Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO AVALISTA PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento. II – O executado avalista do subscritor da livrança, tendo subscrito o pacto de preenchimento e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário da mesma livrança o preenchimento abusivo do título. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco “A” Sa contra “B” – Lda, “C” e “D” vieram os executados “B” – Lda e “D” deduzir oposição alegando, em síntese: - a livrança dada em execução era na data da sua subscrição e respectivo aval uma livrança em branco; - foi entregue ao Banco exequente para “caucionar” o cumprimento de uma “Conta Corrente”, tal como de resto resulta dessa livrança, estando nela indicado que se trata de uma “Caução” (art. 623ºa 626º do CCivil); - sucede que até à presente data os oponentes não foram notificados do vencimento, denúncia ou resolução de tal conta corrente caucionada pela livrança dos autos; - ou seja, não ocorreu o facto gerador do direito do exequente preencher e apresentar a livrança dos autos (art. 10º in fine, 38º, 43º, 44º, 53º ex vi art. 77º todos da LULL); - o que retira à mesma a natureza de título executivo (art. 45º e seg do CPC); - por outro lado, os oponentes não sabem, por idêntico motivo, qual o valor da conta corrente caucionada pela livrança dos autos quer em termos de capital devedor, quer de juros; - pelo que, desde já e por cautela de patrocínio, invocam a excepção de preenchimento abusivo do título, porquanto o exequente não demonstra por documento idóneo a convenção de preenchimento nem as cláusulas integradoras de tal convenção/pacto, a qual constitui não só o fundamento do preenchimento da livrança como essencialmente a razão do direito alegado pelo exequente; - porquanto a caução genérica é nula, atenta a indeterminação do objecto da garantia, nulidade que na ausência da convenção de preenchimento desde já se invoca por cautela de patrocínio; - por outro lado, trata-se a presente de uma livrança domiciliada (art. 38º 2ª parte da LULL), sendo por isso a prova da sua apresentação a pagamento substituída pela prova da apresentação da mesma na Câmara de Compensação nos dois dias úteis subsequentes ao do seu vencimento (art. 38º da LULL); - da livrança não consta a conta onde a mesma deveria ser debitada no vencimento ou nos dois dias subsequentes nem consta qualquer indicação que, no mesmo prazo, tenha sido apresentada a pagamento em qualquer Câmara de Compensação; - por tudo isto, a livrança não foi apresentada a pagamento à subscritora e a qualquer dos seus avalistas no prazo legal, o que impede o seu accionamento judicial (art. 43º, 44º, 53º ex vi art. 77º todos da LULL); - os vícios indicados determinam a nulidade do título (excepção do preenchimento abusivo, nulidade da caução/garantia e falta de apresentação a pagamento). * Na contestação a exequente pugnou pela improcedência da oposição, alegando em resumo:- em 6/10/1998 a executada “B” celebrou com a exequente um contrato sob a forma de Facilidade de Crédito em Conta Corrente conforme documento 1 que se junta, consubstanciado na concessão de um mútuo pela exequente à executada no montante de capital de 10.000.000$00 (equivalente a 49.879,79 €); - foi estipulado que o montante financiado seria liquidado mediante transferências previamente ordenadas pela “B”; - o valor final a pagar (respeitado que fosse o acordado) equivaleria ao valor de capital mutuado acrescido dos juros à taxa acordada bem como da comissão de imobilização; - como garantia do bom cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado a “B” subscreveu uma livrança em branco avalizada por “D” e “C”, com montante de data do vencimento em branco; - a embargante não cumpriu o contrato celebrado; - não obstante ter sido interpelada pela exequente, por via da missiva enviada e recebida (doc. nº 2 e nº 3), não tendo procedido ao pagamento da quantia em dívida; - assim, a livrança em branco dada como garantia do bom cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado foi preenchida, tendo os avalistas sido devidamente