BS2219005662; caso os cabos estivessem descarnados, o natural seria fazer constar isso mesmo das respostas, o que nunca aconteceu, nomeadamente explicando que o material deveria ser trocado, sob pena de não serem atendidas ulteriores reclamações, não se entendendo como a Ré dispensaria horas dos seus técnicos na tentativa de solução do problema quando a responsabilidade residia num cabo descarnado que a Autora persistia em não trocar; a questão da rede também se tornou duvidosa pois diziam as testemunhas que era o cabo que ligava a máquina à tv e que o problema era falta de imagem, mas as testemunhas da Autora falaram em números que saltavam, trocas de prioridades e isso nada tem que ver com a rede mas sim com o funcionamento da própria máquina; as próprias testemunhas da Ré referiam que muitas vezes o problema estava no arranque da máquina pela manhã, isso nada relaciona com o cabo que liga à tv, não sabendo explicar porque funcionava o sistema sifarma e não a máquina, sendo a rede a mesma e estando o bastidor da rede resguardado, como está sempre.”
A ré/apelante discorda do assim decidido por considerar que o Tribunal recorrido não valorou correctamente os depoimentos das testemunhas AA, BB, CC, DD e EE, que confirmaram o cumprimento integral das obrigações contratuais, quer no plano da formação, quer no da assistência técnica, para além de o equipamento dispensador de senhas ter sido monitorizado diariamente, apresentando problemas que não têm que ver com o âmbito do contrato, transcrevendo alguns segmentos desses depoimentos e convocando ainda o documento junto em audiência, na sessão de 18 de Junho de 202517.
Propõe a recorrente que em tais alíneas da matéria de facto provada passe a constar o seguinte:
K) A Ré/Recorrente ministrou formação no momento da instalação, ajustada ao nível de experiência dos colaboradores da farmácia, que já conheciam o sistema Sifarma, e que prestou formação e apoio complementar, tanto presencial como remoto e que manteve serviço de Helpdesk com tempos de resposta rápidos, resolvendo a maioria das ocorrências no primeiro contacto e realizando intervenções presenciais quando necessário.
L) O equipamento foi instalado e testado pela Ré/Recorrente, tendo funcionado corretamente, e eventuais falhas pontuais decorreram de deficiências da infraestrutura física e de rede da farmácia, da responsabilidade da Autora/Recorrida e alheias às obrigações contratuais da Ré/Recorrente.
M) O equipamento funcionava corretamente após as intervenções técnicas da Ré/Recorrente, e que qualquer anomalia foi objeto de assistência remota ou presencial eficaz, não se demonstrando qualquer inoperacionalidade permanente imputável à Ré/Recorrente.
N) O monitor foi instalado e permaneceu operacional, sendo utilizado no contexto normal do funcionamento do sistema, com assistência técnica assegurada sempre que solicitada.
O) Os equipamentos foram fornecidos e instalados em conformidade com o contrato, permanecendo funcionais, e que a eventual suspensão da sua utilização resultou de causas internas à farmácia, não imputáveis à Ré/Recorrente, nomeadamente problemas de rede e de configuração local.
P) A Ré/Recorrente realizou várias intervenções técnicas, quer remotas (através do sistema Farmalink e suporte Helpdesk), quer presenciais, por técnicos qualificados, resolvendo as ocorrências reportadas e assegurando o normal funcionamento do sistema.
Q) As instruções fornecidas pela Ré/Recorrente integravam procedimentos técnicos de diagnóstico remoto, sendo complementadas com intervenções presenciais sempre que necessário, em conformidade com os protocolos de assistência.
R) Os equipamentos funcionaram de forma regular e compatível com o sistema Sifarma, tendo a Ré/Recorrente prestado apoio técnico contínuo e resolvido pontualmente as anomalias reportadas.
S) A Ré/Recorrente respondeu com prontidão a todas as solicitações da Autora/Recorrida, prestando reparações técnicas, acompanhamento remoto e presencial, e garantindo o cumprimento das suas obrigações contratuais de assistência.
CC) A Ré/Recorrente cumpriu as visitas previstas nos contratos, com assistência técnica presencial sempre que necessário, conforme a disponibilização dos técnicos locais e a estrutura de atendimento remoto, como evidenciado pela prova testemunhal.
DD) Aa Ré/Recorrente ministrou formação prática e complementar ajustada à realidade da farmácia, não sendo aplicável o programa de 20 horas reservado a novas farmácias, conforme facto provado FFF).
II) Apesar das dificuldades iniciais (eventualmente associadas à infraestrutura da farmácia), a Ré/Recorrente prestou a formação necessária, entregou materiais de apoio e ofereceu assistência técnica contínua, o que permitiu à farmácia controlar de forma eficaz os parâmetros do sistema.
JJ) A Ré/Recorrente realizou monitorização diária do funcionamento do equipamento entre 9 e 17 de abril de 2020, conforme facto provado GGG), e que colocou à disposição da Autora/Recorrida todos os manuais técnicos e instruções de operação, conforme facto provado HHH), assegurando assistência continuada e diligente.
KK) A gestão do sistema foi realizada de acordo com os padrões estabelecidos, e que eventuais falhas de desempenho se deveram à infraestrutura da farmácia ou à falta de funcionários da parte da Autora/Recorrida. A Ré/Recorrente prestou sempre o suporte técnico necessário para solucionar as dificuldades operacionais.
LL) O sistema de gestão de senhas foi instalado corretamente e manteve a funcionalidade esperada. As dificuldades que ocorreram foram pontuais e devido a problemas internos da farmácia, como a rede e infraestrutura. A Ré/Recorrente prestou assistência contínua para corrigir tais falhas.
NN) A Ré/Recorrente prestava assistência técnica telefónica imediata, resolvendo cerca de 80% das ocorrências no primeiro contacto, com deslocação de técnicos apenas quando necessário, o que exclui a alegada demora ou ineficácia.
TT) A Ré/Recorrente forneceu assistência técnica adequada dentro do que foi estabelecido no contrato. O atendimento foi 24 horas por dia, através do helpdesk, com resolução de 80% das questões no primeiro contacto.
VV) A Ré/Recorrente ministrou formação inicial no momento da instalação dos equipamentos, aguardando a presença do gerente da farmácia para a mesma, e que prestou informação prática e apoio subsequente, cumprindo plenamente o dever de formação.
WW) A Ré/Recorrente ministrou formação prática e presencial aquando da instalação, tendo prestado formações remotas complementares e fornecido manuais técnicos (facto provado HHH), pelo que a formação foi efetivamente concedida e adaptada às necessidades da Autora/Recorrida.
XX) A Ré/Recorrente mantinha serviço de assistência imediata (Helpdesk), com resolução de cerca de 80% dos incidentes no primeiro contacto telefónico, e que as restantes situações eram alvo de intervenção presencial rápida e sem demora anormal.
YY) As ocorrências técnicas foram pontuais e prontamente resolvidas, sem impacto relevante na operação da farmácia, não se verificando qualquer omissão ou atraso imputável à Ré/Recorrente.
ZZ) As ocorrências informáticas foram pontualmente resolvidas por via telefónica ou remota, sem suspensão significativa da atividade, e que a Ré/Recorrente prestou assistência técnica contínua e eficaz, garantindo o normal funcionamento do sistema.
Transcorridas as alegações verifica-se que existe um cumprimento mínimo dos ónus que recaem sobre o impugnante, embora o esforço de análise crítica da prova produzida para infirmação da decisão de 1ª instância seja escasso.
No entanto, importa realçar a distinção que se impõe entre aquilo que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objecto do recurso e o que se encontra já abrangido pelo âmbito da reapreciação da decisão de facto, devidamente impugnada, mediante a reavaliação da prova convocada e tida por relevante.
Como se retira do acima expendido, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados, da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso (cf. alínea a) do n.º 2 do art. 640º do CPC).
Neste caso, a explanação da motivação recursória no que contende com a impugnação da matéria de facto não será exemplar, todavia, sobremaneira tendo em conta o sentido da jurisprudência uniformizada acima indicada, os recorrentes não deixaram de identificar os pontos da matéria de facto cuja decisão consideram consistir um erro de julgamento e, bem assim, de convocar as exactas passagens dos depoimentos que entendem sustentar decisão diversa, que indicam, delas retirando as correspondentes conclusões.
Acresce que, não obstante as exigências inerentes à impugnação da matéria de facto deverem ser apreciadas “à luz de um critério de rigor”, enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, não se deve interpretá-las a um nível de exigência tal que seja violado o princípio da proporcionalidade, com a consequente denegação de reapreciação da decisão da matéria de facto – cf. neste sentido, António Abrantes Geraldes, op. cit., pp. 201-202.
Além disso, deve considerar-se que “a insuficiência ou a mediocridade da fundamentação probatória aduzida pelo recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação.” – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 acima referido; de 8-02-2018, 8440/14.1T8PRT.P1.S1.
Assim, em face do conteúdo das alegações e conclusões da ré/recorrente deve reconhecer-se que esta cumpriu, ao menos minimamente, o ónus impugnatório e respectivos requisitos que sobre si impendiam, ainda que tenha sido sucinta na análise crítica a que procedeu dos meios de prova produzidos e mesmo considerando que o fez em bloco, ou seja, por referência a um conjunto de factos.
Ainda que se possa defender que a análise conjunta de diversos factos que se mostram interligados não violará, à partida, qualquer um dos requisitos expressamente previstos no art.º 640º do CPC em sede de ónus de impugnação, pois que não deixam de ser indicados os concretos pontos impugnados e a decisão que sobre cada um deles deve recair, não é aceitável, todavia, que o impugnante dirija o seu inconformismo a todos os pontos da matéria de facto que considera erradamente julgados, adicionando um conjunto de meios de prova, sem qualquer exercício de apreciação crítica desta – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024, 818/18.8T8STB.E1.S1.
Apesar da técnica menos correcta utilizada pela apelante é ainda possível discernir os seus argumentos, pelo que se procederá à reapreciação dos pontos impugnados, cindindo-os, porém, em três grupos distintos, em função da obrigação contratual que neles é tratada:
i. quanto à obrigação de ministrar formação inicial e complementar – alíneas K., Z., DD., VV. e WW.;
ii. quanto à obrigação de fornecimento de um dispensador de senhas a funcionar correctamente – alíneas L., M., N., O., P., Q., R., S., II., JJ., KK., LL. e NN.;
iii. quanto à obrigação de assistência técnica – alíneas CC., TT., XX., YY e ZZ.
i. Alíneas K., Z., DD., VV. e WW
No que diz respeito à formação que a ré se obrigou a prestar aos colaboradores da Farmácia Central, em Bragança, importa distinguir as diferentes relações comerciais estabelecidas entre as partes e que estão identificadas nas alíneas D. a H. dos factos provados:
1) O contrato de aquisição de equipamento, instalação de hardware e software, formação, utilização e assistência técnica n.º CAT 20190033, celebrado em 4 de Junho de 2019, e que contemplava a aquisição dos equipamentos informáticos descritos no Anexo IV18 - ou seja, Terminal LCD Signature PAD WACON STU-530; acesso wireless e adaptador USB -, cujas cláusulas Terceira e Sexta prevêem e permitiam a utilização nesses equipamentos do software do sistema informático da Farmácia de Oficina designado SIFARMA, que seria mantido actualizado; mais resulta das Cláusulas Décima e Décima Segunda, que, durante o período de 45 dias subsequentes à instalação, a ré se obrigava a prestar apoio ao carregamento dos stocks, ao arranque do sistema e a ministrar formação prática na própria Farmácia, conforme previsto no Anexo II e ainda formação complementar.
Conforme o Anexo II em referência (anexo ao contrato que constitui o documento n.º 1 junto com a contestação), seriam prestadas 20 horas de formação (quando em novas instalações) sobre os módulos de vendas, encomendas, facturação e gestão do Sistema; posteriormente, a farmácia teria à sua disposição seis sessões de formação, durante o ano subsequente à instalação e mediante marcação prévia junto da ré e ainda, depois de um ano da instalação, teria uma sessão de formação complementar por semestre, conforme calendário e conteúdo elaborado pela ré e remetido no início de cada semestre às farmácias e a ter lugar em local a designar pela ré;
2) O contrato de aluguer de equipamento, instalação de hardware e software, de formação e utilização e de assistência técnica n.º CATR 20190035, de 4 de Junho de 2019, que contemplava o aluguer dos equipamentos informáticos descritos no Anexo V, pelos preços e prazos de pagamento mencionados nesse anexo19 - ou seja, servidor HP ML30, teclado HP USB Português p/Servidores, All in One HP RP9 G1 System 9015, impressora Epson, duas impressoras Zebra, impressora térmica de talões, dois scanners, HP Windows Server 2016, HP licença, unidade de alimentação -, com o suplemento RMF9662-1002313, de 13 de Novembro de 2019 - referente a Tablet HP e adaptador USB -, resultando das Cláusulas Décima e Décima Segunda, que, durante o período de 45 dias subsequentes à instalação, a ré se obrigava a prestar apoio ao carregamento dos stocks, ao arranque do sistema e a ministrar formação prática na própria Farmácia, conforme previsto no Anexo II e ainda formação complementar, nos mesmos termos descritos para o contrato referido em 1);
3) Aquisição dos equipamentos g-SmartLine Profiler e g-SmartCash, conforme proposta comercial de 19 de Julho de 2019, RMF100162520, pelo preço de 15 113,38 €, que abrangeu um dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, Digital Display LG, suporte de parede (que pressupõe a adjudicação do contrato de manutenção por um período de 48 meses, com um valor mensal de 35 euros), g-SmartCash POS1500, ar comprimido para limpeza, armário para g-SmartCash POS1500, computador e monitor táctil integrado e cabo de rede CAT5 3 m e contrato de manutenção e suporte digital, com subscrição por 4 anos e valor mensal de 50 euros cobrados trimestralmente;
4) Contrato de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler para prestação pela ré de serviços de assistência técnica e manutenção do equipamento21 – dispensador de senhas, monitor TV e software, incluindo formação quanto ao funcionamento do software, versões actualizadas e formação sobre a utilização do equipamento hardware, reparação do equipamento avariado e fornecimento de peças ou outros materiais necessários à resolução de anomalias -, com a duração de quatro anos, renovável por um ano, salvo denúncia por qualquer das partes, sendo o pagamento processado por débito na conta-corrente da farmácia do Cliente com a Associação Nacional das Farmácias ou, não sendo possível, por débito directo;
5) Contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500 para prestação pela ré de serviços de assistência técnica e manutenção do equipamento – smartcash e um computador com monitor táctil integrado, incluindo formação quanto ao funcionamento do software, versões actualizadas e formação sobre a utilização do equipamento hardware, reparação do equipamento avariado, fornecimento de peças ou outros materiais necessários à resolução de anomalias e realização de deslocações ao local, duas vezes por ano, a título de manutenção preventiva -, com a duração de quatro anos, renovável por um ano, salvo denúncia por qualquer das partes, sendo o pagamento processado por débito na conta-corrente da farmácia do Cliente com a Associação Nacional das Farmácias ou, não sendo possível, por débito directo.
Apenas quanto à aquisição dos esquipamentos referida em 3) não está incluída a ministração de formação pela ré, pois que, quanto aos demais, os contratos CAT 20190033, CATR 20190035 e contratos de manutenção e assistência relativos aos equipamentos g-SmartLine Profiler e g-SmartCash a ré se obrigou a prestar a aludida formação aos colaboradores da farmácia detida pela autora.
Entende a recorrente que os planos de formação previstos contratualmente foram por si cumpridos, apoiando-se para tanto no depoimento das testemunhas acima indicadas.
No que diz respeito à formação inicial de 20 horas prevista no anexo II dos contratos referidos em 1) e 2), não se pode deixar de ter presente, como alerta a recorrente, que ficou demonstrado que a formação inicial de 20 horas estava prevista para novas farmácias (cf. alínea FFF.), mas esse facto não permite chegar à conclusão pretendida pela apelante de que, no caso da Farmácia Central, não era necessária essa formação porque os respectivos colaboradores já conheciam o sistema SIFARMA, como foi referido pelas testemunhas.
Ora, por um lado, a testemunha LL, sócio da sociedade autora, de que foi gerente até Maio de 2021, não obstante ter referido que adquiriram a farmácia que ali estava instalada, após a sua insolvência, em que parte dos equipamentos não funcionava e os programas não eram pagos, refutou que não fosse necessária essa formação inicial; por outro lado, confirmou a prestação de formação inicial sobre o sistema SIFARMA, no dia da instalação e apenas em termos de stock, por ser necessário alterar stock, movimentações, conforme referido na alínea K., não tendo existido qualquer outra, seja inicial, seja subsequente – cf. minutos 4.25 e seguintes e 10.45 e seguintes do seu depoimento prestado na sessão de 16 de Junho de 2025.
