Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3350/05.6TBCLD-S.L1-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O despacho que se limita a dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre determinada questão configura-se como despacho de mero expediente e, nessa medida, irrecorrível (cfr. artigo 679º CPC).
2. Por outro lado, e precisamente porque esse despacho se destina a dar a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre determinada questão, ele não vincula o juiz. Na verdade, se a lei impõe ao juiz que não decida sem respeito pelo contraditório, é óbvio que o despacho que se destina a dar voz às partes não pode ser vinculativo, sob pena de se transformar a audiência prévia numa formalidade inócua.
3. Ao notificar a parte contrária para se pronunciar sobre a nulidade arguida pela contraparte, nos termos do artigo 207º CPC, não tem o juiz de antecipar o seu raciocínio sobre o mérito da questão.
4. O credor que não foi notificado impugnação do seu crédito em processo de insolvência ficou em condições de tomar conhecimento da nulidade com a notificação do despacho saneador por o seu nome constar da lista dos credores cujo crédito foi impugnado (artigo 205º CC).
5. É, por isso, intempestiva a arguição da nulidade na sequência de notificação da sentença de graduação de créditos.
6. A falta de notificação ao credor do requerimento em que foi impugnado o seu crédito não é equiparável à falta de citação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

Na sequência da notificação da sentença de graduação de créditos proferida nos autos de insolvência de Autoeste, S.A., B.... recorreu do despacho que indeferiu a arguição de nulidade consubstanciada na falta de notificação da impugnação da CCAM ao crédito que reclamou.

Apresentou alegações que concluiu pela forma seguinte:
«1. Constatando o facto de o recorrente não ter sido notificado da impugnação deduzida ao seu crédito pela CCAM das Caldas da Rainha.
2. Foi cometida uma nulidade que expressamente foi reconhecida pela Mt° Juiz por douto despacho de 30.09.08.
3. Reconhecendo também no mesmo que tal nulidade afectava todo o processado posterior às impugnações.
4. Tal despacho não foi revogado nem impugnado.
5. Todavia em 27.10.08 o Mt° Juiz em novo despacho considerou a reclamação ou a arguição da nulidade apresentada pelo recorrente como extemporânea
6. Reconhecendo no entanto que se está perante em situação equiparável à falta de citação (Art. 195 C.P.Civil).
7. Só que o nº 2 do Art. 131 do CIRE impõe a notificação do titular do crédito para responder à impugnação o que não aconteceu.
8. Por outro lado, a falta de citação só pode ser sanada se houver qualquer intervenção do Réu (neste caso o reclamante) no processo sem arguir a nulidade.
9. No caso dos autos a primeira intervenção do reclamante foi precisamente para arguir a nulidade.
10. Assim o douto despacho de 27.10.08 é ilegal, por violar frontal e expressamente o anterior despacho de 30.09 08, o n° 2 do Art. 131 do CIRE e ainda os Arts. 194 e segs. do Cod. Proc. Civil.
Termos em que se requer que o mesmo seja revogado e substituído por outro que mande notificar o recorrente da impugnação deduzida pela CCAM de Caldas da Rainha e declarando nulo todos os actos posteriores a tal impugnação assim se fazendo
JUSTIÇA»

O MP contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

2. Factualidade relevante
Para a apreciação do presente recurso, relva a seguinte factualidade:
2.1. Nos autos de insolvência de Autoeste, S.A., B... reclamou o crédito de € 21.572,24, o qual foi reconhecido pelo Administrador da insolvência.
2.2. A Caixa ... das Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, impugnou o valor do crédito do apelante.
2.3. Essa impugnação não foi notificada ao apelante.
2.4. No despacho saneador consta que o Administrador da insolvência reconheceu o crédito do apelante pelo montante de € 21.572,24, e, mais à frente, que a CCAM impugnou o crédito de 79 credores que identifica, e entre os quais se encontra o apelante.
2.5. O despacho saneador foi notificado ao apelante.
2.6. A sentença de graduação de créditos consta de fls. 2759 a 2809 do processo principal (fls. 22 a 72 deste recurso).
2.7. Na sequência da notificação da sentença de graduação de créditos, o apelante apresentou o seguinte requerimento, a fls. 2980-1 do processo principal e 73-4 deste recurso:
«A fls. 2761 o crédito reconhecido do requerente é de € 21.572,24 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e dois Euros e vinte e quatro cêntimos).
Simplesmente a fls. 2803 o mesmo crédito, sem que a nosso ver haja qualquer razão) passa a ser apenas de reconhecido pelo valor de € onze mil seiscentos e vinte e oito Euros) sem que o mesmo tenha sofrido impugnação de quem quer que seja.
Assim e porque pensa o requerente que possa tratar-se de um lapso, vem muito respeitosamente requerer a V. Exª se digne esclarecê-lo».
2.8. A CCAM pronunciou-se a fls. 2942 do processo principal e 76 deste recurso, no sentido de nada haver a rectificar relativamente ao crédito do apelante por o mesmo ter sido impugnado e não ter havido resposta à impugnação, pelo que foi reconhecido nos termos do artigo 131º, nº 3, CIRE.
2.9. Por requerimento a fls. 295* e 296* do processo principal e 77-8 deste recurso, o apelante arguiu a nulidade da falta de notificação da impugnação da CCAM, requerendo a notificação da impugnação.
2.10. A fls. 2968 do processo principal e 79 deste recurso, foi proferido o seguinte despacho, datado de 2008.09.30:
«Fls. 2592
Veio B... arguir a falta de notificação da impugnação apresentada pela CCAM nos termos do artº 134º nº 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
No que respeita à notificação da impugnação deduzida pela CCAM constata-se que, não obstante o despacho de fls. 228, não foi o credor supra mencionado notificado da mesma.
Nos termos do artº 195º, a) e 196º do Código de Processo Civil a falta de citação constitui uma nulidade, sendo certo que não se pode deixar de se ponderar que impossibilitou, na prática, a apresentação de resposta pelos credores.
Não se pode, assim, deixar de reconhecer que esta nulidade afectará todo o processado posterior às impugnações apresentadas à lista de créditos reconhecidos, considerando o disposto no artº 201º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, notifique os credores e o Sr. Administrador da insolvência para se pronunciarem, considerando o disposto no artº 3º, n º3 do Código de Processo Civil».
2.11. A fls. 3034-5 do processo principal e 18-9 deste recurso foi proferido o despacho recorrido, datado de 2008.10.27:
«Fls. 2890
B... veio requerer a rectificação do valor do seu crédito reconhecido pela sentença proferida.
Pronunciou-se a CCAM quanto à rectificação requerida, vindo o credor B... alegar não ter tido conhecimento da impugnação deduzida pela CCAM à sua reclamação de créditos.
Notificados os restantes credores para se pronunciarem quanto à questão suscitada, alegaram C... e D... não terem sido igualmente notificadas.
Pronunciou-se ainda a CCAM no sentido de considerar notificado o credor reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe ainda o artº 130º do CIRE que a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da insolvência pode ser impugnada por qualquer interessado, “com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.”
Às impugnações assim apresentadas pode responder qualquer interessado com posição contrária, bem como o Administrador da Insolvência, sendo certo que a falta da resposta implicará a procedência da impugnação (cfr. artº 131 do CIRE).
Em consequência, e para que os interessados possam tomar conhecimento das impugnações apresentadas, deverão estas ser notificadas aos titulares dos créditos a que respeitam, se não forem os impugnantes (cfr. artº 134º, nº 4 do CIRE).
Nestes termos, é de concluir que, face à impugnação apresentada pela CCAM, esta deveria ter sido notificada a B..., de forma a que este pudesse apresentar a sua resposta.
Nos termos do artº 201º do Código de Processo Civil constitui nulidade a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva quando possa influir no exame ou decisão da causa.
No caso dos autos não pode deixar de se considerar que a falta de notificação dos credores impossibilitou, na prática, a apresentação de resposta pelos credores, o que sem dúvida prejudicou o seu direito de defesa e influenciou o exame e decisão da causa.
De resto, afigura-se que está em causa uma situação equiparável à falta de citação, confederando o efeito cominatório da falta de resposta às impugnações deduzidas (cfr. artº 131º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas).
Ponderando o disposto no s artºs 205º e 153º (e também o artº 196º) do do Código de Processo Civil a falta da notificação deveria, assim, ter sido arguida assim que os credores em causa tiveram dela conhecimento.
Ora, o credor em causa foi devidamente notificado do despacho saneador onde tal questão foi suscitada.
Não se pode, pois, deixar de considerar que o credor tinha já conhecimento de ter sido já apresentada impugnação à lista de créditos reconhecidos no que lhe diz respeito.
Pelo exposto, a arguição de tal falta de notificação neste momento é manifestamente extemporânea, pelo que não pode ser valorada a questão da nulidade suscitada, indeferindo-se o requerido.»

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em saber se o despacho de 2008.10.27 (referido no ponto 2.11) viola o despacho de 2008.09.30 (referido em 2.11), e se a nulidade cometida foi atempadamente arguida.

O despacho recorrido, referido em 2.11, desatendeu a arguição de nulidade decorrente da falta de notificação ao apelante da impugnação do seu crédito por parte da CCAM.
Sustenta ao apelante que o despacho recorrido violou um despacho anterior (o referido em 2.10).
Sem razão, porém.
Os dois despachos em confronto têm natureza diversa: enquanto o despacho referido em 2.10 se destina apenas a dar oportunidade às demais partes de se pronunciarem acerca da nulidade arguida, o despacho recorrido decidiu a questão da nulidade, concluindo pela intempestividade da arguição.
Nos termos do artigo 207º CPC, a arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo em caso de manifesta necessidade.
Este artigo contempla um afloramento do princípio do contraditório, formulado em termos genéricos no artigo 3º, nº 3, CPC, de acordo com o qual o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em casos de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Ora, o despacho que se limita a dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre determinada questão configura-se como despacho de mero expediente e, nessa medida, irrecorrível (cfr. artigo 679º CPC). Assim, não admira que aquele despacho não tenha sido objecto de impugnação ou revogação (cfr. conclusão nº 4).
Por outro lado, e precisamente porque esse despacho se destina a dar a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre determinada questão, ele não vincula o juiz. Na verdade, se a lei impõe ao juiz que não decida sem respeito pelo contraditório, é óbvio que o despacho que se destina a dar voz às partes não pode ser vinculativo, sob pena de se transformar a audiência prévia numa formalidade inócua.
Aliás, no caso vertente não se afigura que fosse necessário o Mmº Juiz a quo expusesse o seu raciocínio acerca do mérito da questão. Nem sequer conveniente, até porque a problemática da tempestividade da arguição precede necessariamente o conhecimento de mérito. O que se compreende, pois se a nulidade não for tempestivamente arguida, sana-se, não podendo, pois, ser conhecida.
Apenas se justificaria a antecipação das linhas gerais do raciocínio do juiz se se tratasse de questão do conhecimento oficioso, ou de enquadramento jurídico com o qual as partes não pudessem contar.
Impõe-se concluir que o despacho que se destina a garantir o contraditório não faz caso julgado.
De todo o modo, não existe qualquer contradição entre os dois despachos, por que em ambos se reconhece que foi cometida uma nulidade susceptível de influir na decisão da causa; a diferença é que o despacho sob recurso considera a arguição intempestiva.
E bem.
Com efeito, dispõe o artigo 205º, nº 1, CPC, que o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo, ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Ora, quando foi notificado do despacho saneador o apelante ficou em condições de tomar conhecimento da omissão da impugnação, já que o seu nome consta do rol dos credores cujos créditos foram impugnados.
Assim, a arguição da nulidade na sequência de pedido de rectificação de alegado lapso material constante da sentença de graduação de créditos é manifestamente intempestivo, conforme decidiu a 1ª instância.
Nem lhe vale uma pretensa equiparação da falta de notificação da impugnação do seu crédito à falta de citação, atendendo ao efeito cominatório estabelecido pelo artigo 131º CIRE.
É discutível que a notificação do credor reclamante para responder à impugnação do seu crédito possa ser equiparada à citação, por forma a que a sua falta tenha o tratamento legal dispensado à falta de citação.
Na falta de citação o réu não teve qualquer intervenção no processo, nunca a ele foi chamado, o que não sucede com o apelante que reclamou o seu crédito e até foi notificado do despacho saneador.
Ora, não se justifica que, tendo o apelante tido possibilidade de ter tomado conhecimento da nulidade com a notificação do despacho saneador, se lhe concedesse tratamento idêntico ao réu que nunca foi citado, permitindo-lhe arguir a nulidade na primeira intervenção que tivesse no autos após a prática do acto nulo, ignorando a notificação que entretanto lhe foi feita.
Ainda que se admitisse, sem conceder, a aplicação do regime da falta de citação, a arguição continuaria a ser intempestiva, pois o requerimento em que arguiu a nulidade (referido em 2.9) foi posterior ao requerimento em que pediu a rectificação de lapso material, reportado ao valor do seu crédito (referido em 2.7).
Também nesta óptica a arguição da nulidade seria intempestiva, pois não teria ocorrido logo que interveio no processo (cfr. artigo 196º CPC).
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 2010.03.25
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca