Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1123/14.4TYLSB.L1-1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
DÍVIDA SUPERVENIENTE
NOVO RATEIO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – Uma das funções legalmente cometidas ao administrador de insolvência é o apuramento das dívidas da massa insolvente.
2 – Mostrando-se a existência de tentativa de cobrança de alegadas dívidas da massa insolvente pela Autoridade Tributária, em momento posterior ao rateio final, não deverá encerrar-se o processo de insolvência, mantendo-se o administrador de insolvência em funções.
3 - As alegadas dívidas da massa insolvente, supervenientemente conhecidas, poderão originar a necessidade de um novo rateio, com a devolução pelos credores ressarcidos dos montantes necessários para satisfação das dívidas da massa insolvente.
4 - Inexistindo liquidez na massa insolvente, nos termos do artº 815º, nº4, do CPC, ex vi artº 17º, nº1, do CIRE, deverá o tribunal recorrido ordenar a restituição à massa insolvente de quantia necessária à salvaguarda das quantias despendidas e previsivelmente a despender, sem prejuízo dos ulteriores termos processuais necessários, mormente nova prestação de contas supervenientes às já prestadas e novo rateio final.
(Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Em 8 de julho de 2020 foi prolatado despacho, com a referência citius nº 397446117, com o seguinte teor:
…., melhor identificada nos autos, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, tendo os autos prosseguido para liquidação e partilha do ativo.
Foram apreendidos bens e efetuada a sua integral liquidação, já encerrada.
Foram verificados e graduados os créditos reclamados.
O Administrador da Insolvência prestou contas, as quais foram julgadas corretamente prestadas.
Foi efetuado o rateio final, nos termos do disposto no artigo 182.º, e os pagamentos.
Pelo exposto:
1. Declaro encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo em que foi declarada a insolvência de ……, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
2. Cessam as atribuições do Administrador da Insolvência – artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
3. Com o registo da presente decisão considerar-se-á extinta a insolvente – artigo 234.º, n.º 3, do CIRE.
Registe e notifique os credores conhecidos (artigo 230.º, n.º 2, do CIRE).
Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 234.º, n.º 3, 38.º, n.º 2, alínea b), e n.º 6 do CIRE e artigo 9.º, alínea n), do Código do Registo Comercial, com a menção de que o encerramento se deve à realização do rateio final (artigo 230.º, n.º 2, do CIRE).
Dê publicidade à presente decisão nos termos previstos nos artigos 37.º, n.º 8, e 38.º, n.º 8, em conjugação com o disposto no artigo 230.º, n.º 2, do CIRE. 
À presente decisão não obsta a questão suscitada nos autos a 22-10-2019 pelo Sr. Administrador de Insolvência e em subsequentes requerimentos do mesmo, da ……. e da ……., porquanto os presentes autos têm autonomia relativamente a eventual processo de natureza tributária, não tendo, aliás, este tribunal competência para decidir o aludido diferendo tributário nem para definir a legitimidade para intervir no mesmo que, por razões que se desconhecem, correrá em tribunal arbitral. De qualquer forma, acresce ainda que quando daquele requerimento, já se mostravam efetuados todos os pagamentos em conformidade com o mapa de rateio elaborado e que não foi objeto de reclamação por qualquer dos intervenientes.
Inconformado com o despacho, o senhor administrador judicial apelou do mesmo, formulando as seguintes conclusões:
Pelo que
EM CONCLUSÕES
I. Conforme decisão proferida de fls e referência 397446117 foi “1.Declaro encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo em que foi declarada a Insolvência ……., nos termos do disposto nos artigos 230º nº1 alínea a) do CIRE.
2.Cessam as atribuições do Administrador da Insolvência – artigo 233 nº1 alínea b) do CIRE.
3.Com o registo da presente decisão considerar-se-á extinta a Insolvente – artigo 234º nº3 do CIRE”
II. Resulta na mesma decisão a remessa de Certidão à Conservatória do Registo Comercial competente com a menção de que o enceramento se deve a realização do rateio final, publicidade da decisão nos termos previstos dos dispositivos legais ali mencionados.
III. Não se conforma o Apelante com a decisão proferida pela ligeireza e incorreção com que foi proferida sem se pronunciar, sem acautelar, tal como lhe competia a posição do Apelante enquanto Administrador de Insolvência nomeado nos presentes autos e no âmbito do exercício das suas funções na concreta situação, que por diversas vezes deu conhecimento ao processo dirigindo à Mmª Juiz, requerimentos do aqui Recorrente enquanto Administrador Judicial, um requerimento datado 22.10.2019, um outro requerimento datado de 30.03.2020, e outro requerimento datado de 27.05.2020.
IV.O aqui Recorrente já expunha, qual tinha sido a sua actuação perante a notificação de uma liquidação da AT e, dos montantes que haviam sido desembolsados, adiantados pelo mesmo e cujo reembolso requeria ver assegurado.
V. Nunca, sobre os quais a Mmª Juiz se pronunciou, nunca tomou qualquer decisão, ignorando em absoluto as questões ali, aliás pertinentes, suscitadas pelo Recorrente, que careciam, como competia de uma decisão judicial, à qual a Mnª Juiz se furtou, permitindo-se proceder ao encerramento do processo sem decidir, sem acautelar a posição do aqui Recorrente.
VI. Efectuados os pagamentos previstos no mapa de rateio, o Administrador Judicial foi notificado de uma liquidação da Autoridade Tributária (AT) a exigir o pagamento de imposto sobre o rendimento (IRC) no total de €271.910,71 referente ao ano de 2015.
VII. A Massa Insolvente não havia efectuado operações sujeitas a tal imposto, embora fosse a prática da Autoridade Tributária (AT) até aquele ano proceder a cobrança, pelo que no entendimento do Administrador Judicial aqui Recorrente urgia impugnar tal liquidação, estando a correr prazo para o efeito no decurso da notificação da AT, o que fez.
VIII. A impugnação à liquidação tributária correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa CAAD, através de Arbitragem Tributária, que se tem vindo a revelar como um meio de reação muito mais expedito e, por ser do conhecimento de que já existiam decisões favoráveis já firmadas e publicadas sobre a mesma questão, considerando indevida tal tipo de liquidação de imposto por parte da AT. E, não sendo tais decisões suscetíveis de recurso de acordo com o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária.
IX. O Recorrente enquanto AJ somente está envolvido nestas operações por uma questão de diligência profissional, uma vez que a impugnação foi recebida numa fase em que a massa insolvente já não tinha qualquer liquidez e os credores já se encontravam alheados do processo.
X. O AJ entendendo que se não tivesse reagido, como reagiu à liquidação da AT, se não tivesse dado impulso com o uso dos meios de impugnação, tal liquidação adquiriria força executória.
XI. A ausência de impugnação do AJ, naquela situação, implicaria que a AT instaurasse um processo de execução fiscal, do qual muito dificilmente as partes se livrariam, a não ser pagando as quase 3 centenas de milhar de euros exigidos.
XII. Em Março do corrente ano o AJ voltou a requerer nos autos, com menção de “urgente” que o credor passasse a gerir o processo e reembolsasse o AJ do montante já adiantado por este, €7.629.
XIII. Estando em causa assegurar ao AJ, aqui Recorrente o reembolso de quantias despendidas em representação e no interesse da massa insolvente, está em causa uma responsabilidade da massa insolvente, para cumprimento da qual esta não dispõe dos meios necessários, sendo que somente o Tribunal poderá garantir uma decisão em conformidade e consequentemente garantir a liquidez necessária.
XIV. Tendo o aqui Recorrente aguardado que fosse dada resposta aos seus anteriores requerimentos e assegurado o reembolso dos valores adiantados por si, sempre no que entendeu ser o adequado cumprimento da sua incumbência enquanto Administrador Judicial.
XV. E pugnado para que o Tribunal notificasse o credor para depositar na conta bancária da massa insolvente a quantia necessária à continuação do diferendo com a AT e ao reembolso ao AJ.
XVI. Com o despacho proferido de encerramento do processo e extinta a Insolvente resulta que o Tribunal não assegura o reembolso ao aqui Recorrente enquanto AJ das quantias despendidas, única e exclusivamente, no interesse, e em benefício, da insolvente, situação em que o AJ se envolveu devido à fase em que o processo já se encontrava, sem qualquer liquidez.
XVII. Em face ao exposto, e da interpretação que deve ser feita das normas legais nomeadamente, artigo 2º do CPC e o Princípio da Justiça consagrado no artigo 20º da CRP foi assim violada a expectativa de ver a sua pretensão analisada, apreciada e acautelada de modo justo decisão que até surge conflituando até com o que são os Princípios que regem o Estatuto do Administrador Judicial enquanto servidor do Direito e da Justiça.
XVIII. Deve a decisão proferida pela Mmª Juiz ser revogada, substituída por outra na qual se determine o reembolso ao aqui Recorrente do valor já despendido, já comprovado documentalmente, notificando-se para o efeito o cessionário …… para que proceda ao depósito, na conta bancária da massa insolvente, do montante necessário e de valor para custear as despesas futuras do processo.
TERMOS EM QUE se alega e conclui, devendo presente recurso ser julgado totalmente procedente revogando-se a decisão proferida substituída por outra na qual se determine o reembolso ao aqui Recorrente do valor já despendido, já comprovado documentalmente, notificando-se para o efeito o cessionário …….. para que proceda ao depósito, na conta bancária da massa insolvente, do montante necessário e de valor para custear as despesas futuras do processo, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.  
Houve contra-alegações apresentadas pela credora ……., pugnando pela manutenção do decidido.
Os autos foram aos vistos das excelentíssimas adjuntas.
**********
II – Questões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar da correção da decisão de encerramento do processo e sobre a alegada autonomia dos presentes autos relativamente à decisão do processo tributário a correr termos.
*********
III – Factos provados:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente e que aqui se dão por reproduzidos, e ainda face aos elementos constantes dos autos:
A) Após os pagamentos efetuados de acordo com o mapa de rateio, o senhor administrador de insolvência recebeu da Autoridade Tributária uma liquidação de IRC referente ao exercício de 2015, ano em que se efetuaram as vendas dos bens apreendidos.
B) Após o recebimento da referida liquidação, o senhor administrador de insolvência deu conhecimento da mesma ao processo, por requerimento apresentado em 22 de outubro de 2019, e ainda sucessivamente em 30 de março de 2020 e 27 de maio de 2020.
C) O senhor administrador de insolvência impugnou a referida liquidação, tendo constituído advogada para o efeito.
**********
IV – Do Mérito do Recurso:
O tribunal recorrido declarou encerrado o processo, após rateio final, nos termos do disposto no artº 230º, nº1, a), do CIRE, declarando cessadas as atribuições do administrador de insolvência.
Dispõe a referida disposição legal que “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº6 do artº 239º.
Por seu turno, de acordo com o artº 182º, do CIRE, “Encerrada a liquidação da massa insolvente, a distribuição e o rateio final são efetuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta; o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
Finalmente, estatui o artº 172º, nº1, do CIRE, que “Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo”.
Decorre do exposto que o encerramento do processo ocorre após rateio final, o pagamento efetuado aos credores. Todavia, a montante, tem que se apurar quais são as dívidas da massa insolvente (artº 172º, do CIRE, antecedentemente transcrito). 
Intervindo o senhor administrador de insolvência na defesa dos interesses da massa, uma das funções que lhe está cometida é precisamente apurar quais são as efetivas dívidas da massa insolvente. É assim adequado que o rateio final espere pelo apuramento das dívidas da massa (sem prejuízo do que dispõe o superveniente artº 16º, nº1, da Lei nº 75/2020, de 27 de novembro).
Com efeito, pese embora as contas tenham sido prestadas e aprovadas em 1 de fevereiro de 2017, a situação a que o senhor administrador de insolvência se referiu nos sucessivos requerimentos dirigidos ao processo (22/10/2019, 30/03/2020 e 27/05/2020) só foi espoletada pela Autoridade Tributária em momento posterior àquela prestação de contas, concretamente em 18 de outubro de 2019.
Por isso, por razões óbvias, não pôde ser apreciada naquela sede a bondade das despesas efetuadas.
Ora, sobre tal factualidade, o tribunal recorrido só se pronunciou no despacho recorrido, datado de 8 de julho de 2020, nos seguintes termos:
À presente decisão não obsta a questão suscitada nos autos a 22-10-2019 pelo Sr. Administrador de Insolvência e em subsequentes requerimentos do mesmo, da ……. e da ……, porquanto os presentes autos têm autonomia relativamente a eventual processo de natureza tributária, não tendo, aliás, este tribunal competência para decidir o aludido diferendo tributário nem para definir a legitimidade para intervir no mesmo que, por razões que se desconhecem, correrá em tribunal arbitral. De qualquer forma, acresce ainda que quando daquele requerimento, já se mostravam efetuados todos os pagamentos em conformidade com o mapa de rateio elaborado e que não foi objeto de reclamação por qualquer dos intervenientes.
Não podemos concordar com o teor do referido despacho. A acrescer às razões já expostas, verifica-se que o tribunal recorrido não se pronunciou tempestivamente sobre o requerimento apresentado logo em 22 de outubro de 2019. Ora, tendo o senhor administrador de insolvência reportado aos autos a tentativa de cobrança pela Autoridade Tributária de alegadas dívidas da massa, não tendo o tribunal determinado orientação diversa, o senhor administrador fez o que lhe competia. Com efeito, nos termos do artº 12º, nº2, da Lei nº 22/2013, de 26/02, constitui dever dos administradores judiciais a orientação da sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
Há, assim, que considerar extemporânea a decisão de encerramento do processo numa altura processual em que ainda estão em discussão hipotéticas dívidas da massa insolvente (artº 172º, do CIRE). Não cremos, assim, que a questão a discutir no processo tributário seja estranha a estes autos de insolvência, podendo originar a necessidade de um novo rateio e necessários ajustamentos, em tese, com a devolução pelos credores dos montantes necessários para satisfação das dívidas da massa insolvente.
Não pode, assim, manter-se a decisão recorrida de encerramento do processo e consequente cessação de funções do senhor administrador judicial, procedendo nesta parte o recurso interposto.
O recorrente pediu depois que, como consequência da revogação do despacho se determinasse o seu reembolso do valor já despendido e se determinasse a notificação do credor cessionário para depositar na conta bancária da massa insolvente do montante necessário, também para salvaguarda das despesas futuras do processo.
Todavia, uma coisa é a necessidade de continuação do processo e do exercício de funções do senhor administrador de insolvência, coisa diferente é aceitar sem reservas a necessidade de despesas e respetivo montante, que obviamente terão de ser sindicadas em sede de prestação de contas.
Inexistindo liquidez na massa insolvente, constituiria sacrifício injusto para o senhor administrador de insolvência estar a adiantar do seu bolso montantes que poderá ou não vir a receber. A questão que então se coloca é a de saber quem deverá suportar o ónus dessas despesas, rectius, da devolução à massa de valores necessários à salvaguarda das mesmas.
Compulsados os autos, verifica-se que no apenso E de habilitação de adquirente, e com data de 18 de dezembro de 2018, o tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, declaro habilitada …….., pessoa coletiva nº …….., (…) a intervir nos presentes autos na qualidade de credora em substituição do credor ………”
Uma visão puramente formalista do processo levar-nos-ia a considerar que, nada estando ressalvado na sentença de habilitação a despeito do teor da petição inicial corrigida ali apresentada, o referido ónus recairia sobre a adquirente.
Não partilhamos, todavia, de tal entendimento.
Na notificação da Autoridade Tributária que o senhor administrador de insolvência juntou ao processo com o seu requerimento de 22 de outubro de 2019, na página 4 da mesma, consta o seguinte: “Conforme referido no Cap. II.2, constatou-se que o sujeito passivo alienou bens imóveis, devidamente relacionados no quadro 1 da presente informação, no valor total de €3.243.000,00, sem ter efetuado a entrega da declaração de rendimentos mod. 22 de IRC, bem como da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), do ano de 2015, em sede de IRC.”.
É evidente que o alegado crédito da Autoridade Tributária, a confirmar-se, constituirá dívida da massa insolvente, por força de atos que tiveram a ver com a adjudicação de tais bens imóveis. Mas a questão que se terá de colocar é a seguinte: à data da adjudicação, se houvesse já conhecimento da alegada dívida perante a autoridade tributária, não havendo liquidez na massa, a quantia a depositar pelo adjudicante seria a mesma? É que, em tese, considerar a adquirente integralmente responsável pela alegada reposição à massa, poderia conduzir a este absurdo: a de a mesma poder nada receber e, ainda assim, ser responsabilizada por dívidas da massa por factos anteriores à sua habilitação e concernentes ao ato de adjudicação dos bens ao credor transmitente. Afigura-se-nos, assim, que à luz do princípio da boa fé, não poderá considerar-se integrada na cessão realizada a responsabilização por alegadas dívidas da massa que à data não podiam razoavelmente antever (artº 239º do Código Civil). Todavia, é também evidente que aquando do novo rateio, se vier a ter de ser realizado, terão de ser tomadas em consideração todas as quantias, designadamente os €212.290,08 que o cessionário ………recebeu. Ou seja, havendo vencimento da Autoridade Tributária na pretensão que deduziu e pelo montante em que o fez, o cessionário ……..terá de repor a quantia recebida, pois sendo dívida da massa, terá de ser paga em primeiro lugar (artº 172º, nº1, do CIRE). No que vier a ultrapassar tal montante necessário à satisfação do alegado crédito, o ónus incumbe à cedente ……..
Assim, nos termos do artº 815º, nº4, do CPC, ex vi artº 17º, nº1, do CIRE, deverá o tribunal recorrido ordenar a restituição à massa insolvente, após prévio exercício do contraditório perante credores (cedente e cessionário) e senhor administrador de insolvência, de quantia necessária à salvaguarda das quantias despendidas e previsivelmente a despender, sem prejuízo dos ulteriores termos necessários, mormente nova prestação de contas supervenientes às já prestadas e rateio final. Considerando o supra exposto, essa obrigação provisória de restituição à massa para salvaguarda das quantias despendidas e previsivelmente a despender incumbirá em primeira linha e até ao montante de €212.290,08 ao habilitado
*
V – Dispositivo:
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, e determina-se o prosseguimento do processo de insolvência, com a consequente manutenção em funções do senhor administrador de insolvência, devendo o tribunal recorrido ordenar a restituição à massa insolvente, após prévio exercício do contraditório perante credores (cedente e cessionário) e senhor administrador de insolvência, de quantia necessária à salvaguarda das quantias despendidas e previsivelmente a despender, sem prejuízo dos ulteriores termos necessários, mormente nova prestação de contas supervenientes às já prestadas e rateio final.
Custas pela massa insolvente (artº 304º, do CIRE).
Notifique.

Lisboa, 23 de março de 2021
Fernando Barroso Cabanelas
Paula Cardoso
Rosário Gonçalves