Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2216/24.5PKLSB.L1-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: INTENÇÃO DE MATAR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
HOMICÍDIO
TENTATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. A intenção de matar é algo do foro subjetivo e íntimo que na ausência de uma confissão, só pode ser inferida a partir de fatos objetivos, evidenciados principalmente pelas circunstâncias que envolveram os acontecimentos, pelas lesões apresentadas pela vítima, pelos instrumentos utilizados na agressão e pelo modo de agir do arguido.
2. Se o arguido debruça a vítima sobre o corrimão das escadas, de cabeça para baixo por forma a lançá-la desde o segundo andar para o rés do chão do prédio de uma altura de pelo menos 8/10 metros, insistindo em soltar a vitima do corrimão, numa tentativa de a precipitar pelo vão de escadas, vitima que ali se agarrava para não cair, tal conduta suscetível de causar o resultado morte, que não chegou a verificar-se, pois que a vitima conseguiu manter-se agarrada ao dito corrimão, atingindo o rés do chão.
3. Afirmar-se que a vítima temeu pela vida decorre dos factos objetivos: altura em que se encontrava ( pelo menos oito metros do rés do chão), empurrada e virada de cabeça para baixo pelo arguido, tentando segurar-se no corrimão enquanto que o arguido tentava que ele largasse os pontos onde se apoiava para não cair, estando tal sentimento perfeitamente consentâneo com as regras da experiência comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo 2216/24.5PKLSB Referência: 447004490 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 17 foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto decide o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
1. Absolver o arguido AA do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, nº 1 al, b) e c), 2ºal. a), do Código Penal, bem como, do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelo art. 132º, n.º2, al. e), h) e j) do C.Penal, pelos quais vinha acusado;
2. Condenar o arguido AA, pela prática em autoria imediata, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22. °, 23. °, 73. ° e 131. ° e 132.º, n.º. l e 2, alínea b) na pena de seis anos de prisão.
3. Mais se decide aplicar ao arguido a pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do art. 152º, n.º 4 do C.Penal, não se aplicando outras sanções acessórias.
4. Decide-se não conhecer do pedido de reparação à vítima, deduzido nos termos do disposto no art. 82º-A do C.P.Penal e art. 21º, n.º 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro.
5. Decide-se ainda condenar o arguido no pagamento de 3 UC´s de Taxa de Justiça, e demais custas do processo, tudo conforme o disposto no artigo 513º e 514º do Código de Processo Penal e os artigos 8º/5 e 16º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e de isenção legal.
6. Determina-se a recolha de amostra para a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal nos termos do art. 8º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro, (a efectivar por profissionais técnicos, através de método não invasivo, que respeita a dignidade e integridade física e moral do arguido, devendo + o arguido ser informado nos termos do artigo10º, nº1 da Lei de Protecção de dados pessoais e 9º da Lei nº5/2008, de 12 /02, com a entrega do documento constante do anexo III, do Regulamento do funcionamento da base de dados de perfis de ADN, a que alude o artigo15º, nº1 alínea e) da Lei nº5/2008, de 12/02.).
7. Determina-se ao abrigo do disposto nos artigos 3º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 67/2017, de 09 de agosto (Lei de Identificação Judiciária, Lofoscópica e Fotográfica), que o arguido seja sujeito a identificação judiciária (actualizada) para registo e armazenamento no Ficheiro Central de Dados Lofoscópicos.
8. Notifique (incluindo a DGRSSP), registe e deposite.
9. Comunique à AIMA.
10. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal (art. 7º da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio e art. 12º Do Dec. Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto).
*
Inconformado, recorreu o arguido, AA formulando as seguintes conclusões:
a. AA, não se conformado com o teor do Acórdão proferido, vem apresentar o presente recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos.
b. O Ministério Público em sede de alegações considerou que o Arguido deveria ser condenado, contudo considerou ser possível um juízo de prognose favorável, considerando que nunca deveria ser aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão, devendo ser suspensa na sua execução.
c. Conforme infra se demonstrará, o Arguido entende que deve ser absolvido, mas não podemos deixar de salientar a posição do Ministério Público.
d. Salvo o devido respeito, o arguido discorda da decisão proferida, visto que considera que não foi produzida prova suficiente para a sua condenação.
e. Ou seja, estamos perante um Acórdão com o qual o Arguido não se conforma nos termos das as alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.
f. Até porque não poderia existir, visto que o arguido não praticou o crime pelos qual foi condenado, senão vejamos:
g. No cumprimento da alínea a) do nº 3 do artigo 412º do CPP o arguido não pode concordar com os pontos da matéria de facto, que se indicam:
h. Pontos – 2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18.
i. Efectivamente, a prova deste tipo de crime é complexa, contudo também é complexo para os Arguidos apresentarem contra-prova.
j. Vamos então aos pontos 2 a 18 da matéria de facto, entende o Arguido que o teor destes factos não foi demonstrado em audiência de discussão e julgamento.
k. No caso da matéria dos artigos 2 a 18 temos uma única testemunha que assistiu aos factos.
l. A testemunha em causa é o Senhor BB, que nos termos do Acórdão recorrido foi considerado credível.
m. Vamos então ao depoimento do mesmo:
(...)”
BB – foi da parte da manhã agora não posso é precisar as horas mas deve ser portanto ai a partir das 10 mais bocadinho menos bocadinho (negrito e sublinhado nosso).
(…)” (in depoimento prestado no dia 24.06.2025 inicio 15:46 a 15:54)
n. Ou seja, a testemunha BB declarou no processo que a discussão que ocorreu entre o Arguido e o Senhor CC ocorreu cerca das 10 horas da manhã.
No entanto, resulta de uma análise do processo que tal discussão ocorreu perto das 14h45, sim 14h45 e não 14h15 como está na matéria de facto provada, senão vejamos o depoimento do Agente DD:
(…) “DD – No dia 10 de Novembro pelas 2024 pelas 14h46 recebemos uma comunicação via rádio (...)” (in depoimento prestado no dia 24.06.2025 inicio 01:19 a 01:26)
o. Porquanto, cumpre alterar a hora do ponto 2 da matéria de facto das 14h15 para as 14h45.
p. Cumpre também dar como não provada a parte “no exterior da residência comum, a vítima gritou por socorro”.
q. Não vislumbramos qualquer meio de prova que sustente tal facto.
r. Mas vamos mais longe, esta confusão de horas entre o depoimento do Senhor BB, que declarou ter 76 anos e meio de idade, deveria ter levado o Tribunal a ter duvidado de tudo o restante que declarou.
s. Admitimos que apurar se a discussão ocorreu entre as 14h15 ou 14h45, pode ser normal, recorrendo a regras de experiência comum.
t. Contudo, confundir factos que terão ocorrido ao início da tarde declarando que ocorreram ao início da manhã denota uma confusão significativa do pensamento da testemunha.
u. Porquanto, sempre se dirá que a matéria de facto vertida entre os artigos 2, 3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18, deveria ser dada como não provada, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
v. Mas vamos ao ponto 3 da matéria de facto, não foi feita qualquer prova de tal facto, pelo que deve ser dado como não provado, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
w. Quanto ao ponto 4 da matéria de facto, nenhuma testemunha declarou que os viu sair de casa, o testemunho do Senhor BB não foi credível, pelo que deve ser dado como não provado, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
x. No que respeita ao ponto 5 da matéria de facto nenhuma testemunha credível declarou tais factos, pelo que deve ser dado como não provado, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
y. Mas mesmo que se entenda validar o depoimento do Senhor BB, (reiteramos que o Arguido não o considera credível) o mesmo declarou o seguinte:
BB – eram 8 -10 metros de altura. (in depoimento prestado no dia 24.06.2025 início 10:34 a 10:35)
ab) Pelo que não percebemos onde é que o Tribunal se fundamentou para apurar 10/15 metros.
ac) Porquanto, se reitera que deverá ser dado como não provado o teor do artigo 5 da matéria de facto, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
ad) No que respeita aos ponto 6,7,8,9,10,11, da matéria de facto nenhuma testemunha credível declarou tais factos, pelo que deve ser dado como não provado, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
ae) Vamos então ao ponto 12 da matéria de facto, sendo curioso apurar onde é que o Tribunal se fundamentou para considerar provado que a alegada vítima (senhor CC) temeu pela vida?
af) Quanto ao teor deste artigo, não estamos perante um facto demonstrado em julgamento, nenhuma testemunha referiu tal medo de perder a vida (nem o próprio nem qualquer outra).
ag) No que respeita ao resultado da perícia médica, como pode ser apurado que o descrito decorreu dos factos vertidos nos presentes autos....
ah) Porquanto, resulta evidente que sempre terá que ser dado como não provado o teor do artigo 12 e 13, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
ai) No que respeita ao teor do artigo 14 da matéria de facto, não vislumbramos que nenhuma testemunha tenha referido que o Arguido apertou o pescoço da alegada vítima ( nem mesmo a Testemunha BB)....
aj) Assim sendo, não vislumbramos fundamento para dar tal facto como provado, pelo que deverá ser dado como não provado, sob pena de violação do artigo 127º do Código processo Penal.
ak) Vamos ao ponto 15 da matéria de facto, começa logo mal ao referir “Ao agir da forma descrita(...)”, não agiu o Arguido da forma descrita.
al) Nunca o Arguido quis tirar a vida da alegada vítima.
am) não actuou naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
an) Conforme supra se descreveu não estava a 10/15 metros de altura
ao) Pelo que a conduta não era apta a provocar a queda... por isso nunca poderiam existir lesões físicas que lhe causariam a morte.
ap) Porquanto, não podia prever o que não aconteceu.
aq) Assim, nenhum meio de prova demonstra o teor do artigo 15 da matéria de facto,
ar) Pelo que deverá ser dado como não provado, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
as) Quanto aos ponto 16, 17 e 18 da matéria de facto, sempre se reitera que o Arguido não actuou nos termos dados como provados, nenhum meio de prova válido e inequivoco, os demonstraram, pelo que deverá ser dado como não provado, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
at) Consideramos importante salientar que o Senhor CC nem se deslocou ao Hospital:
au) Vejamos o depoimento do Senhor Agente DD:
(...)”