As demais testemunhas arroladas pela autora negaram, igualmente, terem recebido qualquer formação, seja inicial ou complementar. A testemunha MM, farmacêutica a exercer funções na autora há seis anos, disse nunca ter tido acesso a formações e NN, farmacêutico-adjunto, disse que as dificuldades enfrentadas se deviam a falta de formação da equipa, que deveriam ter recebido uma vez por mês e nunca tiveram – cf. minutos 9.00 e seguintes e 6.13 e seguintes dos respectivos depoimentos, prestados na sessão de 17 de Junho de 2025.
Por sua vez, a testemunha OO, funcionário da ré há trinta e seis anos, sendo director da área de qualidade e experiência do cliente (na Glintt Life Farmácias), confirmou que todos os contratos celebrados têm formação prevista, designadamente, no caso de equipamentos, em que é necessária formação para a sua utilização, sobre as suas características, sucedendo, porém, que nem todos os colaboradores assistem à formação, aduzindo que apenas no caso de ser uma farmácia nova são prestadas as 20 horas de formação inicial, o que não sucedia com a Farmácia Central, que não era nova e reabriu com funcionários que já lá estavam e com conhecimento do sistema, confirmando que essa formação inicial não foi prestada por não haver necessidade – cf. minutos 16.11 e 18.00 e seguintes do seu depoimento, prestado na sessão da audiência de julgamento de 18 de Junho de 2025.
Sucede, porém, que, embora tendo alegado essa factualidade e tendo sido referido pela testemunha PP que adquiriram a farmácia insolvente porque esta estava instalada num espaço em relação ao qual exerceram o direito de preferência, certo é que a ré não demonstrou que, na realidade, o sistema SIFARMA, tal qual foi instalado na Farmácia Central, era idêntico ao que anteriormente era utilizado na farmácia pré-existente e menos ainda que os colaboradores que ali se encontravam eram os mesmos que anteriormente ali laboravam. Note-se que as testemunhas QQ, técnico de informática, na equipa de Mirandela, a exercer funções para a ré há 28 anos, referiu que, dos anteriores colaboradores apenas lá conhecia o Sr. II, tendo mais tarde conhecido o PP, a quem reportava quando existiam problemas e que posteriormente entraram outros funcionários; acrescentou ainda que deu formação quanto ao caixeiro (smartcash) e que o sistema SIFARMA era uma continuidade, não havendo necessidade de prestar essa formação e RR técnico de informática, a exercer funções para a ré há 23 anos, participou na instalação de todos os computadores na Farmácia da autora e disse que as pessoas que lá estavam, como o II, Paulo, o Dr. TT, já trabalhavam com essa informática, mas depois esclareceu que o II era o único que já conhecia e que os Drs. TT e UU trabalhavam antes noutras farmácia – cf. minutos 10.30 e seguintes e 12.30 e seguintes; 13.25 e seguintes dos respectivos depoimentos prestados na sessão de 18 de Junho de 2025.
Portanto, tal como concluiu a 1ª instância, certo é que a formação inicial de 20 horas não foi prestada e certo é também que a prova produzida não permite asseverar que os colaboradores da farmácia já conheciam o sistema e que a necessidade de formação não se impusesse ou que as partes na relação contratual tenham, de algum modo, assentido nessa desnecessidade, postergando, nessa matéria, o que ficou clausulado.
De igual modo, resulta dos depoimentos das testemunhas CC e EE que ao momento da instalação do caixeiro foi ministrada a formação atinente ao seu funcionamento e modo de utilização, sendo que do conteúdo dos respectivos contratos de manutenção e assistência nada mais foi inscrito a esse título; quanto ao dispensador de senhas, a testemunha VV, técnico de informática, a exercer funções na ré há 25 anos, confirmou ter, a certa altura, na sequência das avarias e pedidos de intervenção efectuados, fornecido documentos de formação, manuais e afins para o esclarecimento de dúvidas dos colaboradores (conforme provado na alínea HHH.). De considerar também que não foram inquiridas as pessoas que terão procedido à instalação deste equipamento (WW e XX, como referido por esta testemunha), o que impede a confirmação sobre a amplitude da formação prestada ou não.
No entanto, no que diz respeito à formação complementar, já não é possível acompanhar o juízo probatório formulado pela 1ª instância.
A formação complementar quanto aos contratos referidos em 1) e 2) seria de seis sessões de formação, durante o ano subsequente à instalação e mediante marcação prévia junto da ré e, ainda, depois de um ano da instalação, uma sessão de formação complementar por semestre, conforme calendário e conteúdo elaborado pela ré e remetido no início de cada semestre às farmácias, sendo o local a designar pela ré.
Importa não olvidar que pouco tempo após a instalação dos equipamentos deflagrou a pandemia causada pela doença Covid-19, cujas repercussões na sociedade, na economia e na actividade normal da comunidade são amplamente conhecidas, pelo que durante os anos de 2020 e 2021 é perceptível e justificável que quaisquer formações fossem prestadas à distância e não presencialmente (como aliás, sucedeu, com todo o tipo de reuniões num espectro bastante alargado de actividades).
Ora, ao contrário do referido na decisão recorrida, a ré não se limitou a juntar uma única folha, de Junho de 2019, a dar conta de uma formação sobre um tema específico. Com efeito, o documento n.º 6 junto pela ré com a sua contestação22 alude a essa formação e a outras, incidentes sobre o funcionamento do SIFARMA, a ter lugar em Junho, Julho e Novembro de 2020, Julho e Agosto de 2022 e ainda constando o programa dos webinars SIFARMA para 2021, a ter lugar em todos os meses desse ano, com excepção de Agosto, em formato webinar, sendo possível aos associados inscreverem-se online.
A este propósito, a testemunha YY, gestor de equipa a exercer funções para a ré desde 1995, confirmou que sempre que instalam equipamentos prestam uma formação mínima sobre o equipamento ou sistema, sendo natural que posteriormente surjam dúvidas e que é exactamente por isso que existe o serviço de suporte (help desk), para além de realizarem reuniões mensais, para as quais as pessoas se inscrevem, em conformidade com o que está no contrato, reuniões que têm sido no formato webinar, pelo que a formação é dada quer no local, nas instalações, quer sempre que existam alterações ou actualizações, através desses webinars mensais, sendo disponibilizado o calendário respectivo, permitindo que as farmácias se inscrevam, depoimento que é corroborado pelo documento a que acima se aludiu.
Por esta razão, não é possível concluir que a ré não tenha despendido qualquer valor em formação complementar, assim como não é de confirmar a afirmação de que não foi ministrada formação complementar aos colaboradores, pois que estava na dependência da iniciativa da farmácia e dos seus directores inscreverem-se para participar nos mencionados webinars. De igual modo, da prova testemunhal produzida nada resulta que confirme o facto dado como provado na alínea WW., porquanto nenhuma testemunha referiu ter sido solicitada a formação pretendida pelo gerente da autora e que esta lhe tenha sido recusada, pelo que os factos descritos em DD., VV. e WW. devem ser dados como não provados.
Embora diga respeito à obrigação de prestação de assistência, tendo em conta a amplitude do vertido na alínea K., importa notar que, também no que diz respeito ao serviço de assistência técnica telefónica, que a ré deveria manter em funcionamento 24 horas, todos os dias da semana, relativamente aos contratos referidos em 1) e 2), crê-se que a prova produzida não permite secundar a convicção da 1ª instância no sentido de que o atendimento era sempre demorado ou que não havia retorno.
Na verdade, as testemunhas PP, ZZ e AAA mencionaram, efectivamente, que os colaboradores ligavam para a assistência e não era dada resposta ou esta era muito tardia, demorando horas a responder ou respondendo apenas no dia seguinte, mas, simultaneamente, foram reportando os sucessivos contactos que efectuaram, designadamente a propósito do funcionamento do dispensador de senhas, indicaram as respostas que eram dadas, as sugestões, as orientações (ainda que tenham mencionado que os problemas não se resolviam – cf. minutos 9.45 e seguintes, 6.20 e seguintes e 15.05 e seguintes; 5.54 e seguintes dos respectivos depoimentos) -, não se podendo, assim, concluir que o serviço de assistência 24 horas não funcionasse ou desse respostas sistematicamente tardias. Essas situações podem ter ocorrido, mas numa relação que durou pelo menos cerca de dois anos, face a tais depoimentos, no confronto com o número de incidências vertido no relatório23, trazido pela testemunha CC, precisamente um dos técnicos que recebia as comunicações de avarias ou dúvidas, não se pode afirmar que o atendimento era sempre demorado e que por vezes não respondia, sabendo-se que, como é evidente, não pode estar um elemento da equipa afectado exclusivamente ao atendimento e a aguardar qualquer comunicação, sendo que, como referiram as testemunhas, nomeadamente a testemunha BB, o primeiro técnico disponível atende a chamada e irá dar orientação à questão colocada.
No que às visitas diz respeito, ainda que pertinente para a matéria da assistência técnica e quanto aos contratos referidos acima em 1) e 2) (CAT 20190033 e CATR 20190035), releva o disposto nas respectivas Cláusulas Décima Terceira, Décima Sétima e Décima Nona, de acordo com as quais, a ré se obrigou a prestar assistência ao hardware e ao software objecto dos contratos, em conformidade com a modalidade escolhida pela autora e previsto no Anexo III, a manter um serviço de assistência técnica telefónica, a funcionar vinte e quatro horas, todos os dias da semana e efectuar as visitas à Farmácia, em número estipulado no Anexo III e as que forem solicitadas por esta.
Em conformidade com o Anexo III, o tipo de assistência escolhido foi o sistema global, o que, tendo em conta a existência de oito postos de trabalho (a testemunha EE, técnico que instalou os computadores, confirmou, juntamente com AA, a existência de seis postos na frente da farmácia, no atendimento, mas ainda outros dois no escritório (back office)cf. minuto 8.15 e seguintes do seu depoimento), significaria 12 visitas por ano (o período de duração do contrato, após a primeira renovação, seria anual – cf. Cláusula Vigésima Primeira dos contratos).
Embora as testemunhas PP e ZZ tenham negado a existência de visitas à farmácia de acordo com o estipulado quanto à assistência técnica a prestar, tais depoimentos não foram objectivos ou suficientemente concretizados para justificar a afirmação de que tais visita nunca ocorreram, desde logo porque essa referência foi feita na sequência de questões colocadas sobre as intervenções para solucionar as anomalias do dispensador de senhas, não tendo ficado claro se as visitas programadas tiveram ou não lugar, sendo certo que a testemunha CC mencionou a realização semestral de manutenção e uma visita em Janeiro e a testemunha EE, referiu dar apoio presencial, juntamente com um colega, à Farmácia. Sobra, assim, a dúvida sobre quantas visitas foram efectuadas, mas não sendo possível afirmar que nenhuma foi feita.
Por outro lado, também não é possível afirmar que o “novo módulo de atendimento do SIFARMA” não tenha sido instalado ou sequer que devesse sê-lo. Note-se que de acordo com o estipulado nas Cláusulas Sexta dos contratos 1) e 2), o dever de actualização do software recaía sobre a autora, que se obrigava a mantê-lo actualizado conforme a disponibilização e fornecimento feitos pela ré, nada mais se tendo apurado a esse respeito quanto ao surgimento desse «novo módulo» nem em que consiste e menos ainda quanto a uma obrigação contratualmente estipulada para a sua instalação.
Em conformidade, há que introduzir nos factos descritos nas alíneas K. e Z. as modificações consonantes com a análise supra efectuada, ainda que tal não signifique dar como provada a redacção proposta pela recorrente, pelo que se determina que passem a ter a seguinte redacção:
K. Relativamente aos contratos CAT 20190033 e CATR 20190035 a ré, com excepção da formação inicial sobre o sistema SIFARMA respeitante ao carregamento de stocks, não ministrou 20 horas de formação após a respectiva instalação, nem facultou as sessões de formação no primeiro ano subsequente a essa instalação.
Z. No âmbito dos contratos CAT 20190033 e CATR 20190035 a ré obrigou-se, conforme respectivo Anexo II, a ministrar, além da formação prática na própria Farmácia de 20 horas, sobre os módulos de vendas, encomendas, facturação e gestão do Sistema, a facultar seis sessões de formação, durante o ano subsequente à instalação, mediante marcação prévia junto da ré e ainda, depois de um ano da instalação, uma sessão de formação complementar por semestre, conforme calendário e conteúdo elaborado pela ré e remetido no início de cada semestre às farmácias e a ter lugar em local por ela a designar; relativamente aos contratos de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler e assistência técnica g-SmartCash POS1500 obrigou-se a prestar formação quanto ao funcionamento do software e sobre a utilização do equipamento hardware.
Por sua vez, em face da prova produzida e que acima se deixou transcrita e de modo a conciliar os factos provados e não provados, os pontos 17) e 18) dos factos não provados devem transitar, parcialmente, para o elenco dos factos provados nos seguintes termos:
TTT. A ré programou formação complementar sobre o sistema informático SIFARMA, através de webinars, agendados nos anos de 2020 e 2021, cuja realização divulgou através de canais de comunicação online, sendo acessível a inscrição e participação também online.
Mantém-se como não provado o demais vertido no ponto 18).
Os factos descritos DD., VV. e WW. transitam para os factos não provados, para cujo elenco transita ainda parte do vertido na alínea K. dos factos provados:
34) Nunca houve formação complementar ou adicional; nunca houve visitas obrigatórias ao local no total de 12 por ano + 12 (serviço global em ambos os contratos e 8 postos); o atendimento em call center que sempre que necessário era demorado e por vezes não havia retorno; o “novo módulo de atendimento de SIFARMA, embora adquirido pela autora, nunca foi iniciado e instalado em tempo útil (em 10/12/2020 era incompatível com o sistema).
*
ii. Alíneas L., M., N., O., P., Q., R., S., II., KK., LL. e NN.
No que diz respeito ao funcionamento do dispensador de senhas sustenta a apelante, com base nos depoimentos supra referidos, ter ficado demonstrado que tal equipamento foi monitorizado diariamente e acompanhado dos manuais técnicos, sendo que as anomalias nada tiveram que ver com a ré mas com a infra-estrutura interna da farmácia.
No que a esta última questão diz respeito decorre do atrás expendido que se trata de matéria não alegada pela ré, pelo que não pode proceder a pretensão da recorrente de modificar o vertido nas alíneas L), O) e LL) para ali mencionar que as anomalias atinentes ao funcionamento do dispensador de senha se ficaram a dever à infra-estrutura interna da Farmácia Central.
No que diz respeito aos factos vertidos nas alíneas M. e R. não se descortinam razões para divergir do juízo formulado pela 1ª instância, porquanto as testemunhas PP, ZZ e AAA confirmaram os problemas recorrentes, verificados desde a sua instalação, associados ao funcionamento desse equipamento, mencionando que ou não conseguiam iniciar a máquina de manhã, ou as senhas não saíam ou saíam a mais e o monitor não apresentava o número de vez dos clientes ou o colaborador não conseguia proceder à chamada do cliente, o que perturbava a organização da actividade na Farmácia – cf. minutos 5.54 e seguintes, 4.40 e seguintes e 5.20 e seguintes dos respectivos depoimentos.
Também as testemunhas BBB e CCC, enfermeiros que prestaram serviços na Farmácia Central durante o período da pandemia, efectuando a testagem, relataram as dificuldades com o funcionamento do dispensador de senhas e o facto de este ter sido colocado até fora de serviço.
Acresce que o relatório das incidências relativas aos contactos estabelecidos pela autora com o help desk da ré, já acima mencionado, permite verificar os sucessivos pedidos de intervenção para reparação do dispensador de senhas desde o mês de Julho de 2019, sendo recorrente a comunicação de anomalias ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021 (neste ano, pelo menos até Março).
Em face dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e, bem assim, com base no documento que constitui o relatório de incidências (por exemplo, em 30 de Março, 19 de Junho e 23 de Setembro de 2020 e em 12 de Março de 2021 são reportadas anomalias por falta de imagem do monitor) verifica-se que, ao contrário do que parece resultar do vertido na alínea N., o monitor associado ao dispensador de senhas foi efectivamente utilizado, ainda que com problemas e manteve-se essa utilização pelo menos até Março de 2021, porquanto se tal não tivesse sucedido, não teriam existido comunicações de anomalias até essa data, pelo que o vertido na alínea N., onde se deu como provado que o monitor (associado ao dispensador de senhas) deixou de ter qualquer uso, sem o devido enquadramento de que este teria de ser usado em conjugação com todo o equipamento do g-SmartLine Profiler, não pode subsistir. Além disso, sabendo-se que, como referiram as testemunhas BB, DD e EE, estava em causa a comunicação/ligação entre o computador do dispensador de senhas e o monitor, dado que é um equipamento com vários componentes que têm de estar interligados e com comunicação com todo o sistema (designadamente com os postos informáticos dos colaboradores, para que possam proceder à chamada da senha correspondente à vez seguinte) não é possível afirmar que o monitor deixou de ser usado, pois a tê-lo sido, tal terá ocorrido no momento em que a autora comunicou que queria devolver todo o equipamento, até pela proximidade deste facto (em Abril de 2021) com a última data de reporte de anomalia (Março de 2021) – cf. minuto 20.40 e seguintes, 3-50 e seguintes e 4.45 e seguintes dos respectivos depoimentos.
No que diz respeito às intervenções para a reparação das anomalias referentes ao dispensador de senhas, as testemunhas mencionadas descreveram amplamente as queixas comunicadas, também perceptíveis no relatório de incidências, mas tendo ocorrido múltiplas intervenções por parte da ré para as solucionar. Sucede que, como explicaram as testemunhas, muitas vezes conseguiam resolver as situações remotamente, não sendo necessária a deslocação à farmácia, pois que podem intervir à distância nos equipamentos que estão no interior da máquina, excepto quando estava em causa uma avaria física, nomeadamente, uma ficha ou um cabo desligados. Foi também reportado o acompanhamento diário durante quinze dias, em Abril de 2020, para tentarem perceber o que se passava com o dispensador de senhas, altura em que procederam a reconfigurações para que o arranque fosse melhorado, mas situaram sempre o problema na interligação entre os computadores e que isso teria que ver com a infra-estrutura de rede do próprio estabelecimento (a testemunha BB disse que existiam vários servidores, um que suporta o SIFARMA e o conexionado com o dispensador de senhas, cujo computador está ligado ao servidor e a um monitor, sendo essa infra-estrutura entre o computador e o monitor que não estaria a funcionar – cf. minuto 20.40 e seguintes do depoimento). Mencionaram também que os problemas iam sendo resolvidos nessas intervenções, o que é corroborado pelo relatório de incidências, onde constam diversas menções em que as sugestões dadas, mesmo remotamente (como ligar e desligar o aparelho ou reiniciar o programa) resolviam, pelo menos naquela data, a anomalia comunicada.
Assim, ao contrário do afirmado nas alíneas P. e Q., não pode dar-se como provado que a ré nunca tenha logrado colocar o dispensador de senhas a funcionar ou que as intervenções efectuadas não surtissem efeito. Além disso, também não corresponde ao resultado da conjugação de toda a prova produzida a afirmação de que a ré sempre se esquivou a reparar ou substituir o equipamento, porquanto foram múltiplas as intervenções para solucionar as anomalias, conforme referido pelas testemunhas e, por outro lado, a prova produzida não autoriza a afirmação de que a substituição do equipamento foi requerida, ponderada ou tida como única solução e tenha sido recusada pela ré, pelo que o facto descrito em S. deve ser dado como não provado.
Quanto ao vertido na alínea II., surge na sequência da descrição das funcionalidades do dispensador de senhas e sua utilidade para a gestão da farmácia, nomeadamente, em termos de programação da necessidade de recursos humanos em função da afluência de clientes. No entanto, dado que o sistema se manteve em funcionamento pelo menos até Março de 2021, ainda que com dificuldades e anomalias, não se pode afirmar que essa gestão nunca tenha sido possível de modo eficiente, mas apenas que terá sido dificultada pelas sucessivas anomalias ocorridas, aliás em conformidade com o que foi referido pelas testemunhas ZZ e AAA.
No que concerne aos factos constantes das alíneas JJ., KK., LL. e NN. há que ter presentes os depoimentos das testemunhas BB, DD e EE e ainda PP, BBB e CCC, que relataram, efectivamente, a importância do dispensador de senhas na organização da farmácia, na gestão dos recursos humanos em face dos períodos de afluência dos clientes e, bem assim, no próprio atendimento, tendo a organização da actividade na farmácia sido afectada pelas sucessivas anomalias que o equipamento foi revelando.
No entanto, apesar de serem descritos problemas recorrentes, não se acompanha a conclusão da 1ª instância quando afirma, na alínea JJ., que a ré nunca procedeu a uma reparação efectiva. A prova evidencia, sim, que existiam anomalias, que a ré ia resolvendo, as mais das vezes remotamente, com intervenção no próprio sistema, outras com instruções dadas aos colaboradores para actuar neste ou naquele sentido e outras ainda com deslocação ao local, sendo esta realidade apurada que deve ser reflectida na matéria de facto.
De igual modo, apesar de ser mencionado pelas testemunhas arroladas pela ré que tinham de se socorrer recorrentemente do atendimento telefónico disponível 24 horas e que por vezes este era demorado na resposta, certo é que nenhuma delas referiu ter permanecido horas ao telefone para alcançar a solução de uma qualquer dessas anomalias, pelo que o facto descrito em NN. não encontra arrimo na prova produzida.
Em síntese, e em conformidade com o atrás exposto, as alíneas P., Q., II. e JJ. passam a ter a seguinte redacção:
P) Depois de várias solicitações da autora para a reparação do equipamento dispensador de senhas, por vezes com comunicações diárias, a ré, pelo menos por duas vezes, enviou técnicos para a sua reparação.
Q) A ré, na sequência da comunicação de anomalias, através dos técnicos, dava instruções aos colaboradores da autora na farmácia para executarem acções de desligar e ligar novamente o equipamento, encerrar ou abrir programas e ligar ou desligar fios.
II. Desde a aquisição do equipamento dispensador de senhas até 7 de Abril de 2021, a gestão da farmácia em termos de conhecimento da afluência de clientes, gestão do tempo de espera e necessidades de pessoal foi dificultada pelas anomalias ocorridas.
JJ. Pelo menos entre o período de Julho de 2019 a Março de 2021, ocorreram sucessivas anomalias no funcionamento do dispensador de senhas, a que a ré respondia através da intervenção dos seus técnicos, seja remotamente, seja com algumas deslocações à farmácia, resolvendo, no momento, a situação.
Os factos descritos em L., O., P., Q., R. e LL. mantêm-se inalterados.
Os factos descritos nas alíneas N., S. e NN. dos factos provados transitam para o elenco dos factos dados como não provados.
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iii. Alíneas CC., TT., XX., YY e ZZ.
No que à assistência técnica diz respeito é necessário ter em consideração aquilo que estava em causa nesse âmbito, no contexto das relações comerciais estabelecidas entre as partes.
Assim, quanto aos contratos referidos acima em 1) e 2) (CAT 20190033 e CATR 20190035), a que se reporta a alínea CC., que surge na sequência do afirmado na alínea BB., releva, conforme acima expendido, o disposto nas respectivas Cláusulas Décima Terceira, Décima Sétima e Décima Nona, de acordo com as quais o número de visitas seria doze por ano, pelo que nada há a alterar quanto à redacção da alínea CC.
Também como acima referido, no âmbito dos contratos 1) e 2) a ré estava obrigada a manter um serviço de assistência técnica telefónica, a funcionar vinte e quatro horas, todos os dias da semana.
Por sua vez, conforme resulta dos Termos e Condições Gerais aplicáveis aos contratos de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler e g-Smartcash POS1500 referidos nos pontos 4) e 5) acima indicados, designadamente no ponto 5. desses Termos, sob a epígrafe “Condições de prestação de serviços”, a Glintt obrigou-se a disponibilizar ao cliente uma linha de atendimento telefónico, designada HelpDesk, disponível 24 horas por dia e sete dias por semana, 365 dias por ano, para apoio ao funcionamento e esclarecimento de dúvidas, sendo o apoio telefónico efectuado por um técnico da Glintt, mediante o registo da incidência transmitida pelo cliente – cf. documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação.24
Deve, pois, ser mantida a alínea TT., ainda que com a especificação dos contratos em relação aos quais estava prevista tal obrigação.
Conforme resulta já do anteriormente expedindo, afigura-se que a prova produzida não permite concluir que fossem cometidos erros sucessivos, seja porque não tenha sido dada formação, seja porque o dispensador de senhas não funcionasse correctamente, porquanto as dificuldades de gestão reportadas foram especificamente relacionadas com as falhas do dispensador de senhas, como se retira claramente do depoimento das testemunhas ZZ, DDD, EEE e AAA. Ainda que reportando também dificuldades no funcionamento do sistema SIFARMA, tais depoimentos foram, a esse respeito, genéricos e conclusivos, com meras alusões e dificuldades, nomeadamente para tirar listagens (sem clara explicação do que se tratava) e que isso sucederia mais vezes do que era suposto, sem que tenha sido explicitado o que seria normal acontecer.
De igual modo, o registo de incidências não se afigura bastante para concluir, em face do número de registos, que existiam dificuldades, erros e incapacidade de funcionamento da farmácia, que fossem devidos a falta de formação ou por falta ou tardia resposta do atendimento telefónico. Quanto a esta questão, a testemunha DD, gestor de equipa, foi claro referindo que a quantidade de incidências registadas tem que ver com dúvidas, mas está dentro da normalidade do que é expectável em termos do suporte normal que prestam, cujo âmbito é muito alargado – cf. minuto 7.10 e seguintes do seu depoimento.
Aliás, se não fosse expectável a existência de múltiplas dúvidas seja no âmbito do funcionamento do sistema informático SIFARMA, seja quanto ao funcionamento do equipamento adquirido, não se perceberia por que razão as partes, sobremaneira a própria ré (cujos contratos, como referiu a testemunha PP, são idênticos para todas as farmácias), entenderiam necessária a linha telefónica disponível 24 horas por dia e sete dias por semana.
Acresce que, as testemunhas não conseguiram concretizar – nem a tanto foram convidadas, note-se – os períodos despendidos em chamadas telefónicas para efeito de esclarecimento de dúvidas, nem os tempos de resposta e menos ainda identificaram um qualquer erro cometido ou falta de resposta atempada ou problemas informáticos comunicados e não resolvidos (com excepção do funcionamento do dispensador de senhas) ou ainda qualquer período de suspensão de vendas.
Por tal motivo, não se acompanha a convicção da 1ª instância quanto ao vertido nas alíneas XX., YY. e ZZ., pelo que tais factos devem transitar para o elenco da matéria não provada.
Em síntese, mantém-se inalterada a alínea CC. dos factos provados.
A alínea TT. passa a ter a seguinte redacção:
TT. Em conformidade com as condições estipuladas no âmbito dos contratos CAT 20190033, CATR 20190035 e de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler e g-Smartcash POS1500, a ré obrigou-se a facultar assistência técnica ao hardware e software, mediante assistência telefónica 24 horas por dia, sete dias por semana e durante todo o ano.
Os factos descritos nas alíneas XX., YY. e ZZ. transitam para o elenco dos factos não provados.
Em face das alterações introduzidas e, concretamente, sendo dado como não provado o vertido nas alíneas VV., WW., XX., YY. e ZZ., nenhuma contradição se detecta relativamente aos factos provados e o vertido nas alíneas FFF., GGG. e HHH.
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Alíneas T., U., V., X. e Y. dos Factos Provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
T. Atenta a sua não utilização e não reparação a Autora comunicou a sua pretensão de rescindir os fornecimentos descritos em D), em 7 de Abril de 2021, bem como pediu a devolução dos equipamentos e a consequente crédito daquele valor (matéria do art. 19.º da petição inicial e art. 60.º da contestação).
U. A Ré não corrigiu qualquer das situações no prazo de 15 dias após T) (matéria dos arts. 20.º e 21.º da petição inicial).
V. A posição referida em T) foi aceite pela Ré por carta enviada à demandante, subscrita pela demandada em 26/4/2021, onde se compromete a levantar os equipamentos por uma equipa em hora a combinar (matéria do art. 22.º da petição inicial).
X. A Ré não procedeu ao levantamento do equipamento, tendo sido reiterado pela demandante que a devolução de tal valor seria com o levantamento e a verificação de conformidade deste (matéria dos arts. 24.º, 25.º da petição inicial).
Y. Apesar do referido em V), em 7/7/2021, a Ré remeteu um email à Autora onde contradiz o ali consignado, considerando que se mantêm os contratos em vigor (Vide doc. 1. e 2. em anexo) e nega fazer o levantamento do equipamento (matéria do art. 26.º da petição inicial).
Que fundamentou do seguinte modo:
“Assim, ficou o Tribunal convencido de que a Autora não viu outra solução que não cessar os fornecimentos com a Ré e comunicar que pretendia também devolver os demais equipamentos: a carta tem como título “Resolução/rescisão dos contratos 20190033 e 20190035 por faltas graves, devolução de equipamento e restituição de valor pago por inoperância quase diária”, e no seu texto refere claramente que pretende o levantamento do dispensador de senhas e demais equipamentos (tanto a Ré entendeu o pretendido que tentou, através de negociação, reverter a posição da Autora, apenas o logrando quanto ao caixeiro). Aliás, denota-se que a Autora não tinha qualquer diferendo estrutural com a Ré, porquanto aceita ficar com um equipamento que não considerava problemático, bem como a assistência.
E a Ré aceita a posição da Autora, em duas comunicações diferentes, de 26.4.2021 e 10.5.2021, lamenta o sucedido e, numa compromete-se a levantar o equipamento e noutra a emitir as notas de crédito. Todavia, não levantou os equipamentos, e emitiu notas de crédito unicamente quanto ao sifarma e easygest, os programas informáticos e quanto à assistência do dispensador, em 1.7.2021, 12.8.2021 e 12.3.2022. Aliás, contradizendo-se, em 7.7.2021, em resposta ao mail de 24.6.2021 em que a Autora declina a última proposta comercial, vem a dizer que não levantará os equipamentos e que cumprirá os contratos.
No que refere às faturas, fica pois demonstrado que não havia motivo para a emissão das faturas relativamente aos contratos objeto de resolução, devidamente aceite pela Ré. Já quanto à fatura de assistência ao equipamento de caixeiro, ela é devida pois a Autora decidiu reverter a sua posição e manter o equipamento, tendo a testemunha Hortelão confirmado que fez essa assistência periódica. E tanto assim é, que a própria Autora, ao contrário das outras faturas, colocou essa na sua conta-corrente, como consta do documento junto com a réplica a 17.1.2023, refª 34763109, 2.ª parte.”
A ré/apelante discorda do assim decidido alegando que a carta enviada pela autora não foi aceite, para além de esta, posteriormente, ter mantido a posse e utilização dos equipamentos objecto dos contratos CAT 20190033 e CATR 20190035, pelo que estes não cessaram, não tendo a declaração de resolução produzido efeitos, para o que convoca os depoimentos das testemunhas AA, GG e HH e a troca de correspondência entre as partes, que constitui o documento n.º 10 junto com a contestação, que revela a negociação que existiu até o final de Junho de 2021, que culminou na comunicação de 7 de Julho de 2021, em que a ré informa a impossibilidade de proceder ao levantamento dos equipamentos; mais refere que a recorrida manteve consigo todos os equipamentos, sendo que o único que motivou a sua insatisfação inicial foi o dispensador de senhas, mantendo-se os demais operacionais, pelo que o comportamento da autora revela que os contratos não cessaram.
Conclui que os factos U., X. e Y. devem ser dados como não provados e que as alíneas T. e V. devem passar a ter a seguinte redacção:
T. A Autora comunicou à Ré, em abril de 2021, uma carta de resolução dos contratos, a qual a Ré considerou ilícita e destituída de fundamento contratual, por inexistir qualquer incumprimento que a justificasse.
V) A Ré não aceitou a resolução comunicada pela Autora, tendo, em julho de 2021, reiterado que os contratos se mantinham em vigor e esclarecido que o levantamento dos equipamentos não podia ser efetuado por falta de acordo sobre novas condições comerciais.
A recorrente pretende ainda que seja aditado um novo facto, com a seguinte redacção: “Após a carta de abril de 2021, a Autora manteve em sua posse e continuou a utilizar os equipamentos objeto dos contratos CAT n.º 20190033 e CATR n.º 20190035, que permaneceram operacionais e ao serviço da farmácia.”
Conforme se pode retirar da fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova25 está em causa nesta acção aferir se, no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre a autora e a ré, se verificou, por parte desta, um incumprimento contratual que determinou a resolução promovida pela primeira e que teria sido aceite pela segunda.
Em face da causa de pedir vertida nos autos torna-se patente que uma das questões cruciais para a solução do presente litígio passa pelo enquadramento jurídico que haja de ser conferido ao conteúdo das declarações vertidas pelas partes, em concreto, na comunicação da autora de 7 de Abril de 2021 e na resposta da ré de 26 de Abril de 2021, o que impõe a respectiva interpretação, para o que há-de interessar, naturalmente, todo o circunstancialismo em que foram proferidas.
Por outro lado, há que atentar que os temas da prova a que alude o art.º 596º, n.º 1 do CPC, não correspondem necessariamente a uma quesitação de pontos de facto como sucedia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, de modo que a instrução é delimitada apenas pelas fronteiras da causa de pedir e das excepções deduzidas.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 699:
“A enunciação dos temas de prova pode fazer-se em diversos graus de abstração ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado às necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litígio, tendo em conta circunstâncias variadas, desde o modo como as partes articularam os fundamentos da ação e da defesa, até ao tipo de prova (v. g. perícia) a utilizar para determinados segmentos da matéria de facto. […]
O que é realmente importante é que, em cada ação, uma vez enunciados os temas da prova, fique claro aquilo que é suposto ser provado nos autos, como condição da procedência das pretensões deduzidas […]
Importa referir que a maleabilidade ou plasticidade que a enunciação dos temas de prova confere à instrução não dispensa o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto, indicar com precisão os factos provados e não provados. […]
O que interessa mesmo é que a decisão de direito a proferir tenha por base a realidade tal como esta se revelou nos autos por via da instrução. Esta realidade é constituída por factos concretos que o juiz deu como provados, assim os expressando no segmento da sentença relativo ao julgamento de facto.”
A mera leitura dos temas da prova, sobremaneira dos respectivos pontos b) e c)26, permite aferir o modo absolutamente genérico como foram delineados, pelo que o respectivo elenco, por si só, não corporiza a indispensável densificação e concretização factuais, traduzindo-se antes em formulações conclusivas que apenas podem ser alcançadas quando apreciadas e decididas as questões factuais alegadas pelas partes, vertidas nos respectivos articulados.
É sabido que no âmbito da matéria de facto processualmente relevante se inserem todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), abrangendo ainda, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio.
A matéria de facto não pode, pois, conter qualquer apreciação de direito, seja qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.
A proposição será conclusiva se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, caso em que deverá, por essa razão, ser expurgada.
Não se desconhece, contudo, a possibilidade de se afirmarem juízos que densifiquem, concretizem uma realidade de facto, conforme se retira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017, 659/12.6TVLSB.L1-S1; no mesmo sentido, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, sustenta que a “chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil, referindo que “a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra”, embora essa afirmação de factos já com certa conotação jurídico-valorativa dependa, contudo, da prova de factos que a suportem – cf. Matéria de facto; julgamento; “factos conclusivo”, Jurisprudência (785) 6-02-2018.27
Ora, mesmo considerando a possibilidade de se retirarem conclusões de factos que hajam sido dados como provados, face à factualidade apurada neste caso concreto, designadamente, quanto às anomalias do dispensador de senhas e à formação que deveria ter sido prestada e aquela que a ré logrou demonstrar ter prestado (ou não), não se pode deixar de entender que as afirmações vertidas nas alíneas T., V. e Y. contêm manifesto pendor jurídico-subsuntivo, porquanto ali se dá já como demonstrado aquilo que competia aferir em face dos factos provados e não provados, ou seja, se existiu uma comunicação de resolução dos contratos por banda da autora e se, por outro lado, a ré assumiu um comportamento revelador do seu assentimento e respectivas consequências.
Portanto, tal como se mostram redigidas tais alíneas não podem subsistir, competindo, ao invés, nelas inscrever aquele que foi o conteúdo das missivas ali em causa, para que, posteriormente, em sede de apreciação jurídica da causa, sejam retiradas as conclusões que o Direito aplicável autorize.
Com base nos documentos n.ºs 8, 9 e 11 juntos com a petição inicial, os factos descritos em T., V. e Y. passam, assim, a ter a seguinte redacção:
T. Em 7 de Abril de 2021 a autora dirigiu à ré uma missiva sob o assunto: “Resolução/Rescisão dos contratos n° 20190035 e 20190033 por faltas graves, devolução de equipamento e restituição de valor pago por inoperância quase diária”, com o seguinte teor:
“Vêm a empresa Jaloto & R…, Saúde, Lda resolver/rescindir os contratos supra citados conforme previsto nas cláusulas vigésima primeira que remete para o anexo 4 e 5 que por sua vez remete para a cláusula terceira ponto 3 e no seguimento a cláusula décima e décima primeira.
Faltas:
Cláusula Décima Segunda:
• Formação subsequente à intalação
• Formação complementar
Cláusula Décima Nona:
• Visitas obrigatórias não realizadas conforme previstas, 12 visitas não realizadas referidas no anexo 3.
Anexo 2
• Falta de formação subsequente e falta de formação complementar.
Outros:
O contrato foi realizado e assinado no presuposto de vir com a instalação " Novo módulo de atendimento " este módulo embora adquirido, nunca foi instalado e iniciado em útil.
Este só veio a ser instalado à cerca de três meses, no entanto devido aos problemas constantes torna o seu uso imcompatível com as necessidades diárias.
• Cobrança indevida de valores por mais que uma vez. Só repostos após nosso pedido;
Atendimento Call Center:
• Atendimento por vezes demorado com retorno constante de chamadas tardiamente, mais do que 48 horas ou mesmo retorno inexistente;
Relação Profissional:
No decorrer da relação comercial foram colocadas várias vezes ao nosso gestor, FFF questões do foro das relações comerciais e da atitude do Sr. AA,
Foram colocadas para análise superior, questões do relacionamento onde por duas vezes este senhor fez com que a conversa não fosse elevada.
No entanto ou o reporte não chegou a quem de direito ou o receptor da exposição reteve pelos motivos que somente o mesmo, poderá responder.
Mais, na última abordagem através de mail este senhor, AA, mentiu com uma descaradeza que não se adequa a uma empresa como a GLINTT que deveria pautar-se por padrões de seriedade e transparência e que este senhor em nada abona no que aqui se expõe.
Questões colocadas através do interlucutor, FFF, e nunca resolvidas até hoje.
Levantamento de Equipamento :
Gestão de Filas e TV, o mesmo encontra-se desligado desde 10 de Março.
Por este motivo pedimos com carater de urgência o levantamento do equipamento bem como o crédito do valor através de depósito em conta.
Por este motivo colocamos os vossos equipamentos a vossa disposição no final do mês de Junho, em dia e hora a combinar com vossas excelências.
Aguardamos vossa confirmação do levantamento.”
V. Com data de 26 de Abril de 2021, a ré dirigiu à autora uma missiva, sob o assunto: “V/comunicação de rescisão dos contratos n°s 20190035 e 20190033, de devolução de equipamentos e restituição de valor já liquidado”, com o seguinte teor:
Exmo. Senhor GGG,
Cumpre, em primeiro lugar, agradecer o cuidado da sua comunicação de 07abr2021 que mereceu a nossa melhor atenção.
Após análise interna dos factos, lamentamos profundamente a sua decisão, restando-nos apenas, nesta fase, avaliarmos eventuais oportunidades de melhoria dos processos e da relação com os nossos Clientes.
Assim, no seguimento da sua comunicação informamos que estamos disponíveis para respeitar a sua pretensão de procedermos ao levantamento de todos os equipamentos integrantes dos suplementos RMF10001566, de 08/06/2019 e RMF1002313, de 13/11/2019, do Anexo V, do contrato CATR 20190035, de 04/06/2019, bem como do equipamento denominado na sua missiva como "Equipamento de gestão de filas e TV" constante na fatura ... de 28/06/2019.
Neste sentido, a nossa equipa poderá deslocar-se até às instalações da Farmácia Nova Centrai, sitas na Localização 2, em Bragança, com vista ao acondicionamento dos mencionados equipamentos, no dia 30/06/2021, pelas 19h.
Posteriormente, os equipamentos serão recolhidos pelos serviços dos CTT Expresso no dia seguinte e uma vez chegados às nossas instalações serão verificados e emitiremos um relatório de conformidade ao seu cuidado.
Na eventualidade de o dia e/ou hora propostos não lhe serem convenientes, agradecemos que nos indique uma data e hora alternativas para o efeito.
Não obstante o acima descrito, manifestamos a nossa integral disponibilidade para, até à data do levantamento por si solicitado, apresentar eventuais soluções que consigam adequar-se ao pretendido por V. Exa., de forma a evitar este desfecho que profunda e reiteradamente nos entristece.
Caso a sua decisão seja irrevogável, permita-nos, pelo menos, acalentar a esperança de num futuro próximo voltarmos a merecer a sua confiança.
Estamos obviamente disponíveis para qualquer esclarecimento que considere relevante.”
Y. Com data de 7 de Julho de 2021, a ré dirigiu à autora uma mensagem de correio electrónico sob o assunto: “RE: levantamento do equipamento”, com o seguinte teor:
“Bom dia Sr. PP, espero que se encontre bem.
Agradeço desde já a amabilidade do seu email e peço desde já desculpa não ter conseguido responder ontem, uma vez que estive ausente da empresa.
Ainda sobre o seu email do passado dia 24/jun, goitaríamos de acusar a receção do mesmo, o qual muito agradecemos e que mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente aos factos apresentados, e atendendo que não lhe foi possível concordar com os termos propostos pela GLINTT nem com as alterações das condições dos contratos firmados, informa-se que a Glintt não tem condições para proceder ao levantamento de qualquer equipamento instalado na Fª Nova Central, respeitante aos suplementos e fatura referidos na n/carta de 26abr2021.
Nessa sequência, manteremos as nossas obrigações tal como assumidas no contrato de renting e celebrado com a sociedade Jaloto & R…, Lda, em 4 de junho de 2019, até final.
Mais informamos que suspendemos todas as atualizações do Sifarma, visto o mesmo não ser o software utilizado pela farmácia.”
Relativamente à alínea U., atinente ao que foi alegado nos artigos 20º e 21º da petição inicial, está em causa apurar se depois da comunicação das faltas de cumprimento das obrigações enunciadas na carta remetida pela autora em 7 de Abril de 2021, a ré teria corrigido alguma dessas situações, ou seja, as apontadas faltas de formação e visitas obrigatórias previstas no contrato n.º ..., sendo que aquilo que a troca de correspondência releva – cf. documento n.º 10 junto com a contestação – são tentativas para devolução do dispensador de senhas e valores a considerar e, bem assim, retoma do equipamento alugado ou sua aquisição pela ré, pelo que se deve manter o vertido nessa alínea com a especificação das obrigações em causa.
A alínea U. passa assim a ter a seguinte redacção:
U. Após a recepção da carta referida em T. a ré, no período subsequente de quinze dias, não ministrou formação ou procedeu a visitas à farmácia, em conformidade com o previsto na segunda parte do número 2 da Cláusula Décima Primeira do Anexo IV ao contrato CATR n.º 20190035.
Quanto à alínea X. resulta de toda a prova testemunhal e documental produzida que, efectivamente, a ré não procedeu ao levantamento de qualquer equipamento, como consta também do facto provado sob a alínea OOO), não impugnada. Mas esta alínea reporta-se ainda à comunicação da ré de 10 de Maio de 2021, pelo que apenas se fará consignar neste ponto o seu teor.
Assim, a alínea X. passa a ter a seguinte redacção:
X. Com data de 10 de Maio de 2021, a ré dirigiu à autora uma missiva, sob o assunto: “V/ comunicação de rescisão dos contratos n°s 20190035 e 20190033, por faltas graves, devolução equipamento e restituição de valor pago por inoperância quase diária”, com o seguinte teor:
“Acusamos a receção da V/carta do passado dia 27 e recebida a 29abri2021, a qual muito agradecemos e que mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente aos factos apresentados, levamos ao seu conhecimento que, maioritariamente, os temas mereceram a devida informação na nossa carta, do passado dia 26abr.
No que respeita à emissão das notas de crédito mencionadas, informamos que as mesmas serão processadas no prazo máximo de 15 dias úteis após a data do levantamento do material em questão, para que possamos realizar as necessárias e compreensivas verificações de conformidade dos equipamentos.
No mais, na expectativa da V/ melhor compreensão, encontramo-nos totalmente disponíveis para qualquer esclarecimento que considere relevante”
A apelante pretende ainda o aditamento ao elenco dos factos provados de um novo facto que afirme que após a carta de 7 de Abril de 2021, a autora manteve na sua posse os equipamentos abrangidos pelos contratos CAT 20190033 e CATR 20190035 e que os continuou a utilizar.
Ora, conforme decorre já do facto provado sob a alínea OOO), os equipamentos não foram levantados pela ré, nem entregues pela autora, pelo que para todos os efeitos se manterão na posse desta. No entanto, não é possível afirmar que continuaram a ser utilizados, desde logo porque a própria ré comunicou em 7 de Julho de 2021 que manteria apenas as obrigações relativas ao contrato 20190035 (renting), sendo que a utilização do software SIFARMA já não prosseguiria, pelo que se torna inviável concluir que todo o equipamento a que se reportam tais contratos continuaram a ser utilizados. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela autora, não sabendo dizer onde se encontram os computadores e equipamento fornecido pela ré, afirmaram que já não o utilizavam.
Assim, improcede, nesta parte, a pretensão recursória quanto ao aditamento de tal facto.
*
Aditamento de facto provado
Invocando a prova documental que juntou aos autos, em concreto, as facturas juntas com a contestação como documento n.º 11, referentes ao preço do aluguer do equipamento a que se reporta o contrato CATR 20190035, suplementos RMF100166 e RMF1002312 e, bem assim, o depoimento das testemunhas AA e HH, a autora pretende que seja dado como provado o seguinte:
É devido à Recorrente o pagamento das faturas emitidas ao abrigo do contrato CATR n.º 20190035, relativas ao aluguer de equipamentos e à assistência técnica fornecida, conforme discriminado nas faturas a seguir relacionadas:
Fatura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 1.746,53;
Fatura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 138,63;
Fatura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 1.746,53;
Fatura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 138,63;
Fatura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 1.746,53;
Fatura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 138,63;
Fatura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 1.746,53;
Fatura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 138,63;
Fatura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 1.746,53;
Fatura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 138,63;
Fatura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 1.746,53;
Fatura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 138,63.
Para a análise deste ponto é necessário atentar no ponto 32) dos factos dados como não provados – que aqui não foi impugnado –, de onde decorre que a 1ª instância considerou não provado que a ré tenha facultado o gozo dos equipamentos informáticos e os serviços de assistência técnica a cuja retribuição se reportam as específicas facturas ali enunciadas e que coincidem integralmente com aquelas que se encontram discriminadas na redacção acima proposta.
Poderia admitir-se que ao pretender introduzir tal facto no elenco da matéria provada a ré pretenderia impugnar simultaneamente o vertido no ponto 32) dos factos não provados. De todo o modo, ainda que assim se entendesse, aquilo que a prova autoriza a afirmar, como decorre do acima exposto, é que em Abril de 2021 a autora pretendeu pôr termo a todas as relações contratuais que mantinha com a ré, incluindo o aluguer de equipamento a que se reporta o contrato CATR 20190035 e seus suplementos, equipamento esse, porém, que nunca foi entregue ou recolhido pela ré. Não obstante isto, não se apurou positivamente qualquer utilização posterior desse específico equipamento informático ou sequer que tenha sido prestada qualquer assistência nesse âmbito, até porque as testemunhas arroladas pela autora confirmaram que o equipamento da ré deixou de ser utilizado.
Todavia, saber se o valor constante das facturas em referência, que foram emitidas e remetidas a autora para pagamento – cf. documento n.º 12 junto com a contestação –, é ou não devido depende das conclusões que se venham a retirar relativamente à cessação ou subsistência do mencionado contrato, pelo que importa consignar como provada a emissão das referidas facturas.
Assim, adita-se aos factos provados o seguinte:
UUU. – Com referência ao contrato CATR 20190035, suplementos RMF100166 e RMF1002312 a ré emitiu e enviou à autora as seguintes facturas :
Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 1.746,53;
Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 138,63;
Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 1.746,53;
Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 138,63;
Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 1.746,53;
Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 138,63;
Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 1.746,53;
Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 138,63;
Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 1.746,53;
Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 138,63;
Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 1.746,53;
Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 138,63.
*
Considerando as alterações introduzidas à matéria de facto e procedendo esta Relação à enunciação por ordem cronológica da sucessão dos acontecimentos, para uma melhor percepção dos actos praticados (considerando que na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que se considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit. pág. 718), com a necessária redesignação das alíneas, os factos provados e não provados a considerar são os seguintes:
A. A Autora é uma sociedade por quotas, que tem por objecto social entre outros, o comércio a retalho de produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos, produtos de cosmética e higiene, consultas de nutrição, tratamento de rosto e corpo, tratamentos de enfermagem, venda de produtos de geriatria em estabelecimentos especializados.
B. No âmbito referido em A., a Autora explora o estabelecimento comercial que gira sobre a firma “Farmácia Central” em Bragança sita na Av. das Forças Armadas, nº 37, A, Bragança.
C. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto social a gestão e prestação de serviços de assessoria e consultadoria informática, consultadoria de gestão/organização a prestação de serviços de instalação, a manutenção de equipamentos de informática, produtos de software, material activo de comunicações, robótica, equipamento auxiliar de farmácia, equipamentos de segurança, mobiliário de farmácia, material de iluminação, cablagem e consumíveis de informática; entre outros.
D. No âmbito da prestação de serviços referida em C., em 4 de Junho de 2019 e em 21 de Junho de 2019, a Autora e Ré celebraram contratos concernentes a encomendas do seguinte material: - um contrato designado de aquisição de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190033; - um contrato designado de aluguer de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190035; uma encomenda designada RMF ... que incluía - 1. Dispensador de senhas de vez “smart-line”; - 1. Digital display LG de 32 - 1. Suporte de parede – LED - 1. Smart cash; - 1. Armário para o Smart Cash POS1500 e ar comprimido; - 1. Computador e monitor integral; - 1. Cabo de rede, desmultiplicadores de rede eléctrica e informática; uma encomenda de assistência técnica g-Smartline prima/profiler e uma encomenda de assistência técnica g-smartcash POS1500.
