Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047264
Nº Convencional: JTRL00015796
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
ACORDO PARCIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
JUNTA MÉDICA
LAUDO
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
DECISÃO JUDICIAL
RECURSO DE AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199001100047264
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART141 N2 ART142 N5 ART147.
CPT63 ART136 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/22 IN BMJ N351 PAG307.
Sumário: I - Se na tentativa de conciliação de processo de acidente de trabalho, apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela parte discordante, devidamente fundamentado ou acompanhado dos respectivos quesitos.
II - O exame por junta médica, constituida por três peritos, realiza-se com a urgência possível e é presidido pelo Juiz.
III - Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, e tendo a junta médica sido de parecer só poder avaliar-se a incapacidade imputável às lesões provocadas pelo acidente, após intervenção cirúrgica ao sinistrado - que este e a Seguradora se recusaram a aceitar -, o Juiz decide com os elementos que possui, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado.
IV - Tal decisão é irrecorrível e só pode ser alterada, por força do preceituado no n. 6 do art. 142 do CPT, conforme o disposto para a revisão de pensões, nos artigos 147 e segs. do mesmo diploma.
V - Deste modo, não se deve tomar conhecimento do recurso de agravo, não obstante, interposto da decisão a que se refere o n. 5 do art. 142 do mesmo Código.