Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080425
Nº Convencional: JTRL00003581
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: BURLA AGRAVADA
PREJUÍZO CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
APREENSÃO
ACÇÃO DIRECTA
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
APOIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ARGUIDO
RÉU PRESO
Nº do Documento: RL199503140080425
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART22 N1 ART24 N1 B ART31 N1 N4.
DL 562/70 DE 1970/11/18 ART9 B.
CPC67 ART265 ART276 ART519 ART258 ART552.
D 35007 DE 1945/10/13 ART4.
CPP29 ART3 ART4 ART29 ART32 ART98 ART100 PAR2 ART445.
CPP87 ART69 ART71 ART73 ART74.
CP82 ART71 ART72 N2 A ART313 N1 ART314 C.
Sumário: I - Em processo penal, se, eventualmente, se vier a verificar condicionalismo que, excepcionalmente (contrariamente ao que se verifica em processo civil), imponha a suspensão da instância, face ao incidente de apoio judiciário, tal suspensão não pode ocorrer havendo arguido preso.
II - A recuperação de objectos, verificada por acção directa do ofendido ou por apreensão, contra a vontade do agente, não se confunde com a espontânea e voluntária reparação, não tendo, aquela, virtualidade de desqualificar a burla.