Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6286/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A coabitação entre duas pessoas de sexo diferente é vulgarmente entendida e significante de viver em comum como marido e mulher, pelo que, provando-se que o A. coabita com outra mulher, na companhia da qual é visto frequentemente em público, é de ter como violado por este o dever conjugal de fidelidade.
II - O abandono do lar conjugal, deixando o outro cônjuge à sua sorte, levando-o a socorrer-se do auxílio económico de terceiros, preenche a violação do dever conjugal de assistência (art. 1675º, 1 do CC).
(C.V.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
F propôs, no Tribunal de Família e Menores de Cascais, contra I, a presente acção de divórcio, alegando a separação de facto entre ambos desde Setembro de 2001 (art. 1781º, al. b) do CC).
Após uma frustrada tentativa de conciliação, a Ré contestou, impugnando os factos contra si alegados, posto o que formulou pedido reconvencional, pedindo também se decretasse o divórcio com base na violação pelo A. dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência e bem ainda a condenação do A. a pagar-lhe uma indemnização de €75.000, pelos danos causados pela dissolução do casamento.

Foi proferido o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.
Seguindo os autos a sua normal tramitação, veio a proceder-se a julgamento, com recurso à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, posto o que o Sr. Juíz proferiu sentença em que, julgando a acção improcedente e procedente a reconvenção, declarou dissolvido, por divórcio, o casamento do A. com a Ré, com culpa exclusiva do primeiro, que condenou a pagar à segunda a indemnização de € 6.000, por danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do seu casamento.
Inconformado com essa decisão, dela o A. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, a questiona na sua vertente de direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos provados:
1 - O A. e a Ré casaram canonicamente entre no dia 14 de Julho de 1990.
2 - Do casamento existem dois filhos, (…), nascidos, respectivamente em 21 de Março de 1992 e 29 de Setembro de 1994.
3 - Em 1 de Setembro de 2001, o autor saiu da casa onde vivia com a Ré reconvinte e os filhos, sita na Rua (…), Cascais.
4 - O autor não mais aí regressou para viver.
5 - O autor coabita com outra mulher na Malveira, na companhia da qual é visto frequentemente em público.
6 - Desde o referido dia 1 de Setembro de 2001, o autor nunca mais demonstrou qualquer interesse, cuidado ou afecto pela Ré, deixando-a entregue à sua sorte.
7 - Por força da omissão do autor, a Ré teve de socorrer-se do auxílio económico de familiares e amigos.
8 - O autor apenas passou a contribuir com uma pensão de alimentos para os dois filhos após fixação de um regime provisório no âmbito da acção de regulação do exercício do poder paternal pendente.
9 - A Ré casou canonicamente com o autor, assumindo um projecto de vida no qual depositou toda a sua esperança e ao qual se dedicou com todo o empenho e dedicação.
10 - .o de construir uma família feliz no seio da qual existisse o ambiente adequado à boa e salutar convivência entre os cônjuges e os meios e a harmonia indispensáveis ao crescimento e desenvolvimento integrais dos filhos, dentro dos princípios e valores cristãos e católicos em que acredita e professa.
11 - A Ré procurou sempre, e continua a procurar, proporcionar aos filhos as melhores condições de vida e educação.
12 - Perante a dissolução do seu casamento, a Ré sente uma profunda angústia e sofrimento psicológico e sentimental.

Deve começar por se dizer que o recorrente, não obstante a afloração que à decisão de facto faz na sua minuta alegatória, não formula qualquer pedido de alteração desta, pelo que tal lacuna inviabiliza, sem mais, a sindicância deste tribunal à decisão factual, pois, como é sabido, a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
Posto isto, atentemos na censura que o recorrente dirige ao segmento jurídico da sentença.
Na hipótese dos autos, face à falência dos fundamentos da acção e da configuração da violação dos deveres de coabitação e cooperação, no que à reconvenção respeita, estão particularmente em causa os deveres de fidelidade e de assistência, a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo art. 1672º do CC (como os demais que vierem a ser citados sem outra qualquer referência).
Nos termos do nº 1, do art. 1779º, o divórcio só pode ser decretado se houver uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - art. 1672º.
Podemos, pois, esquematizar, dizendo que, para a procedência de um pedido de divórcio com fundamento na violação dos deveres conjugais, necessária se torna a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que a violação seja culposa;
- que o facto ofensivo seja grave e reiterado;
- que o facto violador comprometa a possibilidade da vida em comum.