avisados, conforme consta das cartas enviadas e respectivos avisos de recepção, cfr doc. nº 4 a nº 7; - o pacto de preenchimento da livrança previsto é a autorização datada e assinada pelos avalistas “D” e “C” conforme consta do documento 8 que se junta; - os embargantes foram atempadamente informados pela embargada para a morada por si indicada e que corresponde ao endereço indicado nas respectivas procurações juntas aos autos; - a livrança foi preenchida conforme convencionado; - a livrança foi apresentada a pagamento, pois na carta de denúncia do contrato e aviso de preenchimento da livrança constava a informação de que a livrança tinha sido preenchida e de que o valor em dívida encontrava-se em pagamento até 07/01/2008 (data de vencimento da livrança) nos serviços da embargada, podendo o pagamento ser feito mediante envio de cheque ou valor postal ou então directamente em qualquer agência da embargada; - pelo que a livrança não se encontra ferida de qualquer vício, nomeadamente de nulidade. * Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição.Inconformados, apelaram os executados terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: A) Ao contrário da decisão proferida pela Tribunal A Quo a Livrança objecto dos presentes autos não é exigível. B) Não deveria o Tribunal A Que ter decidido que a citação dos embargantes como interpelação judicial a que se refere o n°1 do Art. 805° do C.C. C) Resulta dos Autos a livrança não foi apresentada a pagamento na data do seu vencimento nem posteriormente, embora vencida, a obrigação não era exigível. D) A livrança objecto dos presentes autos, dada em execução era na data da sua subscrição e respectivo aval uma livrança em branco foi entregue ao Exequente, para “caucionar” o cumprimento de uma “Conta Corrente” tal como de resto resulta do título de crédito dado em execução, no qual no lugar respectivo indica que se trata de uma “caução”. E) Os Recorrentes não foram notificados do vencimento, denúncia ou resolução de tal conta corrente caucionada pela livrança dos autos. F) Não ocorreu o facto gerador do direito do Exequente preencher e apresentar a pagamento a livrança dos autos, conforme dispõe os arts. 10° in fine, 38º, 43º, 44°, 53° ex vi art. 77° todos da LUL. G) A falta de apresentação da livrança a pagamento retira a esta a natureza de título executivo, conforme dispõe o Artigo 45º e seguintes do C.P.C. H) Não foram respeitados os requisitos de apresentação dos títulos de crédito, nomeadamente a exibição do titulo perante o devedor principal, a reclamação da soma na sede do pagamento, no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes e estar o portador do título habilitado a restituí-lo, com a respectiva quitação. I) A Livrança objecto dos presentes autos é uma livrança domiciliada, sendo necessário por isso a prova da sua apresentação a pagamento substituída pela prova da apresentação da mesma na Câmara de Compensação nos dois dias úteis subsequentes ao seu vencimento, conforme dispõe o Artigo 38° da LULL. J) Não existe menção à conta onde a mesma deveria ser debitada no seu vencimento ou nos dois dias seguintes, nem consta qualquer indicação que, no prazo, tenha sido apresentada a pagamento em qualquer câmara de compensação — real ou virtual (electrónica). K) Resulta que a livrança em causa não foi apresentada a pagamento à subscritora ou ao avalista no prazo legal o que obsta ao legalmente accionamento judicial conforme dispõem os artigos 43º, 44º, 53º ex vi Art. 77° da LULL., não sendo a livrança exigível. L) Deveria o Tribunal A Quo ter considerado que a citação dos executados não vale como acto pelo qual o credor comunica ao devedor que deve efectuar a prestação e que a partir desse momento a obrigação se torna exigível, não o fazendo violou o disposto nos Arts 38°,43°, 44º, 53º ex vi Art.77° da LULL. M) Os Recorrentes alegaram factos que indiciam a violação preenchimento da livrança. N) Os Recorrentes alegaram que desconhecem o valor da conta corrente caucionada pela livrança objecto dos presentes autos quer em termos de capital devedor, quer em juros. O exequente