Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050851
Nº Convencional: JTRL00002323
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: DEPRECADA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ADIAMENTO
RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO
TRANSGRESSÃO
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA CONCRETA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199205190050851
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 3J
Processo no Tribunal Recurso: 185/86-1
Data: 01/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 ART630 N2 ART638 ART651 N2 ART664.
CE54 ART5 N2 N5 ART6 N1 ART10 ART38.
CCIV66 ART360 ART503 N3 ART508 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG101. AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG413. AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG385. AC STJ DE 1987/02/19 IN BMJ N364 PAG845. AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469. AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N359 PAG506. ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG329. AC RP DE 1981/11/04 IN BMJ N312 PAG306. AC RE DE 1990/02/01 IN CJ ANOXV T1 PAG293. AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123. AC RC DE 1987/11/17 IN BMJ N371 PAG551. AC RC DE 1985/10/20 IN CJ ANOX T4 PAG83.
Sumário: I - Tendo havido anteriormente um adiamento na inquirição de testemunhas, em carta precatória, por falta do mandatário, não é admissível um novo com fundamento em falta de testemunhas.
II - Ao Tribunal cumpre resolver questões concretas, e não decidir teses abstractamente enunciadas, pelo que não interessa apreciar agravo de despacho que em nada pode influenciar o exame da causa.
III - Não é admissível ampliar a causa de pedir, em alegações de recurso.
IV - Para efeitos de apurar da contravenção causal e da culpa importa saber se o acto foi manifestação da vontade ou mero acto de reflexo.
V - Para efeitos do artigo 508 do Código Civil a Lei não distingue entre culpa presumida e culpa efectiva.
VI - A nova redacção do artigo 508 n. 1 do Código Civil não
é aplicável aos acidentes que lhe sejam anteriores.
VII - Os limites do artigo 508 do Código Civil não são corrigíveis através das taxas de inflação.
VII - Não é cumulável a actualização monetária com a indemnização moratória.