E. O contrato CATR 20190033 visava a aquisição de equipamento, instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica, pelo qual o autor comprou a Ré o seguinte equipamento: LCD Signature Pad Wacom STU-530, acesso wireless e adaptador USB, com utilização exclusiva do software do sistema informático SIFARMA, que corresponde a uma ferramenta de gestão e atendimento das farmácias, permitindo auxiliar os processos de gestão de stocks e encomendas, e de atendimento ao público.
F. O contrato referido em E. incluía, por parte da Ré, o transporte e instalação dos equipamentos, formação técnica aos funcionários e formação complementar sobre o funcionamento dos instrumentos de trabalho, como a instalação do software que lhe é inerente, e a assistência técnica do equipamento (hardware e software) que era paga mensalmente, designada serviço global, e manter serviço de assistência telefónica 24 horas, todos os dias da semana.
G. O contrato CATR 20190035 visava aluguer de equipamento que tinha por objecto a instalação de um sistema informatizado da farmácia, designado por SIFARMA, instalação no sistema informático da farmácia, com visitas, formação e assistência técnica paga mensalmente, que incluía computadores e impressoras para os postos de trabalho.
H. Os contratos 20190033 e 20190035 implicavam por parte da ré a entrega, instalação dos sistemas informáticos (software) com os respectivos aparelhos/máquinas/equipamentos (hardware), apoio, assistência, formação, formação complementar e adicional.
I. A ré procedeu à instalação dos equipamentos nas instalações da Autora em 28/6/2019.
J. A Autora procedeu ao pagamento das facturas que lhe foram processadas nos termos dos contratos e anexos e encomendas referidas em D.
K. A Autora pagou inicialmente o valor de 15 113,38 €, com todos os equipamentos, a assistência e manutenção o valor 2 988,92 € anualmente.
L. Relativamente ao contrato 20190035 pagava mensalmente pela assistência o valor de 515,94 € por trimestre, ou seja, por ano a quantia de 2 063,76 €, como pelo “renting” o valor de anual de 6 986,12 €.
M. No âmbito dos contratos CAT 20190033 e CATR 20190035 a ré obrigou-se, conforme respectivo Anexo II, a ministrar, além da formação prática na própria Farmácia de 20 horas, sobre os módulos de vendas, encomendas, facturação e gestão do Sistema, a facultar seis sessões de formação, durante o ano subsequente à instalação, mediante marcação prévia junto da ré e ainda, depois de um ano da instalação, uma sessão de formação complementar por semestre, conforme calendário e conteúdo elaborado pela ré e remetido no início de cada semestre às farmácias e a ter lugar em local por ela a designar; relativamente aos contratos de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler e assistência técnica g-SmartCash POS1500 obrigou-se a prestar formação quanto ao funcionamento do software e sobre a utilização do equipamento hardware.
N. A formação prática inicial de 20 horas está contemplada para novas farmácias.
O. A ré programou formação complementar sobre o sistema informático SIFARMA, através de webinars, agendados nos anos de 2020 e 2021, cuja realização divulgou através de canais de comunicação online, sendo acessível a inscrição e participação também online.
P. Em ambos os contratos (referidos em M.) estão estipuladas 12 visitas.
Q. A Ré instalou o sistema de software tendo-se procedido após ao carregamento dos stocks.
R. Incumbia à Ré apoiar o carregamento de stocks e apoio ao arranque do sistema, o que fez em 22/6/2019.
S. Relativamente aos contratos CAT 20190033 e CATR 20190035 a ré, com excepção da formação inicial sobre o sistema SIFARMA respeitante ao carregamento de stocks, não ministrou 20 horas de formação após a respectiva instalação, nem facultou as sessões de formação no primeiro ano subsequente a essa instalação.
T. Nos serviços de assistência técnica e manutenção dos equipamentos estava incluído, relativamente ao software, o fornecimento de versões actualizadas ou melhoradas do software que viessem a ser disponibilizadas e reposição do ambiente de trabalho, se aplicável, em caso de avaria.
U. Relativamente ao hardware, estava incluída formação sobre a utilização do equipamento, reparação do equipamento avariado e fornecimento de quaisquer peças e de outros materiais necessários à resolução das anomalias verificadas.
V. Nos mesmos serviços de assistência técnica e de manutenção dos referidos equipamentos, estava também incluído a Ré disponibilizar à Autora uma linha de atendimento telefónico (HelpDesk), disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, 365 dias por ano, para apoio ao funcionamento e esclarecimento de dúvidas e, para o caso único da intervenção remota não ser sucedida, a deslocação de técnicos da Autora ao local da instalação dos equipamentos.
W. Em conformidade com as condições estipuladas no âmbito dos contratos CAT 20190033, CATR 20190035 e de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler e g-Smartcash POS1500, a ré obrigou-se a facultar assistência técnica ao hardware e software, mediante assistência telefónica 24 horas por dia, sete dias por semana e durante todo o ano.
X. No que diz respeito ao preço, o valor dos serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos objecto do contrato ascendia ao montante de € 35,00 mensais do Smartline e € 50,00 do Smartcash POS1500, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, facturado trimestralmente no início de cada trimestre.
Y. Relativamente ao Equipamento de Gestão de filas e TV, este nunca ficou totalmente operacional: o gestor de filas poucas vezes funcionou correctamente, funcionando no dia da instalação e nos dias seguintes a reparações.
Z. Umas vezes não iniciava, outras vezes deixava de sair senhas, outras vezes iniciava sozinho com nova numeração, outras vezes entrava em conflito com o sistema de software, tornando-se inoperacional.
AA. Desde a instalação dos equipamentos pela Ré até ao presente, nunca funcionaram plenamente, ou não arrancavam, ou entravam em conflito com o sistema, ou não transmitiam, ou imprimiam senhas a mais.
BB. Pelo menos entre o período de Julho de 2019 a Março de 2021 ocorreram sucessivas anomalias no funcionamento do dispensador de senhas, a que a ré respondia através da intervenção dos seus técnicos, seja remotamente, seja com algumas deslocações à farmácia, resolvendo, no momento, a situação.
CC. A ré, na sequência da comunicação de anomalias, através dos técnicos, dava instruções aos colaboradores da autora na farmácia para executarem acções de desligar e ligar novamente o equipamento, encerrar ou abrir programas e ligar ou desligar fios.
DD. Depois de várias solicitações da autora para a reparação do equipamento dispensador de senhas, por vezes com comunicações diárias, a ré, pelo menos por duas vezes, enviou técnicos para a sua reparação.
EE. Em Abril de 2020, foi acordado com a Autora uma monitorização diária do funcionamento do dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, a qual foi assegurada pela Ré entre os dias 9 de Abril de 2020 e 17 de Abril de 2020.
FF. Além da referida monitorização, foram colocados num posto a que a Autora permitiu o acesso à Ré, todos os manuais relativos ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, com vista à sua respectiva consulta e esclarecimento de dúvidas existentes, de modo a ajudar os colaboradores da farmácia no funcionamento diário do equipamento.
GG. O gestor de filas é um equipamento importante para a gestão de uma farmácia, pois permite ganhos de eficácia e eficiência.
HH. Comunicando, a quem atende, o número de utentes e as necessidades de chamar um ou mais funcionários para o seu atendimento.
II. Permite saber o número de clientes, a sua maior ou menor afluência durante os períodos do dia, semana e mês, como a gestão dos tempos de espera.
JJ. Comunicando ao gestor da farmácia as necessidades maiores ou menores de pessoal durante os vários períodos do dia, da semana e do mês.
KK. Desde a aquisição do equipamento dispensador de senhas até 7 de Abril de 2021, a gestão da farmácia em termos de conhecimento da afluência de clientes, gestão do tempo de espera e necessidades de pessoal foi dificultada pelas anomalias ocorridas.
LL. Muitas vezes a demandada com um só empregado fazia uma gestão errática em períodos do dia com muita afluência.
MM. Outras vezes eram os utentes que ficavam desorientados sem saber qual a sua vez para ser atendidos.
NN. Em períodos da epidemia agudizou-se a situação, tendo muitas vezes que haver um funcionário a controlar os utentes após a sua chegada entregando-lhe números para ser atendidos.
OO. Existiu um acrescer de demoras no atendimento dos clientes e perda de horas de trabalho.
PP. Tal equipamento permitia uma gestão de pessoal, através da consulta das afluências diárias, mensais e mesmo anuais dos clientes.
QQ. Picos de afluência diários, por exemplo, permitiam ao gestor saber as necessidades de recorrer a mais ou menos técnicos/funcionários para atendimento.
RR. Como mensais, permitindo ao gestor saber as alturas do mês com maior afluência.
SS. Gestão que deixou de ser feita, trabalhando-se muitas vezes aleatoriamente e sem controlo, sabendo-se que tal equipamento, o gestor de filas, permitia organizar quer os funcionários quer os clientes.
TT. Assim, a Autora deixou de utilizar: - Dispensador de senhas – no valor de 3590,00€ + IVA; - Digital display LG de 32 no valor de 550,00€ + IVA; - Suporte de parede no valor de 29,50€ + IVA, no total de 5128,48€ (cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) com IVA incluído.
UU. Em 7 de Abril de 2021 a autora dirigiu à ré uma missiva sob o assunto: “Resolução/Rescisão dos contratos n° 20190035 e 20190033 por faltas graves, devolução de equipamento e restituição de valor pago por inoperância quase diária”, com o seguinte teor:
“Vêm a empresa Jaloto & R…, Saúde, Lda resolver/rescindir os contratos supra citados conforme previsto nas cláusulas vigésima primeira que remete para o anexo 4 e 5 que por sua vez remete para a cláusula terceira ponto 3 e no seguimento a cláusula décima e décima primeira.
Faltas:
Cláusula Décima Segunda:
• Formação subsequente à intalação
• Formação complementar
Cláusula Décima Nona:
• Visitas obrigatórias não realizadas conforme previstas, 12 visitas não realizadas referidas no anexo 3.
Anexo 2
• Falta de formação subsequente e falta de formação complementar.
Outros:
O contrato foi realizado e assinado no presuposto de vir com a instalação " Novo módulo de atendimento " este módulo embora adquirido, nunca foi instalado e iniciado em útil.
Este só veio a ser instalado à cerca de três meses, no entanto devido aos problemas constantes torna o seu uso imcompatível com as necessidades diárias.
• Cobrança indevida de valores por mais que uma vez. Só repostos após nosso pedido;
Atendimento Call Center:
• Atendimento por vezes demorado com retorno constante de chamadas tardiamente, mais do que 48 horas ou mesmo retorno inexistente;
Relação Profissional:
No decorrer da relação comercial foram colocadas várias vezes ao nosso gestor, FFF questões do foro das relações comerciais e da atitude do Sr. AA,
Foram colocadas para análise superior, questões do relacionamento onde por duas vezes este senhor fez com que a conversa não fosse elevada.
No entanto ou o reporte não chegou a quem de direito ou o receptor da exposição reteve pelos motivos que somente o mesmo, poderá responder.
Mais, na última abordagem através de mail este senhor, AA, mentiu com uma descaradeza que não se adequa a uma empresa como a GLINTT que deveria pautar-se por padrões de seriedade e transparência e que este senhor em nada abona no que aqui se expõe.
Questões colocadas através do interlucutor, FFF, e nunca resolvidas até hoje.
Levantamento de Equipamento :
Gestão de Filas e TV, o mesmo encontra-se desligado desde 10 de Março.
Por este motivo pedimos com carater de urgência o levantamento do equipamento bem como o crédito do valor através de depósito em conta.
Por este motivo colocamos os vossos equipamentos a vossa disposição no final do mês de Junho, em dia e hora a combinar com vossas excelências.
Aguardamos vossa confirmação do levantamento.
VV. Após a recepção da carta referida em UU. a ré, no período subsequente de quinze dias, não ministrou formação ou procedeu a visitas à farmácia, em conformidade com o previsto na segunda parte do número 2 da Cláusula Décima Primeira do Anexo IV ao contrato CATR n.º 20190035.
WW. Com data de 26 de Abril de 2021, a ré dirigiu à autora uma missiva, sob o assunto: “V/comunicação de rescisão dos contratos n°s 20190035 e 20190033, de devolução de equipamentos e restituição de valor já liquidado”, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor GGG,
Cumpre, em primeiro lugar, agradecer o cuidado da sua comunicação de 07abr2021 que mereceu a nossa melhor atenção.
Após análise interna dos factos, lamentamos profundamente a sua decisão, restando-nos apenas, nesta fase, avaliarmos eventuais oportunidades de melhoria dos processos e da relação com os nossos Clientes.
Assim, no seguimento da sua comunicação informamos que estamos disponíveis para respeitar a sua pretensão de procedermos ao levantamento de todos os equipamentos integrantes dos suplementos RMF10001566, de 08/06/2019 e RMF1002313, de 13/11/2019, do Anexo V, do contrato CATR 20190035, de 04/06/2019, bem como do equipamento denominado na sua missiva como "Equipamento de gestão de filas e TV" constante na fatura BS3190001386 de 28/06/2019.
Neste sentido, a nossa equipa poderá deslocar-se até às instalações da Farmácia Nova Centrai, sitas na Av. das Forças Armadas, 37 e 37-A, em Bragança, com vista ao acondicionamento dos mencionados equipamentos, no dia 30/06/2021, pelas 19h.
Posteriormente, os equipamentos serão recolhidos pelos serviços dos CTT Expresso no dia seguinte e uma vez chegados às nossas instalações serão verificados e emitiremos um relatório de conformidade ao seu cuidado.
Na eventualidade de o dia e/ou hora propostos não lhe serem convenientes, agradecemos que nos indique uma data e hora alternativas para o efeito.
Não obstante o acima descrito, manifestamos a nossa integral disponibilidade para, até à data do levantamento por si solicitado, apresentar eventuais soluções que consigam adequar-se ao pretendido por V. Exa., de forma a evitar este desfecho que profunda e reiteradamente nos entristece.
Caso a sua decisão seja irrevogável, permita-nos, pelo menos, acalentar a esperança de num futuro próximo voltarmos a merecer a sua confiança.
Estamos obviamente disponíveis para qualquer esclarecimento que considere relevante.”
XX. Com data de 10 de Maio de 2021, a ré dirigiu à autora uma missiva, sob o assunto: “V/ comunicação de rescisão dos contratos n°s 20190035 e 20190033, por faltas graves, devolução equipamento e restituição de valor pago por inoperância quase diária”, com o seguinte teor:
“Acusamos a receção da V/carta do passado dia 27 e recebida a 29abri2021, a qual muito agradecemos e que mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente aos factos apresentados, levamos ao seu conhecimento que, maioritariamente, os temas mereceram a devida informação na nossa carta, do passado dia 26abr.
No que respeita à emissão das notas de crédito mencionadas, informamos que as mesmas serão processadas no prazo máximo de 15 dias úteis após a data do levantamento do material em questão, para que possamos realizar as necessárias e compreensivas verificações de conformidade dos equipamentos.
No mais, na expectativa da V/ melhor compreensão, encontramo-nos totalmente disponíveis para qualquer esclarecimento que considere relevante”
YY. A comunicação referida em UU. além dos demais equipamentos informáticos e software SIFARMA, incluía o equipamento g-profiler e assistência técnica do mesmo bem como g-smart cash e assistência técnica g-smartcash.
ZZ. Na sequência de UU., a Ré tentou encontrar soluções junto da Autora para reverter a sua decisão.
AAA. Por email datado de 25 de Maio de 2021, a Autora comunicou que revertia a sua decisão de pôr termo ao fornecimento do equipamento g-SmartCash e respectivo contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500.
BBB. Autora e Ré foram trocando sucessivas comunicações entre 1 de Junho de 2021 e 24 de Junho 2021, reiterando a Autora que as negociações não influenciavam na comunicação referida em UU., unicamente visando evitar conflitos, sendo que nesta última data, a Autora declinou todas as propostas apresentadas pela Ré.
CCC. Em consequência, a Ré comunicou à Autora, relativamente aos factos apresentados, e atendendo à falta de acordo, não ter condições para proceder ao levantamento de qualquer equipamento instalado na Farmácia Nova Central, respeitante aos suplementos e factura referidos em WW., invocando manter as obrigações assumidas no contrato de renting celebrado com a Autora, em 4 de Junho de 2019, até final.
DDD. Com data de 7 de Julho de 2021, a ré dirigiu à autora uma mensagem de correio electrónico sob o assunto: “RE: levantamento do equipamento”, com o seguinte teor:
“Bom dia Sr. PP, espero que se encontre bem.
Agradeço desde já a amabilidade do seu email e peço desde já desculpa não ter conseguido responder ontem, uma vez que estive ausente da empresa.
Ainda sobre o seu email do passado dia 24/jun, goitaríamos de acusar a receção do mesmo, o qual muito agradecemos e que mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente aos factos apresentados, e atendendo que não lhe foi possível concordar com os termos propostos pela GLINTT nem com as alterações das condições dos contratos firmados, informa-se que a Glintt não tem condições para proceder ao levantamento de qualquer equipamento instalado na Fª Nova Central, respeitante aos suplementos e fatura referidos na n/carta de 26abr2021.
Nessa sequência, manteremos as nossas obrigações tal como assumidas no contrato de renting e celebrado com a sociedade Jaloto & R…, Lda, em 4 de junho de 2019, até final.
Mais informamos que suspendemos todas as atualizações do Sifarma, visto o mesmo não ser o software utilizado pela farmácia.”
EEE. Após o envio pela Ré da referida comunicação, não foi recebida mais nenhuma comunicação da Autora.
FFF. A Ré não levantou os equipamentos e a Autora não os entregou à Ré.
GGG. A Ré não devolveu o valor do equipamento à Autora no valor de 5 128,48 € (cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos).
HHH. No que respeita ao contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500, a R./Reconvinte forneceu à A./Reconvinda, que lhe tomou, os serviços de assistência técnica ao equipamento g-SmartCash, pelos quais a R./Reconvinte emitiu à A./Reconvinda e lhe remeteu a factura − Factura EDIBS ... de 30.06.2022, com data de vencimento em 30.07.2022, no valor de 738,00 €.
III. A A./Reconvinda obrigou-se a pagar o preço correspondente aos bens e serviços fornecidos decorridos 30 dias sobre a data de emissão das facturas, conforme data de vencimento nelas apostas e condições gerais daquela prestação aceites pela A./Reconvinda nos termos dos contratos celebrados, mediante acerto em conta-corrente.
JJJ. A Autora encomendou e recebeu atempadamente os bens e serviços indicados na factura HHH.
KKK. A Ré emitiu a favor da Autora: - Nota de Crédito BSNC ... de 21.07.2021 no montante de € 162,36 (SIFARMA gest – remanescente 2021), Nota de Crédito BSNC ... de 12.08.2021 no montante de € 258,30 (manutenção do dispensador – 2 trimestres) e Nota de Crédito BSNC ... de 12.08.2021 no montante de € 129,15 (easy gest – 2 trimestres), pois haviam sido pagos pela A./Reconvinda por conta de 1 ano de utilização de tais serviços, e não vieram os mesmos a utilizados pela A./Reconvinda.
LLL. Com referência ao contrato CATR 20190035, suplementos RMF100166 e RMF1002312 a ré emitiu e enviou à autora as seguintes facturas:
Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 1.746,53;
Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 138,63;
Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 1.746,53;
Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 138,63;
Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 1.746,53;
Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 138,63;
Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 1.746,53;
Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 138,63;
Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 1.746,53;
Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 138,63;
Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 1.746,53;
Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 138,63.
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Factos Não Provados
1. Que o contrato CATR 20190033 incluísse: 1. Dispensador de senhas de vez “smart-line”; - 1. Digital display LG de 32 - 1. Suporte de parede – LED - 1. Smart cash.; - 1. Armário para o Smart–Cash; - 1. Computador e monitor integral; - 1. Cabo de rede.
2. Que a instalação referida em I) ocorresse em 26/7/2019.
3. Que o call center nunca desse retorno.
4. Que as visitas implicassem a deslocação de técnicos de Lisboa a Bragança pelo menos 12 vezes (450 Km x 2 (ida e volta) x 12 x 0,35€ (custo Km) = 1 890,00 euros (mil oitocentos e noventa euros).
5. Que a falta de deslocações, multiplicada por dois, importe na quantia de 3 780,00 euros (três mil setecentos e oitenta euros).
6. Que como o pagamento das horas aos mesmos técnicos (presumindo-se de informática), considerando ordenado mínimo para aquela função seja de € 1300,00 euros, implicasse que em cada viagem os técnicos despendessem só em deslocações pelo menos seis horas (ida e volta), e que cada um ganha por hora cerca de 6,00 euros x 6,00 horas x 12 vezes, tal importe em € 432,00 euros (quatrocentos e trinta e dois euros) só em horas de deslocação, o que, a multiplicar por dois, de acordo com os contrato referidos, implicaria o valor total de € 864,00 euros (oitocentos e sessenta e quatro euros).
7. Que como a formação aos funcionários implicasse pelo menos vinte horas na farmácia a dar formação, multiplicando pelo valor/hora de 6,00 euros, totaliza o valor de € 120,00 euros (cento e vinte euros), pelo que não tendo havido formação dos funcionários da farmácia, a Ré se locupletasse por conta da Autora num valor não inferior a € 4764,00 euros.
8. Que a Ré não despendesse qualquer valor nas visitas nem nas deslocações que deveria ter realizado nos termos do contrato, pelo valor referido de € 4 764,00 euros (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro euros).
9. Que a perda referida em BB., ao fim do dia se reputasse em pelo menos 10% a 15% do tempo de espera e pelo menos 30 minutos por dia.
10. Que o salário de um farmacêutico seja de € 1250,00 euros líquidos, pelo que - valor da retribuição horária = (Rm1 x 12 meses) / (52 semanas x n 2) - valor da retribuição horária = (1250,00 x 12 meses)/(52 semanasx42) - valor da retribuição horária = 15000/2184 - valor da retribuição horária = 6,86 euros.
11. Que o prejuízo importe pelo menos em 3,43 euros diários, o que multiplicando pelos dias que esteve inoperacional, desde 27/7/2019 a 7/4/2021, no total de 22 meses, no total de 660 dias, perfazendo a quantia de 2263,80 euros (dois mil duzentos e sessenta e três uros e oitenta cêntimos).
12. Que o prejuízo efectivo pela falta de análise técnica desses dados nunca poderá ser inferior a € 250,00 euros mensais, pois muitas das vezes havia técnicos a mais, outras vezes a menos a fazer o atendimento ao público, o que perfaz desde a quantia de 5 250,00 €(cinco mil duzentos e cinquenta euros) (21 meses de 27/7/2019 a 7/4/2021 x 500,00).
13. Que pelo menos quinze minutos, no mínimo por dia, cada funcionário ou farmacêutico perdesse em frente ao computador numa autêntica "descoberta de software" sendo o valor da retribuição horária de um farmacêutico, ou seja de 6,86 euros (½ = 3,43 euros), multiplicado pelos 660 dias em que vigoraram os contratos, no total da quantia de € 2263,00 euros (dois mil duzentos e sessenta e três euros).
14. Que a formação inicial de 20 horas (módulo de vendas, de encomendas, de facturação, de gestão do sistema e revisão geral) não fosse devida, por se tratar de uma farmácia pré-existente.
15. Que a formação prática inicial de 20 horas esteja contemplada para farmácias que nunca tenham tido o software do sistema informático SIFARMA, sendo que, no caso da “Farmácia Central”, tendo ocorrido apenas alteração do seu proprietário, mantendo o colaborador da farmácia que até então laborava na mesma, pelo que não integrava o pressuposto da formação prática inicial.
16. Que a Autora nunca solicitasse à Ré qualquer formação sobre o software do sistema informático da Farmácia de Oficina – SIFARMA, tendo executado vendas e facturação de acordo com o sistema instalado, demonstrando conhecimento do mesmo.
17. Que as formações e webinars fossem divulgadas através dos seus canais de comunicação ... e ....
18. Que as visitas às instalações da Autora fossem asseguradas pela Ré nos termos da modalidade escolhida, de serviço global, não sendo suposto fazer 24 visitas (12 visitas + 12 visitas por cada um dos contratos), pois estas são atribuídas em função do número de postos facturados nos contratos de assistência técnica (no caso, 8 postos de trabalho), além de que, as mesmas possam não corresponder sempre a deslocações físicas, podendo ser intervenções remotas do suporte, o que efectivamente sucedeu, em qualquer das suas modalidades, e foi assegurado pela Ré nos termos contratados.
19. Que a Ré mantivesse sempre em perfeito funcionamento, e sem registo de qualquer atraso ou ausências de resposta à Autora, o seu serviço de assistência telefónica 24 horas todos os dias da semana.
20. Que, quanto ao “novo módulo de atendimento SIFARMA”, que corresponde a um upgrade da solução existente, sem custos para a Autora em razão de ser associada da Associação Nacional de Farmácias, o mesmo tivesse uma implementação faseada pelas diversas farmácias e não fosse instalado no caso da “Farmácia Central” face à posição tomada pela Autora.
21. Que a formação a prestar ao abrigo do contrato de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler fosse assegurada pela Ré no mesmo dia da instalação dos equipamentos.
22. Que além desta formação, a qual foi assegurada pela Ré, não exista mais nenhuma formação contratualizada quanto ao funcionamento do software ou utilização do equipamento (designadamente, formações subsequentes ou complementares.
23. Que não estejam previstas visitas às instalações da Autora no contrato de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler.
24. Que a Ré mantivesse sempre em perfeito funcionamento, e sem registo de qualquer atraso ou ausências de resposta à Autora, a sua linha de atendimento telefónico (HelpDesk), disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, 365 dias por ano, para apoio ao funcionamento e esclarecimento de dúvidas.
25. Que na sequência da monitorização aludida em EE., tivesse ficado estabilizado todo o funcionamento do equipamento.
26. Que no período compreendido entre Julho e Dezembro de 2020, fossem registados apenas 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, relativamente aos quais o problema reportado foi resolvido de imediato pela Ré e durante o contacto telefónico estabelecido para o efeito, havendo uma parte dos pedidos que já se encontravam resolvidos aquando do contacto efectuado.
27. Que no mês de Fevereiro de 2021 fossem registados igualmente 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, tendo sucedido situação semelhante à do período temporal anterior, i.e., problemas resolvidos de imediato pela R. e durante o contacto telefónico, parte deles já resolvidos aquando do contacto telefónico.
28. Que os pedidos de assistência técnica efectuados pela Autora nunca apresentassem índices de avaria que implicassem a intervenção local de técnicos da Ré, nem a substituição de quaisquer peças no equipamento.
29. Que, para além dos pedidos de assistência técnica identificados, não houvesse mais nenhum pedido de assistência técnica da Autora à Ré no que a este equipamento diz respeito, tendo todos aqueles pedidos resultado na conclusão com sucesso da intervenção efectuada.
30. Que a Ré entendesse que a Autora havia aceitado a manutenção dos contratos.
31. Que especificamente no que diz respeito ao contrato CATR n.º 20190035, a R./Reconvinte fornecesse à A./Reconvinda, que lhe tomou em aluguer, os equipamentos informáticos discriminados no Anexo V do referido contrato, assim como forneceu os serviços de assistência técnica aos referidos equipamentos, pelos quais a R./Reconvinte emitiu à A./Reconvinda e lhe remeteu as facturas abaixo indicadas: − Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 1.746,53; − Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 138,63; − Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 1.746,53; − Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 138,63.
32. Que a A./Reconvinda não pagasse, nem na data do vencimento, nem após a recepção das cartas de interpelação para pagamento datadas de 12.03.2022 e 24.06.2022 a factura indicada em HHH.
33. Nunca houve formação complementar ou adicional; nunca houve visitas obrigatórias ao local no total de 12 por ano + 12 (serviço global em ambos os contratos e 8 postos); o atendimento em call center que sempre que necessário era demorado e por vezes não havia retorno; o “novo módulo de atendimento de SIFARMA, embora adquirido pela autora, nunca foi iniciado e instalado em tempo útil (em 10/12/2020 era incompatível com o sistema).
34. Por consequência deixou de ter qualquer uso o monitor onde se estabelece a ordem e a chamada dos clientes para atendimento.
35. Apesar das várias reclamações quer orais (via telefone pelo suporte técnico da demandada) quer por email, a Ré procurou sempre esquivar-se à efectiva reparação ou substituição.
36. Outras vezes eram os próprios funcionários da Autora que passavam horas à disponibilidade da Ré ao telefone com vista a resolver manualmente os problemas daquela máquina.
37. Porque os funcionários/farmacêuticos estavam a cometer erros sucessivos, o que implicava sucessivas chamadas telefónicas para a assistência, mas sem qualquer resultado, pois ou não atendiam, ou atendiam e davam a resposta três ou quatros dias depois.
38. Gerando confusão, períodos de espera, delongas que eram evitadas evitáveis com formação e devida assistência técnica.
39. Os problemas informáticos não se resolviam e implicavam demoras consideráveis e por vezes suspensão das vendas.
40. A Ré não despendeu valor em formação complementar.
41. Nunca foi ministrada formação ao pessoal, ou formação complementar dos funcionários.
42. Formação que foi pedida pelo gerente da sociedade aqui autora, a primeira logo após a entrega e instalação do software e sistema informático pela demandada na farmácia.
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3.2.3. Da cessação do contrato (dispensador de senhas)
No que concerne aos pedidos deduzidos na acção pela autora, a decisão recorrida julgou-os parcialmente procedentes e condenou a ré a reconhecer a resolução por aquela promovida em 7 de Abril de 2021, na íntegra, e no pagamento da quantia de 5 128, 48 € relativa à devolução do dispensador de senhas e acessórios e ainda da quantia de 8 000,00 € pelos prejuízos decorrentes do seu funcionamento anómalo.
A condenação da ré no pagamento das quantias supra mencionadas tem que ver com o contrato de aquisição do equipamento dispensador de senhas relativamente ao qual, após discorrer sobre o regime da compra e venda defeituosa, o tribunal a quo apreciou a pretensão da demandante nos seguintes termos:
“Em causa está a prestação de serviços em que foram invocadas anomalias. Face à matéria dada como provada é forçoso concluir que resultaram provados defeitos nos serviços prestados, vícios que impedem a realização do fim a que ela é destinada.
Ora, no caso em apreço e como resulta da matéria apurada, é inequívoco concluir que o dispensador de senhas padecia de defeitos que desvalorizavam o equipamento, impedindo-o de realizar o fim a que se destinava, ao contrário do assegurado pela Ré, faltando-lhe as qualidades necessárias para a realização constante do fim do contrato. Tem pois a Autora o direito de resolver o contrato e ser indemnizada dos prejuízos decorrentes. […]
Além do mais, a Ré tomou a posição de aceitar a resolução e declarou que levantaria os equipamentos, o que não fez, mais tarde revertendo a sua posição, dizendo que não os levantaria, antes considerava que o contrato de locação deveria ser cumprido até final.
Referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol. 1, pág. 299, “que o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante.”
Um dos comportamentos que tem sido apontado como variante do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa-fé, é o denominado venire contra factum proprium, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada e Baptista Machado, in “Obra dispersa”, vol. I, pág. 385, 393 e 394, ou o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente.
Haverá que verificar-se duas atitudes da mesma pessoa que se encontram diferidas, espaçadas temporalmente. O primeiro destes comportamentos designado como factum proprium é contrariado pelo segundo. Esta contradição de comportamentos, “constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correção, um manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa-fé.
O Prof. Baptista Machado, in “Obra dispersa”, pág. 415 a 418, refere que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos: 1. Uma situação objetiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2. Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada; 3. Boa-fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando de boa-fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.
Ora, no caso, é o que se verifica quanto à resolução dos contratos.
Por todo o exposto, deverá a Autora se ressarcida do valor despendido no equipamento de dispensador de senhas e acessórios, no valor de € 5.128.48 (cinco mil cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), que a Ré levantará, se entender.”
A apelante discorda do assim decidido pela seguinte ordem de razões:
i. Não se verifica um incumprimento imputável à ré, porque a falha do equipamento, a ter existido, teve origem em factores que lhe são estranhos, nomeadamente, na infra-estrutura da farmácia;
ii. A ré cumpriu as obrigações de prestar formação, assistência, substituição de componentes e apoio remoto contínuo;
iii. A existência de falhas no funcionamento do dispensador de senha não é suficiente para imputar o defeito a um incumprimento da ré.
A autora, por sua vez, reitera que foram celebrados apenas dois contratos, como alegado na petição inicial, e que o demais são apenas notas de encomenda associadas àqueles contratos, ambos resolvidos, resolução que foi aceite pela ré.
É sabido que é possível aos contratantes celebrar uma pluralidade de contratos para enquadrar situações complexas, dando origem a coligações ou uniões de contratos. Os contratos em coligação distinguem-se dos contratos mistos, porquanto nestes há um único contrato que reúne elementos próprios de vários tipos contratuais e naqueles são vários os contratos associados em função de factores de diversa natureza, mas que não perdem a sua individualidade.
Sendo possível distinguir na união de contratos diversas categorias, sendo possível distinguir, numa fórmula abrangente, no âmbito das uniões internas (um contrato é concluído em função de outro ou subordinado a outro), uniões processuais, quando vários negócios se encontram conectados para a obtenção de um fim e uniões não processuais, que serão os restantes casos. Havendo união de contratos estes poderão estar interligados em termos de validade, conteúdo e de interpretação, mas, em qualquer caso, os diversos contratos não podem ser tratados separadamente, quer em sede de interpretação, quer na sua aplicação – cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII – Direito das Obrigações – Contratos, negócios Unilaterais, 2021, pp- 274-280.
Atentando no objecto dos contratos descritos em D. a H. percebe-se que existe uma finalidade que todo o conjunto da aquisição de equipamento, do aluguer, a prestação de formação e assistência técnica e aquisição de dispensador de senhas e caixeiro prossegue, qual seja o funcionamento da Farmácia detida pela autora, porquanto todo esse equipamento e sistema informático estão vocacionados para esse fim.
No entanto, com excepção dos contratos de manutenção associados à aquisição dos equipamentos dispensador de senhas e caixeiro - onde se pode identificar uma união interna entre a aquisição e o serviço de manutenção e assistência, conforme se retira do documento n.º 3 junto com a contestação28) -, não se detecta um nexo juridicamente relevante entre todos eles, estando em causa, ao contrário do sustentado pela recorrida, um contrato de aquisição de equipamento e prestação de assistência, um contrato de aluguer de equipamento e assistência, contratos de compra e venda de equipamento e prestação de serviços de assistência e manutenção associados, que se regem, cada um deles, pelas cláusulas convencionadas pelas partes e pelos respectivos regimes legais próprios, ainda que da sua interpretação, momento de celebração e cláusulas contratuais se possa concluir que se destinam todos a assegurar o funcionamento da farmácia.
Assim, ao contrário do que a autora veio sustentar, a aquisição do dispensador de senhas não constitui um anexo de qualquer um dos contratos mencionados em E. e G., mas contratos de compra e venda materialmente associados aos contratos de aquisição e aluguer mencionados, mas sem que entre eles se detecte uma dependência ou vínculo jurídico relevante, não dependendo a validade de uns da validade de outros, aferindo-se antes uma independência jurídica e estrutural de cada um dos negócios, pelo que a vigência e cessação da compra do dispensador de senhas deve ser analisada por si – cf. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, pág. 60 – “[n]a hipótese de se eleger dois ou mais contratos típicos que são valorados pelas partes como peças essenciais da combinação negocial que se pretende concluir: aqui, cada um dos contratos não perde a sua autonomia jurídica e é decisivo para que possa ser satisfeito o interesse das partes.”
A autora pretende que seja reconhecida a resolução dos contratos celebrados que comunicou à ré pela carta de 7 de Abril de 2021, referida em UU., invocando a falta de formação subsequente à instalação dos equipamentos e de formação complementar, a falta de realização das visitas obrigatórias, a falta de instalação do novo módulo de atendimento, o atendimento telefónico demorado ou sem retorno, solicitando, quanto ao dispensador de senhas, o seu levantamento e a restituição do valor pago.
Embora não seja totalmente explícito nessa carta, a autora invocou relativamente ao dispensador de senhas a “inoperância quase diária” (conforme indicado no “assunto”), o que veio a reiterar na petição inicial.
A 1ª instância considerou que relativamente a este equipamento estava em causa um contrato de compra e venda mercantil, previsto no art.º 463º do Código Comercial, sendo que tal qualificação não foi colocada em crise, não havendo motivos para dela divergir, atenta a natureza de sociedades comerciais das partes contratantes e o disposto nos art.ºs 2º e 463º do Código Comercial.
Como tal, não é aplicável à situação em apreço o regime da venda de bens de consumo, aprovado pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE, cujo âmbito de aplicação se cinge aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (cf. art.º 2º, n.º 1), considerando-se consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o que não é o caso, por se estar perante contrato de compra e venda firmado entre vendedor profissional e comprador profissional (contrato mercantil – cf. art.ºs 2º e 463º do Código Comercial) – cf. João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo - Comentário, pág. 45.
No âmbito do regime da venda de coisas defeituosas, a lei distingue duas situações: a) em caso de venda com imediata transmissão da propriedade da coisa ao comprador, em que esta é já defeituosa ao tempo da celebração do contrato, configura-se uma situação de erro do comprador ao adquirir uma coisa com defeitos, sendo o contrato anulável por erro, nos termos gerais (cf. art.ºs 913º e 905º do Código Civil); se o defeito ocorre na coisa após a celebração do contrato e esta é entregue nessas condições, trata-se de uma situação de cumprimento defeituoso, se o defeito for imputável ao vendedor (cf. art.º 918º do Código Civil), ou de risco, em princípio a cargo do comprador, na hipótese contrária (cf. art.º 796º, n.º 1 do Código Civil).
No que concerne à venda de coisas específicas, o art.º 913º, n.º 1 do Código Civil classifica-a como defeituosa se ela “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”, esclarecendo o n.º 2 que “quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
O art.º 913º do Código Civil reporta-se, pois, a quatro situações de base, que contendem com os vícios materiais – defeitos – da coisa objecto do direito vendido:
i. Vícios que desvalorizam a coisa;
ii. Vícios que impeçam a realização do fim a que é destinada;
iii. Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
iv. Falta de qualidades necessárias à realização do fim a que é destinada.
A venda da coisa será defeituosa, quando, numa perspectiva de funcionalidade, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, manifesta falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.
A norma contempla, pois, uma contraposição entre “vícios” e “falta de qualidades”, sendo relevante determinar o seu sentido normativo, porquanto interfere com a problemática do ónus da prova.
O vício é um algo que interfere com o padrão de normalidade; pelo contrário, a qualidade equivale a um plus relativamente a tal padrão.
A coisa sofre de um vício que a desvaloriza quando, em face do padrão-comum, contém uma falha que a coloque abaixo da mediania, do seu valor habitual, sendo um dado objectivo a aferir a partir do confronto entre a coisa e os dados do mercado e ocorre sempre que a coisa não seja fornecida em boas condições. O vício que impede a realização do fim a que se destina cobre situações de tipo funcional, ou seja, a coisa não está em condições de exercer a função-padrão, na situação considerada; por exemplo: compra-se um automóvel antigo que não funciona.
A “qualidade” é um plus relativamente ao padrão médio normal; o vendedor, na contratação, assegura determinadas qualidades, expressa ou tacitamente, que o comprador aceita.
Se se estiver perante meros vícios, basta ao comprador exibir o estado da coisa e recordar os padrões de valor e de funcionalidade das coisas desse tipo; tratando-se de falta de qualidades, terá de demonstrar o que foi “assegurado” pelo vendedor ou o fim específico a que, com conhecimento deste, a coisa se destinava – cf. António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, XI – Contratos em Especial (1ª Parte), 2019, pp. 252-254.
Incide sobre o lesado (o comprador) o ónus de provar a existência do vício e, em caso de falta de qualidade legitimamente esperada, terá ainda de demonstrar aquilo que foi assegurado pelo vendedor dos bens adquiridos, para além da prova do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano – cf. art.º 342º, n.º 1 do Código Civil.
Provado o vício há presunção de culpa do vendedor, que a poderá ilidir – cf. art.º 799º, n.º 1 do Código Civil; António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 257.
A lei civil oferece ao comprador, no caso de defeito na coisa vendida, um elenco de soluções: a anulação do contrato, a redução do preço (art.º 913º), a reparação ou a substituição (art.º 914º) e a indemnização em caso de simples erro (915º), ficando a escolha a cargo daquele.
A autora exerceu extrajudicialmente a resolução do negócio de compra e venda e pediu a restituição do seu valor.
Face à remissão do art.º 913º, n.º 1 do Código Civil para o regime da venda de bens onerados (art.º 905º e seguintes), o comprador de coisa defeituosa dispõe como meio de tutela jurídica a anulação do negócio, como se referiu. No entanto, alguma doutrina vem interpretando o conceito de «anulabilidade» previsto no art.º 905º não no seu sentido técnico-jurídico previsto em sede de ineficácia negocial, mas como uma verdadeira resolução do contrato, ou seja, a anulabilidade corresponderia à resolubilidade do contrato com fundamento no inadimplemento contratual (o regime do cumprimento defeituoso estabelecido para a compra e venda tem como finalidade restabelecer o equilíbrio entre as prestações; não sendo este possível, pode-se pôr termo ao contrato) – cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2017, 3ª Edição, pág. 249, argumentando que as consequências previstas nas normas subsequentes estão na dependência do regime geral do incumprimento dos contratos e não das regras respeitantes aos vícios na formação dos negócios jurídicos; António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, III, CIDP, pp. 115-116, adere aos argumentos de Pedro Romano Martinez, mas conclui que a segunda parte do art.º 905º remete expressamente para os requisitos legais da anulabilidade, aceitando, porém, que se trata de um regime específico para o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda; Ana Filipa Morais Antunes/Rodrigo Moreia, op. cit., pp. 126-127.
Importa, assim, saber se se apurou um facto gerador desse direito, isto é, se o dispensador de senhas padecia de vícios que o desvalorizavam ou falta de qualidade, pois se tal não for demonstrado, falhará, desde logo, o pressuposto da responsabilidade.
Os dados factuais apurados que aqui relevam são os seguintes:
= o gestor de filas poucas vezes funcionou correctamente, funcionando no dia da instalação e nos dias seguintes a reparações;
= umas vezes não iniciava, outras vezes deixava de sair senhas, outras vezes iniciava sozinho com nova numeração, outras vezes entrava em conflito com o sistema de software, tornando-se inoperacional;
= pelo menos entre o período de Julho de 2019 a Março de 2021 ocorreram sucessivas anomalias no funcionamento do dispensador de senhas, a que a ré respondia através da intervenção dos seus técnicos, seja remotamente, seja com algumas deslocações à farmácia, resolvendo, no momento, a situação;
= através dos técnicos, a ré dava instruções aos colaboradores da autora na farmácia para executarem acções de desligar e ligar novamente o equipamento, encerrar ou abrir programas e ligar ou desligar fios;
= depois de várias solicitações da autora para a reparação do equipamento dispensador de senhas, por vezes com comunicações diárias, a ré, pelo menos por duas vezes, enviou técnicos para a sua reparação;
= em Abril de 2020, foi acordado com a autora uma monitorização diária do funcionamento do dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, assegurada pela ré entre os dias 9 de Abril de 2020 e 17 de Abril de 2020;
= foram colocados num posto todos os manuais relativos ao dispensador de senhas para consulta pela autora e esclarecimento de dúvidas existentes, de modo a ajudar os colaboradores da farmácia no funcionamento diário do equipamento;
= a Autora deixou de utilizar o dispensador de senhas e seus componentes.
Não resultou demonstrado nem decorre do documento que titula o fornecimento do equipamento qualquer acordo das partes atinente a específicas qualidades que hajam sido asseguradas pela ré/vendedora, pelo que à autora bastava exibir o estado da coisa e alertar para os padrões de funcionalidade que coisas deste tipo devem possuir. Demonstrada a sucessão de anomalias e intervenções da ré para a sua reposição em termos funcionais, sem que se tenha provado que a situação ficou estabilizada e que deixaram de ocorrer os episódios de não funcionamento, sendo, assim, aferível a não funcionalidade do equipamento para o fim a que estava destinado e não tendo a ré logrado demonstrar que esse vício não procede de culpa sua, ou seja, que o incorrecto funcionamento se tenha ficado a dever a factores externos ao próprio equipamento, deve concluir-se pela demonstração de vício que afecta a funcionalidade a que o bem se destina.
De entre os remédios legalmente previstos em caso de venda de coisa defeituosa – anulação (905º ex vi 913º), convalescença do contrato (907º), reparação/substituição da coisa (914º a 921º), redução do preço (911º), indemnização (908º a 910º e 915º), não sendo consensual na doutrina se podem ser podem ser exercidos autonomamente, sem sujeição a uma ordem de precedência rígida ou não, parece seguro que, para além desses meios de tutela específicos, assiste ainda ao comprador o recurso ao regime comum de resolução por incumprimento, com as particularidades decorrentes do facto de se tratar de uma situação de cumprimento defeituoso – cf. Pedro Romano Martinez, op. cit., pág. 252.
Os factos acima descritos dão conta dos problemas recorrentes com o funcionamento do dispensador de senhas, com sistemático reporte de anomalias e intervenções da ré, não tendo esta logrado provar que tais anomalias tenham sido solucionadas de modo definitivo.
Inviabilizada a reparação ou a colocação do equipamento a funcionar correctamente, a 7 de Abril de 2021 a autora comunicou à ré que pretendia resolver os contratos e, quanto ao dispensador de senhas, que pretendia proceder à sua devolução e obter a restituição do valor pago.
A ré respondeu em 26 de Abril de 2021 que estava disponível para proceder ao levantamento de todos os equipamentos, incluindo o dispensador de senhas, referindo que após esse levantamento procederia à sua verificação e emitiria um relatório de conformidade, mantendo a disponibilidade para alcançarem outra solução, tendo reiterado, em carta de 10 de Maio de 2021, que as notas de crédito seriam emitidas após a verificação de conformidade.
No entanto, a ré foi tentando encontrar outras soluções junto da autora, que acabou por reverter a sua posição quanto ao caixeiro (negócio que manteve e respectivo contrato de assistência técnica), até que em 24 de Junho de 2021 declinou todas as propostas da ré (que, conforme decorre da troca de correspondência que constitui o documento n.º 10 envolveu a apresentação de sucessivos valores para a retoma do dispensador de senhas).
A 1ª instância entendeu que a ré aceitou a resolução e declarou que levantaria os equipamentos, o que não fez, vindo a reverter a sua posição, atitude que considerou integrar uma situação de venire contra factum proprium, pelo que concluiu pela validade da resolução.
Apesar de a declaração vertida na missiva de 26 de Abril de 2021 não ser expressa e totalmente clara, não se pode deixar de ter em conta que a ré comunicou, efectivamente, lamentando, aliás, a situação, que estava “disponível para respeitar a pretensão” da autora, procedendo ao levantamento de todos os equipamentos indicados, onde se incluía o dispensador de senhas, agendando, desde logo, uma data para proceder a esse levantamento.
Certo é, contudo, que logo depois, em 10 de Maio de 2021, deu conta à autora que só emitiria notas de crédito depois do levantamento do equipamento e sua verificação, mas não colocou em crise o anteriormente informado na comunicação de 26 de Abril de 2021. Pelo contrário, remeteu precisamente para o que havia informado nessa missiva – cf. alínea XX. dos factos provados.
Note-se que num negócio jurídico bilateral as partes podem acordar quanto à cessação do vínculo, ou seja, o consenso mútuo determina a extinção do vínculo. Apesar de, por regra, o acordo de revogação ser explícito, manifestando as partes a sua intenção de fazer cessar o contrato, também pode resultar de declarações de vontade que possam ser interpretadas nesse sentido, nada impedindo as partes de fazer cessar um contrato por revogação, que, a não existir, poderia cessar por resolução – cf. Pedro Romano Martinez, op. cit., pp. 54-55.
A interpretação das declarações das partes vertidas nas cartas em referência deve efectuar-se de acordo com os critérios dos art.ºs 236º a 238º do Código Civil, de modo que o sentido das declarações das partes será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem prejuízo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida (trata-se da teoria da impressão do destinatário).
No caso dos negócios formais já a declaração valerá desde que tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se sentido diverso corresponder à vontade real das partes, para além de na interpretação da declaração se dever atender à boa-fé e à globalidade do contrato e à totalidade do comportamento das partes, sendo que, no âmbito de contratos onerosos, deve prevalecer o sentido consonante com um maior equilíbrio das prestações.
Perante as declarações emitidas pela ré nas missivas acima referidas e atento o circunstancialismo descrito, configura-se, com efeito, um assentimento da sua parte quanto à intenção da autora de resolver os negócios celebrados entre as partes, assentimento que, ainda que não correspondendo exactamente a uma revogação consensual do negócio (até porque a respectiva liquidação da relação contratual teria ficado dependente da análise do equipamento devolvido), não pode deixar de corresponder a um reconhecimento ou aceitação da inadimplência contratual que lhe estava a ser imputada pela autora.
Com efeito, tendo presente a aceitação clara e expressa da ré de aceder à pretensão da autora, conforme informou na carta de 26 de Abril de 2021, ainda que pudessem subsistir questões quanto ao valor a restituir, existiu naquele momento um encontro de vontades para fazer cessar os negócios ali mencionados, num reconhecimento não tanto de revogação consensual mas antes de um juízo de aceitação ou de conformismo perante a inadimplência contratual que lhe foi imputada.
Posteriormente, as partes mantiveram uma troca de correspondência em que a ré foi tentando que a autora mudasse a sua posição (como veio a fazer relativamente ao caixeiro e contrato de assistência técnica), mas não alcançou esse resultado. Além disso, conforme decorre do teor da correspondência trocada (documento n.º 10 junto com a contestação), durante essas negociações a autora foi sempre ressalvando que mantinha a pretensão manifestada em 7 de Abril de 2021 e já aceite pela ré.
De acordo com o estatuído no art.º 334º do Código Civil, agir de boa-fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.
A paralisação do exercício abusivo do direito não visa suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que, em certas circunstâncias concretas, esse direito seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.
A expressão venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Ou seja, existem dois comportamentos da mesma pessoa, diferidos no tempo e que, por si, são lícitos, mas em que o primeiro é contrariado pelo segundo.
Podem configurar-se três grupos: 1) o titular-exercente manifesta a intenção de não exercer um direito potestativo, mas exerce-o; 2) o titular-exercente indicia não ir exercer um direito subjectivo comum, mas exerce-o; 3) a pessoa age ao abrigo de uma permissão genérica de actuação e não de um direito subjectivo, potestativo ou comum; nesse âmbito declara não ir tomar determinada atitude, mas acaba por assumi-la - cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra 1997, págs. 745 a 747.
A confiança será pois um critério para a proibição do venire contra factum proprium. “A concretização da confiança prevê: a actuação de um facto gerador de confiança em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada – um determinado investimento de confiança – de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio”. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências – cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé…, pág. 758.
Ora, é precisamente este investimento de confiança que justifica, neste caso, tal como se entendeu na decisão recorrida, afastar a possibilidade de a ré pretender colocar em crise a validade da resolução promovida pela autora, porquanto, ficou claro que esta entendeu, desde logo, que perante a comunicação de 26 de Abril de 2021 a ré havia aceitado fazer cessar o contrato e foi nesse pressuposto que manteve a troca de correspondência.
Assim, após ter comunicado que aceitava aceder à pretensão da autora e pôr fim aos contratos, a comunicação da ré de recusa de levantamento do equipamento, manifestando então que o contrato CATR 20190035 (renting) se mantinha e que não levantaria qualquer equipamento, configura um exercício abusivo do seu direito de obstar à resolução do contrato, porquanto anteriormente tinha já comunicado a aceitação da respectiva cessação, nos termos indicados pela autora.
Assim, improcede a pretensão recursória de ver modificada a decisão recorrida, na parte em que condenou a ré no pagamento da quantia de 5 128,48 €, correspondente à devolução do dispensador de senhas e acessórios.
Insurge-se ainda a recorrente contra o valor indemnizatório atribuído na decisão recorrida.
Reconhecida a situação de inadimplência, assiste à autora o direito a obter a indemnização de todos os danos a que a prestação defeituosa tenha dado causa – cf. art.ºs 801º do Código Civil; Pedro Romano Martinez, op. cit., pág. 147.
A autora pediu a condenação da ré no pagamento do valor de 9 776,50 € a título de indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento contratual associado ao incorrecto funcionamento do dispensador de filas e que se traduziu na dificuldade de gestão da afluência de clientes e colocação de colaboradores, demora no atendimento, estimando ter desperdiçado 30 minutos por dia devido à falta do dispensador, que fez corresponder ao valor da retribuição horária dos funcionários e falta de análise técnica, que fez corresponder a uma valor de 250,00 € devido a, por vezes, ter funcionários a mais no atendimento e ainda ao valor correspondente à retribuição de um farmacêutico pelos períodos em que este ficava ocupado a resolver dificuldades com o sistema informático, por falta de formação e assistência técnica 24 horas por dia, tudo multiplicado pelos dias em que se manteve o equipamento no estabelecimento, perfazendo a quantia peticionada.
O tribunal recorrido considerou, com base no provado sob as actuais alíneas BB. e GG. a SS., que correspondem, na essência (sem prejuízo das alterações introduzidas) aos prejuízos na gestão da farmácia, em termos de eficiência e eficácia, com maior tempo de atendimento e perda de horas de trabalho, que a autora tem direito a ser indemnizada pelo dano sofrido e, recorrendo à equidade, fixou essa indemnização em 8 000,00 €.
A apelante entende que a equidade não pode servir como substituto para a prova do danos, mas apenas para quantificar o valor do dano e que aqueles não se provaram.
Não sendo possível apurar o valor exacto dos danos, o tribunal deverá julgar com o recurso às regras da equidade, nos termos do n.º 3 do art.º 566º do C. Civil.
Tal norma legal justifica-se na consideração de que podendo ser impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, isso não deve excluir a efectivação do direito à indemnização, cometendo, assim, ao tribunal uma fixação equitativa em face das circunstâncias do caso concreto.
O Tribunal não pode fazer uma apreciação equitativa dos danos enquanto houver a possibilidade de esse valor ser averiguado em liquidação ulterior – cf. art.º 566º, n.º 3 do Código Civil e art.º 609º, n.º 2 do CPC.
A equidade destina-se a encontrar a solução mais justa para o caso concreto; é uma justiça de proporção, ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma.
A equidade é a justiça do caso concreto, mas sem que com esta afirmação se pretenda abdicar do Direito. O juiz não decide arbitrariamente. Atenderá ao Direito positivo, ponderando todas as regras aplicáveis no âmbito da responsabilidade civil e apenas quanto ao cálculo fará uma estimativa adequada – cf. António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, in Código Civil Comentado II – Das Obrigações em Geral, CIDP 2021, pág. 582.
Toda a indemnização pressupõe a existência de um dano e apenas existe em relação ao dano que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – cf. art.ºs 562º e 563º do Código Civil
O dano corresponde à perturbação de bens juridicamente protegidos, corresponde a uma frustração do interesse protegido. O dano é patrimonial quando a situação vantajosa prejudicada tem natureza económica; quando assuma natureza meramente espiritual, será não patrimonial ou moral.
A propósito da aplicação do art.º 566º, n.º 3 do Código Civil há quem sustente que a respectiva previsão se estende também à indeterminação da verificação do dano, aligeirando-se assim a evidência deste, para o que relevará então a probabilidade da sua ocorrência – cf. Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, pág. 571; contra, considerando que isso equivaleria a prescindir do elemento dano, como pressuposto essencial da responsabilidade civil, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª Edição, pág. 665, nota (2).
A pretensão indemnizatória da autora assenta na alegação de prejuízos de natureza patrimonial que fez corresponder, essencialmente, a perdas de horas de trabalho e demora no atendimento dos clientes, cujo prejuízo calculou em função do tempo despendido a mais pelos funcionários.
Na verdade, para além das dificuldades que o funcionamento incorrecto do dispensador de senhas causou para a gestão da farmácia, tal como descrito nas alíneas GG. a NN., certo é que o único dado objectivo demonstrado prejudicial para a farmácia se encontra vertido na alínea OO) onde se refere que existiu um aumento de demora no atendimento dos clientes e perda de horas de trabalho.
Desconhece-se, contudo, se essa perda de horas de trabalho se reflectiu em acréscimo de horas de trabalho pagas aos funcionários ou simplesmente num aumento do tempo real despendido para o atendimento aos clientes, mantendo-se inalterado o período diário do horário de trabalho de cada funcionário ou ainda se os colaboradores despenderam mais tempo no atendimento em detrimento de outras tarefas que lhes estejam também cometidas.
Apurou-se, tão-somente, que a gestão diária no atendimento aos clientes e na gestão do pessoal foi dificultada por não ser possível aproveitar toda a potencialidade do dispensador de senhas, mas não se provaram tempos despendidos e respectivo custo – cf. pontos 9), 10), 11), 12), 13), 36) e 39) dos factos dados como não provados.
As dificuldades acrescidas na gestão da farmácia, a demora no atendimento dos clientes, a inviabilidade de uma distribuição eficaz dos funcionários ao serviço são ainda uma consequência directa da lesão e correspondem a uma frustração da utilidade do bem adquirido pela autora, susceptível de se repercutir na sua esfera patrimonial.
O núcleo essencial do dano está presente.
Na ausência de concretização dos valores desse dano afigura-se legítimo o recurso à equidade. Com efeito, podendo ser impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, não deve tal facto excluir a efectivação do direito à indemnização, devendo então o tribunal proceder a uma fixação equitativa em face das circunstâncias do caso concreto.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2019, 1087/14.4T8CHV.G1.S1, citando Castanheira Neves, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto.”
Estando em causa um critério de equidade, a indemnização arbitrada apenas deve ser alterada quando afronte manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-5-2010, 408/2002.P1.S1 – “O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.”
Na decisão recorrida justificou-se o valor fixado nos seguintes termos:
“Assim, quanto aos prejuízos efetivamente sofridos elencados de EE) a WW), concretamente II), JJ), OO) e SS), não é possível quantificar essa medida, já que nunca se apurará ao certo qual seria a quantificação das horas perdidas, do acréscimo de tempo no atendimento dos utentes e seu impacto na gestão diária da farmácia, não se justificando qualquer relegação para execução de sentença, sendo pois necessário utilizar tal mecanismo legal, perante os enunciados princípios resultantes do art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, em conjugação com a factualidade provada, o período alargado em causa, a perturbação praticamente diária da gestão corrente da farmácia, tanto ao nível de tempos de espera e atendimento, como deorganização, eficácia e eficiência, reputando-se equitativo fixar o valor de tais danos em € 8.000,00 (oito mil euros).”
Tendo em conta que a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objectivamente, devendo ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida, atendendo-se ainda às circunstâncias específicas em que o evento lesivo teve lugar e, bem assim, à ilicitude da conduta – está em causa a venda de um bem defeituoso -, tendo presente o tempo durante o qual as anomalias se verificaram e repercussão negativa quase diária no desenvolvimento da actividade da farmácia, afigura-se justa, proporcional e ponderada a indemnização atribuída, pelo que se deve manter inalterada.
Por fim, resta apreciar a impugnação dirigida quanto à decisão incidente sobre o pedido reconvencional.
Entende a apelante que o tribunal recorrido errou ao não condenar a autora no pagamento das facturas descritas em LLL., porque estas dizem respeito ao contrato CATR 20190035 de aluguer de equipamento e prestação de assistência técnica, que nada tem que ver com o dispensador de senhas e não foi afectado pela resolução que atingiu este último.
No que concerne à distinção dos contratos já acima se explanou acerca da sua diferenciação, que, ainda que vocacionados no seu todo para um determinado fim, mantêm a respectiva autonomia e individualidade, regendo-se pelas regras do respectivo regime típico.
Sucede que, ao contrário do alegado pela recorrente e como decorre do conteúdo da carta de 7 de Abril de 2021, transcrito na alínea UU., a comunicação da autora visou pôr termo a todos os contratos celebrados com a ré, tendo, aliás, mencionado especificamente o contrato CATR 20190035, pelo que não se compreende a argumentação no sentido de que a resolução se dirigiu apenas ao dispensador de senhas.
Por outro lado, em consonância com o anteriormente expendido, já se apreciou a posição assumida pela ré, que na sua carta de 26 de Abril de 2021 se manifestou disponível para respeitar a pretensão da autora, proceder ao levantamento de todos os equipamentos integrantes dos suplementos RMF10001566 e RMF1002313, ou seja, precisamente os equipamentos objecto do contrato de aluguer, agendando, desde logo, data para a efectivação da devolução, concluindo-se pela aceitação da resolução promovida pela autora, o que significa que as partes reconheceram então a extinção do vínculo contratual que as unia.
Configure-se a situação como uma revogação consensual ou como um mero reconhecimento da situação de inadimplência e aceitação da resolução fundada em incumprimento das obrigações a que a ré estava sujeita, deu-se a cessação do vínculo, com extinção da relação contratual, produzindo efeitos ex nunc, pelo que deixa de ser exigível o cumprimento das prestações a que cada parte se vinculara.
As facturas enunciadas na alínea LLL. reportam-se ao valor do aluguer e assistência técnica relativos ao CATR 20190035 e são posteriores à data em que a ré comunicou a aceitação da cessação do vínculo contratual, pelo que, em face da extinção da relação contratual, não podia a recorrente exigir o pagamento das prestações previstas nesse contrato.
Assim, não tem a apelante direito a obter o pagamento dos valores constantes das mencionadas facturas.
Improcede, pois, integralmente a presente apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida (sem prejuízo da modificação que se introduzirá na redacção das alíneas a) e c) do respectivo dispositivo, tendo em conta que o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de outrem, mas, antes, apreciar e declarar (se disso for o caso) a existência desse direito na esfera jurídica do autor).
*
3.2.4. Da Litigância de Má-fé
Nas suas contra-alegações a autora/recorrida suscitada a condenação da ré/recorrente no pagamento de uma multa não inferior a 1 500,00 €, como litigante de má-fé, argumentando que a própria reconheceu que comunicou que não iria levantar os equipamentos e vem agora sustentar que o comportamento da autora, mantendo na sua posse os equipamentos objecto dos contratos é incompatível com a cessação destes, pelo que a resolução nunca teria produzido efeitos, o que constitui violação do dever de boa-fé processual, pois que alterou a verdade dos factos, alegando uma realidade que se provou não existir
O art. 542º, n.º 1 do CPC prevê a possibilidade de a parte ser condenada em multa quando tenha litigado de má-fé.
Litigante de má-fé será aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cf. n.º 2 do art. 542º do CPC.
Não obstante o posicionamento que a apelante veio adoptar em sede de recurso, em que pretende retirar outras ilações da não recolha equipamento quando em dos factos apurados se afere que foi a própria quem comunicou que iria proceder ao levantamento dos equipamentos, acabando por não o fazer, não se pode deixar de ter presente a impugnação que a apelante dirigiu à decisão da matéria de facto visando, entre o mais, reverter o sentido decisório, designadamente, quanto à verificação da resolução dos negócios jurídicos celebrados.
Por essa razão, a argumentação expendida em reforço dessa posição, ou seja, de que a resolução não teria operado porque a autora permaneceu na posse dos equipamentos, surge no contexto do inconformismo revelado relativamente à decisão da 1ª instância, podendo admitir-se que se enquadra ainda no exercício do seu direito ao recurso, sendo certo que a violação do dever de boa-fé processual não se deve confundir com a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade seja da prova, seja da argumentação jurídica ou por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento.
Não se descortinam, pois, fundamentos que justifiquem a condenação de qualquer uma das partes como litigantes de má-fé.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O recurso interposto pela ré é improcedente, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo da recorrente.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida cujas alíneas a) e c) da sua parte dispositiva agora se corrigem, passando a ter a seguinte redacção:
“Em face do exposto, julga-se:
a) a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, reconhece-se a resolução contratual efectuada pela Autora em 7/4/2021, na sua integralidade, como válida, e, consequentemente, condena-se a ré a pagar à Autora a quantia de € 5.128.48 (cinco mil cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) quanto à devolução do dispensador de senhas e acessórios e € 8.000,00 (oito mil euros) quanto aos prejuízos sofridos pelo funcionamento anómalo do mesmo; […]
c) a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, reconhece-se ser devida pela a Autora à Ré a factura EDIBS ... vencida a 30.7.2022, de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), mediante acerto em conta-corrente, absolvendo a Autora do demais pedido reconvencional».
As custas ficam a cargo da apelante.
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Lisboa, 10 de Fevereiro de 202629
Micaela Sousa
Luís Lameiras
José Capacete
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2. NIF ....
3. NIPC ....
4. Posteriormente objecto de fusão, por incorporação, na Glintt – Global Intelligent Technologies, S. A., conforme documento junto com o requerimento de 5 de Fevereiro de 2024, Ref. Elect. 38379568 e despacho proferido em 20 de Junho de 2024, Ref. Elect. 436454002.
5. Ref. Elect. 34763109.
6. Ref. Elect. 446897185.
7. Ref. Elect. 44200663.
8. Ref. Elect. 44676255.
9. Adiante designado pela sigla CPC.
10. Ref. Elect. 451530306.
11. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
12. DR I Série 220/2023, de 14 de Novembro, com Declaração de Retificação n.º 25/2023, de 28 de Novembro.
13. Conforme alegado nos artigos 11º a 16º da petição inicial.
14. Conforme o alegado nos artigos 16º a 23º da contestação.
15. Conforme o alegado nos artigos 43º a 59º da contestação.
16. Versão de 2025/09, in Blog IPPC, https://blogippc.blogspot.com/.
17. Ref. Elect. 447121157.
18. Corresponde ao descrito nas Facturas BS2219006809, de 23 de Agosto de 2019, BS2219005662, de 22 de Julho de 20219 e BS2220001941, de 4 de Junho de 2020, documento n.º 1 junto com a contestação, Ref. Elect. 34367766.
19. Corresponde ao material descrito no Suplemento às condições gerais de aluguer a prazo RMF9662-1001566, de 8 de Junho de 2019, que integra o documento n.º 2 junto com a contestação, Ref. Elect. 34367766.
20. Conforme documento n.º 3 junto com a contestação e Factura BS3190001386, de 28 de Junho de 2019.
21. Conforme documento n.º 4 junto com a contestação.
22. Cf. Requerimento de 5 de Dezembro de 2020, Ref. Elect. 34368125.
23. Cf. Documento junto em audiência em 18 de Junho de 2025, Ref. Elect. 447121157.
24. Ref. Elect. 34367766 e 34368125.
25. Despacho proferido em 26 de Outubro de 2024, Ref. Elect. 439654226.
26. “b) Se a R. não cumpriu as obrigações a que se obrigou, e quais; c) Se a R. aceitou a resolução do contrato.”
27. Acessível em Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/search?q=jurisprud%C3%AAncia+%28785%29.
28. Cf. Documento com a referência RFM1001625, onde se consignou que a proposta pressupõe a adjudicação do contrato de manutenção por um período de 48 meses.
29. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.