“A culpa pressupõe a imputabilidade do agente (a capacidade do cônjuge prevaricador para entender e valorar os actos por ele praticados e a capacidade de autodeterminação), bem como a reprovabilidade da sua conduta, em face das circunstâncias concretas registadas” (Antunes Varela, Direito da Família, 1982, pág. 407).

No pressuposto de que a lei exige que a violação operante dos deveres conjugais seja grave, tem vindo a entender-se na graduação deste requisito que não basta a mera culpa e isto porque uma violação simplesmente negligente desses deveres não revela, em princípio, gravidade suficiente para comprometer a possibilidade da vida em comum, tendendo, em circunstâncias normais, para a desculpabilização por um companheiro medianamente tolerante, compreensivo e atento às realidades da sociedade conjugal.

Daí a exigência de um maior grau de valoração do juízo de censura em que se traduz a culpa: não se tornando necessária a intenção de ofender (dolo directo), já, todavia, parece indispensável pelo menos a consciência da ofensa do outro cônjuge ou da possibilidade desta (dolo eventual) (neste sentido, Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, II, pág. 317, Teixeira de Sousa, O Regime Jurídico do Divórcio, pág. 52 e Pais do Amaral, Do Casamento ao Divórcio, pág. 58).
Mas, a lei não se basta com uma qualquer conduta culposa do cônjuge ofensor dos deveres conjugais.

" A necessidade de defender a estabilidade da família contra puras reacções de momento ou de capricho individual foi a lei acautelá-la através dos dois requisitos objectivos que condicionam a relevância, para um efeito tão grave como a dissolução do casamento, da violação do dever conjugal.
Por um lado, é preciso que a violação seja grave ou seja reiterada (e, assim, se torne grave, não tanto pela força da violação isoladamente considerada, mas por virtude da repetição continuada).
Por outro lado, é ainda necessário que, atenta a sua gravidade ou reiteração, a violação cometida comprometa a possibilidade da vida em comum" (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 530).
Por este comprometimento da vida em comum há-de ser aferida a gravidade da violação dos deveres conjugais (Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 43).
Não serão atendíveis, por isso, quaisquer ofensas, mas tão sómente as que, nas circunstâncias concretas em que ocorreram e na atenção das condições reais dos cônjuges, possam qualificar-se como graves, ou seja as que, segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade em que nos encontramos inseridos, atingem valores e bens morais do outro cônjuge, por forma que não seja razoável exigir-lhe a vivência em comum com o ofensor: só assim se poderá falar de violação grave e comprometedora da possibilidade da vida em comum. Por isso, a referência, a este propósito e nas palavras de Antunes Varela, a "requisitos de relevância": a gravidade, por um lado e a essencialidade, por outro.

"Além de grave, do ponto de vista ético-social, no momento em que é praticada, a violação do dever conjugal, para conduzir ao divórcio, necessita de ser essencial. É necessário que ela comprometa a possibilidade da vida em comum (ob. cit., pág. 408).
Posto isto, vejamos no concreto os factos que se provaram e relevaram para se chegar à decisão obtida no tribunal recorrido.

O A. coabita com outra mulher na Malveira, na companhia da qual é visto frequentemente em público.

Por outro lado, desde 1-9-2001, altura em que saiu de casa, onde vivia com a reconvinte e os filhos de ambos, deixou entregue à sua sorte a reconvinte e esta, por tal, teve de socorrer-se do auxílio económico de familiares e amigos e, mesmo em relação aos filhos, só por imposição do tribunal o A. passou a contribuir para o seu sustento.

Entende o apelante que não se provou, ao contrário do adiantado na sentença sindicanda, que o A. tenha estabelecido com a mulher com quem coabita um relacionamento amoroso e sexual idêntico ao estabelecido entre os cônjuges e o simples facto da coabitação com essa mulher, sem o estabelecimento das condições dessa coabitação, não chega para fundamentar um divórcio, pois essa mulher “até pode ser uma irmã do recorrente…”.

É certo que tão só se provou que o A. coabita com outra mulher, na companhia da qual é visto frequentemente em público. Todavia, se tivermos em conta que a coabitação entre duas pessoas de sexo diferente é vulgamente entendida e significante de “viver em comum como marido e mulher” (cfr. Dicionário Enciclopédico Luso-Brasileiro, publicado sob a direcção de Jaime de Seguir, Lello & Irmão - Editores), ou mesmo “ter relações habituais lícitas ou ilícitas com pessoas de outro sexo” (cfr. Grande Dicionário da Língua Portuguesa, de Cândido de Figueiredo, Bertrand Editora), não pode deixar de se concluir pela existência de “um relacionamento amoroso e sexual” entre o A. e a mulher com quem cooabita. E sendo este o entendimento comum e vulgar da coabitação entre pessoas de sexo diferente, a admitir-se, todavia, que tal coabitação, no concreto, não passa, v.g., de simples vida em economia comum, como parece querer significar o recorrente, quando hipotetiza a possibilidade de coabitação entre dois irmãos, então impunha-se-lhe o ónus de tal alegação e prova, dado tratar-se de situação que, escapando à regra geral, é de configurar como impeditiva do direito da reconvinte (art. 342º, 2). De resto, há-de convir-se que, sendo o caso, dificilmente, tal deixará de ser alegado pela parte a quem aproveita.

Sobra, pois, como censura à sentença o facto de se ter dado como provado o que devia apenas ter sido concluído da factualidade que concretamente se provou. Mas tal não afasta a violação do dever conjugal de fidelidade que o A., no momento do casamento, prometeu à Ré e que tem “o seu último reduto na abstenção de quaisquer relações de sexo com outra pessoa de sexo diferente, que não o outro cônjuge” (cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 257).

A coabitação do A. com outra mulher, tal como foi entendida, traduz-se numa situação adulterina por parte do A., objectivamente grave (é a violação mais grave do dever de fidelidade) e censurável - logo, culposa -, que perdura no tempo, abalando definitivamente a estrutura do matrimónio do A. e da Ré, não sendo razoável exigir a esta a continuação da comunhão de vida com alguém que a substituiu nessa comunhão por outra pessoa.

Por outro lado, tendo o A., a partir da altura em que abandonou o lar conjugal (1-9-2001), deixado a Ré entregue à sua sorte, levando a que esta tivesse de socorrer-se do auxílio económico de familiares e amigos (aproveitando-se - abrindo-se um breve parêntesis - para, sem prejuízo do que sobredito ficou quanto à decisão factual, se referir que o facto da recorrida ter ficado a viver na casa de morada de família, propriedade do recorrente, não altera, só por si, a realidade factual que se provou, nem revela, sem mais, a assistência do recorrente à recorrida, cujas dificuldades não se resumiram a não conseguir algumas vezes pagar o colégio dos filhos, como se provou e se intui, ao contrário do adiantado, das respostas aos respectivos quesitos), impõe-se a conclusão de que igualmente violou o dever de assistência (art. 1675º, 1), que lhe impunha a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, sendo de entender como culposa e grave tal violação, porque, para lá de reiterada, colocou a Ré na situação humilhante de ter de se socorrer do auxílio económico de terceiros.

Neste enquadramento, não pode deixar de se entender a violação pelo A. dos deveres conjugais de fidelidade e assistência como revestida dos "requisitos essenciais" definidos nos termos sobreditos e, por isso, operante para efeitos da extinção da relação matrimonial.

Pelo exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 20-09-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues