Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015796 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ACORDO PARCIAL INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL JUNTA MÉDICA LAUDO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA RECUSA DE CUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL RECURSO DE AGRAVO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199001100047264 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART141 N2 ART142 N5 ART147. CPT63 ART136 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/22 IN BMJ N351 PAG307. | ||
| Sumário: | I - Se na tentativa de conciliação de processo de acidente de trabalho, apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela parte discordante, devidamente fundamentado ou acompanhado dos respectivos quesitos. II - O exame por junta médica, constituida por três peritos, realiza-se com a urgência possível e é presidido pelo Juiz. III - Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, e tendo a junta médica sido de parecer só poder avaliar-se a incapacidade imputável às lesões provocadas pelo acidente, após intervenção cirúrgica ao sinistrado - que este e a Seguradora se recusaram a aceitar -, o Juiz decide com os elementos que possui, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado. IV - Tal decisão é irrecorrível e só pode ser alterada, por força do preceituado no n. 6 do art. 142 do CPT, conforme o disposto para a revisão de pensões, nos artigos 147 e segs. do mesmo diploma. V - Deste modo, não se deve tomar conhecimento do recurso de agravo, não obstante, interposto da decisão a que se refere o n. 5 do art. 142 do mesmo Código. | ||