Senhora Procuradora: a vítima foi ou não assistida no hospital ou foi para o hospital
DD – foi questionada mas a mesma declinou (...)” (in depoimento prestado no dia 24.06.2025 inicio 07:25 a 07:31)
av) Recorrendo às regras de experiência comum, seria normal que se tivesse ocorrida a matéria dada como provada pelo Tribunal que o alegado ofendido nem quisesse ir ao Hospital?
aw) Consideramos que não seria normal não querer ir ao Hospital.
ax) Em suma, deverá ser dada como não provada a matéria dos artigos 2 a 18 da matéria de facto, sob pena de violação do artigo 127º do Código Processo Penal.
ay) Assim sendo, deverá o arguido ser totalmente absolvido por falta de prova, porquanto a decisão recorrida viola o artigo 127º do CPP.
az) Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se admite.
ba) Mesmo que a matéria de facto não seja alterada será que a matéria de facto dada como prova, entendemos que os factos não são suficientes para a condenação do Arguido por Homicídio na forma tentada.
bb) Caso assim não se entenda, vamos então à medida da pena aplicada, o Tribunal terá sempre que recorrer aos artigos 40º nº 2, 70º nº 1 e 70º nº 2 todos do Código Penal.
bc) No crime de homicídio qualificado tentado, a moldura situa-se entre o limite máximo de 16 anos e 8 meses e o limite mínimo de 2 anos e 2 meses.
bd) O Arguido não tem antecedentes criminais.
be) Pelo que se dirá que a pena de 6 anos de prisão sempre violaria os artigos 40º nº 2, 70º nº 1 e 70º nº 2 todos do Código Penal, porquanto manifestamente excessiva.
bf) O próprio Ministério Publico que acompanhou o julgamento considerou adequada uma pena não superior a 5 anos de prisão suspensa na sua execução.
bg)O Arguido está perfeitamente inserido na sociedade.
bh)Vamos tomar a liberdade de citar o Acórdão recorrido:
(...)
bi) Sem em caso algum exceder a culpa, a pena concreta há-de situar-se na medida necessária para o arguido interiorizar a necessidade imperiosa de manter uma vida norteada pelas regras do direito e para garantir que não volte a cometer factos desta natureza e gravidade.
(…)
bj) Concordamos inteiramente com tal paragrafo, sendo que perante tal situação, sempre se dirá que uma pena não superior a 5 anos de prisão seria suficiente e adequada para as necessidades de prevenção geral e especial.
bk) Porquanto, perante o comportamento do Arguido em sociedade, sempre se dirá que a ser aplicada uma pena de prisão não superior a 5 anos, a mesma sempre terá que ser suspensa na sua execução sob pena de violação do nº 1 do artigo 50º do Código Penal.
Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente re- vogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva o arguido.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a pena terá que ser reduzida e aplicada uma pena não superior a 5 anos de prisão e ser suspensa na sua execução.
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Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
1 - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a), Código de Processo Penal, verifica-se quando o Tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do artigo 358º, nº. 1, Código de Processo Penal, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção;
2 - “No que se refere ao «erro notório na apreciação da prova», em nosso entender não estamos perante qualquer vício do acórdão, antes se entende é que o que o arguido pretende colocar em causa é a valoração da prova feita pelo Tribunal.
Do teor do acórdão consta uma minuciosa e claríssima fundamentação da matéria de facto dada como provada.
3 - Quanto à medida da pena o Tribunal considerou as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido entende-se ser justa e adequadas e justas, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo.
Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto arguido AA.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer nos seguintes termos:
Atenta a fundamentação de facto e de Direito detalhada na decisão recorrida e os fundamentos do recurso; em concordância com o teor das pertinentes considerações expendidas no âmbito da resposta apresentada pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, acompanhamos tal resposta nos termos em que se mostra formulada, e para a qual por uma questão de economia processual aqui se remete.
Em decorrência, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso e consequente confirmação da douta decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer pelo arguido no sentido de manter a posição vertida nas alegações de recurso.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO:
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
a) Insuficiência da matéria de facto provada, artigo 410º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
b) erro de julgamento
c) Discordância quanto à medida da pena.
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DO ACORDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada:
« 1. O arguido AA, coabita, como se fossem casados, partilhando cama, mesa e habitação com a vítima CC, desde data não concretamente apurada do ano de 2023, vivendo, desde mês não concretamente apurado do ano de 2024, na ....
2. No dia ... de ... de 2024, aproximadamente pelas 14h15, no exterior da residência comum, a vítima gritou por socorro.
3. A determinado momento, o arguido dirigiu as mãos ao pescoço de CC e, com força, apertou-o.
4. O ofendido CC envergando apenas um robe, sobre o corpo desnudo, saiu de casa para o patamar das escadas do prédio, sendo seguido pelo arguido, local onde se agarraram.
5. A determinado momento, o arguido, de forma a fazer cair a vítima para o fundo das escadas, que se situava, no rés-do-chão, a cerca de 10/15 metros de altura, segurou CC pela cintura e projetou-o para o lado de fora do corrimão do patamar, de cabeça para baixo.
6. Contudo, a vítima, de modo a evitar a queda, gritando de aflição, com medo que o arguido o fizesse cair do 2º andar, logrou agarrar-se, com as mãos, aos ferros em metal que compunham o corrimão.
7. Ato contínuo, o arguido, persistindo no seu propósito e de forma a evitar que a vitima se conseguisse segurar ao corrimão, ora empurrava as mãos da vitima, ora puxava pelas pernas da vitima, - e que esta, a ia colocando nos ferros do corrimão, - para a soltar e, assim, fazê-la cair de forma desamparada no solo.
8. Não obstante, os esforços do arguido, a vítima foi logrando segurar, ora uma, ora outra mão ou perna ao corrimão e, sempre que o fazia, o arguido tornava a empurrar a mão ou puxava pela perna da vítima.
9. À medida que conseguia agarrar-se aos ferros, a vítima logrou ainda ir deslocando-se ao longo do corrimão, sempre do lado de fora do mesmo, até ao rés-do-chão, continuando o arguido a empurrar-lhe as mãos e a puxar pelas pernas para o soltar do corrimão, o que foi fazendo até chegarem ao rés-do-chão.
10. Local onde a vítima desfaleceu, por alguns momentos, com a cabeça pousada no chão, de pernas para o ar, desnudado por o robe ter aberto.
11. Quando a vítima recuperou os sentidos, já com a PSP presente, a vítima mostrava-se desorientada e com dificuldade de locomoção, necessitando de ajuda para levantar-se.
12. Em consequência da conduta do arguido, a vítima, além de ter temido pela sua vida, sofreu dores e (vide fls. 148): - complexo equimótico arroxeado na face lateral esquerda do pescoço (região esternocleidomastoideia esquerda), composta por três equimoses/escoriações lineares, paralelas entre si, oblíquas infero-anteriormente, numa área com cerca de 5 cm de comprimento por 2 cm de largura, com áreas cutâneas aparentemente poupadas entre as lesões lineares;
- três escoriações lineares e uma puntiforme na face lateral direita do pescoço (região esternocleidomastoideia direita), sensivelmente paralelas entre si, com áreas de descamação e fundo eritematoso, e eritema e edema da pele, numa área com cerca de 7 cm de comprimento por 5 cm de largura;
- escoriação no terço inferior da região paravertebral torácica direita, com zonas de abrasão cutânea, oblíqua ínfero-medialmente, medindo cerca de 4 cm de comprimento; escoriação no terço inferior da região paravertebral torácica esquerda, com zonas de abrasão cutânea, oblíqua súpero-medialmente, medindo cerca de 6 cm de comprimento; escoriação no terço superior da região paravertebral lombar esquerda, com cerca de 1x1cm.
13. Tais lesões determinaram seis dias de doença, sem incapacidade profissional (vide fls. 150).
14. Ao apertar o pescoço da vítima, o arguido quis e logrou molestar fisicamente a vítima, ciente de que a sua conduta era idónea a tanto.
15. Ao agir da forma descrita, o arguido quis tirar a vida da vítima, pois bem sabia que a sua actuação, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, sobre o corpo de CC, estando o mesmo a uma altura de cerca de 10/15 metros de altura, era apta a provocar a sua queda dessa altura e consequentemente, por via do embate no chão, lesões físicas graves que lhe causariam a morte, resultado que previu e que ao agir da forma descrita pretendia e só não logrou alcançar por motivo alheio à sua vontade.
16. O arguido actuou ciente que a sua conduta era particularmente pérfida e arriscada pois que bem sabia que, por via dos meios por si empregues, a vitima ficou numa posição de extrema vulnerabilidade e que lhe dificultava imensamente a capacidade de defesa, por não ter local onde pudesse assentar os pés e o arguido persistir em tentar afastá-lo dos ferros a que se poderia segurar, ficando sujeita a despenhar-se no pavimento do rés-do-chão.
17. O arguido sabia que a vitima era seu companheiro e que partilhavam vida como se fossem casados e que, por tal, lhe devia particular respeito e consideração e, não obstante quis e agiu dos modos descritos, bem sabendo que a sua conduta evidenciava desprezo e indiferença pela vida e integridade física da vitima e que lhe ofendia a sua dignidade pessoal.
18. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos são proibidos e punidos pela lei penal.
19. Do certificado de registo criminal do arguido não constam quaisquer condenações.
20. Do relatório social elaborado relativamente ao arguido resulta que:
“À data dos acontecimentos que motivaram a actual situação jurídico penal de AA, este residia com o companheiro, alegada vítima, num apartamento em Lisboa, alugado por ambos. Pelo apartamento, com 3 assoalhadas e regulares condições de habitabilidade, pagavam uma renda de 1100 euros mensais valor partilhado por ambos, bem como as restantes despesas comuns, através dos rendimentos do trabalho que obtinham das respetivas actividades profissionais.
À data AA trabalhava em regime de prestação de serviço, por se encontrar ainda a aguardar emissão de documentos que o legalizavam em Portugal, estando esse processo já a decorrer. Assim, exercia trabalhos em diversos sectores de actividade como …, …a ou …, das quais obtinha ganhos variáveis, mas suficientes para partilhar as despesas com o companheiro.
O relacionamento com a alegada vítima iniciara-se pouco após a sua vinda para Portugal em 2023, onde ambos tinham quartos alugados, num apartamento partilhado. Segundo as fontes este relacionamento pautou-se por uma dinâmica harmoniosa e de cumplicidade entre o casal, pelos projectos e interesses comuns que manifestavam e pelo investimento que ambos faziam em termos laborais, no sentido de melhorar as condições de vida do agregado.
Não lhes são identificados separações ou conflitos relevantes durante o tempo de vivência em comum, e os tempos livres eram geralmente passados em comum ou com alguns amigos próximos, que faziam parte de uma rede relacional já estabelecida em Portugal. AA apresenta perante terceiros uma imagem associada à de um jovem tranquilo, trabalhador e investido nos seus projetos pessoais, sendo bem aceite e acolhido nos meios onde circulava.
Quanto à sua história passada, destaca-se que AA é originário de ..., no ..., onde viveu junto da família de origem, com 2 irmãs. Segundo o próprio existiam boas relações familiares entre os membros do agregado e a sustentabilidade era assegurada exclusivamente pelo trabalho do pai como técnico de óptica. Apesar da família ter uma vida estável mas modesta a nível financeiro, AA sempre procurou obter melhores condições de vida, começou a trabalhar após concluir o equivalente 11º ano, no .... Em 2023 emigrou para Portugal com objetivo de conseguir um emprego estável e com melhor remuneração, pretendendo futuramente abrir um negócio próprio no sector de vestuário ou moda.
Em Portugal foi acolhido inicialmente por um amigo, que residia no mesmo bloco de apartamentos da alegada vítima e que era amigo desta, tendo sido desta forma que ambos se conheceram. Iniciaram uma relação em 2023, que o arguido classificou com “pacifica e tranquila” e com objectivos definidos a vários níveis, nomeadamente o de conseguirem arrendar uma casa para viver de forma independente - projecto que vieram a concretizar.
Em termos laborais, AA começou por trabalhar na restauração, mas depois de ter obtido o NIF e NIIC e aberto actividade em 2023, passou a trabalhar em regime de prestação de serviços também noutros sectores de actividades, encontrando-se nesta situação à data dos acontecimentos, como acima referido.
Pretende, futuramente em liberdade obter a legalização no país, permanecer a viver em Portugal com o companheiro (alegada vítima) e dedicar-se à área de … ou …, sendo esse projecto também partilhado pelo companheiro.
No referido EPPL, tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais, uma boa relação com outros reclusos e serviço disciplinar e está indicado para iniciar em breve funções laborais, na lavandaria, pelo comportamento tranquilo e responsável que tem evidenciado em contexto prisional. Tem beneficiado de vistas regulares do companheiro CC, bem como do apoio económico deste e de um amigo em comum, o qual se tem constituído um importante suporte psicológico para o arguido, que não tem familiares em Portugal.
As implicações mais directas desta reclusão para além da privação de liberdade do arguido e da interrupção de alguns projetos pessoais de CC, repercutiram-se numa aproximação do casal, numa fase em que, segundo o próprio, estariam a perspetivar um período de afastamento, para reflectir sobre algumas questões de foro mais pessoal e íntimo.
Presentemente AA verbaliza pretender retomar esta relação em meio livre e dar continuidade aos projectos já anteriormente delineados com o companheiro e permanecer em Portugal, onde já tem um modo de vida estruturado e uma rede relacionar estabelecida – manifestando o companheiro os mesmos objetivos e perspetivas de vida.
O companheiro tem garantido as despesas da habitação, arrendada por ambos e onde pretendem voltar a viver em comum, e embora com alguns constrangimentos económicos, tem contado com o suporte de amigos para colmatar as despesas. A nível laboral e ainda que não disponha de perspetivas imediatas de empregabilidade, AA não antecipa dificuldades na sua reintegração laboral.
O arguido tem revelado em geral, capacidade para refletir criticamente sobre os acontecimentos que motivaram a sua presente situação jurídico-penal, noção do dolo e das implicações consequentes à mesma, manifestando simultaneamente desejo de retomar um modo de vida pró-social e dar continuidade aos seus projectos pessoais.
AA desenvolveu-se aparentemente num contexto sociofamiliar estruturado, e realizou um percurso pessoal, escolar e laboral normativo e integrado até à data.
A sua vinda para Portugal em 2023 traduziu um desejo de encontrar melhores condições de vida e meios para a concretização de alguns projetos pessoais. Nesse percurso veio a conhecer e a estabelecer um relacionamento de união de facto com um companheiro com o qual passou a viver em comum desde 2023.
Este relacionamento decorreu aparentemente de forma tranquila e sem incidentes relevantes até aos acontecimentos que motivaram o presente processo. São reconhecidas por parte de AA, qualidades positivas neste âmbito relacional, assim como capacidade para ter condutas socialmente ajustadas e integradas a nível familiar, laboral e social, não se apurando em geral, áreas de risco ou necessidade de intervenção futura significativas.
Não obstante AA beneficiaria com algum acompanhamento técnico, numa fase inicial, direcionado para o desenvolvimento de competências relacionais que lhe permitam adquirir formas alternativas para lidar com os conflitos e contribuam para a prevenção de eventuais ocorrências futuras.
A nível externo, AA dispõe de condições de acolhimento através do companheiro (alegada vítima) com a qual veio a consolidar o relacionamento durante o tempo de reclusão e mantem projetos de vida em comum, revelando o mesmo, igual desejo e disponibilidade.”
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B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente:
(Da Acusação)
2 - dentro da residência comum, o arguido e a vítima, por motivo não concretamente apurado, entraram em disputa verbal, durante cerca de uma hora, (…) bem como foram atirados ao chão alguns objectos;
4 - logrou soltar-se.
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C) MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127º do C.P. Penal.
Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa).
Concretizando, o Tribunal tomou desde logo em consideração a seguinte prova documental e pericial, que foi crucial para complementar a prova testemunhal produzida:
- Reportagem fotográfica do local dos factos de fls. 37 a 39;
- Termo de autorização de fotografias recolhidas no dia ... de ... de 2024, ao ofendido, constantes de fls. 40 a 44, nas quais são visíveis as lesões sofridas no pescoço e nas costas;
- Auto de denúncia, de fls. 56 a 57 datado de 08.11.2024 e lavrado no ..., após comparência do ofendido (mas cujos factos não foram levados à base acusatória);
- Aditamento de fls. 68, datado de 10.11.2024, lavrado pela testemunha DD, por reporte aos factos sub iudice;
- Cópias dos passaportes de fls. 73 e 76;
- Auto de Declarações para memória futura de fls. 120, sendo que o ofendido exerceu o seu direito ao silêncio;
- Relatório de diligências externas, do qual nada resulta de relevante, pois não foram encontradas testemunhas com conhecimentos sobre os factos ou outros, de fls. 143;
- Relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal e esclarecimento, juntos a fls. 147 e ss. (refª 26155936, o qual conclui que não resultaram consequências permanentes para o examinado) e 159-A a 159-B (26165413, o qual refere que “as lesões foto documentadas na região cervical são compatíveis com agressão por prensão cervical com recurso a mãos, tendo em conta as características das mesmas”).
Foram ainda relevantes o certificado de registo criminal e o relatório social confirmado pelo arguido.
Relativamente a declarações de arguido, esclareça-se que o mesmo não prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, o mesmo sucedendo em sede de audiência de julgamento.
Relativamente à prova testemunhal, escalpelizem-se, de seguida, os depoimentos prestados, adiantando-se desde já que o conjunto de depoimentos foi credível e objectivo, permitindo cabalmente a reconstituição da dinâmica factual:
1 - BB, vizinho do casal, residindo no 3º andar, referiu que ouvia muitos barulhos principalmente na zona da sua marquise, mas sendo imperceptível o que se tratava e de onde provinham. Recordou que no dia dos factos, a certa altura ouviu muito barulho nas escadas, abriu a porta de casa e viu duas pessoas agarradas, vendo o senhor CC (ofendido, que ainda lá vive) a ser dobrado de cabeça para baixo no vão das escadas, agarrado pela cintura, virando pelas costas, afirmando que “pareciam animais”, e o CC quando estava de cabeça para baixo metia a perna do lado de cá do corrimão ou o braço e o outro tirava o braço ou a perna, era uma “luta titânica de pernas e braços”. Entretanto, já no final, no fundo das escadas, viu que a vítima estava caída com o robe aberto, com os genitais à mostra, sem sentidos, recordando que o arguido também desceu até ao rés do chão.
Afirmou que não viu armas, nem facas. Ouviu “acudam, quer-me matar”, embora não tenha ouvido as palavras que eram ditas enquanto tudo aconteceu, graças aos seus problemas de audição (que foram perceptíveis durante a sua inquirição). Os acontecimentos duraram cerca de 5 a 10 minutos e notava-se que havia sofrimento. Depois, já no final, chegaram dois indivíduos, que não sabe quem eram, que conseguiram abafar as coisas, ajudando a terminar as coisas, que entraram e subiram ao patamar entre o rés do chão e o primeiro andar. Não sabe quem chamou a polícia, mas há uma esquadra perto do prédio na ....