não demonstrou por documento idóneo a convenção de preenchimento da livrança, nem as clausulas integradoras de tal convenção/pacto. O) Não foi junto pelo Exequente o pacto de preenchimento da livrança subscrita pelos Executados. Da mesma forma que da Livrança não consta qualquer indicação que no mesmo prazo, tenha sido apresentada a pagamento em qualquer Câmara de compensação – real ou virtual (electrónica). P) O que constitui não só o fundamento do preenchimento da livrança, como essencialmente a razão do direito alegado pelo exequente. Q) Atento o alegado pelos Recorrentes, bem como toda a documentação já junta aos autos, existem elementos documentais que permitiam ao Tribunal decidir se existia ou não preenchimento abusivo da livrança em causa. R) O Tribunal A Quo devia ter proferido decisão no sentido de ter existido o preenchimento abusivo da livrança em clara violação do disposto no Art° 10º, 38º, 43º, 44º. e 53º ex vi 77" da LULl. Nestes Termos, E com o douto suprimento de V. Ex.as Deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências, nomeadamente considerando: a) A livrança como não apresentada a pagamento e consequente inexigível b) ser considerado abusivo o preenchimento da livrança por parte do exequente, com todas as consequências legais. Devendo em consequência os presentes embargos considerados procedentes. * A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:a) Como garantia do bom cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes, sob a forma de Facilidade de Crédito em Conta Corrente, a aqui Apelada subscreveu uma Livrança em branco (caução) que veio a ser devidamente avalizada pelos Apelante “D” e por “C”, com montante e data do vencimento em branco. b) Como o contrato celebrado não foi cumprido pela Apelante o Apelado denunciou-o. c) A denúncia foi dada a conhecer aos Apelantes, através da missiva enviada (e registada com aviso de recepção) e da qual se transcreve "Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido, do qual Vossa Exa. é mutuária, encontra-se já em fase de Contencioso. Deste modo foi o mesmo denunciado (sublinhado nosso) pelo que, e de acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas". d) A citada carta foi efectivamente recepcionada pela Apelante pelo que teve conhecimento da denúncia. e) Foram ainda enviadas missivas com teor idêntico, para ambos os avalistas a informar que o contrato celebrado com a sociedade Apelante estava denunciado. f) Com a denúncia do contrato ocorreu o facto gerador do direito do Apelado de preencher a livrança caução, facto que foi também dado a conhecer aos Apelantes, conforme consta do segundo parágrafo das cartas juntas aos autos. g) A livrança foi apresentada a pagamento, mediante o envio e recepção de cartas, registadas com Aviso de Recepção (e juntas aos autos) e que passamos a citar "(...). Este valor encontra-se a pagamento nos nossos serviços, Rua ..., n.° ...-… andar, em Lisboa, até 07-01-2008 (data de vencimento da livrança (...). Para efectuar o pagamento, envie cheque ou vale postal, identificando os contratos, para a ESRC (Apartado ... (Lisboa) – 0000-00 Lisboa), ou dirija-se a qualquer agência do “A”, acompanhado da cópia por nós remetida e proceda à liquidação da sua dívida" (sublinhado nosso). h) Assim, e face ao supra exposto a Livrança em causa foi apresentada a pagamento, conforme consta provado dos autos e que o Mm. Juiz a quo considerou, pelo que possui a natureza de título executivo; i) Porém, e ainda que os efeitos práticos sejam os mesmos, veio a ser sufragado pelo Tribunal a quo que, apesar da livrança ter sido apresentada a pagamento pelo Apelado tal nem era necessário uma vez que a citação dos Apelantes, enquanto executados, na acção executiva valeria sempre como interpelação nos casos em que a obrigação apesar de vencida não é exigível. j) Contudo, considera o Apelado que o que tornou exigível a obrigação foi a apresentação a pagamento da livrança e não a citação na execução. k) Os Apelantes não alegaram factos indiciadores da violação do preenchimento da livrança. l) O Apelado, aquando da denúncia do contrato informou qual o valor a pagar, quer em termos de capital quer em termos de juros. m) Demonstrou também o Apelado quer a existência da convenção de preenchimento quer as cláusulas integradoras de tal convenção. n) Consta do Ponto 8 do contrato em apreço, subscrito pela Apelante, e junto aos autos sob Doc. n.° 1, o seguinte: “Caução- Livrança subscrita pela Vossa empresa e avalizada pelos Exmºs. Srs.: “D” e “C”, com montante e data do vencimento em branco, acompanhada da respectiva autorização de preenchimento, devidamente datada, assinada e selada, conforme minuta anexa.” o) Consta da Autorização junta aos autos sob Doc. n.º 8 o seguinte “Para garantia a segurança do cumprimento das obrigações decorrentes da FACILIDADE DE CRÉDITO EM CONTA CAUCIONADA, pelo valor de Esc: 10.000.000$00 (Dez mil milhões de escudos) em nome de “B” – , LDA, à data do seu termo inicial ou das suas prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora, junto remetemos uma livrança, subscrita por de “B” – , LDA, e avalizada por “D” e “C”, livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que esse Banco a fixe preenchendo a livrança na data que julgar conveniente, assim como proceda ao seu desconto. Todos os restantes intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta livrança e nos termos e condições em que ela é feita, pelo que assinam connosco esta autorização.” p) O acordo ao clausulado no contrato (ponto 8) decorria da devolução do duplicado do citado contrato, devidamente datado e assinado por quem vinculava a Apelante, acompanhado da respectiva autorização de preenchimento da livrança em branco, igualmente datada, assinada (quer pela subscritora quer pelos avalistas) e selada, o que veio a suceder. q) Decorre então do pacto de preenchimento celebrado entre as partes que, em caso de incumprimento das obrigações assumidas pela Apelante perante o Apelado, este estava expressamente autorizado por aquele a preencher a livrança, subscrita em branco, designadamente no que se refere aos seguintes componentes: data de vencimento e o valor e quanto ao valor, deve-se referir que o mesmo seria, em conformidade com a autorização em questão, determinado em função da responsabilidade assumida pela Apelante, compreendendo o saldo que fosse devido, comissões e juros contratuais e de mora vencidos. r) Não foi impugnado o teor dos citados documentos. s) Neste sentido, bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar que não foi alegado nem provada a questão do preenchimento abusivo. t) Resulta assim cristalino para o Apelado do teor das alegações apresentadas pelos Apelantes que apenas pretende a mesma exonerar-se ao cumprimento de uma obrigação que assumiram e pela qual são inteiramente responsáveis. u) Nestes termos, deve o recurso interposto pela Apelante improceder, confirmando-se a decisão aprovada. * Colhidos os vistos, cumpre decidirII - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, pelo que as questões a decidir são: - livrança em branco/inexistência de pacto de preenchimento/ nulidade da caução por indeterminação do objecto da garantia - preenchimento abusivo da livrança - falta de apresentação da livrança a pagamento e falta de protesto * III – FundamentaçãoA) Os factos Na sentença recorrida consta como provado: 1) A exequente, como tomadora, é portadora de uma livrança emitida pela sociedade executada, em Lisboa em 12.10.1998 pelo valor de 54.377,56 Euros e com data de vencimento em 200801.07. 2) Tal livrança foi emitida em branco quanto à data de vencimento e quanto ao montante, como caução. 3) A referida livrança foi avalizada pelo opoente “D”, no seu verso, por debaixo da expressão “Por aval à firma subscritora”. * Está também provado pelos documentos juntos aos autos a fls. 90/91 (cópia certificada da livrança) e a fls. 28 a 31 e 36 dos presentes autos, porque não impugnados e sendo certo que na conclusão Q) da sua alegação os recorrentes invocam «toda a documentação já junta aos autos» (art. 713º nº 2 e 659º nº 3 do CPC): 4) Consta na livrança no espaço assinalado com «Valor» o seguinte: «Caução», 5) - … e no espaço assinalado com os dizeres «Local de Pagamento/Domiciliação» consta: «Banco “A” Balcão C...». 6) A executada “B” celebrou com a exequente o acordo escrito datado de 6 de Outubro de 1998 cuja cópia consta como documento nº 1 de fls. 28/29 destes autos com este teor: «Exmºs. Senhores, No seguimento das conversações havidas com V. Exas., comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Empresa um empréstimo sob a forma de Facilidade de Crédito em Conta Corrente, nas seguintes condições: 1. MONTANTE Esc. 10.000.000$00 (de milhões de escudos) 2. FORMA Este empréstimo funcionará numa conta aberta em nome dessa Empresa, sob o nº. .../.../...8 O extracto emergente da conta empréstimo será documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação. 3. VALIDADE Períodos trimestrais, ou outros que o Banco entenda, circunstancialmente, de melhor adequação, a contar da data da primeira utilização, renovados automaticamente, salvo denúncia por escrito, por qualquer das partes, efectuada com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data da renovação. 4. MODO DE FUNCIONAMENTO O Banco executará transferências previamente ordenadas por V. Exªs. desta conta corrente, de e para a vossa conta à ordem nº. .../.../...9, desde que o saldo a nosso favor da primeira das referidas contas, por virtude de tais operações, não exceda a quantia de Esc. 10.000.000$00. Para o efeito, as transferências poderão ser ordenadas por carta, ou qualquer outra forma escrita, 5. TAXA DE JURO A acordada com V. Exªs., ou seja Lisbor a 3 meses + 5% arredondada para 1/4 superior, susceptível de alteração no início de cada período de contagem em função da evolução das taxas de juro do mercado para operações deste tipo. 6. COMISSÃO DE IMOBILIZAÇÃO 1/8% ao ano, a liquidar conjuntamente com os juros, sobre o montante não utilizado da presente “Facilidade de Crédito”. 7. CONTAGEM DE JUROS Serão postecipados contados dia a dia sobre o saldo em dívida e debitados trimestralmente na vossa conta Depósitos à Ordem. Para o efeito essa Empresa compromete-se a manter a referida conta Depósitos à Ordem, devidamente aprovisionada, com vista a suportar pontualmente os débitos dos juros devidos e outros encargos aplicáveis nos termos da legislação em vigor e autoriza, desde já este Banco a proceder à respectiva movimentação. 8. CAUÇÃO - Livrança subscrita pela vossa Empresa e avalizada pelos Exmº.s. Srs.: “D” e D. “C”, com montante e data do vencimento em branco, acompanhada da respectiva autorização de preenchimento, devidamente datada, assinada e selada, conforme minuta anexa - Penhor do direito ao arrendamento e trespasse. 9. JUROS MORATÓRIOS No caso do incumprimento do pagamento de capital e/ou juros incidirá, sobre o respectivo montante e durante o tempo em que tal situação de incumprimento se verificar, a taxa de juro moratória. O acordo ao clausulado referido nesta carta, decorre da devolução do duplicado anexo, subscrito, datado e assinado por quem obriga essa Empresa, sobre estampilhas fiscais de Esc. 685$00, com as assinaturas antecedidas da expressão “DAMOS O NOSSO ACORDO”. » 7) A executada “B” e os executados “D” e “C”, estes dois últimos sob os dizeres «O(s) Avalista(s), apuseram as suas assinaturas no escrito cuja cópia está junta como documento nº 8 de fls. 36 dos presentes autos com o seguinte teor: «Ao Banco “A”, S.A. Autorização Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes da FACILIDADE DE CRÉDITO EM CONTA CAUCIONADA, pelo valor de Esc: 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos) em nome de “B” - LDA, à data do seu termo inicial ou das suas prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora, junto remetemos uma livrança, subscrita por de “B” - LDA, e avalizada por “D” e “C”, livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que esse Banco a fixe preenchendo a livrança na data que julgar conveniente, assim como proceda ao seu desconto. Todos os restantes intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta livrança e nos termos e condições em que ela é feita, pelo que assinam connosco esta autorização. Lisboa, 12 de Outubro de 1998» 8) A exequente enviou à executada “B”, que a recebeu, a carta cuja cópia está junta como documento nº 2 de fls. 30 dos presentes autos com o seguinte teor: «Lisboa, 27-12-07 ASSUNTO: PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA DO CONTRATO DA N° .... Exmo(a) Senhor(a), Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido, do qual V.Exa. é mutuário, encontra-se já em fase de Contencioso. Deste modo foi o mesmo denunciado pelo que, e de acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas. Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efectuado o Preenchimento da Livrança de Caução, entregue para o efeito por V.Exa., com o montante de 54.377,56 EUROS. Este valor encontra-se a pagamento nos nossos serviços, Rua ..., nº ... – ... andar, em Lisboa, até 07-01-2008 (data de vencimento da livrança). O valor em dívida refere-se às seguintes parcelas vencidas:
Estamos igualmente a notificar todos os intervenientes do presente contrato. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos cumprimentos.». * B) O Direito1ª questão – livrança em branco/inexistência de pacto de preenchimento O art. 10º da LULL (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças), aplicável às livranças ex vi do art. 77º dispõe: «Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave». Portanto, a livrança e a letra em branco são admitidas na nossa ordem jurídica. Mas sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento (neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, 1997, pág. 62/63, Ac do STJ de 6/3/2003 – Proc. 03B103 e Ac do STJ de 3/5/2005 – Proc. 05A1086, ambos in www.dgsi.pt). A entrega de uma letra ou de uma livrança sem que o subscritor dê autorização ao credor para a preencher dá origem a uma letra ou uma livrança incompleta mas já não a uma letra ou a uma livrança em branco e é um título nulo (cfr Ac da RC de 26/6/2007 – Proc. 2287/05.3TBCBR-B.C1). O preenchimento da letra ou da livrança em branco deve ser feito de acordo com o convencionado no pacto de preenchimento. Sustentam os recorrentes que a recorrida não juntou o pacto de preenchimento da livrança. Mas não têm razão face ao teor do documento nº 8 reproduzido no ponto 6 dos factos provados que constitui inequivocamente o pacto de preenchimento. Portanto, os executados entregaram à exequente a livrança em branco dada à execução, devidamente assinada, para garantia do crédito da recorrida resultante do acordo designado «Facilidade de Crédito em Conta Corrente». Quando a execução foi instaurada, a livrança, entretanto preenchida pela exequente, apresentava todos os requisitos definidos pelos art. 75º e 76º da LULL para assim ser considerada e, portanto, para servir de base à execução. * 2ª questão - nulidade da caução por indeterminação do objecto da garantiaAlegam também os recorrentes que «A caução (sob qualquer uma das formas de que se reveste – fiança, aval) genérica é nula, atenta a indeterminação do objecto da garantia e a ausência da convenção de preenchimento.». Sobre a fiança, o Acórdão do STJ nº 4/2001 (DR I – A de 8/3/2001) uniformizou a jurisprudência nestes termos: «É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha». A prestação é indeterminada mas determinável se, em certo momento, não se conhecer o seu conteúdo, mas existir um critério convencionado para esse conhecimento e o conceito de determinabilidade ou não do objecto da fiança tem a ver com a ideia de que o fiador não deve ficar à mercê do credor no que concerne à obrigação principal (cfr Ac do STJ de 12/10/2006 - Proc. 06B3535 – in www.dgsi.pt). Mas o aval e a fiança têm naturezas jurídicas diferentes (cfr Ac do ST de 27/10/09 – Proc. 480/09.9YFLSB) pelo que nem é de aplicar ao caso dos autos o art. 628º do Código Civil e o referido acórdão uniformizador. Com efeito, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, a sua obrigação é acessória da que recai sobre o principal devedor, e goza do benefício da excussão prévia (art. 627º e 638º do Código Civil). Quanto ao aval pode ser definido como o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar uma letra ou uma livrança e por função a garantia desse pagamento. O aval é um negócio jurídico cambiário, enquanto a fiança é um negócio jurídico extracambiário. Mas até está provado que foi celebrado um pacto de preenchimento da livrança e que os avalistas foram nele intervenientes pois o subscreveram, donde a evidente falta de razão dos recorrentes ao invocarem a indeterminação do objecto da garantia e a ausência de convenção de preenchimento. * 3ª questão – preenchimento abusivo da livrançaResulta da análise do requerimento executivo e do título executivo, que a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares mas sim pelo Banco beneficiário, não havendo intermediação de outros intervenientes em razão de endosso. Portanto, ainda se está no domínio das relações imediatas. Nesta circunstância, dispensa-se a aplicação dos princípios de abstracção e literalidade, próprios dos títulos de crédito, que têm a finalidade de protecção dos terceiros de boa fé (cfr Ac do STJ de 4/3/2008, Proc. 07A4251, de 17/4/2008 – Proc. 08A727 e de 10/7/2008 – Proc. 08B2107 – in www.dgsi.pt). Assim, a executada subscritora da livrança pode opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento. Também o executado avalista do subscritor da livrança, tendo subscrito o pacto de preenchimento e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário da mesma livrança o preenchimento abusivo do título (cfr os já citados Ac do STJ de 4/3/2008 - Proc. 07A4251, de 17/4/2008 – Proc. 08A727 e de 10/7/2008 – Proc. 08B2107 e bem assim o Ac do STJ de 9/9/2008 – Proc. 08A1999 – in www.dgsi.pt). O preenchimento da livrança será abusivo se não estiver de acordo com o pacto de preenchimento. Constitui uma excepção de direito material e por isso deve ser alegada e provada pelos executados, atento o disposto no art. 342º nº 2 do Código Civil, como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, o citado Ac do STJ de 17/4/2008). Mas os executados nada alegaram de concreto no sentido de mostrar que foi abusiva a aposição da data do vencimento da livrança nem que o valor nela inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida. Limitaram-se a alegar que não sabem qual o valor da conta corrente caucionada pela livrança dos autos quer em termos de capital devedor quer de juros. Incumbia-lhes, porém, alegar e provar que nenhuma quantia estava em dívida na data do vencimento da livrança ou alegar e provar qual a quantia que consideravam estar efectivamente em dívida. Por outro lado, está provado que por carta de 27/12/20007 a exequente comunicou à subscritora a denúncia do contrato de Facilidade de Crédito em conta corrente caucionada, não tendo os recorrentes alegado que tal denúncia foi efectuada em violação do clausulado nesse mesmo contrato. Improcede pois a excepção de preenchimento abusivo da livrança. * 4ª questão - falta de apresentação da livrança a pagamento e falta de protestoEstabelece o art. 38º da LULL, aplicável à livrança ex vi do art. 77º: «O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento». Por sua vez, o art. 44º também invocado pelos recorrentes reporta-se ao protesto. O protesto contra o subscritor da livrança e contra os seus avalistas é desnecessário como acto conservatório do direito de acção do portador contra eles, como resulta claramente dos art. 53º e 32º da LULL. Quanto à alegada falta de apresentação da livrança a pagamento, resulta dos factos provados que a livrança foi apresentada a pagamento à subscritora “B” indicando-se a data e o local em que deveria ser paga como se vê da carta de 27/12/2007. O pagamento de uma livrança deve efectuar-se pela comparência, no lugar e na data de pagamento dela constante, de quem tem por obrigação solvê-la. Como a livrança dos autos está domiciliada no balcão C... do exequente, incumbia aos executados apresentar-se naquele balcão para procederem ao respectivo pagamento. Improcedem pois, as conclusões do recurso também quanto a esta questão. * IV – DecisãoPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2 de Março de 2010 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |