Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
106-E/2001.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CÔNJUGE
CITAÇÃO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- Na vigência da versão do Código de Processo Civil, anterior ao Decreto-Lei 38/2003 de 8/3, penhorados que fossem bens comuns do casal em execução relativa a dívida da exclusiva responsabilidade do executado, o cônjuge não executado era citado com vista a poder deduzir oposição à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase de pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder requerer a separação de bens do casal.
II- Não poderá o cônjuge do executado exercitar poderes processuais previstos para as fases anteriores à sua citação, designadamente o de opor-se à execução por embargos, que o artº 812º do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei 38/2003 de 8/3) reserva exclusivamente ao executado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório

1- O exequente/recorrido “Banco ..., S.A.” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra J..., pedindo o pagamento, por este, da quantia em que foi condenado por Sentença transitada em julgado, proferida na Acção Sumária nº 106/01 que correu termos no 3º Juízo Cível de Lisboa.
2- No âmbito da acção executiva foi penhorado um bem imóvel registado em nome do executado e da sua mulher, R....
3- Por força de tal penhora, foi R... citada para os termos da execução.
4- Deduziu a mesma os presentes embargos de executado.
5- Aquando do momento da prolação do despacho a que alude o artº 817º do Código de Processo Civil (na sua versão anterior ao Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, aplicável aos autos), foi proferida a seguinte decisão :
“Tal como ensina o Cons. J. Rodrigues Bastos, pelos embargos de executado, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção (in Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., pág. 275).
Quando a execução se baseia em sentença – como é o caso – os fundamentos são os constantes do artigo 813.º na redacção anterior à reforma levado a cabo pelo DL 38/2003, de 08.03.
Os embargos apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, podendo o embargante na petição inicial de embargos alegar quaisquer factos que sejam lícitos de deduzir como defesa no processo declarativo - artigo 815.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma levada a cabo pelo DL 38/2003, de 08.03, quando a execução não se basear em sentença.
Por outras palavras, em sede de embargos o executado pode, não só levantar questões de conhecimento oficioso, como também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade (cfr. Freitas, Lebre, A Acção Executiva À Luz do Código Revisto, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág.141).
Nos presentes autos, R... deduz embargos que alega serem de executado.
Ora, salvo o devido respeito, R... não é, nem nunca foi, executada nos autos de execução apensos.
A citação da mesma ocorreu por força do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, uma vez que foi penhorado um bem imóvel registado em nome do seu marido (executado nos autos apensos) e em seu nome.
A intervenção de R... destina-se apenas a permitir-lhe desencadear o processo de separação de bens.
Obviamente, não lhe atribui a qualidade de executada.
Assim sendo e por impossibilidade legal, não admito os presentes embargos deduzidos por R....
Custas pela requerente – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Notifique”.
6- De tal decisão interpôs a embargante recurso de agravo.
Na sua alegação apresentou a agravante/embargante as seguintes conclusões:
“A – Assumindo os Embargos à execução a natureza de acção declarativa destinada a obter a extinção da execução, o cônjuge do executado, que teria legitimidade activa para intervir na primitiva acção declarativa, tem legitimidade para deduzir embargos de executado ou embargos à execução ;
B – Com efeito, o direito de defesa do cônjuge atingido na sua estabilidade patrimonial pela execução, não se esgota com a formulação do pedido de separação de bens, o qual apenas tem como finalidade separar as meações nos bens comuns e não assegurar a
defesa com respeito à execução, e em especial em relação à casa de morada da família ;
C – A aqui Recorrente tinha legitimidade para intervir nos termos do Art.º 28º-A do CPC, sendo que, revelam aliás os autos, deveria ter ocorrido a sua citação para os termos do processo, de onde, se ter que concluir que lhe assiste igual legitimidade para deduzir embargos à execução e precisamente para invocar a sua falta de citação para os termos da acção principal ;
D – A douta sentença ora em recurso, viola o disposto nos Art.º 813º, 815º n.º 2 e 28º-A do CPC ;
Razão pela qual, na procedência do presente agravo, se fará
JUSTIÇA”.
7- Não foram apresentadas contra-alegações.
8- O Exmº Juiz do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- O “Banco ..., S.A.” instaurou, em Maio de 2001, acção executiva para pagamento de quantia certa contra J..., pedindo o pagamento, por este, da quantia em que foi condenado por Sentença transitada em julgado, proferida na Acção Sumária nº 106/01 que correu termos no 3º Juízo Cível de Lisboa.
2- No âmbito da acção executiva foi penhorado um bem imóvel registado em nome do executado e da sua mulher, R....
3- Por força de tal penhora, foi R... citada para os termos da execução.
4- Deduziu a mesma os presentes embargos de executado.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação da recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
c) Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se o cônjuge do executado, citado para os termos da execução, pode ou não deduzir embargos de executado, isto tendo em atenção que se aplica o Código de Processo Civil na sua versão anterior ao Decreto-Lei 38/2003, de 8/3.
d) Dispõe o artº 825º do Código de Processo Civil (na versão aplicável) nos seus nºs. 1 e 2 :
“1. Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
2. Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados”.
Por seu turno, o artº 864º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil estipula :
“1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução :
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do artigo 825º ; (…)”.
Por seu turno, o artº 864º-B, debruçando-se expressamente sobre o estatuto processual do cônjuge do executado preceitua :
“O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 864º, é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado”.
e) Resulta deste regime legal que, realizada a penhora, vão desencadear-se os mecanismos de defesa das pessoas atingidas por ela.
Ora, em qualquer execução (pressupondo que se trata de dívida da exclusiva responsabilidade do executado) podem ser (e “in casu” foram) penhorados bens comuns do casal.
Penhorados que sejam bens comuns do casal, o que pode fazer neste caso o cônjuge do executado, se não tiver que responder pela dívida, ou seja no caso de a dívida ser da exclusiva responsabilidade do executado?
Neste caso ditam os já citados artºs. 825º, 864º nº 1, al. a) e 864º-B do Código de Processo Civil que o cônjuge não executado é citado com vista a poder deduzir oposição à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase de pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder requerer a separação de bens do casal.
Ou seja, no caso de penhora de bens comuns do casal, e ocorrendo a citação do cônjuge não executado com a abertura da fase da convocação dos credores e verificação dos créditos, é óbvio que este não poderá exercitar poderes processuais previstos para as fases anteriores, designadamente o de opor-se à execução por embargos, que o artº 812º do Código de Processo Civil (na versão aplicável) reserva exclusivamente ao executado.
“Só a partir da sua citação o cônjuge fica ao lado do executado numa situação de litisconsórcio passivo, com os poderes de ambos totalmente equiparados” (cf. Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 2ª edição, pg. 47).
Solução diversa é a da actual redacção do artº 864º-A do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei 226/2008 de 20/11 que, debruçando-se sobre o estatuto processual do cônjuge do executado dispõe que “o cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir (…) oposição à execução ou à penhora (…)”. Isto é, actualmente o cônjuge do executado pode deduzir oposição à execução (anteriormente designada por embargos de executado).
Do exposto, teremos de concluir que, face à legislação aplicável ao caso concreto, a embargante/recorrente não tem legitimidade para intervir nos autos como tal, pelo que o recurso terá de improceder.
f) Sumariando :
I- Na vigência da versão do Código de Processo Civil, anterior ao Decreto-Lei 38/2003 de 8/3, penhorados que fossem bens comuns do casal em execução relativa a dívida da exclusiva responsabilidade do executado, o cônjuge não executado era citado com vista a poder deduzir oposição à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase de pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder requerer a separação de bens do casal.
II- Não poderá o cônjuge do executado exercitar poderes processuais previstos para as fases anteriores à sua citação, designadamente o de opor-se à execução por embargos, que o artº 812º do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei 38/2003 de 8/3) reserva exclusivamente ao executado.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e, assim, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 22 de Junho de 2010

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Folque de Magalhães