Perante as fotografias de fls. 37 a 39, confirmou que se trata do local dos factos, as escadas do prédio onde ainda reside, esclarecendo que são cerca de 8 a 10 metros de altura a partir do segundo andar, sendo que os apartamentos têm pé direito alto com cerca de 2,80m cada um. Tudo se passou durante o dia, (pensa que) da parte da manhã.
Explica que mora no prédio há 50 anos, no 3º esq., e este casal estava lá a morar há um ano.
Concretizou que o arguido estava vestido para sair de casa; que o ofendido já tinha compleição física robusta, apreendendo-se que ele está melhor (maior) actualmente, não se recordando da compleição física do arguido. Explicou que ficou sempre no seu terceiro andar, nunca desceu e não se apercebeu de ter sido chamada a ambulância.
Foram lidas as suas declarações prestadas perante Magistrado do M.P. de fls. 133-135, tendo esclarecido que não viu o que os dois indivíduos fizeram, apenas que terão subidos vários degraus e aí já não viu o que fizeram, estando o ofendido caído no último degrau, junto ao rés do chão esquerdo.
2 - DD, agente da PSP, recordou que no dia ... de ... de 2024, receberam comunicação via rádio, da existência de desavenças familiares, e quando chegaram ao prédio, encontraram a vitima, que estava com a cabeça no chão e o corpo nos últimos degraus das escadas, inanimada, mas a certa altura abriu os olhos, levantou-se com ajuda, e relatou que tinha havido várias agressões por parte do namorado, com agarrões e empurrões, não recordando que tenha dito que foi agarrada no pescoço. A certa altura, o arguido surgiu, descendo as escadas para vir ter com os agentes, deduzindo a testemunha que estivesse no interior da sua residência. A vítima não quis ir para o hospital.
Confirmou que fez o aditamento n.º 2 de fls. 68 e não um auto de notícia num nuipc “novo”, em virtude de já existir auto de notícia de uns dias antes destes factos.
Relativamente às fotografias de fls. 40 a 44, recordou que o ofendido tinha estas marcas no pescoço, não recordando as fotografias relativas às costas, porque ele tinha o robe vestido. Também não fez a recolha das fotografias de fls. 37 a 39, revelando terem sido recolhidas por um dos seus colegas de equipa.
Perguntado, esclareceu que estavam mais pessoas no exterior do prédio, mas não recordou que estivessem na parte interior ou junto do ofendido.
Relativamente às testemunhas de defesa:
3 - EE, casada com a testemunha de acusação BB, e também vizinha do casal, referiu que no dia dos factos não viu nada, apenas soube o que lhe foi relatado pelo seu marido. Explicou que no dia dos factos, estava em casa, ouviu um barulho, depois grito “socorro, ajudem-me” e depois o marido saiu, mas ficou em casa e não viu mais nada. Antes do dia dos factos, nunca ouviu barulhos de discussões, tendo já explicado isso ao seu marido, que, esclareceu, também nada ouviu. Reconhece o ofendido por ser seu vizinho, cruzando-se frequentemente com o mesmo, mas o arguido só viu uma vez.
4 - FF, amigo de ambos, afirmou que é amigo do CC desde há dois anos, e foi algumas vezes a casa deste, esclarecendo que nunca teve conhecimento de atrito entre eles. Confirmou que visita o arguido no estabelecimento prisional, revelando que o AA (arguido) falou consigo sobre os factos e disse-lhe que não tinha intenção de matar. Ambos são trabalhadores. Não teve conhecimento do incidente uns dias antes dos factos em causa, nem que o casal tivesse a ponderar “dar um tempo” (como consta do relatório social).
Face a toda a prova da acusação carreada para os autos, não restaram dúvidas quanto à forma de actuação do arguido em relação à vítima no dia dos factos. Pese embora alguma dificuldade na reconstituição precisa do momento, não pode esquecer-se que neste tipo de crimes, ocorridos no seio de relações intimas, é muito raro haver testemunhas directas dos factos, pois tudo se passa dentro do silêncio do lar, dentro da casa de morada de família e neste caso apenas se apuraram os acontecimentos sucedidos já no área das escadas do prédio onde habitavam arguido e ofendido e que foram apenas presenciados pela testemunha BB, ainda que de uma perspetiva limitada, uma vez que este não saiu do patamar do 3º andar. Esclareça-se que relativamente ao facto 3, pese embora a testemunha não tenha presenciado esta agressão, uma vez que esta foi confirmada a partir da prova pericial médica e das fotografias recolhidas pelos agentes policiais após a intervenção no local dos factos, o Tribunal concluiu que tal agressão apenas poderia ter ocorrido antes de se iniciar a descida das escadas por parte do arguido e da vitima, pois a partir desse momento os acontecimentos foram acompanhados pela testemunha BB.
Quanto aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da insuficiência de prova produzida, reportando-se mormente a falta de detalhe da prova produzida e obviamente, ao facto de o ofendido não ter prestado declarações. Em suma, o conjunto da prova produzida foi bastante para permitir ao Tribunal o conhecimento sobre o infeliz episódio do dia ... de ... de 2024, que implicou algumas lesões corporais para o ofendido.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Enquadramento Legal
O arguido encontra-se acusado pela prática em concurso real, em autoria material e em concurso efetivo, de:
- um crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal,
- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 132.º n.º 1 e n.º 2 alíneas b), e), h) e i), por referência ao art.º 131.º, n.º1 e art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, todos do Código Penal.
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Do Crime de Homicídio
Vem o arguido acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 132.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), e), h) e i), por referência ao art.º 131.º, n.º1 e art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, todos do Código Penal.
O crime de homicídio encontra-se no capítulo dos crimes contra a vida, em que o legislador protege o “ser”, em contraposição com os crimes contra o património em que é protegido o “ter”. Aqui o bem jurídico tutelado é a Vida Humana, isto é a vida de uma pessoa já nascida, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana, - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República -, estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de Direito. Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo dedireitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.
O tipo subjectivo preenche-se com qualquer das formas do dolo previstas no art. 14º do C.Penal, sendo certo que o agente tem que representar o resultado.
O crime de homicídio é um crime de resultado (quanto ao objecto da acção), - pois que as consequências da conduta ilícita, a morte de pessoa diferente do agente, fazem parte integrante da previsão legal -, e de execução livre, dada a irrelevância dos meios e modo através dos quais o resultado é produzido. Trata-se de um crime comum em que a factualidade típica não exige uma especial qualificação do agente, logo é um tipo legal que pode ser realizado pela generalidade das pessoas. E é também um crime de dano quanto ao bem jurídico.
É também indispensável o nexo de imputação objectiva do resultado à conduta. Por isso, para o preenchimento do tipo legal tem que verificar-se uma relação causal entre aquela violação e o resultado produzido, - isto é, é fundamental a imputação do resultado à conduta do arguido.
Quanto ao crime de homicídio, encontramos o tipo matricial no art. 131º do C.Penal e os tipos especiais nos art. 132º a 137º do mesmo diploma. No confronto entre o art. 131º e o art. 132º encontramos o mesmo desvalor do resultado, mas um diferente desvalor da acção que é concretizado na tensão dialéctica de necessária correspondência entre a cláusula geral do n.º 1 do art. 132º e exemplos padrão enumerados de forma não taxativa no n.º 2 da mesmanorma.
Prevê o art. 132º, sobre o “Homicídio qualificado”:
“1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos
2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidadeescolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. “
No entanto, não basta a verificação de alguma(s) circunstância(s) qualificativa(s), pois conforme defende o Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pg. 25 e ss., o tipo legal de homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada do homicídio simples do art. 131º, que assim assume a forma de matriz. A técnica legislativa usada pelo legislador concretiza-se na combinação de um critério generalizador, – a especial censurabilidade ou perversidade -, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos padrão, - verdadeiras circunstâncias indiciadoras. No fundo, o que se trata é de analisar a imagem global do facto e aí encontrar uma concretização de um especial conteúdo da culpa. Por isso, o citado Professor defende que os exemplos padrão são elementos constitutivos do tipo de culpa, na medida em que revelam um mais acentuado desvalor de atitude, quer por via das formas de realização do facto, quer por via da documentação no facto de qualidades da personalidade do agente. Ou seja, para além da verificação de uma circunstância qualificativa, é preciso que haja uma especial censurabilidade ou perversidade que abranja a globalidade do facto, isto é, acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível.
Ora, o objecto processual delimitado no acervo fáctico contemplou factos que consubstanciam tal quadro, sendo certo que resultaram apurados factos que permitem partir para tal ponderação, pois que o arguido, sem qualquer motivo e de surpresa atacou o ofendido, quando se encontravam no domicilio partilhado e arrastando-se para a zona comum do prédio, primeiro apertando-lhe o pescoço, depois, debruçando-o sobre o corrimão das escadas, empurrando-o no sentido de o precipitar pelo vão das escadas, de forma insistente e prolongada, desde o segundo andar até ao rés do chão, sendo que ao longo de tal iter, ia comprometendo os esforços da vitima para regressar às escadas e assim “obter pé”, de forma repetida, fazendo-a soltar-se do corrimão a que se agarrava desesperada, ansiando pela sua vida, tendo de concluir-se que o arguido agiu de forma particularmente cruel e perversa, muito para além do tipo de culpa do homicídio matricial. Tem de entender-se que está assim preenchida a qualificativa na alínea b) do n.º 2 do art. 132º do C.Penal e logo deve o arguido ser condenado por ser subsumível a sua conduta a tal estatuição legal.
Já quanto às alíneas e), h) e i), entende-se, tal como é jurisprudência dominante que não se apuraram factos susceptíveis de ser subsumidos a tais alíneas, pelo que nesta parte improcede a imputação acusatória.
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Quanto à forma tentada do crime, em conformidade com o que dispõe o art. 22º do Código Penal:
“1 — Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar -se.
2 — São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”
Isto é, 1) verifica-se uma decisão de realizar o tipo de crime, 2) há prática imediata de actos de execução idóneos àquela realização, 3) não ocorre o resultado típico previsto no tipo legal.
Especificamente, “a punição da tentativa de homicídio qualificado depende da prática de actos de execução que revelem a especial censurabilidade do agente, isto é, a tentativa de homicídio deve ser punida com referência à moldura penal do art. 132º sempre que o agente tenha revelado, nos actos de execução, uma especial censurabilidade”, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código penal, pg. 354, nota 30.
Dos factos dados como provados, resulta desde já, que estão preenchidos os elementos do tipo legal de homicídio qualificado, conforme supra exposto, mas na forma tentada, pois que o resultado morte não se efectivou em virtude de a vítima ter conseguido agarrar-se ao corrimão até ao rés do chão e de nessa altura, apesar de desfalecido, ter chegado socorro.
Revertendo as precedentes considerações para a tela do caso em juízo, tem de concluir-se que resultou provado que o arguido, apertando o pescoço da vitima e debruçando-a sobre o corrimão das escadas por forma a lançá-la desde o segundo andar para o rés do chãodo prédio, e insistindo em soltar a vitima do corrimão, numa tentativa de a precipitar pelo vão de escadas, vitima que ali se agarrava para não cair, conduta susceptível de causar o resultado típico, que não chegou a verificar-se, pois que a vitima conseguiu manter-se agarrada ao dito corrimão, atingindo o rés do chão, tendo sido auxiliada pelos agentes policiais que ali se deslocaram, o arguido praticou o crime de homicídio qualificado que lhe é imputado. Não pode pois afirmar-se que houve consumação do tipo de ilícito em causa, mas tão somente actos de execução idóneos à realização do crime de homicídio, pois os actos de execução realizados pelo arguido, e supra descritos no acervo fáctico, já contêm eles próprios, vários momentos de ilicitude, pois produzem já uma situação de perigo para a Vida do ofendido. Pelo que estamos perante um caso de tentativa prevista no art. 22º, alínea c) do Código Penal relativamente ao crime de homicídio previsto e punido no art. 132º, n.º 2 alínea b) do C.Penal.
Do Crime de Violência Doméstica
Vem ainda o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
Prevê o “Artigo 152.º Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamentoda residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”
Sem necessidade de expender considerandos sobre este tipo legal de ilícito, atento o concreto acervo fáctico, cumpre desde já fazer uma análise sobre a questão do concurso de crimes, uma vez que facilmente poderão os factos subsumíveis ao tipo de lícito da violência doméstica ser subsumíveis a outros tipos legais e vice-versa, dada a complexidade das concretas situações fácticas. Por isso, no crime de violência doméstica, perante um contexto concreto de múltipla actuação, a regra tem sido que todas essas acções integrem uma “unidade contextual” ou “unidade social de sentido” que assenta no nexo relacional relevante. O facto persiste e a consumação protrai-se para além do primeiro momento em que se reúnem os elementos exigidos por lei para a existência do crime e punibilidade do agente. Logo, todos e cada um dos actos singulares perpetrados pelo agressor na vítima integram esse crime, nele se exaurindo ou esgotando e não evidenciando relevância própria para o preenchimento da tipicidade. Quando assim não sucede, a prática do facto mais grave é um factor de cisão da unicidade do crime, ou seja, deve concorrer em concurso efectivo o crime mais grave e a violência doméstica, a imputar ao resto dos comportamentos praticados pelo agente que não saiam das directrizes do tipo. Assim, um dos pontos importantes das questões de unidade e pluralidade de crimes na violência doméstica é a regra de subsidiariedade expressa que consta do número 1 do art.º 152.º C.Penal, que prevê que, no caso dos maus tratos inseridos num dos contextos especialmente protegidos corresponderem a crimes com uma pena mais grave, aplica-se esse crime, preterindo-se o tipo penal da violência doméstica, enquadrando-se tal operação num concurso aparente de crimes, em que se verifica uma pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis, mas não uma pluralidade de crimes efectivamente cometidos, cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, pag. 1012. A ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve, pois ser a que “… situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais do que um tipo legal concretamente aplicável se verifica entre os sentidos de ilícitos coexistentes uma conexão objectiva ou subjectiva tal, que deixa de aparecer um daqueles sentidos de ilícito, como absolutamente dominante preponderante ou principal…” (ob. cit).
Atentando no acervo fáctico, denota-se que há um sentido de ilícito absolutamente dominante e autónomo a par de outros sentidos dominados e dependentes na conduta do arguido, sendo fundamental o recurso ao plano do agente e ao seu desígnio criminoso para conferir ao ilícito total o seu sentido de desvalor dominante. (idem)
Assim, o preenchimento, em concreto, de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, pois pode concluir-se pela existência de um sentido de ilicitude dominante. Mas também o preenchimento de um único tipo legal não se traduzirá automaticamente na unidade do facto punível, podendo dar-se o caso de o comportamento do agente revelar uma pluralidade de sentidos de ilicitude. De tudo isto ressalta a essencialidade do papel do julgador, na “apreensão do conteúdo de ilicitudematerial do facto”. Na prossecução desta sua tarefa, o decisor deve recorrer a subcritérios orientadores, como o da unidade do desígnio criminoso do agente, o da unidade de sentido do comportamento ilícito global, o da relação ilícito-meio/ ilícito-fim, o da conexão situacional espácio-temporal, o dos diferentes estádios de realização da actuação global.
Serão sempre as particularidades do caso concreto que decidirão da premência de uns em detrimento de outros, podendo acontecer que dois ou mais critérios convirjam para o mesmo resultado. Eles funcionam, então, como indicadores seguros da unidade ou da pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global. A violência doméstica está numa situação de concurso aparente de normas com os crimes, para facilitação da exposição e, sem preocupação de rigor, de crimes-satélite. O comportamento imputado ao agente pode ser susceptível de integrar todos ou alguns destes crimes.
Vê-se que o art. 152º confere relevância típica a condutas que, de outro modo, a não a teriam. Mas, simultaneamente, as regras do concurso heterogéneo conduzem à identificação do art. 152º como tipo especial ou consumptor (consoante os casos), como norma concretamente aplicável, e à punição do agente por crime de violência doméstica, afastando a aplicação de todos os outros, assim sucedendo independentemente do número de vezes que os tipos consumidos tenham sido violados pelo agente.
E ao dar-se logo por concluído o processo subsuntivo, sem que, ao dar-se logo por concluído o processo subsuntivo, sem que se proceda ainda à ponderação do eventual concurso homogéneo, o “patamar mínimo punitivo” acaba por se transmutar, na prática, num patamar máximo punitivo. E serão sempre as particularidades do caso concreto, na apreciação que deles se faça, que decidirão da premência de uns em detrimento de outros, podendo acontecer que dois ou mais critérios convirjam para o mesmo resultado. Eles funcionam, então, como indicadores seguros da unidade ou da pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global pluralidade de sentidos sociais de ilicitude-típica do comportamento global do agente. A identificação e o tratamento jurídico adequado do concurso homogéneo na violência doméstica acautelará o efeito perverso e contra legem do benefício do infractor, garantindo a razão de ser da incriminação, que é o aumento de protecção da vítima e a tutela reforçada do bem jurídico.
Tudo a significar que, olhando para o acervo fáctico adquirido com a prova produzida, se vislumbra o crime de homicídio qualificado na forma tentada com autonomia fáctica eintencional, consumindo os elementos subsumíveis do tipo de ilícito da violência doméstica, pois que o episódio concreto, muito circunscrito no tempo e no espaço, sem apuramento de outros detalhes (pex. as palavras que iam sendo ditas pelo arguido ao longo da descida das escadas), apenas permitem ao Tribunal encontrar o sentido dominante do tipo legal de homicídio qualificado na forma tentada, nos termos supra expostos. Ou seja, considerando a (escassa) factualidade assente não há substracto suficiente para a condenação pelo crime de violência doméstica, pelo que deverá o arguido ser absolvido do mesmo.
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Da Dosimetria da Pena:
Demonstrado que está o preenchimento do tipo legal de homicídio qualificado na forma tentada, resta determinar a sanção a aplicar.
A penas é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa, delimitada por uma moldura de prevenção geral, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva, visando a reforma interior do delinquente, ou negativa, enquanto intimidação individual. Desta foram se concretiza o imperativo legal contido no art. 71º do Código Penal.
O Tribunal reger-se-á, desde logo, pelo artigo 40º do Código Penal, nos termos do qual se preceitua que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
Já de acordo como disposto no artigo 71º, n.º 1, do C.Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
A determinação da pena concreta fixar-se-á, portanto, em função:
- da culpa do agente, que constituirá o limite máximo, por respeito do princípio político-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; - das exigências de prevenção geral, que constituirão o limite mínimo, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada;
- e de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão fixar o quantum da pena dentro daqueles limites (vide Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 213 e seguintes).
Quanto às exigências de prevenção geral, pese embora a absolvição do crime de violência doméstica, tem de perspetivar-se que este crime de homicídio qualificado tentado, convoca as mesmas preocupações a nível de prevenção geral, atenta a relação amorosa e a coabitação subjacente, sendo certo que a violência intrafamiliar constitui uma chaga social no nosso país. Na verdade, e infelizmente correspondendo a uma cultura longamente enraizada em alguns meios sociais e familiares acerca do uso da violência contra familiares e próximos, o país continua a ser tragicamente conhecido por altas taxas deste tipo de criminalidade.
As consequências são conhecidas nas cifras negras das vítimas, na ocupação do sistema judicial, em números elevados de reclusão, em indemnizações não pagas pelos agressores, nas famílias desfeitas e, frequentemente, na reprodução de comportamentos delinquentes nas gerações seguintes dos carrascos e das vítimas.
Este padrão de comportamento violento resulta, a curto ou médio prazo, em danos físicos, sexuais, emocionais, psicológicos, imposição de isolamento social ou de privação económica à vítima, e consegue fazê-la viver num clima de medo permanente.
Assim expostas as razões de prevenção geral que se impõem salvaguardar no caso concreto, há que descer às razões de prevenção especial: o caso que se julga aqui é uma situação de violência concretizada num episódio de violência física, incompatível com a pacífica convivência relacional que se protege e que se almeja num universo do Dever Ser.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do C.Penal: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais doagente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior; a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim, e procedendo à escolha e determinação da medida das penas, há que ter em conta, que no crime de homicídio qualificado tentado, a moldura situa-se entre o limite máximo de 16 anos e 8 meses e o limite mínimo de 2 anos e 2 meses.
Assim, tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor do arguido:
- no caso em apreço, o grau de ilicitude é elevado, tendo em conta a forma de actuação do arguido, prolongada no tempo, desde a saída do domicilio comum até ao rés-do-chão, revelando persistente vontade criminosa;
- o dolo do arguido foi directo, pois que este tinha plena consciência de que agredia de forma altamente perigosa o seu companheiro e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido na sua conduta criminosa;
- o facto de o arguido ter aguardado a chegada das autoridades e não resultaram consequências irreversíveis para o ofendido; - acresce que o arguido não tem antecedentes criminais e está integrado social e profissionalmente;
- tem ainda de considerar-se o facto de o arguido não ter demonstrado arrependimento nem consciência critica sobre a gravidade da sua conduta.
Sem em caso algum exceder a culpa, a pena concreta há-de situar-se na medida necessária para o arguido interiorizar a necessidade imperiosa de manter uma vida norteada pelas regras do direito e para garantir que não volte a cometer factos desta natureza e gravidade.
Tudo ponderado, e não menosprezando o enfoque das razões de prevenção geral, uma vez que a violência em contexto de relações intimas é um fenómeno que a ordem jurídica quer erradicar da sociedade, pois que tal crime atenta directamente com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade e que a Vida é o bem jurídico primeiro e ultimo, entende o Tribunal ser de aplicar ao arguido uma pena de seis anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 132º, n.ºs 1 e 2 alínea b), 22º, 23º, 73º do Código Penal.
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Sanção acessória
Nos casos em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, cfr. art. 152º, n.º 4 do C.Penal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica:
Ora no caso concreto, considerando que o arguido vai condenado pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelo art. 132º, n.º 2 b) do C.Penal, afigura-se necessário ponderar sobre a adequação destas sanções acessórias.
De facto, considerando que o arguido mantém contactos com a vitima nos autos, que o visita no estabelecimento prisional, uma vez que se encontra preso, entende este Tribunal que não será de aplicar a pena acessória de obrigação de proibição de contactos físicos ou por qualquer meio, com a vítima, nos termos do art.º 152º, nº4 e 5 do Código Penal, requerida pelo M.P. mas que não se afigura consentânea com o quadro em causa. Refira-se que não há noticia da posse de armas pelo arguido, pelo que também não será pertinente a respectiva sanção acessória.
Pelo contrário, fará sentido, tendo em vista a pacificação relacional e a prevenção de novos crimes, a aplicação ao arguido da pena acessória a que alude o art.º 152º do C.Penal, de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica, o que se determina.»
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2. FUNDAMENTAÇÃO
a. Vícios decisórios:
Os vícios da matéria de facto que integram as categorias das als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.ºCPP, não obstante a diversidade de elementos, revertem todas as inconsistências no domínio da prova, ou mais precisamente, no processo lógico e racional de formação da convicção sobre a prova. São anomalias decisórias ao nível da confeção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. São, como tal, vícios internos da decisão, não de julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no art. 374.º/2CPP, concretamente à exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa (ainda que concisa) dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal.
Tal recurso dá ao Tribunal ad quem a possibilidade de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo (art. 410.º/2a) CPP); de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos (art. 410.º/2b)CPP); de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal (art. 410.º/2c)CPP).
Vertendo ao caso concreto, O erro notório na apreciação da prova (…) verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de m homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras de experiência comum.
Na sequência dos factos tidos como provados e não provados não se detetam insuficiências ou contradições estando ordenados de forma cronológica e lógica com todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo.
A contradição insanável da fundamentação; e ii) a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados porque se excluem entre si, ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado.
Também não é o caso.
Relativamente à insuficiência da fundamentação o Tribunal a quo estriba-se na análise critica das declarações de uma única testemunha presencial, pois tanto o arguido como o ofendido não prestaram declarações.
Quanto à altura do segundo andar até ao rés-do chão a testemunha referida refere serem 8-10 metros o Tribunal dá como provados 10/15 metros.
Não se refere qualquer auto de inspeção, nem que a entidade policial tenha constatado tal facto. Pelo que se verifica em relação a este facto insuficiência de fundamentação na medida em que não se percebe da motivação como se conclui pela altura dada como provada, mas que por si só não determina o reenvio – porque a queda de cabeça de uma ou de outra altura poderia ter provocado o resultado morte.
b. Erro de julgamento:
A inicial linha mestra de valoração, e também mais reveladora, resulta da credibilidade conferida ao meio de prova em causa. O que aquela concreta testemunha ou declarante disse não é per se bastante para lhe conferir credibilidade. De facto, a lei adjetiva não prevê qualquer regra de corroboração necessária e, exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento do julgador depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.
É dizer, para esta surgir essencial é a imediação e o que da mesma resulta através da forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reações de quem responde, a consistência do dito, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, tudo a imprimir no decisor uma convicção que nem sempre assume uma fácil explicação racional. Num segundo momento, cabe ao julgador valorar o resultado da produção desse meio de prova. Aqui, através dum sempre necessariamente correto raciocínio, têm intervenção as deduções, inferências, aplicação das regras da lógica ou dos princípios da experiência, de conhecimentos científicos, das ciências exatas ou sociais, e quais os resultados que essa análise produz, tudo se podendo reduzir à expressão “regras da experiência”.
Importa ainda anotar que a objetividade da verdade material dos factos que aqui importa nunca é plena. É sim a objetivamente alcançável. Na expressão de Figueiredo Dias, “a convicção da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” (in Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993. p. 111) (sobre a questão de verdade material objetivamente pretendida, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Júlio Pinto, 6 dezembro2021, NUIPC 152/21.6PBBGC.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg onde se faz completa referência à explicitação de Castanheira Neves in Sumários de processo criminal, 1967 – 1968 edição policopiada, 1968)
Distinguindo, diz-nos o Juiz Conselheiro Costa Pereira (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18janeiro2001, proc. 3105/00-5, acessível in
www.stj.pt) que “[o] princípio contido no art. 127.°, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. III — É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão. IV — Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente.
Aqui chegados, cientes da forma como tem que laborar o Tribunal em moldes de apreciação da prova, atendendo às provas que em concreto foram produzidas na audiência realizada no Tribunal a quo, considerando o modo como o mesmo fundamentou a prova em sede decisória, diversa pela via da criação da dúvida sobre a prática dos factos (…) há que relembrar, como já supra se delineou, que a apreciação por este Tribunal sobre a eventual violação do eventual princípio do in dubio pro reo se encontra dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, designadamente erro notório na apreciação da prova, i.e., deve ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório, evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Tal não significa que se pode incluir no erro notório na apreciação da prova a eventual discordância do recorrente quanto ao modo como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, em audiência, em conformidade com o disposto no art. 127.º do CPP.
(sobre a distinção, de forma incisiva diz-nos o Juiz Conselheiro Raul Borges, no já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 8julho2020, NUIPC 142/15.8PKSNT.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg, que “[e]nquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.(…) Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. (…) Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”. (igualmente neste sentido, cfr. Recursos Penais, Manuel Simas-Santos e Manuel Leal-Henriques, 9.º ed., p. 81). Uma coisa é o grau de exigência que se coloca no critério de aferição, outra coisa é a inclusão. E não se confundem.
Delimitando e vertendo ao caso:
Como se constata pela leitura da peça recursiva insurge-se o recorrente quanto aos factos dados como provados sob os números 2,3, 4,5,6,8,9,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, sendo que o Tribunal admite que a única testemunha presencial que assistiu a parte dos acontecimentos foi o Sr. BB.
Volvendo ao texto do acórdão… Em face do posicionamento do arguido e do ofendido que não prestaram declarações, foi considerado este depoimento.
Em primeiro lugar não concordamos com o arguido em descredibilizar o depoimento pelo lapso da hora que efetivamente existe - o Senhor BB, que declarou ter 76 anos de idade é reformado – ou seja, terá rotinas diferentes de quem exerce atividade laboral e diga-se, ainda, que quem presencia estes acontecimentos não está muito preocupado com a hora dos mesmos, mas antes com o impacto que causam a quem os presencia.
O que verdadeiramente está em causa consiste em saber se os factos objetivos, acompanhados pela análise critica dos meios de prova, conduzem, sem qualquer dúvida, a uma intenção de matar por parte do arguido.
A intenção de matar é algo do foro subjetivo e íntimo que na ausência de uma confissão, só pode ser inferida a partir de fatos objetivos, evidenciados principalmente pelas circunstâncias que envolveram os acontecimentos, pelas lesões apresentadas pela vítima, pelos instrumentos utilizados na agressão e pelo modo de agir do agente.
Refere o Sr Senhor BB:
a certa altura ouviu muito barulho nas escadas, abriu a porta de casa e viu duas pessoas agarradas (sublinhado nosso), vendo o senhor CC (ofendido, que ainda lá vive) a ser dobrado de cabeça para baixo no vão das escadas, agarrado pela cintura, virando pelas costas, afirmando que “pareciam animais ( sublinhado nosso), e o CC quando estava de cabeça para baixo metia a perna do lado de cá do corrimão ou o braço e o outro tirava o braço ou a perna ( destacados nossos), era uma “luta titânica de pernas e braços”. Entretanto, já no final, no fundo das escadas, viu que a vítima estava caída com o robe aberto, com os genitais à mostra, sem sentidos, recordando que o arguido também desceu até ao rés do chão.
Afirmou que não viu armas, nem facas. Ouviu “acudam, quer-me matar”, embora não tenha ouvido as palavras que eram ditas enquanto tudo aconteceu, graças aos seus problemas de audição (que foram perceptíveis durante a sua inquirição). Os acontecimentos duraram cerca de 5 a 10 minutos e notava-se que havia sofrimento. Depois, já no final, chegaram dois indivíduos, que não sabe quem eram, que conseguiram abafar as coisas, ajudando a terminar as coisas, que entraram e subiram ao patamar entre o rés do chão e o primeiro andar. Não sabe quem chamou a polícia, mas há uma esquadra perto do prédio na ....
Perante as fotografias de fls. 37 a 39, confirmou que se trata do local dos factos, as escadas do prédio onde ainda reside, esclarecendo que são cerca de 8 a 10 metros de altura a partir do segundo andar, sendo que os apartamentos têm pé direito alto com cerca de 2,80m cada um. Tudo se passou durante o dia, (pensa que) da parte da manhã.
Explica que mora no prédio há 50 anos, no 3º esq., e este casal estava lá a morar há um ano.
Concretizou que o arguido estava vestido para sair de casa; que o ofendido já tinha compleição física robusta, apreendendo-se que ele está melhor (maior) actualmente, não se recordando da compleição física do arguido. Explicou que ficou sempre no seu terceiro andar, nunca desceu e não se apercebeu de ter sido chamada a ambulância.
Foram lidas as suas declarações prestadas perante Magistrado do M.P. de fls. 133-135, tendo esclarecido que não viu o que os dois indivíduos fizeram, apenas que terão subidos vários degraus e aí já não viu o que fizeram, estando o ofendido caído no último degrau, junto ao rés do chão esquerdo.
2 - DD, agente da PSP, recordou que no dia ... de ... de 2024, receberam comunicação via rádio, da existência de desavenças familiares,( sublinhado nosso) e quando chegaram ao prédio, encontraram a vitima, que estava com a cabeça no chão e o corpo nos últimos degraus das escadas, inanimada, mas a certa altura abriu os olhos, levantou-se com ajuda, e relatou que tinha havido várias agressões por parte do namorado, com agarrões e empurrões, não recordando que tenha dito que foi agarrada no pescoço. A certa altura, o arguido surgiu, descendo as escadas para vir ter com os agentes, deduzindo a testemunha que estivesse no interior da sua residência. A vítima não quis ir para o hospital.
Confirmou que fez o aditamento n.º 2 de fls. 68 e não um auto de notícia num nuipc “novo”, em virtude de já existir auto de notícia de uns dias antes destes factos.
Relativamente às fotografias de fls. 40 a 44, recordou que o ofendido tinha estas marcas no pescoço, não recordando as fotografias relativas às costas, porque ele tinha o robe vestido. Também não fez a recolha das fotografias de fls. 37 a 39, revelando terem sido recolhidas por um dos seus colegas de equipa.
Perguntado, esclareceu que estavam mais pessoas no exterior do prédio, mas não recordou que estivessem na parte interior ou junto do ofendido.
A reportagem fotográfica junta aos autos retrata o patamar e a visão do rés-do-chão, escoriações no pescoço da vítima.
O exame do IMNL – referencia 26155936 analisa os fotogramas referidos nos seguintes termos:
Fotograma 1 – complexo equimótico arroxeado na face lateral esquerda do pescoço (região esternocleidomastoideia esquerda), composta por três equimoses/escoriações (?) lineares, paralelas entre si, oblíquas infero-anteriormente, numa área com cerca de 5 cm de comprimento por 2 cm de largura, com áreas cutâneas aparentemente poupadas entre as lesões lineares.
− Fotograma 2 – três escoriações lineares e uma puntiforme na face lateral direita do pescoço (região esternocleidomastoideia direita), sensivelmente paralelas entre si, com áreas de descamação e fundo eritematoso, e eritema e edema da pele, numa área com cerca de 7 cm de comprimento por 5 cm de largura.
− Fotograma 3 – pormenor de Fotograma 2. − Fotograma 4 – escoriação no terço inferior da região paravertebral torácica direita, com zonas de abrasão cutânea, oblíqua ínfero-medialmente, medindo cerca de 4 cm de comprimento; escoriação no terço inferior da região paravertebral torácica esquerda, com zonas de abrasão cutânea, oblíqua súpero-medialmente, medindo cerca de 6 cm de comprimento; escoriação no terço superior da região paravertebral lombar esquerda, com cerca de 1x1cm de maior
Nesta data, o examinando não refere queixas.
B. EXAME OBJETIVO
Relativamente às lesões documentadas na região cervical – fotogramas 1 a 3 - estas terão
resultado de traumatismo de natureza contundente. No entanto, tendo em conta a conformação das lesões e a sua localização anatómica, não é possível admitir a sua imputabilidade médica ao mecanismo traumático alegado pelo examinando em sede de exame pericial, neste caso queda em escadas. 1.1. As lesões documentadas nos fotogramas de 1 a 3 correspondem a equimoses e escoriações dispostas bilateralmente nas faces laterais do pescoço, apresentando características sugestivas de estigmas ungueais e equimoses digitiformes, nomeadamente o seu número, conformação e orientação, encontrando-se dispostas paralelamente entre si.
2. Relativamente às lesões documentadas na região dorsal e lombar– fotograma 4 – estas terão resultado de traumatismo de natureza contundente, sendo compatível com a informação prestada pelo examinando em sede de exame pericial. 3. Tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 6 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 4. Do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes para o examinando O examinando apresenta-se: consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real. Apresenta marcha normal.
O examinando não apresenta lesões ou sequelas relacionáveis com o evento em apreço.
As lesões são pouco significativas.
O esclarecimento solicitado ao INML – referencia 26165415 visou apenas as marcas no pescoço -Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado, informamos: As lesões fotodocumentadas na região cervical – fotogramas 1 a 3 – são compatíveis com agressão por preensão cervical, com recurso a mãos, tendo em conta as características das mesmas, referidas na secção “Discussão/Conclusões” do relatório pericial. Não se exclui que as mesmas lesões possam ter sido produzidas no momento antes da queda de escadas referida.
Não tem lesões compatíveis com a intenção de matar e também não foi por ter sido apertado no pescoço que o Tribunal a quo concluiu pela intenção de matar, mas antes e retirado do depoimento testemunhal de BB o seguinte: vendo o senhor CC (ofendido, que ainda lá vive) a ser dobrado de cabeça para baixo no vão das escadas, agarrado pela cintura, virando pelas costas, o ofendido estava de cabeça para baixo: metia a perna do lado de cá do corrimão ou o braço e o outro tirava o braço ou a perna ( destacados nossos). Ora, sendo a altura de oito a 10 metros ou de dez a 15 metros, se a vítima caísse na posição em que se encontrava poderia, com probabilidade forte, perder a vida é deste quadro objetivo de factos decorre a intenção de matar – altura da hipotética queda e atuação do arguido persistente a tentar provocar a queda.
E na motivação o Tribunal a quo conclui: Face a toda a prova da acusação carreada para os autos, não restaram dúvidas quanto à forma de actuação do arguido em relação à vítima no dia dos factos. Pese embora alguma dificuldade na reconstituição precisa do momento, não pode esquecer-se que neste tipo de crimes, ocorridos no seio de relações intimas, é muito raro haver testemunhas directas dos factos, pois tudo se passa dentro do silêncio do lar, dentro da casa de morada de família e neste caso apenas se apuraram os acontecimentos sucedidos já no área das escadas do prédio onde habitavam arguido e ofendido e que foram apenas presenciados pela testemunha BB, ainda que de uma perspetiva limitada, uma vez que este não saiu do patamar do 3º andar. Esclareça-se que relativamente ao facto 3, pese embora a testemunha não tenha presenciado esta agressão, uma vez que esta foi confirmada a partir da prova pericial médica e das fotografias recolhidas pelos agentes policiais após a intervenção no local dos factos, o Tribunal concluiu que tal agressão apenas poderia ter ocorrido antes de se iniciar a descida das escadas por parte do arguido e da vitima, pois a partir desse momento os acontecimentos foram acompanhados pela testemunha BB.
Quanto aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da insuficiência de prova produzida, reportando-se mormente a falta de detalhe da prova produzida e obviamente, ao facto de o ofendido não ter prestado declarações. Em suma, o conjunto da prova produzida foi bastante para permitir ao Tribunal o conhecimento sobre o infeliz episódio do dia ... de ... de 2024, que implicou algumas lesões corporais para o ofendido.
Daí que na fundamentação de Direito, refere o tribunal a quo o seguinte:, primeiro apertando-lhe o pescoço, depois, debruçando-o sobre o corrimão das escadas, empurrando-o no sentido de o precipitar pelo vão das escadas, de forma insistente e prolongada, desde o segundo andar até ao rés do chão, sendo que ao longo de tal iter, ia comprometendo os esforços da vitima para regressar às escadas e assim “obter pé”, de forma repetida, fazendo-a soltar-se do corrimão a que se agarrava desesperada, ansiando pela sua vida, tendo de concluir-se que o arguido agiu de forma particularmente cruel e perversa, muito para além do tipo de culpa do homicídio matricial. Tem de entender-se que está assim preenchida a qualificativa na alínea b) do n.º 2 do art. 132º do C.Penal e logo deve o arguido ser condenado por ser subsumível a sua conduta a tal estatuição legal…. Revertendo as precedentes considerações para a tela do caso em juízo, tem de concluir-se que resultou provado que o arguido, apertando o pescoço da vitima e debruçando-a sobre o corrimão das escadas por forma a lançá-la desde o segundo andar para o rés do chão do prédio, e insistindo em soltar a vitima do corrimão, numa tentativa de a precipitar pelo vão de escadas, vitima que ali se agarrava para não cair, conduta susceptível de causar o resultado típico, que não chegou a verificar-se, pois que a vitima conseguiu manter-se agarrada ao dito corrimão, atingindo o rés do chão, tendo sido auxiliada pelos agentes policiais que ali se deslocaram, o arguido praticou o crime de homicídio qualificado que lhe é imputado. Não pode pois afirmar-se que houve consumação do tipo de ilícito em causa, mas tão somente actos de execução idóneos à realização do crime de homicídio, pois os actos de execução realizados pelo arguido, e supra descritos no acervo fáctico, já contêm eles próprios, vários momentos de ilicitude, pois produzem já uma situação de perigo para a Vida do ofendido. Pelo que estamos perante um caso de tentativa prevista no art. 22º, alínea c) do Código Penal relativamente ao crime de homicídio previsto e punido no art. 132º, n.º 2 alínea b) do C.Penal»
Afirmar-se que a vítima temeu pela vida decorre dos factos objetivos: altura em que se encontrava ( pelo menos oito metros do rés do chão), empurrada e virada de cabeça para baixo pelo arguido, tentando segurar-se no corrimão enquanto que o arguido tentava que ele largasse os pontos onde se apoiava para não cair, estando tal sentimento perfeitamente consentâneo com as regras da experiência comum.
E daí que como escreve Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15julho2008, processo 08P418-5.ª, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. II - Por outro lado também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. III - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado – cf. Acs. de 15-02-2005 e de 10-10-2007, Procs. n.ºs 4324/04 - 5.ª e 3742/07 - 3.ª, respectivamente.”
Tais conclusões do Tribunal a quo relativas à matéria de facto estão em consonância com a prova produzida e a sua convicção está devidamente fundamentada, com enquadramento legal no art. 127.º CPP.
De acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, como demonstra e aprecia criticamente a motivação, é razoável e acertado o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação ou contrariedade às normas de direito probatório, nada se revela errado, no que se incluem as regras da experiência e/ou da lógica que ensinam que está fora de qualquer dúvida razoável concluir que o Arguido foi autor dos factos pelos quais se mostrava acusado, que se deram como provados.
Face ao supra exposto e analisado, imbuído da imediação, explicitou o Tribunal a quo, de forma lógica, ponderada e bastante, as razões da sua convicção, explicou a formulação do juízo que formou sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sendo que da respetiva fundamentação decorre que não ficou com dúvidas sérias, no que respeita à prova efetuada pelo Ministério Público, naquela sede, quanto à versão acusatória e, como tal, tão só se pode concluir nada ter a apontar ao silogismo judiciário percorrido pelo Tribunal a quo ao valorar positivamente o depoimento da referida testemunha, nada levando a concluir no sentido da necessidade de uso do princípio in dubio pro reo, uma vez que, como expressivamente afirma o Sr. Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)“a dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.”
Inexiste, pois, fundamento para nesta parte alterar o decidido pela 1.ª instância, também porque não se verifica qualquer desrespeito do comando constitucional do art. 32.º/2CRP.
Na sequência do que anteriormente se afirmou, (…) normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.” – Ac RL de 11.3.2021 proc.º 179/19.8JDLSB.L1-9- IGFEJ, Bases Jurídico- documentais.
Ora, a decisão sob recurso apresenta na motivação, todo um discurso logico e coerente no exame critico da prova produzida, não espelhando qualquer dúvida razoável e inultrapassável, mediante a qual tivesse que aplicar o princípio da presunção da inocência que atuando favoravelmente em relação ao arguido, levasse o Tribunal a optar pela absolvição.
c. Medida da pena:
O arguido entende que a medida da pena deve ser alterada para cinco anos de prisão a qual deve ser suspensa na sua execução, atentas as suas condições pessoais positivas: O Arguido não tem antecedentes criminais e está inserido na sociedade.
O ponto de partida da tarefa a efetuar não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40º do Cód. Penal, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Com este preceito fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade.
Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido.
Com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do nº 2 do art. 18º da Constituição da República, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição de um imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente.
Assim, quando o art. 71º do Cód. Penal nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40º.
Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo através de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, a seguinte lógica:
A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma “sub- moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (cfr. obra citada, pág. 229).
Será, pois, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico - normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
Resta dizer que a “defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido art. 40º, deve ser entendida como propósito de prevenção geral positiva ou de integração, com o fim de “estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida e, portanto, como modelo de orientação para os contactos sociais, ou ainda como réplica perante a fração da norma, executada à custa do seu infrator. A defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas.
Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa. Esta, tanto quanto sabemos, a orientação quase unânime do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria.
Já o nº 2 do art. 71º do Cód. Penal manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.
No caminho da concretização da pena a aplicar tomar-se-ão pois em conta os critérios consignados no citado artigo 71º do Cód. Penal e, assim a culpa do agente, as necessidades de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
No que respeita á culpa – capacidade de o arguido se determinar de acordo com as normas estão em causa comportamentos por si assumidos que este tinha obrigação de evitar. O respeito básico pela integridade física e psicológica de um outro ser humano. Não é desculpável ou compreensível que o arguido, sem qualquer ato de contrição tenha persistido em diminuir a capacidade de defesa da vítima que se encontrava vulnerável e colocada pelo arguido de cabeça para baixo numa altura quer de 8 a 10 m quer de 10 a 15 metros submetendo-o ao tratamento constante dos factos assentes.
Conforme refere a decisão recorrida: …«Quanto às exigências de prevenção geral, pese embora a absolvição do crime de violência doméstica, tem de perspectivar-se que este crime de homicídio qualificado tentado, convoca as mesmas preocupações a nível de prevenção geral, atenta a relação amorosa e a coabitação subjacente, sendo certo que a violência intrafamiliar constitui uma chaga social no nosso país. Na verdade, e infelizmente correspondendo a uma cultura longamente enraizada em alguns meios sociais e familiares acerca do uso da violência contra familiares e próximos, o país continua a ser tragicamente conhecido por altas taxas deste tipo de criminalidade.
As consequências são conhecidas nas cifras negras das vítimas, na ocupação do sistema judicial, em números elevados de reclusão, em indemnizações não pagas pelos agressores, nas famílias desfeitas e, frequentemente, na reprodução de comportamentos delinquentes nas gerações seguintes dos carrascos e das vítimas.
Este padrão de comportamento violento resulta, a curto ou médio prazo, em danos físicos, sexuais, emocionais, psicológicos, imposição de isolamento social ou de privação económica à vítima, e consegue fazê-la viver num clima de medo permanente.
Assim expostas as razões de prevenção geral que se impõem salvaguardar no caso concreto, há que descer às razões de prevenção especial: o caso que se julga aqui é uma situação de violência concretizada num episódio de violência física, incompatível com a pacífica convivência relacional que se protege e que se almeja num universo do Dever Ser».
São na verdade elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas. A verdade é que o fenómeno da violência doméstica no nosso País tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução, que têm vindo a ser adotadas nas sucessivas alterações nesta matéria ao Código Penal, assim como, a adoção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica.
Por outro lado, é um tema social bastante debatido e mediático, com muita assiduidade nos órgãos de comunicação social não podendo hodiernamente dizer-se que é um assunto que exija grandes níveis de conhecimento para a respetiva compreensão.
Na aplicação em concreto e seguindo os ditames do disposto no artº 71º do C.P., ainda assim, o Tribunal a quo considerou o seguinte:
«…Assim, tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor do arguido:
- no caso em apreço, o grau de ilicitude é elevado, tendo em conta a forma de actuação do arguido, prolongada no tempo, desde a saída do domicilio comum até ao rés-do-chão, revelando persistente vontade criminosa;
- o dolo do arguido foi directo, pois que este tinha plena consciência de que agredia de forma altamente perigosa o seu companheiro e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido na sua conduta criminosa;
- o facto de o arguido ter aguardado a chegada das autoridades e não resultaram consequências irreversíveis para o ofendido; - acresce que o arguido não tem antecedentes criminais e está integrado social e profissionalmente;
- tem ainda de considerar-se o facto de o arguido não ter demonstrado arrependimento nem consciência critica sobre a gravidade da sua conduta.
Sem em caso algum exceder a culpa, a pena concreta há-de situar-se na medida necessária para o arguido interiorizar a necessidade imperiosa de manter uma vida norteada pelas regras do direito e para garantir que não volte a cometer factos desta natureza e gravidade.
Pelo que foram sopesados todos os fatores que devem determinar a pena em concreto.
E certo que o arguido não tem antecedentes criminais e tem algum grau de inserção.
No entanto, a inserção deve ser equacionada nas necessidades de prevenção especial positiva. Estamos perante uma pessoa que está longe de alcançar a plena reintegração se não souber respeitar os bens jurídico penais que infringiu, atentando contra a vida, que podem ter consequências marcantes para toda a vida da vítima.
Há que ter em consideração, que no crime de homicídio qualificado tentado, a moldura situa-se entre o limite máximo de 16 anos e 8 meses e o limite mínimo será 2 anos, 4 meses e 24 dias (e não apenas 2 anos e 4 meses). Pelo que a pena ficou próximo de um quarto da moldura penal – um quarto corresponde a seis anos um mês e quinze dias.
Assim a pena em concreto mostra-se justa, proporcional e adequada.
A suspensão da execução da pena fica prejudicada, porquanto a pena em concreto aplicada, sendo superior a cinco anos, não o permite.
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3. DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça.
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Lisboa, 23 de setembro de 2025
Alexandra Veiga
Rui Coelho
João Grilo Amaral